Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0006308-41.2015.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
05/12/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/12/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS Nº 7.713/88 E Nº 9.250/1995 . IMPOSTO DE
RENDA. ISENÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL
DO PRAZO. APOSENTADORIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO
DOS VALORES. MÉTODO DO ESGOTAMENTO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL
CORRETOS. VALORES PRESCRITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO
DE APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DOS EMBARGADOS
DESPROVIDO.
1 - A conta de liquidação deve obedecer aos parâmetros traçados no julgado, não podendo haver
inovação na fase de execução, sob pena de violação da coisa julgada.
2 - A tributação indevida, sujeita à restituição, é a retenção no pagamento da complementação do
benefício de aposentadoria. A tributação que ocorreu enquanto o beneficiário contribuía à
formação do fundo de aposentadoria complementar era devida, porém, na vigência da Lei nº
7.713/1988, as contribuições às entidades de previdência privada foram incluídas na base de
cálculo do imposto de renda retido na fonte na época.
3 - Encontra-se pacificada a jurisprudênciano sentido de quesobre a complementação de
proventos de aposentadoria pagos por entidade de previdência privadaem relação aos
recolhimentos realizados no período de vigência da Lei nº 7.713/1988, não deve incidir imposto
de renda, quando do resgate ou do gozo da referida complementação, sob pena de bis in idem.
Contudo, de acordo com o posicionamento firmado nosEmbargos de Divergência em Recurso
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Especial nº 621.348, pelo STJ, o indébito deve ser restituído somente até o limite do que foi
recolhido pelo beneficiário sob a égide da Lei 7.713/1988.
4 - As contribuições efetuadas pelos autores à entidade de previdência privada, na vigência da
Lei 7.713/1988, devem ser atualizadas e deduzidas do imposto de renda incidente sobre o
benefício recebido pelo beneficiário a partir de sua aposentadoria. E o valor do imposto de renda
retido na fonte, que será objeto de repetição de indébito, também deve ser atualizado.
5 - Na hipótese dos autos, otítulo judicial transitado em julgado estabeleceu a restituição dos
valores das contribuições vertidas ao fundo de previdência na vigência da Lei nº 7.713/1988,
observada a prescrição quinquenal, sem adentrar no mérito quanto a metodologia de cálculo a
ser adotada para a apuração da eventual quantia a ser restituída.
6 - A contadoria judicial apresentou seuscálculos (fls. 970/1.001), por meio do método do
exaurimento,indicando a inexistência de valores a serem restituídos no tocante a restituição de
IRPF incidente sobre as contribuições à previdência privada entre 01/01/1989 e 31/12/1995,
considerando os limites prescricionais. A contadoria concluiu que todo o crédito de imposto de
renda devido aos executados foi exaurido no período prescrito, não cabendo mais aos
embargantes a restituição de qualquer valor. Além disso, apresentou os cálculos das custas e dos
honorários da ação em abr/2017 no valor de R$ 7.889,37.
7 - Entende-se como adequada a utilização da metodologia de esgotamentona apuração dos
valores a serem restituídos. De acordo com essa sistemática "[...]se atualizam as contribuições
recolhidas na vigência da Lei n. 7.713/88 - ou seja, na proporção das contribuições efetivadas ao
fundo no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 - e, em seguida, abate-se o montante apurado sobre
a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os proventos complementares no ano
base 1996 e seguintes, se necessário, até o esgotamento do crédito" (STJ. REsp 1.375.290/PE).
8 - Assim, não tendo o título executivo determinado expressamente que os valores a serem
repetidos seriam deduzidos apenas das prestações não atingidas pela prescrição, é de rigor a
dedução a partir do primeiro ano da aposentadoria de cada exequente, ainda que tais prestações
estejam prescritas.
9 - Entendimento diverso configuraria ofensa à coisa julgada, vez que tornaria inócuo o
reconhecimento da prescrição quinquenal pelo título executivo.
10 - O valor atualizado das contribuições pretéritas deve ser deduzido das parcelas de
complementação recebidas por cada autor desde o início do benefício, ainda que atingidas pela
prescrição, e, se, após restituídos os valores pretéritos (não atingidos pela prescrição), ainda
restar crédito, estes devem ser deduzidos das prestações mensais observando-se o método do
esgotamento, devendo ficar delimitado o momento em que o prejuízo do contribuinte com o "bis in
idem" foi ou será ressarcido, de modo que a tributação do benefício siga o seu curso normal a
partir de então.
11 - Desta forma, deve ser reconhecido o excesso de execução quanto ao valor principal, já que
os cálculos apresentados pelos exequentes, com aplicação do percentual da parcela do benefício
dos autores referente às contribuições vertidas por eles no período de 1989 a 1995 sobre o valor
total do imposto de renda retido na fonte pela Fundação CESP, não estão em conformidade com
o título executivo judicial.
12 - Para fins de prazo prescricional,é irrelevante se o pedido era de devolução do indébito em
parcela única ou compensação, uma vez que não há crédito a ser restituído, considerando os
limites do prazo prescricional quinquenal e a aplicação do método do esgotamento.
13 - A jurisprudência firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, em embargos à
execução, devem ser fixados sobre o montante alegado como excessivo.
14 - Recurso de apelação da União provido.
