Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5027324-58.2018.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
19/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/10/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA -
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL, SAT/RAT E DAS DESTINADAS A
TERCEIROS) - HORA EXTRA E RESPECTIVO ADICIONAL - BANCO DE HORAS -
ADICIONAIS: DE INSALUBRIDADE, DE PERICULOSIDADE E NOTURNO - DESCANSO
SEMANAL REMUNERADO - SALÁRIO- PATERNIDADE - INCIDÊNCIA.Hora extra e respectivo
adicional; banco de horas; adicionais: de insalubridade, de periculosidade e noturno; descanso
semanal remunerado; salário-paternidade: há incidência de contribuição previdenciária (cota
patronal, SAT/RAT e das destinadas a terceiros);Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5027324-58.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ALESSANDRO CASTAGNA - SP174040-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5027324-58.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA.
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ALESSANDRO CASTAGNA - SP174040-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de Mandado de
Segurança Preventivo impetrado porPIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. e FILIAIS
relacionadas na inicialem face daDELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - DERAT/SP,objetivando medida
liminarinaudita altera pars, para suspender a exigibilidade das contribuições previdenciárias
(cota patronal, RAT e contribuições de terceiros), sobre as verbas pagas a título(i) adicional
noturno, (ii) adicional de periculosidade, (iii) banco de horas, (iv) descanso semanal
remunerado, (v) horas extras e adicional de horas extras, (vi) salário-maternidade e salário-
paternidade, suspendendo a exigibilidade dos valores não recolhidos e afastando os óbices à
expedição de certidão de regularidade fiscal, inclusão do nome nos órgãos de proteção ao
crédito, inscrição em dívida ativa, dentre outros. Ao final, pleiteia a parte impetrante ao
reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos
cinco anos, devidamente corrigidos pela taxa SELIC.
Sentença que DENEGOU A SEGURANÇA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I,
do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do
artigo 25, da Lei n.º 12.016/2009. Custas ex lege.
Apelação (Impetrante): Requer que o recurso de apelação seja CONHECIDO e PROVIDO, para
o fim de reformar a r. sentença, concedendo-se integralmente a segurança pleiteada, para o fim
de: a) Declarar o direitoem não recolher as contribuições previdenciárias (cota patronal, RAT e
contribuições de “terceiros”) sobre as verbas pagas a título de (i) adicional noturno, (ii) adicional
de periculosidade, (iii) banco de horas, (iv) descanso semanal remunerado, (v) horas extras e
adicional de horas extras, (vi) salário-maternidade e salário-paternidade; b) Consequentemente,
que também seja declarado o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a
título dessas contribuições, nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e durante o
curso da demanda, devidamente corrigidos pela taxa SELIC, desde a data de cada pagamento
indevido, com os demais tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, afastando-se a
restrição de compensação das contribuições aos terceiros imposta pelo artigo 87 da IN n.
1717/2017, dada a sua evidente ilegalidade, bem como reconhecendo o direito das Impetrantes
em efetuarem a compensação sem a necessidade de retificação prévia das GFIPs do
período.c) Em qualquer caso, a condenação da Apelada ao pagamento das custas judiciais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Homologado pedido de desistência parcial quanto à verba salário-maternidade (ID 149014836).
Manifestação do Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5027324-58.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES (RELATOR):
DO FATO GERADOR E DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL E A DESTINADA ÀS ENTIDADES TERCEIRAS
A jurisprudência pátria tem entendimento de que o regramento aplicado para analisar a
incidência de contribuição previdenciária patronal deve ser utilizado para apreciar a incidência
da contribuição destinada às entidades terceiras, reconhecida igualdade da base de cálculo das
exações.
Esse tem sido o entendimento adotado pelas Cortes Regionais, inclusive por este E. Tribunal,
conforme arestos abaixo ementados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTRIBUIÇÕES. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO
INCIDÊNCIA.
1. O STJ pacificou entendimento no sentido de que não incide a contribuição previdenciária
sobre o pagamento dos quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença.
2. As contribuições de terceiros têm base de cálculo a parcela da remuneração que sofre a
incidência da contribuição previdenciária e, logo, a dispensa da contribuição à Seguridade
Social sobre a verba paga a título dos primeiros quinze dias do auxílio-doença também implica
na inexigibilidade das contribuições a terceiros, consoante precedentes.
3. Agravo a que se nega provimento.(AI 200903000139969, JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF,
TRF3 - SEGUNDA TURMA, 18/03/2010)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA. INCRA. SEBRAE.
1- O STJ pacificou entendimento no sentido de que não incide a contribuição previdenciária
sobre o pagamento dos quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença.
2 - As contribuições de terceiros têm como base de cálculo a parcela da remuneração que sofre
a incidência da contribuição previdenciária e, logo, a dispensa da contribuição à Seguridade
Social sobre a verba paga a título dos primeiros quinze dias do auxílio-doença também implica
na inexigibilidade das contribuições ao INCRA e ao SEBRAE, consoante precedentes dos
Tribunais Regionais Federais.
3- Agravo a que se nega provimento.(AMS 200161150011483, JUIZ ALEXANDRE SORMANI,
TRF3 - SEGUNDA TURMA, 24/09/2009)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DEVIDAS A TERCEIROS (SEBRAE,
SAT, SESC, ETC). AUXILIO-DOENÇA - PRIMEIROS 15 DIAS - IMPOSSIBILIDADE -
BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - COMPENSAÇÃO VALORES RECOLHIDOS
INDEVIDAMENTE.
1. A verba recebida pelo empregado doente, nos primeiros quinze dias de afastamento do
trabalho, não tem natureza salarial, sobre ela não incidindo a contribuição previdenciária, nem
as contribuições devidas a terceiros, pois estas têm por base de cálculo a parcela da
remuneração que sofre a incidência da contribuição previdenciária, de modo que, quem não
estiver obrigado a recolher a contribuição previdenciária, também não estará obrigado a
recolher as contribuições para terceiros. Precedentes.
2.Assim, sendo verificada a existência de recolhimentos indevidos pela apelante, assiste-lhe o
direito à repetição de tais valores, ou, como pedido na exordial, à compensação deles com
débitos vencidos ou vincendos, administrados pela Secretaria da Receita Previdenciária, nos
dez últimos anos anteriores ao ajuizamento da demanda, observando-se os limites e condições
legais.
3. Remessa Oficial e Apelações não providas.(AMS 200438010046860, JUÍZA FEDERAL
GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, 26/06/2009)
TRIBUTÁRIO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAL DE FÉRIAS. ABONO-FÉRIAS.
CONTRIBUIÇÕES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS DESTINADAS À SEGURIDADE SOCIAL,
AO SAT E A "TERCEIROS" (INCRA, SESI, SENAI E SALÁRIO-EDUCAÇÃO). VERBA
INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA.
1- O aviso prévio indenizado não possui natureza salarial, mas, sim, indenizatória, porquanto se
destina a reparar a atuação do empregador que determina o desligamento imediato do
empregado sem conceder o aviso de trinta dias, não estando sujeito à incidência de
contribuição previdenciária.
2- O STF, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido da não incidência de
contribuição social sobre o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da
Constituição Federal.
3- Em consonância com as modificações do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, feitas pelas Leis
nºs 9.528/97 e 9.711/98, as importâncias recebidas a título de abono de férias não integram o
salário-de-contribuição.
4- Sobre os valores decorrentes de verbas de natureza indenizatória não incide a contribuição
do empregador destinada à Seguridade Social, ao SAT e a "terceiros" (INCRA, SESI, SENAI,
Salário-Educação) que tem por base a folha de salários, mesmo antes da vigência da Lei n.º
9.528/97, que os excluiu expressamente de tal incidência.(APELREEX
00055263920054047108, ARTUR CÉSAR DE SOUZA, TRF4 - SEGUNDA TURMA,
07/04/2010)
Nesse contexto, cumpre observar que o fato gerador e a base de cálculo da cota patronal da
contribuição previdenciária encontram-se previstos no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, nos
seguintes termos:
"Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto
no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer
título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem
serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas,
os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste
salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção
ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa."
O referido dispositivo legal limita o campo de incidência das exações às parcelas que integram
a remuneração dos trabalhadores ao mencionar "remunerações" e "retribuir o trabalho". Nesse
contexto, mostra-se alinhado com os dispositivos constitucionais (artigos 195, I, e 201, § 11), in
verbis:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta,
nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes
sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título,
à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 20, de 1998).
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20,
de 1998)
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para
efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na
forma da lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Tais normas legais e constitucionais, ao impor a referida limitação, pré-excluem, da base de
cálculo, as importâncias de natureza indenizatória. Nesse sentido, já se manifestou o Superior
Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO
CONTRIBUIÇÃO - AUXÍLIO-CRECHE - NATUREZA INDENIZATÓRIA - "VALE-TRANSPORTE"
- REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 7/STJ.
1. A contribuição previdenciária incide sobre base de cálculo de nítido caráter salarial, de sorte
que não a integra as parcelas de natureza indenizatória.
2. O auxílio-creche, conforme precedente da Primeira Seção (EREsp 394.530-PR), não integra
a base de cálculo da contribuição previdenciária.
3. Uma vez que o Tribunal de origem consignou tratar-se a verba denominada "vale-transporte",
na hipótese dos autos, de uma parcela salarial, não ficando, ademais, abstraído na decisão
recorrida qualquer elemento fático capaz de impor interpretação distinta, a apreciação da tese
defendida pelo recorrente implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada a esta Corte em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ, 2ª Turma, RESP - RECURSO
ESPECIAL - 664258/RJ, Processo nº 200400733526, Rel. Min. ELIANA CALMON, Julgado em
04/05/2006, DJ DATA: 31/05/2006 PG: 00248).
Impende destacar, outrossim, que a mesma motivação foi utilizada pelo Supremo Tribunal
Federal para, em sede de medida liminar apreciada nos autos da ADIn nº 1659-8, suspender a
eficácia dos dispositivos previstos nas Medidas Provisórias nº 15 23/96 e 15 99/97, no que
determinavam a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas de caráter
indenizatório. O julgado restou ementado nos seguintes termos:
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Medida liminar. - Já se firmou a jurisprudência
desta Corte (assim, nas ADIMCs 1204, 1370 e 1636) no sentido de que, quando Medida
Provisória ainda pendente de apreciação pelo Congresso nacional é revogada por outra, fica
suspensa a eficácia da que foi objeto de revogação até que haja pronunciamento do Poder
Legislativo sobre a Medida Provisória revogadora, a qual, se convertida em lei, tornará definitiva
a revogação; se não o for, retomará os seus efeito s a Medida Provisória revogada pelo período
que ainda lhe restava para vigorar. - Relevância da fundamentação jurídica da argüição de
inconstitucionalidade do § 2º do artigo 22 da Lei 8.212/91 na redação dada pela Medida
Provisória 1.523-13 e mantida pela Medida Provisória 1.596-14. Ocorrência do requisito da
conveniência da suspensão de sua eficácia. Suspensão do processo desta ação quanto às
alíneas "d" e "e" do § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91 na redação mantida pela Medida
Provisória 1.523-13, de 23.10.97. Liminar deferida para suspender a eficácia "ex nunc", do § 2º
do artigo 22 da mesma Lei na redação dada pela Medida Provisória 1.596-14, de 10.11.97.
(STF, Pleno, ADIn nº 1659-8, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Julgado em 27/11/1997, DJ 08-05-
1998 PP-00002).
Acrescente-se, conforme definiu o STF no RE 565.160, tema 20, que a contribuição
previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral da previdência social, prevista no art.
22, I, da Lei 8.212/91, é constitucional e deve ter por delimitação de sua base de cálculo, em
atenção à Constituição, os "GANHOS HABITUAIS do empregado", excluindo-se, por imperativo
lógico, as verbas indenizatórias, que se constituem de simples recomposição patrimonial (que
não se enquadram, portanto, em "ganhos"), tampouco as parcelas as pagas eventualmente
(não HABITUAIS).
Ficou ressaltado, contudo, que o Poder Constituinte remeteu ao âmbito legal a definição dos
casos em que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins de
contribuição previdenciária, consoante o disposto no art. 201, §11, da Constituição, bem como a
infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para
fins de tributação.
Nesse contexto, o julgamento do RE 565.160 não afasta a necessidade da definição individual
da natureza das verbas e sua habitualidade, o que será devidamente realizado no presente
julgamento, em sintonia com o posicionamento do E. STJ sobre a correta incidência da exação.
DOS ADICIONAIS (NOTURNO, PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE E HORAS EXTRAS) E
BANCO DE HORAS.
As verbas pagas a título de adicional noturno, adicional de periculosidade , insalubridade, horas
extras e banco de horas, integram a remuneração do empregado, posto que constituem
contraprestação devida pelo empregador por imposição legal em decorrência dos serviços
prestados pelo obreiro em razão do contrato de trabalho, motivo pelo qual constituem salário-
de-contribuição para fins de incidência da exação prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91. É o
entendimento que prevalece no Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como neste Egrégio
Sodalício, conforme demonstram os seguintes julgados:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADORES. ARTS. 22 E 28
DA LEI N.° 8.212/91. SALÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO.
ADICIONAIS DE HORA-EXTRA, TRABALHO NOTURNO , INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE . NATUREZA SALARIAL PARA FIM DE INCLUSÃO NA BASE DE
CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NO ART. 195, I, DA CF/88.
SÚMULA 207 DO STF. ENUNCIADO 60 DO TST.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a contribuição
previdenciária incide sobre o total das remunerações pagas aos empregados, inclusive sobre o
13º salário e o salário-maternidade (Súmula n.° 207/STF).
2. Os adicionais noturno, hora-extra, insalubridade e periculosidade possuem caráter salarial.
Iterativos precedentes do TST (Enunciado n.° 60).
3. A Constituição Federal dá as linhas do Sistema Tributário Nacional e é a regra matriz de
incidência tributária.
4. O legislador ordinário, ao editar a Lei n.° 8.212/91, enumera no art. 28, § 9°, quais as verbas
que não fazem parte do salário-de-contribuição do empregado, e, em tal rol, não se encontra a
previsão de exclusão dos adicionais de hora-extra, noturno, de periculosidade e de
insalubridade .
5. Recurso conhecido em parte, e nessa parte, improvido. (STJ, 1ª Turma, RESP - RECURSO
ESPECIAL - 486697/ PR, Processo nº 200201707991, Relator Min. DENISE ARRUDA, Data da
Decisão: 07/12/2004, DJ DATA: 17/12/2004 PG: 00420).
LEI Nº 8.212/91 - CONTRIBUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL -INCIDÊNCIA - ADICIONAL
NOTURNO - PERICULOSIDADE - INSALUBRIDADE - HORAS EXTRAS - SALÁRIO-
MATERNIDADE - NÃO-INCIDÊNCIA - ABONO ÚNICO.
1. O que caracteriza a natureza da parcela é a habitualidade, que lhe confere o caráter
remuneratório e autoriza a incidência de contribuição previdenciária.
2. Na esteira do Resp 486697/PR, é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça
que incide contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno (Súmula n° 60), de
insalubridade , de periculosidade e sobre as horas-extraordinárias de trabalho, em razão do seu
caráter salarial:
3. O STJ pacificou entendimento no sentido de que o salário-maternidade constitui parcela
remuneratória, sobre a qual incide a contribuição previdenciária, mas não sobre o pagamento
dos quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença .
4. Quando os abonos caracterizam a condição de salário e têm natureza remuneratória, incide a
contribuição. Quando são isolados, únicos, não se incorporam ao salário e sobre eles não
incide contribuição.
5. Apelação da autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC - APELAÇÃO
CÍVEL - 1112852/SP, Processo nº 200261140052810, Rel. JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF,
Julgado em 03/06/2008, DJF3 DATA: 19/06/2008).
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. CABIMENTO. OFENSA À CLÁUSULA DE
RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA
PATRONAL). NÃO INCIDÊNCIA: 15 DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO
DOENÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
INCIDÊNCIA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
ADICIONAL NOTURNO. PRÊMIOS E BONIFICAÇÕES. HORA EXTRA E BANCO DE HORAS.
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. TRANSPORTE GRATUITO FORNECIDO PELA
EMPRESA. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Quanto à alegação de que o recurso não comportaria o julgamento monocrático, depreende-
se da antiga redação do art. 557, do CPC, que o critério para se efetuar o julgamento
monocrático é, tão somente, a existência de jurisprudência dominante, não exigindo, para tanto,
jurisprudência pacífica ou, muito menos, decisão de Tribunal Superior pela sistemática do art.
543, do mesmo Código.
2. Ainda que assim não se entenda, a apresentação do recurso em mesa, submetendo-se a
decisão monocrática ao crivo do órgão colegiado supriria eventual desconformidade do
julgamento singular com a antiga redação do artigo 557 do Código de Processo Civil, restando,
portanto, superada esta questão. Nesse sentido: (STJ, AgRg no REsp 1222313/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013); (STJ,
AgRg no AREsp 276.388/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 17/06/2013); (STJ, AgRg no REsp 1359965/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe
31/05/2013); (STJ, AgRg no REsp 1317368/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 26/06/2013).
3. Descabida, também, a alegação de que houve ofensa à cláusula de reserva de plenário,
insculpida no artigo 97, da Constituição, uma vez que a decisão ora atacada baseou-se em
jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, que por sua vez apoia-se em
precedentes do Supremo Tribunal Federal.
4. Ademais, em momento algum houve a negativa de vigência de qualquer dispositivo legal em
decorrência de sua desconformidade com o texto constitucional, mas tão somente a
interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio na solução da presente lide.
5. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e
Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária. O
mesmo raciocínio se aplica ao banco de horas pago na rescisão.
6. Do mesmo modo, os adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade que, por
possuírem evidente caráter remuneratório, sofrem a incidência da contribuição previdenciária,
consoante pacífico entendimento jurisprudencial.
7. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento referente aos quinze dias que
antecedem o auxílio-doença e sobre o terço constitucional de férias.
8. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do
CPC, sobre a incidência, ou não, de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo
empregador a título de terço constitucional de férias, salário-maternidade, licença-paternidade,
aviso prévio indenizado e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
9. No que se refere ao adicional de transferência, o atual entendimento do Superior Tribunal de
Justiça é pela incidência da contribuição previdenciária patronal, considerando que a
transferência do lugar de trabalho do empregado é um direito do empregador, do que exsurge,
em contrapartida, o direito ao recebimento do adicional, tornando clara a sua natureza
remuneratória.
10. As verbas pagas como prêmios, abonos e bônus para fins de incidência, ou não, de
contribuição previdenciária, dependem da verificação da habitualidade de seu pagamento.
Desse modo, constatada a habitualidade, a verba integrará a remuneração, assim, autorizando
a cobrança de contribuição; em sentido diverso, ausente a habitualidade, a gratificação ou
abono não comporá o salário, restando indevida a incidência dessa espécie tributária.
11. No caso em tela, embora a impetrante tenha sustentado que os valores pagos aos
empregados sob a rubrica de "Bônus, prêmios e abonos pagos em pecúnia" não constituem
pagamentos habituais, não ensejando sua incorporação ao salário ou remuneração efetiva, as
alegações apresentadas mostram-se genéricas, no sentido de que se estaria a tratar de ganhos
eventuais pagos em caráter excepcional e provisório. Assim, constata-se que não restou
demonstrada a natureza jurídica das contribuições referidas, de forma que, não estando
efetivamente comprovado o caráter eventual das verbas denominadas pela impetrante, não
comporta procedência o pedido.
12. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que o transporte
gratuito fornecido pela empresa aos seus empregados consubstancia-se em salário in natura,
razão pela qual deve haver a incidência da contribuição previdenciária patronal.
13. Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática, nega-se provimento ao
agravo legal.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
341773 - 0010225-65.2011.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA,
julgado em 05/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/07/2016);
Assim, incide contribuição previdenciária sobre verbas pagas pelo empregador a título de
adicionais: noturno, periculosidade, insalubridade, de horas extras e banco de horas.
LICENÇA PATERNIDADE
As verbas pagas a título de licença paternidade possui natureza salarial, já que constitui ônus
do empregador por conta do contrato de trabalho. Assim, integram o salário-de-contribuição
para fins de incidência da exação prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91. É o entendimento
que prevalece no Colendo Superior Tribunal de Justiça,
“INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS VALORES PAGOS A
TITULO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS
GOZADAS E INDENIZADAS, IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXILIO - DOENÇA, SALÁRIO MATERNIDADE E SALÁRIO PATERNIDADE
( ...)
1.4 Salário paternidade.
O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de
afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e
o art. 10, § 1º, do ADCT). Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário
paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse
modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição
previdenciária sobre o salário paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser
tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no
rol dos benefícios previdenciários" (AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe de 9.11.2009).
(...)
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 -
Presidência/STJ.”
( STJ, Resp. nº 1230957/RS, rel. MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª Seção, DJE 18/03/2014)
No mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. VERBAS DE CARÁTER
REMUNERATÓRIO. SALÁRIO. ARTIGO 22, DA LEI Nº 8212/91. CONVALIDAÇÃO DA
NORMA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. ARTIGO 195 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO.
(...)
5. Consoante reiterada jurisprudência, o adicional noturno, adicional de horas extras, adicional
de periculosidade, adicional de insalubridade, licença maternidade, licença paternidade, têm
caráter salarial e sobre essas verbas também incide a contribuição previdenciária ora
questionada.
(...)
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 284526/SP, Processo nº
200603001079141, Rel. JUIZA VESNA KOLMAR, Julgado em 10/07/2007, DJU
DATA:13/09/2007 PÁGINA: 244)
DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
É do entendimento da C. Segunda Turma deste E. Corte a incidência de contribuição
previdenciária sobre as verbas pagas pelo empregador aos empregados a título de descanso
semanal remunerado - DSR.
Nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT E DESTINADA AO SALÁRIO
EDUCAÇÃO INCIDENTES SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE NOS
PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, HORAS EXTRAS, ADICIONAL DE HORAS
EXTRAS, HORAS IN ITINERE, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE,
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA, AJUDA DE CUSTO,
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO, SALÁRIO MATERNIDADE, FALTAS JUSTIFICADAS
POR ATESTADOS MÉDICOS, HORAS PRÊMIO, HORAS PRODUTIVIDADE E
GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. I - As verbas pagas pelo empregador ao
empregado nos primeiros quinze dias do afastamento do trabalho em razão de doença ou
acidente, não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais
verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. Precedentes do STJ e desta
Corte II - É devida a contribuição sobre horas extras, horas in itinere, adicional noturno,
adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, adicional de transferência, ajuda de
custo, descanso semanal remunerado, salário-maternidade, faltas justificadas por atestados
médicos, horas prêmio, horas produtividade e gratificação (função confiança), o entendimento
da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas. Precedentes. III - Recursos
desprovidos e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
(TRF-3 - AMS: 00180365020134036100 SP 0018036-50.2013.4.03.6100, Relator:
DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 23/02/2016,
SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/03/2016).
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É como voto.
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco:Trata-se de apelação interposta em face
de sentença que denegou a segurança, em Mandado de Segurançaobjetivando a declaração da
inexigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre pagamentos efetuados a
empregados a título de (i) adicional noturno, (ii) adicional de periculosidade, (iii) banco de horas,
(iv) descanso semanal remunerado, (v) horas extras e adicional de horas extras, (vi) salário-
maternidade e salário-paternidade, bem como autorizar a recuperação do indébito, observada a
prescrição quinquenal.
Consta a homologação do pedido de desistência parcial quanto à verba salário-maternidade (ID
149014836).
O eminente relator negou provimento ao recurso da impetrante.
Contudo, peço vênia para divergir em parte do e.Relator, apenasno tocante à inexigibilidade das
contribuições previdenciárias sobre salário-paternidade.
Isso porque, houve importante controvérsia sobre a natureza salarial da licença-maternidade e
da licença paternidade, sobre a qual a orientação jurisprudencial inicialmente se firmou no
sentido da validade da incidência de contribuições sobre a folha de pagamentos por considerar
que essa verba tinha conteúdo remuneratório. A esse respeito, o E.STJ, no REsp 1.230.957-
RS, firmou a seguinte Tese no Tema nº 739:“O salário-maternidade possui natureza salarial e
integra, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária”.
Contudo, em 04/08/2020, julgando oRE 576967, o E.STF se posicionou pela
inconstitucionalidadeda incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade,
prevista no art. 28, §2º, e na parte final do seu § 9º, “a”, da mesma Lei nº 8.212/1991, sob o
fundamento de que, durante o período delicença, a trabalhadora se afasta de suas atividades e
deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador, de tal modo que esse benefício
não compõe a base de cálculo da contribuição social sobre a folha salarial, não bastando para
tanto o simples fato de a mulher continuar a constar formalmente na folha de salários
(imposição decorrente da manutenção do vínculo trabalhista). Nesse mesmo RE576967, o
E.STF concluiu que a exigência do art. 28, §2º da Lei nº 8.212/1991 não cumpre os requisitos
para imposição de nova fonte de custeio da seguridade social exigidos pelo art. 195, §4º da
Constituição, fixando a seguinte Tese no Tema 72:“É inconstitucional a incidência de
contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”.
Pelaratio decidendiapontada pelo E.STF, esse entendimento é extensível a pagamentos feitos a
título de licença-paternidade. Ademais, a igualdade de gênero empregada por múltiplos textos
normativos e pela interpretação judicial impõe o mesmo tratamento tributário a pagamentos
feitos a título de licença-maternidade e de licença-paternidade.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do impetrante para afastar a
exigibilidadedas contribuições previdenciárias sobre a licença-paternidade.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA -
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL, SAT/RAT E DAS DESTINADAS A
TERCEIROS) - HORA EXTRA E RESPECTIVO ADICIONAL - BANCO DE HORAS -
ADICIONAIS: DE INSALUBRIDADE, DE PERICULOSIDADE E NOTURNO - DESCANSO
SEMANAL REMUNERADO - SALÁRIO- PATERNIDADE - INCIDÊNCIA.Hora extra e respectivo
adicional; banco de horas; adicionais: de insalubridade, de periculosidade e noturno; descanso
semanal remunerado; salário-paternidade: há incidência de contribuição previdenciária (cota
patronal, SAT/RAT e das destinadas a terceiros);Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no
julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Segunda Turma, por
maioria, negou provimento à apelação, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal
relator, acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Peixoto Júnior e
Valdeci dos Santos; vencidos os senhores Desembargadores Federais Carlos Francisco e
Wilson Zauhy, que lhe davam parcial provimento , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
