Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001773-47.2016.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
13/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/08/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO MATERNIDADE.
SALÁRIO PATERNIDADE. HORA EXTRA. ADICIONAL NOTURNO/ PERICULOSIDADE/
INSALUBRIDADE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
CARÁTER INDENIZATÓRIO. COMPENSAÇÃO.
1. O c. STJ reconheceu a natureza salarial das férias gozadas, do salário maternidade, do salário
paternidade, das horas-extras, do adicional noturno/periculosidade/insalubridade, e do descanso
semanal remunerado, representando, assim, base de cálculo para as contribuições
previdenciárias previstas pela Lei n. 8.212/1991.
2. Legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de 13º salário,
ante sua evidente natureza remuneratória, conforme decido pelo c. STF.
3. Em sede de recurso representativo de controvérsia, houve o c. STJ por fixar entendimento no
sentido de que as verbas relativas ao terço constitucional de férias revestem-se de caráter
indenizatório, pelo que não há falar em incidência da contribuição previdenciária na espécie.
4. A compensação previdenciária pode ser realizada com outros tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal, desde que sejam observadas as condições previstas pelo art. 26-A
da Lei n. 11.457/2007, dispositivo incluído pela Lei n. 13.670/2018, bem como a prescrição
quinquenal (data do ajuizamento da ação) e a legislação vigente à data do encontro de contas
(conforme decidido no REsp 1.164.452/MG).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Quanto à correção monetária do montante a restituir, o Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp nº 1.112.524/DF e do REsp nº 1.111.175/SP, conforme procedimento
previsto para os recursos repetitivos, assentou o entendimento de ser a taxa SELIC aplicável
exclusivamente a partir de 01º/01/1996, sem cumulação com qualquer outro índice de correção
monetária ou de juros.
6. Apelação provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001773-47.2016.4.03.6100
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA SOARES STOPAZZOLLI - SC39471-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001773-47.2016.4.03.6100
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA SOARES STOPAZZOLLI - SC39471-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de mandado de segurança impetrado em 19/12/2016, por BRASILPREV SEGUROS E
PREVIDÊNCIA S/A, com o fito de obter provimento jurisdicional que a exima de recolher a
contribuição previdenciária (cota patronal) incidente sobre: 1) férias e seus reflexos; 2) salário-
maternidade; 3) licença paternidade; 4) adicional noturno, de insalubridade e periculosidade; 5)
horas extras e o respectivo adicional; 6) descanso semanal remunerado; 7) décimo terceiro
salário. A final, a declaração do direito de “proceder, nos termos da legislação em vigor, a
compensação dos valores indevidamente recolhidos a título da contribuição previdenciária,
correspondentes à parcela das verbas acima mencionadas gerados nos 05 (cinco) anos
anteriores ao ajuizamento desta ação, os quais deverão ser devidamente corrigidos pela ‘SELIC’
nos termos do artigo 39, parágrafo quarto, da Lei nº 9.250/1995”. Atribuído à causa o valor de R$
20.787.669,54.
Processado o feito, foi proferida sentença nos seguintes termos (ID 81267092):
“(...)
Diante do exposto, DENEGO O MANDADO quanto pagamentos relativos à:
Adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno
13º salário
Descanso Semanal Remunerado
Férias gozadas e seus reflexos
Horas-extras e o adicional
Salário maternidade
Salário paternidade
Intime-se a impetrante para não mais realizar depósito judicial das contribuições futuras e dizer se
quer fazer levantamento ou conversão dos depósitos já realizados antes da remessa dos autos
para o TRF3 no caso de eventual recurso ou mantê-los.
A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
(...)”
Inconformada, apela a impetrante pugnando pela integral procedência do pedido exordial (ID
81267097).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opina pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001773-47.2016.4.03.6100
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA SOARES STOPAZZOLLI - SC39471-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A questão de mérito que se coloca nestes autos é a de saber se as verbas indicadas pela
impetrante estariam submetidas à incidência da contribuição previdenciária.
O artigo 195, inciso I, alínea a, da Constituição Federal dispõe que a Seguridade Social será
financiada por toda a sociedade, nos termos da lei, mediante recursos provenientes da União,
Estados e Municípios, além das contribuições sociais que prevê, dentre as quais, a do
empregador ou equiparado sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos aos
empregados ou a quem lhe preste serviço.
A despeito do §9º, do artigo 28, da Lei nº 8.212/91 apontar as verbas que não integram o salário
de contribuição, não é a letra da lei que determina o caráter remuneratório das verbas
decorrentes da folha de salários, mas a própria natureza da parcela.
Passa-se, assim, a analisar cada uma das verbas indicadas.
Férias gozadas
As férias gozadas constituem licença autorizada do empregado expressamente prevista pelo
artigo 129 da CLT, sendo que neste período o empregado fará jus ao recebimento da
remuneração. Nestas condições, os valores pagos sob este título ostentam evidente natureza
salarial, de modo que sua inclusão na base de cálculo da contribuição é legítima.
Ademais, houve o c. Superior Tribunal de Justiça, a fim de conformar as orientações ao decido no
REsp 1.230.957/RS, por rever e sedimentar a matéria conforme se verifica:
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VALOR
PAGO, AO EMPREGADO, A TÍTULO DE FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE,
SALÁRIO-PATERNIDADE, REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, HORAS EXTRAS.
INCIDÊNCIA.
1. Apesar de a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial
1.322.945/DF, em julgamento realizado em 27.2.2013, ter decidido pela não incidência de
contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e as férias usufruídas, é certo que, em
posteriores Embargos de Declaração, acolhidos, com efeitos infringentes, reformou o aresto
embargado, para conformá-lo ao decidido no Recurso Especial 1.230.957/CE, representativo de
controvérsia, e à reiterada jurisprudência do STJ.
2. De outra parte, mesmo após o julgamento do Recurso Especial 1.322.945/DF, ambas as
Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ proferiram julgamentos em que afirmado o
caráter remuneratório do valor pago, ao empregado, a título de férias gozadas, o que implica na
incidência de contribuições previdenciárias sobre tal quantia. Em igual sentido os precedentes da
Primeira Seção do STJ: AgRg nos EDcl nos EREsp 1.352.146/RS, Rel. Ministro Og Fernandes,
DJe de 14/10/2014; AgRg nos EREsp 1.355.594/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe
de 17/09/2014; AgRg nos EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 18/08/2014.
(...)
6. Recurso Especial não provido."
(REsp 1607529/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
02/08/2016, DJe 08/09/2016)
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA
83 DO STJ.
1. A Primeira Seção do STJ sedimentou a orientação de que a contribuição previdenciária incide
sobre as férias gozadas (EDcl nos EDcl no REsp 1.322.945/DF, Rel. p/ acórdão o Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 04/08/2015).
(...)
3. À vista do entendimento consolidado nesta Corte, aplica-se a Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 877.030/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
23/08/2016, DJe 15/09/2016)
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS,
INSALUBRIDADE E ATESTADOS MÉDICOS EM GERAL. PRECEDENTES.
(...)
3. Incide contribuição previdenciária sobre férias gozadas, dado seu caráter remuneratório.
Inúmeros precedentes.
(...)
Agravo interno conhecido em parte e improvido."
(AgInt no REsp 1585720/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 02/08/2016, DJe 17/08/2016)
Terço constitucional de férias
No tocante ao adicional constitucional de férias, revejo posicionamento anteriormente adotado
tendo em vista o julgamento pelo C. STJ do REsp nº 1.230.957/RS sob o regime do artigo 543-C
do CPC, fixando o entendimento de que não deve incidir contribuição previdenciária sobre o terço
constitucional de férias.
Salário-maternidade
Em relação ao salário maternidade, não obstante seja a sua execução um ato complexo que
envolve a atuação tanto do empregador quanto do INSS, a verdade é que em tais hipóteses se
estabelece apenas uma forma solidária de compor os rendimentos da trabalhadora, durante o
período da licença.
O artigo 72 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1.991, em sua redação anterior à Lei nº
10.710/2003, era bem preciso quanto à forma de retribuição à empregada afastada de suas
atividades em razão do gozo da licença maternidade, verbis:
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá
numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a
compensação quando do recolhimento das contribuições, sobre a folha de salários.
