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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VALE TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. NATUREZA NÃO SALARIAL. NÃO INCID...

Data da publicação: 08/07/2020, 03:33:00

E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VALE TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. NATUREZA NÃO SALARIAL. NÃO INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS INDENIZADAS. LICENÇA PRÊMIO E ABONO-ASSIDUIDADE. VALE TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DA MESMA ESPÉCIE E DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 170-A DO CTN. 1. Em sede de recurso representativo de controvérsia, houve o c. STJ por fixar entendimento no sentido de que as verbas relativas ao auxílio-doença, terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado revestem-se de caráter indenizatório, pelo que não há falar em incidência da contribuição previdenciária na espécie. 2. Relativamente aos valores pagos a título de férias indenizadas, estão excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, § 9º, e alíneas, da lei 8.212/91). 3. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não incide a contribuição previdenciária sobre o abono-assiduidade e a licença-prêmio, assim como os não gozados convertidos em pecúnia. 4. Por sua vez, quanto ao vale transporte pago em pecúnia, a própria Lei nº 7.418/85, em seu artigo 2º, prevê sua natureza não salarial. 5. Os valores indevidamente recolhidos serão objeto de compensação com contribuições de mesma espécie e destinação, observada a prescrição quinquenal, nos termos da legislação vigente à data do encontro de contas (conforme decidido no Resp 1.164.452/MG). 6. Quanto à correção monetária do montante a restituir, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.112.524/DF e do REsp nº 1.111.175/SP, conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, assentou o entendimento de ser a taxa SELIC aplicável exclusivamente a partir de 01º/01/1996, sem cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou de juros. 7. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002047-05.2018.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 01/06/2020, Intimação via sistema DATA: 01/06/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5002047-05.2018.4.03.6144

Relator(a)

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Órgão Julgador
1ª Turma

Data do Julgamento
01/06/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/06/2020

Ementa


E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VALE TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. NATUREZA
NÃO SALARIAL. NÃO INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS INDENIZADAS. LICENÇA PRÊMIO E ABONO-
ASSIDUIDADE. VALE TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. CARÁTER INDENIZATÓRIO.
COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DA MESMA ESPÉCIE E DESTINAÇÃO
CONSTITUCIONAL. ARTIGO 170-A DO CTN.
1. Em sede de recurso representativo de controvérsia, houve o c. STJ por fixar entendimento no
sentido de que as verbas relativas ao auxílio-doença, terço constitucional de férias e aviso prévio
indenizado revestem-se de caráter indenizatório, pelo que não há falar em incidência da
contribuição previdenciária na espécie.
2. Relativamente aos valores pagos a título de férias indenizadas, estão excluídos da base de
cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, § 9º, e alíneas,
da lei 8.212/91).
3. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não incide a contribuição
previdenciária sobre o abono-assiduidade e a licença-prêmio, assim como os não gozados
convertidos em pecúnia.
4. Por sua vez, quanto ao vale transporte pago em pecúnia, a própria Lei nº 7.418/85, em seu
artigo 2º, prevê sua natureza não salarial.
5. Os valores indevidamente recolhidos serão objeto de compensação com contribuições de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

mesma espécie e destinação, observada a prescrição quinquenal, nos termos da legislação
vigente à data do encontro de contas (conforme decidido no Resp 1.164.452/MG).
6. Quanto à correção monetária do montante a restituir, o Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp nº 1.112.524/DF e do REsp nº 1.111.175/SP, conforme procedimento
previsto para os recursos repetitivos, assentou o entendimento de ser a taxa SELIC aplicável
exclusivamente a partir de 01º/01/1996, sem cumulação com qualquer outro índice de correção
monetária ou de juros.
7. Apelação e remessa oficial desprovidas.

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002047-05.2018.4.03.6144
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL


APELADO: CREATA BRASIL SERVICOS DE MARKETING LTDA

Advogado do(a) APELADO: RICHARD EDWARD DOTOLI TEIXEIRA FERREIRA - SP146500-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5002047-05.2018.4.03.6144
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CREATA BRASIL SERVICOS DE MARKETING LTDA
Advogado do(a) APELADO: RICHARD EDWARD DOTOLI TEIXEIRA FERREIRA - SP146500-A
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O


Cuida-se de mandado de segurança impetrado em 26/06/2018, por CREATA BRASIL SERVIÇOS
DE MARKETING LTDA, com o fito de obter provimento jurisdicional que a exima de recolher a
contribuição previdenciária (cota patronal, SAT/RAT e de entidades terceiras) incidente sobre: 1)
férias indenizadas; 2) terço constitucional de férias; 3) 1ª quinzena que antecede ao auxílio-
doença/auxílio-acidente; 4) licença-maternidade; 5) aviso prévio indenizado; 6) 13º salário
proporcional; 7) vale-transporte; 8) hora-extra; 9) adicional noturno; 10) vale-alimentação; 11)

licença-prêmio; 12) abono-assuidade. A final, a declaração do direito de proceder “à
compensação dos valores recolhidos nos últimos 05 anos anteriores ao ajuizamento da presente
ação mandamental, em prestígio ao artigo 170 do CTN”.
Atribuído à causa o valor de R$ 3.000.000,00 (ID 122948167).

Processado o feito, foi proferida sentença nos seguintes termos (ID 122948188):
“(...)
Pelo exposto, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo
parcialmente procedente o pedido, CONCEDENDO EM PARTE A SEGURANÇA, para declarar o
direito da Impetrante à não incidência de contribuição previdenciária patronal, da destinada ao
GILRAT (SAT/RAT) e das contribuições devidas ao SENAC, ao SEBRAE, ao SESC, ao FNDE e
ao INCRA sobre o montante correspondente às verbas não remuneratórias pagas aos seus
empregados (terço constitucional de férias, férias não gozadas, aviso-prévio indenizado, vale-
transporte, abono por assiduidade, licença-prêmio não gozada e primeiros quinze dias de
afastamento para gozo de auxílio-doença e de auxílio-acidente).
A compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos contados retroativamente
da data da impetração se dará após o trânsito em julgado, sobre os quais incidirá exclusivamente
a Selic. Para a compensação de valores deverão ser observados os parâmetros da Instrução
Normativa da RFB n.º 1717, de 17/07/2017, ou a que vier a lhe suceder. Não incidirá a restrição
do artigo 166 do CTN na espécie. Vedada a restituição nestes autos, a qual fica autorizada em
sede administrativa, após o trânsito em julgado, nos termos das súmulas ns. 269 e 271 do STF.
Em virtude da concessão parcial da ordem, revogo a decisão de urgência (ID 11146362) quanto
ao auxílio-alimentação pago em pecúnia e ratifico-a quanto às demais verbas. Ademais, obsto a
realização de ato material de cobrança dos valores pertinentes. OFICIE-SE.
Descabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e
das Súmulas n. 105 do Superior Tribunal de Justiça e n. 512 do Supremo Tribunal Federal.
As partes mearão as custas processuais, sem prejuízo das isenções legais.
Encaminhem-se oportunamente ao atendimento do duplo grau obrigatório de jurisdição (artigo 14,
parágrafo 1º, da mesma Lei).
(...)”

Inconformada, apela a UNIÃO (Fazenda Nacional) em relação aos itens nºs 2 e 3 (ID
122948197).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opina pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.




APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5002047-05.2018.4.03.6144
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CREATA BRASIL SERVICOS DE MARKETING LTDA
Advogado do(a) APELADO: RICHARD EDWARD DOTOLI TEIXEIRA FERREIRA - SP146500-A
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O



Cabível o reexame necessário conforme disposição expressa no §1º do artigo 14 da Lei nº
12.016/09.
A questão de mérito que se coloca nestes autos é a de saber se as verbas indicadas pela
impetrante estariam submetidas à incidência da contribuição previdenciária, bem como as
contribuições às terceiras entidades, que possuem base de cálculo coincidente com as
contribuições previdenciárias, qual seja, a folha de salários.
O artigo 195, inciso I, alínea a, da Constituição Federal dispõe que a Seguridade Social será
financiada por toda a sociedade, nos termos da lei, mediante recursos provenientes da União,
Estados e Municípios, além das contribuições sociais que prevê, dentre as quais, a do
empregador ou equiparado sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos aos
empregados ou a quem lhe preste serviço.
A despeito do §9º, do artigo 28, da Lei nº 8.212/91 apontar as verbas que não integram o salário
de contribuição, não é a letra da lei que determina o caráter remuneratório das verbas
decorrentes da folha de salários, mas a própria natureza da parcela.
Passa-se, assim, a analisar cada uma das verbas indicadas.

Férias indenizadas
No tocante às férias indenizadas e proporcionais, além de seu respectivo adicional constitucional
de férias (indenizadas), a própria Lei nº 8.212/91, ao tratar das parcelas que compõem a base de
cálculo das contribuições previdenciárias, exclui expressamente tais prestações percebidas pelos
empregados. Confira a redação do texto legal:

“Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no
art. 23, é de:
...
§ 2º Não integram a remuneração as parcelas de que trata o § 9º do art. 28.”
“Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
...
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
...
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional,
inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da
Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;”

Como se vê, o próprio legislador exclui as parcelas recebidas a título de férias indenizadas e
proporcionais, além de seu respectivo terço constitucional, da base de cálculo das contribuições
previdenciárias, de modo que, quanto a tais valores, deve ser reconhecida a pertinência do
pedido.
Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE A
GRATIFICAÇÃO RESCISÓRIA PAGA POR LIBERALIDADE DO EX-EMPREGADOR. NÃO-
INCIDÊNCIA SOBRE A IMPORTÂNCIA PAGA A TÍTULO DE ADICIONAL DE FÉRIAS

INDENIZADAS.
(...)
2. Ainda na Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.111.223/SP (Rel. Min. Castro
Meira, DJe de 4.5.2009), submetido ao regime de que trata o art. 543-C do CPC, decidiu-se que
não incide Imposto de Renda sobre os valores recebidos em decorrência de rescisão de contrato
de trabalho, referentes a férias proporcionais e respectivo terço constitucional. Essa orientação
jurisprudencial, inclusive, veio ser cristalizada na Súmula 386/STJ. O mesmo entendimento
aplica-se às indenizações de férias vencidas, inclusive os respectivos adicionais (AgRg no Ag
1.008.794/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 1º.7.2008). Em casos
semelhantes, em que também se tratava da interpretação do pedido de não-incidência do
Imposto de Renda sobre férias indenizadas, esta Corte firmou o entendimento de que se
compreende, no pedido, o adicional de férias indenizadas (REsp 812.377/SC, 1ª Turma, Rel. p/
acórdão Min. Luiz Fux, DJ de 30.6.2006; REsp 515.692/PR, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, DJ
de 19.6.2006).
3. Recursos especiais providos.”
(REsp 1122055/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 16/09/2010, DJe 08/10/2010)

Terço constitucional de férias
No tocante ao adicional constitucional de férias, revejo posicionamento anteriormente adotado
tendo em vista o julgamento pelo C. STJ do REsp nº 1.230.957/RS sob o regime do artigo 543-C
do CPC, fixando o entendimento de que não deve incidir contribuição previdenciária sobre o terço
constitucional de férias.

Primeira quinzena do auxílio doença
O C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS sob o rito dos recursos repetitivos previsto art.
543-C do CPC, entendeu que não incide a Contribuição Previdenciária sobre os primeiros quinze
dias de auxílio-doença e auxílio-acidente. Neste sentido:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. INCIDÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE: SALÁRIO-MATERNIDADE E PATERNIDADE,
ADICIONAIS DE HORA EXTRA, NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE, DÉCIMO
TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS GOZADAS. MATÉRIA APRECIADA NO JULGAMENTO DOS
RECURSOS ESPECIAIS 1.230.957/CE E 1.358.281/SP, SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C
DO CPC. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE DESPROVIDO.
(...)
2. A 1a. Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais 1.358.281/SP, da relatoria do
eminente Ministro HERMAN BENJAMIN (DJe 5.12.2014), e 1.230.957/RS, da relatoria do
eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (DJe 18.3.2014), sob o rito dos recursos
repetitivos previsto art. 543-C do CPC, entendeu que não incide a Contribuição Previdenciária
sobre o adicional de um terço de férias, sobre o aviso prévio indenizado e sobre os primeiros
quinze dias de auxílio-doença e auxílio-acidente; incidindo sobre o adicional noturno e de
periculosidade, sobre os salários maternidade e paternidade, e sobre as horas extras.
3. É firme a orientação desta Corte quanto à incidência de Contribuição Previdenciária sobre os
adicionais de insalubridade e de transferência, devido à natureza remuneratória. Precedentes:
AgInt no REsp. 1.592.306/RS, Rel. Min. DIVA MALERBI, DJe 12.8.2016; AgRg no REsp.
1.573.297/SC, Rel. Min, REGINA HELENA COSTA, DJe 13.5.2016.

4. Também é entendimento consolidado na Seção de Direito Público desta Corte que incide
Contribuição Previdenciária sobre a verba relativa ao 13o. salário e férias gozadas. Precedentes:
AgRg no AREsp. 502.771/SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 18.8.2016; AgInt no REsp.
1.585.720/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 17.8.2016 5.
Agravo Interno do contribuinte desprovido.”
(AgInt no REsp 1487917/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017)


Aviso prévio indenizado
No que diz respeito ao aviso prévio, imperioso recordar que consiste na comunicação feita pelo
empregador ou pelo empregado à parte contrária, com a antecedência prevista em lei, de sua
intenção de rescindir o contrato de trabalho (CLT, artigo 487). Na hipótese em que o empregador
não respeitar essa antecedência, o empregado receberá os "salários correspondentes ao prazo
do aviso", na exata dicção da Consolidação das Leis do Trabalho (§1º, do citado artigo).
A natureza desse valor recebido pelo empregado - aviso prévio indenizado -, todavia, não é
salarial, já que não é pago em retribuição ao trabalho prestado ao empregador e sim como
ressarcimento pelo não gozo de um direito concedido pela lei de, mesmo sabendo da demissão,
ainda trabalhar na empresa por um período e receber por isso. Nesse sentido, transcrevo:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SIMPLES
REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. MANDADO DE
SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. LC 118/05. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE
VERBAS INDENIZATÓRIAS. COMPENSAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SÚMULA N. 83/STJ.
I - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado em julgamento na 1ª
Seção desta Corte no julgamento, em 26.02.2014, do Recurso Especial n. 1.230.957/RS,
sedimentou entendimento, inclusive sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil,
segundo o qual não incide a mencionada contribuição sobre o terço constitucional de férias, aviso
prévio indenizado, bem como sobre o valor pago pelo empregador, nos 15 (quinze) primeiros dias
de afastamento do empregado, por doença ou acidente.
(...)
IV - Agravo regimental improvido."
(STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1486025/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe
28/09/2015)


Vale-transporte pago em pecúnia
Por sua vez, o benefício do vale-transporte foi instituído pela Lei nº 7.418/85 que em seu artigo 2º
prevê o seguinte:

Art. 2º - O Vale-transporte -, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se
refere à contribuição do empregador:
a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço;
c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.

Como se percebe, o próprio diploma legal instituidor do benefício prevê expressamente que
referida verba não possui natureza salarial, entendimento que não se altera caso benefício seja
pago em pecúnia, conforme entendimento do E. STJ:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO
ATIVO A RECURSO ESPECIAL ADMITIDO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NÃO
INCIDÊNCIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. 1. A probabilidade de êxito do
recurso especial deve ser verificada na medida cautelar, ainda que de modo superficial. 2. No
caso dos autos, foi comprovada a fumaça do bom direito apta a viabilizar o deferimento da tutela
cautelar. Isto porque a jurisprudência desta Corte Superior, alinhando-se ao entendimento
adotado pelo Pleno STF, firmou-se no sentido de que não incide da contribuição previdenciária
sobre as verbas referentes a auxílio - transporte , mesmo que pagas em pecúnia. 3. Precedentes:
REsp 1194788/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/08/2010, DJe
14/09/2010; EREsp 816.829/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em
14/03/2011, DJe 25/03/2011; AR 3394/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção,
julgado em 23.6.2010, DJe 22.9.2010. Medida cautelar procedente. (MC 21.769/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014)"
(STJ, Segunda Turma, MC 21769/SP, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 03/02/2014)

Abono assiduidade e Licença prêmio não gozados.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça Corte consolidou o entendimento de que
as verbas recebidas pelo trabalhador a título de abono assiduidade e licença-prêmio que não
foram percebidas não integram o salário de contribuição para fins de aplicação de contribuição
previdenciária. Nesse sentido, as ementas dos seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO
ASSIDUIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
"É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não incide Contribuição
Previdenciária sobre abono-assiduidade e licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia."
(AgRg no AREsp 464.314/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 6/5/2014, DJe 18/6/2014.) Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp 1560219/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 17/12/2015, DJe 10/02/2016)

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ABONO-ASSIDUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
(...)
2. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não incide Contribuição
Previdenciária sobre abono-assiduidade e licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia.
3. Agravo Regimental não provido."
(AgRg no AREsp 464.314/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 06/05/2014, DJe 18/06/2014)

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ABONO-ASSIDUIDADE, CONVERTIDO EM PECÚNIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES
DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO

OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na esteira do entendimento firmado nesta Corte, "o abono-assiduidade, conquanto premiação,
não é destinado a remuneração do trabalho, não tendo natureza salarial. Deveras, visa o mesmo
a premiar aqueles empregados que se empenharam durante todo ano, não faltando ao trabalho
ou chegando atrasado, de modo a não integrar o salário propriamente dito" (REsp 749.467/RS,
Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 27/03/2006). Desta feita, não sendo
reconhecida a natureza salarial do abono-assiduidade, convertido em pecúnia, não há de se
cogitar de incidência de contribuição previdenciária sob a aludida parcela. Nesse sentido: STJ,
AgRg no AREsp 464.314/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
18/06/2014; REsp 712.185/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
08/09/2009.
II. Consoante a jurisprudência desta Corte, "a questão referente à ofensa ao princípio da reserva
de plenário (art. 97 da CF) não deve ser confundida com a interpretação de normas legais
embasada na jurisprudência deste Tribunal" (AgRg no REsp 1.330.888/AM, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/02/2014).
III. Agravo Regimental improvido."
(AgRg no REsp 1545369/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)

Os valores indevidamente recolhidos serão objeto de compensação com contribuições de mesma
espécie e destinação, observada a prescrição quinquenal (data da impetração), nos termos da
legislação vigente à data do encontro de contas conforme decidido no REsp 1.164.452/MG.
Quanto à correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº
1.112.524/DF e do REsp nº 1.111.175/SP, conforme procedimento previsto para os recursos
repetitivos, assentou o entendimento de ser a taxa SELIC aplicável exclusivamente a partir de
01º/01/1996, sem cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou de juros.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VALE TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. NATUREZA
NÃO SALARIAL. NÃO INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS INDENIZADAS. LICENÇA PRÊMIO E ABONO-
ASSIDUIDADE. VALE TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. CARÁTER INDENIZATÓRIO.
COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DA MESMA ESPÉCIE E DESTINAÇÃO
CONSTITUCIONAL. ARTIGO 170-A DO CTN.
1. Em sede de recurso representativo de controvérsia, houve o c. STJ por fixar entendimento no
sentido de que as verbas relativas ao auxílio-doença, terço constitucional de férias e aviso prévio
indenizado revestem-se de caráter indenizatório, pelo que não há falar em incidência da
contribuição previdenciária na espécie.
2. Relativamente aos valores pagos a título de férias indenizadas, estão excluídos da base de
cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, § 9º, e alíneas,
da lei 8.212/91).
3. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não incide a contribuição
previdenciária sobre o abono-assiduidade e a licença-prêmio, assim como os não gozados
convertidos em pecúnia.
4. Por sua vez, quanto ao vale transporte pago em pecúnia, a própria Lei nº 7.418/85, em seu
artigo 2º, prevê sua natureza não salarial.

5. Os valores indevidamente recolhidos serão objeto de compensação com contribuições de
mesma espécie e destinação, observada a prescrição quinquenal, nos termos da legislação
vigente à data do encontro de contas (conforme decidido no Resp 1.164.452/MG).
6. Quanto à correção monetária do montante a restituir, o Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp nº 1.112.524/DF e do REsp nº 1.111.175/SP, conforme procedimento
previsto para os recursos repetitivos, assentou o entendimento de ser a taxa SELIC aplicável
exclusivamente a partir de 01º/01/1996, sem cumulação com qualquer outro índice de correção
monetária ou de juros.
7. Apelação e remessa oficial desprovidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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