Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000351-77.2020.4.03.6106
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
05/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/07/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PATRONAL, RAT E
TERCEIROS). FÉRIAS INDENIZADAS. NÃO INCIDÊNCIA POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E PRIMEIROS QUINZE DIAS
QUE ANTECEDEM À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. PFN DISPENSADA DE
CONTESTAR E RECORRER. REMESSA NÃO CONHECIDA NESSE PONTO. COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.A apelante reconhece a não incidência de contribuição previdenciária sobre as
importâncias pagas a título de férias indenizadas por expressa previsão legal, nos termos do do
§9º, alínea “d”, do art. 28, da Lei nº 8.212/91.Sustenta a apelante, quanto às verbas atinentes ao
auxílio-doença pago até o 15º dia, pelo empregador, e ao aviso prévio indenizado, a desistência
está pautada no art. 2º, da Portaria PGFN 502/2016, em razão do julgamento do REsp
1.230.957/RS (tema nº 478 de recursos repetitivos), de modo, a estar dispensada de contestar e
recorrer.Compensação. Possibilidade.Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000351-77.2020.4.03.6106
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ISMAEL TRINDADE TEIXEIRA - EPP
Advogados do(a) APELADO: RAFAEL ZANARDO TAGLIARI - SC37207-A, ARTHUR
PATTUSSI BEDIN - RS88798-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000351-77.2020.4.03.6106
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ISMAEL TRINDADE TEIXEIRA - EPP
Advogados do(a) APELADO: RAFAEL ZANARDO TAGLIARI - SC37207-A, ARTHUR
PATTUSSI BEDIN - RS88798-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Exmo. Sr. Dr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela impetrada contra sentença
proferida em mandado de segurança, objetivando obter a declaração da inexigibilidade do
recolhimento da contribuição social previdenciária, ao SAT/RAT e de contribuições para
terceiros, incidentes sobre as seguintes verbas pagas aos seus empregados:
Férias indenizadas;
Terço constitucional sobre férias gozadas
Auxílio-doença pagos até o 15º dia pelo empregador;
Aviso prévio indenizado;
Pretende também, e consequentemente, a autorização judicial para efetuar a restituição e
compensação dos valores pagos a tais títulos, nos últimos cinco anos e no curso da demanda,
com débitos vencidos ou vincendos administrados pela Secretaria da Receita Federal.
Sentença (dispositivo):
“Destarte, como consectário da fundamentação, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA,
extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de
Processo Civil de 2015, para a declarar a inexigibilidade das contribuições destinadas a
terceiros (SESC, SENAI, SENAC, SEBRAE e outros) e ao SAT/RAT, bem como da contribuição
social previdenciária incidentes sobre os valores relativos a férias indenizadas, aviso prévio
indenizado e aos quinze dias que antecedem a concessão do auxílio doença, bem como
determinar à autoridade coatora que receba como compensáveis/restituíveis, a partir do trânsito
em julgado desta, os valores indevidamente recolhidos a maior desde a propositura da
demanda (STF, Súmulas 269 e 271) com qualquer tributo administrado pela Receita Federal.
Como consequência, revogo a liminar deferida unicamente em relação à suspensão da
exigibilidade das contribuições incidentes sobre o terço constitucional de férias. Não há
condenação em honorários advocatícios, em observância ao disposto no art. 25 da Lei
12.016/2009. Custas na forma da Lei.”
A apelante sustenta, em síntese, cumpre registrar que, no tocante às férias indenizadas, não
incide contribuição previdenciária sobre as importâncias pagas a esse título, por tal verba ter
sido expressamente excluída do salário-de-contribuição para fins de apuração do valor do futuro
benefício previdenciário do empregado celetista, consoante comando peremptório do §9º,
alínea “d”, do art. 28, da Lei nº 8.212/91. Em relação às verbas atinentes ao auxílio-doença
pago até o 15º dia, pelo empregador, e ao aviso prévio indenizado, a desistência está pautada
no art. 2º, da Portaria PGFN 502/2016, em razão do julgamento do REsp 1.230.957/RS (tema
nº 478 de recursos repetitivos).
Regularmente intimada para apresentar suas contrarrazões a apelada quedou-se inerte.
O Ministério Público Federal opina pela extinção do processo, sem resolução do mérito, com
fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação às férias indenizadas, bem
como pelo desprovimento do recurso da Fazenda Nacional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000351-77.2020.4.03.6106
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ISMAEL TRINDADE TEIXEIRA - EPP
Advogados do(a) APELADO: RAFAEL ZANARDO TAGLIARI - SC37207-A, ARTHUR
PATTUSSI BEDIN - RS88798-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Exmo. Sr. Dr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Recebo a apelação no efeito devolutivo.
DO FATO GERADOR E DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL, SAT/ RAT E A DESTINADA AOS TERCEIROS
A jurisprudência pátria tem entendimento de que o regramento aplicado para analisar a
incidência de contribuição previdenciária patronal deve ser utilizado para apreciar a incidência
da contribuição destinada às entidades terceiras, reconhecida igualdade da base de cálculo das
exações.
Esse tem sido o entendimento adotado pelas Cortes Regionais, inclusive por este E. Tribunal,
conforme arestos abaixo ementados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTRIBUIÇÕES. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO
INCIDÊNCIA.
1. O STJ pacificou entendimento no sentido de que não incide a contribuição previdenciária
sobre o pagamento dos quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença.
2. As contribuições de terceiros têm base de cálculo a parcela da remuneração que sofre a
incidência da contribuição previdenciária e, logo, a dispensa da contribuição à Seguridade
Social sobre a verba paga a título dos primeiros quinze dias do auxílio-doença também implica
na inexigibilidade das contribuições a terceiros, consoante precedentes.
3. Agravo a que se nega provimento.(AI 200903000139969, JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF,
TRF3 - SEGUNDA TURMA, 18/03/2010)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA. INCRA. SEBRAE.
1- O STJ pacificou entendimento no sentido de que não incide a contribuição previdenciária
sobre o pagamento dos quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença.
2 - As contribuições de terceiros têm como base de cálculo a parcela da remuneração que sofre
a incidência da contribuição previdenciária e, logo, a dispensa da contribuição à Seguridade
Social sobre a verba paga a título dos primeiros quinze dias do auxílio-doença também implica
na inexigibilidade das contribuições ao INCRA e ao SEBRAE, consoante precedentes dos
Tribunais Regionais Federais.
3- Agravo a que se nega provimento.(AMS 200161150011483, JUIZ ALEXANDRE SORMANI,
TRF3 - SEGUNDA TURMA, 24/09/2009)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DEVIDAS A TERCEIROS (SEBRAE,
SAT, SESC, ETC). AUXILIO-DOENÇA - PRIMEIROS 15 DIAS - IMPOSSIBILIDADE -
BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - COMPENSAÇÃO VALORES RECOLHIDOS
INDEVIDAMENTE.
1. A verba recebida pelo empregado doente, nos primeiros quinze dias de afastamento do
trabalho, não tem natureza salarial, sobre ela não incidindo a contribuição previdenciária, nem
as contribuições devidas a terceiros, pois estas têm por base de cálculo a parcela da
remuneração que sofre a incidência da contribuição previdenciária, de modo que, quem não
estiver obrigado a recolher a contribuição previdenciária, também não estará obrigado a
recolher as contribuições para terceiros. Precedentes.
2.Assim, sendo verificada a existência de recolhimentos indevidos pela apelante, assiste-lhe o
direito à repetição de tais valores, ou, como pedido na exordial, à compensação deles com
débitos vencidos ou vincendos, administrados pela Secretaria da Receita Previdenciária, nos
dez últimos anos anteriores ao ajuizamento da demanda, observando-se os limites e condições
legais.
3. Remessa Oficial e Apelações não providas.(AMS 200438010046860, JUÍZA FEDERAL
GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, 26/06/2009)
TRIBUTÁRIO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAL DE FÉRIAS. ABONO-FÉRIAS.
CONTRIBUIÇÕES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS DESTINADAS À SEGURIDADE SOCIAL,
AO SAT E A "TERCEIROS" (INCRA, SESI, SENAI E SALÁRIO-EDUCAÇÃO). VERBA
INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA.
1- O aviso prévio indenizado não possui natureza salarial, mas, sim, indenizatória, porquanto se
destina a reparar a atuação do empregador que determina o desligamento imediato do
empregado sem conceder o aviso de trinta dias, não estando sujeito à incidência de
contribuição previdenciária.
2- O STF, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido da não incidência de
contribuição social sobre o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da
Constituição Federal.
3- Em consonância com as modificações do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, feitas pelas Leis
nºs 9.528/97 e 9.711/98, as importâncias recebidas a título de abono de férias não integram o
salário-de-contribuição.
4- Sobre os valores decorrentes de verbas de natureza indenizatória não incide a contribuição
do empregador destinada à Seguridade Social, ao SAT e a "terceiros" (INCRA, SESI, SENAI,
Salário-Educação) que tem por base a folha de salários, mesmo antes da vigência da Lei n.º
9.528/97, que os excluiu expressamente de tal incidência.(APELREEX
00055263920054047108, ARTUR CÉSAR DE SOUZA, TRF4 - SEGUNDA TURMA,
07/04/2010)
Nesse contexto, cumpre observar que o fato gerador e a base de cálculo da cota patronal da
contribuição previdenciária encontram-se previstos no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, nos
seguintes termos:
"Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto
no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer
título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem
serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas,
os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste
salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção
ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa."
O referido dispositivo legal limita o campo de incidência das exações às parcelas que integram
a remuneração dos trabalhadores ao mencionar "remunerações" e "retribuir o trabalho". Nesse
contexto, mostra-se alinhado com os dispositivos constitucionais (artigos 195, I, e 201, § 11), in
verbis:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta,
nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes
sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título,
à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 20, de 1998).
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20,
de 1998)
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para
efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na
forma da lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Tais normas legais e constitucionais, ao impor a referida limitação, pré-excluem, da base de
cálculo, as importâncias de natureza indenizatória. Nesse sentido, já se manifestou o Superior
Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO
CONTRIBUIÇÃO - AUXÍLIO-CRECHE - NATUREZA INDENIZATÓRIA - "VALE-TRANSPORTE"
- REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 7/STJ.
1. A contribuição previdenciária incide sobre base de cálculo de nítido caráter salarial, de sorte
que não a integra as parcelas de natureza indenizatória.
2. O auxílio-creche, conforme precedente da Primeira Seção (EREsp 394.530-PR), não integra
a base de cálculo da contribuição previdenciária.
3. Uma vez que o Tribunal de origem consignou tratar-se a verba denominada "vale-transporte",
na hipótese dos autos, de uma parcela salarial, não ficando, ademais, abstraído na decisão
recorrida qualquer elemento fático capaz de impor interpretação distinta, a apreciação da tese
defendida pelo recorrente implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada a esta Corte em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ, 2ª Turma, RESP - RECURSO
ESPECIAL - 664258/RJ, Processo nº 200400733526, Rel. Min. ELIANA CALMON, Julgado em
04/05/2006, DJ DATA: 31/05/2006 PG: 00248).
