Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0005047-69.2016.4.03.6144
Relator(a)
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
09/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/11/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA / AUXÍLIO-ACIDENTE. AVISO
PRÉVIO INDENIZADO. VALE TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. SALÁRIO MATERNIDADE.
CARÁTER INDENIZATÓRIO. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO PATERNIDADE. HORA EXTRA.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO. ARTIGO 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO
ENCONTRO DE CONTAS.
1. Em sede de recurso representativo de controvérsia, houve o c. STJ por fixar entendimento no
sentido de que as verbas relativas ao auxílio-doença / auxílio-acidente e aviso prévio indenizado
revestem-se de caráter indenizatório, pelo que não há falar em incidência da contribuição
previdenciária na espécie.
2. Quanto ao vale transporte pago em pecúnia, a própria Lei nº 7.418/85, em seu artigo 2º, prevê
sua natureza não salarial.
3. Acerca do salário maternidade, malgrado a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça
tenha firmado a compreensão de que o salário-maternidade tem natureza salarial, conforme
definido no REsp 1.230.957/RS processado nos termos do art. 543-C do CPC/73, impende
destacar que o Supremo Tribunal Federal, em recente sessão finalizada em 04/08/2020, julgou o
mérito do RE 576967 com repercussão geral (Tema 72), para “declarar, incidentalmente, a
inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade,
prevista no art. 28, §2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu §9º, alínea a, em que se lê ‘salvo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
o salário-maternidade’”. Dessa forma, ante a superveniência da declaração de
inconstitucionalidade quanto ao questionado ato normativo, há de se acolher a pretensão exordial
no sentido de excluir o salário maternidade da base de cálculo da Contribuição Previdenciária, por
não representar remuneração e tampouco nova fonte de custeio.
4. O c. STJ reconheceu a natureza salarial das férias gozadas, do salário paternidade, e das
horas extras, representando, assim, base de cálculo para as contribuições previdenciárias
previstas pela Lei n. 8.212/1991.
5. No julgamento do Tema 985 da repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal fixou o
entendimento de que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título
de terço constitucional de férias”, a superar o posicionamento até então definido pelo colendo
Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.230.957/RS sob o regime do
artigo 543-C do CPC.
6. A compensação previdenciária pode ser realizada com outros tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal, desde que sejam observadas as condições previstas pelo art. 26-A
da Lei n. 11.457/2007, dispositivo incluído pela Lei n. 13.670/2018, bem como a prescrição
quinquenal (data do ajuizamento da ação) e a legislação vigente à data do encontro de contas
(conforme decidido no REsp 1.164.452/MG).
7. Quanto à correção monetária do montante a restituir, o Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp nº 1.112.524/DF e do REsp nº 1.111.175/SP, conforme procedimento
previsto para os recursos repetitivos, assentou o entendimento de ser a taxa SELIC aplicável
exclusivamente a partir de 1º/01/1996, sem cumulação com qualquer outro índice de correção
monetária ou de juros.
8. Apelações e remessa oficial providas em parte.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0005047-69.2016.4.03.6144
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: KERRY DO BRASIL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR - SP204541-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, KERRY DO BRASIL LTDA
Advogado do(a) APELADO: MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR - SP204541-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0005047-69.2016.4.03.6144
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: KERRY DO BRASIL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de mandado de segurança impetrado em 17/06/2016, por KERRY DO BRASIL LTDA,
com o fito de obter provimento jurisdicional que a exima de recolher a contribuição previdenciária
(cota patronal) incidente sobre: 1) os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do funcionário
doente ou acidentado (antes da obtenção do auxílio-doença ou auxílio acidente); 2) férias; 3)
adicional de férias de 1/3; 4) salário maternidade; 5) salário paternidade; 6) aviso prévio
indenizado; 7) hora extra; 8) vale transporte pago em pecúnia. A final, a declaração do direito de
proceder à “compensação com quaisquer outras contribuições previdenciárias, vencidas ou
vincendas, dos valores indevidamente recolhidos, a título de Contribuições Previdenciárias pagas
sobre as verbas de caráter indenizatório, sobre os montantes acima mencionados, nos últimos 5
(cinco) anos, bem como dos valores que vierem a ser indevidamente recolhidos, nos termos da
legislação de regência, com a aplicação dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia — SELIC”. Atribuído à causa o valor de R$ 200.000,00.
