Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5001769-16.2017.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES -
MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (cota patronal, RAT/SAT e a
destinada a terceiras entidades: salário educação, INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE) - FÉRIAS
GOZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - 13º SALÁRIO INDENIZADO -
FALTAS JUSTIFICADAS/ABONADAS POR LEI OU POR ATESTADO MÉDICO - INCIDÊNCIA -
AVISO PRÉVIO INDENIZADO - ABONO/PRÊMIO ASSIDUIDADE - PRIMEIROS QUINZE DIAS
QUE ANTECEDEM À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE - NÃO INCIDÊNCIA -
COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADEFérias gozadas e respectivo terço constitucional de férias,
terço constitucional de férias, 13º salário indenizado, faltas justificadas/abonadas por lei ou por
atestado médico, incide contribuição previdenciária (cota patronal, rat/sat e a destinada a
terceiras entidades: salário educação, incra, senai, sesi e sebrae);Aviso prévio indenizado -
abono/prêmio assiduidade - primeiros quinze dias que antecedem à concessão do auxílio-
doença/acidente não incide contribuição previdenciária (cota patronal, rat/sat e a destinada a
terceiras entidades: salário educação, incra, senai, sesi e sebrae);Compensação.
Possibilidade;Remessa oficial e apelação da impetrada parcialmente provida;Apelação da
impetrante desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001769-16.2017.4.03.6119
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: VANITY INDUSTRIAL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: MARCOS TANAKA DE AMORIM - SP252946-A, SANDOVAL
VIEIRA DA SILVA - SP225522-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, VANITY INDUSTRIAL LTDA
Advogados do(a) APELADO: MARCOS TANAKA DE AMORIM - SP252946-A, SANDOVAL
VIEIRA DA SILVA - SP225522-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001769-16.2017.4.03.6119
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: VANITY INDUSTRIAL LTDA
Advogados do(a) INTERESSADO: MARCOS TANAKA DE AMORIM - SP252946-A, SANDOVAL
VIEIRA DA SILVA - SP225522-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Exmo. Sr. Dr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Trata-se de remessa necessária e de apelação contra sentença (1921060), integrada por
aclaratórios, proferida em mandado de segurança, no qual postula provimento jurisdicional para
compelir a autoridade impetrada a se abster de cobrar as contribuições previdenciárias RAT/SAT,
salário-educação, INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE com a incidência de valores pagos a título de
1/3 de férias, quinze primeiros dias de afastamento do empregado, aviso prévio indenizado, 1/3 e
13º salário indenizado, faltas abonadas e prêmio assiduidade.
Sentença (dispositivo):
“Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA apenas para o fim de declarar a
inexigibilidade das contribuições previdenciárias (patronal e RAT/SAT) e parafiscais (salário
educação, INCRA, SENAI, SESI E SEBRAE) sobre os valores relativos à remuneração paga pela
impetrante a título de (a) terço constitucional férias, (b) reflexos do aviso prévio indenizado sobre
o 13º salário, férias e seu respectivo acréscimo constitucional, (c) auxílio-doença e auxilio-
acidente relativos à primeira quinzena de afastamento do empregado, (d) bem como prêmio
assiduidade (ID. 4591178).
Como se vê, ao sanar omissão para analisar a inexigibilidade das contribuições previdenciárias e
parafiscais sobre os reflexos do aviso prévio indenizado sobre o 13º salário, férias e seu
respectivo acréscimo constitucional, a segunda sentença, por um equívoco, excluiu a verba “aviso
prévio indenizado” que constava da sentença anterior.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e CORRIJO O ERRO MATERIAL
para acrescentar à parte dispositiva da sentença proferida em embargos de declaração (ID.
4591178) a verba “aviso prévio indenizado.”
A apelante impetrada sustenta, em síntese, deixa de recorrer com relação ao pedido de
declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária destinada à Seguridade Social sobre
verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, devido ao fato de que, nesse caso, o STF - tema
759 - negou repercussão geral. Contudo, no que tange à contribuição destinada a Terceiros e
SAT/RAT, deve ser mantida sua incidência sobre os valores pagos a título de aviso prévio
indenizado, vez que não se pode interpretar extensivamente a r. negativa de repercussão geral,
que somente faz menção à contribuição previdenciária destinada à Seguridade Social. Aduz
também estar dispensada de recorrer quanto o abono assiduidade.
