Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010473-08.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
04/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/07/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS,
AVISO PRÉVIO INDENIZADO EPRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO
DO AUXÍLIO DOENÇA OU ACIDENTE - REPETITIVO DO STJ - NÃO INCIDÊNCIA
DACONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA -AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Quanto à natureza indenizatória do prévio indenizado, terço constitucional de férias e dos
valores pagos no período de 15 dias que antecede a concessão do auxílio-doença e auxílio-
acidente, o decisum apenas expressou o entendimento da turma acerca da matéria, alinhado ao
entendimento submetido ao microssistema processual de formação de precedente obrigatório
pelo Egrégio STJ, nos termos do artigo 927, III, do Código de Processo Civil.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que não incide contribuição
previdenciária sobre as verbas terço constitucional de férias (tema/repetitivo STJ nº 479), aviso
prévio indenizado (tema/repetitivo STJ nº 478)e quinzena inicial do auxílio doença ou acidente
(tema/repetitivo STJ nº 738).
3. Nos termos do artigo 985, I, do Código de Processo Civil, definida a tese jurídica no julgamento
de casos repetitivos ela deverá ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos
pendentes que versem sobre a matéria.
4.Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010473-08.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: SETE ESTRELAS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE SOUZA - SP383226-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010473-08.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: SETE ESTRELAS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE SOUZA - SP383226-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Exmo. Sr. Dr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pela União Federal face da decisão que, nos autos do processo
nº5000285-32.2018.4.03.6118,suspendeua exigibilidade das contribuições previdenciárias
patronais incidentes sobre o aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias e a importância
paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento antes do
auxílio doença (previdenciário ou acidentário).
A agravante requer, em síntese, seja concedido o efeito suspensivo pleiteado, ante o risco de
lesão e difícil reparação ao interesse público e em face da plausibilidade do direito invocado,
suspendendo-se imediatamente os efeitos da decisão agravada e ao final seja dado provimento
ao recurso, reformando-se em definitivo a r. decisão recorrida
Em juízo sumário de cognição (ID 3433320) foi indeferido pelo Relator o efeito suspensivo
pleiteado.
Com contraminuta.
É o sucinto relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010473-08.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: SETE ESTRELAS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE SOUZA - SP383226-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES:
DO FATO GERADOR E A BASE DE CÁLCULO DACONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIAPATRONAL
O fato gerador e a base de cálculo da cota patronal dacontribuição previdenciáriaencontram-se
previstos no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, nos seguintes termos:
"Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no
art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título,
durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços,
destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos
habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer
pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador
de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de
trabalho ou sentença normativa."
O referido dispositivo legal limita o campo de incidência das exações às parcelas que integram a
remuneração dos trabalhadores ao mencionar "remunerações" e "retribuir o trabalho". Nesse
contexto, mostra-se alinhado com os dispositivos constitucionais (artigos 195, I, e 201, § 11), in
verbis:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos
termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998).
[...]
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998)
[...]
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para
efeito decontribuição previdenciáriae conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na
forma da lei. (Incluído dada pela EmendaConstitucional nº 20, de 1998)
Tais normas legais e constitucionais, ao impor a referida limitação, pré-excluem, da base de
cálculo, as importâncias de natureza indenizatória. Nesse sentido, já se manifestou o Superior
Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO -CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA- BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO
CONTRIBUIÇÃO -AUXÍLIO-CRECHE- NATUREZA INDENIZATÓRIA - "VALE-TRANSPORTE" -
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 7/STJ.
1. Acontribuição previdenciáriaincide sobre base de cálculo de nítido caráter salarial, de sorte que
não a integra as parcelas de natureza indenizatória.
2. Oauxílio-creche, conforme precedente da Primeira Seção (EREsp 394.530-PR), não integra a
base de cálculo dacontribuição previdenciária.
3. Uma vez que o Tribunal de origem consignou tratar-se a verba denominada "vale-transporte",
na hipótese dos autos, de uma parcela salarial, não ficando, ademais, abstraído na decisão
recorrida qualquer elemento fático capaz de impor interpretação distinta, a apreciação da tese
defendida pelo recorrente implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada a esta Corte em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(STJ, 2ª Turma, RESP - RECURSO ESPECIAL - 664258/RJ, Processo nº 200400733526, Rel.
Min. ELIANA CALMON, Julgado em 04/05/2006, DJ DATA: 31/05/2006 PG: 00248).
Impende destacar, outrossim, que a mesma motivação foi utilizada pelo Supremo Tribunal
Federal para, em sede de medida liminar apreciada nos autos da ADIn nº 1659-8, suspender a
eficácia dos dispositivos previstos nas Medidas Provisórias nº 15 23/96 e 15 99/97, no que
determinavam a incidência decontribuição previdenciáriasobre parcelas de caráter indenizatório.
O julgado restou ementado nos seguintes termos:
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Medida liminar. - Já se firmou a jurisprudência
desta Corte (assim, nas ADIMCs 1204, 1370 e 1636) no sentido de que, quando Medida
Provisória ainda pendente de apreciação pelo Congresso nacional é revogada por outra, fica
suspensa a eficácia da que foi objeto de revogação até que haja pronunciamento do Poder
Legislativo sobre a Medida Provisória revogadora, a qual, se convertida em lei, tornará definitiva a
revogação; se não o for, retomará os seus efeito s a Medida Provisória revogada pelo período
que ainda lhe restava para vigorar. - Relevância da fundamentação jurídica da argüição de
inconstitucionalidade do § 2º do artigo 22 da Lei 8.212/91 na redação dada pela Medida
Provisória 1.523-13 e mantida pela Medida Provisória 1.596-14. Ocorrência do requisito da
conveniência da suspensão de sua eficácia. Suspensão do processo desta ação quanto às
alíneas "d" e "e" do § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91 na redação mantida pela Medida Provisória
1.523-13, de 23.10.97. Liminar deferida para suspender a eficácia "ex nunc", do § 2º do artigo 22
da mesma Lei na redação dada pela Medida Provisória 1.596-14, de 10.11.97. (STF, Pleno, ADIn
nº 1659-8, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Julgado em 27/11/1997, DJ 08-05-1998 PP-00002).
Acrescente-se, conforme definiu o STF no RE 565.160, que acontribuição previdenciáriaa cargo
do empregador sob o regime geral da previdência social, prevista no art. 22, I, da Lei 8.212/91, é
constitucional e deve ter por delimitação de sua base de cálculo, em atenção à Constituição, os
"GANHOS HABITUAIS do empregado", excluindo-se, por imperativo lógico, as verbas
indenizatórias, que se constituem de simples recomposição patrimonial (que não se enquadram,
portanto, em "ganhos"), tampouco as parcelas as pagas eventualmente (não HABITUAIS).
Ficou ressaltado, contudo, que o Poder Constituinte remeteu ao âmbito legal a definição dos
casos em que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins
decontribuição previdenciária, consoante o disposto no art. 201, §11, da Constituição, bem como
a infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para
fins de tributação.
Nesse contexto, o julgamento do RE 565.160 não afasta a necessidade da definição individual da
natureza das verbas e sua habitualidade, o que será devidamente realizado no presente
julgamento, em sintonia com o posicionamento do E. STJ sobre a correta incidência da exação.
DOTERÇO CONSTITUCIONALDE FÉRIAS, DA QUINZENA INICIAL DO AUXÍLIO DOENÇA OU
ACIDENTE, OAVISO PRÉVIO INDENIZADO, SALÁRIO MATERNIDADE E 13º SALÁRIO.
A controvérsia relacionada à existência, ou não, de relação jurídica tributária entre as partes que
legitime a exigência dacontribuição previdenciáriasobre oaviso prévio indenizado,terço
constitucionalde férias, a quinzena inicial do auxílio doença ou acidente e o salário maternidade
foi submetida ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ
e sujeita ao microssistema processual de formação de precedente obrigatório, nos termos do
artigo 927, III, do Código de Processo Civil, objeto de apreciação pelo Egrégio Superior Tribunal
de Justiça no julgamento do REsp 1.230.957, publicado do DJe: 18/03/2014.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 26.02.2014, por maioria, reconheceu que
não incidecontribuição previdenciáriasobre as verbas pagas a título deaviso prévio
indenizado(tema 478),terço constitucionalde férias(tema479) equinzena inicial do auxílio doença
ou acidente(tema 738), bem como que incide sobre osalário maternidade(tema 739).
Nos termos do artigo 985, I, do Código de Processo Civil, definida a tese jurídica no julgamento
de casos repetitivos ela deverá ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos
pendentes que versem sobre a matéria.
Ademais a própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através da NOTA PGFN/CRJ/Nº
485/2016, incluiu o tema em lista de dispensa de contestar e recorrer sobre a matériaaviso prévio
indenizado.
Assim, constato a inexigibilidade decontribuição previdenciáriaincide sobre o terço constitucional
de férias, aviso prévio indenizadoe primeiros quinze dias anteriores à concessão doauxílio-
doença/acidente, conforme postulado pela agravada.
Ante o exposto, voto para negar provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS,
AVISO PRÉVIO INDENIZADO EPRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO
DO AUXÍLIO DOENÇA OU ACIDENTE - REPETITIVO DO STJ - NÃO INCIDÊNCIA
DACONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA -AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Quanto à natureza indenizatória do prévio indenizado, terço constitucional de férias e dos
valores pagos no período de 15 dias que antecede a concessão do auxílio-doença e auxílio-
acidente, o decisum apenas expressou o entendimento da turma acerca da matéria, alinhado ao
entendimento submetido ao microssistema processual de formação de precedente obrigatório
pelo Egrégio STJ, nos termos do artigo 927, III, do Código de Processo Civil.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que não incide contribuição
previdenciária sobre as verbas terço constitucional de férias (tema/repetitivo STJ nº 479), aviso
prévio indenizado (tema/repetitivo STJ nº 478)e quinzena inicial do auxílio doença ou acidente
(tema/repetitivo STJ nº 738).
3. Nos termos do artigo 985, I, do Código de Processo Civil, definida a tese jurídica no julgamento
de casos repetitivos ela deverá ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos
pendentes que versem sobre a matéria.
4.Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
