Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000736-67.2017.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/07/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA -
FATOR ACIDENTÁRIO PREVIDENCIÁRIO (FAP) - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - PRINCÍPIO
DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - NÃO VIOLADOS - RECURSO DESPROVIDO.O
Fator Acidentário de Prevenção - FAP foi instituído pela Lei nº 10.666/03, cujo artigo 10 permite o
aumento/redução das alíquotas referentes à contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho -
SAT (atual Risco Ambiental do Trabalho - RAT), prevista no artigo 22, inciso II, da Lei nº
8.212/91.O artigo 10 da Lei nº. 10.666/03 autorizou que os critérios de alteração das alíquotas
fossem estabelecidos em regulamento editado pelo Poder Executivo, considerando-se o
desempenho da empresa em relação à atividade econômica desenvolvida; apurado em
conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo,
calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social -
CNPS. Observe-se:A conjugação dos dispositivos citados permite constatar plenamente a
hipótese de incidência e a sua consequência, com todos os elementos necessários à cobrança do
tributo, ou seja, os critérios pessoal, temporal, espacial e quantitativo, o que afasta a alegação de
violação à legalidade tributária.O Plenário do STF decidiu que o fato de a lei deixar para o
regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve,
médio e grave" não implica ofensa ao princípio da legalidade tributária, o que afasta a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
necessidade de submeter a questão ao plenário ou ao órgão especial deste Tribunal. Observe-
se:Na verdade, o fator acidentário previdenciário possui nítido caráter pedagógico com objetivo de
fomentar a prevenção de acidentes no ambiente de trabalho, sendo a aplicação do FAP lícita e
regulamentada. Precedente.Alega a apelante não ser possível identificar o motivo da aplicação do
referido índice, na medida em que não são disponibilizadas informações suficientes para a
comprovação do índice com as demais empresas do setor.A ausência de publicidade dos dados
das demais empresas do setor econômico está amparada “ex vi” art. 198 do CTN que veda a
divulgação da situação econômica ou financeira ou estado de seus negócios ou atividades.A
divulgação dos "Róis dos Percentis de Frequência, Gravidade e Custo, por Subclasse da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE", pela Portaria Interministerial nº
254/2009, possibilitou que os contribuintes verificassem, de forma objetiva, sua situação dentro
do setor econômico do qual participam.Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000736-67.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Advogados do(a) APELANTE: THIAGO CERAVOLO LAGUNA - SP182696-A, LUIZ HENRIQUE
DELLIVENNERI MANSSUR - SP176943-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000736-67.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Advogados do(a) APELANTE: THIAGO CERAVOLO LAGUNA - SP182696-A, LUIZ HENRIQUE
DELLIVENNERI MANSSUR - SP176943-A
APELADO: DELEGADO DA ADMINISTRAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO
ANDRE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Exmo. Sr. Dr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Trata-se de apelação interposta por BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA. contra sentença proferida em mandado de segurança visando não ser compelida ao
pagamento da Contribuição ao SAT/RAT, prevista no inciso II, do artigo 22, da Lei nº 8.212/91,
mediante a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção – FAP atribuído à matriz
(57.497.539/0001-15) e às filiais (57.497.539/0007-00 e 57.497.539/0013-59), para o ano base de
2017, assim como para declarar o direito da impetrante à compensação dos valores já pagos a
maior da Contribuição ao SAT/RAT pela aplicação indevida do referido índice, devidamente
atualizados pela Taxa SELIC.
A sentença julgou improcedente o pedido e denegou a segurança.
Sustenta a apelante a violação do princípio da legalidade já que o FAP está previsto
genericamente no art. 10 da Lei 10.666/2003, mas seus critérios de apuração não encontram o
respectivo fundamento legal. A imputação de FAP que implique ônus para a Apelante, mesmo
diante da apuração de percentis inferiores à média atribuída ao CNAE, sem que tenham lhe sido
oferecidas condições dignas de defesa contra tal acusação, PADECE DE VÍCIO DE
CONSTITUCIONALIDADE PELA VIOLAÇÃO À GARANTIA DA AMPLA DEFESA.
Requer que seja conhecida e provida a presente apelação para que seja concedida a segurança
e afastada a exigência do Fator Acidentário Previdenciário arbitrado para o exercício de 2.017,
com o reconhecimento do direito à compensação.
Regularmente intimada a apelada não ofertou suas contrarrazões.
Manifestação do MPF para o prosseguimento regular do feito.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000736-67.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Advogados do(a) APELANTE: THIAGO CERAVOLO LAGUNA - SP182696-A, LUIZ HENRIQUE
DELLIVENNERI MANSSUR - SP176943-A
APELADO: DELEGADO DA ADMINISTRAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO
ANDRE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Exmo. Sr. Dr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
DA LEGALIDADE E DA CONSTITUCIONALIDADE DO FAP
O Fator Acidentário de Prevenção - FAP foi instituído pela Lei nº 10.666/03, cujo artigo 10 permite
o aumento/redução das alíquotas referentes à contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho -
SAT (atual Risco Ambiental do Trabalho - RAT), prevista no artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91.
O artigo 10 da Lei nº. 10.666/03 autorizou que os critérios de alteração das alíquotas fossem
estabelecidos em regulamento editado pelo Poder Executivo, considerando-se o desempenho da
empresa em relação à atividade econômica desenvolvida; apurado em conformidade com os
resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo
metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS. Observe-se:
"Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do
benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de
incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em
até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento,
em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em
conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo,
calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social."