Por sua vez a apelante impetrante sustenta a não incidência de contribuição previdenciária sobre
faltas justificadas/abonadas por lei e atestado médico.
Diante de todo o exposto requer seja o presente recurso RECEBIDO e PROVIDO, com a
consequente reforma parcial da r. sentença singular a fim de que seja também reconhecido o
direito da APELANTE excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias (patronal e
RAT/SAT) e parafiscais (salário educação, INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE) os valores pagos a
seus funcionários a título da rubrica tratada no presente recurso.
Com contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifesta-se ciente do despacho, Id. 32715757.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001769-16.2017.4.03.6119
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: VANITY INDUSTRIAL LTDA
Advogados do(a) INTERESSADO: MARCOS TANAKA DE AMORIM - SP252946-A, SANDOVAL
VIEIRA DA SILVA - SP225522-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Exmo. Sr. Dr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
DO FATO GERADOR E A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL, SAT/ RAT E A DESTINADA ÀS ENTIDADES TERCEIRAS
A jurisprudência pátria tem entendimento de que o regramento aplicado para analisar a incidência
de contribuição previdenciária patronal deve ser utilizado para apreciar a incidência da
contribuição destinada às entidades terceiras, reconhecida igualdade da base de cálculo das
exações.
Esse tem sido o entendimento adotado pelas Cortes Regionais, inclusive por este E. Tribunal,
conforme arestos abaixo ementados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTRIBUIÇÕES. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O STJ pacificou entendimento no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre
o pagamento dos quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença.
2. As contribuições de terceiros têm base de cálculo a parcela da remuneração que sofre a
incidência da contribuição previdenciária e, logo, a dispensa da contribuição à Seguridade Social
sobre a verba paga a título dos primeiros quinze dias do auxílio-doença também implica na
inexigibilidade das contribuições a terceiros, consoante precedentes.
3. Agravo a que se nega provimento.(AI 200903000139969, JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF,
TRF3 - SEGUNDA TURMA, 18/03/2010)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA. INCRA. SEBRAE.
1- O STJ pacificou entendimento no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre
o pagamento dos quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença.
2 - As contribuições de terceiros têm como base de cálculo a parcela da remuneração que sofre a
incidência da contribuição previdenciária e, logo, a dispensa da contribuição à Seguridade Social
sobre a verba paga a título dos primeiros quinze dias do auxílio-doença também implica na
inexigibilidade das contribuições ao INCRA e ao SEBRAE, consoante precedentes dos Tribunais
Regionais Federais.
3- Agravo a que se nega provimento.(AMS 200161150011483, JUIZ ALEXANDRE SORMANI,
TRF3 - SEGUNDA TURMA, 24/09/2009)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DEVIDAS A TERCEIROS (SEBRAE,
SAT, SESC, ETC). AUXILIO-DOENÇA - PRIMEIROS 15 DIAS - IMPOSSIBILIDADE -
BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - COMPENSAÇÃO VALORES RECOLHIDOS
INDEVIDAMENTE.
1. A verba recebida pelo empregado doente, nos primeiros quinze dias de afastamento do
trabalho, não tem natureza salarial, sobre ela não incidindo a contribuição previdenciária, nem as
contribuições devidas a terceiros, pois estas têm por base de cálculo a parcela da remuneração
que sofre a incidência da contribuição previdenciária, de modo que, quem não estiver obrigado a
recolher a contribuição previdenciária, também não estará obrigado a recolher as contribuições
para terceiros. Precedentes.
2.Assim, sendo verificada a existência de recolhimentos indevidos pela apelante, assiste-lhe o
direito à repetição de tais valores, ou, como pedido na exordial, à compensação deles com
débitos vencidos ou vincendos, administrados pela Secretaria da Receita Previdenciária, nos dez
últimos anos anteriores ao ajuizamento da demanda, observando-se os limites e condições
legais.
3. Remessa Oficial e Apelações não providas.(AMS 200438010046860, JUÍZA FEDERAL GILDA
SIGMARINGA SEIXAS (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, 26/06/2009)
TRIBUTÁRIO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAL DE FÉRIAS. ABONO-FÉRIAS.
CONTRIBUIÇÕES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS DESTINADAS À SEGURIDADE SOCIAL,
AO SAT E A "TERCEIROS" (INCRA, SESI, SENAI E SALÁRIO-EDUCAÇÃO). VERBA
INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA.