Processado o feito, foi proferida sentença nos seguintes termos (ID 54607216 - Pág. 5/18):
“(...)
Em face de todo o exposto e de tudo o mais que dos autos consta, CONCEDO PARCIALMENTE
a segurança para afastar a incidência da contribuição à Seguridade Social sobre os valores pagos
a título de aviso prévio indenizado, valores pagos no período de 15 dias que antecede a
concessão de auxílio-doença e auxílio-acidente, vale-transporte e terço constitucional de férias,
conforme motivação, deferindo à Impetrante o procedimento legal de compensação de seus
créditos comprovadamente recolhidos e apurados a esse título, não atingidos pela prescrição,
com outros tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, após o
trânsito em julgado, razão pela qual julgo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, que aplico subsidiariamente.
Ressalvo expressamente a atividade administrativa da Autoridade Impetrada para verificação do
procedimento e apuração dos valores relativos à pretensão formulada.
Custas ex lege.
Não há honorários (Art. 25 da Lei n° 12.016/2009 e Súmulas n°512 do E. STF e 105 do E. STJ).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (Art. 14, §1°, Lei n° 12.016/2009).
(...)”
Ainda, em sede de embargos de declaração (ID 54607216 - Pág. 40/41):
“(...) recebo os presentes Embargos porque tempestivos, julgando-os PARCIALMENTE
PROCEDENTES, apenas para o fim de ressalvar, quanto ao direito à compensação, o
estabelecido no art. 26, parágrafo único, da Lei n° 11.457/2007, ficando, no mais, mantida a
sentença por seus próprios fundamentos.
(...)”
Inconformada, apela a impetrante pugnando pelo acolhimento integral do pedido exordial (ID
54607216 - Pág. 47/69).
Por sua vez, também apela a UNIÃO (Fazenda Nacional) em relação aos itens 1 e 3 (ID
54607216 - Pág. 82/95).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opina pelo prosseguimento do feito (ID 67694213).
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0005047-69.2016.4.03.6144
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: KERRY DO BRASIL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR - SP204541-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, KERRY DO BRASIL LTDA
Advogado do(a) APELADO: MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR - SP204541-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cabível o reexame necessário conforme disposição expressa no §1º do artigo 14 da Lei nº
12.016/09.
A questão de mérito que se coloca nestes autos é a de saber se as verbas indicadas pela
impetrante estariam submetidas à incidência da contribuição previdenciária.
O artigo 195, inciso I, alínea a, da Constituição Federal dispõe que a Seguridade Social será
financiada por toda a sociedade, nos termos da lei, mediante recursos provenientes da União,
Estados e Municípios, além das contribuições sociais que prevê, dentre as quais, a do
empregador ou equiparado sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos aos
empregados ou a quem lhe preste serviço.
A despeito do §9º, do artigo 28, da Lei nº 8.212/91 apontar as verbas que não integram o salário
de contribuição, não é a letra da lei que determina o caráter remuneratório das verbas
decorrentes da folha de salários, mas a própria natureza da parcela.
Passa-se, assim, a analisar cada uma das verbas indicadas.
Primeira quinzena do auxílio doença/auxílio acidente
O C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS sob o rito dos recursos repetitivos previsto art.
