Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0007218-75.2015.4.03.6130
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
20/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ENTIDADES TERCEIRAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRÉVIO INDENIZADO E PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM À CONCESSÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. NÃO INCIDÊNCIA. FÉRIAS INDENIZADAS E REFLEXOS,
FÉRIAS PAGAS EM DOBRO E REFLEXOS, ABONO PECUNIÁRIO E REFLEXOS. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.Reconheço a ilegitimidade passiva das entidades terceiras.
Terceiras excluídas, de ofício, do polo passivo da demanda.Não incide contribuição previdenciária
(patronal, RAT e a destinada a terceiras entidades) sobre o aviso prévio indenizado e sobre os
primeiros quinze dias que antecedem à concessão do auxílio-doença/acidente.Mantenho a falta
de interesse de agir quanto às férias indenizadas e reflexos, férias pagas em dobro e reflexos e
abono pecuniário e reflexos.Reconheço a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço
constitucional de férias.Compensação. Critérios explicitados.Remessa necessária parcialmente
provida. Apelação da impetrada parcialmente provida. Apelação da impetrante desprovida.
Apelações das entidades terceiras prejudicadas.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0007218-75.2015.4.03.6130
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: AKTA MOTORS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, SERVICO DE APOIO
AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM
COMERCIAL SENAC, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO
REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: MARCO DULGHEROFF NOVAIS - SP237866-A, MARCELINO
ALVES DE ALCANTARA - SP237360-A, PATRICIA FUDO - SP183190-A, FLAVIA MARIA DE
MORAIS GERAIGIRE CLAPIS - SP155879-A
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043-A
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA HESKETH - SP109524-A, TITO DE OLIVEIRA
HESKETH - SP72780-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC -
ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO, SERVICO DE APOIO AS
MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, AKTA MOTORS DISTRIBUIDORA DE
VEICULOS LTDA
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OUTROS PARTICIPANTES:
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R E L A T Ó R I O
Exmo. Sr. Dr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Trata-se de remessa necessária e de apelações contra sentença proferida em mandado de
segurança, objetivando o afastamento do recolhimento da contribuição previdenciária (cota
patronal, SAT/RAT e terceiros/sistema "S") incidente sobre os pagamentos efetuados a seus
empregados a título: aviso prévio indenizado e seus reflexos; terço constitucional de férias e
seus reflexos; quinze primeiros dias de afastamento por doença/acidente; abono pecuniário e
seus reflexos; férias indenizadas e seus reflexos, bem como férias pagas em dobro e seus
reflexos. Requereu, ainda, o reconhecimento do seu direito de restituir ou compensar os valores
indevidamente recolhidos a esses títulos nos cinco anos anteriores à impetração, devidamente
atualizados, com quaisquer tributos ou contribuições administrados pela SRFB, sem a restrição
constante do art. 170-A do CTN.
Sentença (dispositivo):
“Posto isso, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485,
inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da falta de interesse de agir da impetrante
quanto ao abono pecuniário e seus reflexos, férias indenizadas e seus reflexos, bem como
férias pagas em dobro e seus reflexos. Outrossim, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido contido nesta impetração com fulcro na norma do inciso I, do artigo 487, do Código de
Processo Civil, pelo que CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA com o fim de assegurar à
impetrante o direito de proceder ao recolhimento da contribuição previdenciária (cota patronal,
SAT/RAT e terceiros/sistema "S") sem a inclusão do valor pago nos quinze primeiros dias de
afastamento antes da concessão do auxílio-doença, bem como do aviso prévio indenizado e do
terço constitucional de férias na base de cálculo. Por conseguinte, reconheço o direito da
impetrante à restituição ou compensação, ambas na esfera administrativa, dos valores
indevidamente recolhidos a tais títulos nos cinco anos anteriores à impetração do presente
mandamus, sendo que a compensação deverá ocorrer após o trânsito em julgado (artigo 170-A
do CTN) e com contribuições da mesma espécie. Em ambos os casos, a atualização será com
base exclusiva na Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC,
desde a data dos respectivos recolhimentos. Ressalvo, evidentemente, a possibilidade de a
autoridade impetrada fiscalizar os valores apurados na compensação. Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários de advogado, nos termos do artigo 25 da Lei federal n°
12.016, de 2009. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, parágrafo
1°, da Lei federal n° 12.016, de 2009, razão pela qual os autos deverão ser remetidos ao
Tribunal Regional Federal da 3a Região, independentemente de eventual recurso voluntário.”
A apelante SENAC sustenta, em síntese, que deixou de ter legitimidade passiva ad causam
para ações que visem à cobrança de contribuições tributárias ou sua restituição, após a
vigência da referida lei, que centralizou a arrecadação tributária a um único órgão central.
Somente a União Federal é que possui legitimidade processual para impugnar a presente ação.
