Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003795-18.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/05/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO
APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA
SOLIDARIEDADE.
1. Pretende a parte apelante que seja reformada a sentença que julgou improcedente o pedido
para que fosse declarada a inexigibilidade das contribuições previdenciárias decorrentes de seu
labor, por permanecer trabalhando e contribuindo para o Regime Geral da Previdência Social
depois de obter a aposentação.
2. A pretensão recursal, porém, colide com orientação jurisprudencial firme adotada pelo e. STF
no sentido de que, por força do princípio da solidariedade, provido de larga amplitude, é
constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre o salário do aposentado que
retorna à atividade.
3. Apelação desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003795-18.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: WALTER SILVA JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: VICTOR RODRIGUES SETTANNI - SP286907-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003795-18.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: WALTER SILVA JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: VICTOR RODRIGUES SETTANNI - SP286907-A
APELADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Exmo. Sr. Dr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Trata-se de apelação contra sentença proferida em mandado de segurança que objetivou não
mais contribuir com o sistema previdenciário, bem como para expedir ofício ao seu empregador
para que deixe de efetuar as contribuições previdenciárias, e as repasse ao mesmo”.
Sentença (“decisum”): julgou improcedente o pedido.
Sustenta, em síntese, o apelante, a necessidade da exoneração da contribuição previdenciária
em razão da ausência de qualquer contrapartida ao aposentado que retorna à atividade produtiva.
Manifestação do MPF para o regular prosseguimento do feito (124697167).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003795-18.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: WALTER SILVA JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: VICTOR RODRIGUES SETTANNI - SP286907-A
APELADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Exmo. Sr. Dr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Pretende a parte apelante reformar a sentença que julgou improcedente o pedido para que fosse
declarada a inexigibilidade das contribuições previdenciárias decorrentes de seu labor, bem como
a restituição das quantias já pagas a este título, por entender que, ao permanecer trabalhando e
contribuindo para o Regime Geral da Previdência Social depois de obter a aposentação.
A pretensão recursal, porém, colide com orientação jurisprudencial firme adotada pelo e. STF no
sentido de que, por força do princípio da solidariedade, provido de larga amplitude, é
constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre o salário do aposentado que
retorna à atividade. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO
APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
SOLIDARIEDADE. PRECEDENTES. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de
que é constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre o salário do aposentado que
retorna à atividade. O princípio da solidariedade faz com que a referibilidade das contribuições
sociais alcance a maior amplitude possível, de modo que não há uma correlação necessária e
indispensável entre o dever de contribuir e a possibilidade de auferir proveito das contribuições
vertidas em favor da seguridade. Agravo regimental a que se nega provimento (STF, RE 430.418
AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 06.5.2014).
Em harmonia com esta orientação jurisprudencial, esclareceu o juízo de origem, em trecho que
trago à tona para compor a fundamentação desta decisão:
“O Impetrante relata que se aposentou em 2015, passando a receber um benefício previdenciário.
Não obstante tenha se aposentado, aduz que retornou às atividades laborativas, consoante
anotações constantes da sua CTPS. Informa, ainda, que as contribuições posteriores à
aposentadoria foram superiores àquelas antes da concessão de benefício previdenciário.
Sustenta que, segundo o próprio E. STF, o segurado que se aposenta e continua contribuindo
não faz jus a qualquer benefício previdenciário, bem como menciona o fato de a legislação
previdenciária vedar a cumulação de benefícios e, por tais razões, pretende ser desonerado da
contribuição previdenciária.
Entendo que é caso improcedência liminar do pedido, por se tratar de uma das hipóteses
elencadas no artigo 322 do código de processo Civil, diante do entendimento consolidado em
sentido contrário ao pedido autoral.
Faz-se desnecessária a fase instrutória, uma vez que os fatos pelo Impetrante trazidos já têm
consequências jurídicas distintas da invocada por ele, sedimentadas na jurisprudência.
(...)
Logo, sendo a contribuição previdenciária uma espécie tributária destituída de cunho retributivo
ou contraprestacional, sobretudo em razão do princípio da solidariedade, sua constitucionalidade
não é questionável. Está amparada, ainda, pelo ordenamento jurídico, que prevê que o
aposentado que retome sua atividade reassume a condição de contribuinte obrigatório.”
Destarte, mantida a sentença nos termos exarados ante a obrigatoriedade da contribuição
previdenciária do aposentado que permanece em atividade ou a ela retorna após a inativação.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO
APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA
SOLIDARIEDADE.
1. Pretende a parte apelante que seja reformada a sentença que julgou improcedente o pedido
para que fosse declarada a inexigibilidade das contribuições previdenciárias decorrentes de seu
labor, por permanecer trabalhando e contribuindo para o Regime Geral da Previdência Social
depois de obter a aposentação.
2. A pretensão recursal, porém, colide com orientação jurisprudencial firme adotada pelo e. STF
no sentido de que, por força do princípio da solidariedade, provido de larga amplitude, é
constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre o salário do aposentado que
retorna à atividade.
3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma, por
unanimidade, negou provimento a apelacao., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
