
| D.E. Publicado em 27/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001051-73.2013.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de agravo legal interposto pela União contra a decisão monocrática de fls. 131/134 que, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil de 1973, então aplicável à espécie, negou seguimento à apelação interposta em embargos à execução, mantendo-se a sentença e fixando-se o valor da dívida exequenda no quanto apurado pela contadoria judicial.
A agravante, reiterando as alegações formuladas nas razões da apelação, insiste que não há valores a serem restituídos ao embargado em virtude da prescrição.
O embargado apresentou contrarrazões ao agravo (fls. 142/147).
É o relatório.
NELTON DOS SANTOS
Relator
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001051-73.2013.4.03.6110/SP
VOTO
Não merece acolhimento a pretensão da agravante.
Conforme estabelecido no decisum agravado, trata-se de execução de julgado referente à incidência indevida do imposto de renda sobre o resgate de benefício proveniente das contribuições vertidas à entidade fechada de previdência privada no período compreendido entre janeiro de 1989 e dezembro de 1995, sob a vigência da Lei n. 7.713/88.
A sentença proferida na ação de repetição de indébito tributário, transitada em julgado, determinou "a restituição dos valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria complementar recebidos da PETROS no período de 5 (cinco) anos que antecedeu o ajuizamento da ação, limitada, porém, em valor equivalente ao montante de IRRF que incidiu sobre as parcelas de contribuição vertidas ao referido fundo de pensão no período compreendido entre 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995".
Expressamente consignou o título judicial que "o indébito está compreendido no período de dezembro de 2005 a dezembro de 2010, motivo pelo qual é devido o Imposto de Renda incidente sobre os proventos de complementação de aposentadoria recebidos após o ajuizamento da ação".
Como se vê, restou terminantemente definido no título executivo que o montante a ser restituído ao embargado encontra-se no quinquênio anterior à propositura da ação ordinária, e não no período inicial da aposentadoria do exequente, como pretende a União para que seja decretada a prescrição.
O pleito da agravante, de fato, constitui-se em mera rediscussão daquilo que foi consignado no título judicial transitado em julgado.
Ora, segundo o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional, a execução de título judicial deve ser realizada nos exatos termos da condenação exposta na sentença transitada em julgado, sendo defeso ao juízo da execução rediscutir os critérios fixados no título executivo, sob pena de violação da garantia constitucional da coisa julgada. A propósito, em acréscimo àqueles já elencados no decisum monocrático, confiram-se os recentes precedentes abaixo:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. FEVEREIRO DE 1995. OBSERVÂNCIA À IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A execução do título executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em sede de Embargos à Execução, a discussão acerca de questões que poderiam ter sido alegadas no processo de conhecimento, sob pena de afronta ao instituto da coisa julgada. (...) 6. Agravo Regimental desprovido." (AgRg no AREsp 54.217/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016) - destaquei |
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA AFASTADA. EFEITOS FINANCEIROS NOS TERMOS DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. INCLUSÃO DE ÍNDICES EXPURGADOS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. (...) 3. A execução do título executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não se admitindo, em embargos à execução, limitar os efeitos financeiros do título exequendo à data da impetração, sob pena de violação da coisa julgada. 4. A inclusão dos chamados "índices expurgados" no cálculo da execução, ainda que o título judicial seja silente a esse respeito, não ofende a coisa julgada, salvo se expressamente afastada a sua utilização. Precedentes. (...) 6. Agravo regimental não provido." (AgRg nos EmbExeMS 537/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 02/03/2016) - destaquei |
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTA OMISSÃO. ALEGADAS OFENSAS A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. LIMITES DA COISA JULGADA. PROCESSO DE CONHECIMENTO. REDISCUSSÃO. FASE EXECUTIVA. INCABÍVEL. As alegadas ofensas a preceitos constitucionais lançadas no recurso do embargado referem-se à matéria decidida no processo de conhecimento. Desse modo, especificando-se na sentença da ação cognitiva os limites do direito da parte, o redimensionamento desse direito, na fase de execução, configura ofensa à coisa julgada. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no REsp 1458424/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016) - destaquei |
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÉBITO JUDICIAL. PIS. RECOLHIMENTOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os débitos judiciais devem sofrer efetiva atualização monetária, em conformidade com os índices consagrados na jurisprudência, observadas as limitações da coisa julgada e da vedação à reformatio in pejus. 2. Consolidado o entendimento de que não cabe na via da execução ou cumprimento da sentença alterar o conteúdo, alcance e os termos do título judicial condenatório, transitado em julgado, conforme revelam julgados do Superior Tribunal de Justiça. 3. Na espécie, a sentença acolheu o cálculo da contadoria judicial, no valor de R$ 75.060,26, atualizado para julho/2013, com aplicação do BTN, IPC, INPC, IPCA-série especial, UFIR,e SELIC a partir de janeiro/1996. 4. No tocante à aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora, a conta acolhida observou estritamente a condenação transitada em julgado. (...) 6. Apelação e remessa oficial, tida por submetida, desprovidas." (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC 0000527-09.2013.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 03/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/03/2016) - destaquei |
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUMENTOS QUE NÃO ABALAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO VERGASTADA, QUE ADOTOU A TÉCNICA "PER RELATIONEM". DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR MANTIDA. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. 1. Para dirimir a questão levantada em sede de execução, tem-se de se concentrar nos termos em que decida a demanda, com seu trânsito em julgado, pois esta decisão é que será cumprida, sob pena de violar-se a coisa julgada material, qualidade que caracteriza a sentença e garante a segurança jurídica em nosso ordenamento. 2. Nesse diapasão tem-se que, o Egrégio Tribunal, em recurso, reconheceu expressamente o direito de a embargada ver incidir para o seu pedido a aplicação da Lei Complementar 7/70. Nestes termos transitando em julgado. 3. Assim sendo a execução do acórdão será por tal delimitado, sem inovações. As diferenças apuradas entre a embargante e a embargada resultam justamente do fato de aquela, para seus cálculos, a fazer incidir a legislação posterior à LC 7/70, enquanto o embargado assim não o fez, e neste mesmo diapasão atuou a Contadoria Judicial, efetuando os cálculos, segundo as DARF's acostadas aos autos principais e como decidido em acórdão, com a incidência da Lei Complementar 7/70. 4. De outra forma não se poderia ter. Como inicialmente explanado, em sede de execução de sentença, o que se faz é exatamente concretizar o que já decidido, sem rediscussões da causa. Se a Fazenda entendia que as posteriores à Lei 7/70 deveriam reger também os cálculos, esta caso para ser discutido subsidiariamente nos autos principais, e para assim concretizar-se, se seu pedido fosse acolhido, o que não houve. 5. Resulta certo, portanto, o acolhimento dos cálculos da contadoria judicia, fls. 179, já que foram executados com os termos do acórdão, na esteira do aludido alhures. Adotar os cálculos do embargante seria rever o julgamento, o que não encontra guarida, uma vez que houve trânsito em julgado, e a execução do acórdão deve dar-se nos precisos termos então estabelecidos. 6. Como dimana com clareza do título exequendo e da sentença apelada, no fundo a União busca reabrir discussão sepultada pela coisa julgada, o que é inadmissível; é indevido alterar o título judicial exequendo em sede de embargos a execução. 7. Recurso improvido." (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, APELREEX 0031885-07.2004.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 13/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2015) - destaquei |
Assim, definidos os limites da coisa julgada, é inviável rediscutir a matéria em sede de embargos à execução, sobretudo porque não houve desobediência ao título judicial transitado em julgado.
