Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5000006-58.2018.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA. SALÁRIO FAMÍLIA. FÉRIAS
INDENIZADAS. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. PRÊMIO ASSIDUIDADE. VALE-TRANSPORTE PAGO
EM PECÚNIA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS
GOZADAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA.
COMPENSAÇÃO. ARTIGO 26-A DA LEI Nº 11.457/2007.
1. Em sede de recurso representativo de controvérsia, houve o c. STJ por fixar entendimento no
sentido de que as verbas relativas ao auxílio-doença revestem-se de caráter indenizatório, pelo
que não há falar em incidência da contribuição previdenciária na espécie.
2. Relativamente aos valores pagos a título de salário família, férias indenizadas e auxílio-
educação, estão excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa
disposição legal (art. 28, § 9º, e alíneas, da Lei nº 8.212/91).
3. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não incide a contribuição
previdenciária sobre o abono-assiduidade não gozado e convertido em pecúnia.
4. Por sua vez, quanto ao vale transporte pago em pecúnia, a própria Lei nº 7.418/85, em seu
artigo 2º, prevê sua natureza não salarial.
5. O c. STJ reconheceu a natureza salarial das férias gozadas, representando, assim, base de
cálculo para as contribuições previdenciárias previstas pela Lei n. 8.212/1991.
6. “Não incide contribuição previdenciária ’em relação ao auxílio - alimentação, que, pago in
natura, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
inscrita no PAT. Ao revés, pago habitualmente e em pecúnia, há a incidência da referida exação
(REsp. 1.196.748/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.9.2010)’”
(EDcl nos EDcl no REsp 1450067, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j.
4/novembro/2014).
7. No julgamento do Tema 985 da repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal fixou o
entendimento de que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título
de terço constitucional de férias”, a superar o posicionamento até então definido pelo colendo
Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.230.957/RS sob o regime do
artigo 543-C do CPC.
8. A compensação previdenciária pode ser realizada com outros tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal, desde que sejam observadas as condições previstas pelo art. 26-A
da Lei n. 11.457/2007, dispositivo incluído pela Lei n. 13.670/2018, bem como a legislação
vigente à data do encontro de contas (conforme decidido no REsp 1.164.452/MG).
9. Quanto à correção monetária do montante a restituir, o Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp nº 1.112.524/DF e do REsp nº 1.111.175/SP, conforme procedimento
previsto para os recursos repetitivos, assentou o entendimento de ser a taxa SELIC aplicável
exclusivamente a partir de 1º/01/1996, sem cumulação com qualquer outro índice de correção
monetária ou de juros.
10. Apelo das impetrantes desprovido. Apelação da União (Fazenda Nacional) e remessa oficial
providas em parte.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000006-58.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: FEFER INDUSTRIA, EXPORTACAO E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - ME,
UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: MARCIO LUIS ALMEIDA DOS ANJOS - SP354374-A,
GUILHERME YAMAHAKI - SP272296-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FEFER INDUSTRIA, EXPORTACAO E
COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - ME
Advogados do(a) APELADO: GUILHERME YAMAHAKI - SP272296-A, MARCIO LUIS ALMEIDA
DOS ANJOS - SP354374-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000006-58.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: FEFER INDUSTRIA, EXPORTACAO E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - ME,
UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: MARCIO LUIS ALMEIDA DOS ANJOS - SP354374-A,
GUILHERME YAMAHAKI - SP272296-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FEFER INDUSTRIA, EXPORTACAO E
COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - ME
Advogados do(a) APELADO: GUILHERME YAMAHAKI - SP272296-A, MARCIO LUIS ALMEIDA
DOS ANJOS - SP354374-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de mandado de segurança impetrado em 03/01/2018 por FEFER INDÚSTRIA,
EXPORTAÇÃO, COMÉRCIO DE MÓVEIS EIRELI - ME (matriz e filial), com o fito de obter
provimento jurisdicional que as eximas de recolher a contribuição previdenciária (cota patronal e
RAT) incidente sobre: 1) auxílio-doença (os 15 primeiros dias do afastamento do empregado); 2)
terço constitucional de férias; 3) salário família; 4) férias gozadas; 5) férias indenizadas; 6) auxílio-
educação; 7) prêmio-assiduidade; 8) vale-transporte; 9) vale-alimentação. A final, a declaração do
direito de “compensar os valores indevidamente recolhidos a título de contribuição social devida
pelo empregador e o adicional ao RAT sobre as verbas acima, nos 5 (cinco) anos antecedentes
ao ajuizamento da presente ação, com futuros débitos das contribuições previdenciárias
devidamente atualizados pela Taxa Selic”. Atribuído à causa o valor de R$ 40.000,00 (ID 3652144
- Pág. 1/2).
