Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0007613-33.2015.4.03.6109
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/01/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL SUBSTITUÍDA PELA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REFORMA DO JULGADO EM SEDE RECURSAL. REDISCUSSÃO EM
LIQUIDAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE NÃO DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR
FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO
OPORTUNO. PRECLUSÃO. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O cerne da questão diz respeito ao limite temporal para execução das parcelas em atraso, tendo
o credor limitado a apuração de diferenças desde a DIB (12/2012) até a data imediatamente
anterior à percepção da aposentaria especial (10/2013), a qual foi concedida por força de tutela
antecipada na r. sentença e posteriormente substituída pela aposentadoria por tempo de
contribuição, em virtude da reforma do julgado em sede recursal.
- A magistrada a quo determinou que o INSS cessasse a cobrança dos pagamentos recebidos
pelo autor a título de aposentadoria especial e devolvesse os valores que foram descontados de
sua aposentadoria por contribuição, ante o caráter alimentar e evidenciada a boa-fé, o que torna
inviável a exigência de restituição ao erário (id Num. 16975293 - Pág. 32/33).
- Com efeito, a limitação temporal do período a ser executado já foi resolvida na decisão retro,
restando preclusa qualquer discussão acerca do tema, não tendo o INSS manejado o competente
recurso à época.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
-Efetivamente, uma vez reconhecido não ser devida qualquer restituição ao erário, inviável a
compensação pretendida pelo INSS.
- Por conseguinte, não merece reparos a conta de liquidação elaborada pela contadoria judicial,
em que apuradas diferenças no interstício de 12/2012 (termo inicial do benefício) a 10/2013 (data
imediatamente anterior à percepção do benefício de aposentadoria especial, por força de tutela),
e apresentado o valor de R$14.127,85 para 07/2015 (Id Num. 71140331 - Pág. 26/29).
- Honorários advocatícios fixados pela r. sentença a cargo da parte embargante majorados, ante
a sucumbência recursal, a teor do disposto nos §§2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007613-33.2015.4.03.6109
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO PONTES
Advogados do(a) APELADO: ENIO MOVIO DA CRUZ - SP283027-A, GEANI APARECIDA
MARTIN VIEIRA - SP255141-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007613-33.2015.4.03.6109
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO PONTES
Advogados do(a) APELADO: ENIO MOVIO DA CRUZ - SP283027-A, GEANI APARECIDA
MARTIN VIEIRA - SP255141-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em embargos à execução de sentença, nos autos da ação de natureza
previdenciária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Os autos foram remetidos à contadoria judicial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente os embargos à execução, para determinar o
prosseguimento pelos cálculos elaborados pela contadoria judicial, no valor de R$14.127,85 para
07/2015 (id Num. 71140331 - Pág. 26/29). Condenado o embargante ao pagamento de
honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento), a incidir sobre o valor da causa.
Inconformada, apela a autarquia, em que alega a possibilidade de compensação dos valores
recebidos por força de tutela antecipada na conta em liquidação. Prequestiona a matéria para
efeitos recursais.
Subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007613-33.2015.4.03.6109
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO PONTES
Advogados do(a) APELADO: ENIO MOVIO DA CRUZ - SP283027-A, GEANI APARECIDA
MARTIN VIEIRA - SP255141-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
O cerne da questão diz respeito ao limite temporal para execução das parcelas em atraso, tendo
o credor limitado a apuração de diferenças desde a DIB (12/2012) até a data imediatamente
anterior à percepção da aposentaria especial (10/2013).
Por sua vez, requer o INSS que a execução se estenda desde o termo inicial (12/2012) até
01/2015, quando o benefício de aposentadoria especial foi cessado e substituído pela
aposentadoria por tempo de contribuição (d Num. 71140331 - Pág. 14), o que resulta em um valor
negativo.
Passo à análise.
Em consulta ao PJE 1ª instância, se verifica da Ação Principal (Processo n.º 0000994-
58.2013.4.03.6109), que a r. sentença concedeu ao autor o benefício de aposentadoria especial,
desde a data do requerimento administrativo (07/12/2012), e determinou a imediata implantação
do benefício (id Num. 16975287 - Pág. 12).
Em cumprimento, o benefício fora implantado em 01/11/2013 (id Num. 16975287 - Pág. 17).
