Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5012041-29.2017.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SALÁRIO MATERNIDADE. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. FÉRIAS
GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA.
COMPENSAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Acerca do salário maternidade, malgrado a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça
tenha firmado a compreensão de que o salário-maternidade tem natureza salarial, conforme
definido no REsp 1.230.957/RS processado nos termos do art. 543-C do CPC/73, impende
destacar que o Supremo Tribunal Federal, em recente sessão finalizada em 04/08/2020, julgou o
mérito do RE 576967 com repercussão geral (Tema 72), para “declarar, incidentalmente, a
inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade,
prevista no art. 28, §2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu §9º, alínea a, em que se lê ‘salvo
o salário-maternidade’”. Dessa forma, ante a superveniência da declaração de
inconstitucionalidade quanto ao questionado ato normativo, há de se acolher a pretensão exordial
no sentido de excluir o salário maternidade da base de cálculo da Contribuição Previdenciária, por
não representar remuneração e tampouco nova fonte de custeio.
2. Em sede de recurso representativo de controvérsia, houve o c. STJ por fixar entendimento no
sentido de que as verbas relativas ao auxílio-doença e ao aviso prévio indenizado se revestem de
caráter indenizatório, pelo que não há falar em incidência da contribuição previdenciária na
espécie.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. Relativamente aos valores pagos a título de auxílio-educação, estão excluídos da base de
cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, § 9º, e alíneas,
da lei 8.212/91).
4. O c. STJ reconheceu a natureza salarial das férias gozadas, representando, assim, base de
cálculo para as contribuições previdenciárias previstas pela Lei n. 8.212/1991.
5. No julgamento do Tema 985 da repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal fixou o
entendimento de que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título
de terço constitucional de férias”, a superar o posicionamento até então definido pelo colendo
Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.230.957/RS sob o regime do
artigo 543-C do CPC.
6. É inviável o conhecimento do tema compensação, haja vista que não foi objeto do pedido
inicial.
7. Remessa oficial e apelações da União (Fazenda Nacional) e da impetrante, sendo esta última
conhecida parcialmente, providas em parte.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5012041-29.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, AMBRIEX S/A - IMPORTACAO E
COMERCIO
Advogados do(a) APELANTE: CREUSA APARECIDA VIANA RICHARDI - SP249236-A,
MARCELO DE CARVALHO RODRIGUES - SP159730-A, ANDRE APARECIDO MONTEIRO -
SP318507-A
APELADO: AMBRIEX S/A - IMPORTACAO E COMERCIO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
Advogados do(a) APELADO: MARCELO DE CARVALHO RODRIGUES - SP159730-A, ANDRE
APARECIDO MONTEIRO - SP318507-A, CREUSA APARECIDA VIANA RICHARDI - SP249236-
A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5012041-29.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, AMBRIEX S/A - IMPORTACAO E
COMERCIO
Advogados do(a) APELANTE: CREUSA APARECIDA VIANA RICHARDI - SP249236-A,
MARCELO DE CARVALHO RODRIGUES - SP159730-A, ANDRE APARECIDO MONTEIRO -
SP318507-A
APELADO: AMBRIEX S/A - IMPORTACAO E COMERCIO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
Advogados do(a) APELADO: MARCELO DE CARVALHO RODRIGUES - SP159730-A, ANDRE
APARECIDO MONTEIRO - SP318507-A, CREUSA APARECIDA VIANA RICHARDI - SP249236-
A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de mandado de segurança impetrado em 08/08/2017, por AMBRIEX S.A.
IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO, com o fito de obter provimento jurisdicional que a exima de
recolher a contribuição previdenciária (cota patronal) incidente sobre: 1) salário maternidade; 2)
férias usufruídas; 3) terço constitucional de férias; 4) aviso prévio indenizado; 5) auxílio-educação;
6) auxílio-doença. Atribuído à causa o valor de R$ 78.650,00 (ID 5841822).
Processado o feito, foi proferida sentença nos seguintes termos (ID 5841912):
“(...)
