Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5308278-79.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/11/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSS objetivando a revisão de
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor especial.
- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção,
litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito,
independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e
deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- Na espécie, a autora ajuizou anterior ação contra o mesmo réu objetivando o reconhecimento da
especialidade dos mesmos interregnos indicados na presente ação, sob a mesma
fundamentação, pelo que o reconhecimento da coisa julgada é medida que se impõe.
- A hipótese dos autos não alberga caso de relativização da imutabilidade da coisa julgada.
- Desse modo, não é possível nova disceptação judicial, sendo de rigor a manutenção da
sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, I e V,
do Código de Processo Civil.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação do autor desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5308278-79.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE JANUARIO
Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO APARECIDO CARVALHO - SP157613-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5308278-79.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE JANUARIO
Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO APARECIDO CARVALHO - SP157613-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSS objetivando o reconhecimento de labor
especial e a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão em
aposentadoria especial. Valor da causa: R$ 1.000,00.
A sentença julgou extinto o feito sem julgamento do mérito em razão da coisa julgada e condenou
o autor em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a
gratuidade da justiça.
Apela o autor e pede seja afastada a coisa julgada e o reconhecida a especialidade do labor dos
períodos de 01/09/1986 a 25/01/1996, 02/05/1996 a 08/05/2007 e 02/01/2008 até dias atuais.
Alega que deve ser relativizada a coisa julgada.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5308278-79.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE JANUARIO
Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO APARECIDO CARVALHO - SP157613-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o apelo e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal.
COISA JULGADA
A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção,
litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito,
independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e
deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
Nos termos do art. 337, § 4º, o mesmo código, considera-se efeito da litispendência a
impossibilidade de repropositura de um mesmo pleito, ou seja, veda-se o curso simultâneo de
duas ou mais ações judiciais iguais, em que há a identidade das partes, do objeto e da causa de
pedir, tanto próxima quanto remota. A rigor, a litispendência propriamente dita nada mais é do
que uma ação pendente que se mantém até o trânsito em julgado da sentença de mérito.
Igualmente, a coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com
fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a
eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
Constatada a simultaneidade de processos iguais e não havendo sentença de mérito transitada
em julgado, deverá ser extinto aquele cuja citação tenha ocorrido por último. Sobrevindo, no
entanto, a coisa julgada material, a extinção recairá sobre a ação em trâmite, ainda que sua
citação se tenha dado primeiro, neste caso, em observância ao princípio da economia processual.
Na espécie, pugna o apelante pela reforma da sentença que reconheceu a coisa julgada em face
da ação anteriormente ajuizada com trânsito em julgado.
Conforme se verifica dos autos, em 27/09/2010 o autor propôs ação de concessão de
Aposentadoria Por Tempo de Contribuição, que tramitou perante a 1ª Vara de Junqueirópolis/SP,
mediante o reconhecimento de tempo rural e especial dos interregnos de 01/09/1986 a
25/01/1996, 02/05/1996 a 08/05/2007 e 02/01/2008 até os “dias atuais” (11/08/2010), que
trabalhou como motorista, que recebeu o nº 0003400-16.2010.8.26.0311.
A sentença naquele processo concedeu integralmente o pedido, tendo sido parcialmente
reformada neste Tribunal, oportunidade em que remanesceu o reconhecimento da especialidade
apenas do interregno de 01/09/1986 a 28/04/1995, com trânsito em julgado em 08.06.2016.
Já na presente ação, busca o autor a revisão da Aposentadoria Por Tempo de Contribuição,
mediante o reconhecimento da especialidade dos mesmos períodos.
Em suma, os períodos cuja especialidade se requer são idênticos àqueles já analisados na ação
de n. nº 0003400-16.2010.8.26.0311, sendo que em ambas as ações pede o autor o
reconhecimento da especialidade “até os dias atuais” e, ainda que assim não fosse, o período de
trabalho posterior à concessão configura desaposentação, vedado no ordenamento jurídico (STF,
no RE 661.256).
Com o efeito, a presente ação tem as mesmas partes, pedido e causa de pedir da ação nº
0003400-16.2010.8.26.0311, relativamente aos períodos de labor especial indicados, donde
inviável nova disceptação judicial, dada a coisa julgada.
Sobre o tema, é a lição trazida pela nota 19 ao art. 301 do Código de Processo Civil Comentado e
Legislação Extravagante de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery:
"19. Identidade de ações: caracterização. As partes devem ser as mesmas, não importando a
ordem delas nos pólos das ações em análise. A causa de pedir, próxima e remota (fundamentos
de fato e de direito, respectivamente), deve ser a mesma nas ações, para que se as tenha como
idênticas. O pedido, imediato e mediato, deve ser o mesmo: bem da vida e tipo de sentença
judicial. Somente quando os três elementos, com suas seis subdivisões, forem iguais é que as
ações serão idênticas".
(Ed. Revista dos Tribunais, 9ª ed. 2006, pág. 496)
De outro lado, a hipótese dos autos não alberga caso de relativização da imutabilidade da coisa
julgada, garantia fundamental protegida por cláusula pétrea, cujo caráter absoluto, no cotejo entre
segurança jurídica e justiça, tem-se admitido afastar, de forma excepcional, diante de grave
injustiça ou inconstitucionalidade, como se deu em ação de investigação de paternidade
transitada em julgado de ação ajuizada antes da viabilidade do exame de DNA (RE nº 363.889,
STF) em nome do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
No caso, do cotejo entre segurança jurídica e direito patrimonial, não se antevê
desproporcionalidade de valores na manutenção da coisa julgada, que remanesce hígida.
Portanto, de rigor a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a teor do
disposto no art. 85, §8, do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação, fixados os honorários advocatícios na forma acima
fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSS objetivando a revisão de
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor especial.
- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção,
litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito,
independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e
deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- Na espécie, a autora ajuizou anterior ação contra o mesmo réu objetivando o reconhecimento da
especialidade dos mesmos interregnos indicados na presente ação, sob a mesma
fundamentação, pelo que o reconhecimento da coisa julgada é medida que se impõe.
- A hipótese dos autos não alberga caso de relativização da imutabilidade da coisa julgada.
- Desse modo, não é possível nova disceptação judicial, sendo de rigor a manutenção da
sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, I e V,
do Código de Processo Civil.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação do autor desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
