Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0007991-23.2014.4.03.6109
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
10/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/06/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES -
MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - TERCEIRAS ENTIDADES
- ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - RECONHECIDA - PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE
ANTECEDEM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE - AVISO PRÉVIO
INDENIZADO - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - NÃO INCIDÊNCIA - DÉCIMO
TERCEIRO INDENIZADO - INCIDÊNCIA - PGFN DISPENSADA DE RECORRER - NÃO
CABIMENTO DE REEXAME NECESSÁRIO NA MATÉRIA DISPENSADA - PREJUDICADA
ANÁLISE APELAÇÕES DAS TERCEIRAS ENTIDADES - COMPENSAÇÃO -
POSSIBILIDADE.As entidades terceiras não possuem legitimidade passiva em feito que discute a
inexigibilidade de contribuição a eles destinada incidente sobre determinadas verbas, uma vez
que inexiste qualquer vínculo jurídico com o contribuinte e são apenas destinatários das
contribuições referidas, cabendo à União as tarefas de fiscalização, arrecadação, cobrança e
recolhimento das 'contribuições destinadas a terceiros' incumbem à Receita Federal do Brasil, por
força da Lei nº 11.457/2007.Exclusão das terceiras entidades do polo passivo da demanda.
Apelações prejudicadas.Primeiros quinze dias que antecedem à concessão do auxílio-
doença/acidente, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado. Contribuição
previdenciária. Não incidência.Décimo terceiro indenizado. Contribuição previdenciária.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Incidência.Dispensa de recorrer alegada pela PGFN. Reexame necessário
descabido.Compensação. Possibilidade.Remessa necessária parcialmente provida. Apelações
das partes desprovidas.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0007991-23.2014.4.03.6109
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: SIND DAS INDS DE TECEL, FIACAO, LINHAS, TINTUR, ESTAMP. E BENEF. DE
FIOS E TECS. DE AMERICANA, N.ODESSA, S.B.DOESTE E SUMARE, SERVICO DE APOIO
AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM
COMERCIAL SENAC, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO
REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ALBERTO LAZINHO - SP243583-A
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043-A
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A
Advogados do(a) APELANTE: TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A, FERNANDA
HESKETH - SP109524-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC -
ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO, SERVICO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS
DE SAO PAULO, SIND DAS INDS DE TECEL, FIACAO, LINHAS, TINTUR, ESTAMP. E BENEF.
DE FIOS E TECS. DE AMERICANA, N.ODESSA, S.B.DOESTE E SUMARE, INSTITUTO
NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA HESKETH - SP109524-A, TITO DE OLIVEIRA
HESKETH - SP72780-A
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A
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Advogado do(a) APELADO: RICARDO ALBERTO LAZINHO - SP243583-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº0007991-23.2014.4.03.6109
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R E L A T Ó R I O
Exmo. Sr. Dr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Trata-se de remessa necessária e de apelações contra sentença, integrada por embargos
declaratórios, proferida em mandado de segurança objetivando que seja reconhecida a
inexigibilidade de contribuição previdenciária e destinadas a terceiras entidades sobre as verbas:
aviso prévio indenizado e seus reflexos sobre férias proporcionais indenizadas e décimo terceiro
salário indenizado; terço constitucional de férias, primeiros quinze dias que antecedem à
concessão do auxílio-doença/acidente, e contribuição de 15% sobre as faturas de serviços
prestados por cooperativas.
Sentença (dispositivo): Julgou extinto o processo sem julgamento do mérito em relação ao
SEBRAE e julgou procedente o pedido concedendo a segurança para reconhecer a
inexigibilidade do crédito tributário no que tange à contribuição previdenciária e terceiras
entidades sobre primeiros quinze dias que antecedem à concessão do auxílio-doença/acidente,
aviso prévio indenizado, inclusive em seus reflexos sobre férias proporcionais indenizadas e 13º
salário indenizado e um terço constitucional de férias; contribuição de 15% sobre o valor bruto da
nota fiscal ou fatura de serviços prestados por cooperados e reconheceu o direito à
compensação.
