
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004261-03.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MANOEL PINTO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004261-03.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MANOEL PINTO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES (Relator): Proposta ação revisional previdenciária, objetivando o recálculo da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença, mediante a utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, sobreveio sentença de improcedência do pedido, sob o fundamento de que a perícia contábil concluiu não haver diferenças devidas, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observa a gratuidade de justiça (art. 98, CPC/15).
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que postula unicamente o pagamento imediato das diferenças atrasadas, bem como o reconhecimento da interrupção da prescrição. Destaca, ainda, que não pode ser prejudicada pelo cronograma de pagamento previsto no acordo firmado entre o MPF e o INSS no bojo da ACP 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, da qual não foi parte.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
(...)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
Por sua vez, o art. 3º, caput, da Lei nº 9.876/99, a qual estabelece critérios para o cálculo dos benefícios previdenciários, dispõe:
Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6º, do art. 29, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada por esta Lei.
Em 29/11/1999, sobreveio o Decreto nº 3.265, que promoveu alterações no Decreto nº 3.048/99, criando regras excepcionais no cálculo dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, dentre elas a modificação do art. 32, § 2º, e inclusão do art. 188-A, § 3º, in verbis:
Art. 32 (...)
(...)
§ 2º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado.
Art. 188-A (...)
(...)
§ 3º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com salários-de-contribuição em número inferior a sessenta por cento do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições mensais apurado.
O Decreto nº 5.545/2005 procedeu à nova alteração do Decreto nº 3.048/1999, introduzindo o § 20 ao art. 32 e o § 4º ao art. 188-A, mantendo a essência dos dispositivos infralegais já mencionados, conforme segue:
Art. 32 (...)
(...)
§ 20 Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado.
Art. 188-A (...)
(...)
§ 4º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com salários-de-contribuição em número inferior a sessenta por cento do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições mensais apurado.
Finalmente, o Decreto nº 6.939/2009 revogou o § 20 ao art. 32 e atribuiu nova redação ao § 4º ao art. 188-A, ao mesmo diploma infralegal, que assim passou a dispor:
Art. 188-A. (...)
(...)
§ 4º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício.
Divergindo, portanto, das diretrizes impostas pela Lei nº 9.786/99, as restrições impostas pelos Decretos nº 3.265/99 e nº 5.545/05, que modificaram a forma de cálculo dos benefícios por incapacidade, estão eivados de ilegalidade. Sendo norma de hierarquia inferior, pode o Decreto, a fim de facilitar a execução, regulamentar, mas jamais contrariar ou extrapolar os limites da Lei dos benefícios.
Nesse sentido, confira-se precedente do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 29, II, DA LEI 8.213-91.
1. Os Decretos 3.265-99 e 5.545-05, que modificaram o artigo 32 do Decreto 3.048-99 (RBPS), incidiram em ilegalidade ao restringir a sistemática de cálculo do salário-de-benefício dos benefícios por incapacidade, pois contrariaram as diretrizes estabelecidas pelos artigos 29 da Lei 8.213-91 e 3º da Lei 9.876-99. 2. No caso de benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei 9.876-99, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo considerado, independentemente do número de contribuições mensais vertidas." (REOAC nº 0010847-05.2011.404.9999, Relatora Desembargadora Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, D.E. 03/11/2011).
Nesse sentido, há que se consignar que a alegação de que o benefício da parte autora foi revisado administrativamente, segundo os termos fixados no acordo no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, não tem o condão de impedir que os aposentados e pensionistas proponham ação individual contra o INSS objetivando sejam reconhecidos os seus direitos, não sendo óbice o ajuizamento de ação civil pública.
Ressalta-se que, no tocante ao instituto da decadência, não há que falar em sua ocorrência no caso dos autos, já que a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS emitiu a Nota Técnica PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT nº 70, em 20.10.2009, disciplinando que a alteração do cálculo pelo Dec. nº 6.939/09 também incidiria em relação aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, pois os dispositivos da redação anterior eram eivados de ilegalidade, na dicção do parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 (de 23.07.2008). Com fundamento no sobredito parecer, a autarquia previdenciária expediu o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, o qual estabelece os critérios para a revisão dos benefícios na esfera administrativa.
No mesmo sentido, jurisprudência da Décima Turma deste Egrégio Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO NOS TERMOS DO ARTIGO 29, II, DA LBPS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I - Não se verifica a ocorrência de decadência no caso em tela, uma vez que a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS expediu a Nota Técnica PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT nº 70, em 20.10.2009, manifestando-se no sentido de que a alteração da forma de cálculo dos benefícios por incapacidade promovida pelo Dec. nº 6.939/09 (que revogou o § 20 do art. 32 e alterou o § 4º do art. 188-A, ambos do Dec. nº 3.048/99), repercutiria também para os benefícios com data de início anterior ao referido diploma legal, em razão do reconhecimento da ilegalidade da redação anterior dos dispositivos, conforme parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 (de 23.07.2008). Com base no referido parecer, foi expedido pela autarquia o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, disciplinando os critérios para a revisão dos benefícios na esfera administrativa. (...)"
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012096-15.2014.4.03.6183/SP, Relator Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, D.E. 25/04/2016)
No caso dos autos, a parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença nº 529.251.707-7, com início de vigência em 03/03/2008, pretendendo sua revisão nos termos do art. 29, II, L.8.213/91.
Ocorre que, a perícia contábil, realizada por determinação do juízo a quo, verificou não haver qualquer diferença devida, estando os cálculos da renda mensal em conformidade com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, verbis:
“Após a análise dos documentos juntados nos autos, e elaboração do cálculo (DOC. 01) de acordo com as regras estabelecidas para os cálculos dos benefícios da previdência, observando o Artigo 29 II da Lei 8.213/91, podemos apresentar o seguinte resumo:
TOTAL DE 80% DAS MAIORES CONTRIBUIÇÕES C0RRIGIDAS R$ 14.116,1
NÚMERO TOTAL DAS CONTRIBUIÇÕES 28
NÚMERO DAS CONTRIBUIÇÕES CONSIDERADAS- 80% 22
VALOR MÉDIO DAS CONTRIBUIÇÕES R$ 641,66
COEFICIENTE DE CÁLCULO 0,91
VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL R$ 583,91
O valor de R$ 583,91 é o mesmo que consta na Carta de Concessão/Memória de Cálculo juntada às folhas 10 dos autos.
Portanto, s. m. j., considerando estritamente os documentos juntados aos autos até o presente momento, pelas regras da previdência vigentes à época do cálculo (03/03/2008), não cabe revisão do valor da Renda Mensal Inicial do benefício, uma vez que o INSS já elaborou o cálculo aplicando a regra do Artigo 29 - II.”
Assim, deve ser mantida a r. sentença de improcedência dos pedidos, nos termos em que fora prolatada.
Ressalta-se, ainda, que a apelação cingiu-se a afirmar que possui o autor interesse de agir e que o seu pedido é possível, requerendo o imediato recebimento dos supostos valores em atraso, sem combater os fundamentos adotados na sentença que, acolhendo laudo da perícia contábil, verificou inexistir o direito à revisão pleiteada.
Por fim, salienta-se que não procedem os argumentos do apelante ao afirmar que sua pretensão cinge-se apenas na antecipação do pagamento de diferenças já reconhecidas pelo INSS, sem observância do cronograma previsto na ação civil pública supracitada, uma vez que contraria claramente os termos constantes nos pedidos iniciais (Id. 90469215, pgs. 7 e 8), consistindo em indevido aditamento ou alteração do pedido, a violar o art. 329, CPC/15.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DOS MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ADITAMENTO DE PEDIDO EM GRAU DE APELAÇÃO.
1.
Pretensão da parte autora na revisão dos benefícios e o pagamento dos atrasados, considerando a correta forma de cálculo do salário-de-benefício do auxílio-doença, mediante a aplicação do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ou seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo.2.
Divergindo, portanto, das diretrizes impostas pela Lei nº 9.786/99, as restrições impostas pelos Decretos nº 3.265/99 e nº 5.545/05, que modificaram a forma de cálculo dos benefícios por incapacidade, estão eivados de ilegalidade. Sendo norma de hierarquia inferior, pode o Decreto, a fim de facilitar a execução, regulamentar, mas jamais contrariar ou extrapolar os limites da Lei dos benefícios.3.
A alegação de que o benefício da parte autora foi revisado administrativamente, segundo os termos fixados no acordo no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, não tem o condão de impedir que os aposentados e pensionistas proponham ação individual contra o INSS objetivando sejam reconhecidos os seus direitos, não sendo óbice o ajuizamento de ação civil pública.4.
No caso dos autos, a parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença nº 529.251.707-7, com início de vigência em 03/03/2008, pretendendo sua revisão nos termos do art. 29, II, L.8.213/91, sendo que a perícia contábil, realizada por determinação do juízo a quo, verificou não haver qualquer diferença devida, estando os cálculos da renda mensal em conformidade com o art. 29, II, da Lei 8.213/915.
A apelação cingiu-se a afirmar que possui o autor interesse de agir e que o seu pedido é possível, requerendo o imediato recebimento dos supostos valores em atraso, sem combater os fundamentos adotados na sentença que, acolhendo laudo da perícia contábil, verificou inexistir o direito à revisão pleiteada. Tal pretensão trazida em grau de apelação contraria claramente os termos constantes nos pedidos iniciais, consistindo em indevido aditamento ou alteração do pedido, a violar o art. 329, CPC/15.6.
Apelação a que se nega provimento.ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO A APELACAO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