1- O aviso prévio indenizado não possui natureza salarial, mas, sim, indenizatória, porquanto se
destina a reparar a atuação do empregador que determina o desligamento imediato do
empregado sem conceder o aviso de trinta dias, não estando sujeito à incidência de contribuição
previdenciária.
2- O STF, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido da não incidência de
contribuição social sobre o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da
Constituição Federal.
3- Em consonância com as modificações do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, feitas pelas Leis nºs
9.528/97 e 9.711/98, as importâncias recebidas a título de abono de férias não integram o salário-
de-contribuição.
4- Sobre os valores decorrentes de verbas de natureza indenizatória não incide a contribuição do
empregador destinada à Seguridade Social, ao SAT e a "terceiros" (INCRA, SESI, SENAI,
Salário-Educação) que tem por base a folha de salários, mesmo antes da vigência da Lei n.º
9.528/97, que os excluiu expressamente de tal incidência.(APELREEX 00055263920054047108,
ARTUR CÉSAR DE SOUZA, TRF4 - SEGUNDA TURMA, 07/04/2010)
Nesse contexto, cumpre observar que o fato gerador e a base de cálculo da cota patronal da
contribuição previdenciária encontram-se previstos no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, nos
seguintes termos:
"Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no
art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título,
durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços,
destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos
habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer
pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador
de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de
trabalho ou sentença normativa."
O referido dispositivo legal limita o campo de incidência das exações às parcelas que integram a
remuneração dos trabalhadores ao mencionar "remunerações" e "retribuir o trabalho". Nesse
contexto, mostra-se alinhado com os dispositivos constitucionais (artigos 195, I, e 201, § 11), in
verbis:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos
termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998).
[...]
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998)
[...]
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para
efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na
forma da lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Tais normas legais e constitucionais, ao impor a referida limitação, pré-excluem, da base de
cálculo, as importâncias de natureza indenizatória. Nesse sentido, já se manifestou o Superior
Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO
CONTRIBUIÇÃO - AUXÍLIO-CRECHE - NATUREZA INDENIZATÓRIA - "VALE-TRANSPORTE" -
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 7/STJ.
1. A contribuição previdenciária incide sobre base de cálculo de nítido caráter salarial, de sorte
que não a integra as parcelas de natureza indenizatória.
2. O auxílio-creche, conforme precedente da Primeira Seção (EREsp 394.530-PR), não integra a
base de cálculo da contribuição previdenciária.
3. Uma vez que o Tribunal de origem consignou tratar-se a verba denominada "vale-transporte",
na hipótese dos autos, de uma parcela salarial, não ficando, ademais, abstraído na decisão
recorrida qualquer elemento fático capaz de impor interpretação distinta, a apreciação da tese
defendida pelo recorrente implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada a esta Corte em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ, 2ª Turma, RESP - RECURSO
ESPECIAL - 664258/RJ, Processo nº 200400733526, Rel. Min. ELIANA CALMON, Julgado em
04/05/2006, DJ DATA: 31/05/2006 PG: 00248).
Impende destacar, outrossim, que a mesma motivação foi utilizada pelo Supremo Tribunal
Federal para, em sede de medida liminar apreciada nos autos da ADIn nº 1659-8, suspender a
eficácia dos dispositivos previstos nas Medidas Provisórias nº 15 23/96 e 15 99/97, no que
determinavam a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas de caráter indenizatório.
O julgado restou ementado nos seguintes termos:
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Medida liminar. - Já se firmou a jurisprudência
desta Corte (assim, nas ADIMCs 1204, 1370 e 1636) no sentido de que, quando Medida
Provisória ainda pendente de apreciação pelo Congresso nacional é revogada por outra, fica
suspensa a eficácia da que foi objeto de revogação até que haja pronunciamento do Poder
Legislativo sobre a Medida Provisória revogadora, a qual, se convertida em lei, tornará definitiva a
revogação; se não o for, retomará os seus efeito s a Medida Provisória revogada pelo período
que ainda lhe restava para vigorar. - Relevância da fundamentação jurídica da argüição de
inconstitucionalidade do § 2º do artigo 22 da Lei 8.212/91 na redação dada pela Medida
Provisória 1.523-13 e mantida pela Medida Provisória 1.596-14. Ocorrência do requisito da
conveniência da suspensão de sua eficácia. Suspensão do processo desta ação quanto às
alíneas "d" e "e" do § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91 na redação mantida pela Medida Provisória
1.523-13, de 23.10.97. Liminar deferida para suspender a eficácia "ex nunc", do § 2º do artigo 22
da mesma Lei na redação dada pela Medida Provisória 1.596-14, de 10.11.97. (STF, Pleno, ADIn
nº 1659-8, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Julgado em 27/11/1997, DJ 08-05-1998 PP-00002).