Apelação (sindicato): Sustenta, em síntese, a indispensável formação do litisconsórcio passivo
necessário - contribuição para outras entidades. A ilegalidade do impedimento de compensação
da contribuição para as terceiras entidades dispostos na IN RFB 900/08 e IN RFB 1.300/12.
Apelação (União): Sustenta, em síntese, a legalidade da incidência das contribuições sociais
destinadas a terceiras entidades e fundos. Terço constitucional de férias gozadas, primeiros
quinze dias que antecedem à concessão do auxílio-doença/acidente, aviso prévio indenizado e
reflexos. No que se refere ao questionamento envolvendo a contribuição previdenciária sobre o
valor da fatura dos serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de
trabalho, o STF reconheceu a inconstitucionalidade do inciso IV, artigo 22 da Lei 8.212/91,
modificado pela Lei n° 9.876/99, no julgamento do RE Nº 595.838/SP, julgado sob a forma do art.
543-B do CPC. Dessa feita, diante das determinações contidas na Portaria PGFN nº 502/2016,
deixa de recorrer apenas da declaração de inconstitucionalidade acima mencionada.
Apelação (SENAC): Sustenta que a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das
contribuições ao ora recorrente é a remuneração paga à qualquer título aos trabalhadores
empregados de tal sorte que tais verbas devem ser incluídas na sua base de cálculo.
Apelação (SESC): Aduz a exigibilidade de contribuição previdenciária incidente sobre o terço
constitucional de férias, primeiros quinze dias que antecedem à concessão do auxílio-
doença/acidente, aviso prévio indenizado e reflexos, bem como, sustentou a impossibilidade
jurídica da compensação/restituição pelo SESC.
Com contrarrazões.
Manifestação do MPF para o prosseguimento regular do feito.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº0007991-23.2014.4.03.6109
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: SIND DAS INDS DE TECEL, FIACAO, LINHAS, TINTUR, ESTAMP. E BENEF. DE
FIOS E TECS. DE AMERICANA, N.ODESSA, S.B.DOESTE E SUMARE, SERVICO DE APOIO
AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM
COMERCIAL SENAC, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO
REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ALBERTO LAZINHO - SP243583-A
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043-A
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A
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HESKETH - SP109524-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC -
ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO, SERVICO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS
DE SAO PAULO, SIND DAS INDS DE TECEL, FIACAO, LINHAS, TINTUR, ESTAMP. E BENEF.
DE FIOS E TECS. DE AMERICANA, N.ODESSA, S.B.DOESTE E SUMARE, INSTITUTO
NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA HESKETH - SP109524-A, TITO DE OLIVEIRA
HESKETH - SP72780-A
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Exmo. Sr. Dr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS ENTIDADES TERCEIRAS
As entidades terceiras não possuem legitimidade passiva em feito que discute a inexigibilidade de
contribuição a eles destinada incidente sobre determinadas verbas, uma vez que inexiste
qualquer vínculo jurídico com o contribuinte e são apenas destinatários das contribuições
referidas, cabendo à União as tarefas de fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das
'contribuições destinadas a terceiros' incumbem à Receita Federal do Brasil, por força da Lei nº
11.457/2007.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA . CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS
A TERCEIRAS ENTIDADES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS TERCEIRAS ENTIDADES PARA
INTEGRAR A LIDE AVISO PRÉVIO INDENIZADO . UM TERÇO CONSTITUCIONAL . 15 DIAS
ANTERIORES À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA /ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL
. HORAS EXTRAS. ABONO PECUNIÁRIO. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. AUXÍLIO-REFEIÇÃO PAGO
EM TICKETS. FÉRIAS GOZADAS . LICENÇA SALÁRIO MATERNIDADE. ADICIONAL
NOTURNO. COMPENSAÇÃO. 1- A legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é
somente da União Federal, já que a questão, nos autos, reside na incidência de contribuição
sobre parcelas da remuneração, tendo como base de cálculo o inciso I, art. 22, da Lei nº
8.212/91. 2- As entidades terceiras , às quais se destinam os recursos arrecadados possuem
mero interesse econômico , não jurídico. (...)8- Apelação da União Federal parcialmente
provida.(AMS 00206696320154036100, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, TRF3
- SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2016.)
