Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5004325-23.2018.4.03.6000
Relator(a)
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS GOZADAS. HORA-EXTRA. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE, NOTURNO E DE INSALUBRIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCIDÊNCIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA. SALÁRIO
MATERNIDADE. CARÁTER INDENIZATÓRIO. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 26-A DA LEI Nº
11.457/2007. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ENCONTRO DE CONTAS. ARTIGO 170-A
DO CTN.
1. O c. STJ reconheceu a natureza salarial das férias gozadas, das horas-extras, do adicional de
periculosidade, noturno e de insalubridade, representando, assim, base de cálculo para as
contribuições previdenciárias previstas pela Lei n. 8.212/1991.
2. O adicional por tempo de serviço somente não sofrerá incidência de contribuição previdenciária
se demonstrada ausência de habitualidade no pagamento, conforme a dicção do artigo 28, § 9º,
"e", 7, da Lei nº 8.212/91.
3. Acerca do salário maternidade, malgrado a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça
tenha firmado a compreensão de que o salário-maternidade tem natureza salarial, conforme
definido no REsp 1.230.957/RS processado nos termos do art. 543-C do CPC/73, impende
destacar que o Supremo Tribunal Federal, em recente sessão finalizada em 04/08/2020, julgou o
mérito do RE 576967 com repercussão geral (Tema 72), para “declarar, incidentalmente, a
inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade,
prevista no art. 28, §2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu §9º, alínea a, em que se lê ‘salvo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
o salário-maternidade’”. Dessa forma, ante a superveniência da declaração de
inconstitucionalidade quanto ao questionado ato normativo, há de se acolher a pretensão exordial
no sentido de excluir o salário maternidade da base de cálculo da Contribuição Previdenciária, por
não representar remuneração e tampouco nova fonte de custeio.
4. A compensação previdenciária pode ser realizada com outros tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal, desde que sejam observadas as condições previstas pelo art. 26-A
da Lei n. 11.457/2007, dispositivo incluído pela Lei n. 13.670/2018, bem como a prescrição
quinquenal (data do ajuizamento da ação) e a legislação vigente à data do encontro de contas
(conforme decidido no REsp 1.164.452/MG).
5. Quanto à correção monetária do montante a restituir, o Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp nº 1.112.524/DF e do REsp nº 1.111.175/SP, conforme procedimento
previsto para os recursos repetitivos, assentou o entendimento de ser a taxa SELIC aplicável
exclusivamente a partir de 1º/01/1996, sem cumulação com qualquer outro índice de correção
monetária ou de juros.
6. No que tange à possibilidade de realização de compensação de crédito objeto de controvérsia
judicial, antes do trânsito em julgado da ação, tem-se por vedada aos feitos ajuizados após o
advento do artigo 170-A do CTN, nos termos da Lei Complementar nº 104/2001, "vedação que se
aplica inclusive às hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente
recolhido". Precedentes.
7. Apelação provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004325-23.2018.4.03.6000
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: MUNICIPIO DE NAVIRAI
Advogados do(a) APELANTE: ANA CRISTINA CORREA DE VIANA BANDEIRA - MS6950-A,
LUCIANI COIMBRA DE CARVALHO - MS11678-S, ADAILTON BALDOMIR BATISTA NETO -
MS16635-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004325-23.2018.4.03.6000
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: MUNICIPIO DE NAVIRAI
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LUCIANI COIMBRA DE CARVALHO - MS11678-S, ADAILTON BALDOMIR BATISTA NETO -
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de mandado de segurança impetrado em 18/06/2018, pelo MUNICÍPIO DE NAVIRAÍ,
com o fito de obter provimento jurisdicional que o exima de recolher a contribuição previdenciária
(cota patronal) incidente sobre: 1) férias; 2) horas extras não habituais; 3) adicionais de
periculosidade, noturno e insalubridade; 4) adicional por tempo de serviço; 5) salário maternidade.