Acrescente-se, conforme definiu o STF no RE 565.160, tema 20, que a contribuição
previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral da previdência social, prevista no art.
22, I, da Lei 8.212/91, é constitucional e deve ter por delimitação de sua base de cálculo, em
atenção à Constituição, os "GANHOS HABITUAIS do empregado", excluindo-se, por imperativo
lógico, as verbas indenizatórias, que se constituem de simples recomposição patrimonial (que não
se enquadram, portanto, em "ganhos"), tampouco as parcelas as pagas eventualmente (não
HABITUAIS).
Ficou ressaltado, contudo, que o Poder Constituinte remeteu ao âmbito legal a definição dos
casos em que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins de
contribuição previdenciária, consoante o disposto no art. 201, §11, da Constituição, bem como a
infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para
fins de tributação.
Nesse contexto, o julgamento do RE 565.160 não afasta a necessidade da definição individual da
natureza das verbas e sua habitualidade, o que será devidamente realizado no presente
julgamento, em sintonia com o posicionamento do E. STJ sobre a correta incidência da exação.
DA QUINZENA INICIAL DO AUXÍLIO DOENÇA OU ACIDENTE E DO AVISO PRÉVIO
INDENIZADO
A controvérsia relacionada à existência, ou não, de relação jurídica tributária entre as partes que
legitime a exigência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado e a quinzena
inicial do auxílio doença ou acidente e o foi submetida ao regime previsto no art. 543-C do CPC,
c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ e sujeita ao microssistema processual de formação de
precedente obrigatório, nos termos do artigo 927, III, do Código de Processo Civil, objeto de
apreciação pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.230.957,
publicado do DJe: 18/03/2014.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 26.02.2014, por maioria, reconheceu que
não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado
(tema 478) e quinzena inicial do auxílio doença ou acidente (tema 738).
Nos termos do artigo 985, I, do Código de Processo Civil, definida a tese jurídica no julgamento
de casos repetitivos ela deverá ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos
pendentes que versem sobre a matéria.
Ademais a própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através da NOTA PGFN/CRJ/Nº
485/2016, incluiu o tema em lista de dispensa de contestar e recorrer sobre a matéria aviso prévio
indenizado.
Quanto ao 13º salário o Supremo Tribunal Federal sedimentou entendimento de que incide
contribuição previdenciária, nos termos da súmula 688 do STF. Acrescente-se que o fato de o 13º
salário ter sido pago em decorrência da rescisão contratual, e não ao final do ano trabalhado, em
nada altera a natureza da verba, tampouco afasta a incidência da contribuição previdenciária.
Doutro norte, embora constate que o "Leading Case" RE 593068 versa sobre contribuição
previdenciária incidente sobre a verba a título de 13º salário ou gratificação natalina, o
reconhecimento de repercussão geral (nos moldes do CPC/73) acerca da matéria, pelo STF, no
RE 593.068, não obsta, automaticamente, o julgamento dos recursos de apelação pelas
instâncias ordinárias. As disposições previstas nos artigos 543- B e 543-C do Código de Processo
Civil/73 dirigem-se, apenas, aos recursos extraordinários e especiais, sem olvidar a ausência de
determinação específica de sobrestamento.
Assim, os valores pagos em razão de aviso prévio indenizado têm natureza indenizatória e sobre
eles não incide contribuição previdenciária.
Entretanto, quanto a possibilidade de se estender referida não incidência também sobre seus
reflexos (gratificação natalina e férias), no tocante a gratificação natalina a E. Segunda Turma
adotou o entendimento no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o décimo
terceiro salário indenizado (autos de nº. 2010.61.00.010727-5, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior).
Sendo assim, acompanho o entendimento adotado por esta E. Segunda Turma, no sentido de
que incide contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina resultante do aviso prévio
indenizado.
Reconheço, portanto, a incidência de contribuição previdenciária incidente sobre verba a título de
13º salário indenizado.
