Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5234036-52.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/07/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. HERDEIROS.
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA PLEITEAR VALORES NÃO RECONHECIDOS EM VIDA A
TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AO DE CUJUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A presente ação foi ajuizada em 11.07.16 por Sérgio Ramiro de Souza Correia e Maysa Lorena
da Silva Correia, viúvo e filha da falecida Izabel Cristina da Silva Correia, respectivamente, em
face do INSS, objetivando o recebimento de valores atrasados que deveriam ter sido pagos à
mãe falecida em 01.06.14 a título de salário-maternidade.
- Tanto o herdeiro quanto o espólio podem ajuizar ação com o escopo de cobrar direitos,
obrigações ou interesses que integravam o patrimônio do de cujus, que se transmitem na
abertura da sucessão.
- Todavia, conforme se infere dos autos, a segurada falecida sequer requereu
administrativamente a concessão do benefício de salário-maternidade, ou seja, não houve
reconhecimento de direito em favor da falecida a ensejar crédito aos herdeiros, pelo que
inexistem valores inadimplidos que integrariam seu patrimônio.
- Nesse passo, ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo se autorizado pelo
ordenamento jurídico e os autores não são titulares do direito ao benefício de salário-
maternidade, pelo que de rigor a extinção do feito sem julgamento do mérito, por ilegitimidade de
parte, com fundamento no inciso VI, do art. 485, do CPC.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015.
- Extinção do feito sem julgamento de mérito de ofício. Apelação do INSS prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5234036-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGIO RAMIRO DE SOUZA CORREIA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ANTONIO BELUZZI - SP70069-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5234036-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGIO RAMIRO DE SOUZA CORREIA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ANTONIO BELUZZI - SP70069-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, objetivando a concessão de salário-maternidade.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a indenizar a parte autora pelo
valor correspondente ao benefício de salário-maternidade que deveria ter sido pago a Izabel
Cristina da Silva Correia, em decorrência do nascimento da filha Maysa Lorena da Silva Correia
em 26.12.11 desde a citação, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo
INPC e juros de mora pela Lei 11960/09. Condenado o INSS em honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Sem remessa oficial.
Apela o INSS e alega que a segurada falecida não comprovou os requisitos necessários à
concessão do benefício e suscita o prequestionamento.
Com contrarrazões.
O MPF opinou pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5234036-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGIO RAMIRO DE SOUZA CORREIA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ANTONIO BELUZZI - SP70069-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais.
A presente ação foi ajuizada em 11.07.16 por Sérgio Ramiro de Souza Correia e Maysa Lorena
da Silva Correia, viúvo e filha da falecida Izabel Cristina da Silva Correia, respectivamente, em
face do INSS, objetivando o recebimento de valores atrasados que deveriam ter sido pagos à
falecida a título de salário-maternidade.
Conforme certidão de óbito (id 130541811), Izabel Cristina da Silva Correia faleceu em
01.06.14.
Alegam os autores que a falecida sempre trabalhou na roça em regime de economia familiar
com esposo e sogro e comprovada a maternidade, faria jus ao recebimento do benefício de
salário-maternidade correlato ao nascimento da filha Maysa Lorena da Silva Correia, ocorrido
em 26.12.11 (certidão de nascimento id 130541809).
Narra que a falecida não requereu o benefício em vida e que teriam os autores direito aos
valores devidos por serem sucessores e herdeiros da falecida e alegam que o INSS deve ser
“obrigado a implantar o benefício em favor dos Requerentes”.
Ainda, instados a juntarem requerimento administrativo pelo Juízo, os autores coligiram aos
autos protocolo de requerimento administrativo datado de 08.03.17, posteriormente ao óbito da
segurada (fl. 41, ord. cresc., id 130541826).
Deferida a gratuidade da justiça à fl. 56, ord. cresc., id 130541839.
Em contestação, o INSS apresentou alegação de ilegitimidade ativa, rejeitada pelo Juízo de
piso, ao fundamento de que, conquanto se trate de benefício intuito personae, os herdeiros têm
legitimidade para pleitear os valores não recebidos em vida pela segurada (fl. 98, id
130541857).
Ocorre que o espólio, universalidade de bens, direitos e obrigações, sem personalidade jurídica,
têm legitimatio ad processum na representação da herança até a conclusão da partilha (CC,
Arts. 12, parágrafo único, 943, 1.784 e 1.797, c/c CPC, Arts. 12, IV, 1.027 e 1.040).
Ainda, conforme Art. 1.027, do CC, passada em julgado a sentença homologatória da partilha
extingue-se o processo de inventário, desaparecendo a partir daí as figuras do espólio e do
inventariante.
Na hipótese de inventário regularmente aberto, o espólio, representado pelo inventariante
compromissado, afigura-se como parte legítima concorrente com os herdeiros para demandar
em juízo o pagamento dos créditos e direitos não adimplidos em vida ao autor da herança
(CPC, Art. 12, V).
Ou seja, tanto o herdeiro quanto o espólio podem ajuizar ação com o escopo de cobrar direitos,
obrigações ou interesses que integravam o patrimônio do de cujus, que se transmitem na
abertura da sucessão.
