Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002509-56.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
29/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/07/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO A TÍTULO DE LICENÇA REMUNERADA. SEM
CONTRAPRESTAÇÃO DE TRABALHO. VERBA INDENIZATÓRIA. NÃO RECONHECIDO.
FGTS. INCIDÊNCIA.Licença remunerada. Caráter salarial ou remuneratório. Incidência de
contribuição previdenciária (patronal, RAT e a destinada a terceiros).No que tange à contribuição
ao FGTS, apenas as verbas expressamente delineadas em lei (§ 6, do art. 15 da Lei 8.036/90, §
9º do art. 28, da Lei 8.212/91 e art. 28 e incisos, do Decreto. 99.684/90) podem ser excluídas da
incidência da contribuição ao FGTS, sendo que a verba em discussão não insere-se nesse
rol.Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002509-56.2021.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: MOMENTA FARMACEUTICA LTDA.
Advogados do(a) AGRAVANTE: RICARDO MAITTO DA SILVEIRA - SP230020-A, JERRY
LEVERS DE ABREU - SP183106-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002509-56.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: MOMENTA FARMACEUTICA LTDA.
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AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Exmo. Sr. Dr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MOMENTA FARMACÊUTICA LTDA. contra
decisão interlocutória proferida em mandado de segurança, que indeferiu a liminar, objetivando
obter provimento jurisdicional para deixar de recolher os valores referentes às contribuições
previdenciária, GIIL-RAT, contribuições destinadas a terceiros e ao FGTS incidentes sobre as
parcelas de “licença remunerada” pagas aos empregados durante a pandemia do coronavírus,
que entende ser de natureza indenizatória, posto que concedida a alguns funcionários com a
suspensão, de fato, do trabalho realizado e a ausência da contraprestação.
A agravante sustenta, em síntese, a não incidência de contribuição previdenciária do
empregador, bem como a destinada a terceiros, sobre os salários pagos aos empregados
durante o período de afastamento e/ou quarentena do trabalho decorrentes da pandemia da
COVID-19. Como se sabe, o Governo Federal emitiu a Medida Provisória nº 936/2020,
implementando a possibilidade de empregados e empregadores chegarem a um acordo para
reduzir temporariamente a jornada de trabalho e os vencimentos, ou ainda, suspender o
contrato trabalho com manutenção de uma remuneração mínima – o chamado “Benefício
Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda”, atualmente previsto na Lei n.º
14.020/2020. 5. À época, com a perspectiva de melhoria nas circunstâncias da pandemia, a
Agravante havia optado por não realizar tais acordos com seus empregados sob a égide da MP
936/2020, mantendo, assim, o fluxo normal de pagamentos, mesmo durante os períodos de
ausência dos funcionários, configurando tais pagamentos o que se denominou “licença
remunerada”. 6. Em adição a isso, a frise-se também que não houve, no caso da Agravante, a
suspensão dos contratos de trabalho – hipótese na qual não haveria, via de regra, a
obrigatoriedade de pagamento de remuneração –, mas apenas a concessão de uma licença
sem perda de remuneração, a qual foi tributada pelo IRRF e pela contribuição previdenciária
(cotas patronal e especial), FGTS e contribuições a terceiros, como se salário fosse. 7. Com o
passar do tempo, as empresas foram – modo geral – retomando ainda que parcialmente suas
atividades, ou revezando os funcionários que se encontravam ausentes ou em suspensão. No
caso da Agravante, os funcionários, não podendo permanecerem indefinidamente recebendo a
“licença remunerada”, voltaram ao trabalho à medida que as condições de saúde pública
permitiam. Ocorre que o art. 9º, da Lei nº 14.020/20203 , resultado da conversão da MP nº
936/2020, estabeleceu, expressamente, que as verbas sob a metodologia de suspensão de
contrato ou redução de jornada e pagamento não se submetem à tributação pela contribuição
previdenciária cota-patronal, assim como de todos os demais tributos incidentes sobre a folha
salarial.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido pelo Relator.
Com contrarrazões.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002509-56.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: MOMENTA FARMACEUTICA LTDA.
Advogados do(a) AGRAVANTE: RICARDO MAITTO DA SILVEIRA - SP230020-A, JERRY
LEVERS DE ABREU - SP183106-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Exmo. Sr. Dr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
DO FATO GERADOR E DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL, SAT/ RAT E A DESTINADA AOS TERCEIROS
A jurisprudência pátria tem entendimento de que o regramento aplicado para analisar a
incidência de contribuição previdenciária patronal deve ser utilizado para apreciar a incidência
da contribuição destinada às entidades terceiras, reconhecida igualdade da base de cálculo das
exações.
Esse tem sido o entendimento adotado pelas Cortes Regionais, inclusive por este E. Tribunal,
conforme arestos abaixo ementados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTRIBUIÇÕES. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO
INCIDÊNCIA.
1. O STJ pacificou entendimento no sentido de que não incide a contribuição previdenciária
sobre o pagamento dos quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença.
2. As contribuições de terceiros têm base de cálculo a parcela da remuneração que sofre a
incidência da contribuição previdenciária e, logo, a dispensa da contribuição à Seguridade
Social sobre a verba paga a título dos primeiros quinze dias do auxílio-doença também implica
na inexigibilidade das contribuições a terceiros, consoante precedentes.
3. Agravo a que se nega provimento.(AI 200903000139969, JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF,
TRF3 - SEGUNDA TURMA, 18/03/2010)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA. INCRA. SEBRAE.
1- O STJ pacificou entendimento no sentido de que não incide a contribuição previdenciária
sobre o pagamento dos quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença.
2 - As contribuições de terceiros têm como base de cálculo a parcela da remuneração que sofre
a incidência da contribuição previdenciária e, logo, a dispensa da contribuição à Seguridade
Social sobre a verba paga a título dos primeiros quinze dias do auxílio-doença também implica
na inexigibilidade das contribuições ao INCRA e ao SEBRAE, consoante precedentes dos
Tribunais Regionais Federais.
3- Agravo a que se nega provimento.(AMS 200161150011483, JUIZ ALEXANDRE SORMANI,
TRF3 - SEGUNDA TURMA, 24/09/2009)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DEVIDAS A TERCEIROS (SEBRAE,
SAT, SESC, ETC). AUXILIO-DOENÇA - PRIMEIROS 15 DIAS - IMPOSSIBILIDADE -
BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - COMPENSAÇÃO VALORES RECOLHIDOS
INDEVIDAMENTE.
1. A verba recebida pelo empregado doente, nos primeiros quinze dias de afastamento do
trabalho, não tem natureza salarial, sobre ela não incidindo a contribuição previdenciária, nem
as contribuições devidas a terceiros, pois estas têm por base de cálculo a parcela da
remuneração que sofre a incidência da contribuição previdenciária, de modo que, quem não
estiver obrigado a recolher a contribuição previdenciária, também não estará obrigado a
recolher as contribuições para terceiros. Precedentes.
2.Assim, sendo verificada a existência de recolhimentos indevidos pela apelante, assiste-lhe o
direito à repetição de tais valores, ou, como pedido na exordial, à compensação deles com
débitos vencidos ou vincendos, administrados pela Secretaria da Receita Previdenciária, nos
dez últimos anos anteriores ao ajuizamento da demanda, observando-se os limites e condições
legais.
3. Remessa Oficial e Apelações não providas.(AMS 200438010046860, JUÍZA FEDERAL
GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, 26/06/2009)
TRIBUTÁRIO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAL DE FÉRIAS. ABONO-FÉRIAS.
CONTRIBUIÇÕES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS DESTINADAS À SEGURIDADE SOCIAL,
AO SAT E A "TERCEIROS" (INCRA, SESI, SENAI E SALÁRIO-EDUCAÇÃO). VERBA
INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA.
1- O aviso prévio indenizado não possui natureza salarial, mas, sim, indenizatória, porquanto se
destina a reparar a atuação do empregador que determina o desligamento imediato do
empregado sem conceder o aviso de trinta dias, não estando sujeito à incidência de
contribuição previdenciária.
2- O STF, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido da não incidência de
contribuição social sobre o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da
Constituição Federal.
3- Em consonância com as modificações do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, feitas pelas Leis
nºs 9.528/97 e 9.711/98, as importâncias recebidas a título de abono de férias não integram o
salário-de-contribuição.
4- Sobre os valores decorrentes de verbas de natureza indenizatória não incide a contribuição
do empregador destinada à Seguridade Social, ao SAT e a "terceiros" (INCRA, SESI, SENAI,
Salário-Educação) que tem por base a folha de salários, mesmo antes da vigência da Lei n.º
9.528/97, que os excluiu expressamente de tal incidência.(APELREEX
00055263920054047108, ARTUR CÉSAR DE SOUZA, TRF4 - SEGUNDA TURMA,
07/04/2010)
Nesse contexto, cumpre observar que o fato gerador e a base de cálculo da cota patronal da
contribuição previdenciária encontram-se previstos no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, nos
seguintes termos:
"Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto
no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer
título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem
serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas,
os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste
salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção
ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa."
O referido dispositivo legal limita o campo de incidência das exações às parcelas que integram
a remuneração dos trabalhadores ao mencionar "remunerações" e "retribuir o trabalho". Nesse
contexto, mostra-se alinhado com os dispositivos constitucionais (artigos 195, I, e 201, § 11), in
verbis:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta,
nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes
sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título,
à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 20, de 1998).
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20,
de 1998)
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para
efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na
forma da lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Tais normas legais e constitucionais, ao impor a referida limitação, pré-excluem, da base de
cálculo, as importâncias de natureza indenizatória. Nesse sentido, já se manifestou o Superior
Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO
CONTRIBUIÇÃO - AUXÍLIO-CRECHE - NATUREZA INDENIZATÓRIA - "VALE-TRANSPORTE"
- REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 7/STJ.
1. A contribuição previdenciária incide sobre base de cálculo de nítido caráter salarial, de sorte
que não a integra as parcelas de natureza indenizatória.
2. O auxílio-creche, conforme precedente da Primeira Seção (EREsp 394.530-PR), não integra
a base de cálculo da contribuição previdenciária.
3. Uma vez que o Tribunal de origem consignou tratar-se a verba denominada "vale-transporte",
na hipótese dos autos, de uma parcela salarial, não ficando, ademais, abstraído na decisão
recorrida qualquer elemento fático capaz de impor interpretação distinta, a apreciação da tese
defendida pelo recorrente implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada a esta Corte em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ, 2ª Turma, RESP - RECURSO
ESPECIAL - 664258/RJ, Processo nº 200400733526, Rel. Min. ELIANA CALMON, Julgado em
04/05/2006, DJ DATA: 31/05/2006 PG: 00248).
Impende destacar, outrossim, que a mesma motivação foi utilizada pelo Supremo Tribunal
Federal para, em sede de medida liminar apreciada nos autos da ADIn nº 1659-8, suspender a
eficácia dos dispositivos previstos nas Medidas Provisórias nº 15 23/96 e 15 99/97, no que
determinavam a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas de caráter
indenizatório. O julgado restou ementado nos seguintes termos:
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Medida liminar. - Já se firmou a jurisprudência
desta Corte (assim, nas ADIMCs 1204, 1370 e 1636) no sentido de que, quando Medida
Provisória ainda pendente de apreciação pelo Congresso nacional é revogada por outra, fica
suspensa a eficácia da que foi objeto de revogação até que haja pronunciamento do Poder
Legislativo sobre a Medida Provisória revogadora, a qual, se convertida em lei, tornará definitiva
a revogação; se não o for, retomará os seus efeito s a Medida Provisória revogada pelo período
que ainda lhe restava para vigorar. - Relevância da fundamentação jurídica da argüição de
inconstitucionalidade do § 2º do artigo 22 da Lei 8.212/91 na redação dada pela Medida
Provisória 1.523-13 e mantida pela Medida Provisória 1.596-14. Ocorrência do requisito da
conveniência da suspensão de sua eficácia. Suspensão do processo desta ação quanto às
alíneas "d" e "e" do § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91 na redação mantida pela Medida
Provisória 1.523-13, de 23.10.97. Liminar deferida para suspender a eficácia "ex nunc", do § 2º
do artigo 22 da mesma Lei na redação dada pela Medida Provisória 1.596-14, de 10.11.97.
(STF, Pleno, ADIn nº 1659-8, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Julgado em 27/11/1997, DJ 08-05-
1998 PP-00002).
Acrescente-se, conforme definiu o STF no RE 565.160, tema 20, que a contribuição
previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral da previdência social, prevista no art.
22, I, da Lei 8.212/91, é constitucional e deve ter por delimitação de sua base de cálculo, em
atenção à Constituição, os "GANHOS HABITUAIS do empregado", excluindo-se, por imperativo
lógico, as verbas indenizatórias, que se constituem de simples recomposição patrimonial (que
não se enquadram, portanto, em "ganhos"), tampouco as parcelas as pagas eventualmente
(não HABITUAIS).
Ficou ressaltado, contudo, que o Poder Constituinte remeteu ao âmbito legal a definição dos
casos em que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins de
contribuição previdenciária, consoante o disposto no art. 201, §11, da Constituição, bem como a
infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para
fins de tributação.
Nesse contexto, o julgamento do RE 565.160 não afasta a necessidade da definição individual
da natureza das verbas e sua habitualidade, o que será devidamente realizado no presente
julgamento, em sintonia com o posicionamento do E. STJ sobre a correta incidência da exação.
LICENÇA REMUNERADA (FALTAS ABONADAS/JUSTIFICADAS POR LEI OU POR
ATESTADO MÉDICO)
Revejo meu posicionamento em relação ao valor pago a título de faltas abonadas/justificadas. A
2ª Seção do C. STJ firmou entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre a
referida verba por se tratar de afastamento com natureza esporádica em que a remuneração
continua sendo paga independente da prestação de trabalho, mantendo-se, na íntegra, o
contrato de trabalho.