15 - Recurso de apelação dos embargados desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006308-41.2015.4.03.6100
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ANTONIO DE PADUA MARQUES, ARY
PIZZOCARO, DALTON HERBERT MARTINS COSTA, DECIO FRIZENNI, DIRCEU SEBASTIAO
DO NASCIMENTO, EURICO HIROMITSU HINOUE, FLAVIO DANILO COSTA, GED MARQUES
AZEVEDO, GERALDO RIBEIRO DA SILVA, GETULIO HITOSHI KIHARA
Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO LODDI GONCALVES - SP174817-A, ROGERIO
RAMIRES - SP186202-A
Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO LODDI GONCALVES - SP174817-A, ROGERIO
RAMIRES - SP186202-A
Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO LODDI GONCALVES - SP174817-A, ROGERIO
RAMIRES - SP186202-A
Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO LODDI GONCALVES - SP174817-A, ROGERIO
RAMIRES - SP186202-A
Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO LODDI GONCALVES - SP174817-A, ROGERIO
RAMIRES - SP186202-A
Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO LODDI GONCALVES - SP174817-A, ROGERIO
RAMIRES - SP186202-A
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RAMIRES - SP186202-A
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RAMIRES - SP186202-A
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RAMIRES - SP186202-A
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RAMIRES - SP186202-A
APELADO: ANTONIO DE PADUA MARQUES, ARY PIZZOCARO, DALTON HERBERT
MARTINS COSTA, DECIO FRIZENNI, DIRCEU SEBASTIAO DO NASCIMENTO, EURICO
HIROMITSU HINOUE, FLAVIO DANILO COSTA, GED MARQUES AZEVEDO, GERALDO
RIBEIRO DA SILVA, GETULIO HITOSHI KIHARA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELADO: ROGERIO RAMIRES - SP186202-A, MAURICIO LODDI
GONCALVES - SP174817-A
Advogados do(a) APELADO: ROGERIO RAMIRES - SP186202-A, MAURICIO LODDI
GONCALVES - SP174817-A
Advogados do(a) APELADO: ROGERIO RAMIRES - SP186202-A, MAURICIO LODDI
GONCALVES - SP174817-A
Advogados do(a) APELADO: ROGERIO RAMIRES - SP186202-A, MAURICIO LODDI
GONCALVES - SP174817-A
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GONCALVES - SP174817-A
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GONCALVES - SP174817-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
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AZEVEDO, GERALDO RIBEIRO DA SILVA, GETULIO HITOSHI KIHARA
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MARTINS COSTA, DECIO FRIZENNI, DIRCEU SEBASTIAO DO NASCIMENTO, EURICO
HIROMITSU HINOUE, FLAVIO DANILO COSTA, GED MARQUES AZEVEDO, GERALDO
RIBEIRO DA SILVA, GETULIO HITOSHI KIHARA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELADO: ROGERIO RAMIRES - SP186202-A, MAURICIO LODDI
GONCALVES - SP174817-A
Advogados do(a) APELADO: ROGERIO RAMIRES - SP186202-A, MAURICIO LODDI
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Advogados do(a) APELADO: ROGERIO RAMIRES - SP186202-A, MAURICIO LODDI
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GONCALVES - SP174817-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto por Antonio de Pádua Marques e outros e pela
Fazenda Nacionalem face da decisão judicial de fls. 1.024/1.027-vº (ID 90211007) que julgou
parcialmente procedentes os embargos à execução de sentença opostos pela Fazenda Nacional,
homologando os cálculos da contadoria judicial àsfls. 880/911, fixando o valor total da execução
em R$ 7.889,37 a título de honorários sucumbenciais e reembolso de custas judiciais. Os
embargados foram condenados em honorários fixados em 10% sobre a condenação, nos termos
do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Alegam os apelantes (fls. 539/548 ID 90211007), em síntese, que a hipótese dos autos não é de
aplicação da metodologia disciplinada pela IN/RFB nº 1.343/2013, queestabelece que as
contribuições realizadas de1989 a 1995 funcionariam como créditos a serem abatidos,até a sua
total utilização, das bases de cálculo do IR a partir do início da aposentadoria. Nessa sistemática,
os primeiros recebimentosdo benefício complementar de aposentadoria corresponderiam
totalmente às contribuições vertidas pelo participante do plano no período de 1989 a 1995.
Contudo, a adoção de tal método éequivocada, pois os benefícios,inclusive os iniciais, são
reflexos de toda a reserva matemáticaformado por todas as contribuições vertidas pelo
participante e pelas patrocinadorase resultados de aplicações financeiras dos recursos. Assim,
não épossível estabelecer que os primeiros benefícios de aposentadoria complementar
correspondam às contribuições vertidas em determinado período. Defende que a bitributação
ocorre no momento do pagamento de cada benefício complementar ou no momento do resgate,
para cuja formação foi recolhida nos moldes da Lei nº 7.713/1988. Defende que, considerando
que o pagamento do benefício constitui sempre um fato gerador, o valor a restituir é
permanentemente renovado a cada pagamento do benefício, tratando-se, portanto, de uma
relação jurídica de trato sucessivo. Alega que não é possíveladmitirque se proceda à
compensação de ofício desde a data da aposentadoria, período em que a Fazenda Nacional e a
Receita Federal consideravam como devido o IRsobre a totalidade do benefício recebido,
inclusive aquele formado pelas contribuições do período de 1989 a 1995. Ademais, a
compensação não consta no pedido delineado na inicial, mas sim a devolução do indébito em
parcela única. Pleiteia a reforma da sentença.
Aduz a União (ID 90211017) em síntese, que os honoráriosdevem ser calculados sobre a
diferença entre o que foi pleiteado e o que foi definido como devido. Neste aspecto, a sentença
deve ser reformada por não ter observado o artigo 85, §3º, I, do CPC/15.Relata que
osembargados citaram a Fazenda Nacional para pagamento de R$167.273,90.Os embargos
foram opostos sob alegação de que eram devidos R$3.000,00. Em razão disso, o valor da causa
dos embargos foi fixado em R$164.273,90 equivalente à diferença entre o que foi pleiteado e o
que foi indicado como devido. A r. sentença acolheu os embargos e fixou o valor devido emR$
7.889,37 (conta que considera momento diverso dos cálculos dos embargados, pois aponta para
abril de 2017). Estranhamente, porém, fixou honorários sobre o valor da condenação (que não
existe no caso). Opostos embargos de declaração, o DD. Juízo especificou que os honorários de
10% devem ser calculados sobre o valor indicado como devido na sentença, não sobre a
diferença. Apesar desse esclarecimento, afirmou não conhecer os embargos.
Sem contrarrazões da União (ID 90211018).
Em contrarrazões ao recurso de apelação, Antonio de Pádua Marques e outros alegam, em
síntese, que a União busca tumultuar o processo ao alterar seu fundamento de pedir de acordo
com a decisão proferida. Relata quequando da oposição dos Embargos de Declaração, a
Fazenda Nacional “sugeriu” que os honorários advocatícios fixados na r. sentença deveriam ter
como base o valor atribuído à causa pelos apelados, mas em sede de Apelação – alterando
completamente o fundamento de seu pedido -, passou a pleitear que tal verba calculada “sobre a
diferença entre o que foi pleiteado e o que foi definido como devido”, tratando-se de inovação
recursal que não deve ser conhecida. Defende a tese de que asentença proferida nestes
Embargos à Execução temcaráter condenatório, dada que proferida em sede de Cumprimento de
Sentença.Assim, tendo em vista que houve efetiva condenação da apelante ao pagamento do
valor de R$7.889,37 (sete mil, oitocentos e oitenta e nove reais e trinta e sete centavos), os
honorários advocatícios foram corretamente fixados com base no valor condenatório, conforme
determina o § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Defende que deve ser negado
provimento ao recurso de apelação da União e mantida a sentença neste ponto, tal como
lançada.
Os autos subiram a esta e. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006308-41.2015.4.03.6100
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ANTONIO DE PADUA MARQUES, ARY
PIZZOCARO, DALTON HERBERT MARTINS COSTA, DECIO FRIZENNI, DIRCEU SEBASTIAO
DO NASCIMENTO, EURICO HIROMITSU HINOUE, FLAVIO DANILO COSTA, GED MARQUES
AZEVEDO, GERALDO RIBEIRO DA SILVA, GETULIO HITOSHI KIHARA
Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO LODDI GONCALVES - SP174817-A, ROGERIO
RAMIRES - SP186202-A
Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO LODDI GONCALVES - SP174817-A, ROGERIO
RAMIRES - SP186202-A
Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO LODDI GONCALVES - SP174817-A, ROGERIO
RAMIRES - SP186202-A
Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO LODDI GONCALVES - SP174817-A, ROGERIO
RAMIRES - SP186202-A
Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO LODDI GONCALVES - SP174817-A, ROGERIO
RAMIRES - SP186202-A
Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO LODDI GONCALVES - SP174817-A, ROGERIO
RAMIRES - SP186202-A
Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO LODDI GONCALVES - SP174817-A, ROGERIO
RAMIRES - SP186202-A
Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO LODDI GONCALVES - SP174817-A, ROGERIO
RAMIRES - SP186202-A
Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO LODDI GONCALVES - SP174817-A, ROGERIO
RAMIRES - SP186202-A
Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO LODDI GONCALVES - SP174817-A, ROGERIO
RAMIRES - SP186202-A
APELADO: ANTONIO DE PADUA MARQUES, ARY PIZZOCARO, DALTON HERBERT
MARTINS COSTA, DECIO FRIZENNI, DIRCEU SEBASTIAO DO NASCIMENTO, EURICO
HIROMITSU HINOUE, FLAVIO DANILO COSTA, GED MARQUES AZEVEDO, GERALDO
RIBEIRO DA SILVA, GETULIO HITOSHI KIHARA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELADO: ROGERIO RAMIRES - SP186202-A, MAURICIO LODDI
GONCALVES - SP174817-A
Advogados do(a) APELADO: ROGERIO RAMIRES - SP186202-A, MAURICIO LODDI
GONCALVES - SP174817-A
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GONCALVES - SP174817-A
Advogados do(a) APELADO: ROGERIO RAMIRES - SP186202-A, MAURICIO LODDI
GONCALVES - SP174817-A
Advogados do(a) APELADO: ROGERIO RAMIRES - SP186202-A, MAURICIO LODDI
GONCALVES - SP174817-A
Advogados do(a) APELADO: ROGERIO RAMIRES - SP186202-A, MAURICIO LODDI
GONCALVES - SP174817-A
Advogados do(a) APELADO: ROGERIO RAMIRES - SP186202-A, MAURICIO LODDI
GONCALVES - SP174817-A
Advogados do(a) APELADO: ROGERIO RAMIRES - SP186202-A, MAURICIO LODDI
GONCALVES - SP174817-A
Advogados do(a) APELADO: ROGERIO RAMIRES - SP186202-A, MAURICIO LODDI
GONCALVES - SP174817-A
Advogados do(a) APELADO: ROGERIO RAMIRES - SP186202-A, MAURICIO LODDI
GONCALVES - SP174817-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de embargos à execução opostos pela União Federal (Fazenda Nacional) em razão de
execução de título judicial decorrente da ação declaratória nº 0026961-74.2009.4.03.6100/SP,
que assegurou aos contribuintes a restituição do imposto de renda incidente sobre os valores
pagos pelos participantes de fundo de previdência complementar da Fundação CESP, durante a
vigência da Lei nº 7.713/1988, observada a prescrição quinquenal.
Nos termos do antigo Código de Processo Civil, vigente à época do trânsito em julgado da
decisão:
"Art. 468 - A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e
das questões decididas."
Portanto, a conta de liquidação deve obedecer aos parâmetros traçados no julgado, não podendo
haver inovação na fase de execução, sob pena de violação da coisa julgada.
A esse respeito, confira-se o seguinte julgado do E. Superior Tribunal de Justiça:
"É inadmissível, em execução de sentença, alterar-se os limites contidos na sentença de
conhecimento, exceto se houver erro material (...). - 5. Os embargos à execução não constituem
a via própria para questionar a coisa julgada."(REsp nº 974933/SC, 2ª Turma, Relator Ministro
Castro Meira, DJ 25/10/2007, pág. 164)
A tributação indevida, sujeita à restituição, é a retenção no pagamento da complementação do
benefício de aposentadoria. A tributação que ocorreu enquanto o beneficiário contribuía à
formação do fundo de aposentadoria complementar era devida, porém, na vigência da Lei nº
7.713/1988, as contribuições às entidades de previdência privada foram incluídas na base de
cálculo do imposto de renda retido na fonte na época.
Encontra-se pacificada a jurisprudênciano sentido de quesobre a complementação de proventos
de aposentadoria pagos por entidade de previdência privadaem relação aos recolhimentos
realizados no período de vigência da Lei nº 7.713/1988, não deve incidir imposto de renda,
quando do resgate ou do gozo da referida complementação, sob pena de bis in idem. Contudo,
de acordo com o posicionamento firmado nosEmbargos de Divergência em Recurso Especial nº
621.348, pelo STJ, o indébito deve ser restituído somente até o limite do que foi recolhido pelo
beneficiário sob a égide da Lei 7.713/1988.
Confira-se:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI
7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33).
1. Pacificou-se a jurisprudência da 1ª Seção do STJ no sentido de que, por força da isenção
concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei
9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de
aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de
previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995 (EREsp 643691/DF, DJ
20.03.2006; EREsp 662.414/SC, DJ 13.08.2007; (EREsp 500.148/SE, DJ 01.10.2007; EREsp
501.163/SC, DJe 07.04.2008).
2. Na repetição do indébito tributário, a correção monetária é calculada segundo os índices
indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, a saber: (a) a
ORTN de 1964 a fevereiro/86; (b) a OTN de março/86 a dezembro/88; (c) pelo IPC, nos períodos
de janeiro e fevereiro/1989 e março/1990 a fevereiro/1991; (d) o INPC de março a
novembro/1991; (e) o IPCA / série especial / em dezembro/1991; (f) a UFIR de janeiro/1992 a
dezembro/1995; (g) a Taxa SELIC a partir de janeiro/1996 (ERESP 912.359/MG, 1ª Seção, DJ de
03.12.07).
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Acórdão sujeito ao regime
do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(STJ. REsp 1012903/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 08/10/2008, DJe 13/10/2008)
As contribuições efetuadas pelos autores à entidade de previdência privada, na vigência da Lei
7.713/1988, devem ser atualizadas e deduzidas do imposto de renda incidente sobre o benefício
recebido pelo beneficiário a partir de sua aposentadoria. E o valor do imposto de renda retido na
fonte, que será objeto de repetição de indébito, também deve ser atualizado.
Na hipótese dos autos, otítulo judicial transitado em julgado estabeleceu a restituição dos valores
das contribuições vertidas ao fundo de previdência na vigência da Lei nº 7.713/1988, observada a
prescrição quinquenal, sem adentrar no mérito quanto a metodologia de cálculo a ser adotada
para a apuração da eventual quantia a ser restituída.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - APRECIAÇÃO DE PROVA
DOCUMENTAL - APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL - DEIXOU DE RECORRER NO MÉRITO -
ART. 19, § 2º, LEI Nº 10.522/2002 - APLICAÇÃO - REMESSA OFICIAL - NÃO CONHECIMENTO
PARCIAL - COMPLEMENTAÇÃO APOSENTADORIA - COMPROVAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO
DOS AUTORES AO FUNDO DE PENSÃO - ACOLHIMENTO PARCIAL - EFEITO INFRINGENTE
- PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA SELIC -
HONORÁRIOS.
I - Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, corrigindo obscuridade,
contradição ou omissão existentes.
II - Ocorrência de omissão quanto à apreciação do documento de fls. 214, juntado aos autos pelo
fundo de previdência privada, que informa e atesta que foi aplicada a isenção do imposto de
renda sobre os valores recebidos a título de complementação aposentadoria, a partir da folha de
pagamento de 03/2010, incidente sobre um percentual do valor pago para os autores da ação,
referente ao período de 01/1989 a 12/1995, que foi calculado proporcionalmente às contribuições
recolhidas ao fundo por cada participante, durante o período de 1989 a 1995, pelo valor da
reserva matemática, tendo sido apurado percentual distinto para cada autor, conforme ali
descrito.
III - Suprida a ausência dos documentos comprovadores das contribuições dos autores ao fundo
de pensão, uma vez que o próprio fundo, não só atesta a contribuição dos autores ao efetuar os
cálculos ali demonstrados, como já realizou a conferência da parte em que cada autor contribuiu
efetivamente ao citado fundo de pensão para obtenção do percentual referente ao valor da
reserva matemática.
IV - Tendo o Procurador da Fazenda manifestado no sentido de não recorrer sobre o mérito, esta
hipótese obsta o reexame necessário, com fundamento no artigo 19, § 2º, da Lei nº 10.522 de
19/07/2002. Precedentes.
V - Embora a questão tenha sido exaustivamente examinada no v. acórdão recorrido, cumpre
ressalvar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 566621/RS,
declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, e
fixou o entendimento de que é válida a aplicação do prazo prescricional quinquenal apenas às
ações ajuizadas após o decurso da "vacatio legis" de 120 dias da referida lei, ou seja, a partir de
09/06/2005. Assim, para as ações propostas antes de 09/06/2005, aplica-se o prazo prescricional
decenal.
VI - Considerando que a presente ação foi ajuizada em 17/12/2009, aplicável o prazo
prescricional quinquenal, contado retroativamente da data do ajuizamento da ação, restando
prescritos os recolhimentos efetuados a título de imposto de renda incidente sobre o recebimento
mensal da complementação aposentadoria, no período anterior a 17/12/2004.
VII - A correção monetária é cabível a partir do recolhimento indevido, consoante edita a Súmula
nº 162 do E. Superior Tribunal de Justiça.
VIII - A partir de 01/janeiro/1996 deve ser utilizada exclusivamente a taxa Selic, prevista no § 4º
do artigo 39, da Lei nº 9250/95, como fator cumulado de correção monetária e de juros de mora, a
qual representa a taxa de inflação do período considerado acrescido de juros reais.
IX - Mantida a fixação dos honorários advocatícios estabelecidos na r. sentença monocrática,
fixados em 10% sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, bem
como ante à sucumbência em parte mínima dos autores (art. 21, parágrafo único, do CPC).
X - Determinada a repetição das quantias recolhidas, acrescidas dos consectários legais
explicitados e aplicação do prazo prescricional qüinqüenal.
XI - No que se refere à omissão alegada em relação à apreciação do prazo prescricional referente
à repetição do indébito, na realidade não se constata a omissão no v. acórdão, mas tão somente
decisão contrária àquela pretendida pelos embargantes.
XII - Aplicado o efeito infringente ao recurso em relação à omissão na apreciação do documento
acostado às fls. 214.
XIII - Apelação da União Federal e remessa oficial, na parte conhecida, parcialmente providas.
XIV - Embargos de declaração parcialmente acolhidos para julgar parcialmente procedente o
pedido.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1580005 - 0026961-74.2009.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA
MARCONDES, julgado em 13/10/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/10/2011 ) grifamos
O direito à repetição do indébito surge a partir do momento em que ocorre a lesão ao direito da
parte. Quando a aposentadoria ocorre navigência da Lei nº 9.205/1995, o termo a quo flui a partir
da data da aposentadoria do contribuinte, pois é a partir deste momento que ocorreram os
descontos relativos ao imposto de renda e quando ocorreu a mudança na sistemática de
descontos do referido tributo.
A contadoria judicial apresentou seuscálculos (fls. 970/1.001), por meio do método do
exaurimento,indicando a inexistência de valores a serem restituídos no tocante a restituição de
IRPF incidente sobre as contribuições à previdência privada entre 01/01/1989 e 31/12/1995,
considerando os limites prescricionais. A contadoria concluiu que todo o crédito de imposto de
renda devido aos executados foi exaurido no período prescrito, não cabendo mais a restituição de
qualquer valor. Além disso, apresentou os cálculos das custas e dos honorários da ação em
abr/2017 no valor de R$ 7.889,37.
Entende-se como adequada a utilização da metodologia de esgotamentona apuração dos valores
a serem restituídos. De acordo com essa sistemática "[...]se atualizam as contribuições recolhidas
na vigência da Lei n. 7.713/88 - ou seja, na proporção das contribuições efetivadas ao fundo no
período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 - e, em seguida, abate-se o montante apurado sobre a base
de cálculo do imposto de renda incidente sobre os proventos complementares no ano base 1996
e seguintes, se necessário, até o esgotamento do crédito."
Confira-se:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VALOR RECOLHIDO
PELO CONTRIBUINTE. TEMA JÁ APRECIADO NO REGIME DO ART.543-C DO CPC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. ADOÇÃO DO
MÉTODO DE ESGOTAMENTO. SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESCRIÇÃO
A SER APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/73, quando o Tribunal de origem dirime,
fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos.
2. O imposto de renda não incide sobre os valores da complementação de aposentadoria
referentes às contribuições efetivadas para a entidade de previdência privada, até o limite do que
foi recolhido pelo beneficiário sob a égide da Lei n. 7.713/88 (de janeiro de 1989 a dezembro de
1995). Precedente julgado na sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do CPC
(REsp 1.012.903/RJ, Rel.Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 8/10/2008,
DJe 13/10/2008).
3. O método de esgotamento adotado pelo Juízo de primeiro grau não destoa do comando
constante da sentença com trânsito em julgado que, à toda evidência, reconheceu ser indevida a
incidência do imposto de renda sobre verba de complementação de aposentadoria recebida de
entidade de previdência privada, na proporção das contribuições que os ora recorridos efetivaram
para o fundo de previdência complementar no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995.
4. A metodologia do esgotamento corresponde àquela em que se atualizam as contribuições
recolhidas na vigência da Lei n. 7.713/88 - ou seja, na proporção das contribuições efetivadas ao
fundo no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 - e, em seguida, abate-se o montante apurado sobre
a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os proventos complementares no ano
base 1996 e seguintes, se necessário, até o esgotamento do crédito.
5. A confrontação do título judicial com a metodologia do esgotamento, denota que o Juízo de
primeiro grau agiu em sintonia com a coisa julgada, na medida em que permitiu a atualização do
valor referente às contribuições vertidas no período de 1º/1/1989 e 31/12/1995 para, em seguida,
decotar referido montante da base de cálculo futura, qual seja a complementação de
aposentadoria, tudo em consonância com a orientação desta Corte Superior: AgRg no REsp
1.212.993/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/5/2015; AgRg no REsp
1.471.754/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/10/2014; AgRg no
REsp 1.422.096/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 5/9/2014;
REsp 1.221.055/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/12/2012.
6. A metodologia utilizada para encontrar o montante decorrente das contribuições realizadas no
período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 deve obedecer ao contido no Manual de Cálculos da Justiça
Federal quanto aos índices de correção monetária - isso em detrimento da Taxa Selic, mesmo
após 1º/1/1995 -, já que, na espécie, o montante das contribuições realizadas pelos beneficiários
no período supramencionado não ostenta natureza tributária, entendimento esse acolhido,
inclusive, pelo Tribunal de origem. Precedente: REsp 1.160.833/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJe 1º/7/2010.
7. Somente a partir da vigência da Lei n. 9.250/95 é que surgiu a questão do alegado bis in idem
referente aos valores pagos a título de imposto de renda sobre as prestações mensais do
benefício de complementação de aposentadoria. Nas obrigações de trato sucessivo, que se
renovam mês a mês, como no caso em apreço, em que se trata das prestações mensais do
benefício de complementação de aposentadoria, o termo inicial do prazo quinquenal para se
pleitear a restituição do imposto de renda retido na fonte sobre a complementação de
aposentadoria segue a mesma sistemática.Precedentes: REsp 1.536.636/DF, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/11/2015; REsp 1.306.333/CE, de minha relatoria,
Segunda Turma, DJe 19/8/2014.
8. A controvérsia relacionada à prescrição, contudo, não fora objeto de análise pela Corte de
origem, que adotara metodologia de cálculo diversa da que acolhida pelo Juízo de piso e agora
consagrada neste voto, situação que exige o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que
resolvam essa questão à luz do contexto fático-probatório, bem como da jurisprudência deste
Tribunal Superior materializada nos precedentes indicados no item anterior.
9. Recurso especial a que se dá parcial provimento para admitir, na hipótese dos autos, o uso do
método de esgotamento para fins de apuração do montante a ser deduzido da base de cálculo do
imposto de renda sobre a complementação de aposentaria recebida pelos ora recorridos, sem
descuidar da observância dos índices de correção monetária previstos no Manual de Cálculos da
Justiça Federal, bem como da orientação desta Corte Superior a respeito da prescrição.
(REsp 1.375.290/PE, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016,
DJe 18/11/2016) grifamos
Assim, não tendo o título executivo determinado expressamente que os valores a serem repetidos
seriam deduzidos apenas das prestações não atingidas pela prescrição, é de rigor a dedução a
partir do primeiro ano da aposentadoria de cada exequente, ainda que tais prestações estejam
prescritas.
Entendimento diverso configuraria ofensa à coisa julgada, vez que tornaria inócuo o
reconhecimento da prescrição quinquenal pelo título executivo.
O valor atualizado das contribuições pretéritas deve ser deduzido das parcelas de
complementação recebidas por cada autor desde o início do benefício, ainda que atingidas pela
prescrição, e, se, após restituídos os valores pretéritos (não atingidos pela prescrição), ainda
restar crédito, estes devem ser deduzidos das prestações mensais observando-se o método do
esgotamento, devendo ficar delimitado o momento em que o prejuízo do contribuinte com o "bis in
idem" foi ou será ressarcido, de modo que a tributação do benefício siga o seu curso normal a
partir de então.
Nesse sentido, recentes julgados de minha relatoria no âmbito desta C. 3ª Turma:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO
DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS
7.713/88 E 9.250/95. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. TAXA
SELIC. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE OS VALORES DO IMPOSTO DE RENDA QUE SERÃO
OBJETO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
1. A tributação indevida, sujeita à restituição, é a retenção no pagamento da complementação do
benefício de aposentadoria. A tributação que ocorreu enquanto o beneficiário contribuía à
formação do fundo de aposentadoria complementar era devida, porém, na vigência da Lei nº
7.713/88, as contribuições às entidades de previdência privada foram incluídas na base de
cálculo do imposto de renda retido na fonte na época. Desta forma, as contribuições efetuadas
pela parte autora à entidade de previdência privada, na vigência da Lei 7.713/88, devem ser
atualizadas e deduzidas do imposto de renda incidente sobre o benefício recebido pelo
beneficiário a partir de sua aposentadoria. E o valor do imposto de renda retido na fonte, que será
objeto de repetição de indébito, também deve ser atualizado.
2. A r. sentença julgou improcedentes os embargos, mantendo os cálculos do embargado de fls.
373/384, dos autos em apenso, que apurou o valor a ser restituído apenas calculando 26,76% do
valor do imposto de renda incidente sobre a complementação de aposentadoria no período de
agosto de 2002 a julho de 2007, com incidência da taxa SELIC. A União Federal pretende seja
reconhecida a ausência de saldo de imposto de renda a restituir, vez que o valor atualizado das
contribuições deve ser deduzido do imposto de renda incidente sobre o benefício recebido pelo
beneficiário a partir de março de 1994, data da aposentadoria do exequente, sendo que as
prestações do período de março de 1994 a julho de 2002 foram atingidas pela prescrição, de
forma que, pelos cálculos aproximados da Receita Federal, teria ocorrido o exaurimento do
crédito nos anos de 1998/1999.
3. A conta de liquidação deve obedecer aos parâmetros traçados no julgado, não podendo haver
inovação na fase de execução, sob pena de violação da coisa julgada.
4. A sentença e o acórdão transitados em julgado reconheceram expressamente a prescrição
quinquenal das parcelas retidas na fonte a título de imposto de renda incidente sobre a
complementação de aposentadoria. Assim, não tendo o título executivo determinado
expressamente que os valores a serem repetidos seriam deduzidos das prestações não atingidas
pela prescrição, é de rigor a dedução a partir do primeiro ano da aposentadoria do exequente,
ainda que tais prestações estejam prescritas. Entendimento diverso configuraria ofensa à coisa
julgada, vez que tornaria inócuo o reconhecimento da prescrição quinquenal pelo título executivo.
5. É de rigor a atualização, mês a mês, das contribuições efetuadas pela parte autora, na vigência
da Lei 7.713/88, observados os índices aplicáveis às ações condenatórias em geral, do Manual
de Cálculos da Justiça Federal (com inclusão dos expurgos inflacionários), desde os
recolhimentos e até o início do pagamento da complementação de aposentadoria, mas sem a
incidência da taxa SELIC que se aplica exclusivamente aos créditos tributários e, portanto,
somente deve ser utilizada para atualizar o tributo indevidamente recolhido. O valor atualizado
das contribuições pretéritas deve ser deduzido das parcelas de complementação recebidas pela
parte autora desde o início do benefício, ainda que atingidas pela prescrição, cabendo ao
exequente juntar aos autos as declarações de imposto de renda imediatamente seguintes à
concessão do benefício, com o fim de comprovar o valor efetivamente retido de imposto de renda
e, se, após restituídos os valores pretéritos (não atingidos pela prescrição), ainda restar crédito,
estes devem ser deduzidos das prestações mensais observando-se o método do esgotamento,
devendo ficar delimitado o momento em que o prejuízo do contribuinte com o "bis in idem" foi ou
será ressarcido, de modo que a tributação do benefício siga o seu curso normal a partir de então.
6. Deve ser reconhecido o excesso de execução, já que os cálculos apresentados pelo exequente
não estão em conformidade com o título executivo judicial. Por outro lado, não foram
apresentados os cálculos pela União Federal de acordo com os parâmetros ora expostos, já que
sequer foram juntados pelo embargado todos os comprovantes de recolhimento das contribuições
no período de vigência da Lei nº 7.713/88.
7. Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1899410 - 0000243-
98.2013.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em
19/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2017)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LEI 7.713/88. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. REsp nº 1.012.903/RJ.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. TERMO INICIAL DO PRAZO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO DOS VALORES.
1. Segundo a orientação firmada pelos Tribunais Superiores, o que se tem como relevante na
aplicação da LC 118/2005 é a data da propositura da ação e, portanto, as situações são as
seguintes: para as ações ajuizadas até 08/06/2005, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos é
contado da homologação expressa ou tácita, esta última contada a partir de 05 (cinco) anos do
fato gerador, ou seja, prazo de 10 (dez) anos desde o fato gerador, caso não seja expressa a
homologação do lançamento; e, para as ações ajuizadas a partir de 09/06/2005, o prazo
prescricional de 05 (cinco) anos é contado do pagamento antecipado a que alude o artigo 150, §
1º, do CTN (artigo 3º, da LC 118/2005). No caso, a demanda foi ajuizada em 05/06/2009, ou seja,
após a vigência da LC 118/2005, com o objetivo de obter o direito à repetição de valores
indevidamente retidos a título de imposto sobre a renda incidente sobre complementação de
aposentadoria paga a partir da aposentadoria dos autores, que ocorreu entre os anos de 1997 e
2000, relativamente às contribuições efetuadas na vigência da Lei nº 7.713/88, ou seja, de
1º/01/1989 a 31/12/1995.
2. Não há que se falar em início do prazo prescricional desde a época em que realizadas as
contribuições à formação do fundo de aposentadoria complementar pelo beneficiário. A tributação
indevida que se sujeita à restituição, na espécie, é a retenção no pagamento das prestações
mensais do benefício de complementação de aposentadoria. Tratando-se de obrigação de trato
sucessivo, que se renova mês a mês, o termo inicial do prazo quinquenal para se pleitear a
restituição do imposto de renda retido na fonte segue a mesma sistemática. Desta forma, deve
ser reconhecida a ocorrência da prescrição quanto aos valores retidos no pagamento das
prestações mensais do benefício de complementação de aposentadoria anteriores a 05 (cinco)
anos do ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a 05/06/2004.
3. Por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que
lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor do
resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada
ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995, proporcionalmente às quantias recolhidas pelo
próprio beneficiário ao fundo, conforme decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião
do julgamento do REsp nº 1.012.903/RJ, em 08/10/2008, da relatoria do Ministro Teori Albino
Zavascki, e submetido ao regime do art. 543-C, do antigo Código de Processo Civil, e da
Resolução STJ nº 8/2008.
4. Quanto à sistemática de cálculo dos valores, é de rigor a atualização, mês a mês, das
contribuições efetuadas exclusivamente pela parte autora, na vigência da Lei 7.713/88,
observados os índices acolhidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (com inclusão dos
expurgos inflacionários), desde os recolhimentos e até o início do pagamento da complementação
de aposentadoria, mas sem a incidência da taxa SELIC que se aplica exclusivamente aos
créditos tributários e, portanto, somente deve ser utilizada para atualizar o tributo indevidamente
recolhido. O valor atualizado das contribuições pretéritas deve ser deduzido das parcelas de
complementação recebidas pela parte autora desde o início do benefício, ainda que atingidas
pela prescrição, cabendo aos autores juntar aos autos as declarações de imposto de renda
imediatamente seguintes à concessão do benefício, com o fim de comprovar o valor efetivamente
retido de imposto de renda e, se, após restituídos os valores pretéritos (não atingidos pela
prescrição), ainda restar crédito, estes devem ser deduzidos das prestações mensais
observando-se o método do esgotamento, devendo ficar delimitado o momento em que o prejuízo
do contribuinte com o "bis in idem" foi ou será ressarcido, de modo que a tributação do benefício
siga o seu curso normal a partir de então.
5. Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1625060 - 0004630-
74.2009.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em
08/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/09/2016)
Ainda, no mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ARTIGO 557 DO CPC. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA
FONTE. LEIS N° 7.713/88 E N° 9.250/95. RESTITUIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA PROIBIÇÃO DO
BIS IN IDEM. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
(...)
- O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu a respeito da inexigibilidade do imposto de renda
sobre o pagamento da complementação de aposentadoria, na parte que contribuiu o autor ao
Fundo de Pensão, durante o período de vigência da Lei nº 7.713/88. Precedentes representativos
da controvérsia.
- Somente a parte do benefício formada por contribuições vertidas pela parte autora, no período
compreendido entre 1º/1/1989 e 31/1/1995, não deve sofrer a incidência do imposto de renda.
- No que atine à sistemática de cálculo dos valores a serem alcançados pela declaração de
inexigibilidade, no tocante às parcelas de complementação de aposentadoria, é de ser observado
o método do esgotamento desenvolvido no âmbito do Juizado Especial de Santos pela Portaria
20/2001, visto ser o que melhor reflete as bases jurídicas fincadas no precedente firmado sobre o
rito do art. 543-C, do CPC.
- Seguem as balizas trazidas na aludida Portaria: 1) as contribuições efetuadas exclusivamente
pelo autor, na vigência da Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), devem ser
atualizadas mês a mês, observados os índices acolhidos pelo Manual de Cálculos da Justiça
Federal, desde os recolhimentos até o início do pagamento da suplementação, o que formará um
Montante (M); 2) a cada pagamento do benefício deverá ser subtraído da base de cálculo do IR a
quantia de 1/3 (um terço), que corresponde à parcela devolvida ao empregado, recalculando-se o
IR devido e eventual indébito; 3) o valor subtraído da base de cálculo (1/3 do benefício - item 2)
deve ser abatido do montante (M), repetindo-se a operação, sem prejuízo das atualizações
mensais, até que o montante (M) seja reduzido a zero;
4) zerado o montante (M), o IR passa incidir sobre o total do benefício previdenciário recebido
mensalmente, esgotando-se o cumprimento do título judicial.
- O destino de eventuais valores depositados em juízo será determinado em sede de liquidação,
quando se apurará os valores a serem levantados pela autora, nos termos já explicitados, e o
remanescente a ser convertido em renda pela União Federal.
- As razões recursais não contrapõem os fundamentos do decisum a ponto de demonstrar
qualquer desacerto, limitando-se a reproduzir argumentos os quais visam à rediscussão da
matéria nele contida.
-Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1791276 - 0004846-
98.2010.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em
03/12/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/12/2015)
Desta forma, deve ser reconhecido o excesso de execução quanto ao valor principal, já que os
cálculos apresentados pelos exequentes, com aplicação do percentual da parcela do benefício
dos autores referente às contribuições vertidas por eles no período de 1989 a 1995 sobre o valor
total do imposto de renda retido na fonte pela Fundação CESP, não estão em conformidade com
o título executivo judicial.
Para fins de prazo prescricional,é irrelevante se o pedido inicial era de devolução do indébito em
parcela única ou compensação, uma vez que não há crédito a ser restituído, considerando os
limites do prazo prescricional quinquenal e a aplicação do método do esgotamento.
A condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo princípio da causalidade, ou seja,
somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é que deve arcar com as
despesas deles decorrentes.
Nesse ponto, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, em
embargos à execução, devem ser fixados sobre o montante alegado como excessivo.
A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR DO EXCESSO.
I - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os honorários
advocatícios, em embargos à execução, devem ser fixados sobre o montante alegado como
excessivo.
Precedentes.
II - Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no REsp 970.761/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado
em 02/10/2014, DJe 13/10/2014)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. VÍCIO CONTIDO NA FASE COGNITIVA. CORREÇÃO NA FASE
EXECUTIVA. VEDAÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRECEDENTES. CDA.
FUNDAMENTO LEGAL DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF. REFAZIMENTO DA
BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO
REMANESCENTE. EXEGESE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1115501/SP (ART.
543-C DO CPC). HONORÁRIOS.
(...)
5. A Primeira Seção do STJ reconhece que a base de cálculo dos honorários, quando acolhidos
os embargos à execução fiscal ou provida a exceção de pré-executividade, deve ser o valor
afastado com a procedência do pedido, incidindo, portanto, sobre o excesso apurado.
Recurso especial de SPRINGER CARRIER LTDA. provido em parte. Recurso especial da
FAZENDA NACIONAL prejudicado.
(REsp 1226074/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/05/2014, DJe 15/08/2014)
Portanto, devem os embargados, ora apelantes, serem condenados ao pagamento dos
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do excesso de execução. Precedentes.
Ante o exposto, deve ser dado provimento ao recurso de apelação da União e negado provimento
ao recurso de apelação dos embargados.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS Nº 7.713/88 E Nº 9.250/1995 . IMPOSTO DE
RENDA. ISENÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL
DO PRAZO. APOSENTADORIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO
DOS VALORES. MÉTODO DO ESGOTAMENTO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL
CORRETOS. VALORES PRESCRITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO
DE APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DOS EMBARGADOS
DESPROVIDO.
1 - A conta de liquidação deve obedecer aos parâmetros traçados no julgado, não podendo haver
inovação na fase de execução, sob pena de violação da coisa julgada.
2 - A tributação indevida, sujeita à restituição, é a retenção no pagamento da complementação do
benefício de aposentadoria. A tributação que ocorreu enquanto o beneficiário contribuía à
formação do fundo de aposentadoria complementar era devida, porém, na vigência da Lei nº
7.713/1988, as contribuições às entidades de previdência privada foram incluídas na base de
cálculo do imposto de renda retido na fonte na época.
3 - Encontra-se pacificada a jurisprudênciano sentido de quesobre a complementação de
proventos de aposentadoria pagos por entidade de previdência privadaem relação aos
recolhimentos realizados no período de vigência da Lei nº 7.713/1988, não deve incidir imposto
de renda, quando do resgate ou do gozo da referida complementação, sob pena de bis in idem.
Contudo, de acordo com o posicionamento firmado nosEmbargos de Divergência em Recurso
Especial nº 621.348, pelo STJ, o indébito deve ser restituído somente até o limite do que foi
recolhido pelo beneficiário sob a égide da Lei 7.713/1988.
4 - As contribuições efetuadas pelos autores à entidade de previdência privada, na vigência da
Lei 7.713/1988, devem ser atualizadas e deduzidas do imposto de renda incidente sobre o
benefício recebido pelo beneficiário a partir de sua aposentadoria. E o valor do imposto de renda
retido na fonte, que será objeto de repetição de indébito, também deve ser atualizado.
5 - Na hipótese dos autos, otítulo judicial transitado em julgado estabeleceu a restituição dos
valores das contribuições vertidas ao fundo de previdência na vigência da Lei nº 7.713/1988,
observada a prescrição quinquenal, sem adentrar no mérito quanto a metodologia de cálculo a
ser adotada para a apuração da eventual quantia a ser restituída.
6 - A contadoria judicial apresentou seuscálculos (fls. 970/1.001), por meio do método do
exaurimento,indicando a inexistência de valores a serem restituídos no tocante a restituição de
IRPF incidente sobre as contribuições à previdência privada entre 01/01/1989 e 31/12/1995,
considerando os limites prescricionais. A contadoria concluiu que todo o crédito de imposto de
renda devido aos executados foi exaurido no período prescrito, não cabendo mais aos
embargantes a restituição de qualquer valor. Além disso, apresentou os cálculos das custas e dos
honorários da ação em abr/2017 no valor de R$ 7.889,37.
7 - Entende-se como adequada a utilização da metodologia de esgotamentona apuração dos
valores a serem restituídos. De acordo com essa sistemática "[...]se atualizam as contribuições
recolhidas na vigência da Lei n. 7.713/88 - ou seja, na proporção das contribuições efetivadas ao
fundo no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 - e, em seguida, abate-se o montante apurado sobre
a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os proventos complementares no ano
base 1996 e seguintes, se necessário, até o esgotamento do crédito" (STJ. REsp 1.375.290/PE).
8 - Assim, não tendo o título executivo determinado expressamente que os valores a serem
repetidos seriam deduzidos apenas das prestações não atingidas pela prescrição, é de rigor a
dedução a partir do primeiro ano da aposentadoria de cada exequente, ainda que tais prestações
estejam prescritas.
9 - Entendimento diverso configuraria ofensa à coisa julgada, vez que tornaria inócuo o
reconhecimento da prescrição quinquenal pelo título executivo.
10 - O valor atualizado das contribuições pretéritas deve ser deduzido das parcelas de
complementação recebidas por cada autor desde o início do benefício, ainda que atingidas pela
prescrição, e, se, após restituídos os valores pretéritos (não atingidos pela prescrição), ainda
restar crédito, estes devem ser deduzidos das prestações mensais observando-se o método do
esgotamento, devendo ficar delimitado o momento em que o prejuízo do contribuinte com o "bis in
idem" foi ou será ressarcido, de modo que a tributação do benefício siga o seu curso normal a
partir de então.
11 - Desta forma, deve ser reconhecido o excesso de execução quanto ao valor principal, já que
os cálculos apresentados pelos exequentes, com aplicação do percentual da parcela do benefício
dos autores referente às contribuições vertidas por eles no período de 1989 a 1995 sobre o valor
total do imposto de renda retido na fonte pela Fundação CESP, não estão em conformidade com
o título executivo judicial.
12 - Para fins de prazo prescricional,é irrelevante se o pedido era de devolução do indébito em
parcela única ou compensação, uma vez que não há crédito a ser restituído, considerando os
limites do prazo prescricional quinquenal e a aplicação do método do esgotamento.
13 - A jurisprudência firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, em embargos à
execução, devem ser fixados sobre o montante alegado como excessivo.
14 - Recurso de apelação da União provido.
15 - Recurso de apelação dos embargados desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação da União e negou provimento ao recurso
de apelação dos embargados, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