Todavia, conforme se infere dos autos, a segurada falecida sequer requereu
administrativamente a concessão do benefício de salário-maternidade, ou seja, não houve
reconhecimento de direito em favor da falecida a ensejar crédito aos herdeiros, pelo que
inexistem valores inadimplidos que integrariam seu patrimônio, dada a ausência de
reconhecimento de direito, eventual condenação ou, ainda, formação de título executivo.
É certo que não podem os sucessores, em nome próprio, ou do espólio, pleitear direito
personalíssimo não exercido pelo segurado, sob pena de se reconhecer que todos os
sucessores/herdeiros, indeterminadamente no tempo, terão direito de litigar sobre as
expectativas de direito dos falecidos.
Daí, o direito à percepção dos valores de benefícios previdenciários por parte de
sucessores/espólio, por se tratar de direito personalíssimo, extingue-se com o óbito.
O que se permite é o recebimento, pelos dependentes ou herdeiros, das parcelas já devidas ao
falecido, sem as formalidades do processo de inventário ou arrolamento, disposição legal que,
no entanto, não lhes confere legitimidade para pleitear judicialmente eventuais diferenças não
reclamadas em vida pelo titular do benefício.
Ainda, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo se autorizado pelo
ordenamento jurídico Verifica-se do exposto que os autores não são titulares do direito ao
benefício de salário-maternidade.
Por fim, o recebimento de valores atrasados referente a benefício previdenciário pelos herdeiros
ou sucessores somente é cabível no caso de falecimento do segurado titular no curso da ação,
com esteio no artigo 112 da Lei nº 8.213/91.
Sobre o tema, confira-se a jurisprudência:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL. HANSENÍASE. SEGURADA
FALECIDA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E AÇÃO PROPOSTA PELO ESPÓLIO
APÓS O ÓBITO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. Os
herdeiros/sucessores não têm legitimidade ativa para pleitear direito personalíssimo não
exercido em vida pelo segurado falecido, cuja situação difere da possibilidade de os herdeiros
postularem eventuais diferenças pecuniárias de benefício já concedido e não pagas em vida ao
segurado, conforme previsão do art. 112 da Lei 8.213/91. 2. No presente caso, em que pese a
concessão do benefício na esfera administrativa, vê-se da análise dos autos que o
requerimento administrativo foi formulado em 20/05/2011(fls.10), após a data do óbito da
segurada, fato ocorrido em 22/09/2010 (fls. 07), donde se dessume que não foi formulado pela
segurada, como decidido no julgado recorrido, mas por terceiro, que não possui legitimidade
para requerer benefício em nome do titular, uma vez que intransmissível o direito à percepção
do benefício de pensão especial (hanseníase), razão pela qual não faz jus o espólio ao
recebimento de qualquer parcela, como consignado na sentença recorrida. 3. Apelação
desprovida. Determinada a retificação da autuação para constar como apelante o Espólio de
MARINALVA PASCOAL FERREIRA.”(AC 0026447-34.2012.4.01.3300, JUIZ FEDERAL SAULO
JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1
29/08/2017 PAG.)
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO
ORIGINÁRIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO HERDEIRO. - Em vida, a
falecida segurada não pleiteou as diferenças da revisão do IRSM, direito esse de cunho
personalíssimo. - O autor, marido da segurada falecida, não pode, em nome próprio, pleitear
judicialmente eventuais diferenças não reclamadas em vida pela titular do benefício. - Recurso
improvido.” (TRF/3ªR, AC 5017281-07.2018.4.03.6183, rel. Desembargador Federal TANIA
REGINA MARANGONI, DJF3 12/06/2019)
Em face do explanado, de rigor a extinção do feito sem julgamento do mérito, por ilegitimidade
de parte, com fundamento no inciso VI, do art. 485, do CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a
teor do disposto no art. 85, §8, do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, de ofício, extingo o feito sem julgamento de mérito, com fundamento no inciso
VI, do art. 485, do CPC e julgo prejudicada a apelação do INSS, fixados os honorários
advocatícios na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE.
HERDEIROS. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA PLEITEAR VALORES NÃO
RECONHECIDOS EM VIDA A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AO DE CUJUS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A presente ação foi ajuizada em 11.07.16 por Sérgio Ramiro de Souza Correia e Maysa
Lorena da Silva Correia, viúvo e filha da falecida Izabel Cristina da Silva Correia,
respectivamente, em face do INSS, objetivando o recebimento de valores atrasados que
deveriam ter sido pagos à mãe falecida em 01.06.14 a título de salário-maternidade.
- Tanto o herdeiro quanto o espólio podem ajuizar ação com o escopo de cobrar direitos,
obrigações ou interesses que integravam o patrimônio do de cujus, que se transmitem na
abertura da sucessão.
- Todavia, conforme se infere dos autos, a segurada falecida sequer requereu
administrativamente a concessão do benefício de salário-maternidade, ou seja, não houve
reconhecimento de direito em favor da falecida a ensejar crédito aos herdeiros, pelo que
inexistem valores inadimplidos que integrariam seu patrimônio.
- Nesse passo, ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo se autorizado pelo
ordenamento jurídico e os autores não são titulares do direito ao benefício de salário-
maternidade, pelo que de rigor a extinção do feito sem julgamento do mérito, por ilegitimidade
de parte, com fundamento no inciso VI, do art. 485, do CPC.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015.
- Extinção do feito sem julgamento de mérito de ofício. Apelação do INSS prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, extinguir o feito sem julgamento do mérito, por ilegitimidade
ativa e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
