Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5056123-49.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRESENÇA DE INTERESSE DE AGIR.
TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Demonstrado o interesse processual da parte autora, mediante a comprovação do requerimento
administrativo, formulado em 27/06/2019.
- A data de início do benefício deve ser mantida, por força do inciso II, do artigo 49 combinado
com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, na data da entrada do requerimento administrativo
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5056123-49.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIO DE ALMEIDA LIMA
Advogado do(a) APELADO: RENATA FRANCO SAKUMOTO MASCHIO - SP124752-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5056123-49.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIO DE ALMEIDA LIMA
Advogado do(a) APELADO: RENATA FRANCO SAKUMOTO MASCHIO - SP124752-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em ação proposta com intuito de obter
aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo,
formulado em 27/06/2019.
A r. sentença (id 155281089) julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIO DE ALMEIDA LIMA
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para: II - RECONHECER o
tempo comum das atividades desempenhadas pelo autor nos períodos de 09/05/1978 à
22/10/1980, fl. 11, constados em sua CTPS. II CONDENAR o réu a pagar ao autor o benefício
de aposentadoria por tempo de serviço (art. 53 da lei nº 8213/91), a partir da data do
requerimento administrativo (27/06/2019 fls. 35), consistente numa renda mensal equivalente a
100% (cem por cento) do salário-de-benefício do autor, sem prejuízo do 13º salário,
observando-se o disposto na seção III do Capítulo II, especialmente no art. 33, da Lei nº
8.213/91 (com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.876/99), devendo as prestações em
atraso serem pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária de acordo com o
Provimento 24 da E. Corregedoria da Justiça Federal da 3ª Região, e juros de mora de 1% ao
mês, tudo a contar do vencimento de cada prestação; Em razão da sucumbência, CONDENO,
ainda, o honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, levando-se em
conta a qualidade do trabalho do advogado e o tempo de duração da demanda, nos termos do
art. 85, §§2º e 3º, do CPC. Deixo de condenar a autarquia-ré ao ressarcimento das custas
processuais, tendo em vista que a parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita,
não efetuou qualquer despesa a esse título. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. ”
Apela o INSS (id 155281092), sustentando a ausência de interesse processual, uma vez que o
pleito formulado na via administrativa não contém pedido de averbação de tempo de serviço,
nem foi juntado aos autos do procedimento administrativo a CTPS do autor, demonstrando o
vínculo laborativo ora alegado, que não consta das anotações do CNIS. No mérito, e
subsidiariamente, pugna pela fixação do termo inicial na data da citação.
Com contrarrazões, vieram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
cm
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5056123-49.2021.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o apelo e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal.
Não havendo insurgência em relação ao meritum causae, passo a apreciação dos pontos
impugnados no apelo.
PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR
Quanto à alegação de falta de interesse, passa-se a esclarecer o quanto segue.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário, sob regime
de Repercussão Geral, assim se pronunciou, inclusive modulando os efeitos da decisão:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso
haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,
ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de
prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o
entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do
segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se
depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -,
uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito
da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado
o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido
para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que
alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob
pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em
90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data
de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado
será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(R.E. 631.240/MG - Relator: Min. Luis Roberto Barroso - Data do Julgamento: 03/09/2014 - Data
da Publicação: 10/11/2014).
A Carta Magna de 1988, em seu art. 5º, XXXV, insculpe o princípio da universalidade da
jurisdição, ao assegurar ao jurisdicionado a faculdade de postular em Juízo sem percorrer,
previamente, a instância administrativa.
O extinto Tribunal Federal de Recursos, após reiteradas decisões sobre o tema, editou a
Súmula nº 213, com o seguinte teor:
"O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza
previdenciária."
Trilhando a mesma senda, esta Corte trouxe à lume a Súmula nº 09, que ora transcrevo:
"Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa,
como condição de ajuizamento da ação."
Nota-se que a expressão exaurimento consubstancia-se no esgotamento de recursos por parte
do segurado junto à Administração, o que significa que, ao postular a concessão ou revisão de
seu benefício, o requerente não precisa se utilizar de todos os meios existentes na seara
administrativa antes de recorrer ao Poder Judiciário.
Neste ponto, esclareço que o que se exige para que se tenha aperfeiçoada a lide e, por
conseguinte, a pretensão resistida é o pedido administrativo de concessão ou revisão de
benefício.
No caso analisado, restou demonstrado o requerimento administrativo, formulado em
27/06/2019, tendo o INSS apurado o período de contribuição até a DER de 32 anos, 4 meses e
22 dias (id 155281025).
Sendo assim, a não apresentação, na via administrativa, da CTPS, como afirma o INSS, não
caracteriza falta de interesse de agir do autor, não merecendo, portanto, acolhimento a
alegação do Instituto em sentido contrário.
Destarte, não há que se falar em falta de interesse processual.
TERMO INICIAL
A data de início do benefício deve ser mantida, por força do inciso II, do artigo 49 combinado
com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, na data da entrada do requerimento administrativo
(27/06/2019 – id 155281025).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS, fixados
os honorários advocatícios na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRESENÇA DE INTERESSE DE AGIR.
TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Demonstrado o interesse processual da parte autora, mediante a comprovação do
requerimento administrativo, formulado em 27/06/2019.
- A data de início do benefício deve ser mantida, por força do inciso II, do artigo 49 combinado
com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, na data da entrada do requerimento administrativo
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação do INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