DAS FÉRIAS GOZADAS
O Egrégio STJ pacificou entendimento no sentido de reconhecer a incidência de contribuição
previdenciária sobre as férias gozadas . Observe-se:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. FÉRIAS GOZADAS. HORAS-EXTRAS.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
(...)
II - De outro lado, esta Corte Superior tem jurisprudência firme no sentido de que a contribuição
previdenciária patronal incide sobre a remuneração das férias usufruídas. Nesse sentido: AgInt no
REsp 1.595.273/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/10/2016,
DJe 14/10/2016; AgInt no REsp 1.593.021/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe de 6/10/2016.
III - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada quanto à incidência da contribuição
previdenciária patronal sobre o adicional de horas-extras, o adicional noturno, o adicional de
periculosidade, o salário maternidade e a licença paternidade. Nesse sentido: AgInt no REsp
1.595.273/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/10/2016, DJe
de 14/10/2016; AgInt no REsp 1.593.021/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 27/9/2016, DJe de 6/10/2016; AgInt no REsp 1.594.929/SC, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/10/2016, DJe de 17/10/2016; REsp 1.230.957/RS,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 18/03/2014; AgRg no REsp 1.514.976/PR,
Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/6/2016, DJe de 5/8/2016.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1621558/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado
em 08/02/2018, DJe 14/02/2018)
Assim sendo, as verbas pagas a título de férias gozadas integram o salário-de- contribuição para
fins previdenciários.
DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS - TEMA 985/STF
Em 31/08/2020, o Pleno do C. STF julgou o mérito do Leading Case: RE 1072485, afetado em
repercussão geral, de relatoria do Min. Marco Aurélio, tema 985, quando proferiu a seguinte
decisão:
O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 985 da repercussão geral, deu parcial provimento ao
recurso extraordinário interposto pela União, assentando a incidência de contribuição
previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias
gozadas, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: “É legítima a incidência de
contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”, nos termos do
voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin, que conhecia do recurso da União apenas em
relação ao capítulo do acórdão referente ao terço constitucional de férias, para negar provimento
e fixava tese diversa.
Assim, reformo meu entendimento anterior e aplico a tese fixada pelo C. STF quanto à
legitimidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias
gozadas.
DO ABONO/PRÊMIO ASSIDUIDADE
No que tange ao abono assiduidade (relacionado ao direito do empregado de ter determinado
número de dias de folga para cada ano trabalhado em que não tenha cometido faltas, justificadas
ou não), a jurisprudência do E. STJ se firmou no sentido de que não incide contribuição
previdenciária, a cargo do empregador, sobre a referida verba. Observe-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ABONO-ASSIDUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a
quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não incide Contribuição
Previdenciária sobre abono-assiduidade e licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia.
3. Agravo Regimental não provido. (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 464314 / SC, Relator
Ministro, Herman Benjamim, j. 06/05/2014, DJe 18/06/2014)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ABONO ASSIDUIDADE .
NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça firmou-se no sentido de que não incide contribuição previdenciária, a cargo do
empregador, sobre as verbas pagas a título de abono assiduidade, folgas não gozadas, auxílio-
creche e convênio saúde. Precedentes: REsp 1.620.058/RS, Rel. Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 3/5/2017; REsp 1.660.784/RS, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 20/6/2017; AgRg no REsp 1.545.369/SC,
Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 24/2/2016. II -
Agravo interno improvido. (AIRESP 201602339657, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA
TURMA, DJE DATA:21/08/2017)
LICENÇA REMUNERADA (FALTAS ABONADAS/JUSTIFICADAS POR LEI OU POR ATESTADO
MÉDICO)
Revejo meu posicionamento em relação ao valor pago a título de faltas abonadas/justificadas. A
2ª Seção do C. STJ firmou entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre a
referida verba por se tratar de afastamento com natureza esporádica em que a remuneração
continua sendo paga independente da prestação de trabalho, mantendo-se, na íntegra, o contrato
de trabalho. Acrescente-se, ainda, que a hipótese é diversa dos 15 (quinze) dias consecutivos de
afastamento que antecedem a concessão do auxílio-doença, pois este, embora suportado pelo
empregador, representa verba que adquire cunho previdenciário. Neste sentido, transcrevo:
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PERÍODO ABONADO COM ATESTADO MÉDICO . INCIDÊNCIA. 1. A
orientação firmada por esta Corte Superior sobre o tema é no sentido de que "incide a
contribuição previdenciária sobre 'os atestado s médico s em geral', porquanto a não incidência
de contribuição previdenciária em relação à importância paga nos quinze dias que antecedem o
auxílio-doença não pode ser ampliada para os casos em há afastamento esporádico, em razão de
falta abonada" (AgRg no REsp 1.476.207/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
21/8/2015). 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, Segunda Seção, AgRg no
REsp 1428385/RS, Relatora Diva Malerbi, DJe 12/02/2016) Cite-se, ainda, as seguintes decisões:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTAS
JUSTIFICADAS. CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA. 1. Não ocorre contrariedade ao
art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões
postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses
da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. As verbas referentes à ausência permitida ao
trabalho integram o salário de contribuição por serem remuneratórias, porquanto, ainda que não
haja a efetiva prestação laboral ou a permanência à disposição do empregador, o vínculo
empregatício permanece intacto. 3. Recurso especial parcialmente provido."(REsp 1.480.640/PR,
Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 14/11/2014.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS
GOZADAS, FALTAS ABONADAS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. A Primeira Seção
decidiu que "o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, nos termos do art.
148 da CLT, razão pela qual incide a contribuição previdenciária" (AgRg nos EAREsp
138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/08/2014, DJe
18/08/2014). 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que incide contribuição
previdenciária sobre os valores relativos ao abono de faltas, bem como adicional de
insalubridade. Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp
1491238/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª T, j. 10.03.2015, DJe 17.03.2015);
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE
E FALTAS ABONADAS . INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA, PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA
SOBRESTAMENTO DE RECURSO ESPECIAL SOBRE O TEMA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO. (...). 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a não
incidência de contribuição previdenciária em relação à importância paga nos quinze dias que
antecedem o auxílio-doença não pode ser ampliada para os casos em há afastamento,
esporádico, em razão de falta abonada. Isso porque o parâmetro para incidência da contribuição
previdenciária é a existência de verba de caráter salarial, de modo que não é qualquer
afastamento do empregado que implica sua não incidência (STJ, EDcl no REsp. 1.444.203/SC,
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 2a. TURMA, DJe de 26.8.2014). 4. O reconhecimento da
repercussão geral da matéria, pela Suprema Corte, não enseja o sobrestamento dos recursos
especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. 5. Agravo Regimental
improvido (AgRg no REsp. 1.492.361/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.6.201
Assim, de rigor, incide contribuição previdenciária sobre as faltas abonadas/justificadas.
DA COMPENSAÇÃO
Quanto às contribuições previdenciárias, deve ser reconhecida a possibilidade de compensação,
após o trânsito em julgado (170-A, do CTN), com correção monetária mediante aplicação da taxa
Selic desde a data do desembolso, afastada a cumulação de qualquer outro índice de correção
monetária ou juros (REsp 1112524/DF, julgado sob o rito do artigo 543-C, do CPC/73), com
contribuições previdenciárias (aplicável a restrição prevista no art. 26 da Lei 11.457/07),
considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos efetuados em data
anterior aos 05 anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação (art. 168 do CTN c/c
artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005. RE 566621).
Quanto às contribuições destinadas às entidades terceiras, cumpre esclarecer que as recentes
decisões do STJ vêm reconhecendo que as previsões contidas nas instruções normativas RFB nº
900/08 e 1.300/12, em seus artigos 47 e 59, respectivamente, extrapolaram a previsão contida no
artigo 89, caput, da Lei 8.212/91, na medida em que o dispositivo legal apenas reservou à
Secretaria da Receita Federal estipular a forma procedimental da restituição ou compensação,
não lhe conferindo competência para vedar a referida operação.
Observem-se as referidas normas e o precedente do Egrégio STJ:
(Lei nº 8.212) Art. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único
do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas
a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou
recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
(IN/ RFB n. 900/2008) Art. 47. É vedada a compensação pelo sujeito passivo das contribuições
destinadas a outras entidades ou fundos.
(IN/ RFB n. 1.300/2012 ) Art. 59. É vedada a compensação , pelo sujeito passivo, das
contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE, AS HORAS EXTRAS E O RESPECTIVO
ADICIONAL. INDÉBITO DECORRENTE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA
TERCEIROS OU FUNDOS. COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE.
POSSIBILIDADE. IN'S RFB 900/2008 E 1.300/2012. EXORBITÂNCIA DA FUNÇÃO
REGULAMENTAR. (...) 3. Hipótese em que a sociedade empresária recorrente pretende
compensar créditos oriundos do pagamento indevido de contribuições previdenciárias para
terceiros ou fundos. O Tribunal de origem negou referida pretensão com base nos arts. 47 da IN
RFB 900/2008; e 59 da IN RFB 1.300/2012. 4. As IN's RFB 9000/2008 e 1.300/2012, no lugar de
estabelecerem os termos e condições a que se referem o art. 89, caput, da Lei n. 8.212/91,
simplesmente vedaram a compensação pelo sujeito passivo. Desse modo, encontram-se eivadas
de ilegalidade, porquanto exorbitam sua função meramente regulamentar. 5. Aplicação dos arts.
66 da Lei n. 8.383, de 1991, 39 da Lei n. 9.250, de 1995, e 89 da Lei n. 8.212, de 1991, no
sentido de que o indébito referente às contribuições previdenciárias (cota patronal) e destinadas a
terceiros pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento,
relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, observando, contudo, a
limitação constante do art. 170-A do CTN. Inaplicabilidade do art. 74 da Lei n. 9.430, de 1996 ao
caso, conforme determina o art. 26 da Lei n. 11.457, de 2007. 6. Recurso especial provido em
parte para declarar o direito de a sociedade empresária recorrente compensar as contribuições
previdenciárias para terceiros ou fundos com tributo de mesma espécie e destinação
constitucional. (...) (STJ - REsp: 1498234 RS 2014/0303461-8, Relator: Ministro OG
FERNANDES, Data de Julgamento: 24/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação:
DJe 06/03/2015)
Portanto, o indébito referente às contribuições destinadas a terceiros pode ser objeto de
compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma
espécie e destinação constitucional, observados a prescrição quinquenal, o trânsito em julgado e
o demais disposto no presente julgamento.
Destarte, reconheço a incidência de contribuição previdenciária (cota patronal, RAT/SAT e a
destinada a terceiras entidades: salário educação, INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE) sobre o 13º
salário indenizado, sobre as férias gozadas e respectivo terço constitucional e sobre as faltas
justificadas/abonadas por lei ou por atestado médico.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária somente para explicitar os critérios
de compensação e por reconhecer a incidência de contribuição previdenciária (cota patronal,
RAT/SAT e a destinada a terceiras entidades: salário educação, INCRA, SENAI, SESI e
SEBRAE) sobre o 13º salário indenizado e sobre as faltas justificadas/abonadas por lei ou por
atestado médico, dou parcial provimento à apelação da impetrada por reconhecer a incidência de
contribuição previdenciária (cota patronal, RAT/SAT e a destinada a terceiras entidades: salário
educação, INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE) sobre férias gozadas e respectivo terço
constitucional de férias, e, por fim, nego provimento à apelação da impetrante.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES -
MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (cota patronal, RAT/SAT e a
destinada a terceiras entidades: salário educação, INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE) - FÉRIAS
GOZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - 13º SALÁRIO INDENIZADO -
FALTAS JUSTIFICADAS/ABONADAS POR LEI OU POR ATESTADO MÉDICO - INCIDÊNCIA -
AVISO PRÉVIO INDENIZADO - ABONO/PRÊMIO ASSIDUIDADE - PRIMEIROS QUINZE DIAS
QUE ANTECEDEM À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE - NÃO INCIDÊNCIA -
COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADEFérias gozadas e respectivo terço constitucional de férias,
terço constitucional de férias, 13º salário indenizado, faltas justificadas/abonadas por lei ou por
atestado médico, incide contribuição previdenciária (cota patronal, rat/sat e a destinada a
terceiras entidades: salário educação, incra, senai, sesi e sebrae);Aviso prévio indenizado -
abono/prêmio assiduidade - primeiros quinze dias que antecedem à concessão do auxílio-
doença/acidente não incide contribuição previdenciária (cota patronal, rat/sat e a destinada a
terceiras entidades: salário educação, incra, senai, sesi e sebrae);Compensação.
Possibilidade;Remessa oficial e apelação da impetrada parcialmente provida;Apelação da
impetrante desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da impetrada e, negar
provimento à apelação da impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
