
| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024525-85.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação do segurado em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução, e condenou o embargado ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 200,00, contudo, sob a observância do disposto na Lei nº 1.060/50, por ser o mesmo beneficiário da assistência judiciária gratuita.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Não assiste razão ao apelante.
Com efeito, o ponto controvertido fixado no recurso trata do marco inicial dos cálculos de liquidação da sentença, ou seja: a) se da data do ajuizamento da ação que pleiteou o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez (conforme constou da conta elaborada pelo INSS, acolhida pela sentença recorrida); ou b) da data do requerimento do benefício de auxílio-doença (06/10/1992), deferido administrativamente, e que perdurou no período de 06/10/1992 até 31/05/1993, conforme pleiteia o apelante.
Do que se infere da sentença proferida na ação de conhecimento (fls. 164/167, do apenso), e que transitou em julgado para as partes (fls. 188 e verso), tem-se que o INSS foi condenado a "... conceder o benefício de aposentadoria por invalidez cumulado com abono anual, nos termos da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991 e suas alterações posteriores, desde a data da entrada do pedido administrativo ou ajuizamento da ação, conforme comprovação em liquidação de sentença, com o pagamento das parcelas em atraso atualizadas pelos índices de correção monetária e juros legais. Face a sucumbência do réu CONDENO-O no pagamento da verba honorária da parte ex adversa que fixo em R$ 400,00 (art. 20, §4º, do CPC)..." .
A questão não suscita dúvidas, visto que a hipótese dos autos não versa sobre a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, considerando o interregno de mais de cinco anos entre a cessão do primeiro benefício (31/05/1993), e o ajuizamento da ação (30/04/1999), cujo título judicial ora se executa.
Ademais, o pedido formulado na inicial é claro ao pleitear "... a condenação da ré na concessão ao Autor da aposentadoria por invalidez, a partir da citação, calculada na forma da Lei, acrescida de juros e correção monetária as prestações em atraso, condenando-se a ré, ainda nas custas processuais e honorários advocatícios..." (fl. 05, do apenso).
Por outro lado, não desconheço que a matéria já foi objeto de pacificação na jurisprudência, sob o rito do art. 543-C do CPC, resultando no entendimento de que "A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação". (REsp 1.369.165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 7/3/2014).
Entretanto, neste momento processual, tal entendimento não pode se sobrepor à imutabilidade da coisa julgada material.
Portanto, na ausência de pedido administrativo relacionado ao benefício previdenciário pretendido, e obtido na via judicial, corretos os cálculos do embargante, iniciados da data do ajuizamento da ação, em consonância com o disposto no título executivo judicial.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
Desembargador Federal
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