Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003308-19.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/06/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/06/2018
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NULIDADE DA SENTENÇA. NOVO JULGAMENTO. ART. 1.103 § 3º DO NCPC.
RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFER4MAGEM. AGENTE
NOCIVO BIOLÓGICO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EXCLUSÃO DO
FATOR PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 29-C DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
-Uma vez fixados os limites da lide pelo autor em sua petição inicial (art. 141 do CPC/2015),
veda-se ao juiz decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra
petita), consoante o art. 492 do CPC/15, mesmo modo que não se permite ao primeiro inová-lo na
extensão ou na substância, por influxo dos princípios dispositivo e da congruência.
-Constatado o julgamento extra petita, impõe-se seu reconhecimento, para declarar a nulidade da
decisão em sua plenitude, não se restringindo apenas à parte que contemplou matéria diversa.
Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 2007.03.99.042869-6, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j.
04/08/2008, DJF3 03/09/2008; 7ª Turma, REO nº 2006.03.99.041234-9, Rel. Des. Eva Regina, j.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
26/01/2009, DJF3 04/03/2009.
-Destarte, restando caracterizada a nulidade da sentença e estando a causa em condições de
imediato julgamento, passo a análise da matéria nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC (Lei nº
13.105/15).
- A natureza especial dos interregnos entre 03/11/1994 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a
30/09/1996, já foram enquadrados como de labor especial na esfera administrativa.
- O PPP apresentado, comprova que a parte autora, no exercício das atividades profissionais de
Auxiliar de enfermagem, estivera exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos
(Vírus, Bactérias e Bacilo), cujo enquadramento se verifica pelo código 3.0.1 do Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97.
-De rigor, o reconhecimento da especialidade no período de 12/05/1997 a 08/04/2006.
- No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do
EPI durante toda a jornada diária. No caso em apreço os laudos e PPPs sinalizam para a
multiplicidade de tarefas, o que afasta a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária.
Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC 00037140420124036183, Relator Desembargador Federal
Sérgio Nascimento, e-DJF3 02/08/2017.
- O total de tempo de serviço especial reconhecido, já convertido para tempo comum corresponde
a 03 anos, 09 meses e 11 dias, totalizando 33 anos 09 meses e 11 dias de tempo de contribuição.
-A parte autora faz jus ao afastamento do fator previdenciário do cálculo de sua aposentadoria por
tempo de contribuição, ante o preenchimento dos requisitos previstos no art. 29-C da Lei nº
8.213/91.
-Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo ocorrido em 05/12/2016.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
- O INSS está autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período
abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode
ser cumulado com o presente.
- Sentença anulada de ofício.
- Nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso II, do CPC/15, em novo julgamento, pedido parcialmente
procedente
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5003308-19.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEILA REGINA CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO VIEIRA SOBRINHO - SP325240
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o
reconhecimento de atividades exercidas em condições especiais, relativas aos períodos entre
17/12/1984 a 04/10/1986, 03/12/1990 a 30/09/1996 e de 12/05/1997 até data atual, a conversão
destes períodos especiais em comum com acréscimo de 20% (vinte por cento), e
consequentemente o recálculo da renda mensal inicial e pagamento das diferenças das parcelas
vencidas e vincendas, desde a data do requerimento administrativo em 05/12/2016, ou,
sucessivamente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do
fator previdenciário, em caso de reconhecimento e conversão parcial de tempo especial em
tempo comum de acordo com a regra 85/95, devendo ser mantido o benefício de maior valor, em
respeito, ao critério da garantia do benefício mais vantajoso.
A r. sentença ID nº 1782186, proferida na vigência do NCPC, julgou procedente o pedido para
concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 e seguintes, da Lei Previdenciária.
Recurso de apelo do INSS ID nº 1782191, alegando que não restou comprovado que a autora
exerceu atividades expostas a agente agressivo, pugnando pela reforma da sentença.
Com contrarrazões.
É o sucinto relato.
São Paulo, 25 de abril de 2018.
APELAÇÃO (198) Nº 5003308-19.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: LEILA REGINA CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO VIEIRA SOBRINHO - SP3252400A
V O T O
Pretende a parte autora, a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com
o reconhecimento de atividades exercidas em condições especiais, relativas aos períodos entre
17/12/1984 a 04/10/1986, 03/12/1990 a 30/09/1996 e de 12/05/1997 até data atual (data
constante do PPP – 08/04/2016), a conversão destes períodos especiais em comum com
acréscimo de 20% (vinte por cento), e consequentemente o recálculo da renda mensal inicial e
pagamento das diferenças das parcelas vencidas e vincendas, desde a data do requerimento
administrativo em 05/12/2016, com pedido sucessivo de concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, em caso de reconhecimento e conversão
parcial de tempo especial em tempo comum, de acordo com a regra 85/95 prevista no art. 29-C
da Lei nº. 8.213/91, devendo ser mantido o benefício de maior valor, em respeito, ao critério da
garantia do benefício mais vantajoso.
DO JULGAMENTO EXTRA PETITA
Observo in casu, que o MM. Juízo a quo, ao julgar o feito, declarou e reconheceu a especialidade
de períodos laborados pela parte autora em condições insalubres, concedendo-lhe a
aposentadoria especial, enfrentando pedido diverso do requerido.
Uma vez fixados os limites da lide pelo autor em sua petição inicial (art. 141 do CPC/2015), veda-
se ao juiz decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita),
consoante o art. 492 do CPC/15, mesmo modo que não se permite ao primeiro inová-lo na
extensão ou na substância, por influxo dos princípios dispositivo e da congruência.
Constatado o julgamento extra petita, impõe-se seu reconhecimento, para declarar a nulidade da
decisão em sua plenitude, não se restringindo apenas à parte que contemplou matéria diversa.
Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 2007.03.99.042869-6, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j.
04/08/2008, DJF3 03/09/2008; 7ª Turma, REO nº 2006.03.99.041234-9, Rel. Des. Eva Regina, j.
26/01/2009, DJF3 04/03/2009.
Destarte, restando caracterizada a nulidade da sentença e estando a causa em condições de
imediato julgamento, passo a análise da matéria nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC (Lei nº
13.105/15).
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei
Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido
apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo
sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26
de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito
para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido,
posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o
requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal
benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria , nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de- contribuição , corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de- contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº
8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era
devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva
estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25,
se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o
tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se
homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na
média aritmética simples de todos os últimos salários-de- contribuição dos meses imediatamente
anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de
36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24
contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos
salários-de- contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição , tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da
Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição , se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição , se
mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma
autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n.
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo
especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
Destarte, no período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e a
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais naquela ocasião é reconhecido em razão
da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos
descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da
apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à
exposição ao ruído.
PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO Nº
2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as
circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto,
imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para
nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de
março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, vigoraram até
o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, do Plano de Benefícios,
sendo substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que a partir da Lei nº 9.032/95 não é mais possível o reconhecimento da
atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997 E
DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não
lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e
desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-
76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198
de 18/11/2014). Súmula 68 da TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades
penosas e perigosas, não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento
jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel.
Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:
"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo
à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá
respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de dúvida em
relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração
e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto
porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao
agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:
"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que
indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação
dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores
que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle
efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE
APOSENTADORIA ESPECIAL.
Observo que, em se tratando de aposentadoria especial, são considerados somente os períodos
trabalhados nessa condição, descabendo a conversão dos lapsos temporais com a aplicação do
fator de conversão respectivo.
Entretanto, é de ressaltar que, para fins de contagem de tempo de serviço objetivando a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a teor do julgamento do REsp 1.310.034
e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC, inexiste óbice para se
proceder à conversão de tempo serviço especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80, seja
após Lei n. 9.711/1998.
DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL
O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de
aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95
(28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal
possibilidade.
Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995,
inexiste previsão legal para se proceder à conversão.
Nesse sentido, a jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO COMUM.
CONVERSÃO A ESPECIAL. VEDAÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS POR ENTIDADE
FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECONHECIMENTO.
(...)
IV - A aposentadoria especial requer a prestação de trabalho sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física por 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme o caso. Aplicação do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.032/95.
V - (...)
VI - Quanto à conversão do tempo de serviço comum ao tipo especial, para fins de concessão de
aposentadoria especial, sua viabilidade perdurou até a edição da Lei nº 9.032/95, em virtude da
redação então atribuída ao § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VII - A vedação legal de transformação de tempo de trabalho comum em especial alcança todos
os pleitos de benefício formulados a contar da entrada em vigor da nova lei, porquanto o que está
protegido seja pelo ato jurídico perfeito, seja pelo direito adquirido, é o reconhecimento da
natureza do trabalho prestado (se comum ou especial) em conformidade com legislação vigente à
época de seu exercício.
VIII - Não se deve confundir norma de conversão de tempo de serviço com norma de
caracterização de atividade laborativa, porque, na hipótese da prestação de labor de natureza
comum, não há, por óbvio, condição outra a ser a ela atribuída, sujeitando-se o segurado, por
isso, às regras impostas pelo legislador e vigentes quando da reunião dos requisitos necessários
à obtenção da prestação de seu interesse, as quais podem depender de múltiplos fatores, sem
que se possa extrair violação a qualquer dispositivo constitucional.
IX - Na data do requerimento da aposentadoria por tempo de serviço, deferida na via
administrativa em 05 de junho de 1996, já vigorava a proibição para a conversão, em especial, da
atividade de natureza comum exercida nos períodos acima mencionados.
X - (...)
XI - Excluída da relação processual a Fundação Cosipa de Seguridade Social, com a extinção do
processo, sem julgamento do mérito. Apelação improvida, no tocante ao pleito de conversão da
aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria especial" (g.n.).
(AC 2001.03.99.059370-0, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 31.05.2010, DJF3 CJ1 08.07.2010, p.
1257)
DA FONTE DE CUSTEIO
Ressalto que no julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do C. Supremo
Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº
664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema, afastou a alegação,
suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria
especial.
Na ementa daquele julgado constou:
A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício
sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo
inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição.
Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma
constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes:
RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de
26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de
04/09/1998.
Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos
instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da
CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732,
de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento,
inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será
financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº
8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a
atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria
especial após quinze, vinte ou evinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar:
"Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois
existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22,
II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a
correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém
norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado
diretamente pela própria constituição".
DOS AGENTES NOCIVOS
AGENTES BIOLÓGICOS
A exposição aos agentes biológicos é considerada prejudicial à saúde, estando prevista no item
1.3.0 do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.0 do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97,
assim, são considerados insalubres os trabalhos permanentes expostos ao contato com
microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas (trabalhos em galerias, fossas e
tanques de esgoto)
DO FATOR PREVIDENCIÁRIO-ART. 29-C DA LEI Nº 8.213/91
"Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição
poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando
o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na
data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos; ou (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo
de contribuição e idade. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um
ponto em: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
I - 31 de dezembro de 2018; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
II - 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
III - 31 de dezembro de 2022;(Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
IV - 31 de dezembro de 2024; e (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
V - 31 de dezembro de 2026. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)."
DO CASO DOS AUTOS
Na hipótese dos autos, pleiteia o requerente o reconhecimento, como especial, dos períodos em
que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos entre 17/12/1984 a 04/10/1986, 03/12/1990 a
30/09/1996 e de 12/05/1997 a data atual (data constante do PPP – 08/04/2016).
Entretanto, convém salientar que os lapsos de trabalho entre 03/11/1994 a 28/04/1995 e de
29/04/1995 a 30/09/1996, já foram enquadrados como de labor especial pelo INSS, conforme se
infere do Resumo de Documentos do INSS até 05/12/2016 e do Anexo II (Despacho e Análise
Administrativa Da Atividade Especial) (ID nº 1782170 e 1782171), razão pela qual deixo de
analisar estes períodos.
-Entre 17/12/1984 a 04/10/1986, trabalho prestado na empresa Impar Serviços Hospitalares S.A.,
(Hospital 9 de Julho), na profissão de Garçonete e Auxiliar de Escritório, bem como entre
03/12/1990 a 02/11/1994, trabalho prestado no S.B.S Hospital Sírio Libanês, na profissão de
Escriturária no setor de UTI – Unidade de Terapia Intensiva: Inviabilidade de reconhecimento,em
razão da não apresentação de formulário e laudo indicando sua exposição a agentes agressivos.
-Entre 12/05/1997 até a data atual (data constante do PPP – 08/04/2016) trabalho prestado na
empresa Fundação Antonio Prudente (A.C. Camargo Cancer Center), na profissão de Auxiliar de
Enfermagem, Enfermeiro Jr e Enfermeiro PI, respectivamente: Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP (ID nº 1782174). Exposição ao agente Biológico, qualitativo, Vírus,
Bactérias e outros microorganismos patogênicos: Enquadramento com base no Código 3.0.1 do
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97.
O tempo de serviço reconhecido pelo INSS, através do Resumo de Documentos para Cálculo de
Tempo de Contribuição ID nº 1782171 (30 anos, 0meses e 0 dias), aliado ao período especial,
ora reconhecido, convertido de especial para comum (03 anos, 09 meses e 11 dias), totalizam 33
anos 09 meses e 11 dias, de tempo de contribuição.
DO PEDIDO SUCESSIVO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, EM CASO DE
RECONHECIMENTO E CONVERSÃO PARCIAL DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM
DE ACORDO COM A REGRA 85/95, DEVENDO SER MANTIDO O BENEFÍCIO DE MAIOR
VALOR, EM RESPEITO, AO CRITÉRIO DA GARANTIA DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
DO FATOR PREVIDENCIÁRIO-ART. 29-C DA Lei Nº 8.213/91
Infere-se dos autos que quando do requerimento administrativo em 05/12/2016, já estava em
vigor a possibilidade de opção prevista no art. 29-C da Lei 8213/91.
Somando-se a idade da parte autora na data do requerimento administrativo 51 anos e 02 meses
e 22 dias (ID nº 1782163) e o tempo total de serviço apurado na mesma data (33 anos e 09
meses e 11 dias), contava a autora com mais de 85 pontos.
Com efeito, o autor faz jus ao afastamento do fator previdenciário nos termos da lei.
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54,
ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso
da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na
data da citação do INSS.
No presente caso, fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo
ocorrido em 05/12/2016, ante a apresentação do PPP nesta data conforme consta do Anexo II
(Despacho e Análise Administrativa Da Atividade Especial) (ID nº 1782170).
DOS JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral
no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a
respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza
previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São
Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida
(Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e
2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos
feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar, que o recolhimento somente deve ser exigido ao final da
demanda, se sucumbente.
A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de
reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o
entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a
aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Assim, dentre aquelas três
hipóteses citadas, ou ainda se existente outra hipótese não aventada, mas factível e lícita, pode o
segurado optar por qualquer uma delas que entender mais vantajosa.
Confira-se no mesmo sentido:
"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Desconstituição da
aposentadoria integral. Opção pela aposentadoria proporcional. Direito adquirido ao benefício
mais vantajoso após a reunião dos requisitos. Possibilidade. Precedentes.
1. O segurado tem direito adquirido ao benefício mais vantajoso, consideradas as datas a partir
das quais a aposentadoria proporcional poderia ter sido requerida e desde que preenchidos os
requisitos pertinentes.
2. Agravo regimental não provido."
(STF, AG.REG. NO RE 705.456/RJ, Primeira Turma, Min. Dias Toffoli, 28/10/2014).
