Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5002919-66.2020.4.03.6106
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
19/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/10/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO-
MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - PRIMEIROS
QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE - AVISO
PRÉVIO INDENIZADO - FÉRIAS INDENIZADAS - VALE-TRANSPORTE - SALÁRIO-FAMÍLIA -
PRÊMIO ASSIDUIDADE - NÃO INCIDÊNCIA - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - VALE-
REFEIÇÃO- INCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE.Primeiros quinze dias que
antecedem a concessão do auxílio-doença/acidente, aviso prévio indenizado, férias indenizadas e
seu adicional, vale-transporte, salário-família,prêmio assiduidade: não incide contribuição
previdenciária patronal;Terço constitucional de férias, férias gozadas e vale-refeição:incide
contribuição previdenciária patronal;Compensação. Possibilidade;Remessa necessária e
apelação da impetrante desprovidas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002919-66.2020.4.03.6106
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de mandado de
segurança impetrado porHome Care Cene Hospitallar Ltda., matrize filiais,com pedido de
liminar, em face doDelegado da Receita Federal do Brasil, manejado com o objetivo de afastar
a incidência das contribuições sociais estampadas no artigo 22, I, da Lei 8.212/91, incidentes
sobre a remuneração paga a empregados nos primeiros quinze dias de afastamento que
antecedem o auxílio-doença e o auxílio-acidente e, também, sobre as importâncias pagas a
título de adicional de um terço de férias, adicional de um terço de férias indenizadas, aviso
prévio indenizado, auxílio-alimentação, salário-família, vale-transporte e abono-assiduidade, ao
principal argumento de que se trata de verbas de natureza indenizatória/compensatória.
Sentença queconcedeuparcialmente a segurançae declarou extinto o processo com resolução
do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar inexigíveis as
contribuições sociais estampadas no artigo 22, I, da Lei 8.212/91, incidentes sobre
remuneração paga pela parte impetrante a seus empregados nos primeiros quinze dias de
afastamento que antecedem o auxílio-doença e auxílio-acidente, bem como a título de adicional
de um terço de férias indenizadas, aviso prévio indenizado, salário família, vale-transporte pago
em pecúnia e abono-assiduidade. Improcede o pedido quanto ao adicional de um terço de férias
(gozadas) e auxílio-alimentação,mantendo os efeitos da liminar parcialmente concedida,
determinando que o impetrado se abstenha de qualquer medida visando à cobrança de tais
exações.Declarou o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título
com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, desde que da mesma
destinação, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN) e respeitado o prazo prescricional
quinquenal a partir de cada pagamento.O indébito deverá ser atualizado desde o pagamento
indevido (Súmula 162 do STJ), aplicando-se a taxa SELIC, nos termos do provimento nº
64/2005 da Egrégia Corregedoria da Justiça Federal da Terceira Região.Considerando que, na
taxa SELIC, se embutem correção monetária e juros, a teor de entendimento já externado pelo
Superior Tribunal de Justiça, no período de sua aplicação, não se acumulará outro índice para a
recomposição monetária do valor do indébito.Não há honorários em mandado de segurança
(artigo 25 da Lei 12.016/2009).Custasex lege.Sentença sujeita a duplo grau necessário (art. 14,
§ 1º, da Lei 12.016/2009).
Apelação (Impetrante): Requer, o recebimento e provimento doRecurso de Apelação, a fim de
reformar a r. sentença de primeiro grau, no que tange a não incidência da contribuição
previdenciária patronal sobre as verbas denominadas terço constitucional de férias e auxílio-
alimentação.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
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V O T O
Exmo. Sr. Dr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
DO FATO GERADOR E DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL
Cumpre observar que o fato gerador e a base de cálculo da cota patronal da contribuição
previdenciária encontram-se previstos no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, nos seguintes
termos:
"Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto
no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer
título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem
serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas,
os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste
salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção
ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa."
O referido dispositivo legal limita o campo de incidência das exações às parcelas que integram
a remuneração dos trabalhadores ao mencionar "remunerações" e "retribuir o trabalho". Nesse
contexto, mostra-se alinhado com os dispositivos constitucionais (artigos 195, I, e 201, § 11), in
verbis:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta,
nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes
sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título,
à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 20, de 1998).
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20,
de 1998)
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para
efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na
forma da lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Tais normas legais e constitucionais, ao impor a referida limitação, pré-excluem, da base de
cálculo, as importâncias de natureza indenizatória. Nesse sentido, já se manifestou o Superior
Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO
CONTRIBUIÇÃO - AUXÍLIO-CRECHE - NATUREZA INDENIZATÓRIA - "VALE-TRANSPORTE"
- REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 7/STJ.
1. A contribuição previdenciária incide sobre base de cálculo de nítido caráter salarial, de sorte
que não a integra as parcelas de natureza indenizatória.
2. O auxílio-creche, conforme precedente da Primeira Seção (EREsp 394.530-PR), não integra
a base de cálculo da contribuição previdenciária.
3. Uma vez que o Tribunal de origem consignou tratar-se a verba denominada "vale-transporte",
na hipótese dos autos, de uma parcela salarial, não ficando, ademais, abstraído na decisão
recorrida qualquer elemento fático capaz de impor interpretação distinta, a apreciação da tese
defendida pelo recorrente implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada a esta Corte em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ, 2ª Turma, RESP - RECURSO
ESPECIAL - 664258/RJ, Processo nº 200400733526, Rel. Min. ELIANA CALMON, Julgado em
04/05/2006, DJ DATA: 31/05/2006 PG: 00248).