Tendo em vista a determinação legal, em setembro de 2009 foi promulgado o Decreto nº 6.957,
que alterou o artigo 202-A do Decreto nº 3.048 de maio de 1999, regulando o aumento ou a
redução das alíquotas nos seguintes termos:
Art. 202-A. As alíquotas constantes nos incisos I a III do art. 202 serão reduzidas em até
cinqüenta por cento ou aumentadas em até cem por cento, em razão do desempenho da
empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção -
FAP.
§ 1o O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000)
a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais, considerado o critério de
arredondamento na quarta casa decimal, a ser aplicado à respectiva alíquota.
§ 2o Para fins da redução ou majoração a que se refere o caput, proceder-se-á à discriminação
do desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, a partir da criação de um
índice composto pelos índices de gravidade, de frequência e de custo que pondera os respectivos
percentis com pesos de cinquenta por cento, de trinta cinco por cento e de quinze por cento,
respectivamente.
§ 4o Os índices de freqüência, gravidade e custo serão calculados segundo metodologia
aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, levando-se em conta:
I - para o índice de freqüência, os registros de acidentes e doenças do trabalho informados ao
INSS por meio de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT e de benefícios acidentários
estabelecidos por nexos técnicos pela perícia médica do INSS, ainda que sem CAT a eles
vinculados;
II - para o índice de gravidade, todos os casos de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria
por invalidez e pensão por morte, todos de natureza acidentária, aos quais são atribuídos pesos
diferentes em razão da gravidade da ocorrência, como segue:
a) pensão por morte: peso de cinquenta por cento;
b) aposentadoria por invalidez: peso de trinta por cento; e
c) auxílio-doença e auxílio-acidente: peso de dez por cento para cada um; e
III - para o índice de custo, os valores dos benefícios de natureza acidentária pagos ou devidos
pela Previdência Social, apurados da seguinte forma:
a) nos casos de auxílio-doença, com base no tempo de afastamento do trabalhador, em meses e
fração de mês; e
b) nos casos de morte ou de invalidez, parcial ou total, mediante projeção da expectativa de
sobrevida do segurado, na data de início do benefício, a partir da tábua de mortalidade construída
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE para toda a população
brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.
§ 5o O Ministério da Previdência Social publicará anualmente, sempre no mesmo mês, no Diário
Oficial da União, os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo por Subclasse da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e divulgará na rede mundial de
computadores o FAP de cada empresa, com as respectivas ordens de freqüência, gravidade,
custo e demais elementos que possibilitem a esta verificar o respectivo desempenho dentro da
sua CNAE-Subclasse.
§ 6o O FAP produzirá efeitos tributários a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao de
sua divulgação.
§ 7o Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados de janeiro a dezembro de cada ano,
até completar o período de dois anos, a partir do qual os dados do ano inicial serão substituídos
pelos novos dados anuais incorporados.
§ 8o Para a empresa constituída após janeiro de 2007, o FAP será calculado a partir de 1o de
janeiro do ano seguinte ao que completar dois anos de constituição.
§ 9o Excepcionalmente, no primeiro processamento do FAP serão utilizados os dados de abril de
2007 a dezembro de 2008.
§ 10. A metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social indicará a
sistemática de cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do
índice composto do FAP.
A conjugação dos dispositivos citados permite constatar plenamente a hipótese de incidência e a
sua consequência, com todos os elementos necessários à cobrança do tributo, ou seja, os
critérios pessoal, temporal, espacial e quantitativo, o que afasta a alegação de violação à
legalidade tributária.
O Plenário do STF decidiu que o fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos
conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave" não implica ofensa
ao princípio da legalidade tributária, o que afasta a necessidade de submeter a questão ao
plenário ou ao órgão especial deste Tribunal. Observe-se:
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEGURO DE ACIDENTE DO
TRABALHO - SAT. Lei 7.787/89, arts. 3º e 4º; Lei 8.212/91, art. 22, II, redação da Lei 9.732/98.
Decretos 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. C.F., artigo 195, § 4º; art. 154, II; art. 5º, II; art. 150, I. I. -
Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT: Lei 7.787/89, art. 3º, II; Lei
8.212/91, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c/c art. 154, I, da
Constituição Federal: improcedência. Desnecessidade de observância da técnica da competência
residual da União, C.F., art. 154, I. Desnecessidade de lei complementar para a instituição da
contribuição para o SAT. II. - O art. 3º, II, da Lei 7.787/89, não é ofensivo ao princípio da
igualdade, por isso que o art. 4º da mencionada Lei 7.787/89 cuidou de tratar desigualmente aos
desiguais. III. - As Leis 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente,
todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar
para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de
risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II,
e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I. IV. - Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a
questão não é de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que não integra o
contencioso constitucional. V. - Recurso extraordinário não conhecido. (RE 343446, Relator(a):
Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 04-04-2003 PP-00040
EMENT VOL-02105-07 PP-01388)
No mesmo sentido o E. Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SAT/RAT. LEI
Nº 10.666/03. CONSTITUCIONALIDADE. FIXAÇÃO DO FAP POR ATOS NORMATIVOS
INFRALEGAIS. DECRETO Nº 6.957/09 E RESOLUÇÕES NºS 1.308 E 1.309 DO CNPS.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TRIBUTÁRIA. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. EFETIVO GRAU DE RISCO. IMPOSSIBILIDADE DE
VERIFICAÇÃO.
