Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

<br> <br> <br> <br> <br><br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:29:56

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA (ULTRA PETITA) RECONHECIDA DE OFÍCIO. FÉRIAS INDENIZADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS (NÃO INDENIZADAS) EXCLUÍDOS DA SENTENÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INDENIZADAS E ABONO DE FÉRIAS: NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE: NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. Sentença (ultra petita) reconhecida de ofício. Férias indenizadas e terço constitucional de férias (não indenizadas) excluídos da sentença.Terço constitucional de férias indenizadas e abono de férias: não incide contribuição previdenciária por expressa previsão legal. Falta de interesse processual reconhecida.Aviso prévio indenizado e primeiros quinze dias que antecedem à concessão do auxílio-doença/acidente: não incide contribuição previdenciária.Compensação. Possibilidade.Remessa necessária e apelação parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0001727-11.2014.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 15/07/2021, Intimação via sistema DATA: 16/07/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

0001727-11.2014.4.03.6102

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES

Órgão Julgador
2ª Turma

Data do Julgamento
15/07/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/07/2021

Ementa


E M E N T A





DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA (ULTRA
PETITA) RECONHECIDA DE OFÍCIO. FÉRIAS INDENIZADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS (NÃO INDENIZADAS) EXCLUÍDOS DA SENTENÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS INDENIZADAS E ABONO DE FÉRIAS: NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL RECONHECIDA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E PRIMEIROS QUINZE DIAS
QUE ANTECEDEM À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE: NÃO INCIDE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.Sentença (ultra petita)
reconhecida de ofício. Férias indenizadas e terço constitucional de férias (não indenizadas)
excluídos da sentença.Terço constitucional de férias indenizadas e abono de férias: não incide
contribuição previdenciária por expressa previsão legal. Falta de interesse processual
reconhecida.Aviso prévio indenizado e primeiros quinze dias que antecedem à concessão do
auxílio-doença/acidente: não incide contribuição previdenciária.Compensação.
Possibilidade.Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001727-11.2014.4.03.6102
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL


APELADO: CLINICA ODONTOLOGICA AFG S/C LTDA - ME

Advogado do(a) APELADO: GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP197086-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001727-11.2014.4.03.6102
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: CLINICA ODONTOLOGICA AFG S/C LTDA - ME
Advogado do(a) APELADO: GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP197086-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O





Exmo. Sr. Dr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela impetrada contra sentença

proferida em mandado de segurança, objetivando excluir da base de cálculo das contribuições
previdenciárias destinadas à Seguridade Social (art. 22 da Lei n. 8.212/91), os valores pagos
aos empregados a título de aviso prévio indenizado, auxílio-doença nos primeiros 15 dias de
afastamento, auxílio-acidente, abono pecuniário de férias e terço constitucional de férias,
deduzindo ainda a impetrante pedido de compensação dos valores tidos por indevidamente
recolhidos nos últimos 10 (dez) anos.

Sentença (dispositivo):
“Diante do exposto, CONCEDO a segurança pretendida, para o fim de que: (I) a autoridade
coatora se abstenha de constituir o crédito tributário relativamente ao recolhimento da
contribuição previdenciária incidente sobre os valores atinentes ao aviso prévio indenizado, ao
auxílio-doença pago nos primeiros quinze dias de afastamento do empregado, auxílio-acidente,
às férias indenizadas e ao respectivo terço constitucional (indenizado ou não) de férias e o
abono de férias, nos moldes da fundamentação supra; e (II) não obste o direito de compensar, a
partir do trânsito em julgado desta sentença (art. 170-A do CTN), os valores efetiva e
indevidamente recolhidos a título das contribuições em questão (item I), não atingidas pela
prescrição, na forma disciplinada neste julgado. A correção monetária e os juros de mora
incidirão de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ressalvo que a autoridade
competente poderá fiscalizar o procedimento de compensação a ser realizado. Custas na forma
da lei. Sem honorários à vista da Súmula 105 do STJ. Oficie-se ao egrégio TRF da 3.” região,
comunicando à Turma perante a qual tramita o Agravo de Instrumento noticiado nos autos a
prolação desta sentença. Dê-se ciência, com cópia desta sentença, à autoridade impetrada e à
pessoa jurídica interessada (artigo 13 da Lei n. 12.016/2009). Decorrido o prazo para recursos
voluntários, subam ao E. TRF para o reexame obrigatório (Lei n. 12.016/2009, art. 14, parágrafo
único).”

A apelante sustenta, preliminarmente, falta de interesse processual no que tange à incidência
de contribuição previdenciária sobre algumas das verbas indicadas na petição inicial (férias
indenizadas e abono de férias), haja vista que já contempladas por isenção legalmente prevista
no § 9° do art. 28 da Lei 8.212/91. Requer, assim, quanto aos pontos apresentados, que seja o
processo extinto sem resolução do mérito por carência de ação, REFORMANDO-SE A
SENTENÇA NESTE SENTIDO. No mérito, aduz a incidência de contribuição previdenciária
sobre os primeiros quinze dias que antecedem à concessão do auxílio-doença/acidente, aviso
prévio indenizado, terço constitucional de férias. Afirma a vedação à compensação de eventual
indébito relativo a contribuições previdenciárias com débitos de demais tributos administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Com contrarrazões.

O MPF opina pelo improvimento da remessa oficial, mantendo-se a r. sentença, nos termos em
que proferida.

É o relatório.






PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001727-11.2014.4.03.6102
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: CLINICA ODONTOLOGICA AFG S/C LTDA - ME
Advogado do(a) APELADO: GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP197086-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O






Exmo. Sr. Dr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):

Revisitando a inicial, verifico que o pedido está delimitado pelas seguintes rubricas: aviso prévio
indenizado, primeiros quinze dias que antecedem à concessão do auxílio-doença/acidente,
abono pecuniário e terço de férias indenizadas.




DO FATO GERADOR E DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL



Cumpre observar que o fato gerador e a base de cálculo da cota patronal da contribuição

previdenciária encontram-se previstos no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, nos seguintes
termos:



"Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto
no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer
título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem
serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas,
os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste
salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção
ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa."

O referido dispositivo legal limita o campo de incidência das exações às parcelas que integram
a remuneração dos trabalhadores ao mencionar "remunerações" e "retribuir o trabalho". Nesse
contexto, mostra-se alinhado com os dispositivos constitucionais (artigos 195, I, e 201, § 11), in
verbis:



Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta,
nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes
sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título,
à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 20, de 1998).
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20,
de 1998)
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para
efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na
forma da lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Tais normas legais e constitucionais, ao impor a referida limitação, pré-excluem, da base de
cálculo, as importâncias de natureza indenizatória. Nesse sentido, já se manifestou o Superior
Tribunal de Justiça:



TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO
CONTRIBUIÇÃO - AUXÍLIO-CRECHE - NATUREZA INDENIZATÓRIA - "VALE-TRANSPORTE"
- REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 7/STJ.
1. A contribuição previdenciária incide sobre base de cálculo de nítido caráter salarial, de sorte
que não a integra as parcelas de natureza indenizatória.
2. O auxílio-creche, conforme precedente da Primeira Seção (EREsp 394.530-PR), não integra
a base de cálculo da contribuição previdenciária.
3. Uma vez que o Tribunal de origem consignou tratar-se a verba denominada "vale-transporte",
na hipótese dos autos, de uma parcela salarial, não ficando, ademais, abstraído na decisão
recorrida qualquer elemento fático capaz de impor interpretação distinta, a apreciação da tese
defendida pelo recorrente implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada a esta Corte em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ, 2ª Turma, RESP - RECURSO
ESPECIAL - 664258/RJ, Processo nº 200400733526, Rel. Min. ELIANA CALMON, Julgado em
04/05/2006, DJ DATA: 31/05/2006 PG: 00248).

Impende destacar, outrossim, que a mesma motivação foi utilizada pelo Supremo Tribunal
Federal para, em sede de medida liminar apreciada nos autos da ADIn nº 1659-8, suspender a
eficácia dos dispositivos previstos nas Medidas Provisórias nº 15 23/96 e 15 99/97, no que
determinavam a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas de caráter
indenizatório. O julgado restou ementado nos seguintes termos:



EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Medida liminar. - Já se firmou a jurisprudência
desta Corte (assim, nas ADIMCs 1204, 1370 e 1636) no sentido de que, quando Medida
Provisória ainda pendente de apreciação pelo Congresso nacional é revogada por outra, fica
suspensa a eficácia da que foi objeto de revogação até que haja pronunciamento do Poder
Legislativo sobre a Medida Provisória revogadora, a qual, se convertida em lei, tornará definitiva
a revogação; se não o for, retomará os seus efeito s a Medida Provisória revogada pelo período
que ainda lhe restava para vigorar. - Relevância da fundamentação jurídica da argüição de
inconstitucionalidade do § 2º do artigo 22 da Lei 8.212/91 na redação dada pela Medida
Provisória 1.523-13 e mantida pela Medida Provisória 1.596-14. Ocorrência do requisito da
conveniência da suspensão de sua eficácia. Suspensão do processo desta ação quanto às
alíneas "d" e "e" do § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91 na redação mantida pela Medida
Provisória 1.523-13, de 23.10.97. Liminar deferida para suspender a eficácia "ex nunc", do § 2º
do artigo 22 da mesma Lei na redação dada pela Medida Provisória 1.596-14, de 10.11.97.
(STF, Pleno, ADIn nº 1659-8, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Julgado em 27/11/1997, DJ 08-05-
1998 PP-00002).

Acrescente-se, conforme definiu o STF no RE 565.160, tema 20, que a contribuição
previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral da previdência social, prevista no art.
22, I, da Lei 8.212/91, é constitucional e deve ter por delimitação de sua base de cálculo, em
atenção à Constituição, os "GANHOS HABITUAIS do empregado", excluindo-se, por imperativo
lógico, as verbas indenizatórias, que se constituem de simples recomposição patrimonial (que
não se enquadram, portanto, em "ganhos"), tampouco as parcelas as pagas eventualmente
(não HABITUAIS).

Ficou ressaltado, contudo, que o Poder Constituinte remeteu ao âmbito legal a definição dos
casos em que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins de
contribuição previdenciária, consoante o disposto no art. 201, §11, da Constituição, bem como a
infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para
fins de tributação.

Nesse contexto, o julgamento do RE 565.160 não afasta a necessidade da definição individual
da natureza das verbas e sua habitualidade, o que será devidamente realizado no presente
julgamento, em sintonia com o posicionamento do E. STJ sobre a correta incidência da exação.

DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO

O Superior Tribunal de Justiça assentou orientação no sentido de que as verbas pagas pelo
empregador ao empregado, a título de aviso prévio indenizado, possuem nítido caráter
indenizatório, não integrando a base de cálculo para fins de incidência de contribuição
previdenciária.
A assertiva é corroborada pelo seguinte aresto:

PREVIDENCIARIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS. FERIAS NÃO GOZADAS. I - AS
IMPORTANCIAS PAGAS A EMPREGADOS QUANDO DA RESILIÇÃO CONTRATUAL, E POR
FORÇA DELA, DIZENTES A AVISO PREVIO, NÃO TEM COLOR DE SALARIO POR ISSO
QUE SE NÃO HA FALAR EM CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA. PRECEDENTES. II -
RECURSO PROVIDO. (STJ, 1ª Turma, RESP - RECURSO ESPECIAL - 3794, Processo nº
199000061105-PE, Relator Min. GERALDO SOBRAL, Data da Decisão: 31/10/1990, JTS VOL.:
00020 PÁGINA:196).

No mesmo sentido, é o pacífico entendimento deste E. Tribunal Regional Federal, consoante se
verifica dos julgados que seguem:

LEI Nº 8.212/91 - CONTRIBUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL - PRESCRIÇÃO - DECADÊNCIA
- LANÇAMENTO - HOMOLOGAÇÃO - RECOLHIMENTO - TERMO INICIAL - PRAZO
QUINQUENAL - INCIDÊNCIA - ADICIONAL NOTURNO -INSALUBRIDADE - HORAS EXTRAS
- SALÁRIO-MATERNIDADE - SALÁRIO-FAMÍLIA - NÃO-INCIDÊNCIA - AVISO PRÉVIO
INDENIZADO - GRATIFICAÇÃO POR LIBERALIDADE - FÉRIAS INDENIZADAS - AVISO

PRÉVIO INDENIZADO - SALÁRIO-EDUCAÇÃO - INCUMBÊNCIA - PROVA - FATO
CONSTITUTIVO DO DIREITO. (...) 13. Previsto no §1°, do artigo 487 da CLT, exatamente por
seu caráter indenizatório, o aviso prévio indenizado não integra o salário-de-contribuição e
sobre ele não incide a contribuição. (...) (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC - APELAÇÃO CÍVEL -
1292763/SP, Processo nº 200061150017559, Rel. JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF, Julgado
em 10/06/2008, DJF3 DATA: 19/06/2008).

TRIBUTÁRIO: MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO. PARCELAS INDENIZATÓRIAS. NATUREZA. NÃO
INCIDÊNCIA. MEDIDAS PROVISÓRIAS 1523/96 E 1596/97. LEI 8212/91, ARTS. 22 § 2º E 28
§§ 8º E 9º. REVOGAÇÃO. LEI 9528/97. ADIN 1659-8/DF. CONCESSÃO PARCIAL DA
ORDEM. I - O mandado de segurança preventivo é adequado para suspender a exigibilidade de
contribuição social incidente sobre verbas de natureza indenizatória pagas aos empregados,
bem como declarar incidentalmente a inconstitucionalidade ou ilegalidade de medida provisória
(MP 1523/96 e 1596/97). II - Os pagamentos de natureza indenizatória tais como aviso prévio
indenizado, indenização adicional prevista no artigo 9º da 7238/84 (dispensa nos 30 dias que
antecedem o reajuste geral de salários) e férias indenizadas não compõem a remuneração,
donde inexigível a contribuição previdenciária sobre essas verbas. Precedentes. III - O Colendo
STF suspendeu liminarmente em ação direta de inconstitucionalidade (ADIN 1659-8) os
dispositivos previstos nas MP's 1523/96 e 1596/97, os quais cuidam da incidência da
contribuição previdenciária sobre parcelas indenizatórias, além de terem sido revogados pela
Lei de conversão 9528/97, embora a referida ADIN tenha sido julgada prejudicada a final, em
virtude da perda de objeto da mesma. IV - Destarte, a impetrante possui o direito líquido e certo
de suspender a exigibilidade das contribuições, especialmente o aviso prévio indenizado e a
indenização adicional da Lei 7238/84, cuja concessão parcial do mandamus foi correta e deve
ser mantida, negando-se provimento à apelação e à remessa oficial. V - Apelação do INSS e
remessa oficial improvidas. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA - 191811/SP, Processo nº 199903990633050, Rel. JUIZA CECILIA MELLO,
Julgado em 03/04/2007, DJU DATA:20/04/2007 PÁGINA: 885).

Assim, os valores pagos em razão de aviso prévio indenizado, têm natureza indenizatória e
sobre eles não incide contribuição previdenciária.