Em sede recursal, foi dado parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para
reconhecer apenas parte do período como especial e conceder ao autor o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em substituição à aposentadoria especial (id Num.
16975290 - Pág. 08/12).
Foi certificado o trânsito em julgado em 30/10/2014 (id Num. 16975292 - Pág. 25).
Em execução, o INSS informa que efetuou a revisão do benefício de espécie 46 (aposentadoria
especial), para a espécie 42 (aposentadoria por tempo de contribuição), em 03/2015 (id Num.
16975293 - Pág. 5), sendo que a autarquia passou a cobrar do autor, mediante consignação em
sua aposentadoria, os valores que foram recebidos indevidamente, cobrança contra a qual se
insurgiu o exequente (id Num. 16975292 - Pág. 31/35).
Foi proferida decisão pela douta magistrada a quo, determinando que o INSS cessasse a
cobrança dos pagamentos recebidos pelo autor a título de aposentadoria especial e devolvesse
os valores que foram descontados de sua aposentadoria por contribuição, ante o caráter
alimentar e evidenciada a boa-fé, o que torna inviável a exigência de restituição ao erário (id Num.
16975293 - Pág. 32/33).
Em atendimento, o INSS informa que excluiu da consignação de débito com o INSS o benefício
de espécie 42 (NB 163.610.090-3) – id Num. 16975294.
Com efeito, entendo que a limitação temporal do período a ser executado já foi resolvida na
decisão retro, restando preclusa qualquer discussão acerca do tema, não tendo o INSS manejado
o competente recurso à época.
Efetivamente, uma vez reconhecido não ser devida qualquer restituição ao erário, inviável a
compensação pretendida pelo INSS.
Por conseguinte, não merece reparos a conta de liquidação elaborada pela contadoria judicial, em
que apuradas diferenças no interstício de 12/2012 (termo inicial do benefício) a 10/2013 (data
imediatamente anterior à percepção do benefício de aposentadoria especial, por força de tutela),
e apresentado o valor de R$14.127,85 para 07/2015 (Id Num. 71140331 - Pág. 26/29).
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença não ofendeu qualquer dispositivo
legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo recorrente.
Em razão da sucumbência recursal, majoro para 15% (quinze por cento), o percentual dos
honorários advocatícios fixados a cargo da parte embargante pela r. sentença, a teor dos §§ 2º e
11 do art. 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e, em razão da sucumbência recursal, majoro os
honorários advocatícios fixados a cargo da parte embargante, pela r. sentença, nos termos da
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL SUBSTITUÍDA PELA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REFORMA DO JULGADO EM SEDE RECURSAL. REDISCUSSÃO EM
LIQUIDAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE NÃO DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR
FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO
OPORTUNO. PRECLUSÃO. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O cerne da questão diz respeito ao limite temporal para execução das parcelas em atraso, tendo
o credor limitado a apuração de diferenças desde a DIB (12/2012) até a data imediatamente
anterior à percepção da aposentaria especial (10/2013), a qual foi concedida por força de tutela
antecipada na r. sentença e posteriormente substituída pela aposentadoria por tempo de
contribuição, em virtude da reforma do julgado em sede recursal.
- A magistrada a quo determinou que o INSS cessasse a cobrança dos pagamentos recebidos
pelo autor a título de aposentadoria especial e devolvesse os valores que foram descontados de
sua aposentadoria por contribuição, ante o caráter alimentar e evidenciada a boa-fé, o que torna
inviável a exigência de restituição ao erário (id Num. 16975293 - Pág. 32/33).
- Com efeito, a limitação temporal do período a ser executado já foi resolvida na decisão retro,
restando preclusa qualquer discussão acerca do tema, não tendo o INSS manejado o competente
recurso à época.
-Efetivamente, uma vez reconhecido não ser devida qualquer restituição ao erário, inviável a
compensação pretendida pelo INSS.
- Por conseguinte, não merece reparos a conta de liquidação elaborada pela contadoria judicial,
em que apuradas diferenças no interstício de 12/2012 (termo inicial do benefício) a 10/2013 (data
imediatamente anterior à percepção do benefício de aposentadoria especial, por força de tutela),
e apresentado o valor de R$14.127,85 para 07/2015 (Id Num. 71140331 - Pág. 26/29).
- Honorários advocatícios fixados pela r. sentença a cargo da parte embargante majorados, ante
a sucumbência recursal, a teor do disposto nos §§2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