Impende destacar, outrossim, que a mesma motivação foi utilizada pelo Supremo Tribunal
Federal para, em sede de medida liminar apreciada nos autos da ADIn nº 1659-8, suspender a
eficácia dos dispositivos previstos nas Medidas Provisórias nº 15 23/96 e 15 99/97, no que
determinavam a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas de caráter
indenizatório. O julgado restou ementado nos seguintes termos:
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Medida liminar. - Já se firmou a jurisprudência
desta Corte (assim, nas ADIMCs 1204, 1370 e 1636) no sentido de que, quando Medida
Provisória ainda pendente de apreciação pelo Congresso nacional é revogada por outra, fica
suspensa a eficácia da que foi objeto de revogação até que haja pronunciamento do Poder
Legislativo sobre a Medida Provisória revogadora, a qual, se convertida em lei, tornará definitiva
a revogação; se não o for, retomará os seus efeito s a Medida Provisória revogada pelo período
que ainda lhe restava para vigorar. - Relevância da fundamentação jurídica da argüição de
inconstitucionalidade do § 2º do artigo 22 da Lei 8.212/91 na redação dada pela Medida
Provisória 1.523-13 e mantida pela Medida Provisória 1.596-14. Ocorrência do requisito da
conveniência da suspensão de sua eficácia. Suspensão do processo desta ação quanto às
alíneas "d" e "e" do § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91 na redação mantida pela Medida
Provisória 1.523-13, de 23.10.97. Liminar deferida para suspender a eficácia "ex nunc", do § 2º
do artigo 22 da mesma Lei na redação dada pela Medida Provisória 1.596-14, de 10.11.97.
(STF, Pleno, ADIn nº 1659-8, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Julgado em 27/11/1997, DJ 08-05-
1998 PP-00002).
Acrescente-se, conforme definiu o STF no RE 565.160, tema 20, que a contribuição
previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral da previdência social, prevista no art.
22, I, da Lei 8.212/91, é constitucional e deve ter por delimitação de sua base de cálculo, em
atenção à Constituição, os "GANHOS HABITUAIS do empregado", excluindo-se, por imperativo
lógico, as verbas indenizatórias, que se constituem de simples recomposição patrimonial (que
não se enquadram, portanto, em "ganhos"), tampouco as parcelas as pagas eventualmente
(não HABITUAIS).
Ficou ressaltado, contudo, que o Poder Constituinte remeteu ao âmbito legal a definição dos
casos em que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins de
contribuição previdenciária, consoante o disposto no art. 201, §11, da Constituição, bem como a
infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para
fins de tributação.
Nesse contexto, o julgamento do RE 565.160 não afasta a necessidade da definição individual
da natureza das verbas e sua habitualidade, o que será devidamente realizado no presente
julgamento, em sintonia com o posicionamento do E. STJ sobre a correta incidência da exação.
A apelante reconhece a não incidência de contribuição previdenciária sobre as importâncias
pagas a título de férias indenizadas por expressa previsão legal, nos termos do do §9º, alínea
“d”, do art. 28, da Lei nº 8.212/91.
DAS FÉRIAS INDENIZADAS
Quanto às férias indenizadas e respectivo terço constitucional de férias, a Lei nº 8.212/91, ao
tratar das parcelas que compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias, exclui
expressamente as referidas verbas, nos seguintes termos:
Nesse sentido:
Art. 28. (...):
"§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional,
inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da
Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;"
Assim, não incide contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas por expressa previsão
legal, de modo, que reconheço ausente o interesse de agir da impetrante.
Sustenta a apelante, quanto às verbas atinentes ao auxílio-doença pago até o 15º dia, pelo
empregador, e ao aviso prévio indenizado, a desistência está pautada no art. 2º, da Portaria
PGFN 502/2016, em razão do julgamento do REsp 1.230.957/RS (tema nº 478 de recursos
repetitivos), de modo, a estar dispensada de contestar e recorrer.
Assim sendo, asseverando a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) que deixa de interpor
recurso por estar dispensada de recorrer apoiada em ato administrativo interno, descabe a
análise do mérito da sentença, por via da remessa necessária, conforme a jurisprudência
“verbis”:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO.
PIS/COFINS - IMPORTAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. SÚMULA
213/STJ. VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 105/STJ. 1. Em razão da invocação da dispensa de
recorrer quanto ao mérito da inexigibilidade fiscal, não cabe remessa oficial para tal efeito, nos
termos do artigo 19, § 2º, da Lei 10.522/2002. Também neste âmbito, inviável a reforma da
sentença, no que fez aplicar o artigo 170-A, CTN, em favor do Fisco, e a prescrição quinquenal,
além da Taxa SELIC, até porque, no mérito, tais soluções têm respaldo na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. 2. Infundada a apelação fazendária, pois a declaração do direito
de compensar tem assento na Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça: "O mandado de
segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária". A
compensação não configura ajuizamento de ação de cobrança e não são pretéritos os efeitos
financeiros da impetração, pois não envolve pagamento de crédito, mas extinção do crédito
tributário por fundamento legal próprio, tanto do Código Tributário Nacional, como da legislação
específica que regula a compensação aplicável. 3. Igualmente improcedente a apelação da
impetrante, pois firme e consolidada a jurisprudência no sentido da inexigibilidade de verba
honorária por sucumbência em sede de mandado de segurança, a teor da Súmula 105/STJ, e
artigo 25 da Lei 12.016/2009, lei especial que prevalece na disciplina da matéria na via
processual eleita. 4. Apelações e remessa oficial desprovidas.
(ApCiv 0016634-31.2013.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 -
TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/07/2016.)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
PAGA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. UNIÃO DISPENSADA DE RECORRER.
REMESSA OFICIAL DESCABIDA. 1. A União está dispensada de recorrer "nas ações judiciais
que visem obter a declaração de que não incide imposto de renda sobre a complementação de
aposentadoria correspondente às contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no
período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, até o limite do imposto pago sobre
as contribuições deste período, por força da isenção concedida no inciso VII do art. 6º da Lei nº
7.713, de 1988, na redação anterior a que lhe foi dada pela Lei nº 9.250, de 1995" (Ato
Declaratório da PGFN n. 4 de 07/11/2006). 2. Descabe a remessa oficial contra o "mérito
propriamente dito" (a inexigência do imposto de renda sobre o benefício previdenciário),
considerando a recomendação administrativa para não recorrer nesse ponto. 3. Vencida a
Fazenda Pública em causa de pouca complexidade, acerca da qual a jurisprudência está
pacificada, cabe a verba honorária de 5% sobre o valor atualizado da condenação. Precedente
deste Tribunal: AC 0047481-27.2010.4.01.3400-DF, r. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso,
8ª Turma. 4. Remessa oficial parcialmente provida para fixar a verba honorária em 5% sobre o
valor atualizado da condenação, ficando mantida a sentença nos demais pontos. 5. Apelação
da União não conhecida.
(AC 0022849-32.2009.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 -
OITAVA TURMA, e-DJF1 29/05/2013 PAG 409.)
Passo a analisar e definir, por força da remessa necessária, o capítulo da compensação, nos
seguintes termos:
DA COMPENSAÇÃO
Deve ser reconhecida a possibilidade de compensação, após o trânsito em julgado (170-A, do
CTN), com correção monetária mediante aplicação da taxa Selic desde a data do desembolso,
afastada a cumulação de qualquer outro índice de correção monetária ou juros (REsp
1112524/DF, julgado sob o rito do artigo 543-C, do CPC/73).
Verifica-se que a presente ação foi ajuizada posteriormente à alteração efetuada pela Lei
13.670/18 de 30.05.2018, que revogou o artigo 26, § único da Lei 11.457/07 e acrescentou o
artigo 26-A. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1137738/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, "em se tratando de compensação tributária,
deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não
podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente", razão pela qual impõe-se a
aplicação do artigo 26-A da Lei 11.457/07, vigente ao tempo da propositura da ação,
considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos efetuados em data
anterior aos 05 anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação (art. 168 do CTN c/c
artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005. RE 566621).
Quanto às contribuições destinadas às entidades terceiras, cumpre esclarecer que as recentes
decisões do STJ vêm reconhecendo que as previsões contidas nas instruções normativas RFB
nº 900/08 e 1.300/12, em seus artigos 47 e 59, respectivamente, extrapolaram a previsão
contida no artigo 89, caput, da Lei 8.212/91, na medida em que o dispositivo legal apenas
reservou à Secretaria da Receita Federal estipular a forma procedimental da restituição ou
compensação, não lhe conferindo competência para vedar a referida operação.
