Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006553-26.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVOS INTERNOS - CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA - DESTINADA ÀS ENTIDADES TERCEIRAS - “ULTRA PETITA” - REDUÇÃO
DA DECISÃO AGRAVADA AOS LIMITES DO PEDIDO - RECONHECIMENTO - ABONO
ASSIDUIDADE - NÃO INCIDÊNCIA - PRÊMIOS E GRATIFICAÇÕES - ALEGAÇÕES
GENÉRICAS - IMPOSSIBILIDADE.
O Código de Processo Civil de 2015 disciplina o agravo interno nos termos do art. 1.021 do
CPC.Anoto que, ao dever do juiz de fundamentar adequadamente (de forma específica) a decisão
que profere na forma do art. 1.021, § 3º c/c art. 489, corresponde o ônus da parte agravante em
aduzir a sua impugnação também de forma específica (art. 1.021, § 1º do CPC de 2015),
indicando concretamente o fundamento da decisão agravada contra o qual se dirige, inadmitindo-
se, pois, reavivar razões genéricas vinculadas exclusivamente a fundamentos já afastados por
aquela decisão.Primordialmente, assiste razão à agravante UNIÃO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL no que tange à inexistência de pedido de inexigibilidade de contribuição
previdenciária incidente sobre entidades terceiras, de modo que, reformo a decisão agravada
(2025059) reduzindo-a aos limites do pedido para somente tratar da contribuição previdenciária
(cota patronal).O fato gerador e a base de cálculo da cota patronal da contribuição previdenciária
encontram-se previstos no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91.O referido dispositivo legal limita
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
o campo de incidência das exações às parcelas que integram a remuneração dos trabalhadores
ao mencionar "remunerações" e "retribuir o trabalho". Nesse contexto, mostra-se alinhado com os
dispositivos constitucionais (artigos 195, I, e 201, § 11).O E. Supremo Tribunal Federal, em
29/03/2017, apreciando o tema 20 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "A contribuição
social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou
posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998".Ou seja, conforme definiu o STF, a contribuição
previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral da previdência social, prevista no art.
22, I, da Lei 8.212/91, é constitucional e deve ter por delimitação de sua base de cálculo, em
atenção à Constituição, os "GANHOS HABITUAIS do empregado", excluindo-se, por imperativo
lógico, as verbas indenizatórias, que se constituem de simples recomposição patrimonial (que não
se enquadram, portanto, em "ganhos"), tampouco as parcelas as pagas eventualmente (não
HABITUAIS).Ficou ressaltado, contudo, que o Poder Constituinte remeteu ao âmbito legal a
definição dos casos em que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para
fins de contribuição previdenciária, consoante o disposto no art. 201, §11, da Constituição, bem
como a infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de
verba para fins de tributação.Nesse contexto, o julgamento do RE 565.160 não afasta a
necessidade da definição individual da natureza das verbas e sua habitualidade, o que deve ser
realizado em sintonia com o posicionamento do E. STJ sobre a correta incidência da exação,
Corte responsável pela interpretação da legislação Federal.No que tange ao abono assiduidade
(relacionado ao direito do empregado de ter determinado número de dias de folga para cada ano
trabalhado em que não tenha cometido faltas, justificadas ou não), a jurisprudência do E. STJ se
firmou no sentido de que não incide contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre a
referida verba.As verbas pagas como prêmios e gratificações salariais, para fins de incidência, ou
não, de contribuição previdenciária, dependem da comprovação/verificação de suas
características em cotejo com a habitualidade de seu pagamento.As recentes alterações
realizadas no artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no artigo 28 da Lei nº
8.212/1991, pela Lei nº 13.467/2017 ou MP 808/17, não autorizam a utilização indiscriminada
dessas rubricas, já que os aspectos jurídicos caracterizadores de cada verba, para além de sua
simples denominação textual, devem ser analisados.A legislação atualmente vigente,
expressamente, impõe certos requisitos para a qualificação de determinado pagamento como
prêmio, por exemplo. Há exigência da comprovação de que o pagamento seja realizado por
liberalidade, em certa periodicidade anual, para beneficiários específicos e em razão de
desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.No caso em
tela, embora a impetrante tenha sustentado que os valores pagos aos empregados sob a rubrica
de "gratificações" ou "prêmios" não deveriam sofrer incidência de contribuição previdenciária, as
alegações apresentadas mostram-se genéricas, de simples indicação textual, sem qualquer
referência ao cumprimento dos requisitos acima mencionados.Não houve, também, qualquer
indicação da existência de efetivo pagamento, se há previsão em norma coletiva, quais seriam os
requisitos, quem seriam os beneficiários, em qual contexto os pagamentos são realizados,
etc.Conclui-se, portanto, que a deficiência na fundamentação da impetrante não permite
identificar exatamente qual a natureza das verbas controvertidas. Jurisprudências.No caso dos
autos, a agravante limitou-se a aduzir irresignação genérica contra o entendimento jurídico
adotado no julgamento.Diante dessas circunstâncias, mostra-se inviável o acolhimento da
pretensão recursal em análise. Assim, ratifico os argumentos apreciados por ocasião do
julgamento monocrático.Deixo de aplicar a multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC de 2015,
porque ausentes seus pressupostos.Agravo interno da empresa desprovido. Agravo interno da
União Federal parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006553-26.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: LUANDRE LTDA, LUANDRE SERVICOS TEMPORARIOS LTDA, LUANDRE
TEMPORARIOS LTDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ALEXANDER GUSTAVO LOPES DE FRANCA - SP246222-A,
RICARDO OLIVEIRA GODOI - SP143250-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: ALEXANDER GUSTAVO LOPES DE FRANCA - SP246222-A,
RICARDO OLIVEIRA GODOI - SP143250-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: ALEXANDER GUSTAVO LOPES DE FRANCA - SP246222-A,
RICARDO OLIVEIRA GODOI - SP143250-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006553-26.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: LUANDRE LTDA, LUANDRE SERVICOS TEMPORARIOS LTDA, LUANDRE
TEMPORARIOS LTDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ALEXANDER GUSTAVO LOPES DE FRANCA - SP246222-A,
RICARDO OLIVEIRA GODOI - SP143250-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: ALEXANDER GUSTAVO LOPES DE FRANCA - SP246222-A,
RICARDO OLIVEIRA GODOI - SP143250-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: ALEXANDER GUSTAVO LOPES DE FRANCA - SP246222-A,
RICARDO OLIVEIRA GODOI - SP143250-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Exmo . Sr. Dr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Tratam-se de agravos internos interpostos pelas partes contra decisão interlocutória (2025059)
que deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender a
exigibilidade do crédito tributário referente as contribuições previdenciárias e destinada a terceiros
incidentes sobre o abono assiduidade, nos moldes dos artigos 995, parágrafo único e 1.019, I, do
CPC .
A União sustenta que a decisão agravada é “ultra petita” por não ter sido pedido a suspensão
quanto à contribuição destinada a terceiros. Defende a exigibilidade da contribuição
previdenciária incidente sobre o abono assiduidade. (3220882)
Por sua vez, a empresa agravante postula a decretação da inexigibilidade da contribuição
previdenciária incidente sobre prêmios e gratificações.
Com contrarrazões das partes (3276668, 3411322).
Requerem a reconsideração da decisão agravada nos moldes postulados ou o julgamento pelo
Colegiado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006553-26.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: LUANDRE LTDA, LUANDRE SERVICOS TEMPORARIOS LTDA, LUANDRE
TEMPORARIOS LTDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ALEXANDER GUSTAVO LOPES DE FRANCA - SP246222-A,
RICARDO OLIVEIRA GODOI - SP143250-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: ALEXANDER GUSTAVO LOPES DE FRANCA - SP246222-A,
RICARDO OLIVEIRA GODOI - SP143250-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: ALEXANDER GUSTAVO LOPES DE FRANCA - SP246222-A,
RICARDO OLIVEIRA GODOI - SP143250-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Exmo . Sr. Dr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
O Código de Processo Civil de 2015 disciplina o agravo interno nos seguintes termos:
"Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão
colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada.
§ 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o
recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á
a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
§ 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para
julgar improcedente o agravo interno.
§ 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em
votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar
ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da
multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça,
que farão o pagamento ao final."
Anoto que, ao dever do juiz de fundamentar adequadamente (de forma específica) a decisão que
profere na forma do art. 1.021, § 3º c/c art. 489, corresponde o ônus da parte agravante em aduzir
a sua impugnação também de forma específica (art. 1.021, § 1º do CPC de 2015), indicando
concretamente o fundamento da decisão agravada contra o qual se dirige, inadmitindo-se, pois,
reavivar razões genéricas vinculadas exclusivamente a fundamentos já afastados por aquela
decisão.
Nessa perspectiva, trago à tona comentário da doutrina mais abalizada acerca dos mencionados
dispositivos legais:
"2. Impugnação específica - parágrafo primeiro. Ônus da agravante é a impugnação específica
dos fundamentos da decisão agravada. Não se admite, nem aqui, nem em qualquer outro pedido
ou impugnação, manifestações genéricas, que dificultem tanto a defesa, quanto a decisão (do
pedido ou da impugnação, em que se faz, também, um pedido).
4. Reprodução dos fundamentos da decisão agravada - parágrafo terceiro. O §3º é harmônico
com a linha do NCPC, no sentido de exigir, quer das partes, quer do juiz fundamentação
específica - para pedidos e decisões. O juiz deve, portanto, reforçar os fundamentos da decisão
agravada e rebater os argumentos do recorrente." (Tereza Arruda Alvim Wambier e outros.
Primeiros Comentários ao Código de Processo Civil. RT. 2ª Edição. pág. 1.625/1.626).
Primordialmente, assiste razão à agravante UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL no que
tange à inexistência de pedido de inexigibilidade de contribuição previdenciária incidente sobre
entidades terceiras, de modo que, reformo a decisão agravada (2025059) reduzindo-a aos limites
do pedido para somente tratar da contribuição previdenciária (cota patronal).
DO FATO GERADOR E A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL.
O fato gerador e a base de cálculo da cota patronal da contribuição previdenciária encontram-se
previstos no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, nos seguintes termos:
"Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no
art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título,
durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços,
destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos
habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer
pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador
de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de
trabalho ou sentença normativa."
O referido dispositivo legal limita o campo de incidência das exações às parcelas que integram a
remuneração dos trabalhadores ao mencionar "remunerações" e "retribuir o trabalho". Nesse
contexto, mostra-se alinhado com os dispositivos constitucionais (artigos 195, I, e 201, § 11), in
verbis:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos
termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998).
[...]
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998)
[...]
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para
efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na
forma da lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
O E. Supremo Tribunal Federal, em 29/03/2017, apreciando o tema 20 da repercussão geral,
fixou a seguinte tese: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais
do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998".
Nesse sentido:
"CONTRIBUIÇÃO - SEGURIDADE SOCIAL - EMPREGADOR. A contribuição social a cargo do
empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer
posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998 - inteligência dos artigos 195, inciso I, e 201, §
11, da Constituição Federal. (RE 565160 , Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno,
julgado em 29/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-
2017)".
Ou seja, conforme definiu o STF, a contribuição previdenciária a cargo do empregador sob o
regime geral da previdência social, prevista no art. 22, I, da Lei 8.212/91, é constitucional e deve
ter por delimitação de sua base de cálculo, em atenção à Constituição, os "GANHOS HABITUAIS
do empregado", excluindo-se, por imperativo lógico, as verbas indenizatórias, que se constituem
de simples recomposição patrimonial (que não se enquadram, portanto, em "ganhos"), tampouco
as parcelas as pagas eventualmente (não HABITUAIS).
Ficou ressaltado, contudo, que o Poder Constituinte remeteu ao âmbito legal a definição dos
casos em que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins de
contribuição previdenciária, consoante o disposto no art. 201, §11, da Constituição, bem como a
infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para
fins de tributação.
Nesse contexto, o julgamento do RE 565.160 não afasta a necessidade da definição individual da
natureza das verbas e sua habitualidade, o que deve ser realizado em sintonia com o
posicionamento do E. STJ sobre a correta incidência da exação, Corte responsável pela
interpretação da legislação Federal.
Nesse sentido o aresto emanado do Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES
1. A jurisprudência desta Suprema Corte entende ser de índole infraconstitucional a discussão da
natureza da verba (remuneratória ou indenizatória) para fins de incidência de tributo. 2. Nos
termos do art.85, §11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada
anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º,
do CPC/2015.
(RE-AgR 967780, ROBERTO BARROSO, STF.)
ABONO ASSIDUIDADE - NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
No que tange ao abono assiduidade (relacionado ao direito do empregado de ter determinado
número de dias de folga para cada ano trabalhado em que não tenha cometido faltas, justificadas
ou não), a jurisprudência do E. STJ se firmou no sentido de que não incide contribuição
previdenciária, a cargo do empregador, sobre a referida verba. Observe-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ABONO-ASSIDUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a
quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não incide Contribuição
Previdenciária sobre abono-assiduidade e licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia.
3. Agravo Regimental não provido. (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 464314 / SC, Relator
Ministro, Herman Benjamim, j. 06/05/2014, DJe 18/06/2014)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ABONO ASSIDUIDADE .
NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça firmou-se no sentido de que não incide contribuição previdenciária, a cargo do
empregador, sobre as verbas pagas a título de abono assiduidade, folgas não gozadas, auxílio-
creche e convênio saúde. Precedentes: REsp 1.620.058/RS, Rel. Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 3/5/2017; REsp 1.660.784/RS, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 20/6/2017; AgRg no REsp 1.545.369/SC,
Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 24/2/2016. II -
Agravo interno improvido. (AIRESP 201602339657, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA
TURMA, DJE DATA:21/08/2017)
DAS GRATIFICAÇÕES E PRÊMIOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
As verbas pagas como prêmios e gratificações salariais, para fins de incidência, ou não, de
contribuição previdenciária, dependem da comprovação/verificação de suas características em
cotejo com a habitualidade de seu pagamento.
As recentes alterações realizadas no artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no
artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, pela Lei nº 13.467/2017 ou MP 808/17, não autorizam a utilização
indiscriminada dessas rubricas, já que os aspectos jurídicos caracterizadores de cada verba, para
além de sua simples denominação textual, devem ser analisados. Observe-se:
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do
salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as
gorjetas que receber.
(...)
§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as
comissões pagas pelo empregador. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta
por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro,
as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se
incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e
previdenciário. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
(...)
§ 4º Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens,
serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de
desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. (Redação
dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
(...)
§ 22. Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador, até duas vezes ao
ano, em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro, a empregado, grupo de empregados ou
terceiros vinculados à sua atividade econômica em razão de desempenho superior ao
ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. (Incluído pela Medida Provisória nº
808, de 2017)
A legislação atualmente vigente, expressamente, impõe certos requisitos para a qualificação de
determinado pagamento como prêmio, por exemplo. Há exigência da comprovação de que o
pagamento seja realizado por liberalidade, em certa periodicidade anual, para beneficiários
específicos e em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de
suas atividades.
No caso em tela, embora a impetrante tenha sustentado que os valores pagos aos empregados
sob a rubrica de "gratificações" ou "prêmios" não deveriam sofrer incidência de contribuição
previdenciária, as alegações apresentadas mostram-se genéricas, de simples indicação textual,
sem qualquer referência ao cumprimento dos requisitos acima mencionados.
Não houve, também, qualquer indicação da existência de efetivo pagamento, se há previsão em
norma coletiva, quais seriam os requisitos, quem seriam os beneficiários, em qual contexto os
pagamentos são realizados, etc.
Conclui-se, portanto, que a deficiência na fundamentação da impetrante não permite identificar
exatamente qual a natureza das verbas controvertidas.
Veja-se julgado do C Superior Tribunal de Justiça e da Primeira e Segunda Turma do Tribunal
Regional Federal da Terceira Região:
TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS NOTURNO,
DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. SÍNTESE DA
CONTROVÉRSIA 1. Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC
para definição do seguinte tema: "Incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes
verbas trabalhistas: a) horas extras; b) adicional noturno; c) adicional de periculosidade".
(...)
PRÊMIO-GRATIFICAÇÃO: NÃO CONHECIMENTO
5. Nesse ponto, o Tribunal a quo se limitou a assentar que, na hipótese dos autos, o prêmio pago
aos empregados possui natureza salarial, sem especificar o contexto e a forma em que ocorreram
os pagamentos.
6. Embora os recorrentes tenham denominado a rubrica de "prêmio-gratificação", apresentam
alegações genéricas no sentido de que se estaria a tratar de abono (fls. 1.337-1.339), de modo
que a deficiência na fundamentação recursal não permite identificar exatamente qual a natureza
da verba controvertida (Súmula 284/STF).
7. Se a discussão dissesse respeito a abono, seria necessário perquirir sobre a subsunção da
verba em debate ao disposto no item 7 do § 9° do art. 28 da Lei 8.212/1991, o qual prescreve que
não integram o salário de contribuição as verbas recebidas a título de ganhos eventuais e os
abonos expressamente desvinculados do salário.
8. Identificar se a parcela em questão apresenta a característica de eventualidade ou se foi
expressamente desvinculada do salário é tarefa que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao
regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1358281/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
23/04/2014, DJe 05/12/2014)
AÇAO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE PAGO NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ABONO ASSIDUIDADE. INEXIGIBILIDADE. ADICIONAIS DE
INSALUBRIDADE, PEROCULOSIDADE E HORAS-EXTRAS. EXIGIBILIDADE. ABONO ÚNICO
ANUAL. AUSENCIA DE PROVA DA NATUREZA JURIDICA. 1. Não incide a contribuição
previdenciária sobre verbas com natureza indenizatória: auxílio-doença/acidente pago nos
primeiros quinze dias de afastamento, aviso prévio indenizado e abono assiduidade. 2. Incidência
de contribuição previdenciária sobre verbas com natureza remuneratória: adicionais de
periculosidade, insalubridade e de horas-extra. 3. Em relação ao abono único anual, a r. sentença
deve ser mantida, pois ausente a prova da natureza jurídica da referida verba necessária para
avaliar a tangibilidade da exação . 4. Remessa oficia e apelação do contribuinte parcialmente
providas. Apelação da União improvida. (AMS 00009803920114036111, DESEMBARGADOR
FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2015
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE AVISO
PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS
DE AFASTAMENTO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, FÉRIAS GOZADAS, ABONO
ÚNICO E SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO. I - As verbas pagas pelo empregador ao
empregado nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho em razão de doença ou
acidente e aviso prévio indenizado, não constituem base de cálculo de contribuições
previdenciárias, posto que não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. O adicional
de 1/3 constitucional de férias também não deve servir de base de cálculo para as contribuições
previdenciárias por constituir verba que detém natureza indenizatória. Precedentes do STJ e
desta Corte. II - É devida a contribuição sobre férias gozadas e salário-maternidade, o
entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas. III - As verbas
pagas a título de abono único somente não sofrerão incidência de contribuição previdenciária
quando demonstrado a não habitualidade e a previsão em convenção coletiva de trabalho,
comprovação que não se verifica no caso dos autos, não se patenteando os requisitos que
afastariam a incidência de contribuição. IV - Direito à compensação com a ressalva estabelecida
no art. 26, § único, da Lei n.º 11.457/07. Precedentes. V - Recursos desprovidos. Remessa oficial
parcialmente provida. (AMS 00033944920134036140, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO
JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2015
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HORAS EXTRAS.
ADICIONAL NOTURNO. COMISSÕES. FÉRIAS. 1/3 DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO.
........
2. As prestações pagas aos empregados a título de salário, comissões sobre vendas, abonos
salariais, gratificações , adicionais noturno, horas extras, 13º salário e repouso semanal
remunerado , possuem cunho remuneratório (e não indenizatório), estando sujeitas à incidência
de contribuição previdenciária.
........
5. Agravos a que se nega provimento.
(AI 2010.03.00.00952802, Desembargador Federal HENRIQUE HERKENHOFF, TRF3 -
SEGUNDA TURMA, 12/08/2010)
No caso dos autos, a agravante limitou-se a aduzir irresignação genérica contra o entendimento
jurídico adotado no julgamento.
Diante dessas circunstâncias, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão recursal em análise.
Assim, ratifico os argumentos apreciados por ocasião do julgamento monocrático.
Deixo de aplicar a multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC de 2015, porque ausentes seus
pressupostos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno da empresa e dou parcial provimento ao
agravo interno da UNIÃO FEDERAL somente para reduzir a decisão agravada aos limites do
pedido, de modo que, excluo a matéria tratada no que tange à contribuição previdenciária
destinadas às entidades terceiras.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVOS INTERNOS - CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA - DESTINADA ÀS ENTIDADES TERCEIRAS - “ULTRA PETITA” - REDUÇÃO
DA DECISÃO AGRAVADA AOS LIMITES DO PEDIDO - RECONHECIMENTO - ABONO
ASSIDUIDADE - NÃO INCIDÊNCIA - PRÊMIOS E GRATIFICAÇÕES - ALEGAÇÕES
GENÉRICAS - IMPOSSIBILIDADE.
O Código de Processo Civil de 2015 disciplina o agravo interno nos termos do art. 1.021 do
CPC.Anoto que, ao dever do juiz de fundamentar adequadamente (de forma específica) a decisão
que profere na forma do art. 1.021, § 3º c/c art. 489, corresponde o ônus da parte agravante em
aduzir a sua impugnação também de forma específica (art. 1.021, § 1º do CPC de 2015),
indicando concretamente o fundamento da decisão agravada contra o qual se dirige, inadmitindo-
se, pois, reavivar razões genéricas vinculadas exclusivamente a fundamentos já afastados por
aquela decisão.Primordialmente, assiste razão à agravante UNIÃO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL no que tange à inexistência de pedido de inexigibilidade de contribuição
previdenciária incidente sobre entidades terceiras, de modo que, reformo a decisão agravada
(2025059) reduzindo-a aos limites do pedido para somente tratar da contribuição previdenciária
(cota patronal).O fato gerador e a base de cálculo da cota patronal da contribuição previdenciária
encontram-se previstos no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91.O referido dispositivo legal limita
o campo de incidência das exações às parcelas que integram a remuneração dos trabalhadores
ao mencionar "remunerações" e "retribuir o trabalho". Nesse contexto, mostra-se alinhado com os
dispositivos constitucionais (artigos 195, I, e 201, § 11).O E. Supremo Tribunal Federal, em
29/03/2017, apreciando o tema 20 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "A contribuição
social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou
posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998".Ou seja, conforme definiu o STF, a contribuição
previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral da previdência social, prevista no art.
22, I, da Lei 8.212/91, é constitucional e deve ter por delimitação de sua base de cálculo, em
atenção à Constituição, os "GANHOS HABITUAIS do empregado", excluindo-se, por imperativo
lógico, as verbas indenizatórias, que se constituem de simples recomposição patrimonial (que não
se enquadram, portanto, em "ganhos"), tampouco as parcelas as pagas eventualmente (não
HABITUAIS).Ficou ressaltado, contudo, que o Poder Constituinte remeteu ao âmbito legal a
definição dos casos em que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para
fins de contribuição previdenciária, consoante o disposto no art. 201, §11, da Constituição, bem
como a infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de
verba para fins de tributação.Nesse contexto, o julgamento do RE 565.160 não afasta a
necessidade da definição individual da natureza das verbas e sua habitualidade, o que deve ser
realizado em sintonia com o posicionamento do E. STJ sobre a correta incidência da exação,
Corte responsável pela interpretação da legislação Federal.No que tange ao abono assiduidade
(relacionado ao direito do empregado de ter determinado número de dias de folga para cada ano
trabalhado em que não tenha cometido faltas, justificadas ou não), a jurisprudência do E. STJ se
firmou no sentido de que não incide contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre a
referida verba.As verbas pagas como prêmios e gratificações salariais, para fins de incidência, ou
não, de contribuição previdenciária, dependem da comprovação/verificação de suas
características em cotejo com a habitualidade de seu pagamento.As recentes alterações
realizadas no artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no artigo 28 da Lei nº
8.212/1991, pela Lei nº 13.467/2017 ou MP 808/17, não autorizam a utilização indiscriminada
dessas rubricas, já que os aspectos jurídicos caracterizadores de cada verba, para além de sua
simples denominação textual, devem ser analisados.A legislação atualmente vigente,
expressamente, impõe certos requisitos para a qualificação de determinado pagamento como
prêmio, por exemplo. Há exigência da comprovação de que o pagamento seja realizado por
liberalidade, em certa periodicidade anual, para beneficiários específicos e em razão de
desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.No caso em
tela, embora a impetrante tenha sustentado que os valores pagos aos empregados sob a rubrica
de "gratificações" ou "prêmios" não deveriam sofrer incidência de contribuição previdenciária, as
alegações apresentadas mostram-se genéricas, de simples indicação textual, sem qualquer
referência ao cumprimento dos requisitos acima mencionados.Não houve, também, qualquer
indicação da existência de efetivo pagamento, se há previsão em norma coletiva, quais seriam os
requisitos, quem seriam os beneficiários, em qual contexto os pagamentos são realizados,
etc.Conclui-se, portanto, que a deficiência na fundamentação da impetrante não permite
identificar exatamente qual a natureza das verbas controvertidas. Jurisprudências.No caso dos
autos, a agravante limitou-se a aduzir irresignação genérica contra o entendimento jurídico
adotado no julgamento.Diante dessas circunstâncias, mostra-se inviável o acolhimento da
pretensão recursal em análise. Assim, ratifico os argumentos apreciados por ocasião do
julgamento monocrático.Deixo de aplicar a multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC de 2015,
porque ausentes seus pressupostos.Agravo interno da empresa desprovido. Agravo interno da
União Federal parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao agravo interno da empresa e dar parcial provimento ao
agravo interno da UNIÃO FEDERAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
