Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5019066-59.2018.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/05/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO
APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA
SOLIDARIEDADE.
1. Pretende a parte apelante que seja reformada a sentença que julgou improcedente o pedido
para que fosse declarada a inexigibilidade das contribuições previdenciárias decorrentes de seu
labor após a sua aposentação.
2. A pretensão recursal, porém, colide com orientação jurisprudencial firme adotada pelo e. STF
no sentido de que, por força do princípio da solidariedade, provido de larga amplitude, é
constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre o salário do aposentado que
retorna à atividade.
3. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5019066-59.2018.4.03.6100
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: MARCIA CRISTINA BARROS
Advogado do(a) APELANTE: JACIALDO MENESES DE ARAUJO SILVA - SP382562-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5019066-59.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: MARCIA CRISTINA BARROS
Advogado do(a) APELANTE: JACIALDO MENESES DE ARAUJO SILVA - SP382562-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Exmo. Sr. Dr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Trata-se de apelação (65226270) em mandado de segurança interposta por MÁRCIA CRISTINA
BARROS, visando provimento jurisdicional que determine a suspensão do recolhimento de
contribuição previdenciária incidente sobre o seu salário, uma vez que por estar aposentada, não
faz jus a qualquer contrapartida previdenciária.
Sentença (65226268) (“decisum”):
“JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, denego a segurança, de acordo com o
artigo 332 do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n° 12.016/09.”
Sustenta, em síntese, a apelante, que a r. sentença de fls. merece ser reformulada, pois, o
apelante sabe-se que a legislação previdenciária veda a cumulação de benefícios previdenciários,
logo, o aposentado que continua a trabalhar e contribuir obrigatoriamente com o regime
previdenciário está descoberto de toda e nova contingência que advier a partir da sua
aposentadoria. Requer o provimento da apelação para reformar a sentença e julgar procedentes
os pedidos iniciais.
Com contrarrazões (65226273).
Manifestação do MPF para o regular prosseguimento do feito (90854718).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5019066-59.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: MARCIA CRISTINA BARROS
Advogado do(a) APELANTE: JACIALDO MENESES DE ARAUJO SILVA - SP382562-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Exmo. Sr. Dr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Pretende a parte apelante reformar a sentença que julgou improcedente o pedido para que fosse
declarada a inexigibilidade das contribuições previdenciárias decorrentes de seu labor, bem como
a restituição das quantias já pagas a este título, por entender que, ao permanecer trabalhando e
contribuindo para o Regime Geral da Previdência Social depois de obter a aposentação.
A pretensão recursal, porém, colide com orientação jurisprudencial firme adotada pelo e. STF no
sentido de que, por força do princípio da solidariedade, provido de larga amplitude, é
constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre o salário do aposentado que
retorna à atividade. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO
APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
SOLIDARIEDADE. PRECEDENTES. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de
que é constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre o salário do aposentado que
retorna à atividade. O princípio da solidariedade faz com que a referibilidade das contribuições
sociais alcance a maior amplitude possível, de modo que não há uma correlação necessária e
indispensável entre o dever de contribuir e a possibilidade de auferir proveito das contribuições
vertidas em favor da seguridade. Agravo regimental a que se nega provimento (STF, RE 430.418
AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 06.5.2014).
Em harmonia com esta orientação jurisprudencial, esclareceu o juízo de origem, em trecho que
trago à tona para compor a fundamentação desta decisão:
“No caso em tela, embora não exista acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se, há anos, no sentido de que é exigível
a contribuição previdenciária do aposentado que permanece em atividade ou a ela retorna após a
aposentadoria.
A corroborar tal afirmação, os acórdãos abaixo transcritos:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO
TRABALHADOR APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE (LEI Nº 8.212/91, ART. 12, § 4º,
NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.032/95) – CONSTITUCIONALIDADE – DECISÃO QUE SE
AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL –
CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA – SUBSISTÊNCIA DOS
FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA – AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO”. (Supremo Tribunal Federal, RE 447923 AgR-segundo, Relator(a): Min. CELSO DE
MELLO, Segunda Turma, julgado em 26/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG
09-06-2017 PUBLIC 12-06-2017).
(...)
”
Diante da obrigatoriedade da contribuição previdenciária do aposentado que permanece em
atividade ou a ela retorna após a inativação, é exigível o recolhimento das contribuições
previdenciárias vertidas aos cofres públicos a esse título.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO
APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA
SOLIDARIEDADE.
1. Pretende a parte apelante que seja reformada a sentença que julgou improcedente o pedido
para que fosse declarada a inexigibilidade das contribuições previdenciárias decorrentes de seu
labor após a sua aposentação.
2. A pretensão recursal, porém, colide com orientação jurisprudencial firme adotada pelo e. STF
no sentido de que, por força do princípio da solidariedade, provido de larga amplitude, é
constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre o salário do aposentado que
retorna à atividade.
3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