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Na liquidação da obrigação de fazer a que o INSS foi condenado nestes autos serão observadas
as seguintes determinações:
Caberá ao INSS recalcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os
períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo
de contribuição incontroverso.
Deixo consignado, também, que não cabe ao Poder Judiciário, através de sua contadoria,
elaborar cálculos para a identificação de qual benefício é o mais vantajoso para o segurado,
cabendo ao INSS orientar quanto ao exercício deste direito de opção.
Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período
abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode
ser cumulado com o presente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, de ofício, anulo a sentença em razão do julgamento extra petita, restando
prejudicado o recurso de apelo do INSS, e nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso II, do CPC/15,
em novo julgamento, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora, de revisão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para reconhecer o período de trabalho em
condições especiais de 12/05/1997 a 08/04/2016, sua conversão de tempo serviço especial em
comum, sem a incidência do fator previdenciário nos termos do art. 29-C, da Lei nº 8.213/91,
recalculando-se a rmi, a partir da data do requerimento administrativo, observados os
consectários legais, na forma acima fundamentada.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NULIDADE DA SENTENÇA. NOVO JULGAMENTO. ART. 1.103 § 3º DO NCPC.
RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFER4MAGEM. AGENTE
NOCIVO BIOLÓGICO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EXCLUSÃO DO
FATOR PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 29-C DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
-Uma vez fixados os limites da lide pelo autor em sua petição inicial (art. 141 do CPC/2015),
veda-se ao juiz decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra
petita), consoante o art. 492 do CPC/15, mesmo modo que não se permite ao primeiro inová-lo na
extensão ou na substância, por influxo dos princípios dispositivo e da congruência.
-Constatado o julgamento extra petita, impõe-se seu reconhecimento, para declarar a nulidade da
decisão em sua plenitude, não se restringindo apenas à parte que contemplou matéria diversa.
Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 2007.03.99.042869-6, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j.
04/08/2008, DJF3 03/09/2008; 7ª Turma, REO nº 2006.03.99.041234-9, Rel. Des. Eva Regina, j.
26/01/2009, DJF3 04/03/2009.
-Destarte, restando caracterizada a nulidade da sentença e estando a causa em condições de
imediato julgamento, passo a análise da matéria nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC (Lei nº
13.105/15).
- A natureza especial dos interregnos entre 03/11/1994 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a
30/09/1996, já foram enquadrados como de labor especial na esfera administrativa.
- O PPP apresentado, comprova que a parte autora, no exercício das atividades profissionais de
Auxiliar de enfermagem, estivera exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos
(Vírus, Bactérias e Bacilo), cujo enquadramento se verifica pelo código 3.0.1 do Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97.
-De rigor, o reconhecimento da especialidade no período de 12/05/1997 a 08/04/2006.
- No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do
EPI durante toda a jornada diária. No caso em apreço os laudos e PPPs sinalizam para a
multiplicidade de tarefas, o que afasta a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária.
Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC 00037140420124036183, Relator Desembargador Federal
Sérgio Nascimento, e-DJF3 02/08/2017.
- O total de tempo de serviço especial reconhecido, já convertido para tempo comum corresponde
a 03 anos, 09 meses e 11 dias, totalizando 33 anos 09 meses e 11 dias de tempo de contribuição.
-A parte autora faz jus ao afastamento do fator previdenciário do cálculo de sua aposentadoria por
tempo de contribuição, ante o preenchimento dos requisitos previstos no art. 29-C da Lei nº
8.213/91.
-Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo ocorrido em 05/12/2016.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
- O INSS está autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período
abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode
ser cumulado com o presente.
- Sentença anulada de ofício.
- Nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso II, do CPC/15, em novo julgamento, pedido parcialmente
procedente
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, anular a sentença em razão do julgamento extra petita, restando
prejudicado o recurso de apelo do INSS, e nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso II, do CPC/15,
em novo julgamento, julgar parcialmente procedente o pedido da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
