
| D.E. Publicado em 01/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005035-82.2015.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em embargos à execução de sentença, nos autos da ação de natureza previdenciária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Os autos foram remetidos à perícia contábil.
A r. sentença rejeitou os embargos, para determinar o prosseguimento da execução pela conta elaborada pela contadoria judicial, no valor de R$462.527,09 (quatrocentos e sessenta e dois mil, quinhentos e vinte e sete reais e nove centavos), para 10/2015 (fls. 36/41). Sem condenação em custas e honorários.
Inconformada, apela a parte embargante, em que alega excesso de execução, ante a não aplicabilidade da Lei n.º 11.960/09, na correção monetária. Pede o prosseguimento da execução pelos seus cálculos de liquidação, no valor de R$68.700,09 (sessenta e oito mil, setecentos reais e nove centavos) para 05/2015, que representa a apuração de diferenças apenas no período de 02/2011 a 05/2015, lapso em que o exequente recebeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido por força de tutela (NB 145.937.993-1), em substituição ao benefício da mesma espécie, que estava em gozo desde 26/07/2010, concedido administrativamente (NB 153.972.732-4).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
Foi determinado o encaminhamento dos autos à Seção de Cálculos desta Corte para análise das contas apresentadas e elaboração de cálculos (fls. 112), tendo sido prestadas informações pela contadoria nas fls. 114/118 dos autos.
Manifestação da parte embargada nas fls. 121/125, decorrido in albis o prazo para a parte embargante se manifestar (fls. 126).
É o sucinto relato.
VOTO
DO TÍTULO EXECUTIVO.
O Instituto Nacional do Seguro Social foi condenado a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (23/10/2002), devendo a correção monetária das parcelas vencidas incidir nos moldes da Súmula 148 do STJ, da Súmula 8 deste Tribunal, da Lei nº 6.899/81 e da legislação superveniente, com incidência de juros de mora em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003), em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Condenado o INSS, ainda, aos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença (Súmula n. 111 do STJ). Foi concedida a antecipação de tutela.
Foi certificado o trânsito em julgado em 18/02/2015 (fls. 228v).
Peticiona a parte autora, em que pede o cancelamento do benefício judicial implantado em 24/01/2011, por força de tutela (NB 145.937.993-1), pois já estava aposentado desde 26/07/2010 (NB 153.972.732-4), devendo este prevalecer, por lhe ser mais vantajoso (fls. 219/221).
O INSS informa a cessação do benefício concedido judicialmente, com o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição deferida nas vias administrativas (fls. 339/341).
Passo à análise.
Inicialmente, oportuno esclarecer que a conta de liquidação elaborada pela contadoria judicial, e acolhida pela r. sentença, apura diferenças decorrentes do benefício concedido judicialmente, desde o seu termo inicial até 05/2015, descontados os valores pagos por força de tutela, no período compreendido entre 02/2011 a 05/2015 (fls. 36/41).
Em maio de 2015, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido ao exequente nas vias administrativas foi restabelecido, por lhe ser mais favorável (NB 153.972.732-4).
A opção da parte autora/exequente pelo benefício concedido administrativamente deu-se em razão desta aposentadoria ter a renda mensal inicial superior ao benefício concedido judicialmente.
Efetivamente, a execução das parcelas vencidas, provenientes do título judicial, limitadas ao período que antecede a concessão do benefício administrativo, afronta o disposto no artigo 18,§ 2º, da Lei n. 8.213/91, o qual estabelece que "o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei n. 9.538/97)."
Destarte, partindo-se da premissa que o Sistema Previdenciário é regido pelo princípio da legalidade restrita, é certo afirmar que, após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição para qualquer outra finalidade.
Além disso, entendo que as contribuições recolhidas após a concessão do benefício decorrem do princípio da solidariedade imposta a toda a sociedade, todavia não tem o condão de gerar outros direitos ou qualquer contraprestação.
