Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0007949-71.2015.4.03.6130
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
25/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/06/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA -
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SALÁRIO-FAMÍLIA - BENEFÍCIO QUE NÃO INTEGRA O
SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO - FÉRIAS INDENIZADAS - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL -
MATÉRIA DISPENSADA DE RECORRER - DESCABE ANÁLISE DO MÉRITO POR VIA DA
REEXAME NECESSÁRIO - FÉRIAS GOZADAS - ADICIONAIS: PERICULOSIDADE,
INSALUBRIDADE, HORAS EXTRAS - SALÁRIO-MATERNIDADE - 13º SALÁRIO INDENIZADO -
INCIDÊNCIA - PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-
DOENÇA/ACIDENTE - AVISO PRÉVIO INDENIZADO - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS
- AUXÍLIO-CRECHE - VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA - NÃO INCIDE -
COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE.Cumpre observar que o fato gerador e a base de cálculo da
cota patronal da contribuição previdenciária encontram-se previstos no artigo 22, inciso I, da Lei
nº 8.212/91.Férias indenizadas. Falta de interesse processual reconhecida.Primeiros quinze dias
que antecedem à concessão do auxílio-doença/acidente, aviso prévio indenizado, terço
constitucional de férias, auxílio-creche e vale-transporte pago em pecúnia. Não incidência de
contribuição previdenciária.O salário-família não integra o salário-contribuição para fins de
contribuição previdenciária. Quanto as férias gozadas, adicional de hora extra, adicionais:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
periculosidade e insalubridade, salário-maternidade e 13º salário indenizado, incide contribuição
previdenciária.Compensação. Possibilidade.Remessa necessária e apelação da impetrada
parcialmente providas. Apelação da impetrante desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0007949-71.2015.4.03.6130
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: MAETERRA PRODUTOS NATURAIS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DE TOLEDO BLAKE - SP304091-A,
GUILHERME EDUARDO NOVARETTI - SP219348-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MAETERRA PRODUTOS NATURAIS
LTDA
Advogados do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO DE TOLEDO BLAKE - SP304091-A,
GUILHERME EDUARDO NOVARETTI - SP219348-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0007949-71.2015.4.03.6130
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
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NACIONAL
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R E L A T Ó R I O
Exmo. Sr. Dr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Trata-se de remessa necessária e de apelações contra sentença proferida no mandado de
segurança 0007949-71.2015.4.03.6130 que pretende provimento jurisdicional no sentido de que a
autoridade impetradase abstenha de exigir o recolhimento das contribuições sociais incidentes
sobre a folha de salários (cota patronal, RAT e entidades terceiras) relativamente às verbas
pagas sobre a folha de salários dos empregados: i) auxílio-doença aos empregados nos 15
primeiros dias de afastamento; ii) aviso prévio indenizado; iii) férias gozadas; iv) férias
indenizadas; v) adicional de férias indenizadas e gozadas; vi) adicional de horas extras; vii)
adicional noturno; viii) adicional de periculosidade; ix) adicional de insalubridade; x) gratificação
natalina e gratificação natalina proporcional ao aviso prévio indenizado; xi) salário maternidade;
xii) auxílio-creche; xiii) auxílio-educação; xiv) vale-transporte pago em dinheiro; xv) salário-família,
e xvi) eventuais reflexos. Requer, ainda que deferida a liminar, seja autorizada o depósito judicial
das contribuições previdenciárias das competências vindouras.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e concedeu parcialmente a segurança
para determinar a inexigibilidade de contribuições previdenciárias (cota patronal, RAT/SAT e a
destinada a entidades terceiras) sobre primeiros quinze dias que antecedem à concessão do
auxílio-doença/acidente, aviso prévio indenizado, férias indenizadas, terço constitucional de
férias, gratificação natalina paga por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, auxílio-creche,
vale-transporte pago em dinheiro, auxílio-educação, bem como, reconheceu o direito à
compensação.
Sustenta a apelante impetrante, em síntese, a inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre
as férias gozadas, adicional de hora extra, adicionais: periculosidade e insalubridade; salário-
maternidade, salário-família.
Por sua vez, a apelante impetrada sustenta a ausência de interesse de agir quanto às férias
indenizadas. Da dispensa de recorrer quanto à incidência de contribuição previdenciária patronal
sobre aviso prévio indenizado e vale-transporte pago em pecúnia. Da dispensa de recorrer quanto
à incidência de contribuição previdenciária patronal, de terceiros e SAT/RAT sobre o auxílio-
educação. Insurge-se contra a inexigibilidade do terço constitucional de férias e sobre a
contribuição destinadas a terceiras entidades e RAT incidente sobre verbas pagas a título de
aviso prévio indenizado. Da contribuição previdenciária patronal, de terceiros e RAT incidente
sobre os reflexos do aviso prévio indenizado no 13º salário. Da incidência de contribuição
previdenciária sobre verba a título de primeiros quinze dias que antecedem à concessão do
auxílio-doença/acidente. Da contribuição de terceiros e RAT incidente sobre o vale-transporte
pago em pecúnia. Da contribuição previdenciária patronal, de terceiros e RAT incidente sobre
auxílio-creche. Da contribuição previdenciária patronal, de terceiros e RAT incidente sobre
gratificação do contrato de trabalho.
Requer seja conhecido o recurso de apelação interposto pela UNIÃO, e seja dado provimento ao
mesmo para reformar parcialmente a r. sentença nos termos da fundamentação acima exposta.
Com contrarrazões.
Manifestação do MPF para o prosseguimento regular do feito.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0007949-71.2015.4.03.6130
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: MAETERRA PRODUTOS NATURAIS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DE TOLEDO BLAKE - SP304091-A,
GUILHERME EDUARDO NOVARETTI - SP219348-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Exmo. Sr. Dr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
DO FATO GERADOR E A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL, SAT/ RAT E A DESTINADA ÀS ENTIDADES TERCEIRAS
A jurisprudência pátria tem entendimento de que o regramento aplicado para analisar a incidência
de contribuição previdenciária patronal deve ser utilizado para apreciar a incidência da
contribuição destinada às entidades terceiras, reconhecida igualdade da base de cálculo das
exações.
Esse tem sido o entendimento adotado pelas Cortes Regionais, inclusive por este E. Tribunal,
conforme arestos abaixo ementados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTRIBUIÇÕES. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O STJ pacificou entendimento no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre
o pagamento dos quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença.
2. As contribuições de terceiros têm base de cálculo a parcela da remuneração que sofre a
incidência da contribuição previdenciária e, logo, a dispensa da contribuição à Seguridade Social
sobre a verba paga a título dos primeiros quinze dias do auxílio-doença também implica na
inexigibilidade das contribuições a terceiros, consoante precedentes.
3. Agravo a que se nega provimento.(AI 200903000139969, JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF,
TRF3 - SEGUNDA TURMA, 18/03/2010)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA. INCRA. SEBRAE.
1- O STJ pacificou entendimento no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre
o pagamento dos quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença.
2 - As contribuições de terceiros têm como base de cálculo a parcela da remuneração que sofre a
incidência da contribuição previdenciária e, logo, a dispensa da contribuição à Seguridade Social
sobre a verba paga a título dos primeiros quinze dias do auxílio-doença também implica na
inexigibilidade das contribuições ao INCRA e ao SEBRAE, consoante precedentes dos Tribunais
Regionais Federais.
3- Agravo a que se nega provimento.(AMS 200161150011483, JUIZ ALEXANDRE SORMANI,
TRF3 - SEGUNDA TURMA, 24/09/2009)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DEVIDAS A TERCEIROS (SEBRAE,
SAT, SESC, ETC). AUXILIO-DOENÇA - PRIMEIROS 15 DIAS - IMPOSSIBILIDADE -
BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - COMPENSAÇÃO VALORES RECOLHIDOS
INDEVIDAMENTE.
1. A verba recebida pelo empregado doente, nos primeiros quinze dias de afastamento do
trabalho, não tem natureza salarial, sobre ela não incidindo a contribuição previdenciária, nem as
contribuições devidas a terceiros, pois estas têm por base de cálculo a parcela da remuneração
que sofre a incidência da contribuição previdenciária, de modo que, quem não estiver obrigado a
recolher a contribuição previdenciária, também não estará obrigado a recolher as contribuições
para terceiros. Precedentes.
2.Assim, sendo verificada a existência de recolhimentos indevidos pela apelante, assiste-lhe o
direito à repetição de tais valores, ou, como pedido na exordial, à compensação deles com
débitos vencidos ou vincendos, administrados pela Secretaria da Receita Previdenciária, nos dez
últimos anos anteriores ao ajuizamento da demanda, observando-se os limites e condições
legais.
3. Remessa Oficial e Apelações não providas.(AMS 200438010046860, JUÍZA FEDERAL GILDA
SIGMARINGA SEIXAS (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, 26/06/2009)
TRIBUTÁRIO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAL DE FÉRIAS. ABONO-FÉRIAS.
CONTRIBUIÇÕES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS DESTINADAS À SEGURIDADE SOCIAL,
AO SAT E A "TERCEIROS" (INCRA, SESI, SENAI E SALÁRIO-EDUCAÇÃO). VERBA
INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA.
1- O aviso prévio indenizado não possui natureza salarial, mas, sim, indenizatória, porquanto se
destina a reparar a atuação do empregador que determina o desligamento imediato do
empregado sem conceder o aviso de trinta dias, não estando sujeito à incidência de contribuição
previdenciária.
2- O STF, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido da não incidência de
contribuição social sobre o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da
Constituição Federal.
3- Em consonância com as modificações do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, feitas pelas Leis nºs
9.528/97 e 9.711/98, as importâncias recebidas a título de abono de férias não integram o salário-
de-contribuição.
4- Sobre os valores decorrentes de verbas de natureza indenizatória não incide a contribuição do
empregador destinada à Seguridade Social, ao SAT e a "terceiros" (INCRA, SESI, SENAI,
Salário-Educação) que tem por base a folha de salários, mesmo antes da vigência da Lei n.º
9.528/97, que os excluiu expressamente de tal incidência.(APELREEX 00055263920054047108,
ARTUR CÉSAR DE SOUZA, TRF4 - SEGUNDA TURMA, 07/04/2010)
Nesse contexto, cumpre observar que o fato gerador e a base de cálculo da cota patronal da
contribuição previdenciária encontram-se previstos no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, nos
seguintes termos:
"Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no
art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título,
durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços,
destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos
habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer
pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador
de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de
trabalho ou sentença normativa."
O referido dispositivo legal limita o campo de incidência das exações às parcelas que integram a
remuneração dos trabalhadores ao mencionar "remunerações" e "retribuir o trabalho". Nesse
contexto, mostra-se alinhado com os dispositivos constitucionais (artigos 195, I, e 201, § 11), in
verbis:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos
termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998).
[...]
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998)
[...]
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para
efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na
forma da lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Tais normas legais e constitucionais, ao impor a referida limitação, pré-excluem, da base de
cálculo, as importâncias de natureza indenizatória. Nesse sentido, já se manifestou o Superior
Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO
CONTRIBUIÇÃO - AUXÍLIO-CRECHE - NATUREZA INDENIZATÓRIA - "VALE-TRANSPORTE" -
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 7/STJ.
1. A contribuição previdenciária incide sobre base de cálculo de nítido caráter salarial, de sorte
que não a integra as parcelas de natureza indenizatória.
2. O auxílio-creche, conforme precedente da Primeira Seção (EREsp 394.530-PR), não integra a
base de cálculo da contribuição previdenciária.
3. Uma vez que o Tribunal de origem consignou tratar-se a verba denominada "vale-transporte",
na hipótese dos autos, de uma parcela salarial, não ficando, ademais, abstraído na decisão
recorrida qualquer elemento fático capaz de impor interpretação distinta, a apreciação da tese
defendida pelo recorrente implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada a esta Corte em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ, 2ª Turma, RESP - RECURSO
ESPECIAL - 664258/RJ, Processo nº 200400733526, Rel. Min. ELIANA CALMON, Julgado em
04/05/2006, DJ DATA: 31/05/2006 PG: 00248).
Impende destacar, outrossim, que a mesma motivação foi utilizada pelo Supremo Tribunal
Federal para, em sede de medida liminar apreciada nos autos da ADIn nº 1659-8, suspender a
eficácia dos dispositivos previstos nas Medidas Provisórias nº 15 23/96 e 15 99/97, no que
determinavam a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas de caráter indenizatório.
O julgado restou ementado nos seguintes termos:
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Medida liminar. - Já se firmou a jurisprudência
desta Corte (assim, nas ADIMCs 1204, 1370 e 1636) no sentido de que, quando Medida
Provisória ainda pendente de apreciação pelo Congresso nacional é revogada por outra, fica
suspensa a eficácia da que foi objeto de revogação até que haja pronunciamento do Poder
Legislativo sobre a Medida Provisória revogadora, a qual, se convertida em lei, tornará definitiva a
revogação; se não o for, retomará os seus efeito s a Medida Provisória revogada pelo período
que ainda lhe restava para vigorar. - Relevância da fundamentação jurídica da argüição de
inconstitucionalidade do § 2º do artigo 22 da Lei 8.212/91 na redação dada pela Medida
Provisória 1.523-13 e mantida pela Medida Provisória 1.596-14. Ocorrência do requisito da
conveniência da suspensão de sua eficácia. Suspensão do processo desta ação quanto às
alíneas "d" e "e" do § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91 na redação mantida pela Medida Provisória
1.523-13, de 23.10.97. Liminar deferida para suspender a eficácia "ex nunc", do § 2º do artigo 22
da mesma Lei na redação dada pela Medida Provisória 1.596-14, de 10.11.97. (STF, Pleno, ADIn
nº 1659-8, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Julgado em 27/11/1997, DJ 08-05-1998 PP-00002).
Acrescente-se, conforme definiu o STF no RE 565.160, tema 20, que a contribuição
previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral da previdência social, prevista no art.
22, I, da Lei 8.212/91, é constitucional e deve ter por delimitação de sua base de cálculo, em
atenção à Constituição, os "GANHOS HABITUAIS do empregado", excluindo-se, por imperativo
lógico, as verbas indenizatórias, que se constituem de simples recomposição patrimonial (que não
se enquadram, portanto, em "ganhos"), tampouco as parcelas as pagas eventualmente (não
HABITUAIS).
Ficou ressaltado, contudo, que o Poder Constituinte remeteu ao âmbito legal a definição dos
casos em que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins de
contribuição previdenciária, consoante o disposto no art. 201, §11, da Constituição, bem como a
infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para
fins de tributação.
Nesse contexto, o julgamento do RE 565.160 não afasta a necessidade da definição individual da
natureza das verbas e sua habitualidade, o que será devidamente realizado no presente
julgamento, em sintonia com o posicionamento do E. STJ sobre a correta incidência da exação.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR
Alega a apelante impetrada a ausência de interesse de agir quanto às férias indenizadas.
DAS FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO ADICIONAL (TERÇO) CONSTITUCIONAL
Quanto às férias indenizadas, a Lei nº 8.212/91, ao tratar das parcelas que compõem a base de
cálculo das contribuições previdenciárias, exclui expressamente as referidas verbas, nos
seguintes termos:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
"[...]
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
[...]
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional,
inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da
Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;
[...]
Como se pode observar a própria legislação previdenciária exclui a incidência de contribuição
previdenciária sobre as férias indenizadas e seu respectivo adicional (terço) constitucional.
DA DISPENSA DE RECORRER
Alega a apelante impetrada estar dispensada de recorrer no que tange a contribuição
previdenciária (cota patronal) sobre aviso prévio indenizado e vale-transporte pago em pecúnia e
sobre a incidência de contribuição previdência (cota patronal, RAT/SAT e a destinada a entidades
terceiras) sobre o auxílio-educação.
Assim sendo, asseverando a PGFN (UNIÃO FEDERAL) estar dispensada de recorrer, diante das
determinações contidas na Portaria PGFN 502/2016, descabe a análise do mérito da pertinente
questão por via da remessa necessária, conforme a jurisprudência “verbis”:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO.
PIS/COFINS - IMPORTAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. SÚMULA
213/STJ. VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 105/STJ. 1. Em razão da invocação da dispensa de
recorrer quanto ao mérito da inexigibilidade fiscal, não cabe remessa oficial para tal efeito, nos
termos do artigo 19, § 2º, da Lei 10.522/2002. Também neste âmbito, inviável a reforma da
sentença, no que fez aplicar o artigo 170-A, CTN, em favor do Fisco, e a prescrição quinquenal,
além da Taxa SELIC, até porque, no mérito, tais soluções têm respaldo na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. 2. Infundada a apelação fazendária, pois a declaração do direito de
compensar tem assento na Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça: "O mandado de
segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária". A
compensação não configura ajuizamento de ação de cobrança e não são pretéritos os efeitos
financeiros da impetração, pois não envolve pagamento de crédito, mas extinção do crédito
tributário por fundamento legal próprio, tanto do Código Tributário Nacional, como da legislação
específica que regula a compensação aplicável. 3. Igualmente improcedente a apelação da
impetrante, pois firme e consolidada a jurisprudência no sentido da inexigibilidade de verba
honorária por sucumbência em sede de mandado de segurança, a teor da Súmula 105/STJ, e
artigo 25 da Lei 12.016/2009, lei especial que prevalece na disciplina da matéria na via
processual eleita. 4. Apelações e remessa oficial desprovidas.
(ApCiv 0016634-31.2013.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 -
TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/07/2016.)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
PAGA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. UNIÃO DISPENSADA DE RECORRER.
REMESSA OFICIAL DESCABIDA. 1. A União está dispensada de recorrer "nas ações judiciais
que visem obter a declaração de que não incide imposto de renda sobre a complementação de
aposentadoria correspondente às contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no
período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, até o limite do imposto pago sobre
as contribuições deste período, por força da isenção concedida no inciso VII do art. 6º da Lei nº
7.713, de 1988, na redação anterior a que lhe foi dada pela Lei nº 9.250, de 1995" (Ato
Declaratório da PGFN n. 4 de 07/11/2006). 2. Descabe a remessa oficial contra o "mérito
propriamente dito" (a inexigência do imposto de renda sobre o benefício previdenciário),
considerando a recomendação administrativa para não recorrer nesse ponto. 3. Vencida a
Fazenda Pública em causa de pouca complexidade, acerca da qual a jurisprudência está
pacificada, cabe a verba honorária de 5% sobre o valor atualizado da condenação. Precedente
deste Tribunal: AC 0047481-27.2010.4.01.3400-DF, r. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, 8ª
Turma. 4. Remessa oficial parcialmente provida para fixar a verba honorária em 5% sobre o valor
atualizado da condenação, ficando mantida a sentença nos demais pontos. 5. Apelação da União
não conhecida.
(AC 0022849-32.2009.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 -
OITAVA TURMA, e-DJF1 29/05/2013 PAG 409.)
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Apesar do nome, o salário-família é benefício previdenciário (arts. 65 e ss. da Lei n. 8.213/1991),
não possuindo natureza salarial (REsp 1.275.695/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015), de modo que não
integra a base de cálculo da contribuição previdenciária (salário-de-contribuição).
DO AUXÍLIO-CRECHE
O auxílio-creche, conforme precedente da Primeira Seção (EREsp 394.530-PR), não integra a
base de cálculo da contribuição previdenciária.
DAS FÉRIAS GOZADAS
O Egrégio STJ pacificou entendimento no sentido de reconhecer a incidência de contribuição
previdenciária sobre as férias gozadas . Observe-se:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. FÉRIAS GOZADAS. HORAS-EXTRAS.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
(...)
II - De outro lado, esta Corte Superior tem jurisprudência firme no sentido de que a contribuição
previdenciária patronal incide sobre a remuneração das férias usufruídas. Nesse sentido: AgInt no
REsp 1.595.273/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/10/2016,
DJe 14/10/2016; AgInt no REsp 1.593.021/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe de 6/10/2016.
III - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada quanto à incidência da contribuição
previdenciária patronal sobre o adicional de horas-extras, o adicional noturno, o adicional de
periculosidade, o salário maternidade e a licença paternidade. Nesse sentido: AgInt no REsp
1.595.273/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/10/2016, DJe
de 14/10/2016; AgInt no REsp 1.593.021/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 27/9/2016, DJe de 6/10/2016; AgInt no REsp 1.594.929/SC, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/10/2016, DJe de 17/10/2016; REsp 1.230.957/RS,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 18/03/2014; AgRg no REsp 1.514.976/PR,
Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/6/2016, DJe de 5/8/2016.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1621558/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado
em 08/02/2018, DJe 14/02/2018)
Assim sendo, as verbas pagas a título de férias gozadas integram o salário-de- contribuição para
fins previdenciários.
DOS ADICIONAIS (PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE E HORAS EXTRAS)
As verbas pagas a título de adicional de periculosidade, insalubridade e horas extras, integram a
remuneração do empregado, posto que constituem contraprestação devida pelo empregador por
imposição legal em decorrência dos serviços prestados pelo obreiro em razão do contrato de
trabalho, motivo pelo qual constituem salário-de-contribuição para fins de incidência da exação
prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91. É o entendimento que prevalece no Colendo Superior
Tribunal de Justiça, bem como neste Egrégio Sodalício, conforme demonstram os seguintes
julgados:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADORES. ARTS. 22 E 28 DA
LEI N.° 8.212/91. SALÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO.
ADICIONAIS DE HORA-EXTRA, TRABALHO NOTURNO , INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE . NATUREZA SALARIAL PARA FIM DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO
DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NO ART. 195, I, DA CF/88. SÚMULA 207
DO STF. ENUNCIADO 60 DO TST.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a contribuição previdenciária
incide sobre o total das remunerações pagas aos empregados, inclusive sobre o 13º salário e o
salário-maternidade (Súmula n.° 207/STF).
2. Os adicionais noturno, hora-extra, insalubridade e periculosidade possuem caráter salarial.
Iterativos precedentes do TST (Enunciado n.° 60).
3. A Constituição Federal dá as linhas do Sistema Tributário Nacional e é a regra matriz de
incidência tributária.
4. O legislador ordinário, ao editar a Lei n.° 8.212/91, enumera no art. 28, § 9°, quais as verbas
que não fazem parte do salário-de-contribuição do empregado, e, em tal rol, não se encontra a
previsão de exclusão dos adicionais de hora-extra, noturno, de periculosidade e de insalubridade .
5. Recurso conhecido em parte, e nessa parte, improvido. (STJ, 1ª Turma, RESP - RECURSO
ESPECIAL - 486697/ PR, Processo nº 200201707991, Relator Min. DENISE ARRUDA, Data da
Decisão: 07/12/2004, DJ DATA: 17/12/2004 PG: 00420).
LEI Nº 8.212/91 - CONTRIBUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL -INCIDÊNCIA - ADICIONAL
NOTURNO - PERICULOSIDADE - INSALUBRIDADE - HORAS EXTRAS - SALÁRIO-
MATERNIDADE - NÃO-INCIDÊNCIA - ABONO ÚNICO.
1. O que caracteriza a natureza da parcela é a habitualidade, que lhe confere o caráter
remuneratório e autoriza a incidência de contribuição previdenciária.
2. Na esteira do Resp 486697/PR, é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça
que incide contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno (Súmula n° 60), de
insalubridade , de periculosidade e sobre as horas-extraordinárias de trabalho, em razão do seu
caráter salarial:
3. O STJ pacificou entendimento no sentido de que o salário-maternidade constitui parcela
remuneratória, sobre a qual incide a contribuição previdenciária, mas não sobre o pagamento dos
quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença .
4. Quando os abonos caracterizam a condição de salário e têm natureza remuneratória, incide a
contribuição. Quando são isolados, únicos, não se incorporam ao salário e sobre eles não incide
contribuição.
5. Apelação da autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC - APELAÇÃO CÍVEL -
1112852/SP, Processo nº 200261140052810, Rel. JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF, Julgado em
03/06/2008, DJF3 DATA: 19/06/2008).
DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, DA QUINZENA INICIAL DO AUXÍLIO DOENÇA OU
ACIDENTE, O AVISO PRÉVIO INDENIZADO, SALÁRIO MATERNIDADE , 13º SALÁRIO e 13º
SALÁRIO INDENIZADO
A controvérsia relacionada à existência, ou não, de relação jurídica tributária entre as partes que
legitime a exigência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, terço
constitucional de férias, a quinzena inicial do auxílio doença ou acidente e o salário maternidade
foi submetida ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ
e sujeita ao microssistema processual de formação de precedente obrigatório, nos termos do
artigo 927, III, do Código de Processo Civil, objeto de apreciação pelo Egrégio Superior Tribunal
de Justiça no julgamento do REsp 1.230.957, publicado do DJe: 18/03/2014.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 26.02.2014, por maioria, reconheceu que
não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado
(tema 478), terço constitucional de férias (tema 479) e quinzena inicial do auxílio doença ou
acidente (tema 738), bem como que incide sobre o salário maternidade (tema 739).
Nos termos do artigo 985, I, do Código de Processo Civil, definida a tese jurídica no julgamento
de casos repetitivos ela deverá ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos
pendentes que versem sobre a matéria.
Ademais a própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através da NOTA PGFN/CRJ/Nº
485/2016, incluiu o tema em lista de dispensa de contestar e recorrer sobre a matéria aviso prévio
indenizado.
Quanto ao 13º salário o Supremo Tribunal Federal sedimentou entendimento de que incide
contribuição previdenciária, nos termos da súmula 688 do STF. Acrescente-se que o fato de o 13º
salário ter sido pago em decorrência da rescisão contratual, e não ao final do ano trabalhado, em
nada altera a natureza da verba, tampouco afasta a incidência da contribuição previdenciária.
Doutro norte, embora constate que o "Leading Case" RE 593068 versa sobre contribuição
previdenciária incidente sobre a verba a título de 13º salário ou gratificação natalina, o
reconhecimento de repercussão geral (nos moldes do CPC/73) acerca da matéria, pelo STF, no
RE 593.068, não obsta, automaticamente, o julgamento dos recursos de apelação pelas
instâncias ordinárias. As disposições previstas nos artigos 543- B e 543-C do Código de Processo
Civil/73 dirigem-se, apenas, aos recursos extraordinários e especiais, sem olvidar a ausência de
determinação específica de sobrestamento.
Assim, mantenho a inexigibilidade de contribuição previdenciária incidente sobre o aviso prévio
indenizado, primeiros quinze dias anteriores à concessão do auxílio-doença/acidente, terço
constitucional de férias e mantenho a exigibilidade reconhecida pelo Juízo a quo quanto ao
salário-maternidade e o 13º salário.
Assim, os valores pagos em razão de aviso prévio indenizado têm natureza indenizatória e sobre
eles não incide contribuição previdenciária.
Entretanto, quanto a possibilidade de se estender referida não incidência também sobre seus
reflexos (gratificação natalina e férias), no tocante a gratificação natalina a E. Segunda Turma
adotou o entendimento no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o décimo
terceiro salário indenizado (autos de nº. 2010.61.00.010727-5, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior).
Sendo assim, acompanho o entendimento adotado por esta E. Segunda Turma, no sentido de
que incide contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina resultante do aviso prévio
indenizado.
Mantida, portanto, a incidência de contribuição previdenciária incidente sobre verba a título de 13º
salário indenizado.
DA COMPENSAÇÃO
Quanto às contribuições previdenciárias, deve ser reconhecida a possibilidade de compensação,
após o trânsito em julgado (170-A, do CTN), com correção monetária mediante aplicação da taxa
Selic desde a data do desembolso, afastada a cumulação de qualquer outro índice de correção
monetária ou juros (REsp 1112524/DF, julgado sob o rito do artigo 543-C, do CPC/73), com
contribuições previdenciárias (aplicável a restrição prevista no art. 26 da Lei 11.457/07),
considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos efetuados em data
anterior aos 05 anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação (art. 168 do CTN c/c
artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005. RE 566621).
Quanto às contribuições destinadas às entidades terceiras, cumpre esclarecer que as recentes
decisões do STJ vêm reconhecendo que as previsões contidas nas instruções normativas RFB nº
900/08 e 1.300/12, em seus artigos 47 e 59, respectivamente, extrapolaram a previsão contida no
artigo 89, caput, da Lei 8.212/91, na medida em que o dispositivo legal apenas reservou à
Secretaria da Receita Federal estipular a forma procedimental da restituição ou compensação,
não lhe conferindo competência para vedar a referida operação.
Observem-se as referidas normas e o precedente do Egrégio STJ:
(Lei nº 8.212) Art. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único
do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas
a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou
recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
(IN/ RFB n. 900/2008) Art. 47. É vedada a compensação pelo sujeito passivo das contribuições
destinadas a outras entidades ou fundos.
(IN/ RFB n. 1.300/2012 ) Art. 59. É vedada a compensação , pelo sujeito passivo, das
contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE, AS HORAS EXTRAS E O RESPECTIVO
ADICIONAL. INDÉBITO DECORRENTE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA
TERCEIROS OU FUNDOS. COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE.
POSSIBILIDADE. IN'S RFB 900/2008 E 1.300/2012. EXORBITÂNCIA DA FUNÇÃO
REGULAMENTAR. (...) 3. Hipótese em que a sociedade empresária recorrente pretende
compensar créditos oriundos do pagamento indevido de contribuições previdenciárias para
terceiros ou fundos. O Tribunal de origem negou referida pretensão com base nos arts. 47 da IN
RFB 900/2008; e 59 da IN RFB 1.300/2012. 4. As IN's RFB 9000/2008 e 1.300/2012, no lugar de
estabelecerem os termos e condições a que se referem o art. 89, caput, da Lei n. 8.212/91,
simplesmente vedaram a compensação pelo sujeito passivo. Desse modo, encontram-se eivadas
de ilegalidade, porquanto exorbitam sua função meramente regulamentar. 5. Aplicação dos arts.
66 da Lei n. 8.383, de 1991, 39 da Lei n. 9.250, de 1995, e 89 da Lei n. 8.212, de 1991, no
sentido de que o indébito referente às contribuições previdenciárias (cota patronal) e destinadas a
terceiros pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento,
relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, observando, contudo, a
limitação constante do art. 170-A do CTN. Inaplicabilidade do art. 74 da Lei n. 9.430, de 1996 ao
caso, conforme determina o art. 26 da Lei n. 11.457, de 2007. 6. Recurso especial provido em
parte para declarar o direito de a sociedade empresária recorrente compensar as contribuições
previdenciárias para terceiros ou fundos com tributo de mesma espécie e destinação
constitucional. (...) (STJ - REsp: 1498234 RS 2014/0303461-8, Relator: Ministro OG
FERNANDES, Data de Julgamento: 24/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação:
DJe 06/03/2015)
Portanto, o indébito referente às contribuições destinadas a terceiros pode ser objeto de
compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma
espécie e destinação constitucional, observados a prescrição quinquenal, o trânsito em julgado e
o demais disposto no presente julgamento.
Destarte, o salário-família não integra o salário-contribuição para fins de contribuição
previdenciária. Quanto as férias gozadas, adicional de hora extra, adicionais: periculosidade e
insalubridade, salário-maternidade e 13º salário indenizado, incide contribuição previdenciária.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária somente para explicitar os critérios
de compensação, dou parcial provimento à apelação da impetrada por reconhecer a falta de
interesse processual da apelante impetrante no que tange às férias indenizadas e por reconhecer
a incidência de contribuição previdenciária sobre o 13º salário indenizado e, por fim, nego
provimento à apelação da impetrante.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA -
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SALÁRIO-FAMÍLIA - BENEFÍCIO QUE NÃO INTEGRA O
SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO - FÉRIAS INDENIZADAS - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL -
MATÉRIA DISPENSADA DE RECORRER - DESCABE ANÁLISE DO MÉRITO POR VIA DA
REEXAME NECESSÁRIO - FÉRIAS GOZADAS - ADICIONAIS: PERICULOSIDADE,
INSALUBRIDADE, HORAS EXTRAS - SALÁRIO-MATERNIDADE - 13º SALÁRIO INDENIZADO -
INCIDÊNCIA - PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-
DOENÇA/ACIDENTE - AVISO PRÉVIO INDENIZADO - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS
- AUXÍLIO-CRECHE - VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA - NÃO INCIDE -
COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE.Cumpre observar que o fato gerador e a base de cálculo da
cota patronal da contribuição previdenciária encontram-se previstos no artigo 22, inciso I, da Lei
nº 8.212/91.Férias indenizadas. Falta de interesse processual reconhecida.Primeiros quinze dias
que antecedem à concessão do auxílio-doença/acidente, aviso prévio indenizado, terço
constitucional de férias, auxílio-creche e vale-transporte pago em pecúnia. Não incidência de
contribuição previdenciária.O salário-família não integra o salário-contribuição para fins de
contribuição previdenciária. Quanto as férias gozadas, adicional de hora extra, adicionais:
periculosidade e insalubridade, salário-maternidade e 13º salário indenizado, incide contribuição
previdenciária.Compensação. Possibilidade.Remessa necessária e apelação da impetrada
parcialmente providas. Apelação da impetrante desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação da impetrada e
negar provimento à apelação da impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