É a presente, isso posto, para requerer se dignem Vossas Excelências em reformar a
respeitável sentença de folhas, para o fim de improver totalmente a pretensão inicial do
apelado, nos termos como já requerido anteriormente. Alternativamente, é de se requerer seja o
SENAC excluído da lide por ilegitimidade passiva como exposto acima.
A apelante impetrante sustenta, em síntese, que as verbas indenizatórias não podem sofrer
incidência de contribuição previdenciária; (ii) não incide contribuição previdenciária porque a
verba não é incorporável a aposentadoria do empregado (natureza retributiva do regime
previdenciário).
Por sua vez, a apelante impetrada (id 94838995, f. 561 e ss.) sustenta, em síntese, a legalidade
da contribuição previdenciária sobre as verbas em discussão.
A apelante SEBRAE-SP (id 94838994 - f. 507 e ss.) sustenta ser parte ilegítima para compor a
lide.
A apelante SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC (id 94838995 - f. 522 e ss.) sustenta
que o entendimento consolidado é de que a Contribuição Social de Terceiro destinada ao Sesc
é espécie de Contribuição Social Geral, que não se confunde com Contribuição Previdenciária,
o que a Apelada simplesmente deixou de avaliar, não tendo considerado que a base de cálculo
da Contribuição Social de Terceiro devida ao Sesc encontra-se prevista diretamente no art. 240
da Constituição Federal.Por todo o exposto, aguarda o Apelante Sesc, confiante, que esse E.
TRIBUNAL dê provimento ao presente Recurso de Apelação para reformar a r. sentença,
reconhecendo a distinção da Contribuição Social de Terceiro devida ao Sesc em relação à
Contribuição Previdenciária, o que implica na sua base de cálculo ampliada, ou, caso seja o
entendimento de V. Sas., entenda pelo caráter remuneratório das rubricas aqui discutidas, além
de condenar a Apelada ao ressarcimento das custas processuais.
Com contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifesta-se, no tocante a questão de fundo, pelo prosseguimento
do feito.
O Serviço Social do Comércio - Sesc juntou sustentação oral produzida pelo advogado Renan
de Oliveira Pagamice. Petição id 159387132.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0007218-75.2015.4.03.6130
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Exmo. Sr. Dr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Recebo as apelações no efeito devolutivo.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS ENTIDADES TERCEIRAS
As entidades terceiras não possuem legitimidade passiva em feito que discute a inexigibilidade
de contribuição a elas destinada incidente sobre determinadas verbas, uma vez que inexiste
qualquer vínculo jurídico com o contribuinte e são apenas destinatários das contribuições
referidas, cabendo à União as tarefas de fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento
das 'contribuições destinadas a terceiros' incumbem à Receita Federal do Brasil, por força da
Lei nº 11.457/2007.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA . CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
DESTINADAS A TERCEIRAS ENTIDADES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS TERCEIRAS
ENTIDADES PARA INTEGRAR A LIDE AVISO PRÉVIO INDENIZADO . UM TERÇO
CONSTITUCIONAL . 15 DIAS ANTERIORES À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA
/ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL . HORAS EXTRAS. ABONO PECUNIÁRIO. AUXÍLIO-
EDUCAÇÃO. AUXÍLIO-REFEIÇÃO PAGO EM TICKETS. FÉRIAS GOZADAS . LICENÇA
SALÁRIO MATERNIDADE. ADICIONAL NOTURNO. COMPENSAÇÃO. 1- A legitimidade para
figurar no polo passivo da demanda é somente da União Federal, já que a questão, nos autos,
reside na incidência de contribuição sobre parcelas da remuneração, tendo como base de
cálculo o inciso I, art. 22, da Lei nº 8.212/91. 2- As entidades terceiras , às quais se destinam os
recursos arrecadados possuem mero interesse econômico , não jurídico. (...)8- Apelação da
União Federal parcialmente provida.(AMS 00206696320154036100, DESEMBARGADOR
FEDERAL SOUZA RIBEIRO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2016.)
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES . ENTIDADES
TERCEIRAS . ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSA. I - ilegitimidade passiva ad causam das
entidades terceiras . II - Cabe à Secretaria da Receita Federal a fiscalização e cobrança dos
tributos em questão, sendo a autoridade coatora o Delegado da Receita Federal do Brasil e não
detendo as entidades terceiras legitimidade para figurar no polo passivo. Precedentes. III -
Recurso provido. (AI 00053854520164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO
JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2016.)
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A TERCEIRAS
ENTIDADES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS TERCEIRAS ENTIDADES PARA INTEGRAR A
LIDE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO E
FÉRIAS INDENIZADAS. VERBAS NÃO PLEITEADAS. EXCLUSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA E
AUXÍLIO-ACIDENTE (PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO), AVISO PRÉVIO
INDENIZADO , TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, VALE TRANSPORTE E AUXÍLIO
CRECHE. NÃO INCIDÊNCIA. FÉRIAS GOZADAS , SALÁRIO MATERNIDADE E HORAS
EXTRAS. EXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CRITÉRIOS DE COMPENSAÇÃO.
1. Nas ações em que se discute a inexigibilidade da contribuição a terceiras entidades sobre
verbas indenizatórias, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é somente da
União, tendo as entidades às quais se destinam os recursos arrecadados (FNDE, INCRA,
SESC, SENAC e SEBRAE) mero interesse econômico , mas não jurídico.
(...)
12. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do contribuinte improvida. Apelação da
União parcialmente provida".
(AMS nº 2013.61.02.006883-5, Rel. Desembargador Federal Luiz Stefanini, 1ª T., j. 11.11.2014,
D.E. 02.12.2014);
Trata-se, portanto, de interesse reflexo ou meramente econômico que não lhes outorga
legitimidade para ingressar no polo passivo no feito.
DO FATO GERADOR E DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL, SAT/ RAT E A DESTINADA ÀS ENTIDADES TERCEIRAS
A jurisprudência pátria tem entendimento de que o regramento aplicado para analisar a
incidência de contribuição previdenciária patronal deve ser utilizado para apreciar a incidência
da contribuição destinada às entidades terceiras, reconhecida igualdade da base de cálculo das
exações.
Esse tem sido o entendimento adotado pelas Cortes Regionais, inclusive por este E. Tribunal,
conforme arestos abaixo ementados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTRIBUIÇÕES. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO
INCIDÊNCIA.
1. O STJ pacificou entendimento no sentido de que não incide a contribuição previdenciária
sobre o pagamento dos quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença.
2. As contribuições de terceiros têm base de cálculo a parcela da remuneração que sofre a
incidência da contribuição previdenciária e, logo, a dispensa da contribuição à Seguridade
Social sobre a verba paga a título dos primeiros quinze dias do auxílio-doença também implica
na inexigibilidade das contribuições a terceiros, consoante precedentes.
3. Agravo a que se nega provimento.(AI 200903000139969, JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF,
TRF3 - SEGUNDA TURMA, 18/03/2010)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA. INCRA. SEBRAE.
1- O STJ pacificou entendimento no sentido de que não incide a contribuição previdenciária
sobre o pagamento dos quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença.
2 - As contribuições de terceiros têm como base de cálculo a parcela da remuneração que sofre
a incidência da contribuição previdenciária e, logo, a dispensa da contribuição à Seguridade
Social sobre a verba paga a título dos primeiros quinze dias do auxílio-doença também implica
na inexigibilidade das contribuições ao INCRA e ao SEBRAE, consoante precedentes dos
Tribunais Regionais Federais.
3- Agravo a que se nega provimento.(AMS 200161150011483, JUIZ ALEXANDRE SORMANI,
TRF3 - SEGUNDA TURMA, 24/09/2009)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DEVIDAS A TERCEIROS (SEBRAE,
SAT, SESC, ETC). AUXILIO-DOENÇA - PRIMEIROS 15 DIAS - IMPOSSIBILIDADE -
BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - COMPENSAÇÃO VALORES RECOLHIDOS
INDEVIDAMENTE.
1. A verba recebida pelo empregado doente, nos primeiros quinze dias de afastamento do
trabalho, não tem natureza salarial, sobre ela não incidindo a contribuição previdenciária, nem
as contribuições devidas a terceiros, pois estas têm por base de cálculo a parcela da
remuneração que sofre a incidência da contribuição previdenciária, de modo que, quem não
estiver obrigado a recolher a contribuição previdenciária, também não estará obrigado a
recolher as contribuições para terceiros. Precedentes.
2.Assim, sendo verificada a existência de recolhimentos indevidos pela apelante, assiste-lhe o
direito à repetição de tais valores, ou, como pedido na exordial, à compensação deles com
débitos vencidos ou vincendos, administrados pela Secretaria da Receita Previdenciária, nos
dez últimos anos anteriores ao ajuizamento da demanda, observando-se os limites e condições
legais.
3. Remessa Oficial e Apelações não providas.(AMS 200438010046860, JUÍZA FEDERAL
GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, 26/06/2009)
TRIBUTÁRIO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAL DE FÉRIAS. ABONO-FÉRIAS.
CONTRIBUIÇÕES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS DESTINADAS À SEGURIDADE SOCIAL,
AO SAT E A "TERCEIROS" (INCRA, SESI, SENAI E SALÁRIO-EDUCAÇÃO). VERBA
INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA.
1- O aviso prévio indenizado não possui natureza salarial, mas, sim, indenizatória, porquanto se
destina a reparar a atuação do empregador que determina o desligamento imediato do
empregado sem conceder o aviso de trinta dias, não estando sujeito à incidência de
contribuição previdenciária.
2- O STF, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido da não incidência de
contribuição social sobre o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da
Constituição Federal.
3- Em consonância com as modificações do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, feitas pelas Leis
nºs 9.528/97 e 9.711/98, as importâncias recebidas a título de abono de férias não integram o
salário-de-contribuição.
4- Sobre os valores decorrentes de verbas de natureza indenizatória não incide a contribuição
do empregador destinada à Seguridade Social, ao SAT e a "terceiros" (INCRA, SESI, SENAI,
Salário-Educação) que tem por base a folha de salários, mesmo antes da vigência da Lei n.º
9.528/97, que os excluiu expressamente de tal incidência.(APELREEX
00055263920054047108, ARTUR CÉSAR DE SOUZA, TRF4 - SEGUNDA TURMA,
07/04/2010)
Nesse contexto, cumpre observar que o fato gerador e a base de cálculo da cota patronal da
contribuição previdenciária encontram-se previstos no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, nos
seguintes termos:
"Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto
no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer
título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem
serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas,
os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste
salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção
ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa."
O referido dispositivo legal limita o campo de incidência das exações às parcelas que integram
a remuneração dos trabalhadores ao mencionar "remunerações" e "retribuir o trabalho". Nesse
contexto, mostra-se alinhado com os dispositivos constitucionais (artigos 195, I, e 201, § 11), in
verbis:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta,
nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes
sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título,
à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 20, de 1998).
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20,
de 1998)
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para
efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na
forma da lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Tais normas legais e constitucionais, ao impor a referida limitação, pré-excluem, da base de
cálculo, as importâncias de natureza indenizatória. Nesse sentido, já se manifestou o Superior
Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO
CONTRIBUIÇÃO - AUXÍLIO-CRECHE - NATUREZA INDENIZATÓRIA - "VALE-TRANSPORTE"
- REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 7/STJ.
1. A contribuição previdenciária incide sobre base de cálculo de nítido caráter salarial, de sorte
que não a integra as parcelas de natureza indenizatória.
2. O auxílio-creche, conforme precedente da Primeira Seção (EREsp 394.530-PR), não integra
a base de cálculo da contribuição previdenciária.
3. Uma vez que o Tribunal de origem consignou tratar-se a verba denominada "vale-transporte",
na hipótese dos autos, de uma parcela salarial, não ficando, ademais, abstraído na decisão
recorrida qualquer elemento fático capaz de impor interpretação distinta, a apreciação da tese
defendida pelo recorrente implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada a esta Corte em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ, 2ª Turma, RESP - RECURSO
ESPECIAL - 664258/RJ, Processo nº 200400733526, Rel. Min. ELIANA CALMON, Julgado em
04/05/2006, DJ DATA: 31/05/2006 PG: 00248).
Impende destacar, outrossim, que a mesma motivação foi utilizada pelo Supremo Tribunal
Federal para, em sede de medida liminar apreciada nos autos da ADIn nº 1659-8, suspender a
eficácia dos dispositivos previstos nas Medidas Provisórias nº 15 23/96 e 15 99/97, no que
determinavam a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas de caráter
indenizatório. O julgado restou ementado nos seguintes termos:
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Medida liminar. - Já se firmou a jurisprudência
desta Corte (assim, nas ADIMCs 1204, 1370 e 1636) no sentido de que, quando Medida
Provisória ainda pendente de apreciação pelo Congresso nacional é revogada por outra, fica
suspensa a eficácia da que foi objeto de revogação até que haja pronunciamento do Poder
Legislativo sobre a Medida Provisória revogadora, a qual, se convertida em lei, tornará definitiva
a revogação; se não o for, retomará os seus efeito s a Medida Provisória revogada pelo período
que ainda lhe restava para vigorar. - Relevância da fundamentação jurídica da argüição de
inconstitucionalidade do § 2º do artigo 22 da Lei 8.212/91 na redação dada pela Medida
Provisória 1.523-13 e mantida pela Medida Provisória 1.596-14. Ocorrência do requisito da
conveniência da suspensão de sua eficácia. Suspensão do processo desta ação quanto às
alíneas "d" e "e" do § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91 na redação mantida pela Medida
Provisória 1.523-13, de 23.10.97. Liminar deferida para suspender a eficácia "ex nunc", do § 2º
do artigo 22 da mesma Lei na redação dada pela Medida Provisória 1.596-14, de 10.11.97.
(STF, Pleno, ADIn nº 1659-8, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Julgado em 27/11/1997, DJ 08-05-
1998 PP-00002).
Acrescente-se, conforme definiu o STF no RE 565.160, tema 20, que a contribuição
previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral da previdência social, prevista no art.
22, I, da Lei 8.212/91, é constitucional e deve ter por delimitação de sua base de cálculo, em
atenção à Constituição, os "GANHOS HABITUAIS do empregado", excluindo-se, por imperativo
lógico, as verbas indenizatórias, que se constituem de simples recomposição patrimonial (que
não se enquadram, portanto, em "ganhos"), tampouco as parcelas as pagas eventualmente
(não HABITUAIS).
Ficou ressaltado, contudo, que o Poder Constituinte remeteu ao âmbito legal a definição dos
casos em que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins de
contribuição previdenciária, consoante o disposto no art. 201, §11, da Constituição, bem como a
infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para
fins de tributação.
Nesse contexto, o julgamento do RE 565.160 não afasta a necessidade da definição individual
da natureza das verbas e sua habitualidade, o que será devidamente realizado no presente
julgamento, em sintonia com o posicionamento do E. STJ sobre a correta incidência da exação.
DOS QUINZE PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-
DOENÇA/ACIDENTE
A controvérsia relacionada à existência, ou não, de relação jurídica tributária entre as partes
que legitime a exigência da contribuição previdenciária sobre a quinzena inicial do auxílio
doença ou acidente foi submetida ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução
8/2008 - Presidência/STJ e sujeita ao microssistema processual de formação de precedente
obrigatório, nos termos do artigo 927, III, do Código de Processo Civil, objeto de apreciação
pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.230.957, publicado do DJe:
18/03/2014.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 26.02.2014, por maioria, reconheceu que
não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de quinzena inicial do
auxílio doença ou acidente (tema 738).
Nos termos do artigo 985, I, do Código de Processo Civil, definida a tese jurídica no julgamento
de casos repetitivos ela deverá ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos
pendentes que versem sobre a matéria.
Assim, não incide contribuição previdenciária sobre verbas pagas pelo empregador a título de
quinzena inicial do auxílio doença ou acidente.
DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - TEMA 985/STF
Em 31/08/2020, o Pleno do C. STF julgou o mérito do Leading Case: RE 1072485, afetado em
repercussão geral, de relatoria do Min. Marco Aurélio, tema 985, quando proferiu a seguinte
decisão:
"O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 985 da repercussão geral, deu parcial provimento
ao recurso extraordinário interposto pela União, assentando a incidência de contribuição
previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias
gozadas, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: “É legítima a incidência de
contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”, nos termos
do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin, que conhecia do recurso da União apenas
em relação ao capítulo do acórdão referente ao terço constitucional de férias, para negar
provimento e fixava tese diversa."
Assim, reformo meu entendimento anterior e aplico a tese fixada pelo C. STF quanto à
legitimidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO
O Superior Tribunal de Justiça assentou orientação no sentido de que as verbas pagas pelo
empregador ao empregado, a título de aviso prévio indenizado, possuem nítido caráter
indenizatório, não integrando a base de cálculo para fins de incidência de contribuição
previdenciária.
A assertiva é corroborada pelo seguinte aresto:
PREVIDENCIARIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS. FERIAS NÃO GOZADAS. I - AS
IMPORTANCIAS PAGAS A EMPREGADOS QUANDO DA RESILIÇÃO CONTRATUAL, E POR
FORÇA DELA, DIZENTES A AVISO PREVIO, NÃO TEM COLOR DE SALARIO POR ISSO
QUE SE NÃO HA FALAR EM CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA. PRECEDENTES. II -
RECURSO PROVIDO. (STJ, 1ª Turma, RESP - RECURSO ESPECIAL - 3794, Processo nº
199000061105-PE, Relator Min. GERALDO SOBRAL, Data da Decisão: 31/10/1990, JTS VOL.:
00020 PÁGINA:196).
No mesmo sentido, é o pacífico entendimento deste E. Tribunal Regional Federal, consoante se
verifica dos julgados que seguem:
LEI Nº 8.212/91 - CONTRIBUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL - PRESCRIÇÃO - DECADÊNCIA
- LANÇAMENTO - HOMOLOGAÇÃO - RECOLHIMENTO - TERMO INICIAL - PRAZO
QUINQUENAL - INCIDÊNCIA - ADICIONAL NOTURNO -INSALUBRIDADE - HORAS EXTRAS
- SALÁRIO-MATERNIDADE - SALÁRIO-FAMÍLIA - NÃO-INCIDÊNCIA - AVISO PRÉVIO
INDENIZADO - GRATIFICAÇÃO POR LIBERALIDADE - FÉRIAS INDENIZADAS - AVISO
PRÉVIO INDENIZADO - SALÁRIO-EDUCAÇÃO - INCUMBÊNCIA - PROVA - FATO
CONSTITUTIVO DO DIREITO. (...) 13. Previsto no §1°, do artigo 487 da CLT, exatamente por
seu caráter indenizatório, o aviso prévio indenizado não integra o salário-de-contribuição e
sobre ele não incide a contribuição. (...) (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC - APELAÇÃO CÍVEL -
1292763/SP, Processo nº 200061150017559, Rel. JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF, Julgado
em 10/06/2008, DJF3 DATA: 19/06/2008).
