Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5029189-49.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/06/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA
PROVISÓRIA. DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES DISCUTIDOS. IMPOSTO DE RENDA.
CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL EXTRAORDINÁRIA DESTINADA A COBRIR DÉFICIT EM PLANO
DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. NATUREZA DAS CONTRIBUIÇÕES. MANUTENÇÃO
DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1 - A decisão interlocutória que acolhe a pretensão de depósito judicial dos valores retidos de
Imposto de Renda versa sobre tutela provisória de urgência na modalidade cautelar, pois visa
resguardar o resultado útil da ação. Portanto, a presente decisão pode ser enfrentada por agravo
de instrumento. Inteligência do art. 1.015, I, do CPC.
2 - De acordo com os autos, em razão de consecutivos déficits apurados no plano de previdência
complementar fechado com a Economus Instituto de Seguridade Social, patrocinado pelo Banco
do Brasil, foi estipulado aos participantes e assistidos o pagamento de contribuições adicionais
para o custeio do plano.
3 - A Receita Federal emitiu a Solução de Consulta nº 8.013/2018, que determina que as
contribuições adicionais destinadas ao equacionamento do déficit possuem enquadramento
tributário diverso das denominadas contribuições “normais” e, portanto, as “normais” não
compõem a base de cálculo do Imposto de renda, já as “adicionais” compõem, e não são
dedutíveis na declaração de ajuste anual no limite de 12%.
4 - De fato, sob a ótica da Lei nº 7.713/88, os valores de complementação de aposentadoria
relativos às contribuições para entidade de previdência privada não estão sujeitos ao imposto de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
renda (Súm. 556, do STJ).
5 - É incontroverso que, com relação às contribuições normais (art. 19, da LC 109/01), não há
incidência do imposto de renda e tal incidência não ocorre porque tais verbas são destinadas ao
custeio dos benefícios previdenciários respectivos, sob pena de caracterização de bis in idem .
Verificado o déficit e exigido dos participantes o pagamento de contribuição extraordinária para
fins de equacionamento, tratando-se de mero adicional para manutenção do plano e considerada
equação atuarial para custear os benefícios previstos, não deveria, em tese, tal montante ser
tributado.
6 - O pagamento de contribuição adicional ou extraordinário não visa à formação de reserva, mas
a mera recomposição da parcela que foi perdida, configurando, por via transversa, redução
temporária do benefício percebido, considerando, inclusive, que a redução de valores é vedada
pelo art. 21, § 2º, da LC 109/2001.
7 - Por ora encontra-se demonstrada a verossimilhança nas alegações da parte autora e para que
se assegure a eficácia da ação é adequada a medida que deferiu o pedido de tutela de urgência
para que o valor retido a título de imposto de renda referentes às parcelas de equacionamento de
déficit seja depositado em conta a disposição do juízo.
8 - Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029189-49.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE
CAMPINAS E REGIAO
Advogado do(a) AGRAVADO: NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO - SP108720-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029189-49.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZEND A NACIONAL
AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE
CAMPINAS E REGIAO
Advogado do(a) AGRAVADO: NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO - SP108720-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União em face da decisão ID 24022089
proferida nos autos da ação declaratória nº 5007141-17.2019.4.03.6105 que deferiu o pedido de
tutela de urgência a fim de assegurar a expedição de ofícios às fontes pagadoras, Economus
Instituto de Seguridade Social e Banco do Brasil, determinando que ao promoverem o desconto
relativo ao Imposto de Renda na Fonte, deixem de repassar aos cofres da União os valores
referentes às parcelas de equacionamento de déficit, devendo depositá-las à disposição do juízo,
devidamente identificadas quanto ao contribuinte, até o trânsito em julgado.
Aduz a agravante, em síntese, que cabe agravo de instrumento contra decisão que concede ou
denega a liminar em mandado de segurança, conforme art. 7º, §1º da Lei nº 12.016/2009 c/c o
art. 1.015, XIII do CPC. Defende a reforma da decisão, pois a contribuição tratada nos autos é
extraordinária, que não permite a aplicação da regra da isenção, que o autor pretende criar uma
hipótese inexistente de dedutibilidade da base de cálculo do seu imposto de renda, tal como
existe para saúde, educação e contribuições ditas "normais" (limitadas a 12%), contudo, não há
previsão legal com relação à contribuições extraordinárias. Subsidiariamente, na hipótese de se
conceder a dedutibilidade, que se observe o limite de 12%, relativo a soma de deduções
decorrentes do cálculo das contribuições normais e extraordinárias, repudiando-se a alíquota de
24%.
Em contraminuta ao agravo de instrumento, o Sindicato dos Empregados em estabelecimentos
bancários de Campinas e Região alega, em preliminar, que não cabe agravo de instrumento na
hipótese, pois, diferente do que afirma a União, não se trata de um mandado de segurança, mas
sim de uma ação declaratória. Que foram cumpridos os requisitos para a obtenção da liminar, que
o agravo é uma cópia literal da contestação e que a decisão que determinou os repasses relativos
ao desconto de IR para uma conta judicial não traz prejuízos ao Fisco e defende que a decisão
deve ser mantida.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029189-49.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE
CAMPINAS E REGIAO
Advogado do(a) AGRAVADO: NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO - SP108720-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De fato, nos termos do art. 1.015, XIII do CPC c/c o art. 7º, §1º, da Lei nº 12.016/2009, cabe
agravo de instrumento contra decisão que concede ou nega liminar em mandado de segurança.
Contudo, diferente do que afirma expressamente a União em seu agravo de instrumento, não se
trata de um Mandado de Segurança, mas sim de uma ação declaratória de inexistência de
obrigação tributária e repetição de indébito.
A decisão ID 24022089, proferida nos autos da ação declaratória nº 5007141-17.2019.4.03.6105,
concedeu a tutela de urgência para que as fontes pagadoras repassassem os valores retidos de
Imposto de Renda relativos às parcelas de equacionamento de déficit em conta a disposição do
juízo, ao considerar que há precedentes jurisprudenciais que indicam que não incide tal imposto
sobre valores da complementação de aposentadoria, referentes às contribuições efetivadas para
a entidade de previdência privada até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário, sob a ótica da
Lei n. 7.713/88 (art. 3º e § 6º - janeiro de 1989 a dezembro de 1995), sendo dedutíveis da base
de cálculo e, para evitar a bitributação no recebimento de benefício e resgate dos respectivos
fundos, há que se considerar os valores que o compuseram, para eventual incidência do referido
tributo (REsp nº 1.375.290/PE).
Consoante entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema nº 988, sob a sistemática dos
recursos repetitivos, “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a
interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do
julgamento da questão no recurso de apelação” (REsp 1696396/MT, DJe 19/12/2018; REsp
1704520/MT, DJe 19/12/2018).
De acordo com o inciso I, do art. 1.015 do CPC, cabe agravo de instrumento contra a decisão
interlocutória que versar sobre tutela provisória.
O Código de Processo Civil estruturou o gênero tutela provisória em duas espécies (urgência e
evidência) com a subdivisão entre cautelares e antecipatórias (ou satisfativas).
Quanto ao cabimento do agravo de instrumento, assim se pronunciou a jurisprudência:
"é possível concluir que o art. 1.015, I, do CPC/15, deve ser lido e interpretado como uma
cláusula de cabimento de amplo espectro, de modo a permitir a recorribilidade imediata das
decisões interlocutórias que digam respeito não apenas ao núcleo essencial da tutela provisória,
mas também que se refiram aos aspectos acessórios que estão umbilicalmente vinculados a ela,
porque, em todas essas situações, há urgência que justifique o imediato reexame da questão em
2º grau de jurisdição” (REsp 1.752.049/PR, 3ª Turma, DJe 15/03/2019).
No mesmo sentido, assim se pronunciou a doutrina (grifou-se):
"A decisão que defere, indefere, revoga ou modifica a tutela provisória sujeita-se a agravo de
instrumento. A tutela provisória pode ser de urgência ou de evidência. A de urgência pode ser
satisfativa ou cautelar. Em todos esses casos, é possível atacar a decisão interlocutória
imediatamente. Daí a razão de caber agravo de instrumento da decisão que versa sobre tutela
provisória" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual
Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. 15ª ed. Salvador:
Juspodivm, 2018. p. 251).
A decisão interlocutória que acolhe a pretensão de depósito judicial dos valores retidos de
Imposto de Renda versa sobre tutela provisória de urgência na modalidade cautelar, pois visa
resguardar o resultado útil da ação. Portanto, a presente decisão pode ser enfrentada por agravo
de instrumento.
Superada a preliminar da parte agravada, passa-se ao exame do mérito do agravo interposto.
De acordo com os autos, em razão de consecutivos déficits apurados no plano de previdência
complementar fechado com a Economus Instituto de Seguridade Social, patrocinado pelo Banco
do Brasil, foi estipulado aos participantes e assistidos o pagamento de contribuições adicionais
para o custeio do plano.
A Receita Federal emitiu a Solução de Consulta nº 8.013/2018, que determina que as
contribuições adicionais destinadas ao equacionamento do déficit possuem enquadramento
tributário diverso das denominadas contribuições “normais” e, portanto, as “normais” não
compõem a base de cálculo do Imposto de renda, já as “adicionais” compõem, e não são
dedutíveis na declaração de ajuste anual no limite de 12%.
Nesse cenário, defende o autor que as contribuições adicionais destinadas ao equacionamento
dos déficits dos planos de previdência complementar fechada administrados pelo Economus
Instituto não devem compor a base de cálculo do imposto retido na fonte, tanto dos participantes
quanto dos assistidos, assim como, em função do disposto no §6º do artigo 11 da Lei 9.250/1995,
os valores das contribuições não estão limitados aos 12%, podendo ser integralmente dedutíveis.
Alega que se os valores retidos forem enviados aos cofres da União, sua restituição apenas será
possível por meio de Precatório ou RPV, com toda burocracia e morosidade que lhe é peculiar.
Por isso, o autor requereu que os valores retidos fossem depositados em juízo, até o trânsito em
julgado.
De fato, sob a ótica da Lei nº 7.713/88, os valores de complementação de aposentadoria relativos
às contribuições para entidade de previdência privada não estão sujeitos ao imposto de renda
(Súm. 556, do STJ).
É incontroverso que com relação às contribuições normais (art. 19, da LC 109/01), não há
incidência do imposto de renda e tal incidência não ocorre porque tais verbas são destinadas ao
custeio dos benefícios previdenciários respectivos, sob pena de caracterização de bis in idem .
Verificado o déficit e exigido dos participantes o pagamento de contribuição extraordinária para
fins de equacionamento, tratando-se de mero adicional para manutenção do plano e considerada
equação atuarial para custear os benefícios previstos, não deveria, em tese, tal montante ser
tributado.
O pagamento de contribuição adicional ou extraordinário não visa à formação de reserva, mas a
mera recomposição da parcela que foi perdida, configurando, por via transversa, redução
temporária do benefício percebido, considerando, inclusive, que a redução de valores é vedada
pelo art. 21, § 2º, da LC nº 109/2001.
Confira-se a jurisprudência a respeito:
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PLANO DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. ASSISTIDO. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. BASE DE CÁLCULO DO IRPF.
INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. A LC n.º 109/01, em seu art. 19, prevê duas espécies de contribuições aos planos de
previdência privada: (a) as normais, destinadas ao custeio dos benefícios respectivos; e (b) as
extraordinárias, destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não
abrangidas pelas primeiras.
2. Não obstante a dicção legal, ambas as espécies de contribuição destinam-se ao custeio dos
benefícios previdenciários complementares, sendo a distinção entre elas apenas relativa à forma
desse custeio, vez que as primeiras o fazem diretamente e as segundas, de forma indireta, ao
permitirem a sobrevivência financeira dos fundos respectivos, sem o que o cumprimento de sua
função restaria inviabilizado.
3. Não há, assim, diferença ontológica entre as espécies contributivas, pois, ambas visam permitir
ao fundo previdenciário a normal realização de suas finalidades e, portanto, como objetivo
precípuo, o custeio dos benefícios previdenciários complementares que são sua razão de existir.
4. Por outro lado, o art. 21 de referia lei complementar, ao disciplinar o equacionamento dos
resultados financeiros deficitários dos fundos de pensão, dispõe que: (a) esse equacionamento é
de responsabilidade conjunta dos patrocinadores, participantes e assistidos, podendo ser
realizado, dentre outras formas, pela aumento da contribuição, instituição de contribuição
adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder; e (b) veda a redução dos benefícios dos
assistidos, ou seja, dos benefício já concedidos, permitindo, apenas, quanto a estes a instituição
de contribuição adicional em decorrência da revisão do plano para cobertura do acréscimo de
responsabilidade de custeio.
5. Em face da opção legal referida pela irredutibilidade dos benefícios já concedidos e pela
instituição de contribuição adicional nessa hipótese, a disponibilidade econômica, para fins de
tributação pelo imposto de renda, obtida pelo assistido na ocasião do pagamento de seu benefício
previdenciário complementar corresponde à totalidade do valor respectivo, sendo, portanto, essa
a base imponível legal para a mencionada tributação.
6. O tratamento tributário dado às contribuições dos participantes para planos de previdência
privada pelo art. 8.º, II, alínea ¿e¿, da Lei n.º 9.250/95 e pelo art. 11, cabeça, da Lei n.º 9.532/97
quanto à sua dedutibilidade da base de cálculo do IRPF e ao limite imposto a essa dedução
(12%) representam mero favor fiscal concedido aos contribuintes como forma de estímulo à
adesão à previdência complementar, razão pela qual neles não se vislumbra qualquer
inconstitucionalidade.
7. Quanto à tributação do benefício previdenciário complementar estabelecida pelo art. 33 da Lei
n.º 9.250/95, por sua vez, incide ela sobre disponibilidade econômica objetivamente aferível na
hipótese, também, não se verificando inconstitucionalidade na sua previsão.
8. Nesse aspecto, não há como pretender trazer para o âmbito do IRPF teorias relativas a
descontos incondicionais e retificações ou reduções de preços que se aplicam, apenas, por
expressa previsão legal, em relação a tributos distintos.
9. A contribuição adicional vertida pelo assistido para o plano de previdência privada para auxiliar
no equacionamento do déficit atuarial do plano previdenciário respectivo gera-lhe benefícios
indiretos e diretos ao contribuir para a solução da situação de déficit atuarial, não se cuidando,
portanto, de mero desconto sem reversão de benefício economicamente aferível, o que afasta a
distinção buscada pela Impetrante entre as situações do participante contribuinte e do assistido
contribuinte.
10. Por fim, é de ressaltar-se, ainda, que, se fosse o caso de acolhimento da pretensão da parte
autora a uma interpretação conforme à Constituição ao art. 33 da Lei n.º 9.250/95, seria
necessário a submissão da questão ao Pleno desta Corte, nos termos exigidos pela Súmula
Vinculante n.º 10 do STF.
11. Não provimento da apelação.
(TRF 5ª Região: 200781000161289, AC - Apelação Civel - 484235, DESEMBARGADOR
FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO:
18/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE - Data::24/11/2010 - Página:349)
Em juízo de cognição sumária, observa-se que o montante pago ao Economus a título de
contribuição extraordinária instituída em razão de déficit de plano de previdência complementar
não configura um acréscimo patrimonial, de modo que, em tese, os contribuintes teriam direito a
dedução do valor correlato da base de cálculo do imposto de renda.
Por ora encontra-se demonstrada a verossimilhança nas alegações da parte autora e para que se
assegure a eficácia da ação é adequada a medida que deferiu o pedido de tutela de urgência
para que o valor retido a título de imposto de renda referentes às parcelas de equacionamento de
déficit seja depositado em conta a disposição do juízo.
Ante o exposto, deve ser negado provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA
PROVISÓRIA. DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES DISCUTIDOS. IMPOSTO DE RENDA.
CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL EXTRAORDINÁRIA DESTINADA A COBRIR DÉFICIT EM PLANO
DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. NATUREZA DAS CONTRIBUIÇÕES. MANUTENÇÃO
DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1 - A decisão interlocutória que acolhe a pretensão de depósito judicial dos valores retidos de
Imposto de Renda versa sobre tutela provisória de urgência na modalidade cautelar, pois visa
resguardar o resultado útil da ação. Portanto, a presente decisão pode ser enfrentada por agravo
de instrumento. Inteligência do art. 1.015, I, do CPC.
2 - De acordo com os autos, em razão de consecutivos déficits apurados no plano de previdência
complementar fechado com a Economus Instituto de Seguridade Social, patrocinado pelo Banco
do Brasil, foi estipulado aos participantes e assistidos o pagamento de contribuições adicionais
para o custeio do plano.
3 - A Receita Federal emitiu a Solução de Consulta nº 8.013/2018, que determina que as
contribuições adicionais destinadas ao equacionamento do déficit possuem enquadramento
tributário diverso das denominadas contribuições “normais” e, portanto, as “normais” não
compõem a base de cálculo do Imposto de renda, já as “adicionais” compõem, e não são
dedutíveis na declaração de ajuste anual no limite de 12%.
4 - De fato, sob a ótica da Lei nº 7.713/88, os valores de complementação de aposentadoria
relativos às contribuições para entidade de previdência privada não estão sujeitos ao imposto de
renda (Súm. 556, do STJ).
5 - É incontroverso que, com relação às contribuições normais (art. 19, da LC 109/01), não há
incidência do imposto de renda e tal incidência não ocorre porque tais verbas são destinadas ao
custeio dos benefícios previdenciários respectivos, sob pena de caracterização de bis in idem .
Verificado o déficit e exigido dos participantes o pagamento de contribuição extraordinária para
fins de equacionamento, tratando-se de mero adicional para manutenção do plano e considerada
equação atuarial para custear os benefícios previstos, não deveria, em tese, tal montante ser
tributado.
6 - O pagamento de contribuição adicional ou extraordinário não visa à formação de reserva, mas
a mera recomposição da parcela que foi perdida, configurando, por via transversa, redução
temporária do benefício percebido, considerando, inclusive, que a redução de valores é vedada
pelo art. 21, § 2º, da LC 109/2001.
7 - Por ora encontra-se demonstrada a verossimilhança nas alegações da parte autora e para que
se assegure a eficácia da ação é adequada a medida que deferiu o pedido de tutela de urgência
para que o valor retido a título de imposto de renda referentes às parcelas de equacionamento de
déficit seja depositado em conta a disposição do juízo.
8 - Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