1. O acórdão recorrido não padece de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, tendo em
vista que analisou de maneira suficiente e fundamentada a questão controvertida, não sendo os
embargos de declaração veículo adequado para mero inconformismo da parte com o provimento
jurisdicional, em especial acerca da aplicabilidade ou não de artigos de lei.
2. Hipótese em que o Tribunal a quo concluiu pela constitucionalidade da Contribuição destinada
ao SAT/RAT , prevista no artigo 10 da Lei nº 10.666/03, e entendeu que a estipulação da
metodologia fap e o reenquadramento da alíquota pelo Decreto nº 6.957/09 e Resoluções do
CNPS não violaram os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
3. Ao Superior Tribunal de Justiça não compete examinar a constitucionalidade da fixação do fap
e majoração de alíquotas do RAT por atos normativos infralegais, porquanto a discussão atinente
ao princípio da legalidade tributária está afeta ao Supremo Tribunal Federal.
4. O art. 22, § 3º, da Lei nº 8.212/91 preconiza que a alteração do enquadramento da empresa,
em atenção às estatísticas de acidente de trabalho que reflitam investimentos realizados na
prevenção de sinistros, constitui ato atribuído pelo legislador exclusivamente ao Ministério do
Trabalho e da Previdência Social.
5. Além de falecer ao Poder Judiciário competência para imiscuir-se no âmbito da
discricionariedade da Administração com o fito de verificar o efetivo grau de risco da empresa
recorrente, a pretensão extrapola os limites rígidos da via mandamental, comportando ampla
dilação probatória.
6. Agravo regimental desprovido.
(AGRESP 201402293901, MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª
REGIÃO), STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:20/02/2015)
A propósito, não há que se falar que o decreto teria desbordado das suas funções
regulamentares. Com efeito, o ato emanado do Chefe do Poder Executivo da República, que
encontra fundamento no artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, apenas explicitou
as condições concretas previstas nas Leis 8.212/91 e 10.666/03, o que afasta qualquer alegação
de violação do disposto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.
Da leitura do disposto no artigo 10 da Lei 10.666/2003, artigo 202-A do Decreto nº 3.048/99, com
redação dada pelo Decreto nº 6.957/09, e da Resolução nº. 1.308/09, do CNPS, é de se concluir
que a metodologia para o cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à
composição do índice composto do FAP não é arbitrária ou não isonômica, tendo como
motivação a ampliação da cultura de prevenção dos acidentes e doenças do trabalho, dando o
mesmo tratamento às empresas que se encontram em condição equivalente, tudo em
conformidade com o disposto nos artigos 150, inciso II; parágrafo único e inciso V do artigo 194; e
195, § 9º, todos da Constituição Federal de 1988.
O entendimento acima encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal Regional Federal,
conforme se verifica dos seguintes precedentes:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SAT/GIIL- RAT .
ENQUADRAMENTO. FAP . ART. 22,§ 3º, DA LEI Nº 8.212/91 e LEI Nº 10.666/2003. DECRETO
Nº 6.957/2009. LEGALIDADE.
I - Decreto nº 6.957/09 que não inova em relação ao que dispõem as Leis nºs 8.212/91 e
10.666/2003, o enquadramento para efeitos de aplicação do FAP dependendo de verificações
empíricas que não se viabilizam fora do acompanhamento contínuo de uma realidade mutável,
atribuições estas incompatíveis com o processo legislativo e típicas do exercício do poder
regulamentar.
II - Regulamento que não invade o domínio próprio da lei. Legitimidade da contribuição com
aplicação da nova metodologia do FAP reconhecida. Precedentes da Corte.
III - Portaria Interministerial nº 254, publicada em 25 de setembro de 2009, divulgando no Anexo I,
os "Róis dos Percentis de Freqüência, Gravidade e Custo, por Subclasse da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0", permitindo ao contribuinte de posse desses
dados verificar sua situação dentro do segmento econômico do qual participa.
IV - Inexistência de ilegalidade na inclusão dos acidentes de trajeto (ocorridos entre a residência
do trabalhador e o local de trabalho) no rol de eventos utilizados pelo Ministério da Previdência
Social para o cálculo do FAP diante do proclamado no art. 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/91 que
equipara ao acidente do trabalho, aquele sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário
de trabalho.
V - Recurso desprovido. (AMS 00025786120114036100 Relator(a) DESEMBARGADOR
FEDERAL PEIXOTO JUNIOR Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador SEGUNDA TURMA e-DJF3
Judicial 1 DATA:18/12/2013).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÕES AO SAT - FATOR ACIDENTÁRIO DE
PREVENÇÃO (FAP) - ART. 10 DA LEI 10666/2003 - CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE
- AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO - AGRAVO IMPROVIDO. 1. Tendo em vista o
julgamento, nesta data, do Agravo de Instrumento, está prejudicado o Agravo Regimental, onde
se discute os efeitos em que o recurso deve ser recebido. 2. O art. 10 da Lei 10666/2003 instituiu
o Fator Acidentário de Prevenção - FAP, permitindo o aumento ou a redução das alíquotas da
contribuição ao SAT, previstas no art. 22, II, da Lei 8212/91, de acordo com o desempenho da
empresa em relação à respectiva atividade econômica, a ser aferido com base nos resultados
obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia
aprovada pelo CNPS - Conselho Nacional da Previdência Social. 3. Nos termos da Resolução
1308/2009, do CNPS, o FAP foi instituído com o objetivo de "incentivar a melhoria das condições
de trabalho e da saúde do trabalhador estimulando as empresas a implementarem políticas mais
efetivas de saúde e segurança no trabalho para reduzir a acidentalidade". 4. A definição dos
parâmetros e critérios para geração do fator multiplicador, como determinou a lei, ficou para o
regulamento, devendo o Poder Executivo se ater ao desempenho da empresa em relação à
respectiva atividade econômica, a ser apurado com base nos resultados obtidos a partir dos
índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo CNPS.