Impende destacar, outrossim, que a mesma motivação foi utilizada pelo Supremo Tribunal
Federal para, em sede de medida liminar apreciada nos autos da ADIn nº 1659-8, suspender a
eficácia dos dispositivos previstos nas Medidas Provisórias nº 15 23/96 e 15 99/97, no que
determinavam a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas de caráter
indenizatório. O julgado restou ementado nos seguintes termos:
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Medida liminar. - Já se firmou a jurisprudência
desta Corte (assim, nas ADIMCs 1204, 1370 e 1636) no sentido de que, quando Medida
Provisória ainda pendente de apreciação pelo Congresso nacional é revogada por outra, fica
suspensa a eficácia da que foi objeto de revogação até que haja pronunciamento do Poder
Legislativo sobre a Medida Provisória revogadora, a qual, se convertida em lei, tornará definitiva
a revogação; se não o for, retomará os seus efeito s a Medida Provisória revogada pelo período
que ainda lhe restava para vigorar. - Relevância da fundamentação jurídica da argüição de
inconstitucionalidade do § 2º do artigo 22 da Lei 8.212/91 na redação dada pela Medida
Provisória 1.523-13 e mantida pela Medida Provisória 1.596-14. Ocorrência do requisito da
conveniência da suspensão de sua eficácia. Suspensão do processo desta ação quanto às
alíneas "d" e "e" do § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91 na redação mantida pela Medida
Provisória 1.523-13, de 23.10.97. Liminar deferida para suspender a eficácia "ex nunc", do § 2º
do artigo 22 da mesma Lei na redação dada pela Medida Provisória 1.596-14, de 10.11.97.
(STF, Pleno, ADIn nº 1659-8, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Julgado em 27/11/1997, DJ 08-05-
1998 PP-00002).
Acrescente-se, conforme definiu o STF no RE 565.160, tema 20, que a contribuição
previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral da previdência social, prevista no art.
22, I, da Lei 8.212/91, é constitucional e deve ter por delimitação de sua base de cálculo, em
atenção à Constituição, os "GANHOS HABITUAIS do empregado", excluindo-se, por imperativo
lógico, as verbas indenizatórias, que se constituem de simples recomposição patrimonial (que
não se enquadram, portanto, em "ganhos"), tampouco as parcelas as pagas eventualmente
(não HABITUAIS).
Ficou ressaltado, contudo, que o Poder Constituinte remeteu ao âmbito legal a definição dos
casos em que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins de
contribuição previdenciária, consoante o disposto no art. 201, §11, da Constituição, bem como a
infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para
fins de tributação.
Nesse contexto, o julgamento do RE 565.160 não afasta a necessidade da definição individual
da natureza das verbas e sua habitualidade, o que será devidamente realizado no presente
julgamento, em sintonia com o posicionamento do E. STJ sobre a correta incidência da exação.
DOS QUINZE PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-
DOENÇA/ACIDENTE
A controvérsia relacionada à existência, ou não, de relação jurídica tributária entre as partes
que legitime a exigência da contribuição previdenciária sobre a quinzena inicial do auxílio
doença ou acidente foi submetida ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução
8/2008 - Presidência/STJ e sujeita ao microssistema processual de formação de precedente
obrigatório, nos termos do artigo 927, III, do Código de Processo Civil, objeto de apreciação
pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.230.957, publicado do DJe:
18/03/2014.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 26.02.2014, por maioria, reconheceu que
não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de quinzena inicial do
auxílio doença ou acidente (tema 738).
Nos termos do artigo 985, I, do Código de Processo Civil, definida a tese jurídica no julgamento
de casos repetitivos ela deverá ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos
pendentes que versem sobre a matéria.
Assim, não incide contribuição previdenciária sobre verbas pagas pelo empregador a título de
quinzena inicial do auxílio doença ou acidente.
DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO
O Superior Tribunal de Justiça assentou orientação no sentido de que as verbas pagas pelo
empregador ao empregado, a título de aviso prévio indenizado, possuem nítido caráter
indenizatório, não integrando a base de cálculo para fins de incidência de contribuição
previdenciária.
A assertiva é corroborada pelo seguinte aresto:
PREVIDENCIARIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS. FERIAS NÃO GOZADAS. I - AS
IMPORTANCIAS PAGAS A EMPREGADOS QUANDO DA RESILIÇÃO CONTRATUAL, E POR
FORÇA DELA, DIZENTES A AVISO PREVIO, NÃO TEM COLOR DE SALARIO POR ISSO
QUE SE NÃO HA FALAR EM CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA. PRECEDENTES. II -
RECURSO PROVIDO. (STJ, 1ª Turma, RESP - RECURSO ESPECIAL - 3794, Processo nº
199000061105-PE, Relator Min. GERALDO SOBRAL, Data da Decisão: 31/10/1990, JTS VOL.:
00020 PÁGINA:196).
No mesmo sentido, é o pacífico entendimento deste E. Tribunal Regional Federal, consoante se
verifica dos julgados que seguem:
LEI Nº 8.212/91 - CONTRIBUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL - PRESCRIÇÃO - DECADÊNCIA
- LANÇAMENTO - HOMOLOGAÇÃO - RECOLHIMENTO - TERMO INICIAL - PRAZO
QUINQUENAL - INCIDÊNCIA - ADICIONAL NOTURNO -INSALUBRIDADE - HORAS EXTRAS
- SALÁRIO-MATERNIDADE - SALÁRIO-FAMÍLIA - NÃO-INCIDÊNCIA - AVISO PRÉVIO
INDENIZADO - GRATIFICAÇÃO POR LIBERALIDADE - FÉRIAS INDENIZADAS - AVISO
PRÉVIO INDENIZADO - SALÁRIO-EDUCAÇÃO - INCUMBÊNCIA - PROVA - FATO
CONSTITUTIVO DO DIREITO. (...) 13. Previsto no §1°, do artigo 487 da CLT, exatamente por
seu caráter indenizatório, o aviso prévio indenizado não integra o salário-de-contribuição e
sobre ele não incide a contribuição. (...) (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC - APELAÇÃO CÍVEL -
1292763/SP, Processo nº 200061150017559, Rel. JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF, Julgado
em 10/06/2008, DJF3 DATA: 19/06/2008).
TRIBUTÁRIO: MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO. PARCELAS INDENIZATÓRIAS. NATUREZA. NÃO
INCIDÊNCIA. MEDIDAS PROVISÓRIAS 1523/96 E 1596/97. LEI 8212/91, ARTS. 22 § 2º E 28
§§ 8º E 9º. REVOGAÇÃO. LEI 9528/97. ADIN 1659-8/DF. CONCESSÃO PARCIAL DA
ORDEM. I - O mandado de segurança preventivo é adequado para suspender a exigibilidade de
contribuição social incidente sobre verbas de natureza indenizatória pagas aos empregados,
bem como declarar incidentalmente a inconstitucionalidade ou ilegalidade de medida provisória
(MP 1523/96 e 1596/97). II - Os pagamentos de natureza indenizatória tais como aviso prévio
indenizado, indenização adicional prevista no artigo 9º da 7238/84 (dispensa nos 30 dias que
antecedem o reajuste geral de salários) e férias indenizadas não compõem a remuneração,
donde inexigível a contribuição previdenciária sobre essas verbas. Precedentes. III - O Colendo
STF suspendeu liminarmente em ação direta de inconstitucionalidade (ADIN 1659-8) os
dispositivos previstos nas MP's 1523/96 e 1596/97, os quais cuidam da incidência da
contribuição previdenciária sobre parcelas indenizatórias, além de terem sido revogados pela
Lei de conversão 9528/97, embora a referida ADIN tenha sido julgada prejudicada a final, em
virtude da perda de objeto da mesma. IV - Destarte, a impetrante possui o direito líquido e certo
de suspender a exigibilidade das contribuições, especialmente o aviso prévio indenizado e a
indenização adicional da Lei 7238/84, cuja concessão parcial do mandamus foi correta e deve
ser mantida, negando-se provimento à apelação e à remessa oficial. V - Apelação do INSS e
remessa oficial improvidas. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA - 191811/SP, Processo nº 199903990633050, Rel. JUIZA CECILIA MELLO,
Julgado em 03/04/2007, DJU DATA:20/04/2007 PÁGINA: 885).
Assim, os valores pagos em razão de aviso prévio indenizado, têm natureza indenizatória e
sobre eles não incide contribuição previdenciária.
DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS - TEMA 985/STF
Em 31/08/2020, o Pleno do C. STF julgou o mérito do Leading Case: RE 1072485, afetado em
repercussão geral, de relatoria do Min. Marco Aurélio, tema 985, quando proferiu a seguinte
decisão:
"O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 985 da repercussão geral, deu parcial provimento
ao recurso extraordinário interposto pela União, assentando a incidência de contribuição
previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias
gozadas, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: “É legítima a incidência de
contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”, nos termos
do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin, que conhecia do recurso da União apenas
em relação ao capítulo do acórdão referente ao terço constitucional de férias, para negar
provimento e fixava tese diversa."
Assim, reformo meu entendimento anterior e aplico a tese fixada pelo C. STF quanto à
legitimidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias
gozadas.
DAS FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO ADICIONAL (TERÇO) CONSTITUCIONAL
Quanto às férias indenizadas e respectivo terço constitucional de férias, a Lei nº 8.212/91, ao
tratar das parcelas que compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias, exclui
expressamente as referidas verbas, nos seguintes termos:
Art. 28. (...):
"§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional,
inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da
Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;"
Assim, não incide contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas e respectivo terço
constitucional de férias.
DO VALE-TRANSPORTE OU AUXÍLIO-TRANSPORTE
O benefício do vale-transporte foi instituído pela Lei nº 7.418/85 que em seu artigo 2º prevê o
seguinte:
Art. 2º - O Vale-transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se
refere à contribuição do empregador:
a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço;
c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
Com efeito, não há incidência de contribuição previdenciária sobre o valor pago pelo
empregador a título de vale-transporte, bem como, também não haverá a mencionada
incidência sobre o valor descontado do empregado a esse título.
A Lei nº 8112/91 estabelece: Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
(...) § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
f) a parcela recebida a título de vale-transporte , na forma da legislação própria;
Como se percebe, a própria legislação previdenciária e diploma legal instituidor do benefício
prevê expressamente que a referida verba não pode ser incluída na base de cálculo da
contribuição fundiária.
Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, bem como esta
Corte, tem entendimento de que o pagamento em pecúnia do vale transporte não altera a sua
natureza, mantendo-se a não incidência da contribuição, inclusive quanto ao FGTS, conferindo
a correta interpretação do art. 5 do Decreto 95.247/87 e demais normas acerca da matéria:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-
TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO. CARÁTER NÃO SALARIAL
DO BENEFÍCIO. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO
TOTALIDADE NORMATIVA.1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário
em vale - transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício.2. A
admitirmos não possa esse benefício ser pago em dinheiro sem que seu caráter seja afetado,
estaríamos a relativizar o curso legal da moeda nacional.3. A funcionalidade do conceito de
moeda revela-se em sua utilização no plano das relações jurídicas. O instrumento monetário
válido é padrão de valor, enquanto instrumento de pagamento sendo dotado de poder
liberatório: sua entrega ao credor libera o devedor. Poder liberatório é qualidade, da moeda
enquanto instrumento de pagamento, que se manifesta exclusivamente no plano jurídico:
somente ela permite essa liberação indiscriminada, a todo sujeito de direito, no que tange a
débitos de caráter patrimonial.4. A aptidão da moeda para o cumprimento dessas funções
decorre da circunstância de ser ela tocada pelos atributos do curso legal e do curso forçado.5. A
exclusividade de circulação da moeda está relacionada ao curso legal, que respeita ao
instrumento monetário enquanto em circulação; não decorre do curso forçado, dado que este
atinge o instrumento monetário enquanto valor e a sua instituição [do curso forçado] importa
apenas em que não possa ser exigida do poder emissor sua conversão em outro valor.6. A
cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vale s-
transporte , pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade
normativa.Recurso Extraordinário a que se dá provimento.(STF, RE 478410, DJE 14/05/2010,
Rel. Min. Eros Grau)
AÇÃO RESCISÓRIA - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA - VALE - TRANSPORTE - PAGAMENTO EM PECÚNIA - NÃO INCIDÊNCIA
- ERRO DE FATO - OCORRÊNCIA - AUXÍLIO -CRECHE/BABÁ - ACÓRDÃO RESCINDENDO
NÃO CONHECEU DO RECURSO NESSA PARTE. [...] 3. O Pleno do Supremo Tribunal
Federal, no âmbito de recurso extraordinário, consolidou jurisprudência no sentido de que "a
cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vale s-
transporte , pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade
normativa" (RE 478.410/SP, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 10.3.2010, DJe-
086 DIVULG 13.5.2010 PUBLIC 14.5.2010). [...] (STJ, 1ª Seção, AR - 3394, Processo nº
200501301278, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Julgado em 22/09/2010, DJE DATA:
22/09/2010).
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE MONTANTE RELATIVO A
VALE - TRANSPORTE . IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO EM DINHEIRO.
IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.1. A Jurisprudência do
Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL se consolidou no sentido de que "a cobrança de
contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vale s- transporte , pelo
recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa" (RE
478.410/SP, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 10.3.2010, DJe-086 DIVULG
13.5.2010 PUBLIC 14.5.2010).2. Descabida, portanto, a exigência de recolhimento de FGTS
incidente sobre a parcela de vale - transporte , mesmo que pago em pecúnia.3. Remessa oficial
e apelação improvidas. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA - 214322, Processo nº 2001.03.99.001838-8, Rel. JUIZ CONVOCADO WILSON
ZAUHY, Julgado em 10/12/2010, DJF3 CJ1 DATA: 17/01/2011 PÁGINA: 954).
Ou seja, o vale-transporte ou auxílio-transporte, ainda que pago em pecúnia, não possui
natureza salarial, uma vez que não remunera qualquer serviço prestado pelo empregado. Não
se tratando de um pagamento efetuado em função do trabalho desenvolvido pelo empregado,
consistindo numa indenização em substituição aos valores gastos pelos empregados no
deslocamento casa-trabalho-casa, o que afasta a natureza remuneratória de tais verbas e, por
conseguinte, a incidência de contribuição previdenciária.
DO VALE/AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Quanto ao vale-alimentação ou auxílio-alimentação somente não haverá incidência de
contribuição previdenciária no caso de a alimentação ser fornecida “in natura” pelo empregador
aos empregados, mesmo que a empresa não esteja inscrita no PAT.
Nesse sentido, transcrevo jurisprudência do Colendo STJ, “verbis”:
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÃO
SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA. PECÚNIA. DIÁRIAS, INCIDÊNCIA. I - Trata-se, na origem, de ação ordinária
visando ao afastamento da incidência de contribuições previdenciárias sobre diversas parcelas,
dentre elas, as diárias em valor superior a 50% da remuneração mensal e o auxílio-
alimentação. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para afastar a incidência
da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, férias indenizadas, terço
constitucional de férias, auxílio-creche, diárias, auxílio farmácia, multas previstas nos arts. 467 e
477- da CLT e ajuda de custo. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, foi
negado provimento ao recurso especial. II - Primeiramente, cumpre salientar que o Tribunal de
origem, ao analisar o conteúdo fático e probatório dos autos, consignou que "a lei é bastante
clara ao estabelecer a incidência da contribuição quando o auxílio-alimentação é pago em
dinheiro, possuindo natureza remuneratória. Só não incidiria a contribuição na hipótese de
alimentos fornecidos "in natura" pela empresa, o que não ocorre no presente caso." Nesse
contexto, esta Corte Superior tem jurisprudência firme no sentido de que a contribuição
previdenciária patronal incide sobre o auxílio-alimentação, quando pago em pecúnia. Sobre o
assunto, confiram-se os precedentes: AgInt no REsp n. 1.420.078/SC, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 12/12/2016; AgInt no REsp n.
1.56.5207/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de
11/10/2016. III - Na mesma esteira, a jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que
sofre incidência da contribuição previdenciária o valor de diárias para viagens que excedam a
50% da remuneração mensal. Confiram-se os precedentes: AgInt no REsp n. 1.698.798/BA,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 23/11/2018; REsp
n. 1.517.074/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe
15/9/2017. IV - Agravo interno improvido
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO
À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. TRIBUTÁRIO. AÇÃO
ANULATÓRIA. DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 173, I, DO CTN.
TERMO INICIAL. EXERCÍCIO SEGUINTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PRECEDENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 150, § 4º, DO CTN, BEM COMO, NO
TOCANTE À APLICAÇÃO DA TR, AOS ARTS. 18, 20, 21, 23 E 24 DA LEI Nº 8.177/91 E 161
DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRETENDIDA
ANÁLISE DA PROPORÇÃO EM QUE SE DEU A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. QUESTÃO
ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. 1. O recurso especial não merece ser
conhecido em relação à questão que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem
sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável
prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF, por analogia). 2. No que concerne à verba
denominada auxílio-alimentação, não há falar na incidência de contribuição previdenciária
quando pago in natura, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. No entanto, pago
habitualmente e em pecúnia, há a incidência da contribuição. Nesse sentido: REsp
1.196.748/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 28.9.2010; AgRg no REsp
1.426.319/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 13.5.2014; REsp 895.146/CE, 1ª
Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 19.4.2007. 3. O reexame de matéria de prova é inviável
em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno não provido. ..EMEN:
..EMEN: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM ESPÉCIE,
COM HABITUALIDADE. VALE-ALIMENTAÇÃO OU TICKETS. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I -
Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In
casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o
Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - A Corte de origem
apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante
apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à
hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - O auxílio-alimentação, pago
em espécie e com habitualidade, por meio de vale-alimentação ou na forma de tickets, tem
natureza salarial, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes. IV -
O Agravante não apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V -
Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. ..EMEN:
(AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL - 1724339, ACÓRDÃO 2018.00.33712-7, REGINA HELENA COSTA,STJ,
PRIMEIRA TURMA, p. 21/09/2018)
Destarte, não há incidência de contribuição previdenciária sobre auxílio-alimentação somente
quando fornecida pelo empregador “in natura”, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. O
auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade, por meio de vale-alimentação ou na
forma de tickets, tem natureza salarial, integrando a base de cálculo da contribuição
previdenciária. No presente caso, a apelante impetrante não comprovou o fornecimento de vale-
refeição “in natura” aos seus empregados, de modo que, há incidência da referida contribuição.
DO PRÊMIO/ABONO ASSIDUIDADE
No que tange ao abono assiduidade (relacionado ao direito do empregado de ter determinado
número de dias de folga para cada ano trabalhado em que não tenha cometido faltas,
justificadas ou não), a jurisprudência do E. STJ se firmou no sentido de que não incide
contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre a referida verba. Observe-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ABONO-ASSIDUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a
quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não incide Contribuição
Previdenciária sobre abono-assiduidade e licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia.
3. Agravo Regimental não provido. (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 464314 / SC, Relator
Ministro, Herman Benjamim, j. 06/05/2014, DJe 18/06/2014)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ABONO ASSIDUIDADE .
NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça firmou-se no sentido de que não incide contribuição previdenciária, a cargo do
empregador, sobre as verbas pagas a título de abono assiduidade, folgas não gozadas, auxílio-
creche e convênio saúde. Precedentes: REsp 1.620.058/RS, Rel. Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 3/5/2017; REsp 1.660.784/RS, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 20/6/2017; AgRg no REsp
1.545.369/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe
24/2/2016. II - Agravo interno improvido. (AIRESP 201602339657, FRANCISCO FALCÃO, STJ -
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:21/08/2017)
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Apesar do nome, o salário-família é benefício previdenciário (arts. 65 e ss. da Lei n.
8.213/1991), não possuindo natureza salarial, consoante o REsp 1.275.695/ES, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015,
de modo que não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária (salário-de-
contribuição).
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária eà apelação da impetrante , nos termos
da fundamentação.
É como voto.
Desembargador Federal Wilson Zauhy:
Peço vênia ao e. Relator para divergir, em parte, de seu voto, para dar parcial provimento à
Apelação da impetrante, reconhecendo a inexigibilidade das contribuições previdenciárias
patronais e a terceiros sobre os valores pagos a título de vale-alimentação, bem como sobre os
valores da coparticipação do empregado pagos a esse título, a partir da vigência da Lei
13.467/2017. No mais, acompanho o e. Relator.
Quanto à questão do auxílio-alimentação, objeto da divergência, observo que o C. Superior
Tribunal de Justiça se posicionou da seguinte forma quanto à sua natureza:
"RECURSO ESPECIAL PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PROGRAMA DE
ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
INDEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. SÚMULA 98/STJ. RECURSO
REPETITIVO. 1. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de
prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula 98/STJ). 2. Compete à Justiça
Estadual processar e julgar litígios instaurados entre entidade de previdência privada e
participante de seu plano de benefícios. Precedentes. 3. O auxílio cesta-alimentação
estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, com amparo na Lei 6.321/76
(Programa de alimentação do Trabalhador), apenas para os empregados em atividade, não tem
natureza salarial, tendo sido concebido com o escopo de ressarcir o empregado das despesas
com a alimentação destinada a suprir as necessidades nutricionais da jornada de trabalho. Sua
natureza não se altera, mesmo na hipótese de ser fornecido mediante tíquetes, cartões
eletrônicos ou similares, não se incorporando, pois, aos proventos de complementação de
aposentadoria pagos por entidade de previdência privada (Lei 7.418/85, Decreto 5/91 e Portaria
3/2002). 4. A inclusão do auxílio cesta-alimentação nos proventos de complementação de
aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada encontra vedação expressa
no art. 3º, da Lei Complementar 108/2001, restrição que decorre do caráter variável da fixação
desse tipo de verba, não incluída previamente no cálculo do valor de contribuição para o plano
de custeio da entidade, inviabilizando a manutenção de equilíbrio financeiro e atuarial do
correspondente plano de benefícios exigido pela legislação de regência (Constituição, art. 202 e
Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001). 5. Julgamento afetado à Segunda Seção
com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 e pela Resolução STJ nº
8/2008. 6. Recurso especial provido."
(REsp 1207071, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 27/junho/2012
Como se vê, no referido recurso, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil/1973 (vale dizer: recurso repetitivo) – conforme decisão da Relatora proferida em
13 de abril de 2012 e disponibilizada na Imprensa em 19 de abril de 2012 (in
"https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=21
576686&num_registro=201001430498&data=20120420&tipo=0&formato=PDF") –, restou
assentada a inalterabilidade da natureza do auxílio pago a título de alimentação, quer fosse
prestado in natura, quer fosse convertido em adimplemento em dinheiro.
Não obstante, o mesmo Tribunal Superior, em julgado mais recente, abriu linha de
entendimento em sentido diverso, verbis:
"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO – ALIMENTAÇÃO. MATÉRIA
JULGADA. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. MULTA APLICADA. 1. Tendo em vista o
escopo de reforma do julgado, adota-se o princípio da fungibilidade recursal para processar a
manifestação da parte como Agravo Regimental. 2. Não incide contribuição previdenciária "em
relação ao auxílio – alimentação, que, pago in natura, não integra a base de cálculo da
contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. Ao revés, pago
habitualmente e em pecúnia, há a incidência da referida exação" (REsp. 1.196.748/RJ, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.9.2010). 3. Incide contribuição
previdenciária sobre o décimo terceiro salário, na medida em que integra o salário de
contribuição. 4. A Primeira Seção do STJ no julgamento do EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro
Sérgio Kukina, DJe 18.8.2014, ratificou o entendimento de que o pagamento de férias gozadas
possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de
contribuição. 5. Agravo Regimental não provido, com aplicação de multa."
(EDcl nos EDcl no REsp 1450067, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j.
4/novembro/2014)
Apesar da guinada de posicionamento ultimada pelo E. STJ, continuo entendendo que o valor
pago a título de alimentação ao trabalhador não ostenta natureza salarial, de forma que não
atrai a incidência da contribuição previdenciária.
O fato de ser pago em pecúnia – e não entregue in natura ao obreiro, seja porque a empresa
não quer ou não pode manter refeitório em sua sede ou então opta, por qualquer motivo, por
fornecer o próprio alimento - de forma alguma transmuda a natureza dessa verba, que é paga
sempre tendo em conta agraciar aquele que presta serviços à empresa com um valor que ajude
o trabalhador no custeio de sua alimentação.
Contudo, levando em consideração posicionamento em sentido contrário adotado pela Egrégia
1ª Turma deste Tribunal (precedente 0001548-90.2013.403.6109), concluo pela incidência da
contribuição sobre o auxílio-alimentação, ressalvado entendimento pessoal conforme acima
delineado.
Analiso a questão da incidência ou não de contribuições previdenciária e a terceiros sobre o
valor descontado do empregado a título de coparticipação no auxílio-alimentação.
A respeito da dinâmica de pagamento feito pelo empregador a título de vale-alimentação
mediante coparticipação do empregado, verifica-se ocorrer o seguinte: no momento do
pagamento, automaticamente, o valor da participação do empregado, que seria creditado como
salário (se não houvesse o vale-alimentação), é creditado em vale ou ticket, juntamente com a
parcela referente à participação do empregador.
Como o valor pago a título de alimentação (excluído fornecimento “in natura”) tem caráter
salarial (conforme posicionamento adotado pela Egrégia 1ª Turma deste Tribunal no precedente
0001548-90.2013.403.6109, ressalvado meu entendimento posição pessoal), incide a
contribuição patronal tanto sobre a participação do empregador como também sobre a
participação do empregado.
No sentido da incidência de contribuições sobre o valor descontado a título de coparticipação do
empregado no vale-alimentação, confira-se precedente desta Turma:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
DESCONTO DO AUXÍLIO-TRANSPORTE (VALE-TRANSPORTE). DESCONTO DO AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO (VALE-REFEIÇÃO). RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DE INDÉBITO
DECORRENTE DE SENTENÇA QUE RECONHECE O DIREITO À COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇÃO. VIA ADEQUADA. COMPENSAÇÃO. ART.
26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
(...)
11. Outrossim, incide contribuição previdenciária sobre os valores gastos a título de desconto
de vale-refeição pago em pecúnia.
(...)
(APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 5008853-
97.2019.4.03.6119, RELATOR DES FED HELIO NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via
sistema DATA: 02/09/2020)
(destaquei)
Contudo, cabe uma ressalva.
O §2º do artigo 457 da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017, passou a prever o
seguinte:
“Art. 457 – (...)
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação,
vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a
remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base
de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.”
Desse modo, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, descabe a incidência de contribuições
previdenciárias patronais e a terceiros sobre os valores pagos a título de vale-alimentação, bem
como sobre os valores da coparticipação do empregado a esse título, conforme a lógica acima
exposta.
É como voto.
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco:
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta por Home Care Cene Hospitallar Ltda. em
face de sentença que concedeu parcialmente a segurança para declarar a inexigibilidade das
contribuições previdenciárias incidentes sobre pagamentos efetuados a empregados a título de
terço constitucional de férias indenizadas, quinze primeiros dias de afastamento em razão de
doença ou acidente, aviso prévio indenizado, salário-família, vale-transporte pago em pecúnia e
abono-assiduidade, bem como autorizar a recuperação do indébito.
O eminente relator negou provimento à remessa oficial e à apelação do impetrante, que
pleiteava a inexigibilidade das exações sobre o terço constitucional de férias gozadas e o vale-
alimentação. Entendeu que “não há incidência de contribuição previdenciária sobre auxílio-
alimentação somente quando fornecida pelo empregador “in natura”, esteja ou não a empresa
inscrita no PAT. O auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade, por meio de vale-
alimentação ou na forma de tickets, tem natureza salarial, integrando a base de cálculo da
contribuição previdenciária. No presente caso, a apelante impetrante não comprovou o
fornecimento de vale-refeição ‘in natura’ aos seus empregados, de modo que, há incidência da
referida contribuição”.
Contudo, peço vênia para divergir no tocante à inexigibilidade das contribuições previdenciárias
sobre o vale-alimentação pago in natura, inclusive na forma de tickets.
Isso porquea Lei nº 6.321/1976 instituiu o benefício fiscal denominado Programa de
Alimentação do Trabalhador (PAT) e, no art. 1º, permitiu a dedução, na apuração do lucro
tributável pelo IRPJ, do dobro das despesas comprovadamente realizadas no período-base em
programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho.
Por sua vez, tratando da apuração da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, o
art. 3º da mesma Lei nº 6.321/1976 permite a exclusão da parcela paga in natura pela empresa
nos programas de alimentação. Regulamentando essa Lei nº 6.321/1976, o art. 6º do Decreto
nº 05/1991 prevê que a parcela paga in natura pelo empregador não tem natureza salarial,
motivo pelo qual não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, razão pela qual não
constitui base de incidência de contribuição previdenciária patronal ou do FGTS, e nem se
configura como rendimento tributável do trabalhador para fins de IRPF.
Quanto às modalidades de execução do PAT, a Portaria nº 03/2002, da Secretaria de Inspeção
do Trabalho/Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho prevê que:
Art. 8º Para a execução do PAT, a pessoa jurídica beneficiária poderá manter serviço próprio de
refeições ou distribuição de alimentos, inclusive não preparados, bem como firmar convênios
com entidades que forneçam ou prestem serviços de alimentação coletiva, desde que essas
entidades sejam registradas pelo Programa e se obriguem a cumprir o disposto na legislação do
PAT e nesta Portaria, condição que deverá constar expressamente do texto do convênio entre
as partes interessadas.
Art. 10. Quando a pessoa jurídica beneficiária fornecer a seus trabalhadores documentos de
legitimação (impressos, cartões eletrônicos, magnéticos ou outros oriundos de tecnologia
adequada) que permitam a aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios em
estabelecimentos comerciais, o valor o documento deverá ser suficiente para atender às
exigências nutricionais do PAT. Parágrafo único. Cabe à pessoa jurídica beneficiária orientar
devidamente seus trabalhadores sobre a correta utilização dos documentos referidos neste
Artigo.
Com o passar dos anos, a jurisprudência e também o entendimento fazendário estenderam a
hipótese de inexigibilidade das contribuições previdenciárias sobre as verbas pagas a título de
vale-alimentação, deixando de exigir a inscrição no PAT para o gozo do benefício fiscal. No
E.STJ, exemplifico com o REsp 1185685/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Rel. p/ Acórdão
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2010, DJe 10/05/2011; e REsp
1815004/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2019, DJe
13/09/2019. No âmbito fazendário, registro as Soluções de Consulta nº 35/2019 e nº 245/2019 –
COSIT, assim ementadas:
Solução de Consulta nº 35 – Cosit, de 23/01/2019
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO
EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA. A parcela paga em pecúnia aos segurados empregados a título de
auxílio alimentação integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais
previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados. VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO
DE CONSULTA COSIT Nº 353, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IN
NATURA. A parcela in natura do auxílio-alimentação, a que se refere o inciso III do art. 58 da
Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, abrange tanto a cesta básica, quanto as refeições
fornecidas pelo empregador aos seus empregados, e não integra a base de cálculo das
contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 130, DE 1º DE JUNHO DE 2015.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM TÍQUETES-ALIMENTAÇÃO OU CARTÃO
ALIMENTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. A partir do dia 11 de novembro de 2017, o auxílio-
alimentação pago mediante tíquetes-alimentação ou cartão-alimentação não integra a base de
cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados
empregados. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, art. 457, § 2º; Lei nº 8.212, de
1991, arts. 13, 20, 22, incisos I e II, e 28, inciso I, e § 9º; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, §§ 4º e
5º; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 9º, inciso I, alínea “j”; Decreto nº 5, de 1991, art. 4º; Instrução
Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 58, III; Pareceres PGFN/CRJ nº 2.117, de 2011, e nº
2.114, de 2011; Atos Declaratórios PGFN nº 3, de 2011, e nº 16, de 2011. REFORMA A
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 288, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018.
Solução de Consulta nº 245 – Cosit, de 20/08/2019
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS RETENÇÃO DOS 11%. BASE
DE CÁLCULO. DEDUÇÕES ADMISSÍVEIS. Poderão ser deduzidas da base de cálculo da
retenção previdenciária as parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal, na fatura ou no
recibo de prestação de serviços, que correspondam: (i) ao custo da alimentação in natura
fornecida pela contratada e, a partir de 11 de novembro de 2017, ao custo do auxílio-
alimentação, desde que este não seja pago em dinheiro, ainda que entregue em tíquetes-
alimentação, cartão-alimentação ou cartão eletrônico; e (ii) ao custo do fornecimento de vale-
transporte, ainda que entregue em pecúnia. Dispositivos Legais: IN RFB nº 971, de 13 de
novembro de 2009, art. 124, incisos I e II.
Assim, verifica-se que a legislação considera como pagamento do vale-alimentação aqueles
casos em que a empresa (inscrita ou não no PAT): (i) mantém serviço próprio de preparo e
distribuição de refeições; (ii) terceiriza o preparo de alimentos e/ou a distribuição de alimentos;
(iii) fornece ticket ou vale para que o empregado efetue compras em supermercados ou utilize
em restaurantes credenciados ao PAT. Todos esses meios são equiparados para a não
incidência de contribuições previdenciárias, de FGTS e de IRPF.
Ao incluir o §2º no art. 457 da CLT, a Lei nº 13.467/2017 reforça essas conclusões:
Art. 457. (...)
§2º. As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação,
vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a
remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base
de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Quando o empregador (mesmo sem PAT) adere a programa formalizado de tickets ou vales, há
importante delimitação do uso desses meios para a alimentação do trabalhador, mas o mesmo
não ocorre se o empregador entrega dinheiro ao empregado. Assim, o fornecimento de tickets
ou vales não é mera formalidade, porque representa garantia dos objetivos legais e também
permite fiscalização fazendária, não equivalendo a verbas em dinheiro que o empregador (por
liberalidade) soma ao montante mensal pago ao empregado (ainda que discriminado em
demonstrativo de salários ou holerite).
A esse respeito, trago à colação os seguintes julgados do E.STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-
ALIMENTAÇÃO PAGO COM HABITUALIDADE. INCIDÊNCIA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).
2. Consolidou-se na Seção de Direito Público desta Corte o entendimento de que incide
Contribuição Previdenciária sobre a verba relativa de adicional auxílio-alimentação pago com
habitualidade. Precedentes.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, em conformidade com a orientação jurisprudencial
desta Corte Superior de Justiça, reconheceu a incidência de contribuição previdenciária sobre
auxílio-alimentação pago habitualmente e em pecúnia. Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no AREsp 1569871/GO, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em
10/08/2020, DJe 19/08/2020)
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do impetrante para afastar a
exigibilidadedas contribuições previdenciárias sobre o vale-alimentação in natura, inclusive na
forma de tickets.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO-
MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL -
PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-
DOENÇA/ACIDENTE - AVISO PRÉVIO INDENIZADO - FÉRIAS INDENIZADAS - VALE-
TRANSPORTE - SALÁRIO-FAMÍLIA - PRÊMIO ASSIDUIDADE - NÃO INCIDÊNCIA - TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - VALE-REFEIÇÃO- INCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO -
POSSIBILIDADE.Primeiros quinze dias que antecedem a concessão do auxílio-
doença/acidente, aviso prévio indenizado, férias indenizadas e seu adicional, vale-transporte,
salário-família,prêmio assiduidade: não incide contribuição previdenciária patronal;Terço
constitucional de férias, férias gozadas e vale-refeição:incide contribuição previdenciária
patronal;Compensação. Possibilidade;Remessa necessária e apelação da impetrante
desprovidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no
julgamento, nos termos do artigo 942 do
Código de Processo Civil, a Segunda Turma, por maioria, negou provimento à remessa
necessária e à apelação da impetrante, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal
relator, acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Peixoto Junior e
Valdeci dos Santos; vencidos os senhores Desembargadores Federais Carlos Francisco e
Wilson Zauhy, que lhes davam parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