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES . ENTIDADES
TERCEIRAS . ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSA. I - ilegitimidade passiva ad causam das
entidades terceiras . II - Cabe à Secretaria da Receita Federal a fiscalização e cobrança dos
tributos em questão, sendo a autoridade coatora o Delegado da Receita Federal do Brasil e não
detendo as entidades terceiras legitimidade para figurar no polo passivo. Precedentes. III -
Recurso provido. (AI 00053854520164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO
JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2016.)
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A TERCEIRAS
ENTIDADES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS TERCEIRAS ENTIDADES PARA INTEGRAR A
LIDE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO E
FÉRIAS INDENIZADAS. VERBAS NÃO PLEITEADAS. EXCLUSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA E
AUXÍLIO-ACIDENTE (PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO), AVISO PRÉVIO
INDENIZADO , TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, VALE TRANSPORTE E AUXÍLIO
CRECHE. NÃO INCIDÊNCIA. FÉRIAS GOZADAS , SALÁRIO MATERNIDADE E HORAS
EXTRAS. EXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CRITÉRIOS DE COMPENSAÇÃO.
1. Nas ações em que se discute a inexigibilidade da contribuição a terceiras entidades sobre
verbas indenizatórias, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é somente da
União, tendo as entidades às quais se destinam os recursos arrecadados (FNDE, INCRA, SESC,
SENAC e SEBRAE) mero interesse econômico , mas não jurídico.
(...)
12. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do contribuinte improvida. Apelação da União
parcialmente provida".
(AMS nº 2013.61.02.006883-5, Rel. Desembargador Federal Luiz Stefanini, 1ª T., j. 11.11.2014,
D.E. 02.12.2014);
Trata-se, portanto, de interesse reflexo ou meramente econômico que não lhes outorga
legitimidade para ingressar no polo passivo no feito.
DO FATO GERADOR E A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA
PATRONAL E DESTINADA ÀS ENTIDADES TERCEIRAS)
A jurisprudência pátria tem entendimento de que o regramento aplicado para analisar a incidência
de contribuição previdenciária patronal deve ser utilizado para apreciar a incidência da
contribuição destinada às entidades terceiras, reconhecida a igualdade da base de cálculo das
exações.
Esse tem sido o entendimento adotado pelas Cortes Regionais, inclusive por este E. Tribunal,
conforme arestos abaixo ementados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTRIBUIÇÕES. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO INCIDÊNCIA.
1. O STJ pacificou entendimento no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre
o pagamento dos quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença .
2. As contribuições de terceiros têm base de cálculo a parcela da remuneração que sofre a
incidência da contribuição previdenciária e, logo, a dispensa da contribuição à Seguridade Social
sobre a verba paga a título dos primeiros quinze dias do auxílio-doença também implica na
inexigibilidade das contribuições a terceiros, consoante precedentes.
3. Agravo a que se nega provimento.(AI 200903000139969, JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF,
TRF3 - SEGUNDA TURMA, 18/03/2010)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO INCIDÊNCIA. INCRA. SEBRAE.
1- O STJ pacificou entendimento no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre
o pagamento dos quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença .
2 - As contribuições de terceiros têm como base de cálculo a parcela da remuneração que sofre a
incidência da contribuição previdenciária e, logo, a dispensa da contribuição à Seguridade Social
sobre a verba paga a título dos primeiros quinze dias do auxílio-doença também implica na
inexigibilidade das contribuições ao INCRA e ao SEBRAE, consoante precedentes dos Tribunais
Regionais Federais.