5. Ante a impossibilidade de a lei prever todas as condições sociais, econômicas e tecnológicas
que emergem das atividades laborais, deixou para o regulamento a tarefa que lhe é própria, ou
seja, explicitar a lei. Não há, assim, violação ao disposto no art. 97 do CTN e nos arts 5º, II, e 150,
I, da CF/88, visto que é a lei ordinária que cria o FAP e sua base de cálculo e determina que as
regras, para a sua apuração, seriam fixadas por regulamento. 6. A atual metodologia para o
cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto
do FAP foi aprovada pela Res. 1308/2009, do CNPS, e regulamentada pelo Dec. 6957/2009, que
deu nova redação ao art. 202-A do Dec. 3049/99. 7. De acordo com a Res. 1308/2009, da CNPS,
"após o cálculo dos índices de frequência, gravidade e custo, são atribuídos os percentis de
ordem para as empresas por setor (subclasse da CNAE) para cada um desses índices", de modo
que "a empresa com menor índice de freqüência de acidentes e doenças do trabalho no setor,
por exemplo, recebe o menor percentual e o estabelecimento com maior frequência acidentária
recebe 100%" (item "2.4"). Em seguida, é criado um índice composto, atribuindo ponderações aos
percentis de ordem de cada índice, com um peso maior à gravidade (0,50) e à freqüência (0,35) e
menor ao custo (0,15). Assim, o custo que a acidentalidade representa fará parte do índice
composto, mas sem se sobrepor à freqüência e à gravidade. E para obter o valor do FAP para a
empresa, o índice composto "é multiplicado por 0,02 para distribuição dos estabelecimentos
dentro de um determinado CNAE-Subclasse variar de 0 a 2" (item "2.4"), devendo os valores
inferiores a 0,5 receber o valor de 0,5 que é o menor fator acidentário. 8. O item "3" da Res.
1308/2009, incluído pela Res. 1309/2009, do CNPS, dispõe sobre a taxa de rotatividade para a
aplicação do FAP, com a finalidade de evitar que as empresas que mantêm por mais tempo seus
trabalhadores sejam prejudicadas por assumirem toda a acidentalidade. 9. E, da leitura do
disposto no art. 10 da Lei 10666/2003, no art. 202-A do Dec. 3048/99, com redação dada pela Lei
6957/2009, e da Res. 1308/2009, do CNPS, é de se concluir que a metodologia para o cálculo e a
forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP
não é arbitrária, mas tem como motivação a ampliação da cultura de prevenção dos acidentes e
doenças do trabalho, dando o mesmo tratamento às empresas que se encontram em condição
equivalente, tudo em conformidade com os arts. 150, II, 194, parágrafo único e inciso V, e 195, §
9º, da CF/88. 10. A Portaria 329/2009, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda,
dispõe sobre o modo de apreciação das divergências apresentadas pelas empresas na
determinação do FAP, o que não afronta as regras contidas nos arts. 142, 145 e 151 do CTN, que
tratam da constituição e suspensão do crédito tributário, nem contraria o devido processo legal, o
contraditório e a duração razoável do processo (art. 5º, LIV, LV e LXXVII, da CF/88). 11.
Precedentes: TRF3, AG nº 0002472-03.2010.4.03.0000 / SP, 5ª Turma, Relatora
Desembargadora Federal Ramza Tartuce, j. 03/05/2010; TRF3, AI nº 0002250-35.2010.403.0000
/ SP, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal Henrique Herkenhoff, DE 16/04/2010; TRF4, AC
nº 2005.71.00.018603-1 / RS, 2ª Turma, Relatora Juíza Federal Vânia Hack de Almeida, DE
24/02/2010. 12. Agravo regimental prejudicado. Agravo improvido. (TRF 3ª Região, Quinta Turma,
AI nº 397743, Registro nº 2010.03.00.003526-1, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce)
Na verdade, o fator acidentário previdenciário possui nítido caráter pedagógico com objetivo de
fomentar a prevenção de acidentes no ambiente de trabalho, sendo a aplicação do FAP lícita e
regulamentada.
A corroborar esta posição, está a jurisprudência desta Egrégia Turma, conforme julgado que trago
à colação:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
AUTORIZADO PELO ARTIGO 557 DO CPC/1973. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO
SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO - SAT. RISCOS ACIDENTAIS DO TRABALHO - RAT.
FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. ENQUADRAMENTO. LEI Nº 10.666/2003.
DECRETO Nº 6.957/2009. AUMENTO OU REDUÇÃO DO VALOR DA ALÍQUOTA. RE 343.446-
2/SC. CONSECUÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. SÚMULA Nº 351/STJ. INEXISTÊNCIA
DE CARÁTER SANCIONATÓRIO: PRINCÍPIO DA EQUIDADE. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE,
ANTERIORIDADE, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. (...) 2 - O artigo 10,
da Lei nº 10.666 de 08/05/2003, estabelece que a contribuição destinada ao financiamento dos
benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente de
riscos ambientais do trabalho e da aposentadoria especial, de que trata o artigo 22, inciso II, da
Lei nº 8.212/91, poderá ter sua alíquota de 1, 2 e 3%, reduzida até 50%, ou aumentada em até
100%, consoante dispuser o regulamento, em função do desempenho da empresa em relação à
respectiva atividade econômica, em conformidade com os resultados apurados segundo
metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, que analisará os índices de
frequência, gravidade e custo do exercício da atividade preponderante. 3 - Já o Decreto nº
6.957/2009, que deu nova redação ao Decreto nº 3.048/99, regulamentou o dispositivo legal
acima mencionado, estabelecendo os critérios de cálculo do FAP. 4 - Quanto à
constitucionalidade da legislação ordinária que, ao fixar alíquotas diferenciadas de incidência da
contribuição devida a título de seguro de acidente do trabalho, atribuiu ao poder regulamentar a
complementação dos conceitos de atividade preponderante e grau de risco, o Supremo Tribunal
Federal já assentou sua jurisprudência no sentido da inexistência de ferimento ao princípio da
legalidade, consoante o disposto nos artigos 5º, II e 150, I, ambos da CF/88 (RE 343.446-2/SC) 5
- O mesmo raciocínio é de ser empregado com relação à aplicação do FAP. Não há que se falar
em inconstitucionalidade ou ilegalidade em razão da majoração da alíquota se dar por critérios
definidos em decreto. Todos os elementos essenciais à cobrança da contribuição em tela
encontram-se previstos em lei, não tendo o Decreto nº 6.957/09, extrapolado os limites
delineados no art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91 e no art. 10 da Lei nº 10.666/03. 6 - Não há
plausibilidade jurídica na tese de que o FAP tem caráter sancionatório e, portanto, viola a
definição de tributo constante do artigo 3º do CTN. Ao contrário, a aplicação, tanto das alíquotas
diferenciadas em função do risco, como de sua redução ou majoração em função do desempenho
da empresa, implicam em fazer com que aquelas empresas que mais oneram a Previdência
Social com custos decorrentes de acidentes do trabalho contribuam mais do que as demais.
[omissis]" G.N.
(AC 00050089020104036109, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO.)"
DA OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
Alega a apelante não ser possível identificar o motivo da aplicação do índice FAP, na medida em
que não são disponibilizadas informações suficientes para a comprovação do índice com as
demais empresas do setor. De forma literal, veja-se:
“Assim sendo, quando a Apelante se refere à violação a ampla defesa e ausência de acesso aos
dados que formaram o seu FAP está, em verdade, PLEITEANDO O ACESSO AOS DADOS DE
FORMAÇÃO DO FAP DE CADA CONTRIBUINTE DE SUA SUBCLASSE.”
A ausência de publicidade dos dados das demais empresas do setor econômico está amparada
“ex vi” art. 198 do CTN que veda a divulgação da situação econômica ou financeira ou estado de
seus negócios ou atividades.
Nesse sentido:
Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da
Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação
econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus
negócios ou atividades.
A divulgação dos "Róis dos Percentis de Frequência, Gravidade e Custo, por Subclasse da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE", pela Portaria Interministerial nº
254/2009, possibilitou que os contribuintes verificassem, de forma objetiva, sua situação dentro
do setor econômico do qual participam.
Nessa lógica, colacionamos a seguinte jurisprudência:
PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRITÉRIOS DE
APLICAÇÃO DO FAP - FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO.
I - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após
exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não
acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro
grau.
II - A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada,
limitando-se a mera reiteração do quanto afirmado na petição inicial. Na verdade, a agravante
busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão,
lastreada em jurisprudência dominante.
III - O FAP é um multiplicador aplicável à folha de salários das pessoas jurídicas com vistas ao
custeio dos benefícios pagos em virtude de acidente de trabalho. O novo sistema enseja o
aumento no valor da contribuição às empresas em que houver um maior número de acidentes e
eventos mais graves. Em contrapartida, pode gerar a redução do valor para as pessoas jurídicas
que apresentarem diminuição no índice de acidentes e doenças de natureza laboral. A majoração
ou a redução do montante da exação dependerá de cálculo concernente ao número de
incidentes, periodicidade, gravidade e custo das contingências acidentárias.
IV - O art. 10 da Lei 10.666/03 dispõe que a alíquota de contribuição poderá ser reduzida ou
aumentada, conforme disposição regulamentar em face do desempenho da pessoa jurídica
quanto à sua atividade econômica, segundo os resultados experimentados de acordo com os
índices de frequência, gravidade e custo, aferidos conforme a sistemática aprovada pelo CNPS. A
lei estabeleceu todos os elementos da hipótese de incidência tributária, inclusive os limites
mínimos e máximos da alíquota.
V - As normas infralegais impugnadas não inovam o ordenamento jurídico, na medida em que
não criam novas alíquotas. Elas apenas estabelecem o critério como as criadas pela lei serão
aplicadas e, ao assim proceder, apenas minudenciam a questão, viabilizando a fiel execução da
lei e a concretização do objetivo desta, que é a redução dos sinistros laborais mediante o
investimento em segurança do trabalho. A lei, dado o seu grau de abstração e generalidade, não
tem como prever todas as condições sociais, econômicas e tecnológicas inerentes às atividades
laborais. Por isso, na nossa sistemática legislativa, tal mister cabe às normas infralegais.
VI - Foi a lei ordinária que criou o FAP e os limites mínimos e máximos das alíquotas em
discussão e determinou que as regras, para a sua apuração, fossem fixadas por regulamento,
donde se conclui que este último não exorbitou o poder regulamentar, o que afasta a alegação de
violação ao princípio da legalidade estrita e aos artigos 5º, II, 150, I, da CF/88 e ao artigo 97, IV
do CTN. Tal modelo, antes de violar os princípios da isonomia, da razoabilidade e da
proporcionalidade, os concretiza.
VII - A aplicação do FAP contextualiza a contribuição em tela à realidade e ao desempenho
concreto de cada contribuinte no que diz respeito à prevenção dos riscos ambientais do trabalho.
O contribuinte que investe em segurança do trabalho e tem a sua sinistralidade reduzida é
beneficiado com a redução da contribuição. Já o que possui um maior índice de sinistros e que,
consequentemente, incrementa a demanda dos benefícios previdenciários - o que é reflexo de
menos investimento em segurança - paga uma contribuição mais alta.
VIII - O FAP respeita a isonomia, a proporcionalidade e a razoabilidade, na medida em que ele é
instrumento materializador de um tratamento diferenciado àqueles que se encontram em
situações diferenciadas, atenuando ou aumentando a contribuição previdenciária conforme a
sinistralidade do contribuinte, o que revela o respeito à proporcionalidade e razoabilidade. Tal
sistemática encontra respaldo, ainda, no princípio da equidade (artigo 194, parágrafo único, V, da
CF), pois impõe às empresas que geram uma demanda maior de benefícios à Previdência a
obrigação de recolher uma contribuição maior.
IX - A aplicação do FAP, a par de harmoniosa com o princípio da legalidade, está alinhada com
os valores constitucionais previstos no artigo 7º, XXII (que prevê ser direito dos trabalhadores a
"redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança") e
201, §10 (que determina que "Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser
atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado").
X - A alegação de que o cálculo do FAP pela Previdência Social partiu de dados incorretos e que
viola o contraditório e a ampla defesa não comporta enfrentamento em sede de mandado de
segurança. É que a atuação da Administração goza de presunção de legalidade e veracidade, de
sorte que caberia à impetrante apresentar prova pré-constituída em sentido contrário, o que não
se verificou in casu.
XI - Cumpre registrar que a análise da Res. 1308/2009, do CNPS, permite concluir que a
metodologia para o cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição
do índice composto do FAP não é arbitrária. Imperioso repisar que tal sistemática tem como
finalidade fomentar a cultura de prevenção dos sinistros laborais, dando o mesmo tratamento às
empresas que se encontram em condição equivalente, tudo em conformidade com os arts. 150, II,
194, parágrafo único e inc. V, e 195, § 9º, da CF/88. Portanto, a decisão apelada não merece
qualquer reparo, estando, ao revés, em total sintonia com a legislação de regência e com a
jurisprudência pátria, em especial desta Corte.
XII - Agravo improvido. (AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004257-
27.2010.4.03.6102/SP, Rel. Desembargadora Federal CECILIA MELLO, TRF, SEGUNDA
TURMA, e-DJF3 Judicial DATA:13/09/2012 -FONTE REPUBLICAÇÃO).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO
DE ACIDENTE DO TRABALHO. FATOR ACIDENTÁRIO PREVIDENCIÁRIO. RESOLUÇÕES
MPS/CNPS Nº 1.308/2009, 1.309/2009 E 1.316/2010. DECRETO Nº 6.957/2009. LEGALIDADE.
ART. 10 DA LEI Nº 10.666/2003. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
INOCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra o decisum monocrático que
negou provimento ao apelo. Alegação da agravante de ilegalidade da nova sistemática de cálculo
do FAP, em razão de violação aos limites impostos pelo art. 10 da Lei nº 10.666/2003, por parte
das Resoluções MPS/CNPS nº 1.308/2009, 1.309/2009 e 1.316/2010 e Decreto nº 6.957/2009. 2.
Não há que se falar em ofensa ao princípio da legalidade, na medida em que todos os elementos
essenciais à cobrança da contribuição para o SAT encontram-se previstos em lei. A lei previu os
elementos essenciais da obrigação tributária, remetendo às normas infralegais apenas a
disciplina da metodologia de cálculo do fator acidentário de prevenção. Logo, as Resoluções
MPS/CNPS nºs 1.308/2009 e 1.316/2010, bem como os Decretos nº 6.042/07 e 6.957/09, ao
introduzirem a metodologia do FAP, também não extrapolaram os dispositivos legais, limitando-se
a regulamentar a flexibilização das alíquotas do SAT, nos termos do artigo 10 da Lei nº
10.666/2003. Existência de precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Violação ao enunciado da Súmula 351 do STJ não comprovada. Em que pese a agravante alegue
que a Fazenda Nacional não admita que cada estabelecimento seu, individualizado por CNPJ, o
recolhimento do SAT de acordo com a atividade preponderante exercida, aquela não apresentou
qualquer prova nesse sentido. E, mesmo que restasse comprovado que as filiais possuem
atividade preponderante diversa da sua matriz, conforme restou decido quando do julgamento do
REsp 711.352/RS pelo STJ, em se tratando de tributo cujo fato gerador operou-se de forma
individualizada, tanto na matriz, quanto nas filiais, não se outorga àquela legitimidade para
demandar, isoladamente, em juízo, em nome destas. 4. Inocorrência de ofensa aos princípios do
contraditório e da ampla defesa, porquanto o simples fato de a sociedade não ter acesso aos
dados de outras empresas não a impede de ter aferir de forma objetiva a sua classificação no
FAP. A divulgação dos "Róis dos Percentis de Frequência, Gravidade e Custo, por Subclasse da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE", pela Portaria Interministerial nº
254/2009, possibilitou que os contribuintes verificassem sua situação dentro do seguimento
econômico do qual participam. Em contrapartida, a não divulgação das informações referentes às
demais empresas vem a adequar a norma ao determinado no art. 198 do CTN, que veda a
publicidade sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a
natureza e o estado de negócios ou atividades. 5. Agravo interno interposto por Construtora
Queiroz Galvão S/A não provido. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
0004747-67.2013.4.02.5101, THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, TRF2 - 3ª TURMA
ESPECIALIZADA..ÓRGÃO JULGADOR:.)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ART. 22, II, DA LEI Nº
8.212/91. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RISCOS AMBIENTAIS DE TRABALHO - RAT.
ART. 10 DA LEI Nº 10.666/03. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. DECRETO Nº
6.042/07 E DECRETO Nº 6.957/09. NOVA REDAÇÃO AO ART. 202-A DO DECRETO Nº
3.048/99. LEGALIDADE. RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL. DELEGAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. 1. As resoluções do Conselho Nacional da
Previdência Social - CNPS (1.236/04, 1.269/06, 1.308/09, 1.309/09 e 1.316/10) e os Decretos nº
6.042/2007 e 6.957/09 apenas regulamentaram a metodologia para a aplicação do Fator
Acidentário de Prevenção - FAP, não havendo se falar, na hipótese, em delegação da
competência tributária vedada pelo artigo 7º do CTN. 2. Ademais, não ocorreu, na espécie,
violação aos princípios da legalidade tributária (art. 150, I, da CF) e da tipicidade cerrada (art. 97,
IV, do CTN), visto que os referidos decretos e resoluções não inovaram em matéria tributária,
restando inalterados os elementos essenciais do tributo, estabelecidos nas Leis nº 8.212/91 e
10.666/03. 3. Ressalte-se que a metodologia do FAP concede o mesmo tratamento às empresas
que se encontram em condição equivalente, o que afasta a suposta violação ao princípio da
isonomia tributária (art. 150, II, da CF). Além disso, a majoração ou minoração da alíquota em
função do desempenho da empresa em relação ao índice de acidentalidade e doenças
ocupacionais está em consonância com o princípio da equidade na forma de participação do
custeio (artigo 194, parágrafo único, V; e 195, parágrafo 9º, ambos da CF). 4. Por fim, não
merece prosperar a alegação de ofensa ao princípio da ampla defesa, haja vista que os
percentuais dos índices que influenciam no cálculo do FAP estão disponíveis no Sítio Eletrônico
da Previdência Social (www.previdencia.gov.br). Tais índices, cumulados com a metodologia de
cálculo do FAP - detalhada nas resoluções do CNPS -, permitem que os contribuintes verifiquem
sua situação dentro dos seus respectivos seguimentos econômicos, sendo possível, inclusive, a
defesa administrativa, nos termos do artigo 202-B do Decreto nº 3.048/1999. 5. Precedentes
deste eg. Tribunal Regional (AC531672/AL, Relator: Desembargador Federal Élio Wanderley de
Siqueira Filho (Convocado), DJE 02/08/2013; AC557790/CE, Relator: Desembargador Federal
Francisco Cavalcanti, DJE 20/06/2013; AC505686/PE, Relator: Desembargador Federal José
Eduardo de Melo Vilar Filho (Convocado), DJE 28/02/2013; AC546909/AL, Relator:
Desembargador Federal Edílson Nobre, DJE 27/09/2012; AC542148/PE, Relator: Desembargador
Federal Edílson Nobre, DJE 28/06/2012). 6. Apelação improvida. (AC - Apelação Civel - 524075
0001711-28.2011.4.05.8100, Desembargador Federal Fernando Braga, TRF5 - Segunda Turma,
DJE - Data::04/10/2013 - Página::68.)
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. RISCO DE ACIDENTE DE TRABALHO (ANTIGO SAT).
FATOR ACIDENTÁRIO PREVIDENCIÁRIO - FAP. LEI N. 10.666/03 - ART. 10. ART. 202-A DO
DECRETO N. 3.048/99. DECRETO N. 6.957/09. RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL NS. 1.308/09 E 1.309/09. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. O art. 10, da lei nº. 10.666 de 08/05/2003, estabelece que a
contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de
incidência de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do trabalho e da
aposentadoria especial, de que trata o artigo 22, inciso II, da Lei nº. 8.212/91, poderá ter sua
alíquota de 1, 2 e 3%, reduzida até 50%, ou aumentada em até 100%, consoante dispuser o
regulamento, em função do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade
econômica, em conformidade com os resultados apurados segundo metodologia aprovada pelo
CNPS, que analisará os índices de freqüência. 2. Não há se falar em violação à legalidade
tributária (art. 150, I, CF e art. 97 do CTN), nem tampouco em afronta à separação dos poderes,
porquanto não se observa qualquer extravasamento, pelo ato regulamentar, dos limites legais
impostos. Também não há inconstitucionalidade ou ilegalidade da delegação inserta na norma do
artigo 10 da Lei n. 10.666/06, tendo em vista que não se delegou a fixação de alíquota (está já
fixada na referida lei), mas apenas se estabeleceu a metodologia para a aplicação do FAP. 3. Da
mesma forma que o STF (RE 343.446-2/SC) concluiu pela constitucionalidade e legalidade da
definição das alíquotas diferenciadas de 1%, 2% e 3% em função do grau de risco (leve, médio e
grave), através de critérios definidos em decreto regulamentar, é de se concluir também pela
constitucionalidade e legalidade da redução e majoração da alíquota, de 50% a 100%, em função
do desempenho da empresa, conforme critérios definidos no regulamento e metodologia apurada
pelo CNPS. 4. Não há plausibilidade jurídica na tese de que o FAP tem caráter sancionatório e,
portanto, viola a definição de tributo constante do artigo 3º do CTN. Ao contrário, a aplicação,
tanto das alíquotas diferenciadas em função do risco, como de sua redução ou majoração em
função do desempenho da empresa, implicam em fazer com que aquelas empresas que mais
oneram a Previdência Social com custos decorrentes de acidentes do trabalho contribuam mais
do que as demais; ao passo que aquelas empresas que provocam menos custos ao sistema de
previdência contribuam menos do que as demais. 5. "DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. SAT. CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DO FAP. CONSTITUCIONALIDADE.
LEGALIDADE. 1. [...] 13. Quanto à publicidade dos dados estatísticos constantes do Anexo V, do
Decreto nº 3.048/99, com as alterações do Decreto nº 6.042/07, e posteriormente do Decreto nº
6.958/09, a metodologia de cálculo do FAP foi aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência
Social (CNPS), órgão paritário, através das Resoluções nºs 1.308/09 e 1.309/09, sendo os
"percentis" de cada um dos elementos gravidade, freqüência e custo, por subclasse, divulgado
pela Portaria Interministerial nº 254/09. 14. Não há que se falar ainda na necessidade de
divulgação dos dados em questão para todas as empresas, uma vez que tal exigência encontra
óbice no art. 198 do CTN que veda a divulgação de informações sobre a situação econômica ou
financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou
atividades. 15. Suposta incorreção do cálculo do FAP atribuído pelos agentes tributários não
ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a nova disposição do art. 202-B do
Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6.957/09, possibilita ao contribuinte
inconformado com seu enquadramento insurgir-se através do pertinente recurso administrativo,
dotado de efeito suspensivo. 16. Agravo legal improvido. (AI 201003000055211, JUIZA SILVIA
ROCHA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, 18/07/2011)" 6. Apelação não provida. (AC - Apelação Civel
- 509067 0002390-44.2010.4.05.8300, Desembargador Federal Marcelo Navarro, TRF5 - Terceira
Turma, DJE - Data::12/03/2012 - Página::233.)
Destarte, no presente caso, não vislumbro a violação dos princípios da legalidade tributária e do
contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA -
FATOR ACIDENTÁRIO PREVIDENCIÁRIO (FAP) - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - PRINCÍPIO
DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - NÃO VIOLADOS - RECURSO DESPROVIDO.O
Fator Acidentário de Prevenção - FAP foi instituído pela Lei nº 10.666/03, cujo artigo 10 permite o
aumento/redução das alíquotas referentes à contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho -
SAT (atual Risco Ambiental do Trabalho - RAT), prevista no artigo 22, inciso II, da Lei nº
8.212/91.O artigo 10 da Lei nº. 10.666/03 autorizou que os critérios de alteração das alíquotas
fossem estabelecidos em regulamento editado pelo Poder Executivo, considerando-se o
desempenho da empresa em relação à atividade econômica desenvolvida; apurado em
conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo,
calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social -
CNPS. Observe-se:A conjugação dos dispositivos citados permite constatar plenamente a
hipótese de incidência e a sua consequência, com todos os elementos necessários à cobrança do
tributo, ou seja, os critérios pessoal, temporal, espacial e quantitativo, o que afasta a alegação de
violação à legalidade tributária.O Plenário do STF decidiu que o fato de a lei deixar para o
regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve,
médio e grave" não implica ofensa ao princípio da legalidade tributária, o que afasta a
necessidade de submeter a questão ao plenário ou ao órgão especial deste Tribunal. Observe-
se:Na verdade, o fator acidentário previdenciário possui nítido caráter pedagógico com objetivo de
fomentar a prevenção de acidentes no ambiente de trabalho, sendo a aplicação do FAP lícita e
regulamentada. Precedente.Alega a apelante não ser possível identificar o motivo da aplicação do
referido índice, na medida em que não são disponibilizadas informações suficientes para a
comprovação do índice com as demais empresas do setor.A ausência de publicidade dos dados
das demais empresas do setor econômico está amparada “ex vi” art. 198 do CTN que veda a
divulgação da situação econômica ou financeira ou estado de seus negócios ou atividades.A
divulgação dos "Róis dos Percentis de Frequência, Gravidade e Custo, por Subclasse da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE", pela Portaria Interministerial nº
254/2009, possibilitou que os contribuintes verificassem, de forma objetiva, sua situação dentro
do setor econômico do qual participam.Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
