Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5028535-32.2018.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
02/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/06/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES -
MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (patronal, RAT e a
destinada a terceiros: salário-educação - FNDE) - FÉRIAS INDENIZADAS - FALTA DE
INTERESSE DE AGIR - BOLSA ESTÁGIO - AUXÍLIO MÉDICO-ODONTOLÓGICO - SALÁRIO-
MATERNIDADE, PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-
DOENÇA/ACIDENTE, AUXÍLIO-CRECHE, VALE-TRANSPORTE, VALE-ALIMENTAÇÃO
FORNECIDO “IN NATURA”, AVISO PRÉVIO INDENIZADO - NÃO INCIDÊNCIA - TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, HORAS EXTRAS E REFLEXOS EM DESCANSO SEMANAL
REMUNERADO - DSR, ADICIONAL NOTURNO - INCIDÊNCIA - SALÁRIO-FAMÍLIA -
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE.Salário-maternidade,
primeiros quinze dias que antecedem à concessão do auxílio-doença/acidente, auxílio-creche,
bolsa estágio, vale-transporte, vale-alimentação fornecido “in natura”, aviso prévio indenizado,
auxílio médico e odontológico: não incide contribuição previdenciária (patronal, RAT e a destinada
a terceiros: salário-educação - FNDE).Terço constitucional de férias, horas extras e reflexos em
descanso semanal remunerado - DSR, adicional: noturno : incide contribuição previdenciária
(patronal, RAT e a destinada a terceiros: salário-educação - FNDE).Férias indenizadas: falta de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
interesse de agir reconhecida.Salário-família: benefício previdenciário que não integra a base de
cálculo da contribuição previdenciária.Compensação. Possibilidade.Remessa necessária e
apelações parcialmente providas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5028535-32.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: GR4 COMERCIO DE ROUPAS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI - SP211495-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, GR4 COMERCIO DE ROUPAS LTDA
Advogado do(a) APELADO: KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI - SP211495-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5028535-32.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: GR4 COMERCIO DE ROUPAS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI - SP211495-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, GR4 COMERCIO DE ROUPAS LTDA
Advogado do(a) APELADO: KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI - SP211495-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Exmo. Sr. Dr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Trata-se de remessa necessária e de apelações contra sentença, integrada por aclaratórios,
proferida em mandado de segurança, objetivando tutela jurisdicional para afastar a incidência
de contribuição previdenciária sobre as seguintes rubricas:
salário-maternidade;
primeiros quinze dias que antecedem à concessão do auxílio-doença/acidente;
auxílio-creche;
terço constitucional de férias;
bolsa estágio;
aviso prévio indenizado;
salário-educação;
salário-família;
férias indenizadas;
vale transporte;
vale alimentação;
auxílio médico e odontológico;
horas extras e reflexos em descanso semanal remunerado - DSR;
adicional noturno.
Busca, ainda, a concessão da ordem para que seja reconhecido o direito à compensação no
lustro que antecedeu à propositura da ação.
Sentença (dispositivo):
“Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA.
1. CONCEDO para reconhecer a suspensão da exigibilidade da incidência da contribuição
previdenciária sobre as seguintes verbas:
Auxílio creche
Auxílio doença/acidente – quinze dias que antecedem
Aviso Prévio Indenizado
Férias indenizadas e terço constitucional de férias
Auxílio refeição
Assistência médica/odontológica
Salário-família
Salário educação/Bolsa estágio
2. DENEGO A SEGURANÇA quanto pagamentos relativos à:
Adicional noturno
Auxílio ao transporte
Descanso Semanal Remunerado
Horas-extras
Salário maternidade
3. A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
4. Sentença sujeita ao reexame necessário.”
A apelante impetrante sustenta a não incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-
maternidade, descanso semanal remunerado, hora extra e adicional noturno, auxílio-transporte,
adicional à hora extra.
Por sua vez, a apelante impetrada sustenta a incidência de contribuição previdenciária sobre as
férias gozadas e terço constitucional de férias, auxílio-alimentação que não seja fornecido pelo
empregador “in natura”, auxílio-creche, assistência médica e odontológica, salário-família, o
auxílio (salário) educação/bolsa de estudos/bolsa estágio.
Com contrarrazões.
O MPF manifesta-se pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5028535-32.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: GR4 COMERCIO DE ROUPAS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI - SP211495-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, GR4 COMERCIO DE ROUPAS LTDA
Advogado do(a) APELADO: KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI - SP211495-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Exmo. Sr. Dr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Recebo as apelações no efeito devolutivo.
DO FATO GERADOR E DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL, SAT/ RAT E A DESTINADA AOS TERCEIROS
A jurisprudência pátria tem entendimento de que o regramento aplicado para analisar a
incidência de contribuição previdenciária patronal deve ser utilizado para apreciar a incidência
da contribuição destinada às entidades terceiras, reconhecida igualdade da base de cálculo das
exações.
Esse tem sido o entendimento adotado pelas Cortes Regionais, inclusive por este E. Tribunal,
conforme arestos abaixo ementados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTRIBUIÇÕES. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO
INCIDÊNCIA.
1. O STJ pacificou entendimento no sentido de que não incide a contribuição previdenciária
sobre o pagamento dos quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença.
2. As contribuições de terceiros têm base de cálculo a parcela da remuneração que sofre a
incidência da contribuição previdenciária e, logo, a dispensa da contribuição à Seguridade
Social sobre a verba paga a título dos primeiros quinze dias do auxílio-doença também implica
na inexigibilidade das contribuições a terceiros, consoante precedentes.
3. Agravo a que se nega provimento.(AI 200903000139969, JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF,
TRF3 - SEGUNDA TURMA, 18/03/2010)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA. INCRA. SEBRAE.
1- O STJ pacificou entendimento no sentido de que não incide a contribuição previdenciária
sobre o pagamento dos quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença.
2 - As contribuições de terceiros têm como base de cálculo a parcela da remuneração que sofre
a incidência da contribuição previdenciária e, logo, a dispensa da contribuição à Seguridade
Social sobre a verba paga a título dos primeiros quinze dias do auxílio-doença também implica
na inexigibilidade das contribuições ao INCRA e ao SEBRAE, consoante precedentes dos
Tribunais Regionais Federais.
3- Agravo a que se nega provimento.(AMS 200161150011483, JUIZ ALEXANDRE SORMANI,
TRF3 - SEGUNDA TURMA, 24/09/2009)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DEVIDAS A TERCEIROS (SEBRAE,
SAT, SESC, ETC). AUXILIO-DOENÇA - PRIMEIROS 15 DIAS - IMPOSSIBILIDADE -
BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - COMPENSAÇÃO VALORES RECOLHIDOS
INDEVIDAMENTE.
1. A verba recebida pelo empregado doente, nos primeiros quinze dias de afastamento do
trabalho, não tem natureza salarial, sobre ela não incidindo a contribuição previdenciária, nem
as contribuições devidas a terceiros, pois estas têm por base de cálculo a parcela da
remuneração que sofre a incidência da contribuição previdenciária, de modo que, quem não
estiver obrigado a recolher a contribuição previdenciária, também não estará obrigado a
recolher as contribuições para terceiros. Precedentes.
2.Assim, sendo verificada a existência de recolhimentos indevidos pela apelante, assiste-lhe o
direito à repetição de tais valores, ou, como pedido na exordial, à compensação deles com
débitos vencidos ou vincendos, administrados pela Secretaria da Receita Previdenciária, nos
dez últimos anos anteriores ao ajuizamento da demanda, observando-se os limites e condições
legais.
3. Remessa Oficial e Apelações não providas.(AMS 200438010046860, JUÍZA FEDERAL
GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, 26/06/2009)
TRIBUTÁRIO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAL DE FÉRIAS. ABONO-FÉRIAS.
CONTRIBUIÇÕES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS DESTINADAS À SEGURIDADE SOCIAL,
AO SAT E A "TERCEIROS" (INCRA, SESI, SENAI E SALÁRIO-EDUCAÇÃO). VERBA
INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA.
1- O aviso prévio indenizado não possui natureza salarial, mas, sim, indenizatória, porquanto se
destina a reparar a atuação do empregador que determina o desligamento imediato do
empregado sem conceder o aviso de trinta dias, não estando sujeito à incidência de
contribuição previdenciária.
2- O STF, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido da não incidência de
contribuição social sobre o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da
Constituição Federal.
3- Em consonância com as modificações do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, feitas pelas Leis
nºs 9.528/97 e 9.711/98, as importâncias recebidas a título de abono de férias não integram o
salário-de-contribuição.
4- Sobre os valores decorrentes de verbas de natureza indenizatória não incide a contribuição
do empregador destinada à Seguridade Social, ao SAT e a "terceiros" (INCRA, SESI, SENAI,
Salário-Educação) que tem por base a folha de salários, mesmo antes da vigência da Lei n.º
9.528/97, que os excluiu expressamente de tal incidência.(APELREEX
00055263920054047108, ARTUR CÉSAR DE SOUZA, TRF4 - SEGUNDA TURMA,
07/04/2010)
Nesse contexto, cumpre observar que o fato gerador e a base de cálculo da cota patronal da
contribuição previdenciária encontram-se previstos no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, nos
seguintes termos:
"Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto
no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer
título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem
serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas,
os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste
salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção
ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa."
O referido dispositivo legal limita o campo de incidência das exações às parcelas que integram
a remuneração dos trabalhadores ao mencionar "remunerações" e "retribuir o trabalho". Nesse
contexto, mostra-se alinhado com os dispositivos constitucionais (artigos 195, I, e 201, § 11), in
verbis:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta,
nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes
sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título,
à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 20, de 1998).
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20,
de 1998)
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para
efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na
forma da lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Tais normas legais e constitucionais, ao impor a referida limitação, pré-excluem, da base de
cálculo, as importâncias de natureza indenizatória. Nesse sentido, já se manifestou o Superior
Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO
CONTRIBUIÇÃO - AUXÍLIO-CRECHE - NATUREZA INDENIZATÓRIA - "VALE-TRANSPORTE"
- REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 7/STJ.
1. A contribuição previdenciária incide sobre base de cálculo de nítido caráter salarial, de sorte
que não a integra as parcelas de natureza indenizatória.
2. O auxílio-creche, conforme precedente da Primeira Seção (EREsp 394.530-PR), não integra
a base de cálculo da contribuição previdenciária.
3. Uma vez que o Tribunal de origem consignou tratar-se a verba denominada "vale-transporte",
na hipótese dos autos, de uma parcela salarial, não ficando, ademais, abstraído na decisão
recorrida qualquer elemento fático capaz de impor interpretação distinta, a apreciação da tese
defendida pelo recorrente implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada a esta Corte em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ, 2ª Turma, RESP - RECURSO
ESPECIAL - 664258/RJ, Processo nº 200400733526, Rel. Min. ELIANA CALMON, Julgado em
04/05/2006, DJ DATA: 31/05/2006 PG: 00248).
Impende destacar, outrossim, que a mesma motivação foi utilizada pelo Supremo Tribunal
Federal para, em sede de medida liminar apreciada nos autos da ADIn nº 1659-8, suspender a
eficácia dos dispositivos previstos nas Medidas Provisórias nº 15 23/96 e 15 99/97, no que
determinavam a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas de caráter
indenizatório. O julgado restou ementado nos seguintes termos:
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Medida liminar. - Já se firmou a jurisprudência
desta Corte (assim, nas ADIMCs 1204, 1370 e 1636) no sentido de que, quando Medida
Provisória ainda pendente de apreciação pelo Congresso nacional é revogada por outra, fica
suspensa a eficácia da que foi objeto de revogação até que haja pronunciamento do Poder
Legislativo sobre a Medida Provisória revogadora, a qual, se convertida em lei, tornará definitiva
a revogação; se não o for, retomará os seus efeito s a Medida Provisória revogada pelo período
que ainda lhe restava para vigorar. - Relevância da fundamentação jurídica da argüição de
inconstitucionalidade do § 2º do artigo 22 da Lei 8.212/91 na redação dada pela Medida
Provisória 1.523-13 e mantida pela Medida Provisória 1.596-14. Ocorrência do requisito da
conveniência da suspensão de sua eficácia. Suspensão do processo desta ação quanto às
alíneas "d" e "e" do § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91 na redação mantida pela Medida
Provisória 1.523-13, de 23.10.97. Liminar deferida para suspender a eficácia "ex nunc", do § 2º
do artigo 22 da mesma Lei na redação dada pela Medida Provisória 1.596-14, de 10.11.97.
(STF, Pleno, ADIn nº 1659-8, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Julgado em 27/11/1997, DJ 08-05-
1998 PP-00002).
Acrescente-se, conforme definiu o STF no RE 565.160, tema 20, que a contribuição
previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral da previdência social, prevista no art.
22, I, da Lei 8.212/91, é constitucional e deve ter por delimitação de sua base de cálculo, em
atenção à Constituição, os "GANHOS HABITUAIS do empregado", excluindo-se, por imperativo
lógico, as verbas indenizatórias, que se constituem de simples recomposição patrimonial (que
não se enquadram, portanto, em "ganhos"), tampouco as parcelas as pagas eventualmente
(não HABITUAIS).
Ficou ressaltado, contudo, que o Poder Constituinte remeteu ao âmbito legal a definição dos
casos em que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins de
contribuição previdenciária, consoante o disposto no art. 201, §11, da Constituição, bem como a
infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para
fins de tributação.
Nesse contexto, o julgamento do RE 565.160 não afasta a necessidade da definição individual
da natureza das verbas e sua habitualidade, o que será devidamente realizado no presente
julgamento, em sintonia com o posicionamento do E. STJ sobre a correta incidência da exação.
DO SALÁRIO MATERNIDADE - TEMA 72/STF
Em 05/08/2020, o Pleno do C. STF julgou o mérito do tema 72 com repercussão geral quando
proferiu a seguinte decisão:
"O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 72 da repercussão geral, deu provimento ao
recurso extraordinário, para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de
contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, § 2º, da Lei nº
8.212/91, e a parte final do seu § 9º, alínea “a”, em que se lê "salvo o salário-maternidade", nos
termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski,
Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente), que negavam provimento ao recurso. Foi fixada a
seguinte tese: "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do
empregador sobre o salário maternidade". Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2020 a 4.8.2020."
Assim, reformo meu entendimento anterior e aplico a tese fixada pelo C. STF quanto à
inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade.
DOS QUINZE PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-
DOENÇA/ACIDENTE
A controvérsia relacionada à existência, ou não, de relação jurídica tributária entre as partes
que legitime a exigência da contribuição previdenciária sobre a quinzena inicial do auxílio
doença ou acidente foi submetida ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução
8/2008 - Presidência/STJ e sujeita ao microssistema processual de formação de precedente
obrigatório, nos termos do artigo 927, III, do Código de Processo Civil, objeto de apreciação
pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.230.957, publicado do DJe:
18/03/2014.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 26.02.2014, por maioria, reconheceu que
não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de quinzena inicial do
auxílio doença ou acidente (tema 738).
Nos termos do artigo 985, I, do Código de Processo Civil, definida a tese jurídica no julgamento
de casos repetitivos ela deverá ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos
pendentes que versem sobre a matéria.
Assim, não incide contribuição previdenciária sobre verbas pagas pelo empregador a título de
quinzena inicial do auxílio doença ou acidente.
DO AUXÍLIO-CRECHE
Súmula 310/STJ: "O auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição."
Não é de hoje que a uníssona jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece a natureza
indenizatória do auxílio-creche, não incidindo contribuição previdenciária, da qual colaciono
como o seguinte precedente.
“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-CRECHE. NÃO-INCIDÊNCIA.
1. O auxílio-creche possui caráter indenizatório, pelo fato de a empresa não manter em
funcionamento uma creche em seu próprio estabelecimento, e não integra a base de cálculo da
contribuição previdenciária, em razão de sua natureza.
2. Agravo regimental não provido.
( STJ, AGRESP. nº 1079212, 2ª Turma, rel. Castro Meira, DJE 13-05-2009)”
Nos termos da alínea "s" do § 9º do art. 28 da Lei 8.212/91, não haverá incidência de
contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche, observando-se o limite máximo de seis anos
de idade.
Assim, a não incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche cessará na data
em que o menor completar 6 anos de idade.
DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS - TEMA 985/STF
Em 31/08/2020, o Pleno do C. STF julgou o mérito do Leading Case: RE 1072485, afetado em
repercussão geral, de relatoria do Min. Marco Aurélio, tema 985, quando proferiu a seguinte
decisão:
"O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 985 da repercussão geral, deu parcial provimento
ao recurso extraordinário interposto pela União, assentando a incidência de contribuição
previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias
gozadas, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: “É legítima a incidência de
contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”, nos termos
do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin, que conhecia do recurso da União apenas
em relação ao capítulo do acórdão referente ao terço constitucional de férias, para negar
provimento e fixava tese diversa."
Assim, reformo meu entendimento anterior e aplico a tese fixada pelo C. STF quanto à
legitimidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias
gozadas.
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Apesar do nome, o salário-família é benefício previdenciário (arts. 65 e ss. da Lei n.
8.213/1991), não possuindo natureza salarial, consoante o REsp 1.275.695/ES, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015,
de modo que não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária (salário-de-
contribuição).
DA BOLSA ESTÁGIO
Quanto à bolsa estágio, a Lei nº 8.212/91, ao tratar das parcelas que compõem a base de
cálculo das contribuições previdenciárias, exclui expressamente a referida verba, “in verbis”:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário,
quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
Assim, não incide contribuição previdenciária sobre verbas pagas pelo empregador a título de
bolsa estágio.
DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO
O Superior Tribunal de Justiça assentou orientação no sentido de que as verbas pagas pelo
empregador ao empregado, a título de aviso prévio indenizado, possuem nítido caráter
indenizatório, não integrando a base de cálculo para fins de incidência de contribuição
previdenciária.
A assertiva é corroborada pelo seguinte aresto:
PREVIDENCIARIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS. FERIAS NÃO GOZADAS. I - AS
IMPORTANCIAS PAGAS A EMPREGADOS QUANDO DA RESILIÇÃO CONTRATUAL, E POR
FORÇA DELA, DIZENTES A AVISO PREVIO, NÃO TEM COLOR DE SALARIO POR ISSO
QUE SE NÃO HA FALAR EM CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA. PRECEDENTES. II -
RECURSO PROVIDO. (STJ, 1ª Turma, RESP - RECURSO ESPECIAL - 3794, Processo nº
199000061105-PE, Relator Min. GERALDO SOBRAL, Data da Decisão: 31/10/1990, JTS VOL.:
00020 PÁGINA:196).
No mesmo sentido, é o pacífico entendimento deste E. Tribunal Regional Federal, consoante se
verifica dos julgados que seguem:
LEI Nº 8.212/91 - CONTRIBUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL - PRESCRIÇÃO - DECADÊNCIA
- LANÇAMENTO - HOMOLOGAÇÃO - RECOLHIMENTO - TERMO INICIAL - PRAZO
QUINQUENAL - INCIDÊNCIA - ADICIONAL NOTURNO -INSALUBRIDADE - HORAS EXTRAS
- SALÁRIO-MATERNIDADE - SALÁRIO-FAMÍLIA - NÃO-INCIDÊNCIA - AVISO PRÉVIO
INDENIZADO - GRATIFICAÇÃO POR LIBERALIDADE - FÉRIAS INDENIZADAS - AVISO
PRÉVIO INDENIZADO - SALÁRIO-EDUCAÇÃO - INCUMBÊNCIA - PROVA - FATO
CONSTITUTIVO DO DIREITO. (...) 13. Previsto no §1°, do artigo 487 da CLT, exatamente por
seu caráter indenizatório, o aviso prévio indenizado não integra o salário-de-contribuição e
sobre ele não incide a contribuição. (...) (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC - APELAÇÃO CÍVEL -
1292763/SP, Processo nº 200061150017559, Rel. JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF, Julgado
em 10/06/2008, DJF3 DATA: 19/06/2008).
TRIBUTÁRIO: MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO. PARCELAS INDENIZATÓRIAS. NATUREZA. NÃO
INCIDÊNCIA. MEDIDAS PROVISÓRIAS 1523/96 E 1596/97. LEI 8212/91, ARTS. 22 § 2º E 28
§§ 8º E 9º. REVOGAÇÃO. LEI 9528/97. ADIN 1659-8/DF. CONCESSÃO PARCIAL DA
ORDEM. I - O mandado de segurança preventivo é adequado para suspender a exigibilidade de
contribuição social incidente sobre verbas de natureza indenizatória pagas aos empregados,
bem como declarar incidentalmente a inconstitucionalidade ou ilegalidade de medida provisória
(MP 1523/96 e 1596/97). II - Os pagamentos de natureza indenizatória tais como aviso prévio
indenizado, indenização adicional prevista no artigo 9º da 7238/84 (dispensa nos 30 dias que
antecedem o reajuste geral de salários) e férias indenizadas não compõem a remuneração,
donde inexigível a contribuição previdenciária sobre essas verbas. Precedentes. III - O Colendo
STF suspendeu liminarmente em ação direta de inconstitucionalidade (ADIN 1659-8) os
dispositivos previstos nas MP's 1523/96 e 1596/97, os quais cuidam da incidência da
contribuição previdenciária sobre parcelas indenizatórias, além de terem sido revogados pela
Lei de conversão 9528/97, embora a referida ADIN tenha sido julgada prejudicada a final, em
virtude da perda de objeto da mesma. IV - Destarte, a impetrante possui o direito líquido e certo
de suspender a exigibilidade das contribuições, especialmente o aviso prévio indenizado e a
indenização adicional da Lei 7238/84, cuja concessão parcial do mandamus foi correta e deve
ser mantida, negando-se provimento à apelação e à remessa oficial. V - Apelação do INSS e
remessa oficial improvidas. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA - 191811/SP, Processo nº 199903990633050, Rel. JUIZA CECILIA MELLO,
Julgado em 03/04/2007, DJU DATA:20/04/2007 PÁGINA: 885).
Assim, os valores pagos em razão de aviso prévio indenizado, têm natureza indenizatória e
sobre eles não incide contribuição previdenciária.
DAS FÉRIAS INDENIZADAS
Quanto às férias indenizadas, a Lei nº 8.212/91, ao tratar das parcelas que compõem a base de
cálculo das contribuições previdenciárias, exclui expressamente as referidas verbas, nos
seguintes termos:
Art. 28. (...):
"§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional,
inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da
Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;"
Como se pode observar, a própria legislação previdenciária exclui a incidência de contribuição
previdenciária sobre as férias indenizadas, sendo manifesta a falta de interesse de agir da
impetrante, porquanto não demonstrou estar sendo compelida a pagar tal exação.
DO VALE-TRANSPORTE OU AUXÍLIO-TRANSPORTE
O benefício do vale-transporte foi instituído pela Lei nº 7.418/85 que em seu artigo 2º prevê o
seguinte:
Art. 2º - O Vale-transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se
refere à contribuição do empregador:
a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço;
c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
Com efeito, não há incidência de contribuição previdenciária sobre o valor pago pelo
empregador a título de vale-transporte, bem como, também não haverá a mencionada
incidência sobre o valor descontado do empregado a esse título.
A Lei nº 8112/91 estabelece: Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
(...) § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
f) a parcela recebida a título de vale-transporte , na forma da legislação própria;
Como se percebe, a própria legislação previdenciária e diploma legal instituidor do benefício
prevê expressamente que a referida verba não pode ser incluída na base de cálculo da
contribuição fundiária.
Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, bem como esta
Corte, tem entendimento de que o pagamento em pecúnia do vale transporte não altera a sua
natureza, mantendo-se a não incidência da contribuição, inclusive quanto ao FGTS, conferindo
a correta interpretação do art. 5 do Decreto 95.247/87 e demais normas acerca da matéria:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-
TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO. CARÁTER NÃO SALARIAL
DO BENEFÍCIO. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO
TOTALIDADE NORMATIVA.1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário
em vale - transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício.2. A
admitirmos não possa esse benefício ser pago em dinheiro sem que seu caráter seja afetado,
estaríamos a relativizar o curso legal da moeda nacional.3. A funcionalidade do conceito de
moeda revela-se em sua utilização no plano das relações jurídicas. O instrumento monetário
válido é padrão de valor, enquanto instrumento de pagamento sendo dotado de poder
liberatório: sua entrega ao credor libera o devedor. Poder liberatório é qualidade, da moeda
enquanto instrumento de pagamento, que se manifesta exclusivamente no plano jurídico:
somente ela permite essa liberação indiscriminada, a todo sujeito de direito, no que tange a
débitos de caráter patrimonial.4. A aptidão da moeda para o cumprimento dessas funções
decorre da circunstância de ser ela tocada pelos atributos do curso legal e do curso forçado.5. A
exclusividade de circulação da moeda está relacionada ao curso legal, que respeita ao
instrumento monetário enquanto em circulação; não decorre do curso forçado, dado que este
atinge o instrumento monetário enquanto valor e a sua instituição [do curso forçado] importa
apenas em que não possa ser exigida do poder emissor sua conversão em outro valor.6. A
cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vale s-
transporte , pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade
normativa.Recurso Extraordinário a que se dá provimento.(STF, RE 478410, DJE 14/05/2010,
Rel. Min. Eros Grau)
AÇÃO RESCISÓRIA - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA - VALE - TRANSPORTE - PAGAMENTO EM PECÚNIA - NÃO INCIDÊNCIA
- ERRO DE FATO - OCORRÊNCIA - AUXÍLIO -CRECHE/BABÁ - ACÓRDÃO RESCINDENDO
NÃO CONHECEU DO RECURSO NESSA PARTE. [...] 3. O Pleno do Supremo Tribunal
Federal, no âmbito de recurso extraordinário, consolidou jurisprudência no sentido de que "a
cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vale s-
transporte , pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade
normativa" (RE 478.410/SP, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 10.3.2010, DJe-
086 DIVULG 13.5.2010 PUBLIC 14.5.2010). [...] (STJ, 1ª Seção, AR - 3394, Processo nº
200501301278, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Julgado em 22/09/2010, DJE DATA:
22/09/2010).