DOS QUINZE PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-
DOENÇA/ACIDENTE

A controvérsia relacionada à existência, ou não, de relação jurídica tributária entre as partes
que legitime a exigência da contribuição previdenciária sobre a quinzena inicial do auxílio
doença ou acidente foi submetida ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução
8/2008 - Presidência/STJ e sujeita ao microssistema processual de formação de precedente
obrigatório, nos termos do artigo 927, III, do Código de Processo Civil, objeto de apreciação

pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.230.957, publicado do DJe:
18/03/2014.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 26.02.2014, por maioria, reconheceu que
não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de quinzena inicial do
auxílio doença ou acidente (tema 738).

Nos termos do artigo 985, I, do Código de Processo Civil, definida a tese jurídica no julgamento
de casos repetitivos ela deverá ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos
pendentes que versem sobre a matéria.

Assim, não incide contribuição previdenciária sobre verbas pagas pelo empregador a título de
quinzena inicial do auxílio doença ou acidente.

DA COMPENSAÇÃO

Deve ser reconhecida a possibilidade de compensação, após o trânsito em julgado (170-A, do
CTN), com correção monetária mediante aplicação da taxa Selic desde a data do desembolso,
afastada a cumulação de qualquer outro índice de correção monetária ou juros (REsp
1112524/DF, julgado sob o rito do artigo 543-C, do CPC/73).

Verifica-se que a presente ação foi ajuizada anteriormente à alteração efetuada pela Lei
13.670/18 de 30.05.2018, que revogou o artigo 26, § único da Lei 11.457/07 e acrescentou o
artigo 26-A. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1137738/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, "em se tratando de compensação tributária,
deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não
podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente", razão pela qual impõe-se a não
aplicação do artigo 26-A da Lei 11.457/07, não vigente ao tempo da propositura da ação,
considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos efetuados em data
anterior aos 05 anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação (art. 168 do CTN c/c
artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005. RE 566621).



Destarte, reconheço a falta de interesse processual da apelada em razão das terço
constitucional de férias indenizadas e abono de férias não sofrerem incidência de contribuição
previdenciária por expressa previsão legal contida na alínea “d” do § 9º do art. 28 da Lei
8.212/91 e no “item 6” do § 9º do art. 28 da referida Lei, respectivamente.

Ante o exposto, reputo a r. sentença (ultra petita), de forma que, excluo, de ofício, as férias
indenizadas e terço constitucional de férias (não indenizadas) da fundamentação e do
dispositivo. Dou parcial provimento à remessa necessária somente para explicitar os critérios de

compensação e dou parcial provimento à apelação por reconhecer a falta de interesse
processual da apelada quanto ao terço constitucional de férias indenizadas e quanto ao abono
de férias.

Prejudicada a decisão para rificação da possibilidade de retratação do acórdão prolatado em
agravo legal.

É como voto.
E M E N T A





DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA (ULTRA
PETITA) RECONHECIDA DE OFÍCIO. FÉRIAS INDENIZADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL
DE FÉRIAS (NÃO INDENIZADAS) EXCLUÍDOS DA SENTENÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL
DE FÉRIAS INDENIZADAS E ABONO DE FÉRIAS: NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL RECONHECIDA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E PRIMEIROS QUINZE DIAS
QUE ANTECEDEM À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE: NÃO INCIDE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.Sentença (ultra
petita) reconhecida de ofício. Férias indenizadas e terço constitucional de férias (não
indenizadas) excluídos da sentença.Terço constitucional de férias indenizadas e abono de
férias: não incide contribuição previdenciária por expressa previsão legal. Falta de interesse
processual reconhecida.Aviso prévio indenizado e primeiros quinze dias que antecedem à
concessão do auxílio-doença/acidente: não incide contribuição previdenciária.Compensação.
Possibilidade.Remessa necessária e apelação parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma, por
unanimidade, julgou a sentença (ultra petita) e excluiu as férias indenizadas e terço
constitucional de férias (não indenizadas) da fundamentação e do dispositivo; e deu parcial
provimento à remessa necessária e à apelação, restando prejudicada a decisão para
verificação da possibilidade de retratação do acórdão prolatado em agravo legal, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora