Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5002473-19.2018.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
05/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/07/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-CASAMENTO,
AUXÍLIO-NATALIDADE (PARTO), SALÁRIO-MATERNIDADE, AVISO PRÉVIO INDENIZADO,
PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-
DOENÇA/ACIDENTE. NÃO INCIDÊNCIA. PRÊMIO-SUGESTÃO, TERÇO CONSTITUCIONAL
DE FÉRIAS, FÉRIAS GOZADAS, ADICIONAL DE HORAS HORAS. INCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.Auxílio-casamento, auxílio-natalidade (parto), salário-
maternidade, aviso prévio indenizado, primeiros quinze dias que antecedem à concessão do
auxílio-doença/acidente: não incide contribuição previdenciária.Prêmio-sugestão, terço
constitucional de férias, férias gozadas, adicional de horas horas: incide contribuição
previdenciária.Compensação. Possibilidade.Remessa necessária e apelações parcialmente
providas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
2ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002473-19.2018.4.03.6111
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: CENTRO DE INOVACAO NO AGRONEGOCIO - CIAG, UNIAO FEDERAL -
FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: ROGERIO AUGUSTO CAMPOS PAIVA - SP175156-A, CARLOS
ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA - SP133149-A, TATIANE THOME - SP223575-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CENTRO DE INOVACAO NO
AGRONEGOCIO - CIAG
Advogados do(a) APELADO: TATIANE THOME - SP223575-A, ROGERIO AUGUSTO
CAMPOS PAIVA - SP175156-A, CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA - SP133149-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002473-19.2018.4.03.6111
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: CENTRO DE INOVACAO NO AGRONEGOCIO - CIAG, UNIAO FEDERAL -
FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: ROGERIO AUGUSTO CAMPOS PAIVA - SP175156-A, CARLOS
ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA - SP133149-A, TATIANE THOME - SP223575-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CENTRO DE INOVACAO NO
AGRONEGOCIO - CIAG
Advogados do(a) APELADO: TATIANE THOME - SP223575-A, ROGERIO AUGUSTO
CAMPOS PAIVA - SP175156-A, CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA - SP133149-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Exmo. Sr. Dr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Trata-se de remessa necessária e de apelações contra sentença, integrada por embargos de
declaração, proferida em mandado de segurança, objetivando a declaração de inexistência de
relação jurídico-tributária relativamente às contribuições previdenciárias incidentes sobre a) o
adicional de férias, b) os quinze dias anteriores ao afastamento do trabalho em razão de
doença, c) o aviso prévio indenizado, d) o auxílio-casamento, e) o auxílio-parto, f) o prêmio
sugestão, g) as horas-extras, h) as férias gozadas e i) o salário-maternidade. Sustenta que os
valores pagos sob essas rubricas não introvertem natureza salarial. Não representam
retribuição a trabalho algum. Desta sorte, devem ser expungidos da base de cálculo das
exações mencionadas. Nesse compasso, pugna seja reconhecida a não incidência das
contribuições citadas sobre as verbas acima, as quais não traduzem remuneração, autorizando-
se a compensação dos valores recolhidos a cada um desses títulos, nos últimos 5 (cinco) anos.
Sentença (dispositivo):
“JULGO O IMPETRANTE CARECEDOR DA AÇÃO, por lhe faltar interesse de agir quanto ao
pedido de não incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado, daí por
que, nesta parte, o feito é extinto com fundamento no artigo 485, VI, do CPC; JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e concedo a segurança, com fundamento no
artigo 487, I, do CPC, para: i) reconhecer o direito do impetrante de deixar de promover a
incidência das contribuições previdenciárias, parte patronal, sobre: 1) o terço constitucional de
férias, 2) os valores pagos pelo impetrante nos primeiros quinze dias de duração do auxílio-
doença, 3) o prêmio-sugestão; ii) reconhecer indevido o recolhimento das contribuições
previdenciárias incidentes sobre essas rubricas e, a partir da propositura da ação, de modo a
assegurar que este mandado de segurança não tenha efeitos patrimoniais pretéritos; iii)
autorizar a consequente compensação, com a observância das seguintes regras: a) deverá o
impetrante atender às normas contidas na IN RFB nº 1.300/2012, trânsito em julgado do
presente decisum inclusive, livre de limitação quanto ao percentual a ser compensado, tendo
em vista a revogação dos §§ 1º e 3º, do art. 89, da Lei 8212/91, pela Lei nº 11.941/2009; b) o
pagamento indevido deve receber a aplicação da taxa SELIC, desde a data de cada
recolhimento indevido e até final aproveitamento; juros de mora, absorvidos pela SELIC, não
há. Sentença sujeita a reexame necessário, na forma do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.”