Ora, na verdade o empregador não sofre nesse caso nenhum prejuízo de ordem financeira, não
podendo alegar que está a indenizar a empregada durante o gozo da licença, dado que os
valores despendidos são prontamente compensados na apuração da contribuição incidente sobre
a folha de salários. Assim, o simples fato de a lei engendrar esse mecanismo de composição
financeira para a retribuição à segurada empregada de seus rendimentos, durante o gozo da
licença maternidade, não desnatura esse rendimento de sua condição de parcela salarial.
Neste sentido:
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE: LICENÇA PATERNIDADE, SALÁRIO-MATERNIDADE, HORAS
EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE, FÉRIAS GOZADAS. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do
REsp 1.230.957/RS, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou a
compreensão no sentido de que o salário maternidade e o salário paternidade têm natureza
salarial, devendo sobre eles incidir a contribuição previdenciária. 2. A Primeira Seção/STJ, ao
apreciar o REsp 1.358.281/SP (Rel. Min. Herman Benjamin, Sessão Ordinária de 23.4.2014),
aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientação no sentido de que
incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre as horas extras e respectivo adicional, e sobre os
adicionais noturno e de periculosidade. 3. A orientação desta Corte é firme no sentido de que o
adicional de insalubridade possui natureza remuneratória, sujeitando-se à incidência da
Contribuição Previdenciária. Precedentes: AgRg no AREsp 631.881/GO, Rel. Min. HUMBERTO
MARTINS, Segunda Turma, DJe 9/3/2015, AgRg no Ag 1.330.045/SP, Rel. Min. LUIZ FUX,
Primeira Turma, DJe 25/11/2010, AgRg no REsp 1.480.163/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
Segunda Turma, DJe 9/12/2014. 4. O pagamento de férias gozadas possui natureza
remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição.
Precedentes: AgRg nos EREsp 1.346.782/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, DJe 16/9/2015; AgRg nos EREsp 1.510.699/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira
Seção, DJe 3/9/2015, 5. Agravo regimental não provido." (negritei)
(STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1487689/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe
23/02/2016)
Salário paternidade
O c. STJ no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS, sob o regime do artigo 543-C do CPC, fixou
entendimento de que deve incidir contribuição previdenciária sobre referido valor, verbis:
“(...)
O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de
afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o
art. 10, §1º, do ADCT). Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário
paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse
modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição
previdenciária sobre o salário paternidade. Ressalte-se que ‘o salário-paternidade deve ser
tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no
rol dos benefícios previdenciários’ (...).”
Adicional noturno/periculosidade/insalubridade
Com relação aos valores pagos a título de adicional noturno/periculosidade/insalubridade, tanto o
C. STJ quanto esta Egrégia Corte Regional têm se manifestado no sentido de que tais verbas
integram a remuneração do empregado, representando, assim, base de cálculo para as
contribuições previdenciárias previstas pela Lei n. 8.212/1991.
Nesse sentido:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADORES. ARTS. 22 E 28 DA
LEI N.° 8.212/91. SALÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO.
ADICIONAIS DE HORA-EXTRA, TRABALHO NOTURNO, INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE. NATUREZA SALARIAL PARA FIM DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO
DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NO ART. 195, I, DA CF/88. SÚMULA 207
DO STF. ENUNCIADO 60 DO TST.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a contribuição previdenciária
incide sobre o total das remunerações pagas aos empregados, inclusive sobre o 13º salário e o
salário-maternidade (Súmula n.° 207/STF).
2. Os adicionais noturno, hora-extra, insalubridade e periculosidade possuem caráter salarial.
Iterativos precedentes do TST (Enunciado n.° 60).
3. A Constituição Federal dá as linhas do Sistema Tributário Nacional e é a regra matriz de
incidência tributária.
4. O legislador ordinário, ao editar a Lei n.° 8.212/91, enumera no art. 28, § 9°, quais as verbas
que não fazem parte do salário-de-contribuição do empregado, e, em tal rol, não se encontra a
previsão de exclusão dos adicionais de hora-extra, noturno, de periculosidade e de insalubridade.
