Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002850-43.2020.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR
IDADE. COISA JULGADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSS objetivando a revisão da renda mensal
inicial de aposentadoria por idade para que sejam incluídos os salários de contribuição vertidos
antes de julho de 1994, em seu período básico de cálculo.
- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção,
litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito,
independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e
deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- Na espécie, a autora ajuizou anterior ação contra o mesmo réu objetivando revisão do valor de
seu benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade concedida em 13/04/2017, para a
inclusão, no período básico de cálculo, das contribuições vertidas antes de julho de 1994 (proc. nº
0001485-51.2017.403.6327), que tramitou perante o Juizado Especial Federal de São José dos
Campos e transitou em julgado em 06/12/2018.
- Como se vê, a ação antecedente com trânsito em julgado e a presente ação possuem as
mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.
- A hipótese dos autos não alberga caso de relativização da imutabilidade da coisa julgada e o
julgamento do recurso inominado da autora interposto na ação antecedente foi anterior à
determinação de suspensão no tema 999, embora tenha o feito transitado em julgado depois.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Desse modo, não é possível nova disceptação judicial, pois evidenciada a coisa julgada, sendo
de rigor a manutenção da sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem
resolução do mérito com fundamento no art. 485, I e V, do Código de Processo Civil.
- Sem honorários advocatícios, pois a relação processual não se aperfeiçoou.
- Apelação da autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002850-43.2020.4.03.6103
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ALICE MARSON DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO DE OLIVEIRA - SP332960-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002850-43.2020.4.03.6103
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ALICE MARSON DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO DE OLIVEIRA - SP332960-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSS objetivando a revisão da renda mensal
inicial de aposentadoria por idade – NB 181.298.477-1, concedida em 13.04.2017, para que
sejam incluídos os salários de contribuição vertidos antes de julho de 1994, em seu período
básico de cálculo.
A sentença, com fundamento no art. 485, I e V, do Código de Processo Civil, indeferiu a inicial e
julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. Sem honorários, tendo em vista que não se
aperfeiçoou, integralmente, a relação processual.
Apela a autora e pede a reforma da sentença, nos termos da inicial.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002850-43.2020.4.03.6103
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ALICE MARSON DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO DE OLIVEIRA - SP332960-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o apelo e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal.
COISA JULGADA
A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção,
litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito,
independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e
deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
Nos termos do art. 337, § 4º, o mesmo código, considera-se efeito da litispendência a
impossibilidade de repropositura de um mesmo pleito, ou seja, veda-se o curso simultâneo de
duas ou mais ações judiciais iguais, em que há a identidade das partes, do objeto e da causa de
pedir, tanto próxima quanto remota. A rigor, a litispendência propriamente dita nada mais é do
que uma ação pendente que se mantém até o trânsito em julgado da sentença de mérito.
Igualmente, a coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com
fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a
eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
Constatada a simultaneidade de processos iguais e não havendo sentença de mérito transitada
em julgado, deverá ser extinto aquele cuja citação tenha ocorrido por último. Sobrevindo, no
entanto, a coisa julgada material, a extinção recairá sobre a ação em trâmite, ainda que sua
citação se tenha dado primeiro, neste caso, em observância ao princípio da economia processual.
Na espécie, a autora ajuizou ação contra o mesmo réu objetivando revisão do valor de seu
benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade NB 181.298.477 -1, concedida em
13/04/2017, para que fossem incluídas, no período básico de cálculo, as contribuições vertidas
antes de julho de 1994 - processo de nº 0001485-51.2017.403.6327 - que tramitou pelo Juizado
Especial Federal de São José dos Campos e transitou em julgado em 06/12/2018 (improcedência
do pedido), conforme certidão ID 138718506, fl. 44.
Como se vê, a ação antecedente com trânsito em julgado (0001485-51.2017.4.03.6327) e a
presente ação possuem as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.
A hipótese dos autos não alberga caso de relativização da imutabilidade da coisa julgada,
garantia fundamental protegida por cláusula pétrea, cujo caráter absoluto, no cotejo entre
segurança jurídica e justiça, tem-se admitido afastar, de forma excepcional, diante de grave
injustiça ou inconstitucionalidade, como se deu em ação de investigação de paternidade
transitada em julgado ajuizada antes da viabilidade do exame de DNA (RE nº 363.889, STF) em
nome do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
De outro lado, o tema 999 do STJ, cujo julgamento final em 17.12.19 determinou a aplicação da
regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício,
quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos
segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à
publicação da Lei 9.876/1999, foi objeto de sobrestamento em 05.12.18.
No CPC de 1973, o alcance da suspensão processual nos feitos representativos de controvérsia
ficava restrito aos recursos especiais e extraordinários donde os juízes de primeiro grau não
sobrestavam os processos (art. 543-B, §3º e 543-C, §1º).
O artigo 1.035, parágrafo 5º, do novo CPC estabeleceu a suspensão da tramitação de todos os
processos em âmbito nacional, que, conforme questão de ordem apresentada pelo ministro Luiz
Fux no ARE 966.177 não é automática (ex lege), mas depende da discricionariedade de
determinação do relator do recurso extraordinário paradigma.
Assim, embora não se coadune a paralisação do feito em primeiro grau com o princípio da
razoável duração do processo, determinada a suspensão pelo relator no recurso representativo
de controvérsia, esta se dá em relação a todas as ações, tanto no juízo de primeiro grau, quanto
dos demais recursos extraordinários ou especiais, que estejam tramitando nos tribunais
superiores, aguardando julgamento.
In casu, no tema 999 houve expressa determinação de suspensão do processamento de todos os
feitos pendentes que versavam sobre a questão objeto da afetação em 05.12.18.
Todavia, a sentença de improcedência foi prolatada em 29.01.18 e o recurso inominado da autora
foi julgado em 25.10.18, antes, portanto, da determinação de suspensão no tema 999. Ou seja,
embora tenha o feito tenha transitado em julgado em 06.12.18, o julgamento foi anterior à
determinação de suspensão do tema (fl. 41 id 138718506), em nada afetando, portanto, a coisa
julgada.
Desse modo, não é possível nova disceptação judicial, pois evidenciada a coisa julgada.
Sobre o tema, confira-se o escólio da nota 19 ao art. 301 do Código de Processo Civil Comentado
e Legislação Extravagante de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery :
"19. Identidade de ações: caracterização. As partes devem ser as mesmas, não importando a
ordem delas nos pólos das ações em análise. A causa de pedir, próxima e remota (fundamentos
de fato e de direito, respectivamente), deve ser a mesma nas ações, para que se as tenha como
idênticas. O pedido, imediato e mediato, deve ser o mesmo: bem da vida e tipo de sentença
judicial. Somente quando os três elementos, com suas seis subdivisões, forem iguais é que as
ações serão idênticas".
(Ed. Revista dos Tribunais, 9ª ed. 2006, pág. 496)
De todo o explanado, de rigor a manutenção do indeferimento da inicial, com fundamento no art.
485, I e V, do Código de Processo Civil.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Sem honorários advocatícios, pois a relação processual não se aperfeiçoou.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR
IDADE. COISA JULGADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSS objetivando a revisão da renda mensal
inicial de aposentadoria por idade para que sejam incluídos os salários de contribuição vertidos
antes de julho de 1994, em seu período básico de cálculo.
- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção,
litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito,
independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e
deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- Na espécie, a autora ajuizou anterior ação contra o mesmo réu objetivando revisão do valor de
seu benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade concedida em 13/04/2017, para a
inclusão, no período básico de cálculo, das contribuições vertidas antes de julho de 1994 (proc. nº
0001485-51.2017.403.6327), que tramitou perante o Juizado Especial Federal de São José dos
Campos e transitou em julgado em 06/12/2018.
- Como se vê, a ação antecedente com trânsito em julgado e a presente ação possuem as
mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.
- A hipótese dos autos não alberga caso de relativização da imutabilidade da coisa julgada e o
julgamento do recurso inominado da autora interposto na ação antecedente foi anterior à
determinação de suspensão no tema 999, embora tenha o feito transitado em julgado depois.
- Desse modo, não é possível nova disceptação judicial, pois evidenciada a coisa julgada, sendo
de rigor a manutenção da sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem
resolução do mérito com fundamento no art. 485, I e V, do Código de Processo Civil.
- Sem honorários advocatícios, pois a relação processual não se aperfeiçoou.
- Apelação da autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
