Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5000884-95.2019.4.03.6130
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
09/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/07/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA -
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SALÁRIO-MATERNIDADE, FALTAS
ABONADAS/JUSTIFICADAS, HORAS EXTRAS, ADICIONAIS: NOTURNO E PERICULOSIDADE
- INCIDÊNCIA - ABONO ASSIDUIDADE - NÃO INCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO -
POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.Cumpre observar que o fato gerador e a base de
cálculo da cota patronal da contribuição previdenciária encontram-se previstos no artigo 22, inciso
I, da Lei nº 8.212/91A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 26.02.2014, por
maioria, reconheceu que incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de
salário maternidade (tema 739).As verbas pagas a título adicional noturno, de periculosidade,
horas extras e o respectivo adicional, integram a remuneração do empregado, posto que
constituem contraprestação devida pelo empregador por imposição legal em decorrência dos
serviços prestados pelo obreiro em razão do contrato de trabalho, motivo pelo qual constituem
salário -de-contribuição para fins de incidência da exação prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91.
É o entendimento que prevalece no Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como neste
Egrégio Sodalício.Revejo meu posicionamento em relação ao valor pago a título de faltas
abonadas/justificadas. A 2ª Seção do C. STJ firmou entendimento de que incide contribuição
previdenciária sobre a referida verba por se tratar de afastamento com natureza esporádica em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que a remuneração continua sendo paga independente da prestação de trabalho, mantendo-se,
na íntegra, o contrato de trabalho.No que tange ao abono assiduidade (relacionado ao direito do
empregado de ter determinado número de dias de folga para cada ano trabalhado em que não
tenha cometido faltas, justificadas ou não), a jurisprudência do E. STJ se firmou no sentido de que
não incide contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre a referida verba.Quanto às
contribuições previdenciárias, deve ser reconhecida a possibilidade de compensação, após o
trânsito em julgado (170-A, do CTN), com correção monetária mediante aplicação da taxa Selic
desde a data do desembolso, afastada a cumulação de qualquer outro índice de correção
monetária ou juros (REsp 1112524/DF, julgado sob o rito do artigo 543-C, do CPC/73), com
contribuições previdenciárias (aplicável a restrição prevista no art. 26 da Lei 11.457/07),
considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos efetuados em data
anterior aos 05 anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação (art. 168 do CTN c/c
artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005. RE 566621).Remessa necessária parcialmente
provida. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000884-95.2019.4.03.6130
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: GY - LOG APOIO ADMINISTRATIVO E SERVICOS COMPLEMENTARES LTDA -
EPP
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO GUILHERME GONCALVES DE SOUZA - SP246785-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE OSASCO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000884-95.2019.4.03.6130
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: GY - LOG APOIO ADMINISTRATIVO E SERVICOS COMPLEMENTARES LTDA -
EPP
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO GUILHERME GONCALVES DE SOUZA - SP246785-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE OSASCO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Exmo. Sr. Dr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta por GY LOG LOGISTICA E
TRANSPORTES EIRELI - EPP contra sentença proferida no mandado de segurança 5000884-
95.2019.4.03.6130, em que se objetiva provimento jurisdicional destinado a afastar a incidência
de Contribuições Sociais sobre as verbas pagas aos empregados a título de: (i) salário
maternidade; (ii) horas extras; (iii) adicional noturno; (iv) adicional de periculosidade; (v) faltas
abonadas/justificadas inferiores a 15 dias; e (vi) abono assiduidade.
A sentença concedeu parcialmente a segurança para declarar a inexistência de relação jurídico-
tributária quanto à incidência de Contribuições Sociais sobre a verba paga aos empregados a
título de abono assiduidade. Sentença sujeita ao reexame necessário.
Sustenta a apelante, em apertada síntese, a não incidência de contribuição previdenciária sobre
as verbas pagas a título de: (i) salário maternidade; (ii) horas extras; (iii) adicional noturno; (iv)
adicional de periculosidade; e (v) faltas abonadas/justificadas inferiores a 15 dias da base de
cálculo das Contribuições Sociais.
Requer que seja dado total provimento ao presente recurso, reformando-se integralmente a r.
sentença e concedendo-se a segurança para determinar a exclusão dessas rubricas.
Com contrarrazões.
Manifestação do MPF para o prosseguimento regular do feito.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000884-95.2019.4.03.6130
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: GY - LOG APOIO ADMINISTRATIVO E SERVICOS COMPLEMENTARES LTDA -
EPP
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO GUILHERME GONCALVES DE SOUZA - SP246785-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE OSASCO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Exmo. Sr. Dr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
DO FATO GERADOR E A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Cumpre observar que o fato gerador e a base de cálculo da cota patronal da contribuição
previdenciária encontram-se previstos no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, nos seguintes
termos:
"Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no
art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título,
durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços,
destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos
habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer
pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador
de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de
trabalho ou sentença normativa."
O referido dispositivo legal limita o campo de incidência das exações às parcelas que integram a
remuneração dos trabalhadores ao mencionar "remunerações" e "retribuir o trabalho". Nesse
contexto, mostra-se alinhado com os dispositivos constitucionais (artigos 195, I, e 201, § 11), in
verbis:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos
termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998).
[...]
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998)
[...]
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para
efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na
forma da lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Tais normas legais e constitucionais, ao impor a referida limitação, pré-excluem, da base de
cálculo, as importâncias de natureza indenizatória. Nesse sentido, já se manifestou o Superior
Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO
CONTRIBUIÇÃO - AUXÍLIO-CRECHE - NATUREZA INDENIZATÓRIA - "VALE-TRANSPORTE" -
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 7/STJ.
1. A contribuição previdenciária incide sobre base de cálculo de nítido caráter salarial, de sorte
que não a integra as parcelas de natureza indenizatória.
2. O auxílio-creche, conforme precedente da Primeira Seção (EREsp 394.530-PR), não integra a
base de cálculo da contribuição previdenciária.
3. Uma vez que o Tribunal de origem consignou tratar-se a verba denominada "vale-transporte",
na hipótese dos autos, de uma parcela salarial, não ficando, ademais, abstraído na decisão
recorrida qualquer elemento fático capaz de impor interpretação distinta, a apreciação da tese
defendida pelo recorrente implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada a esta Corte em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ, 2ª Turma, RESP - RECURSO
ESPECIAL - 664258/RJ, Processo nº 200400733526, Rel. Min. ELIANA CALMON, Julgado em
04/05/2006, DJ DATA: 31/05/2006 PG: 00248).
Impende destacar, outrossim, que a mesma motivação foi utilizada pelo Supremo Tribunal
Federal para, em sede de medida liminar apreciada nos autos da ADIn nº 1659-8, suspender a
eficácia dos dispositivos previstos nas Medidas Provisórias nº 15 23/96 e 15 99/97, no que
determinavam a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas de caráter indenizatório.
O julgado restou ementado nos seguintes termos:
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Medida liminar. - Já se firmou a jurisprudência
desta Corte (assim, nas ADIMCs 1204, 1370 e 1636) no sentido de que, quando Medida
Provisória ainda pendente de apreciação pelo Congresso nacional é revogada por outra, fica
suspensa a eficácia da que foi objeto de revogação até que haja pronunciamento do Poder
Legislativo sobre a Medida Provisória revogadora, a qual, se convertida em lei, tornará definitiva a
revogação; se não o for, retomará os seus efeito s a Medida Provisória revogada pelo período
que ainda lhe restava para vigorar. - Relevância da fundamentação jurídica da argüição de
inconstitucionalidade do § 2º do artigo 22 da Lei 8.212/91 na redação dada pela Medida
Provisória 1.523-13 e mantida pela Medida Provisória 1.596-14. Ocorrência do requisito da
conveniência da suspensão de sua eficácia. Suspensão do processo desta ação quanto às
alíneas "d" e "e" do § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91 na redação mantida pela Medida Provisória
1.523-13, de 23.10.97. Liminar deferida para suspender a eficácia "ex nunc", do § 2º do artigo 22
da mesma Lei na redação dada pela Medida Provisória 1.596-14, de 10.11.97. (STF, Pleno, ADIn
nº 1659-8, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Julgado em 27/11/1997, DJ 08-05-1998 PP-00002).
DO SALÁRIO MATERNIDADE
A controvérsia relacionada à existência, ou não, de relação jurídica tributária entre as partes que
legitime a exigência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade foi submetida ao
regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ e sujeita ao
microssistema processual de formação de precedente obrigatório, nos termos do artigo 927, III,
do Código de Processo Civil, objeto de apreciação pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do REsp 1.230.957, publicado do DJe: 18/03/2014.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 26.02.2014, por maioria, reconheceu que
incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de salário maternidade (tema
739).
Nos termos do artigo 985, I, do Código de Processo Civil, definida a tese jurídica no julgamento
de casos repetitivos ela deverá ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos
pendentes que versem sobre a matéria.
Assim, incide contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.
DOS ADICIONAIS NOTURNO, PERICULOSIDADE E DAS HORAS EXTRAS
As verbas pagas a título adicional noturno, de periculosidade, horas extras e o respectivo
adicional, integram a remuneração do empregado, posto que constituem contraprestação devida
pelo empregador por imposição legal em decorrência dos serviços prestados pelo obreiro em
razão do contrato de trabalho, motivo pelo qual constituem salário -de-contribuição para fins de
incidência da exação prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91. É o entendimento que prevalece no
Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como neste Egrégio Sodalício, conforme demonstram
os seguintes julgados:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADORES. ARTS. 22 E 28 DA
LEI N.° 8.212/91. SALÁRIO . SALÁRIO -MATERNIDADE. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO .
ADICIONAIS DE HORA-EXTRA, TRABALHO NOTURNO, INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE. NATUREZA SALARIAL PARA FIM DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO
DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NO ART. 195, I, DA CF/88. SÚMULA 207
DO STF. ENUNCIADO 60 DO TST.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a contribuição previdenciária
incide sobre o total das remunerações pagas aos empregados, inclusive sobre o 13 º salário e o
salário -maternidade (Súmula n.° 207/STF).
2. Os adicionais noturno, hora-extra, insalubridade e periculosidade possuem caráter salarial.
Iterativos precedentes do TST (Enunciado n.° 60).
3. A Constituição Federal dá as linhas do Sistema Tributário Nacional e é a regra matriz de
incidência tributária.
4. O legislador ordinário, ao editar a Lei n.° 8.212/91, enumera no art. 28, § 9°, quais as verbas
que não fazem parte do salário -de-contribuição do empregado, e, em tal rol, não se encontra a
previsão de exclusão dos adicionais de hora-extra, noturno, de periculosidade e de insalubridade.
5. Recurso conhecido em parte, e nessa parte, improvido.
(STJ, 1ª Turma, RESP - RECURSO ESPECIAL - 486697/ PR, Processo nº 200201707991,
Relator Min. DENISE ARRUDA, Data da Decisão: 07/12/2004, DJ DATA: 17/12/2004 PG: 00420).
LEI Nº 8.212/91 - CONTRIBUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL -INCIDÊNCIA - ADICIONAL
NOTURNO - PERICULOSIDADE - INSALUBRIDADE - HORAS EXTRAS - SALÁRIO -
MATERNIDADE - NÃO-INCIDÊNCIA - ABONO ÚNICO.
1. O que caracteriza a natureza da parcela é a habitualidade, que lhe confere o caráter
remuneratório e autoriza a incidência de contribuição previdenciária.
2. Na esteira do Resp 486697/PR, é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça
que incide contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno (Súmula n° 60), de
insalubridade, de periculosidade e sobre as horas-extraordinárias de trabalho, em razão do seu
caráter salarial:
3. O STJ pacificou entendimento no sentido de que o salário -maternidade constitui parcela
remuneratória, sobre a qual incide a contribuição previdenciária, mas não sobre o pagamento dos
quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença.
4. Quando os abonos caracterizam a condição de salário e têm natureza remuneratória, incide a
contribuição. Quando são isolados, únicos, não se incorporam ao salário e sobre eles não incide
contribuição.
5. Apelação da autora parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1112852/SP, Processo nº
200261140052810, Rel. JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF, Julgado em 03/06/2008, DJF3 DATA:
19/06/2008).
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT E DESTINADA AO SALÁRIO
EDUCAÇÃO INCIDENTES SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE NOS
PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, HORAS EXTRAS, ADICIONAL DE HORAS EXTRAS,
HORAS IN ITINERE , ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA, AJUDA DE CUSTO, DESCANSO
SEMANAL REMUNERADO, SALÁRIO MATERNIDADE, FALTAS JUSTIFICADAS POR
ATESTADOS MÉDICOS, HORAS PRÊMIO, HORAS PRODUTIVIDADE E GRATIFICAÇÃO POR
FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. I - As verbas pagas pelo empregador ao empregado nos primeiros
quinze dias do afastamento do trabalho em razão de doença ou acidente, não constituem base de
cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza
remuneratória mas indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte II - É devida a contribuição
sobre horas extras, horas in itinere, adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional de
insalubridade, adicional de transferência, ajuda de custo, descanso semanal remunerado, salário-
maternidade, faltas justificadas por atestados médicos, horas prêmio, horas produtividade e
gratificação (função confiança), o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza
salarial dessas verbas. Precedentes. III - Recursos desprovidos e remessa oficial, tida por
interposta, parcialmente provida.
(TRF-3 - AMS: 00180365020134036100 SP 0018036-50.2013.4.03.6100, Relator:
DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 23/02/2016, SEGUNDA
TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/03/2016)
LICENÇA REMUNERADA (FALTAS ABONADAS/JUSTIFICADAS)
Revejo meu posicionamento em relação ao valor pago a título de faltas abonadas/justificadas. A
2ª Seção do C. STJ firmou entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre a
referida verba por se tratar de afastamento com natureza esporádica em que a remuneração
continua sendo paga independente da prestação de trabalho, mantendo-se, na íntegra, o contrato
de trabalho.
Acrescente-se, ainda, que a hipótese é diversa dos 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento
que antecedem a concessão do auxílio-doença, pois este, embora suportado pelo empregador,
representa verba que adquire cunho previdenciário.
Neste sentido, transcrevo:
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PERÍODO ABONADO COM ATESTADO MÉDICO . INCIDÊNCIA. 1. A
orientação firmada por esta Corte Superior sobre o tema é no sentido de que "incide a
contribuição previdenciária sobre 'os atestado s médico s em geral', porquanto a não incidência
de contribuição previdenciária em relação à importância paga nos quinze dias que antecedem o
auxílio-doença não pode ser ampliada para os casos em há afastamento esporádico, em razão de
falta abonada" (AgRg no REsp 1.476.207/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
21/8/2015). 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, Segunda Seção, AgRg no
REsp 1428385/RS, Relatora Diva Malerbi, DJe 12/02/2016)
Cite-se, ainda, as seguintes decisões:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTAS
JUSTIFICADAS. CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA. 1. Não ocorre contrariedade ao
art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões
postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses
da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. As verbas referentes à ausência permitida ao
trabalho integram o salário de contribuição por serem remuneratórias, porquanto, ainda que não
haja a efetiva prestação laboral ou a permanência à disposição do empregador, o vínculo
empregatício permanece intacto. 3. Recurso especial parcialmente provido."(REsp 1.480.640/PR,
Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 14/11/2014.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS
GOZADAS, FALTAS ABONADAS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
1. A Primeira Seção decidiu que "o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória,
nos termos do art. 148 da CLT, razão pela qual incide a contribuição previdenciária" (AgRg nos
EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/08/2014, DJe
18/08/2014).
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre os
valores relativos ao abono de faltas, bem como adicional de insalubridade. Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1491238/SC, Rel. Ministro Benedito Golçalves, 1ª T, j. 10.03.2015, DJe
17.03.2015);
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE
E FALTAS ABONADAS . INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA, PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA
SOBRESTAMENTO DE RECURSO ESPECIAL SOBRE O TEMA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
(...).
3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a não incidência de
contribuição previdenciária em relação à importância paga nos quinze dias que antecedem o
auxílio-doença não pode ser ampliada para os casos em há afastamento, esporádico, em razão
de falta abonada. Isso porque o parâmetro para incidência da contribuição previdenciária é a
existência de verba de caráter salarial, de modo que não é qualquer afastamento do empregado
que implica sua não incidência (STJ, EDcl no REsp. 1.444.203/SC, Rel. Min. HUMBERTO
MARTINS, 2a. TURMA, DJe de 26.8.2014).
4. O reconhecimento da repercussão geral da matéria, pela Suprema Corte, não enseja o
sobrestamento dos recursos especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça sobre o
tema.
5. Agravo Regimental improvido (AgRg no REsp. 1.492.361/RS, Rel. Min. ASSUSETE
MAGALHÃES, DJe 2.6.201
Assim, de rigor, incide contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, faltas
abonadas/justificadas, horas extras e sobre adicionais: noturnoe periculosidade.
DO ABONO ASSIDUIDADE
No que tange ao abono assiduidade (relacionado ao direito do empregado de ter determinado
número de dias de folga para cada ano trabalhado em que não tenha cometido faltas, justificadas
ou não), a jurisprudência do E. STJ se firmou no sentido de que não incide contribuição
previdenciária, a cargo do empregador, sobre a referida verba. Observe-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ABONO-ASSIDUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a
quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não incide Contribuição
Previdenciária sobre abono-assiduidade e licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia.
3. Agravo Regimental não provido. (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 464314 / SC, Relator
Ministro, Herman Benjamim, j. 06/05/2014, DJe 18/06/2014)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ABONO ASSIDUIDADE .
NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça firmou-se no sentido de que não incide contribuição previdenciária, a cargo do
empregador, sobre as verbas pagas a título de abono assiduidade, folgas não gozadas, auxílio-
creche e convênio saúde. Precedentes: REsp 1.620.058/RS, Rel. Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 3/5/2017; REsp 1.660.784/RS, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 20/6/2017; AgRg no REsp 1.545.369/SC,
Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 24/2/2016. II -
Agravo interno improvido. (AIRESP 201602339657, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA
TURMA, DJE DATA:21/08/2017)
DA COMPENSAÇÃO
Quanto às contribuições previdenciárias, deve ser reconhecida a possibilidade de compensação,
após o trânsito em julgado (170-A, do CTN), com correção monetária mediante aplicação da taxa
Selic desde a data do desembolso, afastada a cumulação de qualquer outro índice de correção
monetária ou juros (REsp 1112524/DF, julgado sob o rito do artigo 543-C, do CPC/73), com
contribuições previdenciárias (aplicável a restrição prevista no art. 26 da Lei 11.457/07),
considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos efetuados em data
anterior aos 05 anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação (art. 168 do CTN c/c
artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005. RE 566621).
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária somente para explicitar os critérios
de compensação e nego provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA -
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SALÁRIO-MATERNIDADE, FALTAS
ABONADAS/JUSTIFICADAS, HORAS EXTRAS, ADICIONAIS: NOTURNO E PERICULOSIDADE
- INCIDÊNCIA - ABONO ASSIDUIDADE - NÃO INCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO -
POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.Cumpre observar que o fato gerador e a base de
cálculo da cota patronal da contribuição previdenciária encontram-se previstos no artigo 22, inciso
I, da Lei nº 8.212/91A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 26.02.2014, por
maioria, reconheceu que incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de
salário maternidade (tema 739).As verbas pagas a título adicional noturno, de periculosidade,
horas extras e o respectivo adicional, integram a remuneração do empregado, posto que
constituem contraprestação devida pelo empregador por imposição legal em decorrência dos
serviços prestados pelo obreiro em razão do contrato de trabalho, motivo pelo qual constituem
salário -de-contribuição para fins de incidência da exação prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91.
É o entendimento que prevalece no Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como neste
Egrégio Sodalício.Revejo meu posicionamento em relação ao valor pago a título de faltas
abonadas/justificadas. A 2ª Seção do C. STJ firmou entendimento de que incide contribuição
previdenciária sobre a referida verba por se tratar de afastamento com natureza esporádica em
que a remuneração continua sendo paga independente da prestação de trabalho, mantendo-se,
na íntegra, o contrato de trabalho.No que tange ao abono assiduidade (relacionado ao direito do
empregado de ter determinado número de dias de folga para cada ano trabalhado em que não
tenha cometido faltas, justificadas ou não), a jurisprudência do E. STJ se firmou no sentido de que
não incide contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre a referida verba.Quanto às
contribuições previdenciárias, deve ser reconhecida a possibilidade de compensação, após o
trânsito em julgado (170-A, do CTN), com correção monetária mediante aplicação da taxa Selic
desde a data do desembolso, afastada a cumulação de qualquer outro índice de correção
monetária ou juros (REsp 1112524/DF, julgado sob o rito do artigo 543-C, do CPC/73), com
contribuições previdenciárias (aplicável a restrição prevista no art. 26 da Lei 11.457/07),
considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos efetuados em data
anterior aos 05 anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação (art. 168 do CTN c/c
artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005. RE 566621).Remessa necessária parcialmente
provida. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária somente para explicitar os
critérios de compensação e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
