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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-CRECHE. VALE TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. ...

Data da publicação: 26/12/2020, 11:00:56

E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-CRECHE. VALE TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. NATUREZA NÃO SALARIAL. CARÁTER INDENIZATÓRIO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS GOZADAS. HORA EXTRA E ADICIONAL DE HORA EXTRA. ADICIONAL NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. ADICIONAL DE HORAS "IN ITINERE". TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. AJUDA DE CUSTO E GRATIFICAÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. 1. Em sede de recurso representativo de controvérsia, houve o c. STJ por fixar entendimento no sentido de que as verbas relativas ao auxílio-doença se revestem de caráter indenizatório, pelo que não há falar em incidência da contribuição previdenciária na espécie. 2. Com relação ao vale transporte pago em pecúnia, a própria Lei nº 7.418/85, em seu artigo 2º, prevê sua natureza não salarial. 3. Relativamente aos valores pagos a título de auxílio-creche, estão excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, § 9º, e alíneas, da Lei nº 8.212/91). 4. Acerca do salário-maternidade, malgrado a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça tenha firmado a compreensão de que o salário-maternidade tem natureza salarial, conforme definido no REsp 1.230.957/RS processado nos termos do art. 543-C do CPC/73, impende destacar que o Supremo Tribunal Federal, em recente sessão finalizada em 04/08/2020, julgou o mérito do RE 576967 com repercussão geral (Tema 72), para “declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, §2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu §9º, alínea a, em que se lê ‘salvo o salário-maternidade’”. Dessa forma, ante a superveniência da declaração de inconstitucionalidade quanto ao questionado ato normativo, há de se acolher a pretensão exordial no sentido de excluir o salário-maternidade da base de cálculo da Contribuição Previdenciária, por não representar remuneração e tampouco nova fonte de custeio. 5. No julgamento do Tema 985 da repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”, a superar o posicionamento até então definido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.230.957/RS sob o regime do artigo 543-C do CPC. 6. O c. STJ reconheceu a natureza salarial das férias gozadas, horas extras, adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade, 13º salário, adicional de horas “in itinere” e descanso semanal remunerado, representando, assim, base de cálculo para as contribuições previdenciárias previstas pela Lei n. 8.212/1991. 7. No tocante à ajuda de custo e gratificações, somente não sofrerão incidência de contribuição previdenciária se demonstrada ausência de habitualidade no pagamento. 8. A compensação previdenciária pode ser realizada com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, desde que sejam observadas as condições previstas pelo art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, dispositivo incluído pela Lei n. 13.670/2018, bem como a prescrição quinquenal (quanto ao período que antecede à data do ajuizamento da ação) e a legislação vigente à data do encontro de contas (conforme decidido no REsp 1.164.452/MG). 9. Quanto à correção monetária do montante a restituir, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.112.524/DF e do REsp nº 1.111.175/SP, conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, assentou o entendimento de ser a taxa SELIC aplicável exclusivamente a partir de 1º/01/1996, sem cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou de juros. 10. Apelações e remessa oficial providas em parte. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 5002988-45.2018.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 15/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5002988-45.2018.4.03.6114

Relator(a)

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Órgão Julgador
1ª Turma

Data do Julgamento
15/12/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2020

Ementa


E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-CRECHE. VALE
TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. NATUREZA NÃO SALARIAL.
CARÁTER INDENIZATÓRIO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS GOZADAS. HORA
EXTRA E ADICIONAL DE HORA EXTRA. ADICIONAL NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE
PERICULOSIDADE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. ADICIONAL DE HORAS "IN
ITINERE". TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCIDÊNCIA. AJUDA DE CUSTO E GRATIFICAÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA.
COMPENSAÇÃO. ARTIGO 26-A DA LEI Nº 11.457/2007.
1. Em sede de recurso representativo de controvérsia, houve o c. STJ por fixar entendimento no
sentido de que as verbas relativas ao auxílio-doença se revestem de caráter indenizatório, pelo
que não há falar em incidência da contribuição previdenciária na espécie.
2. Com relação ao vale transporte pago em pecúnia, a própria Lei nº 7.418/85, em seu artigo 2º,
prevê sua natureza não salarial.
3. Relativamente aos valores pagos a título de auxílio-creche, estão excluídos da base de cálculo
das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, § 9º, e alíneas, da Lei nº
8.212/91).
4. Acerca do salário-maternidade, malgrado a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça
tenha firmado a compreensão de que o salário-maternidade tem natureza salarial, conforme
definido no REsp 1.230.957/RS processado nos termos do art. 543-C do CPC/73, impende
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

destacar que o Supremo Tribunal Federal, em recente sessão finalizada em 04/08/2020, julgou o
mérito do RE 576967 com repercussão geral (Tema 72), para “declarar, incidentalmente, a
inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade,
prevista no art. 28, §2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu §9º, alínea a, em que se lê ‘salvo
o salário-maternidade’”. Dessa forma, ante a superveniência da declaração de
inconstitucionalidade quanto ao questionado ato normativo, há de se acolher a pretensão exordial
no sentido de excluir o salário-maternidade da base de cálculo da Contribuição Previdenciária,
por não representar remuneração e tampouco nova fonte de custeio.
5. No julgamento do Tema 985 da repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal fixou o
entendimento de que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título
de terço constitucional de férias”, a superar o posicionamento até então definido pelo colendo
Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.230.957/RS sob o regime do
artigo 543-C do CPC.
6. O c. STJ reconheceu a natureza salarial das férias gozadas, horas extras, adicional noturno, de
insalubridade e de periculosidade, 13º salário, adicional de horas “in itinere” e descanso semanal
remunerado, representando, assim, base de cálculo para as contribuições previdenciárias
previstas pela Lei n. 8.212/1991.
7. No tocante à ajuda de custo e gratificações, somente não sofrerão incidência de contribuição
previdenciária se demonstrada ausência de habitualidade no pagamento.
8. A compensação previdenciária pode ser realizada com outros tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal, desde que sejam observadas as condições previstas pelo art. 26-A
da Lei n. 11.457/2007, dispositivo incluído pela Lei n. 13.670/2018, bem como a prescrição
quinquenal (quanto ao período que antecede à data do ajuizamento da ação) e a legislação
vigente à data do encontro de contas (conforme decidido no REsp 1.164.452/MG).
9. Quanto à correção monetária do montante a restituir, o Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp nº 1.112.524/DF e do REsp nº 1.111.175/SP, conforme procedimento
previsto para os recursos repetitivos, assentou o entendimento de ser a taxa SELIC aplicável
exclusivamente a partir de 1º/01/1996, sem cumulação com qualquer outro índice de correção
monetária ou de juros.
10. Apelações e remessa oficial providas em parte.

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002988-45.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: AUTO POSTO SERTANEJO DE VOTUPORANGA LTDA, UNIAO FEDERAL -
FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, AUTO POSTO SERTANEJO DE
VOTUPORANGA LTDA
Advogado do(a) APELADO: OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524-A
OUTROS PARTICIPANTES:





APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002988-45.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: AUTO POSTO SERTANEJO DE VOTUPORANGA LTDA, UNIAO FEDERAL -
FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, AUTO POSTO SERTANEJO DE
VOTUPORANGA LTDA
Advogado do(a) APELADO: OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Cuida-se de mandado de segurança impetrado em 21/06/2018, por AUTO POSTO SERTANEJO
DE VOTUPORANGA LTDA, com o fito de obter provimento jurisdicional que a exima de recolher
a contribuição previdenciária (cota patronal, SAT e de entidades terceiras) incidente sobre: 1)
auxílio doença e acidente; 2) terço constitucional sobre férias gozadas; 3) férias gozadas; 4)
auxílio-creche; 5) vale transporte pago em dinheiro; 6) hora extra e respectivo adicional; 7)
adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno; 8) décimo terceiro salário; 9) salário
maternidade; 10) descanso semanal e média sobre descanso; 11) horas in itinere; 12) ajudas de
custo, bônus, prêmios e demais abonos pagos em pecúnia. A final, a declaração do “direito da
Impetrante de compensar, com qualquer tributo administrado pela Receita Federal do Brasil, o
pagamento indevido realizado ao longo dos 05 (cinco) anos imediatamente antecedentes ao da
propositura da presente ação, bem como recolhimentos futuros que forem sendo realizados no
curso da presente ação, nos termos preconizados pela norma de regência da Receita Federal e
INSS”. Atribuído à causa o valor de R$ 200.000,00.

Processado o feito, foi proferida sentença nos seguintes termos (ID 73176047):

“(...)
Destarte, como consectário da fundamentação, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA,
extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de
Processo Civil de 2015, para declarar a inexigibilidade das contribuições ao Seguro Acidente de
Trabalho (SAT), contribuições destinadas a terceiros (SESC, SENAI, SENAC, SEBRAE e outros)
e da contribuição social previdenciária incidentes sobre os valores relativos ao adicional de um
terço das férias, ao auxílio acidente, aos quinze dias que antecedem a concessão do auxílio
doença, ao auxílio creche e ao vale transporte, bem como determinar à autoridade coatora que
receba como compensáveis, a partir do trânsito em julgado desta (CTN, art. 170-A), os valores
indevidamente recolhidos a maior a partir da propositura da demanda (STF, Súmulas 269 e 271)
com qualquer tributo administrado pela Receita Federal.

Não há condenação em honorários advocatícios, em observância ao disposto no art. 25 da Lei
12.016/2009.
Sentença ilíquida sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009.
Custas na forma da Lei.
(...)”

Inconformada, apela a impetrante pugnando pelo acolhimento integral do pedido (73176047).

Também apela a UNIÃO (Fazenda Nacional) em relação aos itens 1, 2 e 4 (ID 73176050).

Com contrarrazões (ID 73176051 e ID 73176057), subiram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal opina “pelo prosseguimento do feito” (ID 89622854).

É o relatório.





APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002988-45.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: AUTO POSTO SERTANEJO DE VOTUPORANGA LTDA, UNIAO FEDERAL -
FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, AUTO POSTO SERTANEJO DE
VOTUPORANGA LTDA
Advogado do(a) APELADO: OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Cabível o reexame necessário conforme disposição expressa no §1º do artigo 14 da Lei nº
12.016/09.
A questão de mérito que se coloca nestes autos é a de saber se as verbas indicadas pela
impetrante estariam submetidas à incidência da contribuição previdenciária, bem como as
contribuições às terceiras entidades, que possuem base de cálculo coincidente com as
contribuições previdenciárias, qual seja, a folha de salários.
O artigo 195, inciso I, alínea a, da Constituição Federal dispõe que a Seguridade Social será
financiada por toda a sociedade, nos termos da lei, mediante recursos provenientes da União,
Estados e Municípios, além das contribuições sociais que prevê, dentre as quais, a do
empregador ou equiparado sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos aos

empregados ou a quem lhe preste serviço.
A despeito do §9º, do artigo 28, da Lei nº 8.212/91 apontar as verbas que não integram o salário
de contribuição, não é a letra da lei que determina o caráter remuneratório das verbas
decorrentes da folha de salários, mas a própria natureza da parcela.
Passa-se, assim, a analisar cada uma das verbas indicadas.

Primeira quinzena do auxílio doença/auxílio acidente
O C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS sob o rito dos recursos repetitivos previsto art.
543-C do CPC, entendeu que não incide a Contribuição Previdenciária sobre os primeiros quinze
dias de auxílio-doença e auxílio-acidente. Neste sentido:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. INCIDÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE: SALÁRIO-MATERNIDADE E PATERNIDADE,
ADICIONAIS DE HORA EXTRA, NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE, DÉCIMO
TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS GOZADAS. MATÉRIA APRECIADA NO JULGAMENTO DOS
RECURSOS ESPECIAIS 1.230.957/CE E 1.358.281/SP, SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C
DO CPC. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE DESPROVIDO.
(...)
2. A 1a. Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais 1.358.281/SP, da relatoria do
eminente Ministro HERMAN BENJAMIN (DJe 5.12.2014), e 1.230.957/RS, da relatoria do
eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (DJe 18.3.2014), sob o rito dos recursos
repetitivos previsto art. 543-C do CPC, entendeu que não incide a Contribuição Previdenciária
sobre o adicional de um terço de férias, sobre o aviso prévio indenizado e sobre os primeiros
quinze dias de auxílio-doença e auxílio-acidente; incidindo sobre o adicional noturno e de
periculosidade, sobre os salários maternidade e paternidade, e sobre as horas extras.
3. É firme a orientação desta Corte quanto à incidência de Contribuição Previdenciária sobre os
adicionais de insalubridade e de transferência, devido à natureza remuneratória. Precedentes:
AgInt no REsp. 1.592.306/RS, Rel. Min. DIVA MALERBI, DJe 12.8.2016; AgRg no REsp.
1.573.297/SC, Rel. Min, REGINA HELENA COSTA, DJe 13.5.2016.
4. Também é entendimento consolidado na Seção de Direito Público desta Corte que incide
Contribuição Previdenciária sobre a verba relativa ao 13o. salário e férias gozadas. Precedentes:
AgRg no AREsp. 502.771/SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 18.8.2016; AgInt no REsp.
1.585.720/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 17.8.2016 5.
Agravo Interno do contribuinte desprovido.”
(AgInt no REsp 1487917/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017)

Terço constitucional de férias
No julgamento do Tema 985 da repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal fixou o
entendimento de que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título
de terço constitucional de férias”, a superar o posicionamento até então definido pelo colendo
Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.230.957/RS sob o regime do
artigo 543-C do CPC.

Férias gozadas
As férias gozadas constituem licença autorizada do empregado expressamente prevista pelo
artigo 129 da CLT, sendo que neste período o empregado fará jus ao recebimento da

remuneração. Nestas condições, os valores pagos sob este título ostentam evidente natureza
salarial, de modo que sua inclusão na base de cálculo da contribuição é legítima.
Ademais, houve o c. Superior Tribunal de Justiça, a fim de conformar as orientações ao decido no
REsp 1.230.957/RS, por rever e sedimentar a matéria conforme se verifica:

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VALOR
PAGO, AO EMPREGADO, A TÍTULO DE FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE,
SALÁRIO-PATERNIDADE, REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, HORAS EXTRAS.
INCIDÊNCIA.
1. Apesar de a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial
1.322.945/DF, em julgamento realizado em 27.2.2013, ter decidido pela não incidência de
contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e as férias usufruídas, é certo que, em
posteriores Embargos de Declaração, acolhidos, com efeitos infringentes, reformou o aresto
embargado, para conformá-lo ao decidido no Recurso Especial 1.230.957/CE, representativo de
controvérsia, e à reiterada jurisprudência do STJ.
2. De outra parte, mesmo após o julgamento do Recurso Especial 1.322.945/DF, ambas as
Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ proferiram julgamentos em que afirmado o
caráter remuneratório do valor pago, ao empregado, a título de férias gozadas, o que implica na
incidência de contribuições previdenciárias sobre tal quantia. Em igual sentido os precedentes da
Primeira Seção do STJ: AgRg nos EDcl nos EREsp 1.352.146/RS, Rel. Ministro Og Fernandes,
DJe de 14/10/2014; AgRg nos EREsp 1.355.594/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe
de 17/09/2014; AgRg nos EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 18/08/2014.
(...)
6. Recurso Especial não provido."
(REsp 1607529/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
02/08/2016, DJe 08/09/2016)

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA
83 DO STJ.
1. A Primeira Seção do STJ sedimentou a orientação de que a contribuição previdenciária incide
sobre as férias gozadas (EDcl nos EDcl no REsp 1.322.945/DF, Rel. p/ acórdão o Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 04/08/2015).
(...)
3. À vista do entendimento consolidado nesta Corte, aplica-se a Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 877.030/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
23/08/2016, DJe 15/09/2016)

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS,
INSALUBRIDADE E ATESTADOS MÉDICOS EM GERAL. PRECEDENTES.
(...)
3. Incide contribuição previdenciária sobre férias gozadas, dado seu caráter remuneratório.
Inúmeros precedentes.
(...)
Agravo interno conhecido em parte e improvido."
(AgInt no REsp 1585720/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado

em 02/08/2016, DJe 17/08/2016)

Auxílio- creche
Em relação ao auxílio creche o §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91, ao tratar das parcelas que
compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias, exclui expressamente esta
prestação percebida pelos empregados, nos seguintes termos:

"§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
(...)
s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago
em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade,
quando devidamente comprovadas as despesas realizadas (...)"

Como se vê, o próprio legislador exclui as parcelas recebidas a título de auxílio- creche da base
de cálculo das contribuições previdenciárias, desde que pago em conformidade com a legislação
trabalhista e com a observância do limite máximo de seis anos de idade, tudo com a devida
comprovação das despesas.

Vale-transporte pago em pecúnia
Por sua vez, o benefício do vale-transporte foi instituído pela Lei nº 7.418/85 que em seu artigo 2º
prevê o seguinte:

Art. 2º - O Vale-transporte -, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se
refere à contribuição do empregador:
a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço;
c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.

Como se percebe, o próprio diploma legal instituidor do benefício prevê expressamente que
referida verba não possui natureza salarial, entendimento que não se altera caso benefício seja
pago em pecúnia, conforme entendimento do E. STJ:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO
ATIVO A RECURSO ESPECIAL ADMITIDO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NÃO
INCIDÊNCIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. 1. A probabilidade de êxito do
recurso especial deve ser verificada na medida cautelar, ainda que de modo superficial. 2. No
caso dos autos, foi comprovada a fumaça do bom direito apta a viabilizar o deferimento da tutela
cautelar. Isto porque a jurisprudência desta Corte Superior, alinhando-se ao entendimento
adotado pelo Pleno STF, firmou-se no sentido de que não incide da contribuição previdenciária
sobre as verbas referentes a auxílio - transporte , mesmo que pagas em pecúnia. 3. Precedentes:
REsp 1194788/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/08/2010, DJe
14/09/2010; EREsp 816.829/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em
14/03/2011, DJe 25/03/2011; AR 3394/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção,
julgado em 23.6.2010, DJe 22.9.2010. Medida cautelar procedente. (MC 21.769/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014)"
(STJ, Segunda Turma, MC 21769/SP, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 03/02/2014)


Horas extras
Cumpre anotar que a Primeira Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp
1.358.281/SP submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/73, consolidou o posicionamento pela
incidência da contribuição previdenciária, a cargo da empresa, sobre os valores pagos a título de
horas extras, por integrarem o conceito de remuneração, sendo assim despiciendas quaisquer
outras digressões acerca da matéria.
Confira-se a ementa do referido julgado:

"TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS NOTURNO,
DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. SÍNTESE DA
CONTROVÉRSIA.
1. Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC para definição do
seguinte tema: "Incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas trabalhistas:
a) horas extras; b) adicional noturno; c) adicional de periculosidade".
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA E BASE DE CÁLCULO:
NATUREZA REMUNERATÓRIA
2. Com base no quadro normativo que rege o tributo em questão, o STJ consolidou firme
jurisprudência no sentido de que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária "as
importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a
tempo à disposição do empregador" (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014, submetido ao art. 543-C do CPC).
3. Por outro lado, se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho,
qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição.
ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS: INCIDÊNCIA
4. Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional
constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de
contribuição previdenciária (AgRg no REsp 1.222.246/SC, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 17/12/2012; AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Ministro Castro Meira,
Segunda Turma, DJe 20/6/2012; REsp 1.149.071/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJe 22/9/2010; Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9/4/2013; REsp
1.098.102/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/6/2009; AgRg no Ag
1.330.045/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25/11/2010; AgRg no REsp
1.290.401/RS; REsp 486.697/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/12/2004, p.
420; AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 9/11/2009).
PRÊMIO-GRATIFICAÇÃO: NÃO CONHECIMENTO
5. Nesse ponto, o Tribunal a quo se limitou a assentar que, na hipótese dos autos, o prêmio pago
aos empregados possui natureza salarial, sem especificar o contexto e a forma em que ocorreram
os pagamentos.
6. Embora os recorrente tenham denominado a rubrica de "prêmio-gratificação", apresentam
alegações genéricas no sentido de que se estaria a tratar de abono (fls. 1.337-1.339), de modo
que a deficiência na fundamentação recursal não permite identificar exatamente qual a natureza
da verba controvertida (Súmula 284/STF).
7. Se a discussão dissesse respeito a abono, seria necessário perquirir sobre a subsunção da

verba em debate ao disposto no item 7 do § 9° do art. 28 da Lei 8.212/1991, o qual prescreve que
não integram o salário de contribuição as verbas recebidas a título de ganhos eventuais e os
abonos expressamente desvinculados do salário.
8. Identificar se a parcela em questão apresenta a característica de eventualidade ou se foi
expressamente desvinculada do salário é tarefa que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
CONCLUSÃO
9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao
regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008."
(REsp 1358281/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
23/04/2014, DJe 05/12/2014)

Adicional de horas extras
O pagamento de adicional às horas extraordinárias é previsto pelo artigo 7º, XVI, da Constituição
Federal e deve corresponder, no mínimo, a cinquenta por cento do valor da hora normal. Trata-se
de verdadeiro acréscimo à hora normal de trabalho como retribuição ao trabalho além da jornada
normal, restando evidenciada sua natureza remuneratória. Nestas condições afigura-se legítima a
incidência tributária sobre o respectivo valor. Neste sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, II DO CPC:
OMISSÃO INEXISTENTE. TRIBUTÁRIO. INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, POIS DETÉM NATUREZA REMUNERATÓRIA. RESP.
1.358.281/SP, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 05.12.14, FEITO SOB O RITO DO ART.
543-C DO CPC. DESCABE O SOBRESTAMENTO DO PRESENTE FEITO EM RAZÃO DO
RECONHECIMENTO, PELO STF, DE REPERCUSSÃO GERAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de
Mandado de Segurança em que se busca afastar a incidência de contribuição previdenciária
sobre o valor pago a título de horas extras, afirmando seu caráter indenizatório. (...) 3. Ao julgar o
REsp. 1.358.281/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05.12.14, representativo da
controvérsia, esta Corte assentou o entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre
o adicional de horas extras, dada sua natureza remuneratória. 4. Outrossim, cumpre asseverar
que o reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não enseja o
sobrestamento do julgamento dos Recursos Especiais que tramitam no Superior Tribunal de
Justiça. Veja-se: AgRg no REsp. 1.222.246/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe
17.12.2012. 5. Agravo Regimental desprovido." (negritei)
(STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1341537/CE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
DJe 21/05/2015)

Adicional noturno/periculosidade/insalubridade
Com relação aos valores pagos a título de adicional noturno/periculosidade/insalubridade, tanto o
C. STJ quanto esta Egrégia Corte Regional têm se manifestado no sentido de que tais verbas
integram a remuneração do empregado, representando, assim, base de cálculo para as
contribuições previdenciárias previstas pela Lei n. 8.212/1991.
Nesse sentido:

"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADORES. ARTS. 22 E 28 DA
LEI N.° 8.212/91. SALÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO.
ADICIONAIS DE HORA-EXTRA, TRABALHO NOTURNO, INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE. NATUREZA SALARIAL PARA FIM DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO

DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NO ART. 195, I, DA CF/88. SÚMULA 207
DO STF. ENUNCIADO 60 DO TST.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a contribuição previdenciária
incide sobre o total das remunerações pagas aos empregados, inclusive sobre o 13º salário e o
salário-maternidade (Súmula n.° 207/STF).
2. Os adicionais noturno, hora-extra, insalubridade e periculosidade possuem caráter salarial.
Iterativos precedentes do TST (Enunciado n.° 60).
3. A Constituição Federal dá as linhas do Sistema Tributário Nacional e é a regra matriz de
incidência tributária.
4. O legislador ordinário, ao editar a Lei n.° 8.212/91, enumera no art. 28, § 9°, quais as verbas
que não fazem parte do salário-de-contribuição do empregado, e, em tal rol, não se encontra a
previsão de exclusão dos adicionais de hora-extra, noturno, de periculosidade e de insalubridade.
5. Recurso conhecido em parte, e nessa parte, improvido."
(STJ, 1ª Turma, RESP - RECURSO ESPECIAL - 486697/ PR, Processo nº 200201707991,
Relator Min. DENISE ARRUDA, Data da Decisão: 07/12/2004, DJ DATA: 17/12/2004 PG: 00420).

"LEI Nº 8.212/91 - CONTRIBUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL -INCIDÊNCIA - ADICIONAL
NOTURNO - PERICULOSIDADE - INSALUBRIDADE - HORAS EXTRAS - SALÁRIO-
MATERNIDADE - NÃO-INCIDÊNCIA - ABONO ÚNICO.
1. O que caracteriza a natureza da parcela é a habitualidade, que lhe confere o caráter
remuneratório e autoriza a incidência de contribuição previdenciária.
2. Na esteira do Resp 486697/PR, é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça
que incide contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno (Súmula n° 60), de
insalubridade, de periculosidade e sobre as horas-extraordinárias de trabalho, em razão do seu
caráter salarial:
3. O STJ pacificou entendimento no sentido de que o salário-maternidade constitui parcela
remuneratória, sobre a qual incide a contribuição previdenciária, mas não sobre o pagamento dos
quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença.
4. Quando os abonos caracterizam a condição de salário e têm natureza remuneratória, incide a
contribuição. Quando são isolados, únicos, não se incorporam ao salário e sobre eles não incide
contribuição.
5. Apelação da autora parcialmente provida."
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1112852/SP, Processo nº
200261140052810, Rel. JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF, Julgado em 03/06/2008, DJF3 DATA:
19/06/2008).

13º salário
Legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de 13º salário,
ante sua evidente natureza remuneratória. Neste sentido:

"DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE DÉCIMO TERCEIRO
SALÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 688/STF. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência
da Corte, é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.”
(STF, Primeira Turma, ARE 883705 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 11/09/2015)

Salário-maternidade

Com relação ao salário-maternidade, malgrado a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de
Justiça tenha firmado a compreensão de que o salário-maternidade tem natureza salarial,
conforme definido no REsp 1.230.957/RS processado nos termos do art. 543-C do CPC/73,
impende destacar que o Supremo Tribunal Federal, em recente sessão finalizada em 04/08/2020,
julgou o mérito do RE 576967 com repercussão geral (Tema 72), para “declarar, incidentalmente,
a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade,
prevista no art. 28, §2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu §9º, alínea a, em que se lê ‘salvo
o salário-maternidade’”. Eis o teor da Ata de julgamento:

Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 72 da repercussão geral, deu provimento ao
recurso extraordinário, para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de
contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, §2º, da Lei nº
8.212/91, e a parte final do seu §9º, alínea a, em que se lê “salvo o salário-maternidade”, nos
termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski,
Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente), que negavam provimento ao recurso. Foi fixada a
seguinte tese: "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do
empregador sobre o salário maternidade". Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2020 a 4.8.2020.

Dessa forma, ante a superveniência da declaração de inconstitucionalidade quanto ao
questionado ato normativo, há de se acolher a pretensão exordial no sentido de excluir o salário-
maternidade da base de cálculo da Contribuição Previdenciária, por não representar remuneração
e tampouco nova fonte de custeio.

Descanso semanal remunerado
O descanso semanal remunerado possui evidente natureza remuneratória, de modo que incide a
contribuição previdenciária.
Neste sentido:

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE SE FIRMA EM JURISPRUDÊNCIA
ESCASSA, PORÉM DOMINANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRESERVAÇÃO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO
AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPOUSO SEMANAL
REMUNERADO. INCIDÊNCIA. 1. A Segunda Turma/STJ, ao apreciar o REsp 1.444.203/SC (Rel.
Min. Humberto Martins, DJe de 24.6.2014), firmou entendimento no sentido de que incide
contribuição previdenciária sobre o descanso semanal remunerado , porquanto se trata de verba
de caráter remuneratório. (...) A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no artigo 557
do CPC fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo
regimental. Agravo regimental improvido." (negritei)
(STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1480162/PR, Relator Ministro Humberto Martins, DJe
17/11/2014)

Adicional de horas "in itinere"
Assevera a parte impetrante a hora “in itinere” nada mais é que um instituto jurídico trabalhista
que visa compensar o tempo gasto pelo trabalhador com a ida e o retorno ao ambiente de
trabalho situado em local de difícil acesso, ou não servido por transporte público, com condução
fornecida pelo empregador.
Portanto, por configurar retribuição pelo tempo à disposição da empresa, se submete à
contribuição previdenciária. Nesse sentido:


“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AJUDA DE CUSTO PARA DESLOCAMENTO NOTURNO.
HABITUALIDADE. INCIDÊNCIA.
1. O entendimento exarado pela instância a quo está em conformidade com a jurisprudência
desta Corte Superior, tendo em vista que os valores despendidos a título de ajuda para
deslocamento noturno e ajuda de custo transporte sujeitam-se à incidência de contribuição
previdenciária, na medida em que ostentam natureza salarial. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.”
(AgInt no AREsp 1505489/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 27/04/2020)

Ademais, sobreleva anotar que a Primeira Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, ao
apreciar o REsp 1.358.281/SP submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/73, consolidou o
posicionamento pela incidência da contribuição previdenciária, a cargo da empresa, sobre os
valores pagos a título de horas extras, por integrarem o conceito de remuneração, sendo assim
despiciendas quaisquer outras digressões acerca da matéria.
Confira-se a ementa do referido julgado:

"TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS NOTURNO,
DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. SÍNTESE DA
CONTROVÉRSIA.
1. Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC para definição do
seguinte tema: "Incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas trabalhistas:
a) horas extras; b) adicional noturno; c) adicional de periculosidade".
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA E BASE DE CÁLCULO:
NATUREZA REMUNERATÓRIA
2. Com base no quadro normativo que rege o tributo em questão, o STJ consolidou firme
jurisprudência no sentido de que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária "as
importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a
tempo à disposição do empregador" (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014, submetido ao art. 543-C do CPC).
3. Por outro lado, se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho,
qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição.
ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS: INCIDÊNCIA
4. Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional
constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de
contribuição previdenciária (AgRg no REsp 1.222.246/SC, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 17/12/2012; AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Ministro Castro Meira,
Segunda Turma, DJe 20/6/2012; REsp 1.149.071/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJe 22/9/2010; Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9/4/2013; REsp
1.098.102/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/6/2009; AgRg no Ag
1.330.045/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25/11/2010; AgRg no REsp
1.290.401/RS; REsp 486.697/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/12/2004, p.

420; AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 9/11/2009).
PRÊMIO-GRATIFICAÇÃO: NÃO CONHECIMENTO
5. Nesse ponto, o Tribunal a quo se limitou a assentar que, na hipótese dos autos, o prêmio pago
aos empregados possui natureza salarial, sem especificar o contexto e a forma em que ocorreram
os pagamentos.
6. Embora os recorrente tenham denominado a rubrica de "prêmio-gratificação", apresentam
alegações genéricas no sentido de que se estaria a tratar de abono (fls. 1.337-1.339), de modo
que a deficiência na fundamentação recursal não permite identificar exatamente qual a natureza
da verba controvertida (Súmula 284/STF).
7. Se a discussão dissesse respeito a abono, seria necessário perquirir sobre a subsunção da
verba em debate ao disposto no item 7 do § 9° do art. 28 da Lei 8.212/1991, o qual prescreve que
não integram o salário de contribuição as verbas recebidas a título de ganhos eventuais e os
abonos expressamente desvinculados do salário.
8. Identificar se a parcela em questão apresenta a característica de eventualidade ou se foi
expressamente desvinculada do salário é tarefa que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
CONCLUSÃO
9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao
regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008."
(REsp 1358281/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
23/04/2014, DJe 05/12/2014)

Também neste sentido, encontram-se os precedentes jurisprudenciais desta Corte regional:

"MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL,
SAT/RAT E ENTIDADES TERCEIRAS) SOBRE AS VERBAS PAGAS AOS EMPREGADOS A
TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, AVISO PRÉVIO
INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-
MATERNIDADE, HORAS EXTRAS E SEU ADICIONAL, HORAS IN ITINERE, ADICIONAL
NOTURNO, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE,
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E SUA MÉDIA, 13º SALÁRIO, AJUDA DE CUSTO,
BÔNUS, PRÊMIOS E ABONOS PAGOS EM PECÚNIA. COMPENSAÇÃO.
(...)
II - É devida a contribuição sobre férias gozadas, salário-maternidade, horas extras e seu
adicional, horas in itinere, adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional de
insalubridade, descanso semanal remunerado e sua média, 13º salário, ajuda de custo, bônus,
prêmios e abonos pagos em pecúnia, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza
salarial dessas verbas. Precedentes.
(...)
IV - Recursos e remessa oficial desprovidos."
(AMS 00200301620134036100, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 -
SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2017. FONTE_REPUBLICACAO:.)

"AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
11. Cabe referir que a jurisprudência da Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que
adicionais de trabalho noturno, de horas-extras e de horas-extras in itinere, de insalubridade e de

periculosidade estão sujeitos à incidência de contribuição previdenciária.
(...)
16. Agravo legal da parte impetrante desprovido."
(AMS 00049898520144036128, DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, TRF3
- PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Ajusta de custo, bônus, prêmios e demais abonos pagos em pecúnia
Somente não sofrerão incidência de contribuição previdenciária se demonstrada ausência de
habitualidade no pagamento, conforme a dicção do artigo 28, § 9º, "e", 7, e “g”, da Lei nº
8.212/91, e, em caso de abono, previsão em convenção coletiva de trabalho.
No entanto, a apreciação do pedido concernente à não-incidência da contribuição em questão
nos valores pagos sobre tais rubricas demanda a investigação sobre a natureza eventual ou não
dos valores pagos, não se prestando para tanto a mera alegação genérica de versar sobre
montantes indenizatórios.
A propósito:

"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA
EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AS
SEGUINTES VERBAS: GRATIFICAÇÕES E PRÊMIOS PAGOS DE FORMA EVENTUAL E SOB
O SALÁRIO FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre:
gratificações, prêmios e salário família.
2. A fim de verificar se haverá ou não incidência da contribuição previdência sob as gratificações
e prêmios é necessário verificar a sua habitualidade. Havendo pagamento com habitualidade
manifesto o caráter salarial, implicando ajuste tácito entre as partes, razão pela qual atraí a
incidência da contribuição previdenciária. A propósito o STF possui entendimento firmado por
meio da Súmula 207/STF de que "as gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se
tacitamente convencionadas, integrando o salário". Por outro lado, tratando-se de prêmio ou
gratificação eventual fica afastado a incidência da contribuição, conforme entendimento extraído
do disposto no art. 28, § 9º, "e", 7 da Lei nº 8.212/91.
(...)
4. Recurso especial não provido."
(REsp 1275695/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OMISSÃO
ACERCA DAS RUBRICAS ADICIONAL DE SOBREAVISO, PRÊMIOS, GRATIFICAÇÕES.
INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. ABONOS NÃO HABITUAIS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO.
(...)
2. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, configurado o caráter permanente ou a
habitualidade da verba recebida, bem como a natureza remuneratória da rubrica, incide
contribuição previdenciária sobre adicional de sobreaviso, prêmios, gratificações.
(...)
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada."
(EDcl no AgRg no REsp 1481469/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO ÚNICO
PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
A VERBA NÃO SER PAGA EM CARÁTER HABITUAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem reconheceu que não incide contribuição previdenciária sobre o abono
único, previsto em acordo coletivo, mas excetuou a hipótese dos autos porque "não ficou
demonstrado que a vantagem foi in natura e sem caráter de habitualidade, ou seja, única".
2. A revisão desse entendimento demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos
termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido."
(AgRg no REsp 1271922/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
07/02/2012, DJe 13/04/2012)

No caso em comento, não restaram comprovados de plano pela impetrante os requisitos
elencados na forma dos aludidos precedentes, donde é de se manter a sentença recorrida quanto
a estes tópicos.


No tocante ao tema da compensação, observo que houve a revogação do parágrafo único do
artigo 26 da Lei n. 11.457/2007 pela Lei 13.670/2018. Previa esse parágrafo único:

"O disposto no art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não se aplica às
contribuições sociais a que se refere o art. 2o desta Lei."

O referido artigo 74 da Lei n. 9.430/1996 prevê:

"Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado,
relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de
restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a
quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão."

A revogação desse parágrafo único, portanto, significa que a compensação previdenciária pode
ser realizada com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, desde que
sejam observadas as condições previstas pelo art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, dispositivo
incluído pela Lei n. 13.670/2018, cujos termos são os que seguem:

"Art. 26-A. O disposto noart. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996:
I - aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei
efetuada pela sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações
Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições,
observado o disposto no § 1º deste artigo;
II - não se aplica à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei
efetuada pelos demais sujeitos passivos; e
III - não se aplica ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais
encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico).
§ 1º Não poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I docaputdeste artigo:
I - o débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei:
a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas
contribuições; e

b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de apuração
anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e
II - o débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil:
a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tributos com
crédito concernente às contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei; e
b) com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei relativo a período de
apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo."

Como se percebe pela dicção do dispositivo legal transcrito acima, para que o contribuinte possa
compensar seus créditos com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, diversas condições devem ser preenchidas. Essa possibilidade tem por mira contribuições
sociais previstas pelo art. 11, parágrafo único, alíneas "a", "b", "c", da Lei n. 8.212/1991 e
contribuições de terceiro, e o contribuinte deve se valer do recém-instituído e-Social, não podendo
ser estendida aos demais sujeitos passivos de obrigações tributárias, nem mesmo para o
empregador doméstico.
Portanto, a revogação do art. 74 da Lei n. 9.430/1996 não induz à conclusão de que qualquer
crédito constituído antes do advento (e da adesão) ao e-Social possa ser objeto de compensação
com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil; as condições impostas pela
lei para tal modalidade de compensação são bem claras: não são compensáveis a) débitos
apurados anteriormente ao e-Social e b) créditos das contribuições relativos a períodos
anteriores. Em suma: só se admite a compensação indistinta de créditos novos com débitos
novos.
Há, portanto, restrições que tomam em conta o período de apuração das contribuições sociais e
de terceiros, sendo certo que para aquelas exações anteriores à utilização do e-Social (ou para
exações posteriores que serão compensadas com tributos anteriores à utilização do e-Social), a
compensação nos moldes do art. 74, da Lei n. 9.430/1996 igualmente não se revela viável.
Assim, os valores indevidamente recolhidos serão objeto de compensação, observadas as
condições previstas pelo art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, dispositivo incluído pela Lei n.
13.670/2018, bem como a prescrição quinquenal (quanto ao período que antecede à data do
ajuizamento da ação) e a legislação vigente à data do encontro de contas (conforme decidido no
REsp 1.164.452/MG).
Quanto à correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº
1.112.524/DF e do REsp nº 1.111.175/SP, conforme procedimento previsto para os recursos
repetitivos, assentou o entendimento de ser a taxa SELIC aplicável exclusivamente a partir de
1º/01/1996, sem cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou de juros.
Ante o exposto, voto por prover em parte o apelo da impetrante a fim de lhe assegurar o direito de
excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária os valores atinentes ao salário-
maternidade, e para que, na compensação de eventual indébito quanto ao período que antecede
à data do ajuizamento da ação, sejam observadas as condições previstas pelo art. 26-A da Lei n.
11.457/2007, bem como a prescrição quinquenal e a legislação vigente à data do encontro de
contas, e dar parcial provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) e à remessa oficial para
restaurar a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores relativos ao terço
constitucional de férias.
É como voto.

E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-CRECHE. VALE
TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. NATUREZA NÃO SALARIAL.
CARÁTER INDENIZATÓRIO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS GOZADAS. HORA
EXTRA E ADICIONAL DE HORA EXTRA. ADICIONAL NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE
PERICULOSIDADE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. ADICIONAL DE HORAS "IN
ITINERE". TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCIDÊNCIA. AJUDA DE CUSTO E GRATIFICAÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA.
COMPENSAÇÃO. ARTIGO 26-A DA LEI Nº 11.457/2007.
1. Em sede de recurso representativo de controvérsia, houve o c. STJ por fixar entendimento no
sentido de que as verbas relativas ao auxílio-doença se revestem de caráter indenizatório, pelo
que não há falar em incidência da contribuição previdenciária na espécie.
2. Com relação ao vale transporte pago em pecúnia, a própria Lei nº 7.418/85, em seu artigo 2º,
prevê sua natureza não salarial.
3. Relativamente aos valores pagos a título de auxílio-creche, estão excluídos da base de cálculo
das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, § 9º, e alíneas, da Lei nº
8.212/91).
4. Acerca do salário-maternidade, malgrado a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça
tenha firmado a compreensão de que o salário-maternidade tem natureza salarial, conforme
definido no REsp 1.230.957/RS processado nos termos do art. 543-C do CPC/73, impende
destacar que o Supremo Tribunal Federal, em recente sessão finalizada em 04/08/2020, julgou o
mérito do RE 576967 com repercussão geral (Tema 72), para “declarar, incidentalmente, a
inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade,
prevista no art. 28, §2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu §9º, alínea a, em que se lê ‘salvo
o salário-maternidade’”. Dessa forma, ante a superveniência da declaração de
inconstitucionalidade quanto ao questionado ato normativo, há de se acolher a pretensão exordial
no sentido de excluir o salário-maternidade da base de cálculo da Contribuição Previdenciária,
por não representar remuneração e tampouco nova fonte de custeio.
5. No julgamento do Tema 985 da repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal fixou o
entendimento de que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título
de terço constitucional de férias”, a superar o posicionamento até então definido pelo colendo
Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.230.957/RS sob o regime do
artigo 543-C do CPC.
6. O c. STJ reconheceu a natureza salarial das férias gozadas, horas extras, adicional noturno, de
insalubridade e de periculosidade, 13º salário, adicional de horas “in itinere” e descanso semanal
remunerado, representando, assim, base de cálculo para as contribuições previdenciárias
previstas pela Lei n. 8.212/1991.
7. No tocante à ajuda de custo e gratificações, somente não sofrerão incidência de contribuição
previdenciária se demonstrada ausência de habitualidade no pagamento.
8. A compensação previdenciária pode ser realizada com outros tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal, desde que sejam observadas as condições previstas pelo art. 26-A
da Lei n. 11.457/2007, dispositivo incluído pela Lei n. 13.670/2018, bem como a prescrição
quinquenal (quanto ao período que antecede à data do ajuizamento da ação) e a legislação
vigente à data do encontro de contas (conforme decidido no REsp 1.164.452/MG).
9. Quanto à correção monetária do montante a restituir, o Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp nº 1.112.524/DF e do REsp nº 1.111.175/SP, conforme procedimento
previsto para os recursos repetitivos, assentou o entendimento de ser a taxa SELIC aplicável
exclusivamente a partir de 1º/01/1996, sem cumulação com qualquer outro índice de correção

monetária ou de juros.
10. Apelações e remessa oficial providas em parte. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em
que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento
ao apelo da impetrante a fim de lhe assegurar o direito de excluir da base de cálculo da
contribuição previdenciária os valores atinentes ao salário-maternidade, e para que, na
compensação de eventual indébito quanto ao período que antecede à data do ajuizamento da
ação, sejam observadas as condições previstas pelo art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, bem como a
prescrição quinquenal e a legislação vigente à data do encontro de contas, e deu parcial
provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) e à remessa oficial para restaurar a
incidência da contribuição previdenciária sobre os valores relativos ao terço constitucional de
férias, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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