A apelante impetrante sustenta, em síntese, seu interesse processual em relação à rubrica
aviso prévio indenizado. Aduz a não incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso
prévio indenizado e primeiros quinze dias que antecedem à concessão do auxílio-
doença/acidente, auxílio-casamento, auxílio-parto, adicional de horas extras, férias gozadas,
salário-maternidade. Requer o reconhecimento do direito à compensação.
Por sua vez, apela a União e sustenta, em síntese, a incidência de contribuição previdenciária
sobre as verbas controvertidas. Aduz a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço
constitucional de férias.
Com contrarrazões.
Manifestação do MPF pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002473-19.2018.4.03.6111
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: CENTRO DE INOVACAO NO AGRONEGOCIO - CIAG, UNIAO FEDERAL -
FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: ROGERIO AUGUSTO CAMPOS PAIVA - SP175156-A, CARLOS
ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA - SP133149-A, TATIANE THOME - SP223575-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CENTRO DE INOVACAO NO
AGRONEGOCIO - CIAG
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CAMPOS PAIVA - SP175156-A, CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA - SP133149-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Exmo. Sr. Dr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Recebo as apelações no efeito devolutivo.
DO FATO GERADOR E DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL
Cumpre observar que o fato gerador e a base de cálculo da cota patronal da contribuição
previdenciária encontram-se previstos no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, nos seguintes
termos:
"Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto
no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer
título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem
serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas,
os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste
salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção
ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa."
O referido dispositivo legal limita o campo de incidência das exações às parcelas que integram
a remuneração dos trabalhadores ao mencionar "remunerações" e "retribuir o trabalho". Nesse
contexto, mostra-se alinhado com os dispositivos constitucionais (artigos 195, I, e 201, § 11), in
verbis:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta,
nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes
sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título,
à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 20, de 1998).
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20,
de 1998)
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para
efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na
forma da lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Tais normas legais e constitucionais, ao impor a referida limitação, pré-excluem, da base de
cálculo, as importâncias de natureza indenizatória. Nesse sentido, já se manifestou o Superior
Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO
CONTRIBUIÇÃO - AUXÍLIO-CRECHE - NATUREZA INDENIZATÓRIA - "VALE-TRANSPORTE"
- REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 7/STJ.
1. A contribuição previdenciária incide sobre base de cálculo de nítido caráter salarial, de sorte
que não a integra as parcelas de natureza indenizatória.
2. O auxílio-creche, conforme precedente da Primeira Seção (EREsp 394.530-PR), não integra
a base de cálculo da contribuição previdenciária.
3. Uma vez que o Tribunal de origem consignou tratar-se a verba denominada "vale-transporte",
na hipótese dos autos, de uma parcela salarial, não ficando, ademais, abstraído na decisão
recorrida qualquer elemento fático capaz de impor interpretação distinta, a apreciação da tese
defendida pelo recorrente implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada a esta Corte em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ, 2ª Turma, RESP - RECURSO
ESPECIAL - 664258/RJ, Processo nº 200400733526, Rel. Min. ELIANA CALMON, Julgado em
04/05/2006, DJ DATA: 31/05/2006 PG: 00248).