Observem-se as referidas normas e o precedente do Egrégio STJ:
(Lei nº 8.212) Art. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único
do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições
devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de
pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
(IN/ RFB n. 900/2008) Art. 47. É vedada a compensação pelo sujeito passivo das contribuições
destinadas a outras entidades ou fundos.
(IN/ RFB n. 1.300/2012 ) Art. 59. É vedada a compensação , pelo sujeito passivo, das
contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE, AS HORAS EXTRAS E O RESPECTIVO
ADICIONAL. INDÉBITO DECORRENTE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA
TERCEIROS OU FUNDOS. COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE.
POSSIBILIDADE. IN'S RFB 900/2008 E 1.300/2012. EXORBITÂNCIA DA FUNÇÃO
REGULAMENTAR. (...) 3. Hipótese em que a sociedade empresária recorrente pretende
compensar créditos oriundos do pagamento indevido de contribuições previdenciárias para
terceiros ou fundos. O Tribunal de origem negou referida pretensão com base nos arts. 47 da IN
RFB 900/2008; e 59 da IN RFB 1.300/2012. 4. As IN's RFB 9000/2008 e 1.300/2012, no lugar
de estabelecerem os termos e condições a que se referem o art. 89, caput, da Lei n. 8.212/91,
simplesmente vedaram a compensação pelo sujeito passivo. Desse modo, encontram-se
eivadas de ilegalidade, porquanto exorbitam sua função meramente regulamentar. 5. Aplicação
dos arts. 66 da Lei n. 8.383, de 1991, 39 da Lei n. 9.250, de 1995, e 89 da Lei n. 8.212, de
1991, no sentido de que o indébito referente às contribuições previdenciárias (cota patronal) e
destinadas a terceiros pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente
ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, observando,
contudo, a limitação constante do art. 170-A do CTN. Inaplicabilidade do art. 74 da Lei n. 9.430,
de 1996 ao caso, conforme determina o art. 26 da Lei n. 11.457, de 2007. 6. Recurso especial
provido em parte para declarar o direito de a sociedade empresária recorrente compensar as
contribuições previdenciárias para terceiros ou fundos com tributo de mesma espécie e
destinação constitucional. (...) (STJ - REsp: 1498234 RS 2014/0303461-8, Relator: Ministro OG
FERNANDES, Data de Julgamento: 24/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação:
DJe 06/03/2015)
Portanto, o indébito referente às contribuições destinadas a terceiros pode ser objeto de
compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de
mesma espécie e destinação constitucional, observados a prescrição quinquenal, o trânsito em
julgado e o demais disposto no presente julgamento.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária somente para explicitar os
critérios de compensação; dou parcial provimento à apelação por reconhecer a falta de
interesse de agir da apelada quanto às férias indenizadas e a falta de interesse recursal quanto
ao aviso prévio indenizado e primeiros quinze dias que antecedem à concessão do auxílio-
doença/acidente, em razão da apelante estar dispensada de contestar e recorrer nos termos da
Portaria PGFN 502/2016.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PATRONAL, RAT E
TERCEIROS). FÉRIAS INDENIZADAS. NÃO INCIDÊNCIA POR EXPRESSA PREVISÃO
LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E PRIMEIROS
QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. PFN
DISPENSADA DE CONTESTAR E RECORRER. REMESSA NÃO CONHECIDA NESSE
PONTO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.A apelante reconhece a não incidência de
contribuição previdenciária sobre as importâncias pagas a título de férias indenizadas por
expressa previsão legal, nos termos do do §9º, alínea “d”, do art. 28, da Lei nº
8.212/91.Sustenta a apelante, quanto às verbas atinentes ao auxílio-doença pago até o 15º dia,
pelo empregador, e ao aviso prévio indenizado, a desistência está pautada no art. 2º, da
Portaria PGFN 502/2016, em razão do julgamento do REsp 1.230.957/RS (tema nº 478 de
recursos repetitivos), de modo, a estar dispensada de contestar e recorrer.Compensação.
Possibilidade.Remessa necessária e apelação parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
