Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5026490-84.2020.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. PGFN. DISPENSADA DE RECORRER DE SENTENÇA POR ATO
ADMINISTRATIVO INTERNO. DESCABE A ANÁLISE DO MÉRITO DA SENTENÇA, POR VIA
DA REMESSA NECESSÁRIA.A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), pela Procuradora da
Fazenda Nacional que esta subscreve, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, vem, ciente
da sentença de id. 57390115, informar que deixa de recorrer, em virtude da dispensa contida no
art. 2º, X da Portaria de n.º 502 da Procuradoria da Fazenda Nacional, tendo em vista que a
Receita Federal já extinguiu o crédito tributário objeto do processo de n.º 14966.141770/2020-
60.Asseverando a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) que deixa de interpor recurso por
estar dispensada de recorrer apoiada em ato administrativo interno somadas às informações
prestadas de já ter extinguido o crédito tributário objeto do processo em tela, descabe a análise
do mérito da sentença, por via da remessa necessária. Precedentes.Remessa necessária não
conhecida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5026490-84.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
PARTE AUTORA: BANCO MUFG BRASIL S.A.
Advogado do(a) PARTE AUTORA: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A
PARTE RE: DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5026490-84.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
PARTE AUTORA: BANCO DE TOKYO-MITSUBISHI UFJ BRASIL S/A
Advogado do(a) PARTE AUTORA: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A
PARTE RE: DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Exmo. Sr. Dr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Trata-se de remessa necessária por força da sentença proferida em mandado de segurança,
cujo objeto é pagamento por guia diversa, erro.
Sentença (dispositivo): “Diante do exposto, concedo parcialmente a segurança e julgo
parcialmente procedente o pedido. Procedente para assegurar o direito líquido e certo da
Impetrante de ver cancelados os débitos de contribuição previdenciária do período de apuração
de 03/2019. Improcedente quanto à dispensa de quaisquer providências a serem tomadas pela
impetrante para extinção dos débitos tributários.
A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. A impetrante deverá proceder na forma da IN SFR n. 672/06, para a conversão do
documento de arrecadação.
3. Sentença sujeita ao reexame necessário.”
Manifestação do MPF pelo prosseguimento regular do feito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5026490-84.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
PARTE AUTORA: BANCO DE TOKYO-MITSUBISHI UFJ BRASIL S/A
Advogado do(a) PARTE AUTORA: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A
PARTE RE: DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Exmo. Sr. Dr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
DA DISPENSA DE RECORRER - PGFN
A União alega (ID 174743585) estar dispensada de recorrer da sentença que concedeu
parcialmente a segurança nos seguintes termos:
“A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), pela Procuradora da Fazenda Nacional que esta
subscreve, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, vem, ciente da sentença de id.
57390115, informar que deixa de recorrer, em virtude da dispensa contida no art. 2º, X da
Portaria de n.º 502 da Procuradoria da Fazenda Nacional, tendo em vista que a Receita Federal
já extinguiu o crédito tributário objeto do processo de n.º 14966.141770/2020-60”.
Assim sendo, asseverando a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) que deixa de interpor
recurso por estar dispensada de recorrer apoiada em ato administrativo interno somadas às
informações prestadas de já ter extinguido o crédito tributário objeto do processo em tela,
descabe a análise do mérito da sentença, por via da remessa necessária, consoante os
seguintes precedentes, “in verbis”:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO.
PIS/COFINS - IMPORTAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. SÚMULA
213/STJ. VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 105/STJ. 1. Em razão da invocação da dispensa de
recorrer quanto ao mérito da inexigibilidade fiscal, não cabe remessa oficial para tal efeito, nos
termos do artigo 19, § 2º, da Lei 10.522/2002. Também neste âmbito, inviável a reforma da
sentença, no que fez aplicar o artigo 170-A, CTN, em favor do Fisco, e a prescrição quinquenal,
além da Taxa SELIC, até porque, no mérito, tais soluções têm respaldo na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. 2. Infundada a apelação fazendária, pois a declaração do direito
de compensar tem assento na Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça: "O mandado de
segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária". A
compensação não configura ajuizamento de ação de cobrança e não são pretéritos os efeitos
financeiros da impetração, pois não envolve pagamento de crédito, mas extinção do crédito
tributário por fundamento legal próprio, tanto do Código Tributário Nacional, como da legislação
específica que regula a compensação aplicável. 3. Igualmente improcedente a apelação da
impetrante, pois firme e consolidada a jurisprudência no sentido da inexigibilidade de verba
honorária por sucumbência em sede de mandado de segurança, a teor da Súmula 105/STJ, e
artigo 25 da Lei 12.016/2009, lei especial que prevalece na disciplina da matéria na via
processual eleita. 4. Apelações e remessa oficial desprovidas. (ApCiv 0016634-
31.2013.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/07/2016.)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
PAGA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. UNIÃO DISPENSADA DE RECORRER.
REMESSA OFICIAL DESCABIDA. 1. A União está dispensada de recorrer "nas ações judiciais
que visem obter a declaração de que não incide imposto de renda sobre a complementação de
aposentadoria correspondente às contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no
período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, até o limite do imposto pago sobre
as contribuições deste período, por força da isenção concedida no inciso VII do art. 6º da Lei nº
7.713, de 1988, na redação anterior a que lhe foi dada pela Lei nº 9.250, de 1995" (Ato
Declaratório da PGFN n. 4 de 07/11/2006). 2. Descabe a remessa oficial contra o "mérito
propriamente dito" (a inexigência do imposto de renda sobre o benefício previdenciário),
considerando a recomendação administrativa para não recorrer nesse ponto. 3. Vencida a
Fazenda Pública em causa de pouca complexidade, acerca da qual a jurisprudência está
pacificada, cabe a verba honorária de 5% sobre o valor atualizado da condenação. Precedente
deste Tribunal: AC 0047481-27.2010.4.01.3400-DF, r. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso,
8ª Turma. 4. Remessa oficial parcialmente provida para fixar a verba honorária em 5% sobre o
valor atualizado da condenação, ficando mantida a sentença nos demais pontos. 5. Apelação
da União não conhecida. (AC 0022849-32.2009.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL
NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 29/05/2013 PAG 409.)
Ante o exposto, não conheço a remessa necessária.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. PGFN. DISPENSADA DE RECORRER DE SENTENÇA POR ATO
ADMINISTRATIVO INTERNO. DESCABE A ANÁLISE DO MÉRITO DA SENTENÇA, POR VIA
DA REMESSA NECESSÁRIA.A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), pela Procuradora
da Fazenda Nacional que esta subscreve, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, vem,
ciente da sentença de id. 57390115, informar que deixa de recorrer, em virtude da dispensa
contida no art. 2º, X da Portaria de n.º 502 da Procuradoria da Fazenda Nacional, tendo em
vista que a Receita Federal já extinguiu o crédito tributário objeto do processo de n.º
14966.141770/2020-60.Asseverando a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) que deixa de
interpor recurso por estar dispensada de recorrer apoiada em ato administrativo interno
somadas às informações prestadas de já ter extinguido o crédito tributário objeto do processo
em tela, descabe a análise do mérito da sentença, por via da remessa necessária.
Precedentes.Remessa necessária não conhecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma, por
unanimidade, não conheceu da remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
