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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL) - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO, PRÊMIO E...

Data da publicação: 18/02/2021, 23:01:12

E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL) - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO, PRÊMIO ECODIESEL, PRÊMIO PAGO AOS TRABALHADORES DA LIMPEZA E AOS TRABALHADORES QUE AUXILIAM EM FUNÇÕES DE COLABORADORES EM GOZO DE FÉRIAS, DESCANSO SEMANAL REMUNERADO -DSR SOBRE HORA EXTRA E RESPECTIVO ADICIONAL; ADICIONAL NOTURNO E SOBRE GRATIFICAÇÕES, 13º SALÁRIO PAGO POR OCASIÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL, INCLUSIVE AQUELE CALCULADO SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO, ADICIONAL NOTURNO - INCIDÊNCIA - RECURSO DESPROVIDOPrêmio por tempo de serviço, prêmio ecodiesel, prêmio pago aos trabalhadores da limpeza e aos trabalhadores que auxiliam em funções de colaboradores em gozo de férias, descanso semanal remunerado - DSR sobre hora extra e respectivo adicional; adicional noturno e sobre gratificações, 13º salário pago por ocasião da rescisão contratual, inclusive aquele calculado sobre o aviso prévio indenizado, adicional noturno: incide contribuição previdenciária patronal.Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5014596-78.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 05/02/2021, Intimação via sistema DATA: 10/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014596-78.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

AGRAVANTE: CONSORCIO SOROCABA

Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELLE BORSARINI DA SILVA - SP285606-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014596-78.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

AGRAVANTE: CONSORCIO SOROCABA

Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELLE BORSARINI DA SILVA - SP285606-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

Exmo. Sr. Dr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSÓRCIO SOROCABA contra decisão interlocutória (29520317) proferida em mandado de segurança, que indeferiu a liminar pleiteada, questionando o recolhimento da contribuição previdenciária patronal incidente sobre os valores pagos a título de prêmio por tempo de serviço, gratificações, prêmios, bonificações,  descanso semanal remunerado sobre horas extras e respectivo adicional, adicional noturno, décimo terceiro salário proporcional e décimo terceiro salário sobre o aviso prévio indenizado.


 

A agravante sustenta, em síntese, a não incidência de contribuição previdenciária sobre prêmio por tempo de serviço, dos prêmios ecodiesel, e pagos aos trabalhadores da limpeza e aos trabalhadores que auxiliam em funções de colaboradores em gozo de férias,  do DSR sobre hora extra e respectivo adicional; sobre adicional noturno e sobre gratificações, do 13º pago por ocasião da rescisão contratual, inclusive aquele calculado sobre o aviso prévio indenizado, do adicional noturno. 


 

Indeferido pelo Relator o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (136624267).


 

Interposto agravo interno pedindo a reconsideração ou o julgamento pelo órgão colegiado (137416934).

 

Com contrarrazões (138092589, 139224367).

 

É o relatório.

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014596-78.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

AGRAVANTE: CONSORCIO SOROCABA

Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELLE BORSARINI DA SILVA - SP285606-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

Exmo. Sr. Dr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):

 

Para o deslinde da questão, quanto às diversas verbas tidas por prêmios, por primeiro, vale destacar o seguinte excerto da decisão agravada, “in verbis”:

 

“Cabe verificar, portanto, a natureza das verbas discutidas na presente demanda, a fim de decidir pela incidência ou não do tributo.

3.2.1. Argumenta a demandante que as verbas denominadas gratificações, prêmios e bonificações que paga aos seus empregados não devem ser tributadas pela contribuição previdenciária ora discutida.