Enfim, aquele segurado que opta em se aposentar mais cedo logicamente receberá o benefício por mais tempo em comparação àquele segurado que optou em trabalhar por mais tempo e, consequentemente, se aposentar mais tarde. Portanto, o segurado deve sopesar as vantagens e desvantagens no momento da aposentação. Não sendo plausível a pretensão de utilizar regimes diversos, de forma híbrida.
Desta forma, não há que se cogitar na possibilidade do recebimento de diferenças em razão da ação judicial, conforme pretende a parte autora, pois a sua pretensão implica, na prática, em acumulação de benefícios previdenciários, tendo em vista que visa o recebimento de verbas derivadas de duas aposentadorias, o que contraria o disposto no art. 124, II, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido:
Sendo assim, tendo o segurado optado pelo benefício previdenciário concedido na esfera administrativa, o título judicial passa a ser inexequível, pois não se concebe renúncia condicional - na hipótese, emprestando-se validade à coisa julgada por apenas um lapso temporal e no que somente lhe é de seu interesse.
Inobstante, no caso há diferenças em haver, decorrentes da implantação do benefício judicial em detrimento do benefício administrativo, no interstício de fevereiro/2011 a maio de 2015 (NB 145.937.993-1, fls. 11).
A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
Essa providência se dá em razão da circunstância de que tanto os cálculos ofertados pelo embargante como aqueles apresentados pelo embargado não vinculam o magistrado na definição do quantum debeatur, sendo possível a utilização de perícia contábil para adequação dos cálculos ao título executivo, não havendo falar na espécie em ofensa ao princípio da correlação.
Para tanto, foi determinada a remessa dos autos à Seção de Cálculos desta Corte (fls. 112), tendo sido efetuados cálculos dos valores devidos no referido período, onde se apura o valor de R$68.146,86 (sessenta e oito mil, cento e quarenta e seis reais e oitenta e seis centavos) para maio de 2015 (fls. 115/116), equivalente a R$76.820,54 (setenta e seis mil, oitocentos e vinte reais e cinquenta e quatro centavos), para janeiro de 2017 (fls. 117/118).
Ressalte-se que deve incidir na atualização monetária, a partir de julho de 2009, o índice de remuneração básica aplicado às cadernetas de poupança (TR), nos termos do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09.
Isto porque, no Supremo Tribunal Federal, ao efetuar a modulação dos efeitos do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, na sessão de julgamento ocorrida no dia 25.03.2015, resolveu a questão referente aos índices de correção monetária na fase do precatório, sendo que os índices pertinentes à fase de conhecimento ainda estão em análise na Repercussão Geral RE n.º 870.947/SE, não havendo, por enquanto, pronunciamento expresso da Suprema Corte, razão pela qual continua em pleno vigor o artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/09, para fins de atualização monetária dos cálculos de liquidação.
Assim, a execução deve prosseguir pela conta apresentada pelo setor contábil, no valor de R$76.820,54 (setenta e seis mil, oitocentos e vinte reais e cinquenta e quatro centavos), para janeiro de 2017 (fls. 117/118), em que se apuram diferenças somente no interstício em que o embargado esteve em gozo do benefício concedido judicialmente, por força de tutela (NB 145.937.993-1), com RMI inferior à aposentadoria da mesma espécie, concedida nas vias administrativas, desde 26/07/2010 (NB 153.972.732-4).
Por fim, tendo em vista que o cálculo apresentado pelo embargante se aproxima do montante apurado pelo setor contábil, ora acolhidos, condeno a parte embargada ao pagamento de honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, mas suspendo a sua exigibilidade, por ser o exequente beneficiário da assistência judiciária gratuita (fls. 94 - autos principais), a teor do disposto no artigo 98, §3º, do novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor apurado pela contadoria judicial desta Corte, no valor de R$76.820,54 (setenta e seis mil, oitocentos e vinte reais e cinquenta e quatro centavos), para janeiro de 2017 (fls. 117/118), nos termos da fundamentação. Condeno a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, suspensa a cobrança por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 17/07/2017 18:46:10 |