Impende destacar, outrossim, que a mesma motivação foi utilizada pelo Supremo Tribunal
Federal para, em sede de medida liminar apreciada nos autos da ADIn nº 1659-8, suspender a
eficácia dos dispositivos previstos nas Medidas Provisórias nº 15 23/96 e 15 99/97, no que
determinavam a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas de caráter
indenizatório. O julgado restou ementado nos seguintes termos:
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Medida liminar. - Já se firmou a jurisprudência
desta Corte (assim, nas ADIMCs 1204, 1370 e 1636) no sentido de que, quando Medida
Provisória ainda pendente de apreciação pelo Congresso nacional é revogada por outra, fica
suspensa a eficácia da que foi objeto de revogação até que haja pronunciamento do Poder
Legislativo sobre a Medida Provisória revogadora, a qual, se convertida em lei, tornará definitiva
a revogação; se não o for, retomará os seus efeito s a Medida Provisória revogada pelo período
que ainda lhe restava para vigorar. - Relevância da fundamentação jurídica da argüição de
inconstitucionalidade do § 2º do artigo 22 da Lei 8.212/91 na redação dada pela Medida
Provisória 1.523-13 e mantida pela Medida Provisória 1.596-14. Ocorrência do requisito da
conveniência da suspensão de sua eficácia. Suspensão do processo desta ação quanto às
alíneas "d" e "e" do § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91 na redação mantida pela Medida
Provisória 1.523-13, de 23.10.97. Liminar deferida para suspender a eficácia "ex nunc", do § 2º
do artigo 22 da mesma Lei na redação dada pela Medida Provisória 1.596-14, de 10.11.97.
(STF, Pleno, ADIn nº 1659-8, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Julgado em 27/11/1997, DJ 08-05-
1998 PP-00002).
Acrescente-se, conforme definiu o STF no RE 565.160, tema 20, que a contribuição
previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral da previdência social, prevista no art.
22, I, da Lei 8.212/91, é constitucional e deve ter por delimitação de sua base de cálculo, em
atenção à Constituição, os "GANHOS HABITUAIS do empregado", excluindo-se, por imperativo
lógico, as verbas indenizatórias, que se constituem de simples recomposição patrimonial (que
não se enquadram, portanto, em "ganhos"), tampouco as parcelas as pagas eventualmente
(não HABITUAIS).
Ficou ressaltado, contudo, que o Poder Constituinte remeteu ao âmbito legal a definição dos
casos em que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins de
contribuição previdenciária, consoante o disposto no art. 201, §11, da Constituição, bem como a
infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para
fins de tributação.
Nesse contexto, o julgamento do RE 565.160 não afasta a necessidade da definição individual
da natureza das verbas e sua habitualidade, o que será devidamente realizado no presente
julgamento, em sintonia com o posicionamento do E. STJ sobre a correta incidência da exação.
DOS QUINZE PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-
DOENÇA/ACIDENTE
A controvérsia relacionada à existência, ou não, de relação jurídica tributária entre as partes
que legitime a exigência da contribuição previdenciária sobre a quinzena inicial do auxílio
doença ou acidente foi submetida ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução
8/2008 - Presidência/STJ e sujeita ao microssistema processual de formação de precedente
obrigatório, nos termos do artigo 927, III, do Código de Processo Civil, objeto de apreciação
pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.230.957, publicado do DJe:
18/03/2014.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 26.02.2014, por maioria, reconheceu que
não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de quinzena inicial do
auxílio doença ou acidente (tema 738).
Nos termos do artigo 985, I, do Código de Processo Civil, definida a tese jurídica no julgamento
de casos repetitivos ela deverá ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos
pendentes que versem sobre a matéria.
Assim, não incide contribuição previdenciária sobre verbas pagas pelo empregador a título de
quinzena inicial do auxílio doença ou acidente.
DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - TEMA 985/STF
Em 31/08/2020, o Pleno do C. STF julgou o mérito do Leading Case: RE 1072485, afetado em
repercussão geral, de relatoria do Min. Marco Aurélio, tema 985, quando proferiu a seguinte
decisão:
"O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 985 da repercussão geral, deu parcial provimento
ao recurso extraordinário interposto pela União, assentando a incidência de contribuição
previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias,
nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: “É legítima a incidência de
contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”, nos termos
do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin, que conhecia do recurso da União apenas
em relação ao capítulo do acórdão referente ao terço constitucional de férias, para negar
provimento e fixava tese diversa."
Assim, reformo meu entendimento anterior e aplico a tese fixada pelo C. STF quanto à
legitimidade da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de
férias.
DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO
O Superior Tribunal de Justiça assentou orientação no sentido de que as verbas pagas pelo
empregador ao empregado, a título de aviso prévio indenizado, possuem nítido caráter
indenizatório, não integrando a base de cálculo para fins de incidência de contribuição
previdenciária.
A assertiva é corroborada pelo seguinte aresto:
PREVIDENCIARIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS. FERIAS NÃO GOZADAS. I - AS
IMPORTANCIAS PAGAS A EMPREGADOS QUANDO DA RESILIÇÃO CONTRATUAL, E POR
FORÇA DELA, DIZENTES A AVISO PREVIO, NÃO TEM COLOR DE SALARIO POR ISSO
QUE SE NÃO HA FALAR EM CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA. PRECEDENTES. II -
RECURSO PROVIDO. (STJ, 1ª Turma, RESP - RECURSO ESPECIAL - 3794, Processo nº
199000061105-PE, Relator Min. GERALDO SOBRAL, Data da Decisão: 31/10/1990, JTS VOL.:
00020 PÁGINA:196).
No mesmo sentido, é o pacífico entendimento deste E. Tribunal Regional Federal, consoante se
verifica dos julgados que seguem:
LEI Nº 8.212/91 - CONTRIBUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL - PRESCRIÇÃO - DECADÊNCIA
- LANÇAMENTO - HOMOLOGAÇÃO - RECOLHIMENTO - TERMO INICIAL - PRAZO
QUINQUENAL - INCIDÊNCIA - ADICIONAL NOTURNO -INSALUBRIDADE - HORAS EXTRAS
- SALÁRIO-MATERNIDADE - SALÁRIO-FAMÍLIA - NÃO-INCIDÊNCIA - AVISO PRÉVIO
INDENIZADO - GRATIFICAÇÃO POR LIBERALIDADE - FÉRIAS INDENIZADAS - AVISO
PRÉVIO INDENIZADO - SALÁRIO-EDUCAÇÃO - INCUMBÊNCIA - PROVA - FATO
CONSTITUTIVO DO DIREITO. (...) 13. Previsto no §1°, do artigo 487 da CLT, exatamente por
seu caráter indenizatório, o aviso prévio indenizado não integra o salário-de-contribuição e
sobre ele não incide a contribuição. (...) (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC - APELAÇÃO CÍVEL -
1292763/SP, Processo nº 200061150017559, Rel. JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF, Julgado
em 10/06/2008, DJF3 DATA: 19/06/2008).
TRIBUTÁRIO: MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO. PARCELAS INDENIZATÓRIAS. NATUREZA. NÃO
INCIDÊNCIA. MEDIDAS PROVISÓRIAS 1523/96 E 1596/97. LEI 8212/91, ARTS. 22 § 2º E 28
§§ 8º E 9º. REVOGAÇÃO. LEI 9528/97. ADIN 1659-8/DF. CONCESSÃO PARCIAL DA
ORDEM. I - O mandado de segurança preventivo é adequado para suspender a exigibilidade de
contribuição social incidente sobre verbas de natureza indenizatória pagas aos empregados,
bem como declarar incidentalmente a inconstitucionalidade ou ilegalidade de medida provisória
(MP 1523/96 e 1596/97). II - Os pagamentos de natureza indenizatória tais como aviso prévio
indenizado, indenização adicional prevista no artigo 9º da 7238/84 (dispensa nos 30 dias que
antecedem o reajuste geral de salários) e férias indenizadas não compõem a remuneração,
donde inexigível a contribuição previdenciária sobre essas verbas. Precedentes. III - O Colendo
STF suspendeu liminarmente em ação direta de inconstitucionalidade (ADIN 1659-8) os
dispositivos previstos nas MP's 1523/96 e 1596/97, os quais cuidam da incidência da
contribuição previdenciária sobre parcelas indenizatórias, além de terem sido revogados pela
Lei de conversão 9528/97, embora a referida ADIN tenha sido julgada prejudicada a final, em
virtude da perda de objeto da mesma. IV - Destarte, a impetrante possui o direito líquido e certo
de suspender a exigibilidade das contribuições, especialmente o aviso prévio indenizado e a
indenização adicional da Lei 7238/84, cuja concessão parcial do mandamus foi correta e deve
ser mantida, negando-se provimento à apelação e à remessa oficial. V - Apelação do INSS e
remessa oficial improvidas. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA - 191811/SP, Processo nº 199903990633050, Rel. JUIZA CECILIA MELLO,
Julgado em 03/04/2007, DJU DATA:20/04/2007 PÁGINA: 885).