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE MONTANTE RELATIVO A
VALE - TRANSPORTE . IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO EM DINHEIRO.
IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.1. A Jurisprudência do
Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL se consolidou no sentido de que "a cobrança de
contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vale s- transporte , pelo
recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa" (RE
478.410/SP, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 10.3.2010, DJe-086 DIVULG
13.5.2010 PUBLIC 14.5.2010).2. Descabida, portanto, a exigência de recolhimento de FGTS
incidente sobre a parcela de vale - transporte , mesmo que pago em pecúnia.3. Remessa oficial
e apelação improvidas. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA - 214322, Processo nº 2001.03.99.001838-8, Rel. JUIZ CONVOCADO WILSON
ZAUHY, Julgado em 10/12/2010, DJF3 CJ1 DATA: 17/01/2011 PÁGINA: 954).
Ou seja, o vale-transporte ou auxílio-transporte, ainda que pago em pecúnia, não possui
natureza salarial, uma vez que não remunera qualquer serviço prestado pelo empregado. Não
se tratando de um pagamento efetuado em função do trabalho desenvolvido pelo empregado,
consistindo numa indenização em substituição aos valores gastos pelos empregados no
deslocamento casa-trabalho-casa, o que afasta a natureza remuneratória de tais verbas e, por
conseguinte, a incidência de contribuição previdenciária.
DO VALE ALIMENTAÇÃO
A previsão lançada na alínea "c" do § 9º, do art. 28, Lei 8.212/91, exime o empregador do
recolhimento de contribuição previdenciária incidente sobre o fornecimento da alimentação, in
natura, aos trabalhadores, considerando que referida verba não configura natureza salarial,
sendo um estímulo ao cotidiano da coletividade e do bem-estar junto ao ambiente de trabalho,
de modo que, descabe ao fisco exigir do empregador a incidência de contribuição previdenciária
sobre o vale alimentação, considerando-se o entendimento da jurisprudência desta E. Corte e
do E. STJ, no sentido da desnecessidade de formal registro ou não junto ao Programa da
espécie (PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador).
Neste sentido a jurisprudência desta E. Corte e do E. STJ:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESTAS BÁSICAS. PAGAMENTO IN NATURA.
1. O pagamento da alimentação in natura (cestas básicas) não tem natureza salarial, sendo
irrelevante a alegação de ausência de correta inscrição no PAT.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que pagamento
in natura do auxílio-alimentação, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não
possuir natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do
Trabalhador - PAT.
3. Agravo a que se nega seguimento.
(TRF 3ª Região, Segunda Turma, APELREEX 0001730-70.2008.4.03.6103/SP, Des. Fed.
HENRIQUE HERKENHOFF, DJF3 CJ1 DATA: 14/01/2010).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
- SALÁRIO IN NATURA - DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NO PROGRAMA DE
ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR-PAT - NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA.
1. Quando o pagamento é efetuado in natura, ou seja, o próprio empregador fornece a
alimentação aos seus empregados, com o objetivo de proporcionar o aumento da produtividade
e eficiência funcionais, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, sendo irrelevante
se a empresa está ou não inscrita no Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT.
2. Recurso especial não provido.
(STJ, 2ª Turma, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1051294 / PR, Processo nº 2008/0087373-0,
Rel. Min. ELIANA CALMON, Julgado em 10/02/2009, DJe 05/03/2009)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
REFEIÇÃO REALIZADA NAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA. NÃO-INCIDÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES. DÉBITOS PARA COM A
SEGURIDADE SOCIAL. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DA DÍVIDA
ATIVA. PRECEDENTES.
1. Recurso especial interposto pelo INSS contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região
segundo o qual: a) o simples inadimplemento da obrigação tributária não constitui infração à lei
capaz de ensejar a responsabilidade solidária dos sócios; b) o auxílio-alimentação fornecido
pela empresa não sofre a incidência de contribuição previdenciária, esteja o empregador
inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Em seu apelo, o INSS
aponta negativa de vigência dos artigos 135 e 202, do CTN, 2º, § 5º, I e IV, 3º da Lei 6.830/80,
28, § 9º, da Lei n. 8.212/91 e divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que: a) a) o
ônus da prova acerca da não-ocorrência da responsabilidade tributária será do sócio-
executado, tendo em vista a presunção de legitimidade e certeza da certidão da dívida ativa; b)
é pacífico o entendimento no STJ de que o auxílio-alimentação, caso seja pago em espécie e
sem inscrição da empresa no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, é salário e sofre
a incidência de contribuição previdenciária.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que
o pagamento in natura do auxílio-alimentação, isto é, quando a própria alimentação é fornecida
pela empresa, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não constituir natureza
salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador -
PAT. Com tal atitude, a empresa planeja, apenas, proporcionar o aumento da produtividade e
eficiência funcionais. Precedentes. EREsp 603.509/CE, Rel. Min. Castro Meira, DJ de
08/11/2004, REsp 719.714/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 24/04/2006.
3. Constando o nome do sócio-gerente na certidão de dívida ativa e tendo ele tido pleno
conhecimento do procedimento administrativo e da execução fiscal, responde solidariamente
pelos débitos fiscais, salvo se provar a inexistência de qualquer vínculo com a obrigação.
4. Presunção de certeza e liquidez da certidão da dívida ativa. Ônus da prova da isenção de
responsabilidade que cabe ao sócio-gerente. Precedentes: EREsp 702.232/RS, Rel. Min.
Castro Meira, DJ de 26/09/2005; EREsp 635.858/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 02/04/2007.
5. Recurso especial parcialmente provido.
(STJ, 1ª Turma, RESP - RECURSO ESPECIAL - 977238 / RS, Processo nº 2007/0188104-8,
Rel. Min. JOSÉ DELGADO, Julgado em 13/11/2007, DJ 29/11/2007 p. 257).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, A, DA CF/88. TRIBUTÁRIO E
ADMINISTRATIVO. VALE-ALIMENTAÇÃO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO
TRABALHADOR - PAT. CONTRIBUIÇÃO. PREVIDENCIÁRIA. NÃO-INCIDÊNCIA.
1. O valor concedido pelo empregador a título de vale-alimentação não se sujeita à contribuição
previdenciária, mesmo nas hipóteses em que o referido benefício é pago em dinheiro.
2. A exegese hodierna, consoante a jurisprudência desta Corte e da Excelsa Corte, assenta que
o contribuinte é sujeito de direito, e não mais objeto de tributação.
3. O Supremo Tribunal Federal, em situação análoga, concluiu pela inconstitucionalidade da
incidência de contribuição previdenciária sobre o valor pago em espécie sobre o vale-transporte
do trabalhador, mercê de o benefício ostentar nítido caráter indenizatório. (STF - RE
478.410/SP, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 10.03.2010, DJe 14.05.2010).
4. Mutatis mutandis , a empresa oferece o ticket refeição antecipadamente para que o
trabalhador se alimente antes e ir ao trabalho, e não como uma base integrativa do salário,
porquanto este é decorrente do vínculo laboral do trabalhador com o seu empregador, e é pago
como contraprestação pelo trabalho efetivado.
5. É que:(a) "o pagamento in natura do auxílio-alimentação, vale dizer, quando a própria
alimentação é fornecida pela empresa, não sofre a incidência da contribuição previdenciária,
por não possuir natureza salarial, esteja o empregador inscrito, ou não, no Programa de
Alimentação do Trabalhador - PAT, ou decorra o pagamento de acordo ou convenção coletiva
de trabalho" (REsp 1.180.562/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em
17/08/2010, DJe 26/08/2010);
(b) o entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que pago o benefício de que
se cuida em moeda, não afeta o seu caráter não salarial;
(c) 'o Supremo Tribunal Federal, na assentada de 10.03.2003, em caso análogo (...), concluiu
que é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago
em pecúnia, já que, qualquer que seja a forma de pagamento, detém o benefício natureza
indenizatória';
(d) "a remuneração para o trabalho não se confunde com o conceito de salário, seja direto (em
moeda), seja indireto (in natura ). Suas causas não são remuneratórias, ou seja, não
representam contraprestações, ainda que em bens ou serviços, do trabalho, por mútuo
consenso das partes. As vantagens atribuídas aos beneficiários, longe de tipificarem
compensações pelo trabalho realizado, são concedidas no interesse e de acordo com as
conveniências do empregador. (...) Os benefícios do trabalhador, que não correspondem a
contraprestações sinalagmáticas da relação existente entre ele e a empresa não representam
remuneração do trabalho, circunstância que nos reconduz à proposição, acima formulada, de
que não integram a base de cálculo in concreto das contribuições previdenciárias ".
(CARRAZZA, Roque Antônio. fls. 2583/2585, e-STJ).
6. Recurso especial provido.
(STJ, 1ª Turma, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1.185.685 / SP, Processo nº 2010/0049461-6,
Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Rel. p/ Acórdão, Min. LUIZ FUX, Julgado em 17/02/2011,
DJe: 10/05/2011).
Sendo assim, não possuindo natureza salarial, a alimentação fornecida aos empregados, não
há de se falar em incidência de contribuição previdenciária sobre o vale alimentação fornecido
“in natura”, como é o presente caso.
DO AUXÍLIO MÉDICO, ODONTOLÓGICO
Quanto ao valor relativo ao serviço médico prestado pela empresa ou por conveniada, inclusive,
o valor reembolsado relativo a despesas com medicamentos e despesas médico-hospitalares, a
Lei nº 8.212/91, ao tratar das parcelas que compõem a base de cálculo das contribuições
previdenciárias, exclui expressamente as referidas verbas, “in verbis”:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da
empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos,
óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras
similares; (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Assim, não incide contribuição previdenciária sobre o auxílio médico e odontológico.
DAS HORAS-EXTRAS E RESPECTIVO ADICIONAL - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
- DSR
As verbas pagas a título horas extras e respectivo adicional, bem como o descanso semanal
remunerado-DSR integram a remuneração do empregado, posto que constituem
contraprestação devida pelo empregador por imposição legal em decorrência dos serviços
prestados pelo obreiro em razão do contrato de trabalho, motivo pelo qual constituem salário-
de-contribuição para fins de incidência da exação prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91. É o
entendimento que prevalece no Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como neste Egrégio
Sodalício, conforme demonstram os seguintes julgados:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADORES. ARTS. 22 E 28
DA LEI N.° 8.212/91. SALÁRIO . SALÁRIO -MATERNIDADE. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO .
ADICIONAIS DE HORA-EXTRA, TRABALHO NOTURNO, INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE. NATUREZA SALARIAL PARA FIM DE INCLUSÃO NA BASE DE
CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NO ART. 195, I, DA CF/88.
SÚMULA 207 DO STF. ENUNCIADO 60 DO TST.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a contribuição
previdenciária incide sobre o total das remunerações pagas aos empregados, inclusive sobre o
13 º salário e o salário -maternidade (Súmula n.° 207/STF).
2. Os adicionais noturno, hora-extra, insalubridade e periculosidade possuem caráter salarial.
Iterativos precedentes do TST (Enunciado n.° 60).
3. A Constituição Federal dá as linhas do Sistema Tributário Nacional e é a regra matriz de
incidência tributária.
4. O legislador ordinário, ao editar a Lei n.° 8.212/91, enumera no art. 28, § 9°, quais as verbas
que não fazem parte do salário -de-contribuição do empregado, e, em tal rol, não se encontra a
previsão de exclusão dos adicionais de hora-extra, noturno, de periculosidade e de
insalubridade.
5. Recurso conhecido em parte, e nessa parte, improvido. (STJ, 1ª Turma, RESP - RECURSO
ESPECIAL - 486697/ PR, Processo nº 200201707991, Relator Min. DENISE ARRUDA, Data da
Decisão: 07/12/2004, DJ DATA: 17/12/2004 PG: 00420).
LEI Nº 8.212/91 - CONTRIBUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL -INCIDÊNCIA - ADICIONAL
NOTURNO - PERICULOSIDADE - INSALUBRIDADE - HORAS EXTRAS - SALÁRIO -
MATERNIDADE - NÃO-INCIDÊNCIA - ABONO ÚNICO.
1. O que caracteriza a natureza da parcela é a habitualidade, que lhe confere o caráter
remuneratório e autoriza a incidência de contribuição previdenciária.
2. Na esteira do Resp 486697/PR, é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça
que incide contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno (Súmula n° 60), de
insalubridade, de periculosidade e sobre as horas-extraordinárias de trabalho, em razão do seu
caráter salarial:
3. O STJ pacificou entendimento no sentido de que o salário -maternidade constitui parcela
remuneratória, sobre a qual incide a contribuição previdenciária, mas não sobre o pagamento
dos quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença.
4. Quando os abonos caracterizam a condição de salário e têm natureza remuneratória, incide a
contribuição. Quando são isolados, únicos, não se incorporam ao salário e sobre eles não
incide contribuição.
5. Apelação da autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC - APELAÇÃO
CÍVEL - 1112852/SP, Processo nº 200261140052810, Rel. JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF,
Julgado em 03/06/2008, DJF3 DATA: 19/06/2008).
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT E DESTINADA AO SALÁRIO
EDUCAÇÃO INCIDENTES SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE NOS
PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, HORAS EXTRAS, ADICIONAL DE HORAS
EXTRAS, HORAS IN ITINERE, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE,
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA, AJUDA DE CUSTO,
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO, SALÁRIO MATERNIDADE, FALTAS JUSTIFICADAS
POR ATESTADOS MÉDICOS, HORAS PRÊMIO, HORAS PRODUTIVIDADE E
GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. I - As verbas pagas pelo empregador ao
empregado nos primeiros quinze dias do afastamento do trabalho em razão de doença ou
acidente, não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais
verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. Precedentes do STJ e desta
Corte II - É devida a contribuição sobre horas extras, horas in itinere, adicional noturno,
adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, adicional de transferência, ajuda de
custo, descanso semanal remunerado, salário-maternidade, faltas justificadas por atestados
médicos, horas prêmio, horas produtividade e gratificação (função confiança), o entendimento
da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas. Precedentes. III - Recursos
desprovidos e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida. (TRF-3 - AMS:
00180365020134036100 SP 0018036-50.2013.4.03.6100, Relator: DESEMBARGADOR
FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 23/02/2016, SEGUNDA TURMA, Data de
Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/03/2016)".
Assim, incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título horas extras e
respectivo adicional, bem como sobre o descanso semanal remunerado-DSR.
DO ADICIONAL NOTURNO
As verbas pagas a título de adicional noturno integram a remuneração do empregado, posto
que constituem contraprestação devida pelo empregador por imposição legal em decorrência
dos serviços prestados pelo obreiro em razão do contrato de trabalho, motivo pelo qual
constituem salário-de-contribuição para fins de incidência da exação prevista no art. 22, I, da Lei
nº 8.212/91. É o entendimento que prevalece no Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem
como neste Egrégio Sodalício, conforme demonstram os seguintes julgados:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADORES. ARTS. 22 E 28
DA LEI N.° 8.212/91. SALÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO.
ADICIONAIS DE HORA-EXTRA, TRABALHO NOTURNO , INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE . NATUREZA SALARIAL PARA FIM DE INCLUSÃO NA BASE DE
CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NO ART. 195, I, DA CF/88.
SÚMULA 207 DO STF. ENUNCIADO 60 DO TST.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a contribuição
previdenciária incide sobre o total das remunerações pagas aos empregados, inclusive sobre o
13º salário e o salário-maternidade (Súmula n.° 207/STF).
2. Os adicionais noturno, hora-extra, insalubridade e periculosidade possuem caráter salarial.
Iterativos precedentes do TST (Enunciado n.° 60).
3. A Constituição Federal dá as linhas do Sistema Tributário Nacional e é a regra matriz de
incidência tributária.
4. O legislador ordinário, ao editar a Lei n.° 8.212/91, enumera no art. 28, § 9°, quais as verbas
que não fazem parte do salário-de-contribuição do empregado, e, em tal rol, não se encontra a
previsão de exclusão dos adicionais de hora-extra, noturno, de periculosidade e de
insalubridade .
5. Recurso conhecido em parte, e nessa parte, improvido. (STJ, 1ª Turma, RESP - RECURSO
ESPECIAL - 486697/ PR, Processo nº 200201707991, Relator Min. DENISE ARRUDA, Data da
Decisão: 07/12/2004, DJ DATA: 17/12/2004 PG: 00420).
LEI Nº 8.212/91 - CONTRIBUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL -INCIDÊNCIA - ADICIONAL
NOTURNO - PERICULOSIDADE - INSALUBRIDADE - HORAS EXTRAS - SALÁRIO-
MATERNIDADE - NÃO-INCIDÊNCIA - ABONO ÚNICO.
1. O que caracteriza a natureza da parcela é a habitualidade, que lhe confere o caráter
remuneratório e autoriza a incidência de contribuição previdenciária.
2. Na esteira do Resp 486697/PR, é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça
que incide contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno (Súmula n° 60), de
insalubridade , de periculosidade e sobre as horas-extraordinárias de trabalho, em razão do seu
caráter salarial:
3. O STJ pacificou entendimento no sentido de que o salário-maternidade constitui parcela
remuneratória, sobre a qual incide a contribuição previdenciária, mas não sobre o pagamento
dos quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença .
4. Quando os abonos caracterizam a condição de salário e têm natureza remuneratória, incide a
contribuição. Quando são isolados, únicos, não se incorporam ao salário e sobre eles não
incide contribuição.
5. Apelação da autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC - APELAÇÃO
CÍVEL - 1112852/SP, Processo nº 200261140052810, Rel. JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF,
Julgado em 03/06/2008, DJF3 DATA: 19/06/2008).
Assim, incide contribuição previdenciária sobre verbas pagas pelo empregador a título de
adicional noturno.
DA COMPENSAÇÃO
Deve ser reconhecida a possibilidade de compensação, após o trânsito em julgado (170-A, do
CTN), com correção monetária mediante aplicação da taxa Selic desde a data do desembolso,
afastada a cumulação de qualquer outro índice de correção monetária ou juros (REsp
1112524/DF, julgado sob o rito do artigo 543-C, do CPC/73).
Verifica-se que a presente ação foi ajuizada posteriormente à alteração efetuada pela Lei
13.670/18 de 30.05.2018, que revogou o artigo 26, § único da Lei 11.457/07 e acrescentou o
artigo 26-A. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1137738/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, "em se tratando de compensação tributária,
deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não
podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente", razão pela qual impõe-se a
aplicação do artigo 26-A da Lei 11.457/07, vigente ao tempo da propositura da ação,
considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos efetuados em data
anterior aos 05 anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação (art. 168 do CTN c/c
artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005. RE 566621).
Quanto às contribuições destinadas às entidades terceiras, cumpre esclarecer que as recentes
decisões do STJ vêm reconhecendo que as previsões contidas nas instruções normativas RFB
nº 900/08 e 1.300/12, em seus artigos 47 e 59, respectivamente, extrapolaram a previsão
contida no artigo 89, caput, da Lei 8.212/91, na medida em que o dispositivo legal apenas
reservou à Secretaria da Receita Federal estipular a forma procedimental da restituição ou
compensação, não lhe conferindo competência para vedar a referida operação.
Observem-se as referidas normas e o precedente do Egrégio STJ:
(Lei nº 8.212) Art. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único
do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições
devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de
pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
(IN/ RFB n. 900/2008) Art. 47. É vedada a compensação pelo sujeito passivo das contribuições
destinadas a outras entidades ou fundos.
(IN/ RFB n. 1.300/2012 ) Art. 59. É vedada a compensação , pelo sujeito passivo, das
contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE, AS HORAS EXTRAS E O RESPECTIVO
ADICIONAL. INDÉBITO DECORRENTE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA
TERCEIROS OU FUNDOS. COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE.
POSSIBILIDADE. IN'S RFB 900/2008 E 1.300/2012. EXORBITÂNCIA DA FUNÇÃO
REGULAMENTAR. (...) 3. Hipótese em que a sociedade empresária recorrente pretende
compensar créditos oriundos do pagamento indevido de contribuições previdenciárias para
terceiros ou fundos. O Tribunal de origem negou referida pretensão com base nos arts. 47 da IN
RFB 900/2008; e 59 da IN RFB 1.300/2012. 4. As IN's RFB 9000/2008 e 1.300/2012, no lugar
de estabelecerem os termos e condições a que se referem o art. 89, caput, da Lei n. 8.212/91,
simplesmente vedaram a compensação pelo sujeito passivo. Desse modo, encontram-se
eivadas de ilegalidade, porquanto exorbitam sua função meramente regulamentar. 5. Aplicação
dos arts. 66 da Lei n. 8.383, de 1991, 39 da Lei n. 9.250, de 1995, e 89 da Lei n. 8.212, de
1991, no sentido de que o indébito referente às contribuições previdenciárias (cota patronal) e
destinadas a terceiros pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente
ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, observando,
contudo, a limitação constante do art. 170-A do CTN. Inaplicabilidade do art. 74 da Lei n. 9.430,
de 1996 ao caso, conforme determina o art. 26 da Lei n. 11.457, de 2007. 6. Recurso especial
provido em parte para declarar o direito de a sociedade empresária recorrente compensar as
contribuições previdenciárias para terceiros ou fundos com tributo de mesma espécie e
destinação constitucional. (...) (STJ - REsp: 1498234 RS 2014/0303461-8, Relator: Ministro OG
FERNANDES, Data de Julgamento: 24/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação:
DJe 06/03/2015)
Portanto, o indébito referente às contribuições destinadas a terceiros pode ser objeto de
compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de
mesma espécie e destinação constitucional, observados a prescrição quinquenal, o trânsito em
julgado e o demais disposto no presente julgamento.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária somente para explicitar os
critérios de compensação; dou parcial provimento à apelação da impetrada por reconhecer a
falta de interesse de agir da impetrante quanto às férias indenizadas e por reconhecer a
incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias; dou parcial
provimento à apelação da impetrante por reconhecer a não incidência de contribuição
previdenciária sobre o auxílio-transporte e sobre o salário-maternidade.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES -
MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (patronal, RAT e a
destinada a terceiros: salário-educação - FNDE) - FÉRIAS INDENIZADAS - FALTA DE
INTERESSE DE AGIR - BOLSA ESTÁGIO - AUXÍLIO MÉDICO-ODONTOLÓGICO - SALÁRIO-
MATERNIDADE, PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM À CONCESSÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE, AUXÍLIO-CRECHE, VALE-TRANSPORTE, VALE-
ALIMENTAÇÃO FORNECIDO “IN NATURA”, AVISO PRÉVIO INDENIZADO - NÃO
INCIDÊNCIA - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, HORAS EXTRAS E REFLEXOS EM
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - DSR, ADICIONAL NOTURNO - INCIDÊNCIA -
SALÁRIO-FAMÍLIA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COMPENSAÇÃO -
POSSIBILIDADE.Salário-maternidade, primeiros quinze dias que antecedem à concessão do
auxílio-doença/acidente, auxílio-creche, bolsa estágio, vale-transporte, vale-alimentação
fornecido “in natura”, aviso prévio indenizado, auxílio médico e odontológico: não incide
contribuição previdenciária (patronal, RAT e a destinada a terceiros: salário-educação -
FNDE).Terço constitucional de férias, horas extras e reflexos em descanso semanal
remunerado - DSR, adicional: noturno : incide contribuição previdenciária (patronal, RAT e a
destinada a terceiros: salário-educação - FNDE).Férias indenizadas: falta de interesse de agir
reconhecida.Salário-família: benefício previdenciário que não integra a base de cálculo da
contribuição previdenciária.Compensação. Possibilidade.Remessa necessária e apelações
parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e às apelações, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
