Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021614-19.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
09/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/02/2022
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, SAT/RAT E TERCEIROS - TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - LICENÇA PATERNIDADE - FÉRIAS GOZADAS - INCIDÊNCIA
- RECURSO DESPROVIDO.Terço constitucional de férias, licença paternidade, prêmios e férias
gozadas: incide contribuição previdenciária patronal;Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021614-19.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA ITAPEMIRIM S/A
Advogado do(a) AGRAVANTE: IVAN MARCHINI COMODARO - SP297615-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021614-19.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA ITAPEMIRIM S/A
Advogado do(a) AGRAVANTE: IVAN MARCHINI COMODARO - SP297615-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto porTRANSPORTADORA ITAPEMIRIM S/Aem face da r. decisão
proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo/SP, nos autos do
mandado de segurança nº 5011531-74.2021.4.03.6100, que indeferiupedido liminar pleiteado
quanto à verbassalário paternidade, férias gozadas e o terço constitucional de férias.
Sustenta a não incidência da contribuição previdenciária sobre referidas verbas.
O pedido de antecipação da tutela foi indeferido.
Com contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021614-19.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA ITAPEMIRIM S/A
Advogado do(a) AGRAVANTE: IVAN MARCHINI COMODARO - SP297615-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo foi proferida nos seguintes termos:
Nos termos do art. 294 do CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou
evidência.
Especificamente em relação à tutela de urgência de natureza satisfativa, de acordo com o
disposto no artigo 300 do CPC, o juiz poderá concedê-la desde que evidenciada a probabilidade
do direito alegado e a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo.
No caso, sem adentrar na análise da probabilidade do direito das alegações da parte agravante,
não vislumbro a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo,
requisito indispensável à concessão do efeito suspensivo e/ou a antecipação dos efeitos da
tutela recursal. A decisão agravada pode perfeitamente ser modificada por ocasião do
julgamento do presente recurso pelo colegiado, após o regular contraditório, sem que isso
cause prejuízo ao recorrente.
Ante o exposto,indefiroo pedido de antecipação da tutela.
Intimem-se, sendo a parte agravada para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019,
inciso II, do CPC. Após, voltem conclusos.
O juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência com base nos seguintes
fundamentos:
"D E C I S Ã O
Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando a suspensão da
exigibilidade da contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT/FAP e a terceiros (FNDE,
INCRA, SEBRAE e Sistema S) sobre os valores pagos nos primeiros 15 (quinze) dias de
afastamento em casos de concessão de auxílio-doença ou acidente e a título de férias gozadas
e terço constitucional, aviso prévio indenizado e reflexos sobre o 13° salário, salário-
maternidade, salário-paternidade e salário-família. Ao final, requer sejaconfirmada a liminar
concedida, com o reconhecimento do direito da autora de não recolher os valores relativos às
sobreditas exações, bem como de restituição/compensação do montante indevidamente
recolhido a tais títulos, nos últimos cinco anos, devidamente corrigidos. Sustenta a parte
impetrante, em síntese, que tais valores não podem ser considerados como rendimento
destinado a retribuir o trabalho, posto que tem cunho meramente indenizatório. Juntou
procuração e documentos (ID n. 53599211). Instada a justificar a real necessidade de
gratuidade de justiça, a parte impetrante juntou comprovante de recolhimento de custas (ID n.
54553828). Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido liminar. É o relatório. Decido.
A lei nº 8.212/1991 definiu expressamente a base de cálculo da contribuição previdenciária a
cargo da empresa e o fez no seu artigo 22, inciso I, que segue transcrito: “Art. 22. A
contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é
de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer
título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem
serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas,
os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste
salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção
ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de
1999)” (Grifou-se). Ocorre que, de acordo com a jurisprudência atual, nem todos os fatos
geradores da contribuição previdenciária disposta no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.213/91,
ostentam, em verdade, natureza jurídica salarial, não se prestando a retribuir o serviço prestado
(“retribuir o trabalho”). Logo, não haveria se falar em exigibilidade. Na tentativa de colocar fim às
diversas discussões jurisprudenciais a respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal - STF, no
julgamento do RE 565.160 (Tema 20), decidiu que a contribuição social a cargo do empregador
incide sobre os ganhos habituais do empregado, anteriores ou posteriores à EC 20/98. Para a
Corte, não importa a distinção entre salário e remuneração, mas sim que as parcelas sejam
pagas com habitualidade e decorram da atividade laboral. Também esclareceu que não cabe ao
STF definir a natureza indenizatória das verbas, a fim de verificar a legitimidade da incidência
da contribuição previdenciária. Como compete ao Superior Tribunal de Justiça - STJ a
interpretação da legislação federal, a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária
patronal será analisada em conformidade com a jurisprudência daquela Corte, nos termos que
seguem. Assim, o STJ houve por bem julgar, sob o regime do artigo 1.036 do Código de
Processo Civil e da Resolução nº 8/2008 daquela Corte Superior, o REsp 1230957/RS (Rel.