Assim, os valores pagos em razão de aviso prévio indenizado, têm natureza indenizatória e
sobre eles não incide contribuição previdenciária.
Outrossim, o fato da PFN estar dispensada de contestar e recorrer sobre o aviso prévio
indenizado não retira o interesse processual da impetrante.
DO AUXÍLIO-CASAMENTO E AUXÍLIO-NATALIDADE (PARTO)
Em relação ao auxílio-casamento e auxílio-natalidade, observa-se que tais verbas são de
natureza indenizatória, tendo em vista que o casamento e o nascimento de um filho não são
ocasiões habituais, mas, sim especiais, de forma que o percebimento da verba também é
eventual, sendo que tais verbas não possuem caráter salarial/remuneratório.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL E
REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. VERBAS
INDENIZATÓRIAS E REMUNERATÓRIAS. COMPENSAÇÃO. I - Não incide contribuição
previdenciária patronal (art. 22, I, da Lei nº 8.212/91) sobre as verbas pagas a título de abono
pecuniário de férias, férias indenizadas e o respectivo terço de férias (tema/ repetitivo STJ nº
737), auxílio creche (tema/ repetitivo STJ nº 338), terço constitucional de férias (tema/ repetitivo
STJ nº 479), salário-família, auxílio educação, 15 primeiros dias que antecedem o auxílio
doença/acidente (tema/ repetitivo STJ nº 738), aviso prévio indenizado (tema/ repetitivo STJ nº
478), vale alimentação in natura, vale transporte, quilometragem, licença prêmio convertida em
pecúnia ou indenizadas, auxílio funeral, auxílio casamento, auxílio natalidade e vale cultura. II -
Incide contribuição previdenciária patronal (art. 22, I, da Lei nº 8.212/91) sobre as verbas pagas
a título de férias gozadas, décimo terceiro proporcional ao aviso prévio, vale alimentação em
pecúnia, hora extra (tema/ repetitivo STJ nº 687), adicional noturno (tema/ repetitivo STJ nº
688), insalubridade, periculosidade (tema/ repetitivo STJ nº689), penosidade, produtividade,
salário maternidade/paternidade (tema/ repetitivo STJ nºs 739 e 740) e quebra de caixa; III - A
deficiência na fundamentação da impetrante e das provas apresentadas não permite identificar
qual a natureza, requisitos e habitualidade das verbas: gratificações, prêmios, indenizações,
ajudas de custo, representação, difícil acesso, auxílio-fardamento, auxílio-paletó, auxílio
moradia, adicional curso superior e adicional pós graduação. Considerando que a análise dos
referidos requisitos se mostra como condição que se impõem para o reconhecimento do direito,
não há como afastar a incidência da exação em questão, condicionando-a a evento futuro e
incerto, sob pena de retirar a certeza exigida dos pronunciamentos jurisdicionais. IV - Quanto às
contribuições previdenciárias, deve ser reconhecida a possibilidade de compensação, após o
trânsito em julgado (170-A, do CTN), com correção monetária mediante aplicação da taxa Selic
desde a data do desembolso, afastada a cumulação de qualquer outro índice de correção
monetária ou juros (REsp 1112524/DF, julgado sob o rito do artigo 543-C, do CPC/73), com
contribuições previdenciárias (aplicável a restrição prevista no art. 26 da Lei n. 11.457/07),
considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos efetuados em data
anterior aos 05 anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação (art. 168 do CTN c/c
artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005. RE 566621). V - Recurso de Apelação da União e
Remessa Oficial parcialmente provida. Apelação da impetrante desprovida.
(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, 0006545-50.2016.4.03.6000,
RELATOR:DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES , TRF3 - SEGUNDA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2018)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AVISO PRÉVIO
INDENIZADO, AUXÍLIO-DOENÇA NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO,
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AUXÍLIO-CASAMENTO, AUXÍLIO-NATALIDADE
(PARTO), FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO MATERNIDADE E PRÊMIO SUGESTÃO.
COMPENSAÇÃO. I - Aplicação do prazo prescricional quinquenal às ações ajuizadas após a
Lei Complementar nº 118/05. Precedente do STF. II - As verbas pagas pelo empregador ao
empregado a título dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho em razão de doença,
aviso prévio indenizado, auxílio-casamento e auxílio-natalidade (parto) não constituem base de
cálculo de contribuições previdenciárias, posto que não possuem natureza remuneratória mas
indenizatória. O adicional de 1/3 constitucional de férias também não deve servir de base de
cálculo para as contribuições previdenciárias por constituir verba que detém natureza
indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte. III - É devida a contribuição previdenciária
sobre os valores relativos às férias gozadas, salário maternidade e prêmio sugestão, o
entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas. IV - Direito à
compensação após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 170-A, do CTN. Precedentes. V
- Limitação à compensação imposta pelas Leis nº 9.035/95 e 9.129/95 que não incide,
considerando que a ação foi proposta após a entrada em vigor da Lei nº 11.941, de 27 de maio
de 2009, que revogou o §3º do art. 89 da Lei nº 8.212/91. Em matéria de limites à compensação
o entendimento da Corte Superior é de que se aplica à compensação a legislação vigente à
época da propositura da ação (Recurso repetitivo REsp 1.137.738/SP). VI - Recursos e
remessa oficial parcialmente providos. (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, 0002689-
75.2012.4.03.6111, RELATOR:DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR , TRF3 -
SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/01/2019)
DO PRÊMIO-SUGESTÃO
Quanto aos prêmios, a sua natureza depende da habitualidade com que é efetuado o
pagamento. Nesse sentido, o prêmio sugestão é gratificação dada ao empregado que propõe
ideias para a melhoria da atividade empresarial e do ambiente de trabalho, verba de índole
efetivamente remuneratória, estipendiando e incentivando à produtividade operária, portanto,
incide contribuição previdenciária sobre o pagamento efetuado pelo empregador ao empregado
a esse título.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. VOTO RETIFICADOR. - Em parcial retratação ao
originário voto dessa Relatoria, tudo o mais ali mantido, como lançado, unicamente reformulado
o entendimento quanto à verba "prêmio sugestão", a qual de índole efetivamente remuneratória,
estipendiando e incentivando à produtividade operária, logo assim se alinhando o presente
convencimento com o quanto sufragado pelo E. STJ, nos termos das v. divergências também
originariamente lançadas pelos Eminentes Desembargadores Doutor Peixoto Junior e Doutor
Cotrim Guimarães. - Parcial provimento ao agravo fazendário e desprovimento ao Agravo
privado. (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, 0062096-41.1995.4.03.6100, RELATOR: Juiz
convocado SILVA NETO, SEGUNDA TURMA, TRF - TERCEIRA REGIÃO, p. 03/10/2019)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AVISO PRÉVIO
INDENIZADO, AUXÍLIO-DOENÇA NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO,
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AUXÍLIO-CASAMENTO, AUXÍLIO-NATALIDADE
(PARTO), FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO MATERNIDADE E PRÊMIO SUGESTÃO.
COMPENSAÇÃO. I - Aplicação do prazo prescricional quinquenal às ações ajuizadas após a
Lei Complementar nº 118/05. Precedente do STF. II - As verbas pagas pelo empregador ao
empregado a título dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho em razão de doença,
aviso prévio indenizado, auxílio-casamento e auxílio-natalidade (parto) não constituem base de
cálculo de contribuições previdenciárias, posto que não possuem natureza remuneratória mas
indenizatória. O adicional de 1/3 constitucional de férias também não deve servir de base de
cálculo para as contribuições previdenciárias por constituir verba que detém natureza
indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte. III - É devida a contribuição previdenciária
sobre os valores relativos às férias gozadas, salário maternidade e prêmio sugestão, o
entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas. IV - Direito à
compensação após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 170-A, do CTN. Precedentes. V
- Limitação à compensação imposta pelas Leis nº 9.035/95 e 9.129/95 que não incide,
considerando que a ação foi proposta após a entrada em vigor da Lei nº 11.941, de 27 de maio
de 2009, que revogou o §3º do art. 89 da Lei nº 8.212/91. Em matéria de limites à compensação
o entendimento da Corte Superior é de que se aplica à compensação a legislação vigente à
época da propositura da ação (Recurso repetitivo REsp 1.137.738/SP). VI - Recursos e
remessa oficial parcialmente providos.(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, 0002689-
75.2012.4.03.6111, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, SEGUNDA
TURMA, TRF - TERCEIRA REGIÃO, p. 31/01/2019)
DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As verbas pagas a título de adicional de horas extras integra a remuneração do empregado,
posto que constitui contraprestação devida pelo empregador por imposição legal em
decorrência dos serviços prestados pelo obreiro em razão do contrato de trabalho, motivo pelo
qual constituem salário-de-contribuição para fins de incidência da exação prevista no art. 22, I,
da Lei nº 8.212/91. É o entendimento que prevalece no Colendo Superior Tribunal de Justiça,
bem como neste Egrégio Sodalício, conforme demonstram os seguintes julgados:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADORES. ARTS. 22 E 28
DA LEI N.° 8.212/91. SALÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO.
ADICIONAIS DE HORA-EXTRA, TRABALHO NOTURNO , INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE . NATUREZA SALARIAL PARA FIM DE INCLUSÃO NA BASE DE
CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NO ART. 195, I, DA CF/88.
SÚMULA 207 DO STF. ENUNCIADO 60 DO TST.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a contribuição
previdenciária incide sobre o total das remunerações pagas aos empregados, inclusive sobre o
13º salário e o salário-maternidade (Súmula n.° 207/STF).
2. Os adicionais noturno, hora-extra, insalubridade e periculosidade possuem caráter salarial.
Iterativos precedentes do TST (Enunciado n.° 60).
3. A Constituição Federal dá as linhas do Sistema Tributário Nacional e é a regra matriz de
incidência tributária.
4. O legislador ordinário, ao editar a Lei n.° 8.212/91, enumera no art. 28, § 9°, quais as verbas
que não fazem parte do salário-de-contribuição do empregado, e, em tal rol, não se encontra a
previsão de exclusão dos adicionais de hora-extra, noturno, de periculosidade e de
insalubridade .
5. Recurso conhecido em parte, e nessa parte, improvido. (STJ, 1ª Turma, RESP - RECURSO
ESPECIAL - 486697/ PR, Processo nº 200201707991, Relator Min. DENISE ARRUDA, Data da
Decisão: 07/12/2004, DJ DATA: 17/12/2004 PG: 00420).
LEI Nº 8.212/91 - CONTRIBUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL -INCIDÊNCIA - ADICIONAL
NOTURNO - PERICULOSIDADE - INSALUBRIDADE - HORAS EXTRAS - SALÁRIO-
MATERNIDADE - NÃO-INCIDÊNCIA - ABONO ÚNICO.
1. O que caracteriza a natureza da parcela é a habitualidade, que lhe confere o caráter
remuneratório e autoriza a incidência de contribuição previdenciária.
2. Na esteira do Resp 486697/PR, é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça
que incide contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno (Súmula n° 60), de
insalubridade , de periculosidade e sobre as horas-extraordinárias de trabalho, em razão do seu
caráter salarial:
3. O STJ pacificou entendimento no sentido de que o salário-maternidade constitui parcela
remuneratória, sobre a qual incide a contribuição previdenciária, mas não sobre o pagamento
dos quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença .
4. Quando os abonos caracterizam a condição de salário e têm natureza remuneratória, incide a
contribuição. Quando são isolados, únicos, não se incorporam ao salário e sobre eles não
incide contribuição.
5. Apelação da autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC - APELAÇÃO
CÍVEL - 1112852/SP, Processo nº 200261140052810, Rel. JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF,
Julgado em 03/06/2008, DJF3 DATA: 19/06/2008).
Assim, incide contribuição previdenciária sobre verbas pagas pelo empregador a título de
adicional de horas extras.
DAS FÉRIAS GOZADAS
O Egrégio STJ pacificou entendimento no sentido de reconhecer a incidência de contribuição
previdenciária sobre as férias gozadas . Observe-se:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. FÉRIAS GOZADAS. HORAS-EXTRAS.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
(...)
II - De outro lado, esta Corte Superior tem jurisprudência firme no sentido de que a contribuição
previdenciária patronal incide sobre a remuneração das férias usufruídas. Nesse sentido: AgInt
no REsp 1.595.273/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
6/10/2016, DJe 14/10/2016; AgInt no REsp 1.593.021/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe de 6/10/2016.
III - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada quanto à incidência da
contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de horas-extras, o adicional noturno, o
adicional de periculosidade, o salário maternidade e a licença paternidade. Nesse sentido: AgInt
no REsp 1.595.273/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
6/10/2016, DJe de 14/10/2016; AgInt no REsp 1.593.021/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe de 6/10/2016; AgInt no REsp 1.594.929/SC,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/10/2016, DJe de
17/10/2016; REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de
18/03/2014; AgRg no REsp 1.514.976/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 21/6/2016, DJe de 5/8/2016.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1621558/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado
em 08/02/2018, DJe 14/02/2018)
Assim sendo, as verbas pagas a título de férias gozadas integram o salário-de- contribuição
para fins de incidência da contribuição previdenciária.
DO SALÁRIO MATERNIDADE - TEMA 72/STF
Em 05/08/2020, o Pleno do C. STF julgou o mérito do tema 72 com repercussão geral quando
proferiu a seguinte decisão:
"O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 72 da repercussão geral, deu provimento ao
recurso extraordinário, para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de
contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, § 2º, da Lei nº
8.212/91, e a parte final do seu § 9º, alínea “a”, em que se lê "salvo o salário-maternidade", nos
termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski,
Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente), que negavam provimento ao recurso. Foi fixada a
seguinte tese: "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do
empregador sobre o salário maternidade". Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2020 a 4.8.2020."
Assim, reformo meu entendimento anterior e aplico a tese fixada pelo C. STF quanto à
inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o salário
maternidade.
DA COMPENSAÇÃO
Deve ser reconhecida a possibilidade de compensação, após o trânsito em julgado (170-A, do
CTN), com correção monetária mediante aplicação da taxa Selic desde a data do desembolso,
afastada a cumulação de qualquer outro índice de correção monetária ou juros (REsp
1112524/DF, julgado sob o rito do artigo 543-C, do CPC/73).
Verifica-se que a presente ação foi ajuizada posteriormente à alteração efetuada pela Lei
13.670/18 de 30.05.2018, que revogou o artigo 26, § único da Lei 11.457/07 e acrescentou o
artigo 26-A. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1137738/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, "em se tratando de compensação tributária,
deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não
podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente", razão pela qual impõe-se a
aplicação do artigo 26-A da Lei 11.457/07, vigente ao tempo da propositura da ação,
considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos efetuados em data
anterior aos 05 anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação (art. 168 do CTN c/c
artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005. RE 566621).
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária somente para explicitar os
critérios de compensação; dou parcial provimento à apelação da impetrante por reconhecer a
não incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, auxílio-
casamento e auxílio-natalidade e salário-maternidade; dou parcial provimento à apelação da
impetrada por reconhecer a incidência de contribuição previdenciária sobre o prêmio-sugestão e
terço constitucional de férias.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-CASAMENTO,
AUXÍLIO-NATALIDADE (PARTO), SALÁRIO-MATERNIDADE, AVISO PRÉVIO INDENIZADO,
PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-
DOENÇA/ACIDENTE. NÃO INCIDÊNCIA. PRÊMIO-SUGESTÃO, TERÇO CONSTITUCIONAL
DE FÉRIAS, FÉRIAS GOZADAS, ADICIONAL DE HORAS HORAS. INCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.Auxílio-casamento, auxílio-natalidade (parto), salário-
maternidade, aviso prévio indenizado, primeiros quinze dias que antecedem à concessão do
auxílio-doença/acidente: não incide contribuição previdenciária.Prêmio-sugestão, terço
constitucional de férias, férias gozadas, adicional de horas horas: incide contribuição
previdenciária.Compensação. Possibilidade.Remessa necessária e apelações parcialmente
providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento à remessa necessária e às apelações, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