3- Agravo a que se nega provimento.(AMS 200161150011483, JUIZ ALEXANDRE SORMANI,
TRF3 - SEGUNDA TURMA, 24/09/2009)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DEVIDAS A TERCEIROS (SEBRAE,
SAT, SESC, ETC). AUXILIO-DOENÇA - PRIMEIROS 15 DIAS - IMPOSSIBILIDADE -
BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - COMPENSAÇÃO VALORES RECOLHIDOS
INDEVIDAMENTE.
1. A verba recebida pelo empregado doente, nos primeiros quinze dias de afastamento do
trabalho, não tem natureza salarial, sobre ela não incidindo a contribuição previdenciária , nem as
contribuições devidas a terceiros, pois estas têm por base de cálculo a parcela da remuneração
que sofre a incidência da contribuição previdenciária , de modo que, quem não estiver obrigado a
recolher a contribuição previdenciária , também não estará obrigado a recolher as contribuições
para terceiros. Precedentes.
2.Assim, sendo verificada a existência de recolhimentos indevidos pela apelante, assiste-lhe o
direito à repetição de tais valores, ou, como pedido na exordial, à compensação deles com
débitos vencidos ou vincendos, administrados pela Secretaria da Receita Previdenciária, nos dez
últimos anos anteriores ao ajuizamento da demanda, observando-se os limites e condições
legais.
3. Remessa Oficial e Apelações não providas.(AMS 200438010046860, JUÍZA FEDERAL GILDA
SIGMARINGA SEIXAS (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, 26/06/2009)
TRIBUTÁRIO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAL DE FÉRIAS. ABONO-FÉRIAS.
CONTRIBUIÇÕES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS DESTINADAS À SEGURIDADE SOCIAL,
AO SAT E A "TERCEIROS" (INCRA, SESI, SENAI E SALÁRIO-EDUCAÇÃO). VERBA
INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA.
1- O aviso prévio indenizado não possui natureza salarial, mas, sim, indenizatória, porquanto se
destina a reparar a atuação do empregador que determina o desligamento imediato do
empregado sem conceder o aviso de trinta dias, não estando sujeito à incidência de contribuição
previdenciária .
2- O STF, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido da não incidência de
contribuição social sobre o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da
Constituição Federal.
3- Em consonância com as modificações do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, feitas pelas Leis nºs
9.528/97 e 9.711/98, as importâncias recebidas a título de abono de férias não integram o salário-
de-contribuição.
4- Sobre os valores decorrentes de verbas de natureza indenizatória não incide a contribuição do
empregador destinada à Seguridade Social, ao SAT e a "terceiros" (INCRA, SESI, SENAI,
Salário-Educação) que tem por base a folha de salários, mesmo antes da vigência da Lei n.º
9.528/97, que os excluiu expressamente de tal incidência.(APELREEX 00055263920054047108,
ARTUR CÉSAR DE SOUZA, TRF4 - SEGUNDA TURMA, 07/04/2010)
Nesse contexto, cumpre observar que o fato gerador e a base de cálculo da cota patronal da
contribuição previdenciária encontram-se previstos no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, nos
seguintes termos:
"Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no
art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título,
durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços,
destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos
habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer
pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador
de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de
trabalho ou sentença normativa."
O referido dispositivo legal limita o campo de incidência das exações às parcelas que integram a
remuneração dos trabalhadores ao mencionar "remunerações" e "retribuir o trabalho". Nesse
contexto, mostra-se alinhado com os dispositivos constitucionais (artigos 195, I, e 201, § 11), in
verbis:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos
termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998).
[...]
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998)
[...]
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para
efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na
forma da lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Tais normas legais e constitucionais, ao impor a referida limitação, pré-excluem, da base de
cálculo, as importâncias de natureza indenizatória. Nesse sentido, já se manifestou o Superior
Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO
CONTRIBUIÇÃO - AUXÍLIO-CRECHE - NATUREZA INDENIZATÓRIA - "VALE-TRANSPORTE" -
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 7/STJ.
1. A contribuição previdenciária incide sobre base de cálculo de nítido caráter salarial, de sorte
que não a integra as parcelas de natureza indenizatória.
2. O auxílio-creche , conforme precedente da Primeira Seção (EREsp 394.530-PR), não integra a
base de cálculo da contribuição previdenciária .
3. Uma vez que o Tribunal de origem consignou tratar-se a verba denominada "vale-transporte",
na hipótese dos autos, de uma parcela salarial, não ficando, ademais, abstraído na decisão
recorrida qualquer elemento fático capaz de impor interpretação distinta, a apreciação da tese
defendida pelo recorrente implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada a esta Corte em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ, 2ª Turma, RESP - RECURSO
ESPECIAL - 664258/RJ, Processo nº 200400733526, Rel. Min. ELIANA CALMON, Julgado em
04/05/2006, DJ DATA: 31/05/2006 PG: 00248).
Impende destacar, outrossim, que a mesma motivação foi utilizada pelo Supremo Tribunal
Federal para, em sede de medida liminar apreciada nos autos da ADIn nº 1659-8, suspender a
eficácia dos dispositivos previstos nas Medidas Provisórias nº 15 23/96 e 15 99/97, no que
determinavam a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas de caráter indenizatório.
O julgado restou ementado nos seguintes termos:
Ação direta de inconstitucionalidade. Medida liminar. - Já se firmou a jurisprudência desta Corte
(assim, nas ADIMCs 1204, 1370 e 1636) no sentido de que, quando Medida Provisória ainda
pendente de apreciação pelo Congresso nacional é revogada por outra, fica suspensa a eficácia
da que foi objeto de revogação até que haja pronunciamento do Poder Legislativo sobre a Medida
Provisória revogadora, a qual, se convertida em lei, tornará definitiva a revogação; se não o for,
retomará os seus efeitos a Medida Provisória revogada pelo período que ainda lhe restava para
vigorar. - Relevância da fundamentação jurídica da argüição de inconstitucionalidade do § 2º do
artigo 22 da Lei 8.212/91 na redação dada pela Medida Provisória 1.523-13 e mantida pela
Medida Provisória 1.596-14. Ocorrência do requisito da conveniência da suspensão de sua
eficácia. Suspensão do processo desta ação quanto às alíneas "d" e "e" do § 9º do artigo 28 da
Lei 8.212/91 na redação mantida pela Medida Provisória 1.523-13, de 23.10.97. Liminar deferida
para suspender a eficácia "ex nunc", do § 2º do artigo 22 da mesma Lei na redação dada pela
Medida Provisória 1.596-14, de 10.11.97. (STF, Pleno, ADIn nº 1659-8, Rel. Min. MOREIRA
ALVES, Julgado em 27/11/1997, DJ 08-05-1998 PP-00002).
Acrescente-se, conforme definiu o STF no RE 565.160, que a contribuição previdenciária a cargo
do empregador sob o regime geral da previdência social, prevista no art. 22, I, da Lei 8.212/91, é
constitucional e deve ter por delimitação de sua base de cálculo, em atenção à Constituição, os
"GANHOS HABITUAIS do empregado", excluindo-se, por imperativo lógico, as verbas
indenizatórias, que se constituem de simples recomposição patrimonial (que não se enquadram,
portanto, em "ganhos"), tampouco as parcelas as pagas eventualmente (não HABITUAIS).
Ficou ressaltado, contudo, que o Poder Constituinte remeteu ao âmbito legal a definição dos
casos em que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins de
contribuição previdenciária, consoante o disposto no art. 201, §11, da Constituição, bem como a
infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para
fins de tributação.
Nesse contexto, o julgamento do RE 565.160 não afasta a necessidade da definição individual da
natureza das verbas e sua habitualidade, o que será devidamente realizado no presente
julgamento, em sintonia com o posicionamento do E. STJ sobre a correta incidência da exação.
DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, DA QUINZENA INICIAL DO AUXÍLIO DOENÇA OU
ACIDENTE, O AVISO PRÉVIO INDENIZADO, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO INDENIZADO
A controvérsia relacionada à existência, ou não, de relação jurídica tributária entre as partes que
legitime a exigência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, terço
constitucional de férias, a quinzena inicial do auxílio doença ou acidente foi submetida ao regime
previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ e sujeita ao
microssistema processual de formação de precedente obrigatório, nos termos do artigo 927, III,
do Código de Processo Civil, objeto de apreciação pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do REsp 1.230.957, publicado do DJe: 18/03/2014.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 26.02.2014, por maioria, reconheceu que
não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado
(tema 478), terço constitucional de férias (tema 479) e quinzena inicial do auxílio doença ou
acidente (tema 738).
Nos termos do artigo 985, I, do Código de Processo Civil, definida a tese jurídica no julgamento
de casos repetitivos ela deverá ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos
pendentes que versem sobre a matéria.
Ademais a própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através da NOTA PGFN/CRJ/Nº
485/2016, incluiu o tema em lista de dispensa de contestar e recorrer sobre a matéria aviso prévio
indenizado.
Quanto ao 13º salário o Supremo Tribunal Federal sedimentou entendimento de que incide
contribuição previdenciária, nos termos da súmula 688 do STF. Acrescente-se que o fato de o 13º
salário ter sido pago em decorrência da rescisão contratual, e não ao final do ano trabalhado, em
nada altera a natureza da verba, tampouco afasta a incidência da contribuição previdenciária.
Quanto a possibilidade de se estender referida não incidência do aviso prévio indenizado sobre
seus reflexos (gratificação natalina e férias), no tocante a gratificação natalina a E. Segunda
Turma adotou o entendimento no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o
décimo terceiro salário indenizado (autos de nº. 2010.61.00.010727-5, Rel. Des. Fed. Peixoto
Junior).
Sendo assim, acompanho o entendimento adotado por esta E. Segunda Turma, no sentido de
que incide contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina resultante do aviso prévio
indenizado.
Por outro lado, constato a inexigibilidade de contribuição previdenciária (cota patronal e a
destinada a terceiras entidades) sobre o terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e
primeiros quinze dias anteriores à concessão do auxílio-doença/acidente.
DA DISPENSA DE RECORRER - PGFN - REEXAME NECESSÁRIO - NÃO CABIMENTO
A União alega estar dispensa de recorrer quanto à declaração de inconstitucionalidade do inciso
IV, artigo 22 da Lei 8.212/91, modificado pela Lei n° 9.876/99, no julgamento do RE Nº
595.838/SP, julgado sob a forma do art. 543-B do CPC que envolve os serviços prestados por
cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.
A propósito:
Art. 22 (...)
IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços,
relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de
trabalho.
Constato que o dispositivo legal em pauta, cuja dispensa de recorrer é invocada pela UNIÃO
FEDERAL, refere-se à contribuição de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de
serviços prestados por cooperados.
Assim sendo, asseverando a PGFN (UNIÃO FEDERAL) estar dispensada de recorrer, diante das
determinações contidas na Portaria PGFN 502/2016, descabe a análise do mérito da pertinente
questão por via da remessa necessária, conforme a jurisprudência “verbis”:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO.
PIS/COFINS - IMPORTAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. SÚMULA
213/STJ. VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 105/STJ. 1. Em razão da invocação da dispensa de
recorrer quanto ao mérito da inexigibilidade fiscal, não cabe remessa oficial para tal efeito, nos
termos do artigo 19, § 2º, da Lei 10.522/2002. Também neste âmbito, inviável a reforma da
sentença, no que fez aplicar o artigo 170-A, CTN, em favor do Fisco, e a prescrição quinquenal,
além da Taxa SELIC, até porque, no mérito, tais soluções têm respaldo na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. 2. Infundada a apelação fazendária, pois a declaração do direito de
compensar tem assento na Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça: "O mandado de
segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária". A
compensação não configura ajuizamento de ação de cobrança e não são pretéritos os efeitos
financeiros da impetração, pois não envolve pagamento de crédito, mas extinção do crédito
tributário por fundamento legal próprio, tanto do Código Tributário Nacional, como da legislação
específica que regula a compensação aplicável. 3. Igualmente improcedente a apelação da
impetrante, pois firme e consolidada a jurisprudência no sentido da inexigibilidade de verba
honorária por sucumbência em sede de mandado de segurança, a teor da Súmula 105/STJ, e
artigo 25 da Lei 12.016/2009, lei especial que prevalece na disciplina da matéria na via
processual eleita. 4. Apelações e remessa oficial desprovidas. (ApCiv 0016634-
31.2013.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/07/2016.)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
PAGA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. UNIÃO DISPENSADA DE RECORRER.