Processado o feito, foi proferida sentença nos seguintes termos (ID 3652155):
“(...)
Posto isso, com resolução do mérito, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, na forma do
art. 487, I, do Código de Processo Civil, determinado que a Autoridade Impetrada se abstenha de
exigir da Impetrante as contribuições previdenciárias (a cargo da empresa e RAT) sobre valores
pagos aos seus empregados a título de terço constitucional de férias, auxílio-doença pago pelo
empregador nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento, salário família, férias indenizadas,
auxílio-educação, prêmio assiduidade e vale transporte, bem como garantindo à Impetrante o
direito de compensação das quantias indevidamente recolhidas a tais títulos nos cinco anos que
precedem o ajuizamento da Impetração, segundo os critérios e procedimentos expostos no art. 74
da Lei nº 9.430/96 e art. art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/96, mediante fiscalização da Autoridade
Impetrada.
Custas na forma da lei.
Sem honorários, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita a reexame necessário.
(...)”
Inconformada, apela a UNIÃO (Fazenda Nacional) em relação às verbas concedidas na sentença
(ID 3652160).
Também apelam as impetrantes, pugnando pelo acolhimento integral do pedido quanto às
mencionadas verbas.
Com contrarrazões (ID 3652166 e ID 3652168), subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opina “pela manutenção da sentença” (ID 4951186).
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000006-58.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: FEFER INDUSTRIA, EXPORTACAO E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - ME,
UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: MARCIO LUIS ALMEIDA DOS ANJOS - SP354374-A,
GUILHERME YAMAHAKI - SP272296-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FEFER INDUSTRIA, EXPORTACAO E
COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - ME
Advogados do(a) APELADO: GUILHERME YAMAHAKI - SP272296-A, MARCIO LUIS ALMEIDA
DOS ANJOS - SP354374-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cabível o reexame necessário conforme disposição expressa no §1º do artigo 14 da Lei nº
12.016/09.
A questão de mérito que se coloca nestes autos é a de saber se as verbas indicadas pelas
impetrantes estariam submetidas à incidência da contribuição previdenciária.
O artigo 195, inciso I, alínea a, da Constituição Federal dispõe que a Seguridade Social será
financiada por toda a sociedade, nos termos da lei, mediante recursos provenientes da União,
Estados e Municípios, além das contribuições sociais que prevê, dentre as quais, a do
empregador ou equiparado sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos aos
empregados ou a quem lhe preste serviço.
A despeito do §9º, do artigo 28, da Lei nº 8.212/91 apontar as verbas que não integram o salário
de contribuição, não é a letra da lei que determina o caráter remuneratório das verbas
decorrentes da folha de salários, mas a própria natureza da parcela.
Passa-se, assim, a analisar cada uma das verbas indicadas.
Primeira quinzena do auxílio doença
O C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS sob o rito dos recursos repetitivos previsto art.
543-C do CPC, entendeu que não incide a Contribuição Previdenciária sobre os primeiros quinze
dias de auxílio-doença. Neste sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. INCIDÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE: SALÁRIO-MATERNIDADE E PATERNIDADE,
ADICIONAIS DE HORA EXTRA, NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE, DÉCIMO
TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS GOZADAS. MATÉRIA APRECIADA NO JULGAMENTO DOS
RECURSOS ESPECIAIS 1.230.957/CE E 1.358.281/SP, SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C
DO CPC. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE DESPROVIDO.
(...)
2. A 1a. Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais 1.358.281/SP, da relatoria do
eminente Ministro HERMAN BENJAMIN (DJe 5.12.2014), e 1.230.957/RS, da relatoria do
eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (DJe 18.3.2014), sob o rito dos recursos
repetitivos previsto art. 543-C do CPC, entendeu que não incide a Contribuição Previdenciária
sobre o adicional de um terço de férias, sobre o aviso prévio indenizado e sobre os primeiros
quinze dias de auxílio-doença e auxílio-acidente; incidindo sobre o adicional noturno e de
periculosidade, sobre os salários maternidade e paternidade, e sobre as horas extras.