Ministro mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014),
cuja ementa passo a transcrever: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME
GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO
SOBRE ASSEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO
MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA
PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Recurso especial de
HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA. 1.1 Prescrição. O Supremo Tribunal
Federal ao apreciar o RE 566.621/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de
11.10.2011), no regime dos arts. 543-A e 543-B do CPC (repercussão geral), pacificou
entendimento no sentido de que, "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da
LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações
ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005".
No âmbito desta Corte, a questão em comento foi apreciada no REsp 1.269.570/MG (1ª Seção,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.6.2012), submetido ao regime do art. 543-C do
CPC, ficando consignado que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º,
da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a
lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o
art. 150, § 1º, do CTN". 1.2 Terço constitucional de férias. No que se refere ao adicional de
férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de
expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97).
Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui
natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela
qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa).
A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor
Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste
Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira
Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de
férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas". 1.3 Salário
maternidade. O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à
Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. Nos termos do
art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários
meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de
serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem
dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de
afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser
amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor
recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma
contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário
correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra
razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõeexpressamente que o salário
maternidade é considerado salário de contribuição. Nesse contexto, a incidência de contribuição
previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de
expressa previsão legal. Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de
incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade
e a Constituição Federal. A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre
homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura
proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei.
No que se refere ao salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a
transferência do ônus referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento,
constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não
é dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim
estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus
referente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi
esta a política legislativa. A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade
encontra sólido amparo na jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos
seguintes precedentes: REsp 572.626/BA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004;
REsp 641.227/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª
Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min.
Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no REsp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman
Benjamin, DJe de 19.12.2008; REsp 891.602/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp 1.115.172/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de
25.9.2009; AgRg no Ag 1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011;
AgRg nos EDcl no REsp 1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de
15.9.2011; AgRg no REsp 1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de
17.3.2010. 1.4 Salário paternidade. O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo
empregado durante os cinco dias de afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX,
da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o art. 10, § 1º, do ADCT). Ao contrário do que ocorre com
o salário maternidade, o salário paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de
benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima
a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário paternidade. Ressalte-se que "o
salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista
constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários" (AgRg nos EDcl no
REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 9.11.2009). 2. Recurso
especial da Fazenda Nacional. 2.1 Preliminar de ofensa ao art. 535 do CPCNão havendo no
acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art.
535 do CPC. 2.2 Aviso prévio indenizado. A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97
e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a
serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de
contribuição previdenciária. A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por
prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a
outra a sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo
empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso,
garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT).
Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado,
visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão
contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente
regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o
caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim
reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe
corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador.
Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver
previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011). A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do
aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e
Amauri Mascaro Nascimento. Precedentes: REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp 1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira,
DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp 1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe
de 4.2.2011; AgRg no REsp 1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de
22.2.2011; AgRg no REsp 1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de
29.11.2011. 2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio- doença. No que se
refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do
afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento
do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 com redação dada pela Lei 9.876/99). Não
obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é
destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos
ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo
empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ
firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador aoempregado durante
os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição
previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de
natureza remuneratória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro
Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe
2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006. 2.4
Terço constitucional de férias. O tema foi exaustivamente enfrentado no recurso especial da
empresa (contribuinte), levando em consideração os argumentos apresentados pela Fazenda
Nacional em todas as suas manifestações. Por tal razão, no ponto, fica prejudicado o recurso
especial da Fazenda Nacional. 3. Conclusão. Recurso especial de HIDRO JET
EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido, apenas para afastar a incidência
de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional) concernente às
férias gozadas. Recurso especial da Fazenda Nacional não provido. Acórdão sujeito ao regime
previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ” Pois bem. Passo à
análise do caso concreto. No que se refere ao salário-maternidade, válido é salientar que este
integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias pagas pelas empresas, eis que tem
natureza remuneratória, e não indenizatória. Esse é o entendimento já pacificado pelo C. STJ
(grifei): “TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. LICENÇA-MATERNIDADE. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA.
AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS 15 DIAS. NÃO INCIDÊNCIA. 1/3 DE FÉRIAS. NATUREZA
INDENIZATÓRIA. ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL NÃO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DA
EMPRESA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento deste
Tribunal no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de
salário-maternidade, uma vez que tal verba possui natureza remuneratória, sendo, portanto,
devido o tributo. 2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não incide a
contribuição previdenciária sobre os primeiros 15 dias do auxílio-doença pagos pelo
empregador, por possuir natureza indenizatória. 3. "O STJ, após o julgamento da Pet 7.296/DF,
realinhou sua jurisprudência para acompanhar o STF pela não-incidência de contribuição
previdenciária sobre oterço constitucional de férias" (REsp 1.149.071/SC, Rel. Min. ELIANA
CALMON, Segunda Turma, DJe 22/9/2010) 4. Agravo regimental da Fazenda Nacional não
provido. Agravo regimental da empresa parcialmente provido para dar parcial provimento ao
recurso especial, excluindo a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço
constitucional de férias.”(AgRg nos EDcl no REsp 1040653/SC, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 15/09/2011) “TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. ARTIGO 4º DA LC 118/2005. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO
RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO.
CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. DIREITO INTERTEMPORAL. FATOS
GERADORES ANTERIORES À LC 118/2005. APLICAÇÃO DA TESE DOS "CINCO MAIS
CINCO". RECURSO ESPECIAL REPETITIVO RESP N. 1.002.932-SP. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 543-C DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. VERBAS RECEBIDAS NOS 15 (QUINZE)
PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE.
NATUREZA JURÍDICA. INCIDÊNCIA. 1. O recurso especial n. 1.002.932-SP, por ser
representativo da matéria em discussão, cujo entendimento encontra-se pacificado nesta Corte,
foi considerado recurso repetitivo e submetido ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-
C do Código de Processo Civil, regulamentado pela Resolução n. 8 do dia 7 de agosto de 2008,
do STJ. 2. O mencionado recurso, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, foi submetido a
julgamento pela Primeira Seção na data de 25/11/2009, no qual o STJ ratificou orientação no
sentido de que o princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC n. 118/05 aos
pagamentos indevidos realizados após a sua vigência e não às ações propostas posteriormente
ao referido diploma legal, porquanto é norma referente à extinção da obrigação e não ao
aspecto processual da ação correspectiva. 3. "O auxílio-doença pago até o 15º dia pelo
empregador é inalcançável pela contribuição previdenciária, uma vez que referida verba não
possui natureza remuneratória, inexistindo prestação de serviço pelo empregado, no período.
Precedentes: EDcl no REsp 800.024/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 10.9.2007; REsp
951.623/PR, Rel. Ministro José Delgado, DJ 27.9.2007; REsp 916.388/SC, Rel. Ministro Castro
Meira, DJ 26.4.2007" (AgRg no REsp 1039260/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe
15/12/2008). 4. Esta Corte já firmou o entendimento no sentido de que é devida a contribuição
previdenciária sobre os valores pagos pela empresa a seus empregados a título de salário-
maternidade, em face do caráter remuneratório de tal verba. 5. Decisão que se mantém na
íntegra.6. Agravos regimentais não providos”.(AgRg no REsp 1107898/PR, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 17/03/2010).