Diante do exposto, a teor do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, CONCEDO
PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para, mantendo a liminar concedida, declarar a inexistência
de relação jurídica que obrigue a impetrante ao recolhimento das contribuições previdenciárias
incidentes sobre as seguintes verbas: a) terço constitucional sobre férias gozadas; b) aviso prévio
indenizado; c) auxílio educação; e d) primeiros quinze dias que antecedem a concessão do
auxílio doença.
Sem condenação em verba honorária, a teor do artigo 25 da Lei n° 12.016/2009. Custas na forma
da lei.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme disposto no artigo 14, parágrafo 1º, da Lei
nº 12.016/2009.
(...)”
Inconformada, apela a impetrante pugnando pelo integral acolhimento do pedido inicial e pela
declaração da “inexistência de relação jurídico tributária em relação a aludida exigência e
assegurando o direito da Apelante promover a compensação administrativa dos valores
recolhidos indevidamente à tal título, devidamente corrigidos pela Taxa Selic conforme planilha
apresentada nos presentes autos, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95” (ID 5841924).
Também apela a UNIÃO (Fazenda Nacional) em relação aos itens 3, 5 e 6 (ID 5841929).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opina “pela impossibilidade de inovação do pedido em sede recursal.
No mérito, pelo provimento do recurso da União e da remessa necessária, bem como pelo não
provimento do recurso da impetrante” (ID 8169996).
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5012041-29.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, AMBRIEX S/A - IMPORTACAO E
COMERCIO
Advogados do(a) APELANTE: CREUSA APARECIDA VIANA RICHARDI - SP249236-A,
MARCELO DE CARVALHO RODRIGUES - SP159730-A, ANDRE APARECIDO MONTEIRO -
SP318507-A
APELADO: AMBRIEX S/A - IMPORTACAO E COMERCIO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
Advogados do(a) APELADO: MARCELO DE CARVALHO RODRIGUES - SP159730-A, ANDRE
APARECIDO MONTEIRO - SP318507-A, CREUSA APARECIDA VIANA RICHARDI - SP249236-
A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cabível o reexame necessário conforme disposição expressa no §1º do artigo 14 da Lei nº
12.016/09.
A questão de mérito que se coloca nestes autos é a de saber se as verbas indicadas pela
impetrante estariam submetidas à incidência da contribuição previdenciária.
O artigo 195, inciso I, alínea a, da Constituição Federal dispõe que a Seguridade Social será
financiada por toda a sociedade, nos termos da lei, mediante recursos provenientes da União,
Estados e Municípios, além das contribuições sociais que prevê, dentre as quais, a do
empregador ou equiparado sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos aos
empregados ou a quem lhe preste serviço.
A despeito do §9º, do artigo 28, da Lei nº 8.212/91 apontar as verbas que não integram o salário
de contribuição, não é a letra da lei que determina o caráter remuneratório das verbas
decorrentes da folha de salários, mas a própria natureza da parcela.
Passa-se, assim, a analisar cada uma das verbas indicadas.
Salário maternidade
Com relação ao salário maternidade, malgrado a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de
Justiça tenha firmado a compreensão de que o salário-maternidade tem natureza salarial,
conforme definido no REsp 1.230.957/RS processado nos termos do art. 543-C do CPC/73,
impende destacar que o Supremo Tribunal Federal, em recente sessão finalizada em 04/08/2020,
julgou o mérito do RE 576967 com repercussão geral (Tema 72), para “declarar, incidentalmente,
a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade,
prevista no art. 28, §2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu §9º, alínea a, em que se lê ‘salvo
o salário-maternidade’”. Eis o teor da Ata de julgamento:
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 72 da repercussão geral, deu provimento ao
recurso extraordinário, para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de
contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, §2º, da Lei nº
8.212/91, e a parte final do seu §9º, alínea a, em que se lê “salvo o salário-maternidade”, nos
termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski,
Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente), que negavam provimento ao recurso. Foi fixada a
seguinte tese: "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do
empregador sobre o salário maternidade". Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2020 a 4.8.2020.
Dessa forma, ante a superveniência da declaração de inconstitucionalidade quanto ao
questionado ato normativo, há de se acolher a pretensão exordial no sentido de excluir o salário
maternidade da base de cálculo da Contribuição Previdenciária, por não representar remuneração
e tampouco nova fonte de custeio.
Férias gozadas
As férias gozadas constituem licença autorizada do empregado expressamente prevista pelo
artigo 129 da CLT, sendo que neste período o empregado fará jus ao recebimento da
remuneração. Nestas condições, os valores pagos sob este título ostentam evidente natureza
salarial, de modo que sua inclusão na base de cálculo da contribuição é legítima.
Ademais, houve o c. Superior Tribunal de Justiça, a fim de conformar as orientações ao decido no
REsp 1.230.957/RS, por rever e sedimentar a matéria conforme se verifica:
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VALOR
PAGO, AO EMPREGADO, A TÍTULO DE FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE,
SALÁRIO-PATERNIDADE, REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, HORAS EXTRAS.
INCIDÊNCIA.
1. Apesar de a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial
1.322.945/DF, em julgamento realizado em 27.2.2013, ter decidido pela não incidência de
contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e as férias usufruídas, é certo que, em
posteriores Embargos de Declaração, acolhidos, com efeitos infringentes, reformou o aresto
embargado, para conformá-lo ao decidido no Recurso Especial 1.230.957/CE, representativo de
controvérsia, e à reiterada jurisprudência do STJ.
2. De outra parte, mesmo após o julgamento do Recurso Especial 1.322.945/DF, ambas as
Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ proferiram julgamentos em que afirmado o
caráter remuneratório do valor pago, ao empregado, a título de férias gozadas, o que implica na
incidência de contribuições previdenciárias sobre tal quantia. Em igual sentido os precedentes da
Primeira Seção do STJ: AgRg nos EDcl nos EREsp 1.352.146/RS, Rel. Ministro Og Fernandes,
DJe de 14/10/2014; AgRg nos EREsp 1.355.594/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe
de 17/09/2014; AgRg nos EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 18/08/2014.
(...)
6. Recurso Especial não provido."
(REsp 1607529/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
02/08/2016, DJe 08/09/2016)
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA
83 DO STJ.
1. A Primeira Seção do STJ sedimentou a orientação de que a contribuição previdenciária incide
sobre as férias gozadas (EDcl nos EDcl no REsp 1.322.945/DF, Rel. p/ acórdão o Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 04/08/2015).
(...)
3. À vista do entendimento consolidado nesta Corte, aplica-se a Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 877.030/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
23/08/2016, DJe 15/09/2016)
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS,
INSALUBRIDADE E ATESTADOS MÉDICOS EM GERAL. PRECEDENTES.
(...)
3. Incide contribuição previdenciária sobre férias gozadas, dado seu caráter remuneratório.
Inúmeros precedentes.
(...)
Agravo interno conhecido em parte e improvido."
(AgInt no REsp 1585720/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 02/08/2016, DJe 17/08/2016)
Terço constitucional de férias
No julgamento do Tema 985 da repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal fixou o
entendimento de que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título
de terço constitucional de férias”, a superar o posicionamento até então definido pelo colendo
Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.230.957/RS sob o regime do
artigo 543-C do CPC.
Aviso prévio indenizado
No que diz respeito ao aviso prévio, imperioso recordar que consiste na comunicação feita pelo
empregador ou pelo empregado à parte contrária, com a antecedência prevista em lei, de sua
intenção de rescindir o contrato de trabalho (CLT, artigo 487). Na hipótese em que o empregador
não respeitar essa antecedência, o empregado receberá os "salários correspondentes ao prazo
do aviso", na exata dicção da Consolidação das Leis do Trabalho (§1º, do citado artigo).
A natureza desse valor recebido pelo empregado - aviso prévio indenizado -, todavia, não é
salarial, já que não é pago em retribuição ao trabalho prestado ao empregador e sim como
ressarcimento pelo não gozo de um direito concedido pela lei de, mesmo sabendo da demissão,
ainda trabalhar na empresa por um período e receber por isso. Nesse sentido, transcrevo:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SIMPLES
REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. MANDADO DE
SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. LC 118/05. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE
VERBAS INDENIZATÓRIAS. COMPENSAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SÚMULA N. 83/STJ.
I - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado em julgamento na 1ª
Seção desta Corte no julgamento, em 26.02.2014, do Recurso Especial n. 1.230.957/RS,
sedimentou entendimento, inclusive sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil,
segundo o qual não incide a mencionada contribuição sobre o terço constitucional de férias, aviso
prévio indenizado, bem como sobre o valor pago pelo empregador, nos 15 (quinze) primeiros dias
de afastamento do empregado, por doença ou acidente.
(...)
IV - Agravo regimental improvido."
(STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1486025/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe
28/09/2015)
Auxílio-educação
No que se refere ao auxílio-educação, o art. 28, § 9º, letra "t", da Lei nº 8.212/91, exclui do salário
de contribuição o valor relativo a plano educacional ou bolsa de estudo, que vise à educação
básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas
pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos ao ensino
fundamental e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades
desenvolvidas pela empresa.
Assim, o montante pelo empregador a título de prestar auxílio educacional, não integra a
remuneração do empregado, pois não possui natureza salarial, na medida em que não retribui o
trabalho efetivo, de modo que não compõe o salário-de-contribuição para fins de incidência da
contribuição previdenciária.
Nesse sentido, é a orientação do STJ:
“TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA NÃO INCIDENTE SOBRE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-
EDUCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO AO PLANO
EDUCACIONAL ATRAI O REVOLVIMENTO FÁTICO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA
NACIONAL DESPROVIDO.
1. É entendimento desta Corte que o auxílio-educação não integra a remuneração do empregado,
razão pela qual não é cabível a Contribuição Previdenciária. Precedentes: REsp. 1.586.940/RS,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.5.2016; REsp. 1.491.188/SC, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 19.12.2014; AgRg no Ag 1330484/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 1.12.2010.
(...)
3. Agravo Interno da Fazenda Nacional desprovido."
(AgInt no REsp 1604776/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017)
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. BOLSA DE ESTUDO. VERBA DE CARÁTER
INDENIZATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE BASE DE
CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O STJ tem pacífica jurisprudência no sentido de que o auxílio-educação, embora contenha
valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser
considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando,
desse modo, a remuneração do empregado. É verba utilizada para o trabalho, e não pelo
trabalho.
2. Recurso Especial provido."
(REsp 1666066/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/06/2017, DJe 30/06/2017)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. "O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que os valores gastos pelo empregador com
a educação de seus empregados não integram o salário-de-contribuição; portanto, não compõem
a base de cálculo da Contribuição Previdenciária" (EDcl no AgRg no REsp 479.056/SC, 2ª Turma,
Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 2.3.2010).
2. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1125481/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017)
À falta de especificação na sentença, é de se limitar a não incidência da contribuição
previdenciária patronal sobre o auxílio-educação ao montante pago na forma e modo previstos no
o art. 28, § 9º, letra "t", da Lei nº 8.212/91.
Primeira quinzena do auxílio doença
O C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS sob o rito dos recursos repetitivos previsto art.
543-C do CPC, entendeu que não incide a Contribuição Previdenciária sobre os primeiros quinze
dias de auxílio-doença. Neste sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. INCIDÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE: SALÁRIO-MATERNIDADE E PATERNIDADE,
ADICIONAIS DE HORA EXTRA, NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE, DÉCIMO
TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS GOZADAS. MATÉRIA APRECIADA NO JULGAMENTO DOS
RECURSOS ESPECIAIS 1.230.957/CE E 1.358.281/SP, SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C
DO CPC. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE DESPROVIDO.
(...)
2. A 1a. Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais 1.358.281/SP, da relatoria do
eminente Ministro HERMAN BENJAMIN (DJe 5.12.2014), e 1.230.957/RS, da relatoria do
eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (DJe 18.3.2014), sob o rito dos recursos
repetitivos previsto art. 543-C do CPC, entendeu que não incide a Contribuição Previdenciária
sobre o adicional de um terço de férias, sobre o aviso prévio indenizado e sobre os primeiros
quinze dias de auxílio-doença e auxílio-acidente; incidindo sobre o adicional noturno e de
periculosidade, sobre os salários maternidade e paternidade, e sobre as horas extras.
3. É firme a orientação desta Corte quanto à incidência de Contribuição Previdenciária sobre os
adicionais de insalubridade e de transferência, devido à natureza remuneratória. Precedentes:
AgInt no REsp. 1.592.306/RS, Rel. Min. DIVA MALERBI, DJe 12.8.2016; AgRg no REsp.
1.573.297/SC, Rel. Min, REGINA HELENA COSTA, DJe 13.5.2016.
4. Também é entendimento consolidado na Seção de Direito Público desta Corte que incide
Contribuição Previdenciária sobre a verba relativa ao 13o. salário e férias gozadas. Precedentes:
AgRg no AREsp. 502.771/SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 18.8.2016; AgInt no REsp.
1.585.720/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 17.8.2016 5.
Agravo Interno do contribuinte desprovido.”
(AgInt no REsp 1487917/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017)
Por fim, tem-se por inviável o conhecimento do tema compensação, haja vista que não foi objeto
do pedido inicial.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e às apelações da União
(Fazenda Nacional) e da impetrante, sendo esta última conhecida em parte, a fim de assegurar à
impetrante o direito de excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária os valores
atinentes ao salário-maternidade. Ainda, para restaurar a incidência da contribuição
previdenciária sobre os valores relativos ao terço constitucional de férias, bem como para que
sejam observados os limites e condições definidos no artigo 28, § 9º, letra "t", da Lei nº 8.212/91
quanto ao auxílio-educação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SALÁRIO MATERNIDADE. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. FÉRIAS
GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA.
COMPENSAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Acerca do salário maternidade, malgrado a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça
tenha firmado a compreensão de que o salário-maternidade tem natureza salarial, conforme
definido no REsp 1.230.957/RS processado nos termos do art. 543-C do CPC/73, impende
destacar que o Supremo Tribunal Federal, em recente sessão finalizada em 04/08/2020, julgou o
mérito do RE 576967 com repercussão geral (Tema 72), para “declarar, incidentalmente, a
inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade,
prevista no art. 28, §2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu §9º, alínea a, em que se lê ‘salvo
o salário-maternidade’”. Dessa forma, ante a superveniência da declaração de
inconstitucionalidade quanto ao questionado ato normativo, há de se acolher a pretensão exordial
no sentido de excluir o salário maternidade da base de cálculo da Contribuição Previdenciária, por
não representar remuneração e tampouco nova fonte de custeio.
2. Em sede de recurso representativo de controvérsia, houve o c. STJ por fixar entendimento no
sentido de que as verbas relativas ao auxílio-doença e ao aviso prévio indenizado se revestem de
caráter indenizatório, pelo que não há falar em incidência da contribuição previdenciária na
espécie.
3. Relativamente aos valores pagos a título de auxílio-educação, estão excluídos da base de
cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, § 9º, e alíneas,
da lei 8.212/91).
4. O c. STJ reconheceu a natureza salarial das férias gozadas, representando, assim, base de
cálculo para as contribuições previdenciárias previstas pela Lei n. 8.212/1991.
5. No julgamento do Tema 985 da repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal fixou o
entendimento de que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título
de terço constitucional de férias”, a superar o posicionamento até então definido pelo colendo
Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.230.957/RS sob o regime do
artigo 543-C do CPC.
6. É inviável o conhecimento do tema compensação, haja vista que não foi objeto do pedido
inicial.
7. Remessa oficial e apelações da União (Fazenda Nacional) e da impetrante, sendo esta última
conhecida parcialmente, providas em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial e às apelações da União (Fazenda
Nacional) e da impetrante, sendo esta última conhecida em parte, a fim de assegurar à impetrante
o direito de excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária os valores atinentes ao
salário-maternidade.; ainda, para restaurar a incidência da contribuição previdenciária sobre os
valores relativos ao terço constitucional de férias, bem como para que sejam observados os
limites e condições definidos no artigo 28, § 9º, letra "t", da Lei nº 8.212/91 quanto ao auxílio-
educação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
