Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001938-33.2018.4.03.6130
Relator(a)
Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
07/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/05/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA.
MOLÉSTIA GRAVE. ALZHEIMER. ALIENAÇÃO MENTAL. LEI 7.713/1988, ARTIGO 6º, XIV.
COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. NATUREZA DECLARATÓRIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou, em acórdão submetido ao rito de recursos repetitivos
(REsp 1.116.620), que a lista de moléstias cuja incidência autoriza isenção de imposto de renda
ao portador, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, é taxativa.
2.No caso, houve suficiente comprovação por laudo pericial de que o autor sofre de “Demência
não especificada CID 10 F03”, com verificação de alienação mental, apontando a data de
29/06/2012 como a de início da moléstia, reconhecendo a sentença que restou devidamente
provada a condição de beneficiária de isenção do imposto de renda.
3. Ademais, que o autor foi submetida à perícia também no processo de interdição 1002710-
32.2017.8.26.0405, em trâmite na Justiça Estadual de São Paulo, constatando-se naqueles autos
o acometimento por doença de Alzheimer – CIF 10 F00, com quadro demencial decorrente de
complicações degenerativas por alterações vásculo-metabólicas cerebrais.
4. Cumpre ressaltar que a alegação do apelante que somente pode ser reconhecida a isenção a
partir da realização de perícia neurológica em 29/11/2017, não se sustenta. O laudo pericial tem
natureza jurídica declaratória de situação pretérita, e não constitutiva do direito do autor.
Considerar de outro modo seria criar circunstâncias fictas em detrimento do contribuinte que faz
jus ao benefício desde a manifestação efetiva da doença.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando
e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil.
6. Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001938-33.2018.4.03.6130
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: JOSE GALVAO DA SILVA
CURADOR: RITA ESTHER RODRIGUES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: BRUNA BOAVENTURA NIEVES - SP317486-A, FABIANO
POLIZELO QUATTRONE - SP267135-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001938-33.2018.4.03.6130
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: JOSE GALVAO DA SILVA
CURADOR: RITA ESTHER RODRIGUES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: BRUNA BOAVENTURA NIEVES - SP317486-A, FABIANO
POLIZELO QUATTRONE - SP267135-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação à sentença de parcial procedência de açãoajuizada para afastar a
incidência de IRPF, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988.
Alegou-se que: (1) somente a partir da realização de perícia neurológica oficial, em 29/11/2017,
a autora comprovou o acometimento por alienação mental, não fazendo jus, antes disto, à
isenção do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988; e (2) nos termos do artigo 111, inciso II, do CTN,
as hipóteses de isenção não admitem interpretação ampliativa.
Houve contrarrazões e parecer do MPF pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001938-33.2018.4.03.6130
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: JOSE GALVAO DA SILVA
CURADOR: RITA ESTHER RODRIGUES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: BRUNA BOAVENTURA NIEVES - SP317486-A, FABIANO
POLIZELO QUATTRONE - SP267135-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Senhores Desembargadores, o Superior Tribunal de Justiça pacificou, em acórdão submetido
ao rito de recursos repetitivos, que a lista de moléstias cuja incidência autoriza isenção de
imposto de renda ao portador, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, é taxativa (grifos
nossos):
REsp 1.116.620, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 25/08/2010: "TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI
7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN.
VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1. A concessão de isenções reclama a edição
de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o
gozo do favor fiscal. 2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações
promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos
aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose
ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget
(osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com
base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída
depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal
é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele
enumeradas. 3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas
concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento
no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se
enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN.
(Precedente do STF: RE 233652 / DF - Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma,
DJ 18-10-2002. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, Rel. Ministro LUIZ
FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010; REsp 1187832/RJ, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp
1035266/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe
04/06/2009; AR 4.071/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 1007031/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 819.747/CE,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ
04/08/2006). 4. In casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica
incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares
involuntárias - fls. 178/179), sendo certo tratar-se de moléstia não encartada no art. 6º, XIV, da
Lei 7.713/88. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução STJ 08/2008."
Logo, imprescindível ao reconhecimento do pedido de isenção que a patologia possa ser,
cabalmente, enquadrada nas descrições nominais do dispositivo legal (conforme constantes do
item “1” da ementa transcrita acima).
No caso, houve suficiente comprovação por laudo pericial (ID 144003399, f. 1/5), de que o autor
sofre de “Demência não especificada CID 10 F03”, com verificação de alineação mental
(conferir quesito 14), apontando a data de 29/06/2012 como a de início da moléstia,
reconhecendo a sentença que restou devidamente provada a condição de beneficiária de
isenção do imposto de renda.
Cite-se, ademais, que o autor foi submetida à perícia também no processo de interdição
1002710-32.2017.8.26.0405, em trâmite na Justiça Estadual de São Paulo, constatando-se
naqueles autos o acometimento por doença de Alzheimer – CIF 10 F00, com quadro demencial
decorrente de complicações degenerativas por alterações vásculo-metabólicas cerebrais (ID
144003438, f. 1/13).
Assim, faz jus o autor à isenção de imposto de renda,nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei
7.713/1988.
Neste sentido precedente da Turma:
RemNecCiv 5005347-44.2017.4.03.6100, Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, Intimação via
sistema 22/12/2019: “TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA.