543-C do CPC, entendeu que não incide a Contribuição Previdenciária sobre os primeiros quinze
dias de auxílio-doença e auxílio-acidente. Neste sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. INCIDÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE: SALÁRIO-MATERNIDADE E PATERNIDADE,
ADICIONAIS DE HORA EXTRA, NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE, DÉCIMO
TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS GOZADAS. MATÉRIA APRECIADA NO JULGAMENTO DOS
RECURSOS ESPECIAIS 1.230.957/CE E 1.358.281/SP, SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C
DO CPC. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE DESPROVIDO.
(...)
2. A 1a. Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais 1.358.281/SP, da relatoria do
eminente Ministro HERMAN BENJAMIN (DJe 5.12.2014), e 1.230.957/RS, da relatoria do
eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (DJe 18.3.2014), sob o rito dos recursos
repetitivos previsto art. 543-C do CPC, entendeu que não incide a Contribuição Previdenciária
sobre o adicional de um terço de férias, sobre o aviso prévio indenizado e sobre os primeiros
quinze dias de auxílio-doença e auxílio-acidente; incidindo sobre o adicional noturno e de
periculosidade, sobre os salários maternidade e paternidade, e sobre as horas extras.
3. É firme a orientação desta Corte quanto à incidência de Contribuição Previdenciária sobre os
adicionais de insalubridade e de transferência, devido à natureza remuneratória. Precedentes:
AgInt no REsp. 1.592.306/RS, Rel. Min. DIVA MALERBI, DJe 12.8.2016; AgRg no REsp.
1.573.297/SC, Rel. Min, REGINA HELENA COSTA, DJe 13.5.2016.
4. Também é entendimento consolidado na Seção de Direito Público desta Corte que incide
Contribuição Previdenciária sobre a verba relativa ao 13o. salário e férias gozadas. Precedentes:
AgRg no AREsp. 502.771/SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 18.8.2016; AgInt no REsp.
1.585.720/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 17.8.2016 5.
Agravo Interno do contribuinte desprovido.”
(AgInt no REsp 1487917/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017)
Férias gozadas
As férias gozadas constituem licença autorizada do empregado expressamente prevista pelo
artigo 129 da CLT, sendo que neste período o empregado fará jus ao recebimento da
remuneração. Nestas condições, os valores pagos sob este título ostentam evidente natureza
salarial, de modo que sua inclusão na base de cálculo da contribuição é legítima.
Ademais, houve o c. Superior Tribunal de Justiça, a fim de conformar as orientações ao decido no
REsp 1.230.957/RS, por rever e sedimentar a matéria conforme se verifica:
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VALOR
PAGO, AO EMPREGADO, A TÍTULO DE FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE,
SALÁRIO-PATERNIDADE, REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, HORAS EXTRAS.
INCIDÊNCIA.
1. Apesar de a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial
1.322.945/DF, em julgamento realizado em 27.2.2013, ter decidido pela não incidência de
contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e as férias usufruídas, é certo que, em
posteriores Embargos de Declaração, acolhidos, com efeitos infringentes, reformou o aresto
embargado, para conformá-lo ao decidido no Recurso Especial 1.230.957/CE, representativo de
controvérsia, e à reiterada jurisprudência do STJ.
2. De outra parte, mesmo após o julgamento do Recurso Especial 1.322.945/DF, ambas as
Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ proferiram julgamentos em que afirmado o
caráter remuneratório do valor pago, ao empregado, a título de férias gozadas, o que implica na
incidência de contribuições previdenciárias sobre tal quantia. Em igual sentido os precedentes da
Primeira Seção do STJ: AgRg nos EDcl nos EREsp 1.352.146/RS, Rel. Ministro Og Fernandes,
DJe de 14/10/2014; AgRg nos EREsp 1.355.594/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe
de 17/09/2014; AgRg nos EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 18/08/2014.
(...)
6. Recurso Especial não provido."
(REsp 1607529/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
02/08/2016, DJe 08/09/2016)
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA
83 DO STJ.
1. A Primeira Seção do STJ sedimentou a orientação de que a contribuição previdenciária incide
sobre as férias gozadas (EDcl nos EDcl no REsp 1.322.945/DF, Rel. p/ acórdão o Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 04/08/2015).
(...)
3. À vista do entendimento consolidado nesta Corte, aplica-se a Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 877.030/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
23/08/2016, DJe 15/09/2016)
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS,
INSALUBRIDADE E ATESTADOS MÉDICOS EM GERAL. PRECEDENTES.
(...)
3. Incide contribuição previdenciária sobre férias gozadas, dado seu caráter remuneratório.
Inúmeros precedentes.
(...)
Agravo interno conhecido em parte e improvido."
(AgInt no REsp 1585720/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 02/08/2016, DJe 17/08/2016)
Terço constitucional de férias
No julgamento do Tema 985 da repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal fixou o
entendimento de que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título
de terço constitucional de férias”, a superar o posicionamento até então definido pelo colendo
Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.230.957/RS sob o regime do
artigo 543-C do CPC.
Salário maternidade
Com relação ao salário-maternidade, malgrado a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de
Justiça tenha firmado a compreensão de que o salário-maternidade tem natureza salarial,
conforme definido no REsp 1.230.957/RS processado nos termos do art. 543-C do CPC/73,
impende destacar que o Supremo Tribunal Federal, em recente sessão finalizada em 04/08/2020,
julgou o mérito do RE 576967 com repercussão geral (Tema 72), para “declarar, incidentalmente,
a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade,
prevista no art. 28, §2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu §9º, alínea a, em que se lê ‘salvo
o salário-maternidade’”. Eis o teor da Ata de julgamento:
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 72 da repercussão geral, deu provimento ao
recurso extraordinário, para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de
contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, §2º, da Lei nº
8.212/91, e a parte final do seu §9º, alínea a, em que se lê “salvo o salário-maternidade”, nos
termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski,
Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente), que negavam provimento ao recurso. Foi fixada a
seguinte tese: "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do
empregador sobre o salário maternidade". Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2020 a 4.8.2020.
Dessa forma, ante a superveniência da declaração de inconstitucionalidade quanto ao
questionado ato normativo, há de se acolher a pretensão exordial no sentido de excluir o salário-
maternidade da base de cálculo da Contribuição Previdenciária, por não representar remuneração
e tampouco nova fonte de custeio.
Salário paternidade
O c. STJ no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS, sob o regime do artigo 543-C do CPC, fixou
entendimento de que deve incidir contribuição previdenciária sobre referido valor, verbis:
“(...)
O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de
afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o
art. 10, §1º, do ADCT). Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário
paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse
modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição
previdenciária sobre o salário paternidade. Ressalte-se que ‘o salário-paternidade deve ser
tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no
rol dos benefícios previdenciários’ (...).”
Aviso prévio indenizado
No que diz respeito ao aviso prévio, imperioso recordar que consiste na comunicação feita pelo
empregador ou pelo empregado à parte contrária, com a antecedência prevista em lei, de sua
intenção de rescindir o contrato de trabalho (CLT, artigo 487). Na hipótese em que o empregador
não respeitar essa antecedência, o empregado receberá os "salários correspondentes ao prazo
do aviso", na exata dicção da Consolidação das Leis do Trabalho (§1º, do citado artigo).
A natureza desse valor recebido pelo empregado - aviso prévio indenizado -, todavia, não é
salarial, já que não é pago em retribuição ao trabalho prestado ao empregador e sim como
ressarcimento pelo não gozo de um direito concedido pela lei de, mesmo sabendo da demissão,
ainda trabalhar na empresa por um período e receber por isso. Nesse sentido, transcrevo:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SIMPLES
REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. MANDADO DE
SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. LC 118/05. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE
VERBAS INDENIZATÓRIAS. COMPENSAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SÚMULA N. 83/STJ.
I - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado em julgamento na 1ª
Seção desta Corte no julgamento, em 26.02.2014, do Recurso Especial n. 1.230.957/RS,
sedimentou entendimento, inclusive sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil,
segundo o qual não incide a mencionada contribuição sobre o terço constitucional de férias, aviso
prévio indenizado, bem como sobre o valor pago pelo empregador, nos 15 (quinze) primeiros dias
de afastamento do empregado, por doença ou acidente.
(...)
IV - Agravo regimental improvido."
(STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1486025/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe
28/09/2015)
Horas extras
Cumpre anotar que a Primeira Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp
1.358.281/SP submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/73, consolidou o posicionamento pela
incidência da contribuição previdenciária, a cargo da empresa, sobre os valores pagos a título de
horas extras, por integrarem o conceito de remuneração, sendo assim despiciendas quaisquer
outras digressões acerca da matéria.
Confira-se a ementa do referido julgado:
"TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS NOTURNO,
DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. SÍNTESE DA
CONTROVÉRSIA.
1. Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC para definição do
seguinte tema: "Incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas trabalhistas:
a) horas extras; b) adicional noturno; c) adicional de periculosidade".
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA E BASE DE CÁLCULO:
NATUREZA REMUNERATÓRIA
2. Com base no quadro normativo que rege o tributo em questão, o STJ consolidou firme
jurisprudência no sentido de que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária "as
importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a
tempo à disposição do empregador" (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014, submetido ao art. 543-C do CPC).
3. Por outro lado, se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho,
qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição.
ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS: INCIDÊNCIA
4. Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional
constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de
contribuição previdenciária (AgRg no REsp 1.222.246/SC, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 17/12/2012; AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Ministro Castro Meira,
Segunda Turma, DJe 20/6/2012; REsp 1.149.071/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJe 22/9/2010; Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9/4/2013; REsp
1.098.102/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/6/2009; AgRg no Ag
1.330.045/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25/11/2010; AgRg no REsp
1.290.401/RS; REsp 486.697/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/12/2004, p.
420; AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 9/11/2009).
PRÊMIO-GRATIFICAÇÃO: NÃO CONHECIMENTO
5. Nesse ponto, o Tribunal a quo se limitou a assentar que, na hipótese dos autos, o prêmio pago
aos empregados possui natureza salarial, sem especificar o contexto e a forma em que ocorreram
os pagamentos.
6. Embora os recorrente tenham denominado a rubrica de "prêmio-gratificação", apresentam
alegações genéricas no sentido de que se estaria a tratar de abono (fls. 1.337-1.339), de modo
que a deficiência na fundamentação recursal não permite identificar exatamente qual a natureza
da verba controvertida (Súmula 284/STF).
7. Se a discussão dissesse respeito a abono, seria necessário perquirir sobre a subsunção da
verba em debate ao disposto no item 7 do § 9° do art. 28 da Lei 8.212/1991, o qual prescreve que
não integram o salário de contribuição as verbas recebidas a título de ganhos eventuais e os
abonos expressamente desvinculados do salário.
8. Identificar se a parcela em questão apresenta a característica de eventualidade ou se foi
expressamente desvinculada do salário é tarefa que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
CONCLUSÃO
9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao
regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008."
(REsp 1358281/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
23/04/2014, DJe 05/12/2014)
Vale-transporte pago em pecúnia
Por sua vez, o benefício do vale-transporte foi instituído pela Lei nº 7.418/85 que em seu artigo 2º
prevê o seguinte:
"Art. 2º - O Vale-transporte -, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se
refere à contribuição do empregador:
a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço;
c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador."
Como se percebe, somente não terá natureza salarial o que for concedido nas condições e limites
definidos na Lei, entendimento que não se altera caso o benefício seja pago em pecúnia,
conforme entendimento do E. STJ:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO
ATIVO A RECURSO ESPECIAL ADMITIDO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NÃO
INCIDÊNCIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. 1. A probabilidade de êxito do
recurso especial deve ser verificada na medida cautelar, ainda que de modo superficial. 2. No
caso dos autos, foi comprovada a fumaça do bom direito apta a viabilizar o deferimento da tutela
cautelar. Isto porque a jurisprudência desta Corte Superior, alinhando-se ao entendimento
adotado pelo Pleno STF, firmou-se no sentido de que não incide da contribuição previdenciária
sobre as verbas referentes a auxílio - transporte , mesmo que pagas em pecúnia. 3. Precedentes:
REsp 1194788/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/08/2010, DJe
14/09/2010; EREsp 816.829/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em
14/03/2011, DJe 25/03/2011; AR 3394/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção,
julgado em 23.6.2010, DJe 22.9.2010. Medida cautelar procedente. (MC 21.769/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014)"
(STJ, Segunda Turma, MC 21769/SP, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 03/02/2014)
No tocante ao tema da compensação, observo que houve a revogação do parágrafo único do
artigo 26 da Lei n. 11.457/2007 pela Lei 13.670/2018. Previa esse parágrafo único:
"O disposto no art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não se aplica às
contribuições sociais a que se refere o art. 2o desta Lei."
O referido artigo 74 da Lei n. 9.430/1996 prevê:
"Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado,
relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de
restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a
quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão."
A revogação desse parágrafo único, portanto, significa que a compensação previdenciária pode
ser realizada com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, desde que
sejam observadas as condições previstas pelo art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, dispositivo
incluído pela Lei n. 13.670/2018, cujos termos são os que seguem:
"Art. 26-A. O disposto noart. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996:
I - aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei
efetuada pela sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações
Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições,
observado o disposto no § 1º deste artigo;
II - não se aplica à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei
efetuada pelos demais sujeitos passivos; e
III - não se aplica ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais
encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico).
§ 1º Não poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I docaputdeste artigo:
I - o débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei:
a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas
contribuições; e
b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de apuração
anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e
II - o débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil:
a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tributos com
crédito concernente às contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei; e
b) com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei relativo a período de
apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo."
Como se percebe pela dicção do dispositivo legal transcrito acima, para que o contribuinte possa
compensar seus créditos com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, diversas condições devem ser preenchidas. Essa possibilidade tem por mira contribuições
sociais previstas pelo art. 11, parágrafo único, alíneas "a", "b", "c", da Lei n. 8.212/1991 e
contribuições de terceiro, e o contribuinte deve se valer do recém-instituído e-Social, não podendo
ser estendida aos demais sujeitos passivos de obrigações tributárias, nem mesmo para o
empregador doméstico.
Portanto, a revogação do art. 74 da Lei n. 9.430/1996 não induz à conclusão de que qualquer
crédito constituído antes do advento (e da adesão) ao e-Social possa ser objeto de compensação
com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil; as condições impostas pela
lei para tal modalidade de compensação são bem claras: não são compensáveis a) débitos
apurados anteriormente ao e-Social e b) créditos das contribuições relativos a períodos
anteriores. Em suma: só se admite a compensação indistinta de créditos novos com débitos
novos.
Há, portanto, restrições que tomam em conta o período de apuração das contribuições sociais e
de terceiros, sendo certo que para aquelas exações anteriores à utilização do e-Social (ou para
exações posteriores que serão compensadas com tributos anteriores à utilização do e-Social), a
compensação nos moldes do art. 74, da Lei n. 9.430/1996 igualmente não se revela viável.
Assim, os valores indevidamente recolhidos serão objeto de compensação, observadas as
condições previstas pelo art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, dispositivo incluído pela Lei n.
13.670/2018, bem como a prescrição quinquenal (data do ajuizamento da ação) e a legislação
vigente à data do encontro de contas (conforme decidido no REsp 1.164.452/MG).
Quanto à correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº
1.112.524/DF e do REsp nº 1.111.175/SP, conforme procedimento previsto para os recursos
repetitivos, assentou o entendimento de ser a taxa SELIC aplicável exclusivamente a partir de
1º/01/1996, sem cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou de juros.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial, a fim de
restaurar a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores relativos ao terço
constitucional de férias, bem como para assegurar à impetrante o direito de excluir da base de
cálculo da contribuição previdenciária os valores atinentes ao salário-maternidade e, ainda, para
que na compensação sejam observadas as condições previstas pelo art. 26-A da Lei n.
11.457/2007 e a legislação vigente à data do encontro de contas.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA / AUXÍLIO-ACIDENTE. AVISO
PRÉVIO INDENIZADO. VALE TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. SALÁRIO MATERNIDADE.
CARÁTER INDENIZATÓRIO. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO PATERNIDADE. HORA EXTRA.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO. ARTIGO 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO
ENCONTRO DE CONTAS.
1. Em sede de recurso representativo de controvérsia, houve o c. STJ por fixar entendimento no
sentido de que as verbas relativas ao auxílio-doença / auxílio-acidente e aviso prévio indenizado
revestem-se de caráter indenizatório, pelo que não há falar em incidência da contribuição
previdenciária na espécie.
2. Quanto ao vale transporte pago em pecúnia, a própria Lei nº 7.418/85, em seu artigo 2º, prevê
sua natureza não salarial.
3. Acerca do salário maternidade, malgrado a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça
tenha firmado a compreensão de que o salário-maternidade tem natureza salarial, conforme
definido no REsp 1.230.957/RS processado nos termos do art. 543-C do CPC/73, impende
destacar que o Supremo Tribunal Federal, em recente sessão finalizada em 04/08/2020, julgou o
mérito do RE 576967 com repercussão geral (Tema 72), para “declarar, incidentalmente, a
inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade,
prevista no art. 28, §2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu §9º, alínea a, em que se lê ‘salvo
o salário-maternidade’”. Dessa forma, ante a superveniência da declaração de
inconstitucionalidade quanto ao questionado ato normativo, há de se acolher a pretensão exordial
no sentido de excluir o salário maternidade da base de cálculo da Contribuição Previdenciária, por
não representar remuneração e tampouco nova fonte de custeio.
4. O c. STJ reconheceu a natureza salarial das férias gozadas, do salário paternidade, e das
horas extras, representando, assim, base de cálculo para as contribuições previdenciárias
previstas pela Lei n. 8.212/1991.
5. No julgamento do Tema 985 da repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal fixou o
entendimento de que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título
de terço constitucional de férias”, a superar o posicionamento até então definido pelo colendo
Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.230.957/RS sob o regime do
artigo 543-C do CPC.
6. A compensação previdenciária pode ser realizada com outros tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal, desde que sejam observadas as condições previstas pelo art. 26-A
da Lei n. 11.457/2007, dispositivo incluído pela Lei n. 13.670/2018, bem como a prescrição
quinquenal (data do ajuizamento da ação) e a legislação vigente à data do encontro de contas
(conforme decidido no REsp 1.164.452/MG).
7. Quanto à correção monetária do montante a restituir, o Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp nº 1.112.524/DF e do REsp nº 1.111.175/SP, conforme procedimento
previsto para os recursos repetitivos, assentou o entendimento de ser a taxa SELIC aplicável
exclusivamente a partir de 1º/01/1996, sem cumulação com qualquer outro índice de correção
monetária ou de juros.
8. Apelações e remessa oficial providas em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento às apelações e à remessa oficial, a fim de restaurar a
incidência da contribuição previdenciária sobre os valores relativos ao terço constitucional de
férias, bem como para assegurar à impetrante o direito de excluir da base de cálculo da
contribuição previdenciária os valores atinentes ao salário-maternidade e, ainda, para que na
compensação sejam observadas as condições previstas pelo art. 26-A da Lei n. 11.457/2007 e a
legislação vigente à data do encontro de contas, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