Com efeito, a contadoria judicial seguiu os estritos termos da sentença condenatória em relação ao período do indébito, tendo sido observados, ainda, os critérios de atualização monetária definidos no título, conforme se extrai do parecer fornecido às fls. 92/101 destes autos, o qual informa que foi elaborado "o cálculo de atualização dos valores recolhidos a título de imposto de renda sobre a complementação da aposentadoria da parte autora no período de 05 (cinco) anos que antecedeu o ajuizamento da ação, apurando o valor de R$78.670,34, limitado em R$10.523,52 (valor recolhido a título de imposto de renda incidente sobre o valor das contribuições vertidas pela parte autora para a entidade de previdência privada, efetuadas na vigência da Lei n. 7.713/88)".
Dessa forma, a conta apresentada pelo perito judicial foi acertadamente acolhida pelo juízo de primeiro grau, porquanto tão somente respaldou o disposto no título executivo, que fixou os parâmetros para a execução da dívida, em respeito à coisa julgada.
Vale repisar que, segundo a mais recente jurisprudência desta Terceira Turma, não é possível afirmar que as contribuições vertidas pelo exequente na vigência da referida Lei n. 7.713/88 foram resgatadas, concentradamente, no período inicial de pagamento previdenciário, conforme a pretensão da agravante, para que seja reconhecida a prescrição total do montante restituível. Confira-se:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IRPF. METODOLOGIA DE CÁLCULO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração, pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma que observou que está "consolidado o entendimento de que não cabe na via da execução ou cumprimento da sentença alterar o conteúdo, alcance e os termos do título judicial condenatório, transitado em julgado, conforme revelam julgados do Superior Tribunal de Justiça" e, à luz da legislação aplicável, decidiu expressamente que "Na espécie, a sentença condenatória reconheceu o direito dos autores de não recolherem o imposto de renda incidente sobre o benefício recebido, condenando a ré ao ressarcimento do IRPF até o limite do imposto recolhido sobre as contribuições custeadas pelos autores, 'relativos aos valores correspondentes às contribuições cujo ônus tenha sido do participante, no período em que vigorou a Lei 7.713/88', determinando que tais valores deverão ser corrigidos pelo INPC, UFIR até dezembro/1995, e a partir de janeiro/1996, pela taxa SELIC, tendo sido fixados honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Não houve, no presente caso, na condenação transitada em julgado, qualquer delimitação de prazo prescricional. E, tampouco pode ser acolhido, como pretendido pela embargante, o alegado método de 'algoritmo de esgotamento'". 2. Concluiu o acórdão que "O benefício previdenciário complementar, pago mês a mês a partir da aposentadoria, é formado pela distribuição da reserva matemática, que é a soma das contribuições do autor e da empresa, durante todo o período em que devido o pagamento do complemento previdenciário. Não se pode dizer, pois, que as contribuições dos autores, na vigência da Lei 7.713/1988, cuja tributação foi indevida, concentraram-se no período inicial de pagamento previdenciário, como fez o cálculo da PFN, para concluir que houve esgotamento em período no qual estaria abrangido por uma prescrição quinquenal, que nem foi fixada pela coisa julgada, como defendeu a PFN. A sentença dos embargos acolheu o cálculo da contadoria judicial (R$ 206.954,70, válido para novembro/2014, f. 188/223), que observou os limites da condenação transitada em julgado". 3. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. 4. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito, motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas, revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita. 5. Embargos de declaração rejeitados." (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC 0002906-20.2013.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 04/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/02/2016) - destaquei |
Como se vê, o entendimento esposado na decisão monocrática é amplamente adotado pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte Regional.
Ademais, não há no agravo interposto pela União novos elementos capazes de alterar o disposto no decisum impugnado, mas simples reprodução do que já havia sido deduzido nas razões de apelação, o que foi amplamente enfrentado no julgamento monocrático, razão pela qual deve ser mantida a decisão de fls. 131/134.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É o voto.
NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 20/06/2016 16:54:09 |