5. Recurso conhecido em parte, e nessa parte, improvido."
(STJ, 1ª Turma, RESP - RECURSO ESPECIAL - 486697/ PR, Processo nº 200201707991,
Relator Min. DENISE ARRUDA, Data da Decisão: 07/12/2004, DJ DATA: 17/12/2004 PG: 00420).
"LEI Nº 8.212/91 - CONTRIBUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL -INCIDÊNCIA - ADICIONAL
NOTURNO - PERICULOSIDADE - INSALUBRIDADE - HORAS EXTRAS - SALÁRIO-
MATERNIDADE - NÃO-INCIDÊNCIA - ABONO ÚNICO.
1. O que caracteriza a natureza da parcela é a habitualidade, que lhe confere o caráter
remuneratório e autoriza a incidência de contribuição previdenciária.
2. Na esteira do Resp 486697/PR, é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça
que incide contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno (Súmula n° 60), de
insalubridade, de periculosidade e sobre as horas-extraordinárias de trabalho, em razão do seu
caráter salarial:
3. O STJ pacificou entendimento no sentido de que o salário-maternidade constitui parcela
remuneratória, sobre a qual incide a contribuição previdenciária, mas não sobre o pagamento dos
quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença.
4. Quando os abonos caracterizam a condição de salário e têm natureza remuneratória, incide a
contribuição. Quando são isolados, únicos, não se incorporam ao salário e sobre eles não incide
contribuição.
5. Apelação da autora parcialmente provida."
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1112852/SP, Processo nº
200261140052810, Rel. JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF, Julgado em 03/06/2008, DJF3 DATA:
19/06/2008).
Horas extras
Cumpre anotar que a Primeira Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp
1.358.281/SP submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/73, consolidou o posicionamento pela
incidência da contribuição previdenciária, a cargo da empresa, sobre os valores pagos a título de
horas extras, por integrarem o conceito de remuneração, sendo assim despiciendas quaisquer
outras digressões acerca da matéria.
Confira-se a ementa do referido julgado:
"TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS NOTURNO,
DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. SÍNTESE DA
CONTROVÉRSIA.
1. Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC para definição do
seguinte tema: "Incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas trabalhistas:
a) horas extras; b) adicional noturno; c) adicional de periculosidade".
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA E BASE DE CÁLCULO:
NATUREZA REMUNERATÓRIA
2. Com base no quadro normativo que rege o tributo em questão, o STJ consolidou firme
jurisprudência no sentido de que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária "as
importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a
tempo à disposição do empregador" (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014, submetido ao art. 543-C do CPC).
3. Por outro lado, se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho,
qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição.
ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS: INCIDÊNCIA
4. Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional
constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de
contribuição previdenciária (AgRg no REsp 1.222.246/SC, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 17/12/2012; AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Ministro Castro Meira,
Segunda Turma, DJe 20/6/2012; REsp 1.149.071/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJe 22/9/2010; Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9/4/2013; REsp
1.098.102/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/6/2009; AgRg no Ag
1.330.045/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25/11/2010; AgRg no REsp
1.290.401/RS; REsp 486.697/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/12/2004, p.
420; AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 9/11/2009).
PRÊMIO-GRATIFICAÇÃO: NÃO CONHECIMENTO
5. Nesse ponto, o Tribunal a quo se limitou a assentar que, na hipótese dos autos, o prêmio pago
aos empregados possui natureza salarial, sem especificar o contexto e a forma em que ocorreram
os pagamentos.
6. Embora os recorrente tenham denominado a rubrica de "prêmio-gratificação", apresentam
alegações genéricas no sentido de que se estaria a tratar de abono (fls. 1.337-1.339), de modo
que a deficiência na fundamentação recursal não permite identificar exatamente qual a natureza
da verba controvertida (Súmula 284/STF).
7. Se a discussão dissesse respeito a abono, seria necessário perquirir sobre a subsunção da
verba em debate ao disposto no item 7 do § 9° do art. 28 da Lei 8.212/1991, o qual prescreve que
não integram o salário de contribuição as verbas recebidas a título de ganhos eventuais e os
abonos expressamente desvinculados do salário.
8. Identificar se a parcela em questão apresenta a característica de eventualidade ou se foi
expressamente desvinculada do salário é tarefa que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
CONCLUSÃO
9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao
regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008."
(REsp 1358281/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
23/04/2014, DJe 05/12/2014)
Adicional de horas extras
O pagamento de adicional às horas extraordinárias é prevista pelo artigo 7º, XVI, da Constituição
Federal e deve corresponder, no mínimo, a cinquenta por cento do valor da hora normal. Trata-se
de verdadeiro acréscimo à hora normal de trabalho como retribuição ao trabalho além da jornada
normal, restando evidenciada sua natureza remuneratória. Nestas condições afigura-se legítima a
incidência tributária sobre o respectivo valor. Neste sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, II DO CPC:
OMISSÃO INEXISTENTE. TRIBUTÁRIO. INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, POIS DETÉM NATUREZA REMUNERATÓRIA. RESP.
1.358.281/SP, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 05.12.14, FEITO SOB O RITO DO ART.
543-C DO CPC. DESCABE O SOBRESTAMENTO DO PRESENTE FEITO EM RAZÃO DO
RECONHECIMENTO, PELO STF, DE REPERCUSSÃO GERAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de
Mandado de Segurança em que se busca afastar a incidência de contribuição previdenciária
sobre o valor pago a título de horas extras, afirmando seu caráter indenizatório. (...) 3. Ao julgar o
REsp. 1.358.281/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05.12.14, representativo da
controvérsia, esta Corte assentou o entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre
o adicional de horas extras, dada sua natureza remuneratória. 4. Outrossim, cumpre asseverar
que o reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não enseja o
sobrestamento do julgamento dos Recursos Especiais que tramitam no Superior Tribunal de
Justiça. Veja-se: AgRg no REsp. 1.222.246/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe
17.12.2012. 5. Agravo Regimental desprovido." (negritei)
(STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1341537/CE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
DJe 21/05/2015)
Descanso semanal remunerado
O descanso semanal remunerado possui evidente natureza remuneratória, de modo que incide a
contribuição previdenciária.
Neste sentido:
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE SE FIRMA EM JURISPRUDÊNCIA
ESCASSA, PORÉM DOMINANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRESERVAÇÃO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO
AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPOUSO SEMANAL
REMUNERADO. INCIDÊNCIA. 1. A Segunda Turma/STJ, ao apreciar o REsp 1.444.203/SC (Rel.
Min. Humberto Martins, DJe de 24.6.2014), firmou entendimento no sentido de que incide
contribuição previdenciária sobre o descanso semanal remunerado , porquanto se trata de verba
de caráter remuneratório. (...) A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no artigo 557
do CPC fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo
regimental. Agravo regimental improvido." (negritei)
(STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1480162/PR, Relator Ministro Humberto Martins, DJe
17/11/2014)
13º salário
Legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de 13º salário,
ante sua evidente natureza remuneratória. Neste sentido:
"DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE DÉCIMO TERCEIRO
SALÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 688/STF. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência
da Corte, é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.”
(STF, Primeira Turma, ARE 883705 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 11/09/2015)
No tocante ao tema da compensação, observo que houve a revogação do parágrafo único do
artigo 26 da Lei n. 11.457/2007 pela Lei 13.670/2018. Previa esse parágrafo único:
"O disposto no art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não se aplica às
contribuições sociais a que se refere o art. 2o desta Lei."
O referido artigo 74 da Lei n. 9.430/1996 prevê:
"Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado,
relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de
restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a
quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão."
A revogação desse parágrafo único, portanto, significa que a compensação previdenciária pode
ser realizada com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, desde que
sejam observadas as condições previstas pelo art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, dispositivo
incluído pela Lei n. 13.670/2018, cujos termos são os que seguem:
"Art. 26-A. O disposto noart. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996:
I - aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei
efetuada pela sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações
Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições,
observado o disposto no § 1º deste artigo;
II - não se aplica à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei
efetuada pelos demais sujeitos passivos; e
III - não se aplica ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais
encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico).
§ 1º Não poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I docaputdeste artigo:
I - o débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei:
a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas
contribuições; e
b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de apuração
anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e
II - o débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil:
a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tributos com
crédito concernente às contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei; e
b) com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei relativo a período de
apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo."
Como se percebe pela dicção do dispositivo legal transcrito acima, para que o contribuinte possa
compensar seus créditos com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, diversas condições devem ser preenchidas. Essa possibilidade tem por mira contribuições
sociais previstas pelo art. 11, parágrafo único, alíneas "a", "b", "c", da Lei n. 8.212/1991 e
contribuições de terceiro, e o contribuinte deve se valer do recém-instituído e-Social, não podendo
ser estendida aos demais sujeitos passivos de obrigações tributárias, nem mesmo para o
empregador doméstico.
Portanto, a revogação do art. 74 da Lei n. 9.430/1996 não induz à conclusão de que qualquer
crédito constituído antes do advento (e da adesão) ao e-Social possa ser objeto de compensação
com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil; as condições impostas pela
lei para tal modalidade de compensação são bem claras: não são compensáveis a) débitos
apurados anteriormente ao e-Social e b) créditos das contribuições relativos a períodos
anteriores. Em suma: só se admite a compensação indistinta de créditos novos com débitos
novos.
Há, portanto, restrições que tomam em conta o período de apuração das contribuições sociais e
de terceiros, sendo certo que para aquelas exações anteriores à utilização do e-Social (ou para
exações posteriores que serão compensadas com tributos anteriores à utilização do e-Social), a
compensação nos moldes do art. 74, da Lei n. 9.430/1996 igualmente não se revela viável.
Assim, os valores indevidamente recolhidos serão objeto de compensação, observadas as
condições previstas pelo art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, dispositivo incluído pela Lei n.
13.670/2018, bem como a prescrição quinquenal (data do ajuizamento da ação) e a legislação
vigente à data do encontro de contas (conforme decidido no REsp 1.164.452/MG).
Quanto à correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº
1.112.524/DF e do REsp nº 1.111.175/SP, conforme procedimento previsto para os recursos
repetitivos, assentou o entendimento de ser a taxa SELIC aplicável exclusivamente a partir de
1º/01/1996, sem cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou de juros.
Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Custas “ex lege”.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, para que na verba relativa ao terço
constitucional de férias não incida a contribuição previdenciária, devendo ser observada na
compensação as condições previstas pelo art. 26-A da Lei n. 11.457/2007.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO MATERNIDADE.
SALÁRIO PATERNIDADE. HORA EXTRA. ADICIONAL NOTURNO/ PERICULOSIDADE/
INSALUBRIDADE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
CARÁTER INDENIZATÓRIO. COMPENSAÇÃO.
1. O c. STJ reconheceu a natureza salarial das férias gozadas, do salário maternidade, do salário
paternidade, das horas-extras, do adicional noturno/periculosidade/insalubridade, e do descanso
semanal remunerado, representando, assim, base de cálculo para as contribuições
previdenciárias previstas pela Lei n. 8.212/1991.
2. Legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de 13º salário,
ante sua evidente natureza remuneratória, conforme decido pelo c. STF.
3. Em sede de recurso representativo de controvérsia, houve o c. STJ por fixar entendimento no
sentido de que as verbas relativas ao terço constitucional de férias revestem-se de caráter
indenizatório, pelo que não há falar em incidência da contribuição previdenciária na espécie.
4. A compensação previdenciária pode ser realizada com outros tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal, desde que sejam observadas as condições previstas pelo art. 26-A
da Lei n. 11.457/2007, dispositivo incluído pela Lei n. 13.670/2018, bem como a prescrição
quinquenal (data do ajuizamento da ação) e a legislação vigente à data do encontro de contas
(conforme decidido no REsp 1.164.452/MG).
5. Quanto à correção monetária do montante a restituir, o Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp nº 1.112.524/DF e do REsp nº 1.111.175/SP, conforme procedimento
previsto para os recursos repetitivos, assentou o entendimento de ser a taxa SELIC aplicável
exclusivamente a partir de 01º/01/1996, sem cumulação com qualquer outro índice de correção
monetária ou de juros.
6. Apelação provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu
parcial provimento à apelação, para que na verba relativa ao terço constitucional de férias não
incida a contribuição previdenciária, devendo ser observada na compensação as condições
previstas pelo art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