REMESSA OFICIAL DESCABIDA. 1. A União está dispensada de recorrer "nas ações judiciais
que visem obter a declaração de que não incide imposto de renda sobre a complementação de
aposentadoria correspondente às contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no
período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, até o limite do imposto pago sobre
as contribuições deste período, por força da isenção concedida no inciso VII do art. 6º da Lei nº
7.713, de 1988, na redação anterior a que lhe foi dada pela Lei nº 9.250, de 1995" (Ato
Declaratório da PGFN n. 4 de 07/11/2006). 2. Descabe a remessa oficial contra o "mérito
propriamente dito" (a inexigência do imposto de renda sobre o benefício previdenciário),
considerando a recomendação administrativa para não recorrer nesse ponto. 3. Vencida a
Fazenda Pública em causa de pouca complexidade, acerca da qual a jurisprudência está
pacificada, cabe a verba honorária de 5% sobre o valor atualizado da condenação. Precedente
deste Tribunal: AC 0047481-27.2010.4.01.3400-DF, r. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, 8ª
Turma. 4. Remessa oficial parcialmente provida para fixar a verba honorária em 5% sobre o valor
atualizado da condenação, ficando mantida a sentença nos demais pontos. 5. Apelação da União
não conhecida. (AC 0022849-32.2009.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY
VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 29/05/2013 PAG 409.)
DA COMPENSAÇÃO
Quanto às contribuições previdenciárias, deve ser reconhecida a possibilidade de compensação,
após o trânsito em julgado (170-A, do CTN), com correção monetária mediante aplicação da taxa
Selic desde a data do desembolso, afastada a cumulação de qualquer outro índice de correção
monetária ou juros (REsp 1112524/DF, julgado sob o rito do artigo 543-C, do CPC/73), com
contribuições previdenciárias (aplicável a restrição prevista no art. 26 da Lei n. 11.457/07),
considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos efetuados em data
anterior aos 05 anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação (art. 168 do CTN c/c
artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005. RE 566621).
Quanto às contribuições destinadas às entidades terceiras, cumpre esclarecer que as recentes
decisões do STJ vêm reconhecendo que as previsões contidas nas instruções normativas RFB nº
900/08 e 1.300/12, em seus artigos 47 e 59, respectivamente, extrapolaram a previsão contida no
artigo 89, caput, da Lei 8.212/91, na medida em que o dispositivo legal apenas reservou à
Secretaria da Receita Federal estipular a forma procedimental da restituição ou compensação,
não lhe conferindo competência para vedar a referida operação.
Observem-se as referidas normas e o precedente do Egrégio STJ:
(Lei nº 8.212) Art. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único
do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas
a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou
recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
(IN/ RFB n. 900/2008) Art. 47. É vedada a compensação pelo sujeito passivo das contribuições
destinadas a outras entidades ou fundos.
(IN/ RFB n. 1.300/2012 ) Art. 59. É vedada a compensação , pelo sujeito passivo, das
contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE, AS HORAS EXTRAS E O RESPECTIVO
ADICIONAL. INDÉBITO DECORRENTE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA
TERCEIROS OU FUNDOS. COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE.