Dirige sua pretensão a quatro verbas, por ela denominadas prêmios, assim as descrevendo:

 

- prêmio por tempo de serviço, consubstanciado em pagamento de percentual do piso salarial, conforme a antiguidade do vínculo laboral, prevista em acordo coletivo de trabalho (para fim de análise do pedido de concessão de medida liminar, cláusula 13ª do documento ID 26083187, vigente até 30.04.2020, com a seguinte redação: “... As empresas concederão a seus motoristas um prêmio por tempo de serviço – PTS, obedecidos os seguintes critérios: a) De 02 (dois) a 05 (cinco) anos de serviço – 5% (cinco por cento) do piso salarial; b) de 05 (cinco) a 07 (sete) anos de serviço – 10% (dez por cento) do piso salarial; c) de 07 (sete) anos de serviço em diante – 15% (quinze por cento) do piso salarial. Parágrafo único: O prêmio por tempo de serviço (PTS) não integrará o salário a qualquer título.”);

 

- prêmio Eco Diesel, pago aos motoristas que, entre maio e julho de 2014, considerando-se a quilometragem percorrida e o combustível gasto, obtivessem a melhor média;

 

- prêmio aos colaboradores que, eventualmente, auxiliam em alguma atividade de outro colaborador, que se encontre em gozo de férias;

 

- prêmio pago, de outubro de 2014 a fevereiro de 2019, aos colaboradores do setor de limpeza que cumprissem determinados requisitos, em especial relacionados à vistoria dos veículos e diretrizes da impetrante.

 

A incidência do tributo sob análise sobre verbas denominadas prêmios ocorrerá no caso de, além de configurarem pagamentos habituais, corresponderem ao que preleciona a legislação de regência, quando trata de verbas de tal natureza.

Acresça-se que o Supremo Tribunal Federal cristalizou o seguinte entendimento: Súmula 207 - “As gratificações habituais, inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário.”

Os prêmios previstos na alínea “z” do § 9º do artigo 28 da Lei n. 8.212/91 e no § 2º do artigo 457 da CLT, para serem assim considerados, devem corresponder ao conceito estabelecido no § 4º desta mesma norma, ou seja, precisam ser liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

Sob este aspecto, o chamado prêmio por tempo de serviço não pode ser considerado mera liberalidade do empregador, na medida em que existe obrigatoriedade no seu pagamento, decorrente de convenção coletiva do trabalho.

Observo que a pactuação descrita no parágrafo único do artigo 13º da Convenção Coletiva mencionada deve ser interpretada como impedimento de que a verba testilhada integre o salário (=remuneração) do trabalhador, que não se confunda com salário de contribuição, visto tratarem de conceitos voltados a relações jurídicas distintas.

Por tal razão, improcedente o pedido dirigido ao prêmio por tempo de serviço.

Quanto aos demais prêmios mencionados (e desconsiderando a possibilidade de estarem, ao menos parcialmente, alcançados pela prescrição), observo que os documentos colacionados aos autos (resumos gerenciais analíticos da folha de pagamento da impetrante) são insuficientes para demonstrar, com o grau de segurança necessária, que as verbas assim nominadas foram pagas ao seus empregados ocasionalmente, por liberalidade da impetrante, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

Por tal razão, fica indeferida a liminar com relação a estas verbas.”

 

Os prêmios, quando inabituais ou eventuais, não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos do inciso ‘z’ do § 9º do art. 28 da Lei 8.212/91.

 

A propósito:


 

PARCELA REMUNERATÓRIA. "PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO" CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.

LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 173, I, DO CPC. NATUREZA SALARIAL.

NÃO-EVENTUALIDADE. SÚMULA 7/STJ.

(...)

IV - Ao entender pela incidência da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de 'Prêmio por Tempo de Serviço', o acórdão a quo utilizou-se de fundamentos fáticos-probatórios constantes dos autos para considerar que referida verba tem natureza habitual, de modo que o exame da alegação recursal no sentido de que teria caráter eventual, para o fim de declará-la isenta da exação, nos termos do artigo 28, parágrafo 9º, alínea "e", item 7, da Lei nº 8.212/91, demandaria o reexame de tal substrato fático, o que encontra óbice no enunciado nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça V - Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1235573/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 06/12/2011)

 

Assim, incide contribuição previdenciária sobre a verba paga pelo empregador ao empregado a título de prêmio por tempo de serviço.

 

Quanto aos demais prêmios, bonificações e gratificações, conforme os documentos juntados pela agravante no processo principal relatados na decisão agravada,  não se desincumbiu a agravante de comprovar a inabitualidade ou eventualidade no pagamento dessas verbas, especificadas, como prêmio ecodiesel; prêmio pago aos colaboradores que, eventualmente, auxiliam em alguma atividade de outro colaborador, que se encontre em gozo de férias; prêmio pago aos colaboradores do setor de limpeza que cumprissem determinados requisitos, em especial relacionados à vistoria dos veículos e diretrizes da impetrante; de modo que, não há como afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre as retromencionadas verbas.



 

DOS ADICIONAIS (NOTURNO E DE HORAS EXTRAS).

 

As verbas pagas a título de adicional noturno e de horas extras, integram a remuneração do empregado, posto que constituem contraprestação devida pelo empregador por imposição legal em decorrência dos serviços prestados pelo obreiro em razão do contrato de trabalho, motivo pelo qual constituem salário-de-contribuição para fins de incidência da exação prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91. 

 

É o entendimento que prevalece no Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como neste Egrégio Sodalício, conforme demonstram os seguintes julgados:

 

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADORES. ARTS. 22 E 28 DA LEI N.° 8.212/91. SALÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. ADICIONAIS DE HORA-EXTRA, TRABALHO NOTURNO , INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE . NATUREZA SALARIAL PARA FIM DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NO ART. 195, I, DA CF/88. SÚMULA 207 DO STF. ENUNCIADO 60 DO TST.

1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a contribuição previdenciária incide sobre o total das remunerações pagas aos empregados, inclusive sobre o 13º salário e o salário-maternidade (Súmula n.° 207/STF).

2. Os adicionais noturno, hora-extra, insalubridade e periculosidade possuem caráter salarial. Iterativos precedentes do TST (Enunciado n.° 60).

3. A Constituição Federal dá as linhas do Sistema Tributário Nacional e é a regra matriz de incidência tributária.

4. O legislador ordinário, ao editar a Lei n.° 8.212/91, enumera no art. 28, § 9°, quais as verbas que não fazem parte do salário-de-contribuição do empregado, e, em tal rol, não se encontra a previsão de exclusão dos adicionais de hora-extra, noturno, de periculosidade e de insalubridade .

5. Recurso conhecido em parte, e nessa parte, improvido. (STJ, 1ª Turma, RESP - RECURSO ESPECIAL - 486697/ PR, Processo nº 200201707991, Relator Min. DENISE ARRUDA, Data da Decisão: 07/12/2004, DJ DATA: 17/12/2004 PG: 00420).

 

LEI Nº 8.212/91 - CONTRIBUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL -INCIDÊNCIA - ADICIONAL NOTURNO - PERICULOSIDADE - INSALUBRIDADE - HORAS EXTRAS - SALÁRIO-MATERNIDADE - NÃO-INCIDÊNCIA - ABONO ÚNICO.

1. O que caracteriza a natureza da parcela é a habitualidade, que lhe confere o caráter remuneratório e autoriza a incidência de contribuição previdenciária.

2. Na esteira do Resp 486697/PR, é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que incide contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno (Súmula n° 60), de insalubridade , de periculosidade e sobre as horas-extraordinárias de trabalho, em razão do seu caráter salarial:

3. O STJ pacificou entendimento no sentido de que o salário-maternidade constitui parcela remuneratória, sobre a qual incide a contribuição previdenciária, mas não sobre o pagamento dos quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença .

4. Quando os abonos caracterizam a condição de salário e têm natureza remuneratória, incide a contribuição. Quando são isolados, únicos, não se incorporam ao salário e sobre eles não incide contribuição.

5. Apelação da autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1112852/SP, Processo nº 200261140052810, Rel. JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF, Julgado em 03/06/2008, DJF3 DATA: 19/06/2008).

 

Assim, incide contribuição previdenciária sobre verbas pagas pelo empregador a título de adicional noturno e de horas extras.


 

 DO 13º SALÁRIO

 

Quanto ao 13º salário o Supremo Tribunal Federal sedimentou entendimento de que incide contribuição previdenciária, nos termos da súmula 688 do STF. Acrescente-se que o fato de o 13º salário ter sido pago em decorrência da rescisão contratual, e não ao final do ano trabalhado, em nada altera a natureza da verba, tampouco afasta a incidência da contribuição previdenciária.

 

Doutro norte, embora constate que o "Leading Case" RE 593068 versa sobre contribuição previdenciária incidente sobre a verba a título de 13º salário ou gratificação natalina, o reconhecimento de repercussão geral (nos moldes do CPC/73) acerca da matéria, pelo STF, no RE 593.068, não obsta, automaticamente, o julgamento dos recursos de apelação pelas instâncias ordinárias. As disposições previstas nos artigos 543- B e 543-C do Código de Processo Civil/73 dirigem-se, apenas, aos recursos extraordinários e especiais, sem olvidar a ausência de determinação específica de sobrestamento.

 

DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO E REFLEXOS (13º SALÁRIO INDENIZADO)   

 

O Superior Tribunal de Justiça assentou orientação no sentido de que as verbas pagas pelo empregador ao empregado, a título de aviso prévio indenizado, possuem nítido caráter indenizatório, não integrando a base de cálculo para fins de incidência de contribuição previdenciária. 

A assertiva é corroborada pelo seguinte aresto:   

 

PREVIDENCIARIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS. FERIAS NÃO GOZADAS. I - AS IMPORTANCIAS PAGAS A EMPREGADOS QUANDO DA RESILIÇÃO CONTRATUAL, E POR FORÇA DELA, DIZENTES A AVISO PREVIO, NÃO TEM COLOR DE SALARIO POR ISSO QUE SE NÃO HA FALAR EM CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA. PRECEDENTES. II - RECURSO PROVIDO. (STJ, 1ª Turma, RESP - RECURSO ESPECIAL - 3794, Processo nº 199000061105-PE, Relator Min. GERALDO SOBRAL, Data da Decisão: 31/10/1990, JTS VOL.: 00020 PÁGINA:196).  

 

No mesmo sentido, é o pacífico entendimento deste E. Tribunal Regional Federal, consoante se verifica dos julgados que seguem:  

 

LEI Nº 8.212/91 - CONTRIBUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL - PRESCRIÇÃO - DECADÊNCIA - LANÇAMENTO - HOMOLOGAÇÃO - RECOLHIMENTO - TERMO INICIAL - PRAZO QUINQUENAL - INCIDÊNCIA - ADICIONAL NOTURNO -INSALUBRIDADE - HORAS EXTRAS - SALÁRIO-MATERNIDADE - SALÁRIO-FAMÍLIA - NÃO-INCIDÊNCIA - AVISO PRÉVIO INDENIZADO - GRATIFICAÇÃO POR LIBERALIDADE - FÉRIAS INDENIZADAS - AVISO PRÉVIO INDENIZADO - SALÁRIO-EDUCAÇÃO - INCUMBÊNCIA - PROVA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.   (...)   13. Previsto no §1°, do artigo 487 da CLT, exatamente por seu caráter indenizatório, o aviso prévio indenizado não integra o salário-de-contribuição e sobre ele não incide a contribuição.   (...)   (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1292763/SP, Processo nº 200061150017559, Rel. JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF, Julgado em 10/06/2008, DJF3 DATA: 19/06/2008).   

 

TRIBUTÁRIO: MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO. PARCELAS INDENIZATÓRIAS. NATUREZA. NÃO INCIDÊNCIA. MEDIDAS PROVISÓRIAS 1523/96 E 1596/97. LEI 8212/91, ARTS. 22 § 2º E 28 §§ 8º E 9º. REVOGAÇÃO. LEI 9528/97. ADIN 1659-8/DF. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. I - O mandado de segurança preventivo é adequado para suspender a exigibilidade de contribuição social incidente sobre verbas de natureza indenizatória pagas aos empregados, bem como declarar incidentalmente a inconstitucionalidade ou ilegalidade de medida provisória (MP 1523/96 e 1596/97). II - Os pagamentos de natureza indenizatória tais como aviso prévio indenizado, indenização adicional prevista no artigo 9º da 7238/84 (dispensa nos 30 dias que antecedem o reajuste geral de salários) e férias indenizadas não compõem a remuneração, donde inexigível a contribuição previdenciária sobre essas verbas. Precedentes. III - O Colendo STF suspendeu liminarmente em ação direta de inconstitucionalidade (ADIN 1659-8) os dispositivos previstos nas MP's 1523/96 e 1596/97, os quais cuidam da incidência da contribuição previdenciária sobre parcelas indenizatórias, além de terem sido revogados pela Lei de conversão 9528/97, embora a referida ADIN tenha sido julgada prejudicada a final, em virtude da perda de objeto da mesma. IV - Destarte, a impetrante possui o direito líquido e certo de suspender a exigibilidade das contribuições, especialmente o aviso prévio indenizado e a indenização adicional da Lei 7238/84, cuja concessão parcial do mandamus foi correta e deve ser mantida, negando-se provimento à apelação e à remessa oficial. V - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 191811/SP, Processo nº 199903990633050, Rel. JUIZA CECILIA MELLO, Julgado em 03/04/2007, DJU DATA:20/04/2007 PÁGINA: 885).  

 

Assim, os valores pagos em razão de aviso prévio indenizado, têm natureza indenizatória e sobre eles não incide contribuição previdenciária.   

 

Entretanto, quanto a possibilidade de se estender referida não incidência também sobre seus reflexos (gratificação natalina e férias), no tocante a gratificação natalina a E. Segunda Turma adotou o entendimento no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário indenizado (autos de nº. 2010.61.00.010727-5, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior).   

 

O novo posicionamento da E. Segunda Turma alinhou-se ao entendimento adotado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº. 812.871-SC. Na ocasião, o Ministro Mauro Campbell Marques (Relator) ressaltou o alinhamento daquele julgamento com o RESP nº. 901.040-PE oportunidade em que se firmou o entendimento no sentido de que a Lei nº. 8.620/93, em seu artigo 7º, §2º, autorizou expressamente a incidência da contribuição sobre o valor bruto do 13º salário, o que também, de certa forma, encontra fundamento na Súmula nº. 688 do Supremo Tribunal Federal ao dispor que "É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário".   

 

Sendo assim, acompanho o entendimento adotado por esta E. Segunda Turma, no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina resultante do aviso prévio indenizado.   


 

HORAS-EXTRAS E RESPECTIVO ADICIONAL - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - DSR

 

As verbas pagas a título horas extras e respectivo adicional, bem como o descanso semanal remunerado-DSR integram a remuneração do empregado, posto que constituem contraprestação devida pelo empregador por imposição legal em decorrência dos serviços prestados pelo obreiro em razão do contrato de trabalho, motivo pelo qual constituem salário-de-contribuição para fins de incidência da exação prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91. É o entendimento que prevalece no Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como neste Egrégio Sodalício, conforme demonstram os seguintes julgados:

 

"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADORES. ARTS. 22 E 28 DA LEI N.° 8.212/91. SALÁRIO . SALÁRIO -MATERNIDADE. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO . ADICIONAIS DE HORA-EXTRA, TRABALHO NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. NATUREZA SALARIAL PARA FIM DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NO ART. 195, I, DA CF/88. SÚMULA 207 DO STF. ENUNCIADO 60 DO TST.

1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a contribuição previdenciária incide sobre o total das remunerações pagas aos empregados, inclusive sobre o 13 º salário e o salário -maternidade (Súmula n.° 207/STF).

2. Os adicionais noturno, hora-extra, insalubridade e periculosidade possuem caráter salarial. Iterativos precedentes do TST (Enunciado n.° 60).

3. A Constituição Federal dá as linhas do Sistema Tributário Nacional e é a regra matriz de incidência tributária.

4. O legislador ordinário, ao editar a Lei n.° 8.212/91, enumera no art. 28, § 9°, quais as verbas que não fazem parte do salário -de-contribuição do empregado, e, em tal rol, não se encontra a previsão de exclusão dos adicionais de hora-extra, noturno, de periculosidade e de insalubridade.

5. Recurso conhecido em parte, e nessa parte, improvido. (STJ, 1ª Turma, RESP - RECURSO ESPECIAL - 486697/ PR, Processo nº 200201707991, Relator Min. DENISE ARRUDA, Data da Decisão: 07/12/2004, DJ DATA: 17/12/2004 PG: 00420).

LEI Nº 8.212/91 - CONTRIBUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL -INCIDÊNCIA - ADICIONAL NOTURNO - PERICULOSIDADE - INSALUBRIDADE - HORAS EXTRAS - SALÁRIO -MATERNIDADE - NÃO-INCIDÊNCIA - ABONO ÚNICO.

1. O que caracteriza a natureza da parcela é a habitualidade, que lhe confere o caráter remuneratório e autoriza a incidência de contribuição previdenciária.

2. Na esteira do Resp 486697/PR, é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que incide contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno (Súmula n° 60), de insalubridade, de periculosidade e sobre as horas-extraordinárias de trabalho, em razão do seu caráter salarial:

3. O STJ pacificou entendimento no sentido de que o salário -maternidade constitui parcela remuneratória, sobre a qual incide a contribuição previdenciária, mas não sobre o pagamento dos quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença.

4. Quando os abonos caracterizam a condição de salário e têm natureza remuneratória, incide a contribuição. Quando são isolados, únicos, não se incorporam ao salário e sobre eles não incide contribuição.

5. Apelação da autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1112852/SP, Processo nº 200261140052810, Rel. JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF, Julgado em 03/06/2008, DJF3 DATA: 19/06/2008).

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT E DESTINADA AO SALÁRIO EDUCAÇÃO INCIDENTES SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, HORAS EXTRAS, ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, HORAS IN ITINERE, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA, AJUDA DE CUSTO, DESCANSO SEMANAL REMUNERADO, SALÁRIO MATERNIDADE, FALTAS JUSTIFICADAS POR ATESTADOS MÉDICOS, HORAS PRÊMIO, HORAS PRODUTIVIDADE E GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. I - As verbas pagas pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias do afastamento do trabalho em razão de doença ou acidente, não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte II - É devida a contribuição sobre horas extras, horas in itinere, adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, adicional de transferência, ajuda de custo, descanso semanal remunerado, salário-maternidade, faltas justificadas por atestados médicos, horas prêmio, horas produtividade e gratificação (função confiança), o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas. Precedentes. III - Recursos desprovidos e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida. (TRF-3 - AMS: 00180365020134036100 SP 0018036-50.2013.4.03.6100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 23/02/2016, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/03/2016)".

 

Assim, incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título horas extras e respectivo adicional, bem como sobre o descanso semanal remunerado-DSR.

 

Destarte, há incidência de contribuição previdenciária patronal sobre as verbas pleiteadas pela agravante. 

 

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

 

Agravo interno prejudicado.

 

É como voto.

 

 

 



E M E N T A

 

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL)  - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO, PRÊMIO ECODIESEL, PRÊMIO PAGO AOS TRABALHADORES DA LIMPEZA E AOS TRABALHADORES QUE AUXILIAM EM FUNÇÕES DE COLABORADORES EM GOZO DE FÉRIAS,  DESCANSO SEMANAL REMUNERADO -DSR SOBRE HORA EXTRA E RESPECTIVO ADICIONAL; ADICIONAL NOTURNO E SOBRE GRATIFICAÇÕES, 13º SALÁRIO PAGO POR OCASIÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL, INCLUSIVE AQUELE CALCULADO SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO, ADICIONAL NOTURNO - INCIDÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO

  1. Prêmio por tempo de serviço, prêmio ecodiesel, prêmio pago aos trabalhadores da limpeza e aos trabalhadores que auxiliam em funções de colaboradores em gozo de férias,  descanso semanal remunerado - DSR sobre hora extra e respectivo adicional; adicional noturno e sobre gratificações, 13º salário pago por ocasião da rescisão contratual, inclusive aquele calculado sobre o aviso prévio indenizado, adicional noturno: incide contribuição previdenciária patronal.
  2. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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