A final, a declaração do direito de proceder à “compensação dos valores indevidos recolhidos aos
cofres da União, nos últimos cinco anos, devidamente corrigidos pela taxa SELIC, podendo fazê-
lo com relação a qualquer débito tributário ou previdenciário, vencido ou vincendo, de qualquer
natureza, desde que seja o mesmo administrado pela Secretaria da Receita Federal, sem as
limitações do artigo 170-A do CTN”. Atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00.
Processado o feito, foi proferida sentença nos seguintes termos (ID 3487777 - Pág. 9/15):
“(...)
Diante do exposto, denego a segurança e dou por resolvido o mérito da lide, nos termos do art.
487, I, do CPC.
Custas ex lege. Sem honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
(...)”
Inconformado, apela o impetrante pugnando pelo acolhimento integral do pedido exordial (ID
3487780 - Pág. 3).
Com contrarrazões (ID 3487783 - Pág. 3/17), subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opina “pelo desprovimento da apelação” (ID 4370659).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004325-23.2018.4.03.6000
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: MUNICIPIO DE NAVIRAI
Advogados do(a) APELANTE: ANA CRISTINA CORREA DE VIANA BANDEIRA - MS6950-A,
LUCIANI COIMBRA DE CARVALHO - MS11678-S, ADAILTON BALDOMIR BATISTA NETO -
MS16635-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A questão de mérito que se coloca nestes autos é a de saber se as verbas indicadas pelo
impetrante estariam submetidas à incidência da contribuição previdenciária.
O artigo 195, inciso I, alínea a, da Constituição Federal dispõe que a Seguridade Social será
financiada por toda a sociedade, nos termos da lei, mediante recursos provenientes da União,
Estados e Municípios, além das contribuições sociais que prevê, dentre as quais, a do
empregador ou equiparado sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos aos
empregados ou a quem lhe preste serviço.
A despeito do §9º, do artigo 28, da Lei nº 8.212/91 apontar as verbas que não integram o salário
de contribuição, não é a letra da lei que determina o caráter remuneratório das verbas
decorrentes da folha de salários, mas a própria natureza da parcela.
Passa-se, assim, a analisar cada uma das verbas indicadas.
Férias gozadas
As férias gozadas constituem licença autorizada do empregado expressamente prevista pelo
artigo 129 da CLT, sendo que neste período o empregado fará jus ao recebimento da
remuneração. Nestas condições, os valores pagos sob este título ostentam evidente natureza
salarial, de modo que sua inclusão na base de cálculo da contribuição é legítima.
Ademais, houve o c. Superior Tribunal de Justiça, a fim de conformar as orientações ao decido no
REsp 1.230.957/RS, por rever e sedimentar a matéria conforme se verifica:
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VALOR
PAGO, AO EMPREGADO, A TÍTULO DE FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE,
SALÁRIO-PATERNIDADE, REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, HORAS EXTRAS.
INCIDÊNCIA.
1. Apesar de a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial
1.322.945/DF, em julgamento realizado em 27.2.2013, ter decidido pela não incidência de
contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e as férias usufruídas, é certo que, em
posteriores Embargos de Declaração, acolhidos, com efeitos infringentes, reformou o aresto
embargado, para conformá-lo ao decidido no Recurso Especial 1.230.957/CE, representativo de
controvérsia, e à reiterada jurisprudência do STJ.
2. De outra parte, mesmo após o julgamento do Recurso Especial 1.322.945/DF, ambas as
Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ proferiram julgamentos em que afirmado o
caráter remuneratório do valor pago, ao empregado, a título de férias gozadas, o que implica na
incidência de contribuições previdenciárias sobre tal quantia. Em igual sentido os precedentes da
Primeira Seção do STJ: AgRg nos EDcl nos EREsp 1.352.146/RS, Rel. Ministro Og Fernandes,
DJe de 14/10/2014; AgRg nos EREsp 1.355.594/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe
de 17/09/2014; AgRg nos EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 18/08/2014.