3. É firme a orientação desta Corte quanto à incidência de Contribuição Previdenciária sobre os
adicionais de insalubridade e de transferência, devido à natureza remuneratória. Precedentes:
AgInt no REsp. 1.592.306/RS, Rel. Min. DIVA MALERBI, DJe 12.8.2016; AgRg no REsp.
1.573.297/SC, Rel. Min, REGINA HELENA COSTA, DJe 13.5.2016.
4. Também é entendimento consolidado na Seção de Direito Público desta Corte que incide
Contribuição Previdenciária sobre a verba relativa ao 13o. salário e férias gozadas. Precedentes:
AgRg no AREsp. 502.771/SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 18.8.2016; AgInt no REsp.
1.585.720/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 17.8.2016 5.
Agravo Interno do contribuinte desprovido.”
(AgInt no REsp 1487917/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017)
Terço constitucional de férias
No julgamento do Tema 985 da repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal fixou o
entendimento de que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título
de terço constitucional de férias”, a superar o posicionamento até então definido pelo colendo
Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.230.957/RS sob o regime do
artigo 543-C do CPC.
Salário família
No que se refere aos valores pagos a título de salário família, estão excluídos da base de cálculo
das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, § 9º, alínea a, da lei
8.212/91).
Férias gozadas
As férias gozadas constituem licença autorizada do empregado expressamente prevista pelo
artigo 129 da CLT, sendo que neste período o empregado fará jus ao recebimento da
remuneração. Nestas condições, os valores pagos sob este título ostentam evidente natureza
salarial, de modo que sua inclusão na base de cálculo da contribuição é legítima.
Ademais, houve o c. Superior Tribunal de Justiça, a fim de conformar as orientações ao decido no
REsp 1.230.957/RS, por rever e sedimentar a matéria conforme se verifica:
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VALOR
PAGO, AO EMPREGADO, A TÍTULO DE FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE,
SALÁRIO-PATERNIDADE, REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, HORAS EXTRAS.
INCIDÊNCIA.
1. Apesar de a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial
1.322.945/DF, em julgamento realizado em 27.2.2013, ter decidido pela não incidência de
contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e as férias usufruídas, é certo que, em
posteriores Embargos de Declaração, acolhidos, com efeitos infringentes, reformou o aresto
embargado, para conformá-lo ao decidido no Recurso Especial 1.230.957/CE, representativo de
controvérsia, e à reiterada jurisprudência do STJ.
2. De outra parte, mesmo após o julgamento do Recurso Especial 1.322.945/DF, ambas as
Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ proferiram julgamentos em que afirmado o
caráter remuneratório do valor pago, ao empregado, a título de férias gozadas, o que implica na
incidência de contribuições previdenciárias sobre tal quantia. Em igual sentido os precedentes da
Primeira Seção do STJ: AgRg nos EDcl nos EREsp 1.352.146/RS, Rel. Ministro Og Fernandes,
DJe de 14/10/2014; AgRg nos EREsp 1.355.594/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe
de 17/09/2014; AgRg nos EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 18/08/2014.
(...)
6. Recurso Especial não provido."
(REsp 1607529/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
02/08/2016, DJe 08/09/2016)
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA
83 DO STJ.
1. A Primeira Seção do STJ sedimentou a orientação de que a contribuição previdenciária incide
sobre as férias gozadas (EDcl nos EDcl no REsp 1.322.945/DF, Rel. p/ acórdão o Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 04/08/2015).
(...)
3. À vista do entendimento consolidado nesta Corte, aplica-se a Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 877.030/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
23/08/2016, DJe 15/09/2016)
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS,
INSALUBRIDADE E ATESTADOS MÉDICOS EM GERAL. PRECEDENTES.
(...)
3. Incide contribuição previdenciária sobre férias gozadas, dado seu caráter remuneratório.
Inúmeros precedentes.
(...)
Agravo interno conhecido em parte e improvido."
(AgInt no REsp 1585720/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 02/08/2016, DJe 17/08/2016)
Férias indenizadas
Com relação às férias indenizadas, as Leis nº 8.212/91 e 7.418/85, ao tratar das parcelas que
compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias, excluem expressamente tais
prestações percebidas pelos empregados.
Auxílio-educação
No que se refere ao auxílio-educação, o art. 28, § 9º, letra "t", da Lei nº 8.212/91, exclui do salário
de contribuição o valor relativo a plano educacional ou bolsa de estudo, que vise à educação
básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas
pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos ao ensino
fundamental e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades
desenvolvidas pela empresa.
Assim, o montante pelo empregador a título de prestar auxílio educacional, não integra a
remuneração do empregado, pois não possui natureza salarial, na medida em que não retribui o
trabalho efetivo, de modo que não compõe o salário-de-contribuição para fins de incidência da
contribuição previdenciária.
Nesse sentido, é a orientação do STJ:
“TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA NÃO INCIDENTE SOBRE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-
EDUCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO AO PLANO
EDUCACIONAL ATRAI O REVOLVIMENTO FÁTICO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA
NACIONAL DESPROVIDO.
1. É entendimento desta Corte que o auxílio-educação não integra a remuneração do empregado,
razão pela qual não é cabível a Contribuição Previdenciária. Precedentes: REsp. 1.586.940/RS,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.5.2016; REsp. 1.491.188/SC, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 19.12.2014; AgRg no Ag 1330484/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 1.12.2010.
(...)
3. Agravo Interno da Fazenda Nacional desprovido."
(AgInt no REsp 1604776/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017)
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. BOLSA DE ESTUDO. VERBA DE CARÁTER
INDENIZATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE BASE DE
CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O STJ tem pacífica jurisprudência no sentido de que o auxílio-educação, embora contenha
valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser
considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando,
desse modo, a remuneração do empregado. É verba utilizada para o trabalho, e não pelo
trabalho.
2. Recurso Especial provido."
(REsp 1666066/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/06/2017, DJe 30/06/2017)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. "O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que os valores gastos pelo empregador com
a educação de seus empregados não integram o salário-de-contribuição; portanto, não compõem
a base de cálculo da Contribuição Previdenciária" (EDcl no AgRg no REsp 479.056/SC, 2ª Turma,
Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 2.3.2010).
2. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1125481/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017)
À falta de especificação na sentença, é de se limitar a não incidência da contribuição
previdenciária patronal sobre o auxílio-educação ao montante pago na forma e modo previstos no
o art. 28, § 9º, letra "t", da Lei nº 8.212/91.
Abono assiduidade não gozado. Conversão em pecúnia.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça Corte consolidou o entendimento de que
as verbas recebidas pelo trabalhador a título de abono assiduidade e licença-prêmio que não
foram percebidas não integram o salário de contribuição para fins de aplicação de contribuição
previdenciária. Nesse sentido, as ementas dos seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO
ASSIDUIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
"É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não incide Contribuição
Previdenciária sobre abono-assiduidade e licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia."
(AgRg no AREsp 464.314/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 6/5/2014, DJe 18/6/2014.) Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp 1560219/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 17/12/2015, DJe 10/02/2016)
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ABONO-ASSIDUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
(...)
2. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não incide Contribuição
Previdenciária sobre abono-assiduidade e licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia.
3. Agravo Regimental não provido."
(AgRg no AREsp 464.314/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 06/05/2014, DJe 18/06/2014)
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ABONO-ASSIDUIDADE, CONVERTIDO EM PECÚNIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES
DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na esteira do entendimento firmado nesta Corte, "o abono-assiduidade, conquanto premiação,
não é destinado a remuneração do trabalho, não tendo natureza salarial. Deveras, visa o mesmo
a premiar aqueles empregados que se empenharam durante todo ano, não faltando ao trabalho
ou chegando atrasado, de modo a não integrar o salário propriamente dito" (REsp 749.467/RS,
Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 27/03/2006). Desta feita, não sendo
reconhecida a natureza salarial do abono-assiduidade, convertido em pecúnia, não há de se
cogitar de incidência de contribuição previdenciária sob a aludida parcela. Nesse sentido: STJ,
AgRg no AREsp 464.314/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
18/06/2014; REsp 712.185/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
08/09/2009.
II. Consoante a jurisprudência desta Corte, "a questão referente à ofensa ao princípio da reserva
de plenário (art. 97 da CF) não deve ser confundida com a interpretação de normas legais
embasada na jurisprudência deste Tribunal" (AgRg no REsp 1.330.888/AM, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/02/2014).
III. Agravo Regimental improvido."
(AgRg no REsp 1545369/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
Vale-transporte pago em pecúnia
Por sua vez, o benefício do vale-transporte foi instituído pela Lei nº 7.418/85 que em seu artigo 2º
prevê o seguinte:
“Art. 2º - O Vale-transporte -, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se
refere à contribuição do empregador:
a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço;
c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.”
Como se percebe, somente não terá natureza salarial o que for concedido nas condições e limites
definidos na Lei, entendimento que não se altera caso o benefício seja pago em pecúnia,
conforme entendimento do E. STJ:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO
ATIVO A RECURSO ESPECIAL ADMITIDO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NÃO
INCIDÊNCIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. 1. A probabilidade de êxito do
recurso especial deve ser verificada na medida cautelar, ainda que de modo superficial. 2. No
caso dos autos, foi comprovada a fumaça do bom direito apta a viabilizar o deferimento da tutela
cautelar. Isto porque a jurisprudência desta Corte Superior, alinhando-se ao entendimento
adotado pelo Pleno STF, firmou-se no sentido de que não incide da contribuição previdenciária
sobre as verbas referentes a auxílio - transporte , mesmo que pagas em pecúnia. 3. Precedentes:
REsp 1194788/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/08/2010, DJe
14/09/2010; EREsp 816.829/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em
14/03/2011, DJe 25/03/2011; AR 3394/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção,
julgado em 23.6.2010, DJe 22.9.2010. Medida cautelar procedente. (MC 21.769/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014)"
(STJ, Segunda Turma, MC 21769/SP, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 03/02/2014)
Auxílio-alimentação
Observo que o C. Superior Tribunal de Justiça se posicionou da seguinte forma quanto à natureza
da mencionada verba:
"RECURSO ESPECIAL PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
AUXÍLIO CESTA- ALIMENTAÇÃO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PROGRAMA DE
ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
INDEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. SÚMULA 98/STJ. RECURSO
REPETITIVO.
(...)
3. O auxílio cesta-alimentação estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, com
amparo na Lei 6.321/76 (Programa de alimentação do Trabalhador), apenas para os empregados
em atividade, não tem natureza salarial, tendo sido concebido com o escopo de ressarcir o
empregado das despesas com a alimentação destinada a suprir as necessidades nutricionais da
jornada de trabalho. Sua natureza não se altera, mesmo na hipótese de ser fornecido mediante
tíquetes, cartões eletrônicos ou similares, não se incorporando, pois, aos proventos de
complementação de aposentadoria pagos por entidade de previdência privada (Lei 7.418/85,
Decreto 5/91 e Portaria 3/2002).
4. A inclusão do auxílio cesta-alimentação nos proventos de complementação de aposentadoria
pagos por entidade fechada de previdência privada encontra vedação expressa no art. 3º, da Lei
Complementar 108/2001, restrição que decorre do caráter variável da fixação desse tipo de
verba, não incluída previamente no cálculo do valor de contribuição para o plano de custeio da
entidade, inviabilizando a manutenção de equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente plano
de benefícios exigido pela legislação de regência (Constituição, art. 202 e Leis Complementares
108 e 109, ambas de 2001).
5. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº
11.672/2008 e pela Resolução STJ nº 8/2008.
6. Recurso especial provido." (REsp 1207071, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda
Seção, j. 27/junho/2012)
Como se vê, no referido recurso, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo
Civil/1973 (vale dizer: recurso repetitivo) - conforme decisão da Relatora proferida em 13 de abril
de 2012 e disponibilizada na Imprensa em 19 de abril de 2012 (in
"https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=215
76686&num_registro=201001430498&data=20120420&tipo=0&formato=PDF") -, restou
assentada a inalterabilidade da natureza do auxílio pago a título de alimentação, quer fosse
prestado in natura, quer fosse convertido em adimplemento em dinheiro.
Não obstante, o mesmo Tribunal Superior, em julgado mais recente, abriu linha de entendimento
em sentido diverso, verbis:
"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO
SALÁRIO. FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO. MATÉRIA JULGADA. RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS. MULTA APLICADA.
1. Tendo em vista o escopo de reforma do julgado, adota-se o princípio da fungibilidade recursal
para processar a manifestação da parte como Agravo Regimental.
2. Não incide contribuição previdenciária "em relação ao auxílio - alimentação, que, pago in
natura, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa
inscrita no PAT. Ao revés, pago habitualmente e em pecúnia, há a incidência da referida exação"
(REsp. 1.196.748/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.9.2010).
3. Incide contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário, na medida em que integra o
salário de contribuição.
4. A Primeira Seção do STJ no julgamento do EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
DJe 18.8.2014, ratificou o entendimento de que o pagamento de férias gozadas possui natureza
remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição.
5. Agravo Regimental não provido, com aplicação de multa." (EDcl nos EDcl no REsp 1450067,
Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 4/novembro/2014)
Apesar da guinada de posicionamento ultimada pelo E. STJ, continuo entendendo que o valor
pago a título de alimentação ao trabalhador não ostenta natureza salarial, de forma que não atrai
a incidência da contribuição previdenciária.
O fato de ser pago em pecúnia - e não entregue in natura ao obreiro, seja porque a empresa não
quer ou não pode manter refeitório em sua sede ou então opta, por qualquer motivo, por fornecer
o próprio alimento - de forma alguma transmuda a natureza dessa verba, que é paga sempre
tendo em conta agraciar aquele que presta serviços à empresa com um valor que ajude o
trabalhador no custeio de sua alimentação. Nessa esteira, evidente, portanto, que a verba
respectiva não se reveste de natureza salarial.
Contudo, levando em consideração o posicionamento em sentido contrário adotado pela Egrégia
1ª Turma deste Tribunal (precedente: 0001548-90.2013.403.6109), concluo pela incidência da
contribuição sobre o auxílio-alimentação, ressalvado o entendimento pessoal conforme acima
delineado.
No tocante ao tema da compensação, observo que houve a revogação do parágrafo único do
artigo 26 da Lei n. 11.457/2007 pela Lei 13.670/2018. Previa esse parágrafo único:
"O disposto no art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não se aplica às
contribuições sociais a que se refere o art. 2o desta Lei."
O referido artigo 74 da Lei n. 9.430/1996 prevê:
"Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado,
relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de
restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a
quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão."
A revogação desse parágrafo único, portanto, significa que a compensação previdenciária pode
ser realizada com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, desde que
sejam observadas as condições previstas pelo art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, dispositivo
incluído pela Lei n. 13.670/2018, cujos termos são os que seguem:
"Art. 26-A. O disposto noart. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996:
I - aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei
efetuada pela sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações
Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições,
observado o disposto no § 1º deste artigo;
II - não se aplica à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei
efetuada pelos demais sujeitos passivos; e
III - não se aplica ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais
encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico).
§ 1º Não poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I docaputdeste artigo:
I - o débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei:
a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas
contribuições; e
b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de apuração
anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e
II - o débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil:
a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tributos com
crédito concernente às contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei; e
b) com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei relativo a período de
apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo."
Como se percebe pela dicção do dispositivo legal transcrito acima, para que o contribuinte possa
compensar seus créditos com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, diversas condições devem ser preenchidas. Essa possibilidade tem por mira contribuições
sociais previstas pelo art. 11, parágrafo único, alíneas "a", "b", "c", da Lei n. 8.212/1991 e
contribuições de terceiro, e o contribuinte deve se valer do recém-instituído e-Social, não podendo
ser estendida aos demais sujeitos passivos de obrigações tributárias, nem mesmo para o
empregador doméstico.
Portanto, a revogação do art. 74 da Lei n. 9.430/1996 não induz à conclusão de que qualquer
crédito constituído antes do advento (e da adesão) ao e-Social possa ser objeto de compensação
com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil; as condições impostas pela
lei para tal modalidade de compensação são bem claras: não são compensáveis a) débitos
apurados anteriormente ao e-Social e b) créditos das contribuições relativos a períodos
anteriores. Em suma: só se admite a compensação indistinta de créditos novos com débitos
novos.
Há, portanto, restrições que tomam em conta o período de apuração das contribuições sociais e
de terceiros, sendo certo que para aquelas exações anteriores à utilização do e-Social (ou para
exações posteriores que serão compensadas com tributos anteriores à utilização do e-Social), a
compensação nos moldes do art. 74, da Lei n. 9.430/1996 igualmente não se revela viável.
Assim, os valores indevidamente recolhidos a partir de 1º/01/2018 (ID 3652144) serão objeto de
compensação, observadas as condições previstas pelo art. 26-A da Lei n. 11.457/2007,
dispositivo incluído pela Lei n. 13.670/2018, bem como a legislação vigente à data do encontro de
contas (conforme decidido no REsp 1.164.452/MG).
Quanto à correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº
1.112.524/DF e do REsp nº 1.111.175/SP, conforme procedimento previsto para os recursos
repetitivos, assentou o entendimento de ser a taxa SELIC aplicável exclusivamente a partir de
1º/01/1996, sem cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou de juros.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo das impetrantes e prover em parte a
apelação da União (Fazenda Nacional) e a remessa oficial, para restaurar a incidência da
contribuição previdenciária sobre os valores relativos ao terço constitucional de férias, bem como
para que sejam observados os limites e condições definidos nos artigos 28, § 9º, alíneas “a” e "t",
da Lei nº 8.212/91, e 2º da Lei 7.418/85 e 26-A da Lei 11.457/07, quanto ao salário-família, ao
auxílio-educação, ao vale-transporte pago em pecúnia e à compensação, respectivamente,
devendo esta última ser limitada ao período a partir de 1º/01/2018.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA. SALÁRIO FAMÍLIA. FÉRIAS
INDENIZADAS. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. PRÊMIO ASSIDUIDADE. VALE-TRANSPORTE PAGO
EM PECÚNIA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS
GOZADAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA.
COMPENSAÇÃO. ARTIGO 26-A DA LEI Nº 11.457/2007.
1. Em sede de recurso representativo de controvérsia, houve o c. STJ por fixar entendimento no
sentido de que as verbas relativas ao auxílio-doença revestem-se de caráter indenizatório, pelo
que não há falar em incidência da contribuição previdenciária na espécie.
2. Relativamente aos valores pagos a título de salário família, férias indenizadas e auxílio-
educação, estão excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa
disposição legal (art. 28, § 9º, e alíneas, da Lei nº 8.212/91).
3. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não incide a contribuição
previdenciária sobre o abono-assiduidade não gozado e convertido em pecúnia.
4. Por sua vez, quanto ao vale transporte pago em pecúnia, a própria Lei nº 7.418/85, em seu
artigo 2º, prevê sua natureza não salarial.
5. O c. STJ reconheceu a natureza salarial das férias gozadas, representando, assim, base de
cálculo para as contribuições previdenciárias previstas pela Lei n. 8.212/1991.
6. “Não incide contribuição previdenciária ’em relação ao auxílio - alimentação, que, pago in
natura, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa
inscrita no PAT. Ao revés, pago habitualmente e em pecúnia, há a incidência da referida exação
(REsp. 1.196.748/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.9.2010)’”
(EDcl nos EDcl no REsp 1450067, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j.
4/novembro/2014).
7. No julgamento do Tema 985 da repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal fixou o
entendimento de que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título
de terço constitucional de férias”, a superar o posicionamento até então definido pelo colendo
Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.230.957/RS sob o regime do
artigo 543-C do CPC.
8. A compensação previdenciária pode ser realizada com outros tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal, desde que sejam observadas as condições previstas pelo art. 26-A
da Lei n. 11.457/2007, dispositivo incluído pela Lei n. 13.670/2018, bem como a legislação
vigente à data do encontro de contas (conforme decidido no REsp 1.164.452/MG).
9. Quanto à correção monetária do montante a restituir, o Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp nº 1.112.524/DF e do REsp nº 1.111.175/SP, conforme procedimento
previsto para os recursos repetitivos, assentou o entendimento de ser a taxa SELIC aplicável
exclusivamente a partir de 1º/01/1996, sem cumulação com qualquer outro índice de correção
monetária ou de juros.
10. Apelo das impetrantes desprovido. Apelação da União (Fazenda Nacional) e remessa oficial
providas em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao apelo das impetrantes e proveu em parte a apelação da
União (Fazenda Nacional) e a remessa oficial, para restaurar a incidência da contribuição
previdenciária sobre os valores relativos ao terço constitucional de férias, bem como para que
sejam observados os limites e condições definidos nos artigos 28, § 9º, alíneas a e t, da Lei nº
8.212/91, e 2º da Lei 7.418/85 e 26-A da Lei 11.457/07, quanto ao salário-família, ao auxílio-
educação, ao vale-transporte pago em pecúnia e à compensação, respectivamente, devendo esta
última ser limitada ao período a partir de 1º/01/2018, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