Ademais, o STJ, no julgamento do REsp. 1.230.957 (Tema 739), fixou a seguinte tese acerca
da incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade: “[o] salário-
maternidade possui natureza salarial e integra, consequentemente, a base de cálculo da
contribuição previdenciária”. Conforme argumentos apresentados na ocasião pela Corte
Superior, o simples fato da transferência do encargo à Previdência Social não tem o condão de
mudar a natureza salarial dessa rubrica. Contudo, observo que o Supremo Tribunal Federal, no
recente julgamento do Tema 72, se manifestou de modo contrário ao posicionamento do
Superior Tribunal de Justiça, com a fixação da seguinte tese: "É inconstitucional a incidência de
contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade". Diante do
aparente embate jurisprudencial, é necessário frisar que já não se discute mais a natureza da
verba e tampouco a interpretação da legislação infraconstitucional, mas sim a
constitucionalidade da cobrança, competência esta do Supremo Tribunal Federal, de modo que
é a posição deste que deve ser perfilada, ao menos nesse ponto. No que tange ao aviso prévio
e seus reflexos no 13º salário, o Supremo Tribunal Federal entendeu ser de caráter
infraconstitucional a controvérsia relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre os
valores pagos a título de aviso prévio indenizado e reflexos no 13º salário, razão pela qual é ora
adotado o entendimento do i. Superior Tribunal de Justiça. Assim, com base na orientação do
E. STJ, entendo que as verbas pagas pelo empregador, ao empregado, a título de aviso prévio
indenizado e reflexos no 13º salário, possuem natureza indenizatória, de modo que não
integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuição previdenciária. Nesse
sentido: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A solução integral da
controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A
Segunda Turma do STJ consolidou o entendimento de que o valor pago ao trabalhador a título
de aviso prévio indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho
indenizatório, não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de
salários. 3. Recurso Especial não provido.(STJ, RESP 201001995672, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 14/12/2010, DJE 04/02/2011) Cito ainda precedente desta
corte: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E
SEUS REFLEXOS. COMPENSAÇÃO. - A verba paga pelo empregador ao empregado no aviso
prévio indenizado não constitui base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tal
verba não possui natureza remuneratória mas indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte
- É devida a contribuição sobre os reflexos do décimo terceiro sobre o aviso prévio indenizado.
Precedentes - Direito à compensação após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 170-A,
do CTN e com a ressalva estabelecida no art. 26, § único, da Lei n.º 11.457/07. Precedentes -
Em sede de compensação ou restituição tributária aplica-sea taxa SELIC, que engloba juros e
correção monetária, a partir de 1º de janeiro de 1996 - Remessa Oficial e apelação da União
parcialmente providas. (TRF-3 - ApReeNec: 00034104820174036112 SP, Relator:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/04/2018,
SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/04/2018) Quanto à
parcela referente aos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de
doença ou acidente, certo é que o empregado afastado não presta serviço ao empregador, e,
por isso, não recebe salário, mas, apenas uma verba de natureza previdenciária de seu
empregador, durante os primeiros 15 (quinze) dias. Logo, a descaracterização da natureza
salarial da parcela auferida pelo empregado afasta a incidência da contribuição previdenciária.
A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que não incide a contribuição
previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado, durante os primeiros
quinze dias do auxílio-doença ou acidente, uma vez que tal verba não tem natureza salarial
(Resp 768.255/RS, Relatora Min. Eliana Calmon, DJ de 16/05/2006 e Resp 762.491/RS, Relator
Min. Castro Meira, DJ de 07/11/2005). Nesse mesmo sentido é o entendimento do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região (grifei): “PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE AS VERBAS PAGAS AOS
EMPREGADOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTÁRIO NOS
PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, SALÁRIO-MATERNIDADE, FÉRIAS E O TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SENTENÇA ULTRA PETITA. COMPENSAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. I - Sentença que deve ser reduzida aos limites do pedido, anulando-se a
decisão na questão da exigibilidade do crédito tributário referente à contribuição previdenciária
incidente sobre o pagamento de férias indenizadas. II - Preliminar apresentada pela União
rejeitada. III - Verbas pagas pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias do
afastamento do trabalho em razão de doença ou acidente não constituem base de cálculo de
contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória - elas
não remuneram qualquer serviço prestado pelo empregado -, mas sim indenizatória, sobretudo
em função da não-habitualidade que lhes caracteriza. O adicional de 1/3 constitucional de férias
também não deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias, pois referida
parcela não se incorpora aos salários dos trabalhadores para fins de aposentadoria, por
constituir verba que detém natureza indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte. IV - O
salário maternidade e as férias o entendimento da jurisprudência conclui pela natureza salarial e
incidência das contribuições previdenciárias. V - Direito de compensação caracterizado nos
termos do art. 66 da Lei nº 8383/91, podendo ser efetuada com quaisquer tributos e
contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal e poderá ocorrer após o trânsito
em julgado, nos termos do artigo 170-A, do CTN. Precedentes. VI - Não há que se falar na
aplicação das limitações à compensação impostas pelas Leis nº 9.032/95 e nº 9.129/95,
considerando que na hipótese a ação foi proposta após a entrada em vigor da Lei nº 11.941, de
27 de maio de 2009, que revogou o §3º do art. 89 da Lei nº 8.212/91. Em matéria de limites à
compensação o entendimento da Corte Superior é de que se aplica à compensação a
legislação vigente à época da propositura da ação (Recurso repetitivo REsp 1.137.738/SP). VII -
Prescrição no sentido da irretroatividade da Lei Complementar nº 118/2005, mantendo-se a
cognominada tese dos cinco mais cinco. Precedentes do STJ e desta Corte. VIII - A correção
monetária incide desde o recolhimento indevido e deve ser feita com obediência aos critérios do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado
peloConselho da Justiça Federal através da Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, afastando-se a
cumulação de qualquer outro índice de correção monetária ou juros, tendo em vista a
composição da SELIC por taxas de ambas as naturezas. IXRecurso da União e remessa oficial
desprovidos. Recurso da impetrante parcialmente provido. Sentença reduzida aos limites do
pedido. (Apelação 0012218-25.2010.4.03.6100/SP, Segunda Turma, TRF3, Relator Des.
Federal Peixoto Júnior, DJ de 30/09/2011). No que se refere ao terço constitucional de férias, o
STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 1.036 do Código
de Processo Civil, de que é inexigível a contribuição previdenciária sobre tais verbas, relativas a
férias usufruídas e indenizadas. Nesse sentido, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME
GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL
DE FÉRIAS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.230.957/RS (Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, DJe de 18.3.2014), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC,
pacificou orientação no sentido de que não incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre o
terço constitucional de férias, ainda que gozadas. 2. Não compete ao Superior Tribunal de
Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na
CF/88, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional, ainda que para fins
de prequestionamento. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1663424/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe
23/08/2017). Grifou-se. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. ARTIGO 22, I da Lei nº 8.212/91.
AUXÍLIO-DOENÇA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que,
nos autos do Mandado de Segurança impetrado na origem, deferiu em parte o pedido de
liminar. Sustenta a agravante a impossibilidade de impetração de mandado de segurança
contra lei em tese. Discorre sobre a base de cálculo das contribuições previdenciárias
veiculadas pelos incisos I e II do artigo 22 da Lei nº 8.212/91 e artigo 195, I da Constituição
Federal que, afirma, é formada pelo total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a
qualquer título, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe restem serviços.
Em relação ao terço constitucional de férias: Quanto ao adicional constitucional de férias, revejo
posicionamento anteriormente adotado tendo em vista o julgamento pelo C. STJ do REsp nº
1.230.957/RS sob o regime do artigo 543-C do CPC, fixando o entendimento de que não deve
incidir contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Em relação aos quinze
dias que antecedem a concessão de auxílio-doença: O C. STJ firmou o entendimento no
julgamento do REsp nº 1.230.957/RS de que os valores pagos nos quinze primeiros dias de
afastamento por motivo de doença ostentam natureza indenizatória. Em relação ao aviso prévio
indenizado: No que diz respeito ao aviso prévio, imperioso recordar que consiste na
comunicação feita pelo empregador ou pelo empregado à parte contrária, com a antecedência
prevista em lei, de sua intenção de rescindir o contrato de trabalho (CLT, artigo 487). Na
hipótese em que o empregador não respeitar essa antecedência, o empregado receberá os
"salários correspondentes ao prazo do aviso", na exata dicção da Consolidação das Leis do
Trabalho (§1º, do citado artigo).A natureza desse valor recebido pelo empregado - aviso
prévioindenizado –, todavia, não é salarial, já que não é pago em retribuição ao trabalho
prestado ao empregador e sim como ressarcimento pelo não gozo de um direito concedido pela
lei de, mesmo sabendo da demissão, ainda trabalhar na empresa por um período e receber por
isso.Agravo de instrumento a que se nega provimento”. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI -
AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014567-96.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal
WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 29/03/2019, Intimação via sistema DATA: 09/04/2019).
Grifou-se. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS
INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. I. No caso dos autos, cumpre ressaltar que a
contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável
por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como
necessária ou útil à realização de uma função de interesse público. II. O salário-de-contribuição
consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a
base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à
Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido
em função do seu salário-de-contribuição. III. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que
as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a
totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês,
destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos
habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer
pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou
tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo
de trabalho ou sentença normativa. IV. As verbas pagas a título de aviso prévio indenizado,
auxílio-doença/acidente (primeiros 15 dias), terço constitucional de férias, férias indenizadas,
abono pecuniário de férias, auxílio-alimentação in natura, vale transporte, função gratificada não
incorporada à remuneração, salário-família, auxílio-educação, auxílio-creche, diárias de viagem
não excedentes a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal, licença prêmio
indenizada, vale cultura, auxílio-funeral, o auxílio-casamento e o auxílio-natalidade possuem
caráter indenizatório, não constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias. V. As
verbas pagas a título de férias gozadas, horas extras e adicionais de insalubridade, de
periculosidade e noturno, auxílio-moradia, salário-maternidade, quebra de caixa e demais
gratificações apresentam caráter salarial e, portanto, constituem base de cálculo das
contribuições previdenciárias. VI. Remessa oficial e apelação da parte impetrante parcialmente
providas. Apelação da União Federal improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApReeNec -
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 0003680-48.2016.4.03.6002, Rel. Juiz Federal
Convocado DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 07/01/2020, Intimação via sistema
DATA: 27/01/2020) Contudo, o STF recentemente declarou a incidência da contribuição
previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, com o julgamento do RE
1072485/PR, julgando o tema 985 e fixando a seguinte tese: "É legítima a incidência de
contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". Desta feita,
por não mais se discutir acerca da natureza da verba paga a título de terço constitucional, mas
sim com relação à sua constitucionalidade, adota-se, portanto, o posicionamento do Supremo
Tribunal Federal.No que se refere ao salário-família, está excluído da base de cálculo das
contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, § 9º , alínea 'a', da lei
8.212/91). No que se refere ao salário-paternidade, fato é que a conclusão é diversa daquela
aplicável ao salário-maternidade. Isso porque se trata de verba cuja responsabilidade pelo
pagamento segue com o próprio empregador, tratando-se de verba de cunho puramente
salarial. Sendo assim, deve ser considerado para fins tributários. No que tange às férias, fato é
que as férias indenizadas (vencidas e não gozadas) são pagas ao empregado despedido sem
justa causa, ou cujo contrato de trabalho termine em prazo predeterminado antes de completar
12 (doze) meses de serviço, a teor do disposto no artigo 147 da CLT. Sendo assim, tais
parcelas não caracterizam remuneração e não integram o salário-de-contribuição (art. 28, § 9º,
alínea “d”, da Lei n. 8.212/91), razão pela qual sobre elas não incide contribuição à Seguridade
Social. O pagamento dessa verba, no caso de férias não gozadas, tem sempre natureza
indenizatória, pois compensa a não fruição do período de férias pelo trabalhador. Essa
característica estende-se ao abono constitucional de 1/3 sobre férias, dada a relação de
acessoriedade entre o adicional e as férias propriamente ditas. Diferente, contudo, é a hipótese
de férias gozadas, que ostentam natureza salarial e sobre elas incide a contribuição
previdenciária. Assim, os valores pagos em decorrência de férias efetivamente gozadas
ostentam caráter remuneratório e salarial, sujeitando-se ao pagamento de Contribuição
Previdenciária. (Precedente: REsp 1.232.238/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 01/03/2011, DJe 16/03/2011). Por fim, válido é salientar que as
contribuições destinadas ao SAT/RAT e a terceiros (FNDE, INCRA e Sistema "S" - SESC,
SESI, SENAI, SENAT e outros), em razão da identidade de base de cálculo com as
contribuições previdenciárias (art. 3º, § 2º, da Lei n. 11.457/2007 - remuneração paga, devida
ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social"), devem seguir a mesma
sistemática que estas, não incidindo sobre as rubricas às quais reconhecido caráter
indenizatório. Nesse sentido o AgInt no REsp 1.750.945/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe 12/2/2019. Posto isso, DEFIRO
PARCIALMENTE a liminar pleiteada, com fundamento no artigo 151, inciso IV, do Código
Tributário Nacional, para o fim de suspender a exigibilidade da contribuição previdenciária,
SAT/RAT e a terceiros sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado e seus
reflexos no 13º salário, salário-maternidade, nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento em
casos de concessão de auxílio-doença ou acidente e salário-família bem como para que a
autoridade Impetrada se abstenha da prática de quaisquer sanções administrativas
relativamente à cobrança de tais verbas até o julgamento final da presente demanda."
DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS - TEMA 985/STF
Em 31/08/2020, o Pleno do C. STF julgou o mérito do Leading Case: RE 1072485, afetado em
repercussão geral, de relatoria do Min. Marco Aurélio, tema 985, quando proferiu a seguinte
decisão:
O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 985 da repercussão geral, deu parcial provimento ao
recurso extraordinário interposto pela União, assentando a incidência de contribuição
previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias
gozadas, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: “É legítima a incidência de
contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”, nos termos
do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin, que conhecia do recurso da União apenas
em relação ao capítulo do acórdão referente ao terço constitucional de férias, para negar
provimento e fixava tese diversa.
Assim, reformo meu entendimento anterior e aplico a tese fixada pelo C. STF quanto à
legitimidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias
gozadas.
LICENÇA PATERNIDADE
As verbas pagas a título de licença paternidade possui natureza salarial, já que constitui ônus
do empregador por conta do contrato de trabalho. Assim, integram o salário-de-contribuição
para fins de incidência da exação prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91. É o entendimento
que prevalece no Colendo Superior Tribunal de Justiça,
“INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS VALORES PAGOS A
TITULO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS
GOZADAS E INDENIZADAS, IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXILIO - DOENÇA, SALÁRIO MATERNIDADE E SALÁRIO PATERNIDADE
( ...)
1.4 Salário paternidade.
O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de
afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e
o art. 10, § 1º, do ADCT). Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário
paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse
modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição
previdenciária sobre o salário paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser
tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no
rol dos benefícios previdenciários" (AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe de 9.11.2009).
(...)
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 -
Presidência/STJ.”
( STJ, Resp. nº 1230957/RS, rel. MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª Seção, DJE 18/03/2014)
No mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. VERBAS DE CARÁTER
REMUNERATÓRIO. SALÁRIO. ARTIGO 22, DA LEI Nº 8212/91. CONVALIDAÇÃO DA
NORMA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. ARTIGO 195 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO.
(...)
5. Consoante reiterada jurisprudência, o adicional noturno, adicional de horas extras, adicional
de periculosidade, adicional de insalubridade, licença maternidade, licença paternidade, têm
caráter salarial e sobre essas verbas também incide a contribuição previdenciária ora
questionada.
(...)
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 284526/SP, Processo nº
200603001079141, Rel. JUIZA VESNA KOLMAR, Julgado em 10/07/2007, DJU
DATA:13/09/2007 PÁGINA: 244).
DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS.
Verifica-se sobre a questão, que apesar de a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao
apreciar o Recurso Especial 1.322.945/DF, em julgamento realizado em 27/02/2013, ter
decidido pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e as
férias usufruídas, é certo que, em posteriores Embargos de Declaração, acolhidos com efeitos
infringentes, reformou o aresto embargado, para conformá-lo ao decidido no Recurso Especial
1.230.957/CE, representativo de controvérsia.
Acrescente-se, que mesmo após o julgamento do Recurso Especial 1.322.945/DF, tanto a 1ª,
como a 2ª Turmas do STJ proferiram julgamentos reconhecendo o caráter remuneratório do
valor pago, ao empregado, a título de férias gozadas, o que implica na incidência de
contribuições previdenciárias sobre tal quantia, destarte, retornando ao entendimento anterior,
no sentido em que reconhecia que a remuneração paga na constância de interrupção do
contrato de trabalho como ocorre durante as férias gozadas, integram o salário-de-contribuição
para fins previdenciários, consoante se extrai dos seguintes julgados:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. NATUREZA SALARIAL.
PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte firmou a compreensão no sentido de que o pagamento de férias
gozadas possui natureza remuneratória e salarial, razão por que integra o salário-de-
contribuição, nos termos do art. 148 da CLT. Precedentes: EDcl no REsp 1238789/CE, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, DJe 11/06/2014 e AgRg no REsp
1437562/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 11/06/2014.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp - 1441572/RS,
Processo nº 2014/0054931-9, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Julgado em 16/06/2014, DJe:
24/06/2014).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VALOR PAGO, AO EMPREGADO, A TÍTULO
DE FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA . ENTENDIMENTO CONTRÁRIO À INCIDÊNCIA ,
EXARADO PELA 1ª SEÇÃO, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.322.945/DF,
POSTERIORMENTE REFORMADO, EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PRECEDENTES POSTERIORES, DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A 1ª SEÇÃO,
NO SENTIDO DE INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE A
QUANTIA RELATIVA ÀS FÉRIAS GOZADAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Apesar de a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial
1.322.945/DF, em julgamento realizado em 27/02/2013, ter decidido pela não incidência de
contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e as férias usufruídas, é certo que, em
posteriores Embargos de Declaração, acolhidos com efeitos infringentes, reformou o aresto
embargado, para conformá-lo ao decidido no Recurso Especial 1.230.957/CE, representativo de
controvérsia.
II. De outra parte, mesmo após o julgamento do Recurso Especial 1.322.945/DF, tanto a 1ª,
como a 2ª Turmas desta Corte proferiram julgamentos, em que afirmado o caráter
remuneratório do valor pago, ao empregado, a título de férias gozadas, o que implica na
incidência de contribuições previdenciárias sobre tal quantia.
III. "A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.230.957/RS, processado e julgado sob o
rito do art. 543-C do CPC, confirmou a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-
maternidade. Incide a contribuição previdenciária sobre os valores referentes ao pagamento de
férias. Precedentes. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no Ag 1.428.917/MT, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/05/2014). Em igual
sentido: "A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido à sistemática do
art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008, firmou a orientação no sentido de que incide
contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. O pagamento de férias gozadas possui
natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de
contribuição. Precedentes desta Corte Superior: AgRg no REsp 1.355.135/RS, Rel. Ministro
Arnaldo Esteves Lima, DJe 27/2/2013; e AgRg nos EDcl no AREsp 135.682/MG, Rel. Ministro
Herman Benjamin, DJe 14/6/2012. (...) Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ,
AgRg no REsp 1.240.038/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
02/05/2014).
IV. Agravo Regimental improvido. (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp - AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL - 1447159/RS, Processo nº 2014/0078201-0, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, Julgado em 10/06/2014, DJE DATA: 24/06/2014).
PROCESSUAL CIVIL. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA .
1. Incide contribuição previdenciária sobre as férias gozadas. Precedentes do STJ.
2. Inaplicável o precedente invocado pela agravante (REsp 1.322.945/DF, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Dje 8.3.2013), tendo em vista: a) que o resultado do julgamento foi
modificado após o acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, e b) os
posteriores julgamentos realizados em ambas as Turmas que compõem a Seção de Direito
Público do STJ, ratificando o entendimento acima.
3. Agravo Regimental não provido. (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp - AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL - 1442927/RS, Processo nº 2014/0060585-5, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, Julgado em 05/06/2014, DJE DATA: 25/06/2014).
Acrescente-se, ainda, que a questão foi totalmente dirimida nos EDcl no EDcl no REsp
1322945, julgado em 04/08/2015, transitado em julgado em 19/09/2016, onde os ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria acolheram os embargos de
declaração (da Empresa e da União), nos termos do voto do Sr. Ministro Mauro Campbell
Marques para determinar a incidência de contribuição previdenciária sobre as férias gozadas, in
verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA.
QUESTÃO RELATIVA À INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O
SALÁRIO MATERNIDADE QUE FICOU PREJUDICADA, EM RAZÃO DA HOMOLOGAÇÃO DE
PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE OBSTA O ACOLHIMENTO, NO PONTO,
DOS PRIMEIROS EMBARGOS APRESENTADOS PELA FAZENDA NACIONAL.
2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL.
DISCUSSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS
FÉRIAS GOZADAS (REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL). ACÓRDÃO EMBARGADO
QUE SE CARACTERIZA COMO PRECEDENTE ÚNICO DESTA SEÇÃO, CUJO
ENTENDIMENTO ESTÁ EM DESCOMPASSO COM OS INÚMEROS PRECEDENTES DAS
TURMAS QUE A COMPÕEM E EM DIVERGÊNCIA COM O ENTENDIMENTO PREVALENTE
ENTRE OS MINISTROS QUE ATUALMENTE A INTEGRAM. SITUAÇÃO QUE IMPÕE A
REFORMA DO JULGADO PARA SE PRESERVAR A SEGURANÇA JURÍDICA.
CONCLUSÃO.
Embargos de declaração de GLOBEX UTILIDADES S/A acolhidos para reconhecer que ficou
prejudicada a questão relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre o salário
maternidade, razão pela qual não se justificava, no ponto, o acolhimento dos embargos de
declaração de fls. 736/756 (acompanhando o Ministro Relator).
Embargos da FAZENDA NACIONAL acolhidos para determinar a incidência de contribuição
previdenciária sobre as férias gozadas.
Assim sendo, as verbas pagas a título de férias gozadas integram o salário-de-contribuição para
fins das exações discutidas nos autos.
Dessa forma, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado.
Por estes fundamentos, nego provimento ao recurso.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, SAT/RAT E TERCEIROS - TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - LICENÇA PATERNIDADE - FÉRIAS GOZADAS -
INCIDÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO.Terço constitucional de férias, licença paternidade,
prêmios e férias gozadas: incide contribuição previdenciária patronal;Agravo de instrumento
desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