TRIBUTÁRIO: MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO. PARCELAS INDENIZATÓRIAS. NATUREZA. NÃO
INCIDÊNCIA. MEDIDAS PROVISÓRIAS 1523/96 E 1596/97. LEI 8212/91, ARTS. 22 § 2º E 28
§§ 8º E 9º. REVOGAÇÃO. LEI 9528/97. ADIN 1659-8/DF. CONCESSÃO PARCIAL DA
ORDEM. I - O mandado de segurança preventivo é adequado para suspender a exigibilidade de
contribuição social incidente sobre verbas de natureza indenizatória pagas aos empregados,
bem como declarar incidentalmente a inconstitucionalidade ou ilegalidade de medida provisória
(MP 1523/96 e 1596/97). II - Os pagamentos de natureza indenizatória tais como aviso prévio
indenizado, indenização adicional prevista no artigo 9º da 7238/84 (dispensa nos 30 dias que
antecedem o reajuste geral de salários) e férias indenizadas não compõem a remuneração,
donde inexigível a contribuição previdenciária sobre essas verbas. Precedentes. III - O Colendo
STF suspendeu liminarmente em ação direta de inconstitucionalidade (ADIN 1659-8) os
dispositivos previstos nas MP's 1523/96 e 1596/97, os quais cuidam da incidência da
contribuição previdenciária sobre parcelas indenizatórias, além de terem sido revogados pela
Lei de conversão 9528/97, embora a referida ADIN tenha sido julgada prejudicada a final, em
virtude da perda de objeto da mesma. IV - Destarte, a impetrante possui o direito líquido e certo
de suspender a exigibilidade das contribuições, especialmente o aviso prévio indenizado e a
indenização adicional da Lei 7238/84, cuja concessão parcial do mandamus foi correta e deve
ser mantida, negando-se provimento à apelação e à remessa oficial. V - Apelação do INSS e
remessa oficial improvidas. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA - 191811/SP, Processo nº 199903990633050, Rel. JUIZA CECILIA MELLO,
Julgado em 03/04/2007, DJU DATA:20/04/2007 PÁGINA: 885).
Assim, os valores pagos em razão de aviso prévio indenizado, têm natureza indenizatória e
sobre eles não incide contribuição previdenciária.
DAS FÉRIAS INDENIZADAS E REFLEXOS
Quanto às férias indenizadas, a Lei nº 8.212/91, ao tratar das parcelas que compõem a base de
cálculo das contribuições previdenciárias, exclui expressamente as referidas verbas, nos
seguintes termos:
Art. 28. (...):
"§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional,
inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da
Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;"
Assim, não incide contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas e respectivo terço
constitucional de férias por expressa previsão legal, de modo que, mantenho a falta de
interesse de agir da apelante quanto às férias indenizadas e reflexos.
DO ABONO PECUNIÁRIO OU ABONO DE FÉRIAS E REFLEXOS
O abono pecuniário ou abono de férias consiste na permissão legal facultativa (art. 143 e 144
da CLT) do empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em
pecúnia, no valor da remuneração devida nos dias correspondentes.
CLT - artigos 143 e 144.
Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver
direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias
correspondentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977.
Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de
cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo,
desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado
para os efeitos da legislação do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1998).
A Lei nº 8.212/91, ao tratar das parcelas que compõem a base de cálculo das contribuições
previdenciárias, exclui expressamente o abono pecuniário de férias percebido pelos
empregados, nos seguintes termos:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;
Como se pode observar a própria legislação previdenciária exclui a incidência de contribuição
previdenciária a título de abono pecuniário (férias).
Sobre o abono pecuniário os seguintes julgados:
AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA SEÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. INCIDÊNCIA. FÉRIAS PROPORCIONAIS. SALÁRIO-
MATERNIDADE. PRÊMIO POR DESLIGAMENTO DE FUNCIONÁRIO. ABONO DE FÉRIAS.
ABONO FAMÍLIA. APLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - RECONHECIMENTO
DE OFÍCIO. NÃO PROVIMENTO.
[...]
6. De acordo com a redação atual do item 6 da alínea 'e' do parágrafo 9º do artigo 28 da Lei nº
8.212/91, não integra o salário-de-contribuição a importância recebida a título de abono de
férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT, não integrando, em conseqüência, a base de
cálculo da contribuição previdenciária.
O abono de férias não integra o salário-de-contribuição para efeitos de contribuição
previdenciária conquanto resulte da conversão de 1/3 do período de férias, ou seja concedido
em virtude de contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo
coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário.
No caso em apreço, observa-se dos termos do Acordo Coletivo que há o pagamento do
sobredito abono, sem observância, no entanto, da limitação imposta pela lei, qual seja, 20 dias
de salário.
[...]
12. Agravos legais improvidos. Reconhecida, de ofício, a aplicabilidade ao caso dos autos do
prazo prescricional quinquenal. . (TRF3ª Região, Quinta Turma, AMS - APELAÇÃO CÍVEL -
327393 - Processo: 00127855620104036100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ
STEFANINI, CJ1 DATA: 01/02/2012).
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AFASTAMENTO. DOENÇA.
ACIDENTE. PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS. NÃO INCIDÊNCIA. ABONO DE FÉRIAS. NÃO
INCIDÊNCIA. FÉRIAS INDENIZADAS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. AVISO
PRÉVIO INDENIZADO. NÃO-INCIDÊNCIA. VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM
DINHEIRO. NÃO INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-BABÁ. NÃO INCIDÊNCIA..
AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. BOLSA DE ESTUDOS. DEPENDENTES DO EMPREGADO. NÃO
INCIDÊNCIA. ADICIONAIS DE HORA-EXTRA, TRABALHO NOTURNO, INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CRITÉRIOS. PRESCRIÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (CPC, ART.
543-B). APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
[...]
2. O abono de férias resulta da conversão em pecúnia de 1/3 (um terço) do período de férias a
que o empregado faz jus. Os valores pagos a tal título não integram o salário para os efeitos da
legislação do trabalho, consoante se verifica dos arts. 143 e 144 da Consolidação das Leis do
Trabalho. A legislação previdenciária, conferindo ao abono de férias o mesmo tratamento
dispensado pela legislação trabalhista, prevê expressamente que os valores pagos a tal título
não integram o salário-de-contribuição, conforme se constata no art. 28, § 9º, e, da Lei n.
8.212/91. Precedentes do TRF da 3ª Região e TRF da 4ª Região.
3. Não integram o salário-de-contribuição os pagamentos efetuados a título de férias
indenizadas, tendo em vista o disposto no art. 28, § 9º, d, da Lei n. 8.212/91. Nesse sentido, o
Superior Tribunal de Justiça decidiu que têm natureza indenizatória os valores pagos a título de
conversão em pecúnia das férias vencidas e não gozadas, bem como das férias proporcionais,
em razão da rescisão do contrato de trabalho. Precedentes do STJ e desta Corte.
[...]
13. Apelação da União não provida. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação da autora
provida. (TRF3ª Região, Quinta Turma, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO -
1665246 - Processo: 0012302-26.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ
NEKATSCHALOW, CJ1 DATA: 09/01/2012).
Como se pode observar a própria legislação previdenciária exclui a incidência de contribuição
previdenciária a título de abono pecuniário e reflexos, de modo que, mantenho a falta de
interesse de agir da apelante impetrante no tocante a essa verba.
DAS FÉRIAS PAGAS EM DOBRO
Quanto às férias pagas em dobro, a Lei nº 8.212/91, ao tratar das parcelas que compõem a
base de cálculo das contribuições previdenciárias, exclui expressamente a referida verba, “in
verbis”:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
d) (...) inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata oart. 137
da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
Assim, não incide contribuição previdenciária sobre verbas pagas pelo empregador a título de
férias pagas em dobro, por expressa previsão legal, de modo que, mantenho a falta de
interesse de agir da apelante impetrante.
DA COMPENSAÇÃO
Deve ser reconhecida a possibilidade de compensação, após o trânsito em julgado (170-A, do
CTN), com correção monetária mediante aplicação da taxa Selic desde a data do desembolso,
afastada a cumulação de qualquer outro índice de correção monetária ou juros (REsp
1112524/DF, julgado sob o rito do artigo 543-C, do CPC/73).
Verifica-se que a presente ação foi ajuizada anteriormente à alteração efetuada pela Lei
13.670/18 de 30.05.2018, que revogou o artigo 26, § único da Lei 11.457/07 e acrescentou o
artigo 26-A. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1137738/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, "em se tratando de compensação tributária,
deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não
podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente", razão pela qual impõe-se a não
aplicação do artigo 26-A da Lei 11.457/07, não vigente ao tempo da propositura da ação,
considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos efetuados em data
anterior aos 05 anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação (art. 168 do CTN c/c
artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005. RE 566621).
Quanto às contribuições destinadas às entidades terceiras, cumpre esclarecer que as recentes
decisões do STJ vêm reconhecendo que as previsões contidas nas instruções normativas RFB
nº 900/08 e 1.300/12, em seus artigos 47 e 59, respectivamente, extrapolaram a previsão
contida no artigo 89, caput, da Lei 8.212/91, na medida em que o dispositivo legal apenas
reservou à Secretaria da Receita Federal estipular a forma procedimental da restituição ou
compensação, não lhe conferindo competência para vedar a referida operação.
Observem-se as referidas normas e o precedente do Egrégio STJ:
(Lei nº 8.212) Art. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único
do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições
devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de
pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
(IN/ RFB n. 900/2008) Art. 47. É vedada a compensação pelo sujeito passivo das contribuições
destinadas a outras entidades ou fundos.
(IN/ RFB n. 1.300/2012 ) Art. 59. É vedada a compensação , pelo sujeito passivo, das
contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE, AS HORAS EXTRAS E O RESPECTIVO
ADICIONAL. INDÉBITO DECORRENTE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA
TERCEIROS OU FUNDOS. COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE.
POSSIBILIDADE. IN'S RFB 900/2008 E 1.300/2012. EXORBITÂNCIA DA FUNÇÃO
REGULAMENTAR. (...) 3. Hipótese em que a sociedade empresária recorrente pretende
compensar créditos oriundos do pagamento indevido de contribuições previdenciárias para
terceiros ou fundos. O Tribunal de origem negou referida pretensão com base nos arts. 47 da IN
RFB 900/2008; e 59 da IN RFB 1.300/2012. 4. As IN's RFB 9000/2008 e 1.300/2012, no lugar
de estabelecerem os termos e condições a que se referem o art. 89, caput, da Lei n. 8.212/91,
simplesmente vedaram a compensação pelo sujeito passivo. Desse modo, encontram-se
eivadas de ilegalidade, porquanto exorbitam sua função meramente regulamentar. 5. Aplicação
dos arts. 66 da Lei n. 8.383, de 1991, 39 da Lei n. 9.250, de 1995, e 89 da Lei n. 8.212, de
1991, no sentido de que o indébito referente às contribuições previdenciárias (cota patronal) e
destinadas a terceiros pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente
ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, observando,
contudo, a limitação constante do art. 170-A do CTN. Inaplicabilidade do art. 74 da Lei n. 9.430,
de 1996 ao caso, conforme determina o art. 26 da Lei n. 11.457, de 2007. 6. Recurso especial
provido em parte para declarar o direito de a sociedade empresária recorrente compensar as
contribuições previdenciárias para terceiros ou fundos com tributo de mesma espécie e
destinação constitucional. (...) (STJ - REsp: 1498234 RS 2014/0303461-8, Relator: Ministro OG
FERNANDES, Data de Julgamento: 24/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação:
DJe 06/03/2015)
Portanto, o indébito referente às contribuições destinadas a terceiros pode ser objeto de
compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de
mesma espécie e destinação constitucional, observados a prescrição quinquenal, o trânsito em
julgado e o demais disposto no presente julgamento.
Ante o exposto, excluo, de ofício, as entidades SENAC, SEBRAE-SP e SESC do polo passivo
da demanda; dou parcial provimento à remessa necessária somente para explicitar os critérios
de compensação; nego provimento à apelação da impetrante e dou parcial provimento à
apelação da impetrada por reconhecer a incidência de contribuição previdenciária (patronal,
SAT/RAT e a destinada a terceiras entidades) sobre o terço constitucional de férias.
Apelações das entidades terceiras prejudicadas.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ENTIDADES TERCEIRAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRÉVIO INDENIZADO E PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM À CONCESSÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. NÃO INCIDÊNCIA. FÉRIAS INDENIZADAS E REFLEXOS,
FÉRIAS PAGAS EM DOBRO E REFLEXOS, ABONO PECUNIÁRIO E REFLEXOS. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.Reconheço a ilegitimidade passiva das entidades terceiras.
Terceiras excluídas, de ofício, do polo passivo da demanda.Não incide contribuição
previdenciária (patronal, RAT e a destinada a terceiras entidades) sobre o aviso prévio
indenizado e sobre os primeiros quinze dias que antecedem à concessão do auxílio-
doença/acidente.Mantenho a falta de interesse de agir quanto às férias indenizadas e reflexos,
férias pagas em dobro e reflexos e abono pecuniário e reflexos.Reconheço a incidência de
contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.Compensação. Critérios
explicitados.Remessa necessária parcialmente provida. Apelação da impetrada parcialmente
provida. Apelação da impetrante desprovida. Apelações das entidades terceiras prejudicadas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, excluir, de ofício, as entidades SENAC, SEBRAE-SP e SESC do polo
passivo da demanda; dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação da impetrada;
negar provimento à apelação da impetrante; e julgar prejudicadas as apelações das entidades
terceiras, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