Acrescente-se, ainda, que a hipótese é diversa dos 15 (quinze) dias consecutivos de
afastamento que antecedem a concessão do auxílio-doença, pois este, embora suportado pelo
empregador, representa verba que adquire cunho previdenciário.
Neste sentido, transcrevo:
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PERÍODO ABONADO COM ATESTADO MÉDICO . INCIDÊNCIA. 1. A
orientação firmada por esta Corte Superior sobre o tema é no sentido de que "incide a
contribuição previdenciária sobre 'os atestado s médico s em geral', porquanto a não incidência
de contribuição previdenciária em relação à importância paga nos quinze dias que antecedem o
auxílio-doença não pode ser ampliada para os casos em há afastamento esporádico, em razão
de falta abonada" (AgRg no REsp 1.476.207/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
DJe 21/8/2015). 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, Segunda Seção, AgRg
no REsp 1428385/RS, Relatora Diva Malerbi, DJe 12/02/2016) Cite-se, ainda, as seguintes
decisões:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTAS
JUSTIFICADAS. CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA. 1. Não ocorre contrariedade ao
art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as
questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária
aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. As verbas referentes à
ausência permitida ao trabalho integram o salário de contribuição por serem remuneratórias,
porquanto, ainda que não haja a efetiva prestação laboral ou a permanência à disposição do
empregador, o vínculo empregatício permanece intacto. 3. Recurso especial parcialmente
provido."(REsp 1.480.640/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
14/10/2014, DJe 14/11/2014.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS
GOZADAS, FALTAS ABONADAS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. A Primeira Seção
decidiu que "o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, nos termos do art.
148 da CLT, razão pela qual incide a contribuição previdenciária" (AgRg nos EAREsp
138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/08/2014, DJe
18/08/2014). 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que incide contribuição
previdenciária sobre os valores relativos ao abono de faltas, bem como adicional de
insalubridade. Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp
1491238/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª T, j. 10.03.2015, DJe 17.03.2015);
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-
MATERNIDADE E FALTAS ABONADAS . INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA
RECONHECIDA, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO
PARA SOBRESTAMENTO DE RECURSO ESPECIAL SOBRE O TEMA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO. (...). 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, a não incidência de contribuição previdenciária em relação à importância paga nos
quinze dias que antecedem o auxílio-doença não pode ser ampliada para os casos em há
afastamento, esporádico, em razão de falta abonada. Isso porque o parâmetro para incidência
da contribuição previdenciária é a existência de verba de caráter salarial, de modo que não é
qualquer afastamento do empregado que implica sua não incidência (STJ, EDcl no REsp.
1.444.203/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 2a. TURMA, DJe de 26.8.2014). 4. O
reconhecimento da repercussão geral da matéria, pela Suprema Corte, não enseja o
sobrestamento dos recursos especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça sobre o
tema. 5. Agravo Regimental improvido (AgRg no REsp. 1.492.361/RS, Rel. Min. ASSUSETE
MAGALHÃES, DJe 2.6.201
Assim, de rigor, incide contribuição previdenciária sobre verbas pagas pelo empregador a título
de licença remunerada.
Diversamente do alegado pela agravante, os pagamentos realizados a título de “licença
remunerada” têm caráter remuneratório ou salarial, devendo incidir contribuição previdenciária.
Outrossim, não há que se falar em equiparação entre a empresa que adotou a sistemática da
suspensão de contrato de trabalho ou redução de jornada e pagamento com a empresa
agravante que alega ter mantido os contratos e remunerações mesmo sem que os
trabalhadores cumprissem a jornada de trabalho, denotando mera liberalidade do empregador.
No que tange à contribuição ao FGTS, apenas as verbas expressamente delineadas em lei (§ 6,
do art. 15 da Lei 8.036/90, § 9º do art. 28, da Lei 8.212/91 e art. 28 e incisos, do Decreto.
99.684/90) podem ser excluídas da incidência da contribuição ao FGTS, sendo que a verba em
discussão não insere-se nesse rol.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO A TÍTULO DE LICENÇA REMUNERADA.
SEM CONTRAPRESTAÇÃO DE TRABALHO. VERBA INDENIZATÓRIA. NÃO
RECONHECIDO. FGTS. INCIDÊNCIA.Licença remunerada. Caráter salarial ou remuneratório.
Incidência de contribuição previdenciária (patronal, RAT e a destinada a terceiros).No que tange
à contribuição ao FGTS, apenas as verbas expressamente delineadas em lei (§ 6, do art. 15 da
Lei 8.036/90, § 9º do art. 28, da Lei 8.212/91 e art. 28 e incisos, do Decreto. 99.684/90) podem
ser excluídas da incidência da contribuição ao FGTS, sendo que a verba em discussão não
insere-se nesse rol.Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