ARTIGO 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. MAL DE ALZHEIMER. DIREITO ASSEGURADO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. O inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, com a
redação dada pela Lei nº 11.052/04, prevê a isenção do imposto de renda sobre os proventos
de aposentadoria ou reforma para portadores de uma série de doenças, dentre elas a
denominada mal de alzheimer. 2. É incontroverso nos autos que o autor foi acometido pela
moléstia grave, ensejadora do benefício pretendido, tendo inclusive sido interditado por meio de
ação própria. 3. Depreende-se da norma em questão que o objetivo do legislador foi desonerar
da tributação do imposto de renda o aposentado que esteja acometido de qualquer das
moléstias ali indicadas, a fim de que tenha melhores condições financeiras de arcar com os
custos necessários ao seu tratamento, possibilitando-lhe uma melhor qualidade de vida. 4. Da
análise dos autos, não se pode perquirir acerca da data de acometimento da citada moléstia,
visto que o autor somente carreou ao feito, cópia da sentença proferida no processo de
interdição n.º 1110295-59.2015.8.260100, valendo como marco inicial, para repetição do
indébito, a data da sentença supra mencionada (26.9.2016). 5. Remessa necessária
desprovida.”
Caberessaltar que a alegação do apelante que somente pode ser reconhecida a isenção a partir
da realização de perícia neurológica, em 29/11/2017, não se sustenta.
O laudo pericial tem natureza jurídica declaratória de situação pretérita, e não constitutiva do
direito do autor. Considerar de outro modo seria criar circunstâncias fictas em detrimento do
contribuinte que faz jus ao benefício desde a manifestação efetiva da doença.
Embora em ação previdenciária, é relevante apontar o entendimento da Corte Superior acerca
da utilidade do laudo pericial para constatar incapacidade alegada pelas partes:
AgInt no AREsp 507323, Rel. Min. NAPOLEÃOMAIA, DJe 30/08/2018: “PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSENTE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, O
MARCO INICIAL PARA PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA É A
DATA DA CITAÇÃO. O LAUDO PERICIAL NORTEIA SOMENTE O LIVRE CONVENCIMENTO
DO JUIZ QUANTO AOS FATOS ALEGADOS PELAS PARTES, PORTANTO, NÃO SERVE
COMO PARÂMETRO PARA FIXAR TERMO INICIAL DE AQUISIÇÃO DE DIREITOS. AGRAVO
INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme o entendimento desta
Corte de que a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento
anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do Segurado. 2. Ausente prévio
requerimento administrativo, o marco inicial para pagamento do benefício de prestação
continuada é a data da citação, visto que, a par de o laudo pericial apenas nortear o livre
convencimento do Juiz e tão somente constatar alguma incapacidade ou mal surgidos
anteriormente à propositura da ação, é a citação válida que constitui em mora o demandado
(art. 219 do CPC/1973). 3. Vale ressaltar que o laudo pericial norteia somente o livre
convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, portanto, não serve como
parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos (AgRg no Ag 1.189.010/SP, Rel. Min.
JORGE MUSSI, DJe 12.4.2010). 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.”
Portanto, a sentença deve ser mantida na integralidade, reconhecendo-se o direito à restituição
do indébito tributário nos termos fixados.
Por fim, cabe majorar os honorários advocatícios, considerados o trabalho adicional em grau
recursal e os critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, CPC, especialmente grau de zelo do
profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e tempo exigido de
atuação nesta fase do processo. Na origem, foi fixada verba honorária nos percentuais mínimos
de cada faixa correspondente aos incisos do § 3º do artigo 85, CPC,considerando o proveito
econômico obtido. Nesta instância, acresce-se a condenação, pela sucumbência recursal, em
mais 5% para a primeira faixa e, nas demais, em mais 1% para cada faixa remanescente,
observando os critérios dos §§ 2º e 5º do artigo 85, CPC. Os valores da condenação devem ser
apurados em fase de liquidação.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA.
MOLÉSTIA GRAVE. ALZHEIMER. ALIENAÇÃO MENTAL. LEI 7.713/1988, ARTIGO 6º, XIV.
COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. NATUREZA DECLARATÓRIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou, em acórdão submetido ao rito de recursos
repetitivos (REsp 1.116.620), que a lista de moléstias cuja incidência autoriza isenção de
imposto de renda ao portador, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, é taxativa.
2.No caso, houve suficiente comprovação por laudo pericial de que o autor sofre de “Demência
não especificada CID 10 F03”, com verificação de alienação mental, apontando a data de
29/06/2012 como a de início da moléstia, reconhecendo a sentença que restou devidamente
provada a condição de beneficiária de isenção do imposto de renda.
3. Ademais, que o autor foi submetida à perícia também no processo de interdição 1002710-
32.2017.8.26.0405, em trâmite na Justiça Estadual de São Paulo, constatando-se naqueles
autos o acometimento por doença de Alzheimer – CIF 10 F00, com quadro demencial
decorrente de complicações degenerativas por alterações vásculo-metabólicas cerebrais.
4. Cumpre ressaltar que a alegação do apelante que somente pode ser reconhecida a isenção a
partir da realização de perícia neurológica em 29/11/2017, não se sustenta. O laudo pericial tem
natureza jurídica declaratória de situação pretérita, e não constitutiva do direito do autor.
Considerar de outro modo seria criar circunstâncias fictas em detrimento do contribuinte que faz
jus ao benefício desde a manifestação efetiva da doença.
5. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao
comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil.
6. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA