Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5001416-27.2019.4.03.6144
Relator(a)
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/06/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL, SAT E
DE ENTIDADES TERCEIRAS. ILEGITIMIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS
GOZADAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-
DOENÇA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. CARÁTER
INDENIZATÓRIO. VALE TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. NATUREZA NÃO SALARIAL.
NÃO INCIDÊNCIA.
1. Cabível o reexame necessário conforme disposição expressa no §1º do artigo 14 da Lei nº
12.016/09.
2. Com a edição da Lei nº 11.457/07, as atribuições referentes à tributação, fiscalização,
arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições devidas a terceiros passaram à
competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, competindo à PGFN a representação
judicial na cobrança de referidos créditos.
3. Assim, nas ações em que se discute a inexigibilidade da contribuição a terceiras entidades
sobre verbas indenizatórias, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é somente
da União, tendo as entidades às quais se destinam os recursos arrecadados mero interesse
econômico, mas não jurídico.
4. “As contribuições destinadas a terceiros (sistema "S"), em razão da identidade de base de
cálculo com as contribuições previdenciárias (vide art. 3º, §2º, da Lei n. 11.457/2007 -
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
‘remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social’),
devem seguir a mesma sistemática que estas, não incidindo sobre as rubricas que já foram
consideradas por este Superior Tribunal de Justiça como de caráter indenizatório” (AgInt no REsp
1750945/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
05/02/2019, DJe 12/02/2019)
5. No julgamento do Tema 985 da repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal fixou o
entendimento de que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título
de terço constitucional de férias”, a superar o posicionamento até então definido pelo colendo
Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.230.957/RS sob o regime do
artigo 543-C do CPC.
6. Em sede de recurso representativo de controvérsia, houve o c. STJ por fixar entendimento no
sentido de que as verbas relativas ao auxílio-doença e ao aviso prévio indenizado se revestem de
caráter indenizatório, pelo que não há falar em incidência da contribuição previdenciária na
espécie.
7. “Não incide contribuição previdenciária ’em relação ao auxílio - alimentação, que, pago in
natura, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa
inscrita no PAT. Ao revés, pago habitualmente e em pecúnia, há a incidência da referida exação
(REsp. 1.196.748/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.9.2010)’”
(EDcl nos EDcl no REsp 1450067, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j.
4/novembro/2014).
8. Por sua vez, quanto ao vale transporte pago em pecúnia, a própria Lei nº 7.418/85, em seu
artigo 2º, prevê sua natureza não salarial.
9. Relativamente aos valores pagos a título de abono pecuniário de férias, estão excluídos da
base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, § 9º, e
alíneas, da lei 8.212/91).
10. Apelo da impetrante desprovido. Apelação da União e remessa oficial providas em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001416-27.2019.4.03.6144
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: GY LOG SERVICOS & FACILITIES EIRELI - EPP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO GUILHERME GONCALVES DE SOUZA - SP246785-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, GY LOG SERVICOS & FACILITIES
EIRELI - EPP
Advogado do(a) APELADO: PEDRO GUILHERME GONCALVES DE SOUZA - SP246785-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001416-27.2019.4.03.6144
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: GY LOG SERVICOS & FACILITIES EIRELI - EPP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO GUILHERME GONCALVES DE SOUZA - SP246785-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, GY LOG SERVICOS & FACILITIES
EIRELI - EPP
Advogado do(a) APELADO: PEDRO GUILHERME GONCALVES DE SOUZA - SP246785-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de mandado de segurança impetrado em 21/03/2019, por GY LOG SERVICOS &
FACILITIES EIRELI - EPP, com o fito de obter provimento jurisdicional que a exima de recolher
a contribuição previdenciária (cota patronal, SAT e de entidades terceiras) incidente sobre: 1)
terço constitucional de férias; 2) auxílio-doença; 3) aviso prévio indenizado; 4) vale-alimentação;
5) vale-transporte; 6) abono pecuniário de férias. Atribuído à causa o valor de R$ 75.420,57 (ID
89600193).
Processado o feito, foi proferida sentença nos seguintes termos (ID 89600210):
"(...)
Diante do exposto, concedo a parcialmente segurança, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. Declaro a não-incidência da contribuição previdenciária (cota
empresa, SAT e as destinadas a terceiros) prevista no artigo 22, incisos I e II, da Lei nº
8.212/1991 sobre verbas pagas em cumprimento do artigo 60, §3º, da Lei nº 8.213/1991 no que
tange ao trabalhador doente e sobre valores pagos a título de terço constitucional de férias,
aviso prévio indenizado, abono pecuniário de férias e vale-transporte. Determino à impetrada
abstenha-se de exigir da impetrante tal exação sobre essas verbas, bem assim se prive de
adotar qualquer ato material de cobrança dos valores pertinentes. Por decorrência, resta
suspensa a exigibilidade dos valores pertinentes às diferenças apuradas, bem assim obstada a
realização de ato material de cobrança dos valores pertinentes.
Sem condenação honorária de acordo com o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e súmulas ns.
512/STF e 105/STJ.
Custas na forma da lei.(...)
Encaminhem-se oportunamente ao atendimento do duplo grau obrigatório de jurisdição (artigo
14, parágrafo 1º, da mesma Lei).
(...)”
Inconformada, apela a impetrante defendendo a “exclusão do vale-alimentação da base de
cálculo das contribuições sociais vincendas” (ID 89600219).
Também apela a UNIÃO (Fazenda Nacional)pugnando pela reforma da sentença e
improcedência da ação (ID 89600223).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opina “pelo prosseguimento do feito” (ID 106410590).
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001416-27.2019.4.03.6144
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: GY LOG SERVICOS & FACILITIES EIRELI - EPP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO GUILHERME GONCALVES DE SOUZA - SP246785-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, GY LOG SERVICOS & FACILITIES
EIRELI - EPP
Advogado do(a) APELADO: PEDRO GUILHERME GONCALVES DE SOUZA - SP246785-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cabível o reexame necessário conforme disposição expressa no §1º do artigo 14 da Lei nº
12.016/09.
No tocante às contribuições devidas a entidades terceiras, esta Corte tem decido pela
ilegitimidade destas entidades, posicionamento ao qual me filio, haja vista que com a edição da
Lei nº 11.457/07, as atribuições referentes à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e
recolhimento das contribuições devidas a terceiros passaram à competência da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, competindo à PGFN a representação judicial na cobrança de
referidos créditos.
Assim, nas ações em que se discute a inexigibilidade da contribuição a terceiras entidades
sobre verbas indenizatórias, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é somente
da União, tendo as entidades às quais se destinam os recursos arrecadados mero interesse
econômico, mas não jurídico.
Nesse sentido, os precedentes jurisprudenciais:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES -
MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - TERCEIRAS
ENTIDADES - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - RECONHECIDA - PRIMEIROS
QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE -
AVISO PRÉVIO INDENIZADO - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - NÃO INCIDÊNCIA -
DÉCIMO TERCEIRO INDENIZADO - INCIDÊNCIA - PGFN DISPENSADA DE RECORRER -
NÃO CABIMENTO DE REEXAME NECESSÁRIO NA MATÉRIA DISPENSADA -
PREJUDICADA ANÁLISE APELAÇÕES DAS TERCEIRAS ENTIDADES - COMPENSAÇÃO -
POSSIBILIDADE.
As entidades terceiras não possuem legitimidade passiva em feito que discute a inexigibilidade
de contribuição a eles destinada incidente sobre determinadas verbas, uma vez que inexiste
qualquer vínculo jurídico com o contribuinte e são apenas destinatários das contribuições
referidas, cabendo à União as tarefas de fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento
das 'contribuições destinadas a terceiros' incumbem à Receita Federal do Brasil, por força da
Lei nº 11.457/2007. Exclusão das terceiras entidades do polo passivo da demanda.
(...)
Remessa necessária parcialmente provida. Apelações das partes desprovidas.”
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0007991-
23.2014.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado
em 10/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/06/2020)
“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL) E CONTRIBUIÇÃO
DEVIDA A TERCEIROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS ENTIDADES TERCEIRAS.
RECONHECIDA. INCIDÊNCIA: SALÁRIO MATERNIDADE. SALÁRIO PATERNIDADE.
ADICIONAL NOTURNO E DE PERICULOSIDADE. HORAS EXTRAS E ADICIONAL.
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. BANCO DE HORAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Verifica-se que a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é somente da União
Federal. A matéria abordada nos autos diz respeito à incidência de contribuição sobre parcelas
da remuneração, tendo como base de cálculo o inciso I, art. 22, da Lei nº 8.212/91. Assim, cabe
à Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização e cobrança dos tributos em questão,
tendo as entidades terceiras, às quais se destinam os recursos arrecadados (FNDE, INCRA,
SESC, SESI, SENAC e SEBRAE), mero interesse econômico, mas não jurídico, como se
depreende do disposto nos arts. 2º, caput c/c art. 3º, caput ̧ da Lei 11.457/2007.
(...)
13. Acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Serviço de Apoio as
Micros e Pequenas Empresas-SEBRAE; de ofício, excluir o Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária-INCRA, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE, o Serviço
Nacional de Aprendizagem Comercial-SENAC e o Serviço Social do Comércio-SESC da lide.
Apelação não provida. Remessa necessária não provida.”
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004330-
02.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA,
julgado em 03/06/2020, Intimação via sistema DATA: 08/06/2020)
No mais, a questão de mérito que se coloca nestes autos é a de saber se as verbas indicadas
pela impetrante estariam submetidas à incidência das contribuições previdenciárias, bem como
das contribuições às terceiras entidades, que possuem base de cálculo coincidente com as
contribuições previdenciárias, qual seja, a folha de salários, conforme já decidiu o c. Superior
Tribunal de Justiça:
“RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº
3. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES
DESTINADAS A TERCEIROS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA, TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO E VALE TRANSPORTE.
INCIDÊNCIA SOBRE ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS.
1. As contribuições destinadas a terceiros (sistema "S"), em razão da identidade de base de
cálculo com as contribuições previdenciárias (vide art. 3º, §2º, da Lei n. 11.457/2007 -
"remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social"),
devem seguir a mesma sistemática que estas, não incidindo sobre as rubricas que já foram
consideradas por este Superior Tribunal de Justiça como de caráter indenizatório, vale dizer:
auxílio-doença, aviso prévio indenizado, terço de férias e vale transporte.
2. Agravo interno não provido.”
(AgInt no REsp 1750945/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019)
O artigo 195, inciso I, alínea a, da Constituição Federal dispõe que a Seguridade Social será
financiada por toda a sociedade, nos termos da lei, mediante recursos provenientes da União,
Estados e Municípios, além das contribuições sociais que prevê, dentre as quais, a do
empregador ou equiparado sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos
aos empregados ou a quem lhe preste serviço.
A despeito do §9º, do artigo 28, da Lei nº 8.212/91 apontar as verbas que não integram o
salário de contribuição, não é a letra da lei que determina o caráter remuneratório das verbas
decorrentes da folha de salários, mas a própria natureza da parcela.
Passa-se, assim, a analisar cada uma das verbas indicadas.
Terço constitucional de férias
No julgamento do Tema 985 da repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal fixou o
entendimento de que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a
título de terço constitucional de férias”, a superar o posicionamento até então definido pelo
colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.230.957/RS sob o
regime do artigo 543-C do CPC.
Primeiros quinze dias do auxílio-doença
O C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS sob o rito dos recursos repetitivos previsto
art. 543-C do CPC, entendeu que não incide a Contribuição Previdenciária sobre os primeiros
quinzedias de auxílio-doença. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. INCIDÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE: SALÁRIO-MATERNIDADE E PATERNIDADE,
ADICIONAIS DE HORA EXTRA, NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE,
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS GOZADAS. MATÉRIA APRECIADA NO
JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS 1.230.957/CE E 1.358.281/SP, SOB A
SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE
DESPROVIDO.
(...)
2. A 1a. Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais 1.358.281/SP, da relatoria
do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN (DJe 5.12.2014), e 1.230.957/RS, da relatoria do
eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (DJe 18.3.2014), sob o rito dos recursos
repetitivos previsto art. 543-C do CPC, entendeu que não incide a Contribuição Previdenciária
sobre o adicional de um terço de férias, sobre o aviso prévio indenizado e sobre os primeiros
quinze dias de auxílio-doença e auxílio-acidente; incidindo sobre o adicional noturno e de
periculosidade, sobre os salários maternidade e paternidade, e sobre as horas extras.
3. É firme a orientação desta Corte quanto à incidência de Contribuição Previdenciária sobre os
adicionais de insalubridade e de transferência, devido à natureza remuneratória. Precedentes:
AgInt no REsp. 1.592.306/RS, Rel. Min. DIVA MALERBI, DJe 12.8.2016; AgRg no REsp.
1.573.297/SC, Rel. Min, REGINA HELENA COSTA, DJe 13.5.2016.
4. Também é entendimento consolidado na Seção de Direito Público desta Corte que incide
Contribuição Previdenciária sobre a verba relativa ao 13o. salário e férias gozadas.
Precedentes: AgRg no AREsp. 502.771/SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 18.8.2016;
AgInt no REsp. 1.585.720/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 17.8.2016 5.
Agravo Interno do contribuinte desprovido.”
(AgInt no REsp 1487917/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017)
Aviso prévio indenizado
No que diz respeito ao aviso prévio, imperioso recordar que consiste na comunicação feita pelo
empregador ou pelo empregado à parte contrária, com a antecedência prevista em lei, de sua
intenção de rescindir o contrato de trabalho (CLT, artigo 487). Na hipótese em que o
empregador não respeitar essa antecedência, o empregado receberá os "salários
correspondentes ao prazo do aviso", na exata dicção da Consolidação das Leis do Trabalho
(§1º, do citado artigo).
A natureza desse valor recebido pelo empregado - aviso prévio indenizado -, todavia, não é
salarial, já que não é pago em retribuição ao trabalho prestado ao empregador e sim como
ressarcimento pelo não gozo de um direito concedido pela lei de, mesmo sabendo da demissão,
ainda trabalhar na empresa por um período e receber por isso. Nesse sentido, transcrevo:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SIMPLES
REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. MANDADO DE
SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. LC 118/05. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE
VERBAS INDENIZATÓRIAS. COMPENSAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SÚMULA N. 83/STJ.
I - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado em julgamento na 1ª
Seção desta Corte no julgamento, em 26.02.2014, do Recurso Especial n. 1.230.957/RS,
sedimentou entendimento, inclusive sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil,
segundo o qual não incide a mencionada contribuição sobre o terço constitucional de férias,
aviso prévio indenizado, bem como sobre o valor pago pelo empregador, nos 15 (quinze)
primeiros dias de afastamento do empregado, por doença ou acidente.
(...)
IV - Agravo regimental improvido."
(STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1486025/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa,
DJe 28/09/2015)
Auxílio-alimentação
Observo que o C. Superior Tribunal de Justiça se posicionou da seguinte forma quanto à
natureza da mencionada verba:
"RECURSO ESPECIAL PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
AUXÍLIO CESTA- ALIMENTAÇÃO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PROGRAMA
DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
INDEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. SÚMULA 98/STJ. RECURSO
REPETITIVO.
(...)
3. O auxílio cesta-alimentação estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, com
amparo na Lei 6.321/76 (Programa de alimentação do Trabalhador), apenas para os
empregados em atividade, não tem natureza salarial, tendo sido concebido com o escopo de
ressarcir o empregado das despesas com a alimentação destinada a suprir as necessidades
nutricionais da jornada de trabalho. Sua natureza não se altera, mesmo na hipótese de ser
fornecido mediante tíquetes, cartões eletrônicos ou similares, não se incorporando, pois, aos
proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade de previdência privada
(Lei 7.418/85, Decreto 5/91 e Portaria 3/2002).
4. A inclusão do auxílio cesta-alimentação nos proventos de complementação de aposentadoria
pagos por entidade fechada de previdência privada encontra vedação expressa no art. 3º, da
Lei Complementar 108/2001, restrição que decorre do caráter variável da fixação desse tipo de
verba, não incluída previamente no cálculo do valor de contribuição para o plano de custeio da
entidade, inviabilizando a manutenção de equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente
plano de benefícios exigido pela legislação de regência (Constituição, art. 202 e Leis
Complementares 108 e 109, ambas de 2001).
5. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº
11.672/2008 e pela Resolução STJ nº 8/2008.
6. Recurso especial provido." (REsp 1207071, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda
Seção, j. 27/junho/2012)
Como se vê, no referido recurso, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil/1973 (vale dizer: recurso repetitivo) - conforme decisão da Relatora proferida em
13 de abril de 2012 e disponibilizada na Imprensa em 19 de abril de 2012 (in
"https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=21
576686&num_registro=201001430498&data=20120420&tipo=0&formato=PDF") -, restou
assentada a inalterabilidade da natureza do auxílio pago a título de alimentação, quer fosse
prestado in natura, quer fosse convertido em adimplemento em dinheiro.
Não obstante, o mesmo Tribunal Superior, em julgado mais recente, abriu linha de
entendimento em sentido diverso, verbis:
"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO. MATÉRIA
JULGADA. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. MULTA APLICADA.
1. Tendo em vista o escopo de reforma do julgado, adota-se o princípio da fungibilidade recursal
para processar a manifestação da parte como Agravo Regimental.
2. Não incide contribuição previdenciária "em relação ao auxílio - alimentação, que, pago in
natura, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa
inscrita no PAT. Ao revés, pago habitualmente e em pecúnia, há a incidência da referida
exação" (REsp. 1.196.748/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
28.9.2010).
3. Incide contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário, na medida em que integra
o salário de contribuição.
4. A Primeira Seção do STJ no julgamento do EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, DJe 18.8.2014, ratificou o entendimento de que o pagamento de férias gozadas possui
natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de
contribuição.
5. Agravo Regimental não provido, com aplicação de multa." (EDcl nos EDcl no REsp 1450067,
Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 4/novembro/2014)
Apesar da guinada de posicionamento ultimada pelo E. STJ, continuo entendendo que o valor
pago a título de alimentação ao trabalhador não ostenta natureza salarial, de forma que não
atrai a incidência da contribuição previdenciária.
O fato de ser pago em pecúnia - e não entregue in natura ao obreiro, seja porque a empresa
não quer ou não pode manter refeitório em sua sede ou então opta, por qualquer motivo, por
fornecer o próprio alimento - de forma alguma transmuda a natureza dessa verba, que é paga
sempre tendo em conta agraciar aquele que presta serviços à empresa com um valor que ajude
o trabalhador no custeio de sua alimentação. Nessa esteira, evidente, portanto, que a verba
respectiva não se reveste de natureza salarial.
Contudo, levando em consideração o posicionamento em sentido contrário adotado pela
Egrégia 1ª Turma deste Tribunal (precedente: 0001548-90.2013.403.6109), concluo pela
incidência da contribuição sobre o auxílio-alimentação, ressalvado o entendimento pessoal
conforme acima delineado.
Vale-transporte pago em pecúnia
Por sua vez, o benefício do vale-transporte foi instituído pela Lei nº 7.418/85 que em seu artigo
2º prevê o seguinte:
“Art. 2º - O Vale-transporte -, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se
refere à contribuição do empregador:
a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço;
c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.”
Como se percebe, somente não terá natureza salarial o que for concedido nas condições e
limites definidos na Lei, entendimento que não se altera caso o benefício seja pago em pecúnia,
conforme entendimento do E. STJ:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO
ATIVO A RECURSO ESPECIAL ADMITIDO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA.
NÃO INCIDÊNCIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. 1. A probabilidade de êxito
do recurso especial deve ser verificada na medida cautelar, ainda que de modo superficial. 2.
No caso dos autos, foi comprovada a fumaça do bom direito apta a viabilizar o deferimento da
tutela cautelar. Isto porque a jurisprudência desta Corte Superior, alinhando-se ao entendimento
adotado pelo Pleno STF, firmou-se no sentido de que não incide da contribuição previdenciária
sobre as verbas referentes a auxílio - transporte , mesmo que pagas em pecúnia. 3.
Precedentes: REsp 1194788/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
19/08/2010, DJe 14/09/2010; EREsp 816.829/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção,
julgado em 14/03/2011, DJe 25/03/2011; AR 3394/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira
Seção, julgado em 23.6.2010, DJe 22.9.2010. Medida cautelar procedente. (MC 21.769/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014)"
(STJ, Segunda Turma, MC 21769/SP, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 03/02/2014)
Abono pecuniário de férias
O abono de férias consiste na conversão em pecúnia de um terço do período de férias a que faz
jus o trabalhador para o equivalente da remuneração que seria percebida no respectivo período,
procedimento expressamente previsto pelo artigo 143 da CLT mencionado pelo impetrante.
Não obstante corresponda à remuneração correspondente a um terço do período de férias, o
valor em questão busca compensar o período de férias que o empregado deixou de gozar,
ostentando nítido caráter indenizatório. Registre-se, por necessário, que a Lei nº 8.212/91 exclui
tal verba da incidência tributária cogitada, verbis:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
(...)
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
(...)
6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;
(...)
Sendo assim, não há que se falar na incidência das contribuições discutidas nos autos sobre
valor corresponde ao abono pecuniário de férias.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da impetrante e dar parcial provimento à
apelação da União (Fazenda Nacional) e à remessa oficial, a fim de reformar a sentença,
restaurar a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores relativos ao terço
constitucional de férias, e para que sejam observadas as condições e limites previstos na Lei
7.418/85 no que tange ao vale-transporte pago em pecúnia.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL, SAT E
DE ENTIDADES TERCEIRAS. ILEGITIMIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS
GOZADAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA.
AUXÍLIO-DOENÇA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS.
CARÁTER INDENIZATÓRIO. VALE TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. NATUREZA NÃO
SALARIAL. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Cabível o reexame necessário conforme disposição expressa no §1º do artigo 14 da Lei nº
12.016/09.
2. Com a edição da Lei nº 11.457/07, as atribuições referentes à tributação, fiscalização,
arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições devidas a terceiros passaram à
competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, competindo à PGFN a representação
judicial na cobrança de referidos créditos.
3. Assim, nas ações em que se discute a inexigibilidade da contribuição a terceiras entidades
sobre verbas indenizatórias, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é somente
da União, tendo as entidades às quais se destinam os recursos arrecadados mero interesse
econômico, mas não jurídico.
4. “As contribuições destinadas a terceiros (sistema "S"), em razão da identidade de base de
cálculo com as contribuições previdenciárias (vide art. 3º, §2º, da Lei n. 11.457/2007 -
‘remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social’),
devem seguir a mesma sistemática que estas, não incidindo sobre as rubricas que já foram
consideradas por este Superior Tribunal de Justiça como de caráter indenizatório” (AgInt no
REsp 1750945/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 05/02/2019, DJe 12/02/2019)
5. No julgamento do Tema 985 da repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal fixou
o entendimento de que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a
título de terço constitucional de férias”, a superar o posicionamento até então definido pelo
colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.230.957/RS sob o
regime do artigo 543-C do CPC.
6. Em sede de recurso representativo de controvérsia, houve o c. STJ por fixar entendimento no
sentido de que as verbas relativas ao auxílio-doença e ao aviso prévio indenizado se revestem
de caráter indenizatório, pelo que não há falar em incidência da contribuição previdenciária na
espécie.
7. “Não incide contribuição previdenciária ’em relação ao auxílio - alimentação, que, pago in
natura, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa
inscrita no PAT. Ao revés, pago habitualmente e em pecúnia, há a incidência da referida exação
(REsp. 1.196.748/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.9.2010)’”
(EDcl nos EDcl no REsp 1450067, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j.
4/novembro/2014).
8. Por sua vez, quanto ao vale transporte pago em pecúnia, a própria Lei nº 7.418/85, em seu
artigo 2º, prevê sua natureza não salarial.
9. Relativamente aos valores pagos a título de abono pecuniário de férias, estão excluídos da
base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, § 9º, e
alíneas, da lei 8.212/91).
10. Apelo da impetrante desprovido. Apelação da União e remessa oficial providas em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao apelo da impetrante e deu parcial provimento à apelação da
União (Fazenda Nacional) e à remessa oficial, a fim de reformar a sentença, restaurar a
incidência da contribuição previdenciária sobre os valores relativos ao terço constitucional de
férias, e para que sejam observadas as condições e limites previstos na Lei 7.418/85 no que
tange ao vale-transporte pago em pecúnia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA