Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5001427-91.2019.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
25/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/11/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM À
CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-
CRECHE, VALE-TRANSPORTE, VALE-ALIMENTAÇÃO PAGO “IN NATURA” E SALÁRIO-
MATERNIDADE. PFN DISPENSADA DE RECORRER. FÉRIAS INDENIZADAS. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Em suas razões do apelo, alega a ré que, amparada por ato administrativo interno, deixa de
recorrer quanto às seguintes verbas: primeiros quinze dias que antecedem à concessão do
auxílio-doença/acidente, aviso prévio indenizado, auxílio-creche, vale-transporte, vale-
alimentação pago “in natura” e salário-maternidade.
Férias indenizadas. Não incide contribuição previdenciária por expressa previsão legal: falta de
interesse de agir da autora.
Terço constitucional de férias: incide contribuição previdenciária.
Compensação. Possibilidade.
Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001427-91.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BUSINESS INTELLIGENCE REPRESENTACOES EIRELI
Advogado do(a) APELADO: GUARACY MARTINS BASTOS - RJ96415-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001427-91.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BUSINESS INTELLIGENCE REPRESENTACOES EIRELI
Advogado do(a) APELADO: GUARACY MARTINS BASTOS - RJ96415-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Exmo. Sr. Dr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela ré contra sentença proferida em
ação ordinária, objetivando a parte autora a declaração de inexistência de relação jurídico
tributária que a obrigue ao recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre as
verbas pagas a seus empregados a título de: férias indenizadas e terço constitucional de férias;
aviso prévio indenizado; primeiros 15 dias do auxílio doença/acidente; horas extras; adicional
noturno; adicional de insalubridade; adicional de periculosidade; salário maternidade; décimo
terceiro salário sobre o aviso prévio; auxílio creche; auxílio educação; vale transporte; e vale
alimentação. Pleiteia, ainda, o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a
esse título, observada a prescrição quinquenal.
Sentença (dispositivo): “Posto isto, considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer a não incidência da contribuição
previdenciária sobre o valor pago pela autora a seus empregados a título de férias indenizadas;
terço constitucional de férias, 15 primeiros dias que antecedem a concessão do auxílio-
doença/acidente; aviso prévio indenizado; auxílio-creche; auxílio-educação; vale transporte e
vale alimentação, pagos in natura, e salário maternidade, bem como o direito à compensação
dos valores indevidamente pagos a esse título, observada a prescrição quinquenal.
Incidência da taxa SELIC, de acordo com o artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/95.
O confronto de contas (débito/crédito) se dará na esfera administrativa, nos termos do artigo 89
da Lei n.º 8.212/91; contudo, deverá observar o disposto no artigo 170-A do Código Tributário
Nacional, tendo em vista a demanda ter sido proposta após o advento da Lei Complementar nº.
104/2001.
Condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, fixados
nos moldes do artigo 85, §3º, do NCPC, no percentual mínimo previsto nos incisos I a V,
observando-se o disposto no § 5º do mesmo artigo. Custas ex lege.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.”
A apelante sustenta, em síntese, a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço
constitucional de férias e sobre o auxílio-educação. Aduz que deixa de recorrer quanto as
seguintes verbas: primeiros quinze dias que antecedem à concessão do auxílio-
doença/acidente, aviso prévio indenizado, auxílio-creche, vale-transporte, vale-alimentação
pago “in natura” e salário-maternidade. Quanto às férias indenizadas, sustenta a falta de
interesse de agir da autora.
Com contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001427-91.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BUSINESS INTELLIGENCE REPRESENTACOES EIRELI
Advogado do(a) APELADO: GUARACY MARTINS BASTOS - RJ96415-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Exmo. Sr. Dr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
DO FATO GERADOR E DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL, SAT/ RAT
Cumpre observar que o fato gerador e a base de cálculo da cota patronal da contribuição
previdenciária encontram-se previstos no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, nos seguintes
termos:
"Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto
no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer
título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem
serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas,
os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste
salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção
ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa."
O referido dispositivo legal limita o campo de incidência das exações às parcelas que integram
a remuneração dos trabalhadores ao mencionar "remunerações" e "retribuir o trabalho". Nesse
contexto, mostra-se alinhado com os dispositivos constitucionais (artigos 195, I, e 201, § 11), in
verbis:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta,
nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes
sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título,
à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 20, de 1998).
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20,
de 1998)
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para
efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na
forma da lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Tais normas legais e constitucionais, ao impor a referida limitação, pré-excluem, da base de
cálculo, as importâncias de natureza indenizatória. Nesse sentido, já se manifestou o Superior
Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO
CONTRIBUIÇÃO - AUXÍLIO-CRECHE - NATUREZA INDENIZATÓRIA - "VALE-TRANSPORTE"
- REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 7/STJ.
1. A contribuição previdenciária incide sobre base de cálculo de nítido caráter salarial, de sorte
que não a integra as parcelas de natureza indenizatória.
2. O auxílio-creche, conforme precedente da Primeira Seção (EREsp 394.530-PR), não integra
a base de cálculo da contribuição previdenciária.
3. Uma vez que o Tribunal de origem consignou tratar-se a verba denominada "vale-transporte",
na hipótese dos autos, de uma parcela salarial, não ficando, ademais, abstraído na decisão
recorrida qualquer elemento fático capaz de impor interpretação distinta, a apreciação da tese
defendida pelo recorrente implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada a esta Corte em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ, 2ª Turma, RESP - RECURSO
ESPECIAL - 664258/RJ, Processo nº 200400733526, Rel. Min. ELIANA CALMON, Julgado em
04/05/2006, DJ DATA: 31/05/2006 PG: 00248).
Impende destacar, outrossim, que a mesma motivação foi utilizada pelo Supremo Tribunal
Federal para, em sede de medida liminar apreciada nos autos da ADIn nº 1659-8, suspender a
eficácia dos dispositivos previstos nas Medidas Provisórias nº 15 23/96 e 15 99/97, no que
determinavam a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas de caráter
indenizatório. O julgado restou ementado nos seguintes termos:
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Medida liminar. - Já se firmou a jurisprudência
desta Corte (assim, nas ADIMCs 1204, 1370 e 1636) no sentido de que, quando Medida
Provisória ainda pendente de apreciação pelo Congresso nacional é revogada por outra, fica
suspensa a eficácia da que foi objeto de revogação até que haja pronunciamento do Poder
Legislativo sobre a Medida Provisória revogadora, a qual, se convertida em lei, tornará definitiva
a revogação; se não o for, retomará os seus efeito s a Medida Provisória revogada pelo período
que ainda lhe restava para vigorar. - Relevância da fundamentação jurídica da argüição de
inconstitucionalidade do § 2º do artigo 22 da Lei 8.212/91 na redação dada pela Medida
Provisória 1.523-13 e mantida pela Medida Provisória 1.596-14. Ocorrência do requisito da
conveniência da suspensão de sua eficácia. Suspensão do processo desta ação quanto às
alíneas "d" e "e" do § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91 na redação mantida pela Medida
Provisória 1.523-13, de 23.10.97. Liminar deferida para suspender a eficácia "ex nunc", do § 2º
do artigo 22 da mesma Lei na redação dada pela Medida Provisória 1.596-14, de 10.11.97.
(STF, Pleno, ADIn nº 1659-8, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Julgado em 27/11/1997, DJ 08-05-
1998 PP-00002).
Acrescente-se, conforme definiu o STF no RE 565.160, tema 20, que a contribuição
previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral da previdência social, prevista no art.
22, I, da Lei 8.212/91, é constitucional e deve ter por delimitação de sua base de cálculo, em
atenção à Constituição, os "GANHOS HABITUAIS do empregado", excluindo-se, por imperativo
lógico, as verbas indenizatórias, que se constituem de simples recomposição patrimonial (que
não se enquadram, portanto, em "ganhos"), tampouco as parcelas as pagas eventualmente
(não HABITUAIS).
Ficou ressaltado, contudo, que o Poder Constituinte remeteu ao âmbito legal a definição dos
casos em que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins de
contribuição previdenciária, consoante o disposto no art. 201, §11, da Constituição, bem como a
infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para
fins de tributação.
Nesse contexto, o julgamento do RE 565.160 não afasta a necessidade da definição individual
da natureza das verbas e sua habitualidade, o que será devidamente realizado no presente
julgamento, em sintonia com o posicionamento do E. STJ sobre a correta incidência da exação.
DO AUXÍLIO-EDUCAÇÃO/ AUXÍLIO-ESCOLA (BOLSA DE ESTUDO)
Não é devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-educação, consoante
pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desse Tribunal Regional Federal da
Terceira Região:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO- EDUCAÇÃO. BOLSA DE ESTUDO. VERBA DE CARÁTER
INDENIZATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE BASE DE
CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O STJ tem pacífica jurisprudência no sentido de que o auxílio- educação, embora contenha
valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser
considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando,
desse modo, a remuneração do empregado. É verba utilizada para o trabalho, e não pelo
trabalho.
2. In casu, a bolsa de estudos é paga pela empresa para fins de cursos de idiomas e pós-
graduação.
3. Agravo Regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 182.495/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 26/02/2013, DJe 07/03/2013).
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO- EDUCAÇÃO. BOLSA DE ESTUDO.
VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA
SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O auxílio- educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na
qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto
não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É
verba empregada para o trabalho, e não pelo trabalho." (RESP 324.178-PR, Relatora Min.
Denise Arruda, DJ de 17.12.2004).
2. In casu, a bolsa de estudos, é paga pela empresa e destina-se a auxiliar o pagamento a título
de mensalidades de nível superior e pós-graduação dos próprios empregados ou dependentes,
de modo que a falta de comprovação do pagamento às instituições de ensino ou a repetição do
ano letivo implica na exigência de devolução do auxílio. Precedentes:. (Resp. 784887/SC. Rel.
Min. Teori Albino Zavascki. DJ. 05.12.2005 REsp 324178/PR, Rel. Min. Denise Arruda, DJ.
17.02.2004; AgRg no REsp 328602/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ.02.12.2002; REsp
365398/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ. 18.03.2002). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ,
AgRg no Ag 1330484/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2010,
DJe 01/12/2010).
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO-DOENÇA.
VALE-TRANSPORTE. ADICIONAIS. HORA EXTRA. NOTURNO PERICULOSIDADE.
INSALUBRIDADE. AUXÍLIO-CRECHE. FÉRIAS INDENIZADAS. AUXÍLIO- EDUCAÇÃO. VALE-
TRANSPORTE. FÉRIAS EM PECÚNIA. ABONO ASSIDUIDADE. ABONO ÚNICO ANUAL.
MANDADO DE SEGURANÇA
(...)
8. É entendimento pacificado no STJ que o auxílio educação não integra o salário-de-
contribuição, não incidindo sobre ele contribuição previdenciária. O auxílio- educação, embora
contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo
ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não
integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba empregada para o trabalho, e
não pelo trabalho, posto que se trata de investimento da empresa na qualificação de seus
empregados(...) (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AMS 0004468-68.2012.4.03.6110, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 26/11/2013, e-DJF3 Judicial 1
DATA:06/12/2013).
Destarte, descabida a incidência de contribuição previdenciária sobre bolsas de estudo
concedidas pela empresa aos seus funcionários e dependentes, em razão dessa verba não
possuir natureza remuneratória/salarial.
DAS FÉRIAS INDENIZADAS
Quanto às férias indenizadas e respectivo terço constitucional de férias, a Lei nº 8.212/91, ao
tratar das parcelas que compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias, exclui
expressamente as referidas verbas, nos seguintes termos:
"Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional,
inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da
Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;"
Assim, não incide contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas por expressa previsão
legal, configurando falta de interesse de agir da autora.
DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - TEMA 985/STF
Em 31/08/2020, o Pleno do C. STF julgou o mérito do Leading Case: RE 1072485, afetado em
repercussão geral, de relatoria do Min. Marco Aurélio, tema 985, quando proferiu a seguinte
decisão:
"O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 985 da repercussão geral, deu parcial provimento
ao recurso extraordinário interposto pela União, assentando a incidência de contribuição
previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias,
nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: “É legítima a incidência de
contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”, nos termos
do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin, que conhecia do recurso da União apenas
em relação ao capítulo do acórdão referente ao terço constitucional de férias, para negar
provimento e fixava tese diversa."
Assim, reformo meu entendimento anterior e aplico a tese fixada pelo C. STF quanto à
legitimidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
DA DISPENSA DE RECORRER - PGFN
Em suas razões do apelo, a ré alega que, apoiada em ato administrativo interno, deixa de
recorrer no que tange as seguintes verbas: primeiros quinze dias que antecedem à concessão
do auxílio-doença/acidente, aviso prévio indenizado, auxílio-creche, vale-transporte, vale-
alimentação pago “in natura” e salário-maternidade.
Assim sendo, asseverando a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) que deixa de interpor
recurso por estar dispensada de recorrer apoiada em ato administrativo interno, descabe a
análise do mérito da sentença, no que tange às verbas dispensadas de interposição recursal,
por via da remessa necessária, conforme a jurisprudência “verbis”:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO.
PIS/COFINS - IMPORTAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. SÚMULA
213/STJ. VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 105/STJ. 1. Em razão da invocação da dispensa de
recorrer quanto ao mérito da inexigibilidade fiscal, não cabe remessa oficial para tal efeito, nos
termos do artigo 19, § 2º, da Lei 10.522/2002. Também neste âmbito, inviável a reforma da
sentença, no que fez aplicar o artigo 170-A, CTN, em favor do Fisco, e a prescrição quinquenal,
além da Taxa SELIC, até porque, no mérito, tais soluções têm respaldo na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. 2. Infundada a apelação fazendária, pois a declaração do direito
de compensar tem assento na Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça: "O mandado de
segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária". A
compensação não configura ajuizamento de ação de cobrança e não são pretéritos os efeitos
financeiros da impetração, pois não envolve pagamento de crédito, mas extinção do crédito
tributário por fundamento legal próprio, tanto do Código Tributário Nacional, como da legislação
específica que regula a compensação aplicável. 3. Igualmente improcedente a apelação da
impetrante, pois firme e consolidada a jurisprudência no sentido da inexigibilidade de verba
honorária por sucumbência em sede de mandado de segurança, a teor da Súmula 105/STJ, e
artigo 25 da Lei 12.016/2009, lei especial que prevalece na disciplina da matéria na via
processual eleita. 4. Apelações e remessa oficial desprovidas. (ApCiv 0016634-
31.2013.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/07/2016.)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
PAGA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. UNIÃO DISPENSADA DE RECORRER.
REMESSA OFICIAL DESCABIDA. 1. A União está dispensada de recorrer "nas ações judiciais
que visem obter a declaração de que não incide imposto de renda sobre a complementação de
aposentadoria correspondente às contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no
período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, até o limite do imposto pago sobre
as contribuições deste período, por força da isenção concedida no inciso VII do art. 6º da Lei nº
7.713, de 1988, na redação anterior a que lhe foi dada pela Lei nº 9.250, de 1995" (Ato
Declaratório da PGFN n. 4 de 07/11/2006). 2. Descabe a remessa oficial contra o "mérito
propriamente dito" (a inexigência do imposto de renda sobre o benefício previdenciário),
considerando a recomendação administrativa para não recorrer nesse ponto. 3. Vencida a
Fazenda Pública em causa de pouca complexidade, acerca da qual a jurisprudência está
pacificada, cabe a verba honorária de 5% sobre o valor atualizado da condenação. Precedente
deste Tribunal: AC 0047481-27.2010.4.01.3400-DF, r. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso,
8ª Turma. 4. Remessa oficial parcialmente provida para fixar a verba honorária em 5% sobre o
valor atualizado da condenação, ficando mantida a sentença nos demais pontos. 5. Apelação
da União não conhecida. (AC 0022849-32.2009.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL
NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 29/05/2013 PAG 409.)
DA COMPENSAÇÃO
Deve ser reconhecida a possibilidade de compensação, após o trânsito em julgado (170-A, do
CTN), com correção monetária mediante aplicação da taxa Selic desde a data do desembolso,
afastada a cumulação de qualquer outro índice de correção monetária ou juros (REsp
1112524/DF, julgado sob o rito do artigo 543-C, do CPC/73).
Verifica-se que a presente ação foi ajuizada posteriormente à alteração efetuada pela Lei
13.670/18 de 30.05.2018, que revogou o artigo 26, § único da Lei 11.457/07 e acrescentou o
artigo 26-A. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1137738/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, "em se tratando de compensação tributária,
deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não
podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente", razão pela qual impõe-se a
aplicação do artigo 26-A da Lei 11.457/07, vigente ao tempo da propositura da ação,
considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos efetuados em data
anterior aos 05 anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação (art. 168 do CTN c/c
artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005. RE 566621).
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária somente para explicitar os
critérios de compensação, dou parcial provimento à apelação por reconhecer a falta de
interesse de agir da autora no tocante às férias indenizadas e por reconhecer a incidência de
contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, conforme a fundamentação
supra.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM À
CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-
CRECHE, VALE-TRANSPORTE, VALE-ALIMENTAÇÃO PAGO “IN NATURA” E SALÁRIO-
MATERNIDADE. PFN DISPENSADA DE RECORRER. FÉRIAS INDENIZADAS. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Em suas razões do apelo, alega a ré que, amparada por ato administrativo interno, deixa de
recorrer quanto às seguintes verbas: primeiros quinze dias que antecedem à concessão do
auxílio-doença/acidente, aviso prévio indenizado, auxílio-creche, vale-transporte, vale-
alimentação pago “in natura” e salário-maternidade.
Férias indenizadas. Não incide contribuição previdenciária por expressa previsão legal: falta de
interesse de agir da autora.
Terço constitucional de férias: incide contribuição previdenciária.
Compensação. Possibilidade.
Remessa necessária e apelação parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
