Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5009165-67.2018.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
1. Em sede de recurso representativo de controvérsia, houve o c. STJ por fixar entendimento no
sentido de que as verbas relativas ao auxílio-doença e ao aviso prévio indenizado revestem-se de
caráter indenizatório, pelo que não há falar em incidência da contribuição previdenciária na
espécie.
2. Relativamente aos valores pagos a título de auxílio-educação, estão excluídos da base de
cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, § 9º, alínea “t”, da
lei 8.212/91).
3. Honorários advocatícios mantidos consoante fixados na sentença, nos termos do parágrafo
único do artigo 86 do CPC, ante a sucumbência mínima da parte apelada.
4. Apelação provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009165-67.2018.4.03.6100
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: VIACAO SANTA BRIGIDA LTDA
Advogado do(a) APELADO: BARBARA BONIFACIO FERNANDES - SP396649-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009165-67.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: VIACAO SANTA BRIGIDA LTDA
Advogado do(a) APELADO: BARBARA BONIFACIO FERNANDES - SP396649-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação de rito ordinário proposta em 18/12/2015, por VIAÇÃO SANTA BRIGIDA LTDA,
com o fito de obter provimento jurisdicional que a exima de recolher a contribuição previdenciária
(cota patronal) incidente sobre: 1) primeiros 15 (30, durante a vigência da MP 664/2014) dias de
auxílio-doença; 2) aviso prévio indenizado; 3) auxílio-educação; 4) auxílio-creche. A final, a
declaração do direito de “compensar os valores recolhidos a maior, bem como aqueles valores
que possam vir a ser recolhidos até o provimento final da presente demanda, a título de
contribuição social de natureza previdenciária prevista no artigo 195, inciso I, alínea ‘a’ da
Constituição Federal, e instituída pela Lei nº 8.212/91, calculada com base em verbas já pagas de
natureza indenizatória (...), acrescido de correção monetária equivalente a taxa SELIC, com
parcelas vincendas de tributos da mesma espécie, nos termos da legislação ordinária em vigor à
época da efetivação da compensação”. Atribuído à causa o valor de R$ 35.328,74.
Processado o feito, foi proferida sentença nos seguintes termos (ID 6748948 - Pág. 1/8):
“(...)
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos, para declarar a inexistência de relação jurídica
que obrigue a autora ao recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre os valores
pagos a título de afastamento anterior ao auxílio-doença (quinze ou trinta dias), aviso prévio
indenizado, auxílio-educação e auxílio-creche, assegurando o direito à compensação dos
mesmos valores, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), sujeita a controle posterior pelo
Fisco, que deverá atender ao disposto nesta sentença.
A correção monetária e os juros na compensação de indébito tributário devem observar a taxa
SELIC desde o recolhimento indevido, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro
índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o
índice de inflação do período e a taxa de juros real. (1ª Turma - Min. Teori Albino Zavascki - Resp
nº 952809/SP- 04/09/2007).
Condeno a União ao ressarcimento das custas processuais e em honorários advocatícios, que
fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20 do CPC/1973.
Ressalto que não obstante a prolação da sentença já sob a vigência do Novo Código de Processo
Civil, as normas relativas aos honorários são de natureza mista, visto que fixam obrigação em
favor do advogado, portanto direito material, além de se reportarem à propositura da ação,
momento em que se firma o objeto da lide, que demarca os limites da causalidade e
sucumbência, cuja estimativa é feita pelo autor antes do ajuizamento.
(...)
Assim, em atenção à segurança jurídica, aplica-se o princípio tempus regit actum, reportando a
origem dos honorários e a avaliação da causalidade e dos riscos de sucumbência à inicial, pelo
que as novas normas sobre essa matéria só devem incidir para processos ajuizados após sua
entrada em vigor.
Sentença não sujeita a reexame necessário, por se enquadrar na exceção constante do inciso I
do §3º do artigo 496 do Novo Código de Processo Civil (valor da causa: R$ 35.328,74 em
dezembro de 2015 - fl. 14).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
Inconformada, apela a ré UNIÃO (Fazenda Nacional) em relação aos itens 1, 2 e 3 (ID
6748949/ID 6748950).
Com contrarrazões (ID 6748951 - Pág. 7/16), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009165-67.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: VIACAO SANTA BRIGIDA LTDA
Advogado do(a) APELADO: BARBARA BONIFACIO FERNANDES - SP396649-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
É incabível o reexame necessário. A causa foi valorada em R$ 35.328,74, em 18/12/2015. Nessa
data, o salário mínimo era de R$ 788,00. Assim, a causa foi valorada em aproximadamente 44,83
salários mínimos. De acordo com o artigo 496, §3º, I, do CPC, não se aplica a remessa
necessária em sentença proferida contra a União nos casos em que a condenação ou proveito
econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
No mais, a questão de mérito que se coloca nestes autos é a de saber se as verbas indicadas
pela autora estariam submetidas à incidência da contribuição previdenciária.
O artigo 195, inciso I, alínea a, da Constituição Federal dispõe que a Seguridade Social será
financiada por toda a sociedade, nos termos da lei, mediante recursos provenientes da União,
Estados e Municípios, além das contribuições sociais que prevê, dentre as quais, a do
empregador ou equiparado sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos aos
empregados ou a quem lhe preste serviço.
A despeito do §9º, do artigo 28, da Lei nº 8.212/91 apontar as verbas que não integram o salário
de contribuição, não é a letra da lei que determina o caráter remuneratório das verbas
decorrentes da folha de salários, mas a própria natureza da parcela.
Passa-se, assim, a analisar cada uma das verbas indicadas.
Primeiros quinze (trinta, na vigência da MP 664/2014) dias do auxílio doença
O C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS sob o rito dos recursos repetitivos previsto art.
543-C do CPC, entendeu que não incide a Contribuição Previdenciáriasobre osprimeiros
quinzedias de auxílio-doença. Neste sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. INCIDÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE: SALÁRIO-MATERNIDADE E PATERNIDADE,
ADICIONAIS DE HORA EXTRA, NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE, DÉCIMO
TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS GOZADAS. MATÉRIA APRECIADA NO JULGAMENTO DOS
RECURSOS ESPECIAIS 1.230.957/CE E 1.358.281/SP, SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C
DO CPC. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE DESPROVIDO.
(...)
2. A 1a. Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais 1.358.281/SP, da relatoria do
eminente Ministro HERMAN BENJAMIN (DJe 5.12.2014), e 1.230.957/RS, da relatoria do
eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (DJe 18.3.2014), sob o rito dos recursos
repetitivos previsto art. 543-C do CPC, entendeu que não incide a Contribuição Previdenciária
sobre o adicional de um terço de férias, sobre o aviso prévio indenizado e sobre os primeiros
quinze dias de auxílio-doença e auxílio-acidente; incidindo sobre o adicional noturno e de
periculosidade, sobre os salários maternidade e paternidade, e sobre as horas extras.
3. É firme a orientação desta Corte quanto à incidência de Contribuição Previdenciária sobre os
adicionais de insalubridade e de transferência, devido à natureza remuneratória. Precedentes:
AgInt no REsp. 1.592.306/RS, Rel. Min. DIVA MALERBI, DJe 12.8.2016; AgRg no REsp.
1.573.297/SC, Rel. Min, REGINA HELENA COSTA, DJe 13.5.2016.
4. Também é entendimento consolidado na Seção de Direito Público desta Corte que incide
Contribuição Previdenciária sobre a verba relativa ao 13o. salário e férias gozadas. Precedentes:
AgRg no AREsp. 502.771/SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 18.8.2016; AgInt no REsp.
1.585.720/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 17.8.2016 5.
Agravo Interno do contribuinte desprovido.”
(AgInt no REsp 1487917/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017)
Aviso prévio indenizado
No que diz respeito ao aviso prévio, imperioso recordar que consiste na comunicação feita pelo
empregador ou pelo empregado à parte contrária, com a antecedência prevista em lei, de sua
intenção de rescindir o contrato de trabalho (CLT, artigo 487). Na hipótese em que o empregador
não respeitar essa antecedência, o empregado receberá os "salários correspondentes ao prazo
do aviso", na exata dicção da Consolidação das Leis do Trabalho (§1º, do citado artigo).
A natureza desse valor recebido pelo empregado - aviso prévio indenizado -, todavia, não é
salarial, já que não é pago em retribuição ao trabalho prestado ao empregador e sim como
ressarcimento pelo não gozo de um direito concedido pela lei de, mesmo sabendo da demissão,
ainda trabalhar na empresa por um período e receber por isso. Nesse sentido, transcrevo:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SIMPLES
REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. MANDADO DE
SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. LC 118/05. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE
VERBAS INDENIZATÓRIAS. COMPENSAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SÚMULA N. 83/STJ.
I - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado em julgamento na 1ª
Seção desta Corte no julgamento, em 26.02.2014, do Recurso Especial n. 1.230.957/RS,
sedimentou entendimento, inclusive sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil,
segundo o qual não incide a mencionada contribuição sobre o terço constitucional de férias, aviso
prévio indenizado, bem como sobre o valor pago pelo empregador, nos 15 (quinze) primeiros dias
de afastamento do empregado, por doença ou acidente.
(...)
IV - Agravo regimental improvido."
(STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1486025/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe
28/09/2015)
Auxílio-educação
No que se refere ao auxílio-educação, o art. 28, § 9º, letra "t", da Lei nº 8.212/91, exclui do salário
de contribuição o valor relativo a plano educacional ou bolsa de estudo, que vise à educação
básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas
pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos ao ensino
fundamental e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades
desenvolvidas pela empresa.
Assim, o montante pelo empregador a título de prestar auxílio educacional, não integra a
remuneração do empregado, pois não possui natureza salarial, na medida em que não retribui o
trabalho efetivo, de modo que não compõe o salário-de-contribuição para fins de incidência da
contribuição previdenciária.
Nesse sentido, é a orientação do STJ:
“TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA NÃO INCIDENTE SOBRE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-
EDUCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO AO PLANO
EDUCACIONAL ATRAI O REVOLVIMENTO FÁTICO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA
NACIONAL DESPROVIDO.
1. É entendimento desta Corte que o auxílio-educação não integra a remuneração do empregado,
razão pela qual não é cabível a Contribuição Previdenciária. Precedentes: REsp. 1.586.940/RS,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.5.2016; REsp. 1.491.188/SC, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 19.12.2014; AgRg no Ag 1330484/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 1.12.2010.
(...)
3. Agravo Interno da Fazenda Nacional desprovido."
(AgInt no REsp 1604776/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017)
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. BOLSA DE ESTUDO. VERBA DE CARÁTER
INDENIZATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE BASE DE
CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O STJ tem pacífica jurisprudência no sentido de que o auxílio-educação, embora contenha
valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser
considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando,
desse modo, a remuneração do empregado. É verba utilizada para o trabalho, e não pelo
trabalho.
2. Recurso Especial provido."
(REsp 1666066/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/06/2017, DJe 30/06/2017)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. "O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que os valores gastos pelo empregador com
a educação de seus empregados não integram o salário-de-contribuição; portanto, não compõem
a base de cálculo da Contribuição Previdenciária" (EDcl no AgRg no REsp 479.056/SC, 2ª Turma,
Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 2.3.2010).
2. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1125481/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017)
À falta de especificação na sentença, é de se limitar a não incidência da contribuição
previdenciária patronal sobre o auxílio-educação ao montante pago na forma e modo previstos no
o art. 28, § 9º, letra "t", da Lei nº 8.212/91.
Honorários advocatícios mantidos consoante fixados na sentença, nos termos do parágrafo único
do artigo 86 do CPC, ante a sucumbência mínima da parte apelada.
Custas “ex lege”.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, para que sejam observados os limites
e condições definidos no artigo 28, §9º, alínea “t”, da Lei nº 8.212/91 no que tange ao auxílio-
educação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
1. Em sede de recurso representativo de controvérsia, houve o c. STJ por fixar entendimento no
sentido de que as verbas relativas ao auxílio-doença e ao aviso prévio indenizado revestem-se de
caráter indenizatório, pelo que não há falar em incidência da contribuição previdenciária na
espécie.
2. Relativamente aos valores pagos a título de auxílio-educação, estão excluídos da base de
cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, § 9º, alínea “t”, da
lei 8.212/91).
3. Honorários advocatícios mantidos consoante fixados na sentença, nos termos do parágrafo
único do artigo 86 do CPC, ante a sucumbência mínima da parte apelada.
4. Apelação provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento à apelação, para que sejam observados os limites e
condições definidos no artigo 28, §9º, alínea t, da Lei nº 8.212/91 no que tange ao auxílio-
educação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
