Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0005734-49.2016.4.03.6143
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA
Relator(a)
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/05/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
́PROVENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. DIRPF. ERRO DE PREENCHIMENTO.
REVISÃO DO LANÇAMENTO. CAUSALIDADE. VERBA DE SUCUMBÊNCIA.
1. Prevalece o voto do relator originário no sentido de que: “o autor na sua Declaração do Imposto
de Renda de Ajuste, referente ano-calendário 2012, exercício 2013, forneceu ao Órgão tributante
informações equivocadas, tanto em relação ao valor recebido, bem como ao período acumulado
de valores atrasados de aposentadoria, sendo que foram justamente estas informações erradas
que geraram a autuação da impetrante. Por sua vez, observo que os equívocos perpetrados pelo
contribuinte não podem ser atribuídos a mero engado e, além disso, tais erros dificultaram a
fiscalização por parte da Receita Federal do Brasil, quase anulando a atividade estatal. Ora, o
contribuinte, percebendo o equívoco nas informações fornecidas, deveria ter apresentado
Declaração retificadora e não se mantido inerte durante anos, para quando autuado ajuizar a
presente ação. Portanto, fica claro que o erro do autor no preenchimento da sua declaração do
imposto de renda ano-calendário 2012, exercício 2013 foi a causa da sua autuação pela Receita
Federal, fato que gerou o ajuizamento da presente ação. Ocorre que, o impetrante confessou na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
inicial que se equivocou nas informações fornecidas na sua declaração de ajuste do Imposto de
Renda do ano-calendário 2012, exercício 2013, logo pelo princípio da causalidade quem da causa
ao ajuizamento da ação responde pelo pagamento de honorários advocatícios, a teor do princípio
constante da Súmula 303 do egrégio Superior Tribunal de Justiça (...). Muito embora a citada
Súmula diga respeito a embargos de terceiros, o princípio nela insculpido aplica-se a todas as
ações.”.
2. Vencido o relator originário, no ponto destacado na declaração de voto, externando a
convicção de que a questão meritória veiculada no apelo deve ser conhecida, pois, em que pese
alguma falta de clareza do órgão fazendário (ao deixar de consignar que havia reconhecimento
da procedência de apenas parte do quanto pleiteado na ação), fato é que jamais houve
concordância com o pedido de extinção, pura e simples, do débito. A ré sempre sinalizouque
aquiescia com a necessidade de revisão do lançamento (que, como visto, é um dos pedidos da
inicial), procedimento que, conforme corretamente pontuadoem embargos de declaração à
sentença e apelação, pode resultar, eventualmente, em crédito tributário remanescente (reduzido,
porém não nulo
3. Desta feita, entende-se de rigor a procedência do apelo também para, em vez de se declarar
nulo o crédito tributário objeto à notificação 2013/824702163844608, determinar a revisão do
lançamento respectivo, nos termos requeridos na inicial.
4. Apelação provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005734-49.2016.4.03.6143
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ELIAS DOMINGOS
Advogados do(a) APELADO: ERICA CILENE MARTINS - SP247653-N, VLADIMIR ALVES DOS
SANTOS - SP153847-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005734-49.2016.4.03.6143
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ELIAS DOMINGOS
Advogados do(a) APELADO: ERICA CILENE MARTINS - SP247653-N, VLADIMIR ALVES DOS
SANTOS - SP153847-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal c.c Repetição de Indébito, com pedido de tutela
antecipada, ajuizada por ELIAS DOMINGOS, em face da UNIÃO FEDERAL, visando a
desconstituição da exigência fiscal constante da Notificação de Lançamento nº
20131824702163844608. Segundo alega, ajuizou no ano de 2006 ação para obter a sua
aposentadoria (proc. 2006/001878 do Juízo da Comarca de Limeira), sendo que o INSS
derrotado na demanda concedeu o benefício a partir de 18/12/1997, consequentemente apurou-
se na execução da sentença, que teria direito ao benefício atrasado de dezembro de 1997 a
fevereiro de 2009, ou seja, 134 meses somados a 11 parcelas de abono, totalizando 145
meses, logo recebeu em 2012 o valor acumulado de R$ 364.277,08 (trezentos e sessenta e
quatro mil, duzentos e setenta e sete reais e oito centavos), tendo sido retido na fonte a quantia
de R$ 10.928,31 (dez mil, novecentos e vinte e oito reais e trinta e um centavos). Ocorre que,
quando da elaboração de sua declaração do Imposto de Renda, referente ao exercício de 2013,
ano calendário 2012, lançou equivocadamente como Rendimentos Tributáveis de Pessoa
Jurídica Recebidos Acumuladamente a quantia de R$ 404.397,00, quando o correto era o valor
de R$ 364.277,08 que, ainda, deveria ser abatida do montante pago ao advogado que
conquistou a aposentadoria (R$ 145.760,84), bem como informou por erro que o período se
referiria a 96 meses, gerando um imposto a pagar no valor de R$ 38.582,12 , tendo recolhido o
respectivo tributo na época. Posteriormente, recebeu a intimação nº 2013/794414049936794 da
Secretaria da Receita Federal para apresentar os documentos relativos à Declaração do
Imposto de Renda exercício 2013, ano-calendário 2012, exigência cumprida devidamente.
Posteriormente, recebeu da Secretaria da Receita Federal a “Notificação de Lançamento” nº
2013/82470263844608, em razão do fornecimento de informação equivocada na declaração de
IRPF, no montante de R$ 153.436,37 (cento e cinquenta e três mil, quatrocentos e trinta e seis
reais e trinta e centavos), referente a imposto suplementar + multa de ofício + juros de mora.
Consequentemente, requer a condenação da ré ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, bem como a concessão dos benefícios da Justiça
Gratuita. Atribuída à causa o valor R$ 164,482,92 (cento e sessenta e quatro mil, quatrocentos
e oitenta e dois reais e noventa e dois centavos).
Deferido os benefícios da Justiça Gratuita, sendo concedida a tutela de urgência para
suspender a exigibilidade do crédito tributário representado pela notificação de lançamento nº
20131824702163844608.
A União apresentou contestação, informado que “não se opõe que a presente ação seja julgada
procedente, para que seja determinada a revisão do lançamento em questão, considerando-se
o número de 145 meses, referentes aos rendimentos recebidos acumuladamente em
decorrência da Ação Previdenciária”.
A Sentença homologou “a manifestação de reconhecimento jurídico do pedido, nos termos do
art. 487, III, 'a', do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade do crédito tributário
referente à notificação de lançamento n° 20131824702163844608, condenando a União a
restituir os valores recolhidos a mais pelo autor, facultada a cobrança nestes autos ou a
compensação com débitos do mesma natureza, observando-se a prescrição quinquenal, a
aplicação do SELIC e o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional”. Por fim,
condenou a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Frente ao teor da sentença, a União interpôs embargos de declaração, a fim de sanar omissão
e obscuridade. Posteriormente, os embargos foram rejeitados.
Apela a União Federal, pugnando pela reforma da sentença, sustentando que “se determine
arevisão do lançamento tributário,mediante a consideração do período de 145 (cento e quarenta
e cinco) meses relativamente aos rendimentos recebidos acumuladamente pelo contribuinte no
ano-calendário 2012, exercício 2013, assim como da dedução das despesas com os advogados
que atuaram na ação judicial em que restou reconhecido o benefício previdenciário pago em
parcela única, tomando-se por base os elementos outrora trazidos aos autos, ressalvando à
União a cobrança de eventual imposto e/ou multas a pagar pelo autor, nos limites da Lei”. Por
outro lado, sustenta que não deu causa ao ajuizamento da presente ação, uma vez que foram
as informações erradas fornecidas pelo autor é que levaram ao lançamento de ofício. Por fim,
pede caso seja mantida a condenação da União em honorários, que seja reformado o patamar
fixado nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil (ID 143892662).
O autor apresentou contrarrazões de apelação, requerendo o não provimento do recurso (Id
143892666).
Vieram os autos a esta Corte.
É o relatório
DECLARAÇÃO DE VOTO
Senhores Desembargadores, divirjo parcialmente do relator, no que não conheceu da questão
meritória veiculada no apelo.
Colhe-se dos pedidos iniciais (ID. 143892656, f. 19/20, grifos nossos):
"Requer, também, seja julgada procedente a presente ação para determinar que seja anulado o
lançamento indevido, extinguindo-se o crédito tributário (imposto de renda pessoa
física—suplementar, multa de ofício e juros de mora), apurado em procedimento de revisão da
Declaração de Ajuste Anual do Contribuinte e exigido em decorrência de erro da Receita
Federal que não considerou a quantidade correta de número de meses correspondentes ao
RRA, bem como não descontou do montante as despesas com ação judicial (honorários
advocatícios).
Requer, ainda, seja determinada a Fazenda Nacional que efetue o reprocessamento da
Declaração de Ajuste Anual do Autor considerando como valor do RRA a quantia recebida
através de Saque de Depósito Judicial descontados as despesas com ação judicial
correspondente aos honorários pagos ao advogado que conquistou a sua aposentadoria, assim
como, seja atribuído a quantia de 145 (cento e quarenta e cinco) a título de número de meses
correspondentes ao RRA, restituindo-se os valores indevidamente já retidos ou recolhidos,
desde a data do pagamento indevido até a efetiva restituição, com a devida correção legal, a
fim de se evitar o enriquecimento sem causa da União Federal."
Por sua vez, a Fazenda Nacional consignou, em resposta à inicial (ID. 143892656, f. 80/85,
grifos nossos):
"Assim, Excelência, à luz dos documentos juntados aos autos pelo autor, a União reconhece a
necessidade de revisão do lançamento, devendo-se, porém, deixar claro que, se tais
documentos tivessem sido apresentados oportunamente à Administração Pública, certamente
essa demanda judicial não se faria necessária.
(...)
Em conclusão, a União não se opõe a que a presente ação seja julgadaprocedente, para que
seja determinada a revisão do lançamento em questão, considerando-se o número de 145
meses referentes aos rendimentos recebidos acumuladamente em decorrência da Ação
Previdenciária n. 2007.03.99.0199928-2."
Igualmente, em razões finais (ID. 14389265, f. 112):
"A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, por sua procuradora que esta subscreve, considerando o
documento juntado à fl. 74 dos autos, bem como o já exposto à fl. 56-v, reconhece a
procedência dos pedidos do autor, autorizando-se,no entanto, a revisão da DIRF exercício 2013
e o recálculo do IRPF devido, ano-calendário 2012, tomando-se por base os novos elementos
trazidos nestes autos judiciais (alteração do número de meses a que se referem os rendimentos
recebidos acumuladamente e a prova do pagamento dos honorários advocatícios como
despesas com ação judicial)."
Em que pesealguma falta de clareza do órgão fazendário (ao deixar de consignar que havia
reconhecimento da procedência de apenas parte do quanto pleiteado na ação), fato é que
jamais houve concordância com o pedido de extinção, pura e simples, do débito. A ré sempre
sinalizouque aquiescia com a necessidade de revisão do lançamento (que, como visto, é um
dos pedidos da inicial), procedimento que, conforme corretamente pontuadoem embargos de
declaração à sentença e apelação, pode resultar, eventualmente, em crédito tributário
remanescente (reduzido, porém não nulo).
Sucede que oprovimento judicial concedido ao autor não se coaduna com esta distinção:
"(...) HOMOLOGO a manifestação de reconhecimento jurídico do pedido, nos termos do art.
487, III, 'a', do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade do crédito tributário
referente à notificação de lançamento n° 20131824702163844608, condenando a União a
restituir os valores recolhidos a maispelo autor, facultada a cobrança nestes autos ou a
compensação com débitos da mesma natureza, observando-se a prescrição quinquenal, a
aplicação do SELIC e o disposto no artigo 170 -A do Código Tributário Nacional)."
Desta feita, entende-se de rigor a procedência do apelo também para, em vez de se declarar
nulo o crédito tributário objeto à notificação2013/824702163844608, determinar a revisão do
lançamento respectivo, nos termos requeridos na inicial.
Ante ao exposto,dou provimento à apelação fazendária, in totum.
É como voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005734-49.2016.4.03.6143
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ELIAS DOMINGOS
Advogados do(a) APELADO: ERICA CILENE MARTINS - SP247653-N, VLADIMIR ALVES DOS
SANTOS - SP153847-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de Anulatória de Débito Fiscal c.c Repetição de indébito, visando a desconstituição da
exigência fiscal constante da Notificação de Lançamento nº 20131824702163844608, referente
ao Imposto de Renda incidente sobre valores recebidos acumuladamente em ação
previdenciária.
Inicialmente, assinalo que não conheço do pedido constante na apelação estatal de que “se
determine arevisão do lançamento tributário,mediante a consideração do período de 145 (cento
e quarenta e cinco) meses relativamente aos rendimentos recebidos acumuladamente pelo
contribuinte no ano-calendário 2012, exercício 2013, assim como da dedução das despesas
com os advogados que atuaram na ação judicial em que restou reconhecido o benefício
previdenciário pago em parcela única, tomando-se por base os elementos outrora trazidos aos
autos, ressalvando à União a cobrança de eventual imposto e/ou multas a pagar pelo autor, nos
limites da Lei”, posto que na contestação a União reconheceu o pedido, afirmando que “não se
opõe a que a presente ação seja julgada procedente”. Ocorre que, o requerimento da União
para que seja julgado procedente o pedido significa na verdade o reconhecimento deste, que
visava anular o lançamento.
Nesse passo, assevero que o autor na sua Declaração do Imposto de Renda de Ajuste,
referente ano-calendário 2012, exercício 2013, forneceu ao Órgão tributante informações
equivocadas, tanto em relação ao valor recebido, bem como ao período acumulado de valores
atrasados de aposentadoria, sendo que foram justamente estas informações erradas que
geraram a autuação da impetrante. Por sua vez, observo que os equívocos perpetrados pelo
contribuinte não podem ser atribuídos a mero engado e, além disso, tais erros dificultaram a
fiscalização por parte da Receita Federal do Brasil, quase anulando a atividade estatal.
Ora, o contribuinte, percebendo o equívoco nas informações fornecidas, deveria ter
apresentado Declaração retificadora e não se mantido inerte durante anos, para quando
autuado ajuizar a presente ação.
Portanto, fica claro que o erro do autor no preenchimento da sua declaração do imposto de
renda ano-calendário 2012, exercício 2013 foi a causa da sua autuação pela Receita Federal,
fato que gerou o ajuizamento da presente ação. Ocorre que, o impetrante confessou na inicial
que se equivocou nas informações fornecidas na sua declaração de ajuste do Imposto de
Renda do ano-calendário 2012, exercício 2013, logo pelo princípio da causalidade quem da
causa ao ajuizamento da ação responde pelo pagamento de honorários advocatícios, a teor do
princípio constante da Súmula 303 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que transcreve:
Súmula 303 - Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com
os honorários advocatícios. (Súmula303,CORTE ESPECIAL, julgado em 03/11/2004, DJ
22/11/2004 p. 411).
Muito embora a citada Súmula diga respeito a embargos de terceiros, o princípio nela insculpido
aplica-se a todas as ações.
Ante o exposto, dou provimento parcial à apelação, apenas para excluir a condenação em
honorários advocatícios da União, mantendo o julgado contido na sentença em todos os seus
demais termos
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
́PROVENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. DIRPF. ERRO DE PREENCHIMENTO.
REVISÃO DO LANÇAMENTO. CAUSALIDADE. VERBA DE SUCUMBÊNCIA.
1. Prevalece o voto do relator originário no sentido de que: “o autor na sua Declaração do
Imposto de Renda de Ajuste, referente ano-calendário 2012, exercício 2013, forneceu ao Órgão
tributante informações equivocadas, tanto em relação ao valor recebido, bem como ao período
acumulado de valores atrasados de aposentadoria, sendo que foram justamente estas
informações erradas que geraram a autuação da impetrante. Por sua vez, observo que os
equívocos perpetrados pelo contribuinte não podem ser atribuídos a mero engado e, além
disso, tais erros dificultaram a fiscalização por parte da Receita Federal do Brasil, quase
anulando a atividade estatal. Ora, o contribuinte, percebendo o equívoco nas informações
fornecidas, deveria ter apresentado Declaração retificadora e não se mantido inerte durante
anos, para quando autuado ajuizar a presente ação. Portanto, fica claro que o erro do autor no
preenchimento da sua declaração do imposto de renda ano-calendário 2012, exercício 2013 foi
a causa da sua autuação pela Receita Federal, fato que gerou o ajuizamento da presente ação.
Ocorre que, o impetrante confessou na inicial que se equivocou nas informações fornecidas na
sua declaração de ajuste do Imposto de Renda do ano-calendário 2012, exercício 2013, logo
pelo princípio da causalidade quem da causa ao ajuizamento da ação responde pelo
pagamento de honorários advocatícios, a teor do princípio constante da Súmula 303 do egrégio
Superior Tribunal de Justiça (...). Muito embora a citada Súmula diga respeito a embargos de
terceiros, o princípio nela insculpido aplica-se a todas as ações.”.
2. Vencido o relator originário, no ponto destacado na declaração de voto, externando a
convicção de que a questão meritória veiculada no apelo deve ser conhecida, pois, em que
pese alguma falta de clareza do órgão fazendário (ao deixar de consignar que havia
reconhecimento da procedência de apenas parte do quanto pleiteado na ação), fato é que
jamais houve concordância com o pedido de extinção, pura e simples, do débito. A ré sempre
sinalizouque aquiescia com a necessidade de revisão do lançamento (que, como visto, é um
dos pedidos da inicial), procedimento que, conforme corretamente pontuadoem embargos de
declaração à sentença e apelação, pode resultar, eventualmente, em crédito tributário
remanescente (reduzido, porém não nulo
3. Desta feita, entende-se de rigor a procedência do apelo também para, em vez de se declarar
nulo o crédito tributário objeto à notificação 2013/824702163844608, determinar a revisão do
lançamento respectivo, nos termos requeridos na inicial.
4. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Prosseguindo o
julgamento, a Turma, por maioria, deu provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed.
CARLOS MUTA, vencido o Relator, que lhe dava parcial provimento. Lavrará o acórdão o Des.
Fed. CARLOS MUTA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