(...)
6. Recurso Especial não provido."
(REsp 1607529/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
02/08/2016, DJe 08/09/2016)
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA
83 DO STJ.
1. A Primeira Seção do STJ sedimentou a orientação de que a contribuição previdenciária incide
sobre as férias gozadas (EDcl nos EDcl no REsp 1.322.945/DF, Rel. p/ acórdão o Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 04/08/2015).
(...)
3. À vista do entendimento consolidado nesta Corte, aplica-se a Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 877.030/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
23/08/2016, DJe 15/09/2016)
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS,
INSALUBRIDADE E ATESTADOS MÉDICOS EM GERAL. PRECEDENTES.
(...)
3. Incide contribuição previdenciária sobre férias gozadas, dado seu caráter remuneratório.
Inúmeros precedentes.
(...)
Agravo interno conhecido em parte e improvido."
(AgInt no REsp 1585720/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 02/08/2016, DJe 17/08/2016)
Horas extras
Cumpre anotar que a Primeira Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp
1.358.281/SP submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/73, consolidou o posicionamento pela
incidência da contribuição previdenciária, a cargo da empresa, sobre os valores pagos a título de
horas extras, por integrarem o conceito de remuneração, sendo assim despiciendas quaisquer
outras digressões acerca da matéria.
Confira-se a ementa do referido julgado:
"TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS NOTURNO,
DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. SÍNTESE DA
CONTROVÉRSIA.
1. Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC para definição do
seguinte tema: "Incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas trabalhistas:
a) horas extras; b) adicional noturno; c) adicional de periculosidade".
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA E BASE DE CÁLCULO:
NATUREZA REMUNERATÓRIA
2. Com base no quadro normativo que rege o tributo em questão, o STJ consolidou firme
jurisprudência no sentido de que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária "as
importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a
tempo à disposição do empregador" (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014, submetido ao art. 543-C do CPC).
3. Por outro lado, se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho,
qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição.
ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS: INCIDÊNCIA
4. Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional
constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de
contribuição previdenciária (AgRg no REsp 1.222.246/SC, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 17/12/2012; AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Ministro Castro Meira,
Segunda Turma, DJe 20/6/2012; REsp 1.149.071/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJe 22/9/2010; Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9/4/2013; REsp
1.098.102/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/6/2009; AgRg no Ag
1.330.045/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25/11/2010; AgRg no REsp
1.290.401/RS; REsp 486.697/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/12/2004, p.
420; AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 9/11/2009).
PRÊMIO-GRATIFICAÇÃO: NÃO CONHECIMENTO
5. Nesse ponto, o Tribunal a quo se limitou a assentar que, na hipótese dos autos, o prêmio pago
aos empregados possui natureza salarial, sem especificar o contexto e a forma em que ocorreram
os pagamentos.
6. Embora os recorrente tenham denominado a rubrica de "prêmio-gratificação", apresentam
alegações genéricas no sentido de que se estaria a tratar de abono (fls. 1.337-1.339), de modo
que a deficiência na fundamentação recursal não permite identificar exatamente qual a natureza
da verba controvertida (Súmula 284/STF).
7. Se a discussão dissesse respeito a abono, seria necessário perquirir sobre a subsunção da
verba em debate ao disposto no item 7 do § 9° do art. 28 da Lei 8.212/1991, o qual prescreve que
não integram o salário de contribuição as verbas recebidas a título de ganhos eventuais e os
abonos expressamente desvinculados do salário.
8. Identificar se a parcela em questão apresenta a característica de eventualidade ou se foi
expressamente desvinculada do salário é tarefa que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
CONCLUSÃO
9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao
regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008."