POSSIBILIDADE. IN'S RFB 900/2008 E 1.300/2012. EXORBITÂNCIA DA FUNÇÃO
REGULAMENTAR. (...) 3. Hipótese em que a sociedade empresária recorrente pretende
compensar créditos oriundos do pagamento indevido de contribuições previdenciárias para
terceiros ou fundos. O Tribunal de origem negou referida pretensão com base nos arts. 47 da IN
RFB 900/2008; e 59 da IN RFB 1.300/2012. 4. As IN's RFB 9000/2008 e 1.300/2012, no lugar de
estabelecerem os termos e condições a que se referem o art. 89, caput, da Lei n. 8.212/91,
simplesmente vedaram a compensação pelo sujeito passivo. Desse modo, encontram-se eivadas
de ilegalidade, porquanto exorbitam sua função meramente regulamentar. 5. Aplicação dos arts.
66 da Lei n. 8.383, de 1991, 39 da Lei n. 9.250, de 1995, e 89 da Lei n. 8.212, de 1991, no
sentido de que o indébito referente às contribuições previdenciárias (cota patronal) e destinadas a
terceiros pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento,
relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, observando, contudo, a
limitação constante do art. 170-A do CTN. Inaplicabilidade do art. 74 da Lei n. 9.430, de 1996 ao
caso, conforme determina o art. 26 da Lei n. 11.457, de 2007. 6. Recurso especial provido em
parte para declarar o direito de a sociedade empresária recorrente compensar as contribuições
previdenciárias para terceiros ou fundos com tributo de mesma espécie e destinação
constitucional. (...) (STJ - REsp: 1498234 RS 2014/0303461-8, Relator: Ministro OG
FERNANDES, Data de Julgamento: 24/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação:
DJe 06/03/2015)
Portanto, o indébito referente às contribuições destinadas a terceiros pode ser objeto de
compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma
espécie e destinação constitucional, observados a prescrição quinquenal, o trânsito em julgado e
o demais disposto no presente julgamento.
Ante o exposto, excluo, de ofício, as entidades terceiras do polo passivo do presente feito, dou
parcial provimento à remessa necessária para explicitar os critérios de compensação e por
reconhecer a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro indenizado e nego
provimento às apelações da impetrante e da impetrada.
Prejudicada a análise das apelações da entidades terceiras.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES -
MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - TERCEIRAS ENTIDADES
- ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - RECONHECIDA - PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE
ANTECEDEM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE - AVISO PRÉVIO
INDENIZADO - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - NÃO INCIDÊNCIA - DÉCIMO
TERCEIRO INDENIZADO - INCIDÊNCIA - PGFN DISPENSADA DE RECORRER - NÃO
CABIMENTO DE REEXAME NECESSÁRIO NA MATÉRIA DISPENSADA - PREJUDICADA
ANÁLISE APELAÇÕES DAS TERCEIRAS ENTIDADES - COMPENSAÇÃO -
POSSIBILIDADE.As entidades terceiras não possuem legitimidade passiva em feito que discute a
inexigibilidade de contribuição a eles destinada incidente sobre determinadas verbas, uma vez
que inexiste qualquer vínculo jurídico com o contribuinte e são apenas destinatários das
contribuições referidas, cabendo à União as tarefas de fiscalização, arrecadação, cobrança e
recolhimento das 'contribuições destinadas a terceiros' incumbem à Receita Federal do Brasil, por
força da Lei nº 11.457/2007.Exclusão das terceiras entidades do polo passivo da demanda.
Apelações prejudicadas.Primeiros quinze dias que antecedem à concessão do auxílio-
doença/acidente, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado. Contribuição
previdenciária. Não incidência.Décimo terceiro indenizado. Contribuição previdenciária.
Incidência.Dispensa de recorrer alegada pela PGFN. Reexame necessário
descabido.Compensação. Possibilidade.Remessa necessária parcialmente provida. Apelações
das partes desprovidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, excluir, de ofício, as entidades terceiras do polo passivo do presente feito; dar
parcial provimento à remessa necessária para explicitar os critérios de compensação e
reconhecer a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro indenizado; e
negar provimento às apelações da impetrante e da impetrada, restando prejudicada a análise das
apelações da entidades terceiras
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