(REsp 1358281/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
23/04/2014, DJe 05/12/2014)
Adicional noturno/periculosidade/insalubridade
Com relação aos valores pagos a título de adicional noturno/periculosidade/insalubridade, tanto o
C. STJ quanto esta Egrégia Corte Regional têm se manifestado no sentido de que tais verbas
integram a remuneração do empregado, representando, assim, base de cálculo para as
contribuições previdenciárias previstas pela Lei n. 8.212/1991.
Nesse sentido:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADORES. ARTS. 22 E 28 DA
LEI N.° 8.212/91. SALÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO.
ADICIONAIS DE HORA-EXTRA, TRABALHO NOTURNO, INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE. NATUREZA SALARIAL PARA FIM DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO
DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NO ART. 195, I, DA CF/88. SÚMULA 207
DO STF. ENUNCIADO 60 DO TST.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a contribuição previdenciária
incide sobre o total das remunerações pagas aos empregados, inclusive sobre o 13º salário e o
salário-maternidade (Súmula n.° 207/STF).
2. Os adicionais noturno, hora-extra, insalubridade e periculosidade possuem caráter salarial.
Iterativos precedentes do TST (Enunciado n.° 60).
3. A Constituição Federal dá as linhas do Sistema Tributário Nacional e é a regra matriz de
incidência tributária.
4. O legislador ordinário, ao editar a Lei n.° 8.212/91, enumera no art. 28, § 9°, quais as verbas
que não fazem parte do salário-de-contribuição do empregado, e, em tal rol, não se encontra a
previsão de exclusão dos adicionais de hora-extra, noturno, de periculosidade e de insalubridade.
5. Recurso conhecido em parte, e nessa parte, improvido."
(STJ, 1ª Turma, RESP - RECURSO ESPECIAL - 486697/ PR, Processo nº 200201707991,
Relator Min. DENISE ARRUDA, Data da Decisão: 07/12/2004, DJ DATA: 17/12/2004 PG: 00420).
"LEI Nº 8.212/91 - CONTRIBUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL -INCIDÊNCIA - ADICIONAL
NOTURNO - PERICULOSIDADE - INSALUBRIDADE - HORAS EXTRAS - SALÁRIO-
MATERNIDADE - NÃO-INCIDÊNCIA - ABONO ÚNICO.
1. O que caracteriza a natureza da parcela é a habitualidade, que lhe confere o caráter
remuneratório e autoriza a incidência de contribuição previdenciária.
2. Na esteira do Resp 486697/PR, é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça
que incide contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno (Súmula n° 60), de
insalubridade, de periculosidade e sobre as horas-extraordinárias de trabalho, em razão do seu
caráter salarial:
3. O STJ pacificou entendimento no sentido de que o salário-maternidade constitui parcela
remuneratória, sobre a qual incide a contribuição previdenciária, mas não sobre o pagamento dos
quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença.
4. Quando os abonos caracterizam a condição de salário e têm natureza remuneratória, incide a
contribuição. Quando são isolados, únicos, não se incorporam ao salário e sobre eles não incide
contribuição.
5. Apelação da autora parcialmente provida."
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1112852/SP, Processo nº
200261140052810, Rel. JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF, Julgado em 03/06/2008, DJF3 DATA:
19/06/2008).
Adicional por tempo de serviço.
Somente não sofrerá incidência de contribuição previdenciária se demonstrada ausência de
habitualidade no pagamento, conforme a dicção do artigo 28, § 9º, "e", item 7, da Lei nº 8.212/91.
No entanto, a apreciação do pedido concernente à não-incidência da contribuição em questão
nos valores pagos sobre tal rubrica demanda a investigação sobre a natureza eventual ou não
dos valores pagos, não se prestando para tanto a mera alegação genérica de versar sobre
montantes indenizatórios.
A propósito:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº
3 DO STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E SOBREAVISO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Esta Corte já se manifestou no que concerne ao descanso semanal remunerado (REsp
1.444.203/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 24.6.2014) no sentido de que
tal verba sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária. Por outro lado, na linha da
jurisprudência deste Tribunal Superior, configurado o caráter permanente ou a habitualidade da
verba recebida, bem como a natureza remuneratória da rubrica, incide contribuição previdenciária
sobre adicional de sobreaviso, prêmios, gratificações, ai incluído adicional de tempo de serviço
(EDcl no AgRg no REsp 1481469/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado
em 24/02/2015, DJe 03/03/2015).
2. Agravo interno não provido.”
(AgInt no AREsp 1380226/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 16/04/2019)
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO. ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA HABITUALIDADE E
PERIODICIDADE DO PAGAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
(...)
III. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "a fim de verificar se haverá ou não
incidência da contribuição previdência sob as gratificações e prêmios é necessário verificar a sua
habitualidade. Havendo pagamento com habitualidade manifesto o caráter salarial, implicando
ajuste tácito entre as partes, razão pela qual atraí a incidência da contribuição previdenciária. A
propósito o STF possui entendimento firmado por meio da Súmula 207/STF de que 'as
gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas,
integrando o salário'. Por outro lado, tratando-se de prêmio ou gratificação eventual fica afastado
a incidência da contribuição, conforme entendimento extraído do disposto no art. 28, § 9º, 'e', 7 da
Lei nº 8.212/91" (STJ, REsp 1.275.695/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 31/08/2015).
IV. Concluindo o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, que a documentação carreada
aos autos comprova que o prêmio por tempo de serviço não era eventual, pelo fato de possuir
"periodicidade certa, condições previamente estabelecidas e critérios objetivos para a fixação do
valor, abrangendo todos os funcionários das Empresas", a análise da argumentação da parte
recorrente - no sentido de que a parcela em exame não deveria sujeitar-se à incidência da
contribuição previdenciária, pelo fato de estarem ausentes a habitualidade e a periodicidade, bem
como a completa ausência de certeza, no tocante aos valores devidos - demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado, pela Súmula 7/STJ.
V. Agravo interno improvido.”
(AgInt no REsp 977.744/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/06/2017, DJe 27/06/2017)
No caso em comento, o impetrante não logrou comprovar os requisitos elencados na forma dos
aludidos precedentes, donde é de se manter a sentença recorrida quanto a este tópico.
Salário maternidade
Com relação ao salário maternidade, malgrado a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de
Justiça tenha firmado a compreensão de que o salário-maternidade tem natureza salarial,
conforme definido no REsp 1.230.957/RS processado nos termos do art. 543-C do CPC/73,
impende destacar que o Supremo Tribunal Federal, em recente sessão finalizada em 04/08/2020,
julgou o mérito do RE 576967 com repercussão geral (Tema 72), para “declarar, incidentalmente,
a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade,
prevista no art. 28, §2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu §9º, alínea a, em que se lê ‘salvo
o salário-maternidade’”. Eis o teor da Ata de julgamento:
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 72 da repercussão geral, deu provimento ao
recurso extraordinário, para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de
contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, §2º, da Lei nº
8.212/91, e a parte final do seu §9º, alínea a, em que se lê “salvo o salário-maternidade”, nos
termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski,
Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente), que negavam provimento ao recurso. Foi fixada a
seguinte tese: "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do
empregador sobre o salário maternidade". Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2020 a 4.8.2020.
Dessa forma, ante a superveniência da declaração de inconstitucionalidade quanto ao
questionado ato normativo, há de se acolher a pretensão exordial no sentido de excluir o salário-
maternidade da base de cálculo da Contribuição Previdenciária, por não representar remuneração
e tampouco nova fonte de custeio.
No tocante ao tema da compensação, observo que houve a revogação do parágrafo único do
artigo 26 da Lei n. 11.457/2007 pela Lei 13.670/2018. Previa esse parágrafo único:
"O disposto no art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não se aplica às
contribuições sociais a que se refere o art. 2o desta Lei."
O referido artigo 74 da Lei n. 9.430/1996 prevê:
"Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado,
relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de
restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a
quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão."
A revogação desse parágrafo único, portanto, significa que a compensação previdenciária pode
ser realizada com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, desde que
sejam observadas as condições previstas pelo art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, dispositivo
incluído pela Lei n. 13.670/2018, cujos termos são os que seguem:
"Art. 26-A. O disposto noart. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996:
I - aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei
efetuada pela sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações
Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições,
observado o disposto no § 1º deste artigo;
II - não se aplica à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei
efetuada pelos demais sujeitos passivos; e
III - não se aplica ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais
encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico).
§ 1º Não poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I docaputdeste artigo:
I - o débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei:
a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas
contribuições; e
b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de apuração
anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e
II - o débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil:
a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tributos com
crédito concernente às contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei; e
b) com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei relativo a período de
apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo."
Como se percebe pela dicção do dispositivo legal transcrito acima, para que o contribuinte possa
compensar seus créditos com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, diversas condições devem ser preenchidas. Essa possibilidade tem por mira contribuições
sociais previstas pelo art. 11, parágrafo único, alíneas "a", "b", "c", da Lei n. 8.212/1991 e
contribuições de terceiro, e o contribuinte deve se valer do recém-instituído e-Social, não podendo
ser estendida aos demais sujeitos passivos de obrigações tributárias, nem mesmo para o
empregador doméstico.
Portanto, a revogação do art. 74 da Lei n. 9.430/1996 não induz à conclusão de que qualquer
crédito constituído antes do advento (e da adesão) ao e-Social possa ser objeto de compensação
com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil; as condições impostas pela
lei para tal modalidade de compensação são bem claras: não são compensáveis a) débitos
apurados anteriormente ao e-Social e b) créditos das contribuições relativos a períodos
anteriores. Em suma: só se admite a compensação indistinta de créditos novos com débitos
novos.
Há, portanto, restrições que tomam em conta o período de apuração das contribuições sociais e
de terceiros, sendo certo que para aquelas exações anteriores à utilização do e-Social (ou para
exações posteriores que serão compensadas com tributos anteriores à utilização do e-Social), a
compensação nos moldes do art. 74, da Lei n. 9.430/1996 igualmente não se revela viável.
Assim, os valores indevidamente recolhidos serão objeto de compensação, observadas as
condições previstas pelo art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, dispositivo incluído pela Lei n.
13.670/2018, bem como a prescrição quinquenal (data do ajuizamento da ação) e a legislação
vigente à data do encontro de contas (conforme decidido no REsp 1.164.452/MG).
Quanto à correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº
1.112.524/DF e do REsp nº 1.111.175/SP, conforme procedimento previsto para os recursos
repetitivos, assentou o entendimento de ser a taxa SELIC aplicável exclusivamente a partir de
1º/01/1996, sem cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou de juros.
Por fim, no que tange à possibilidade de realizar a compensação de crédito objeto de controvérsia
judicial, antes do trânsito em julgado da ação, é vedada aos feitos ajuizados após o advento do
artigo 170-A do CTN, nos termos da Lei Complementar nº 104/2001, "vedação que se aplica
inclusive às hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido".
Nesse sentido, os precedentes jurisprudenciais do colendo Superior Tribunal de Justiça julgados
na sistemática do artigo 543-C do CPC/73:
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI APLICÁVEL.
VEDAÇÃO DO ART. 170-A DO CTN. INAPLICABILIDADE A DEMANDA ANTERIOR À LC
104/2001.
1. A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os
recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte. Precedentes.
2. Em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua
realização "antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", conforme prevê o art.
170-A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à
vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001. Precedentes.
3. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
STJ 08/08."
(REsp 1164452/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
25/08/2010, DJe 02/09/2010)
"TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ART. 170-A DO CTN. REQUISITO DO TRÂNSITO EM
JULGADO. APLICABILIDADE A HIPÓTESES DE INCONSTITUCIONALIDADE DO TRIBUTO
RECOLHIDO.
1. Nos termos do art. 170-A do CTN, "é vedada a compensação mediante o aproveitamento de
tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da
respectiva decisão judicial", vedação que se aplica inclusive às hipóteses de reconhecida
inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido.
2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
STJ 08/08."
(REsp 1167039/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
25/08/2010, DJe 02/09/2010)
Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Custas "ex lege".
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, a fim de assegurar ao impetrante o
direito de excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária os valores atinentes ao salário
maternidade e, ainda, para que na compensação sejam observadas as condições previstas pelo
art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, a legislação vigente à data do encontro de contas, e o artigo 170-
A do CTN.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS GOZADAS. HORA-EXTRA. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE, NOTURNO E DE INSALUBRIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCIDÊNCIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA. SALÁRIO
MATERNIDADE. CARÁTER INDENIZATÓRIO. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 26-A DA LEI Nº
11.457/2007. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ENCONTRO DE CONTAS. ARTIGO 170-A
DO CTN.
1. O c. STJ reconheceu a natureza salarial das férias gozadas, das horas-extras, do adicional de
periculosidade, noturno e de insalubridade, representando, assim, base de cálculo para as
contribuições previdenciárias previstas pela Lei n. 8.212/1991.
2. O adicional por tempo de serviço somente não sofrerá incidência de contribuição previdenciária
se demonstrada ausência de habitualidade no pagamento, conforme a dicção do artigo 28, § 9º,
"e", 7, da Lei nº 8.212/91.
3. Acerca do salário maternidade, malgrado a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça
tenha firmado a compreensão de que o salário-maternidade tem natureza salarial, conforme
definido no REsp 1.230.957/RS processado nos termos do art. 543-C do CPC/73, impende
destacar que o Supremo Tribunal Federal, em recente sessão finalizada em 04/08/2020, julgou o
mérito do RE 576967 com repercussão geral (Tema 72), para “declarar, incidentalmente, a
inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade,
prevista no art. 28, §2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu §9º, alínea a, em que se lê ‘salvo
o salário-maternidade’”. Dessa forma, ante a superveniência da declaração de
inconstitucionalidade quanto ao questionado ato normativo, há de se acolher a pretensão exordial
no sentido de excluir o salário maternidade da base de cálculo da Contribuição Previdenciária, por
não representar remuneração e tampouco nova fonte de custeio.
4. A compensação previdenciária pode ser realizada com outros tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal, desde que sejam observadas as condições previstas pelo art. 26-A
da Lei n. 11.457/2007, dispositivo incluído pela Lei n. 13.670/2018, bem como a prescrição
quinquenal (data do ajuizamento da ação) e a legislação vigente à data do encontro de contas
(conforme decidido no REsp 1.164.452/MG).
5. Quanto à correção monetária do montante a restituir, o Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp nº 1.112.524/DF e do REsp nº 1.111.175/SP, conforme procedimento
previsto para os recursos repetitivos, assentou o entendimento de ser a taxa SELIC aplicável
exclusivamente a partir de 1º/01/1996, sem cumulação com qualquer outro índice de correção
monetária ou de juros.
6. No que tange à possibilidade de realização de compensação de crédito objeto de controvérsia
judicial, antes do trânsito em julgado da ação, tem-se por vedada aos feitos ajuizados após o
advento do artigo 170-A do CTN, nos termos da Lei Complementar nº 104/2001, "vedação que se
aplica inclusive às hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente
recolhido". Precedentes.
7. Apelação provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento à apelação, a fim de assegurar ao impetrante o direito de
excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária os valores atinentes ao salário
maternidade e, ainda, para que na compensação sejam observadas as condições previstas pelo
art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, a legislação vigente à data do encontro de contas, e o artigo 170-
A do CTN, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
