D.E. Publicado em 20/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006617-05.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por Maria Helena da Rocha dos Santos, em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para fixar o termo inicial das verbas em atraso em 18.05.2009, e determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 3.085,63 em relação ao principal e R$ 308,56 quanto aos honorários sucumbenciais, com a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, observando-se quanto à execução, a concessão de gratuidade de justiça.
A apelante sustenta, em síntese, a impossibilidade de alteração do termo inicial estabelecido no título executivo, mediante o acolhimento de exceção de pré-executividade apresentada após o transcurso do prazo dos embargos à execução, sob pena de violação à coisa julgada. Requer o prosseguimento da execução conforme o cálculo da parte embargada, o qual tem como termo inicial a data da cessação indevida do benefício, conforme determinado pelo título executivo.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Assiste razão à apelante.
Extrai-se do título executivo a condenação do INSS ao restabelecimento de auxílio-doença em favor da parte autora, desde a cessação indevida, atualizado e acrescido de juros de mora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios (fls. 119/121, do apenso).
A parte autora requereu a execução do julgado pelo valor de R$ 15.514,84 referente ao principal no período compreendido entre 29.11.2007 e outubro de 2009, e pelo valor de R$ 2.978,07 referente aos honorários sucumbenciais, ambos atualizados até abril de 2012 (fls. 127/130).
Citado em 27.09.2012, o INSS deixou de apresentar embargos à execução (fls. 131/132 e 135).
Em 28.11.2012, o INSS apresentou embargos à execução e requereu seu recebimento como exceção de pré-executividade. Aponta a existência de excesso de execução, decorrente da inclusão de parcelas anteriores a 15.08.2009, data que considera como termo inicial do benefício (fls. 02/03), o que foi acolhido pela r. sentença recorrida.
Anoto que, embora o pedido formulado pelo INSS tenha sido recebido como exceção de pré-executividade (fl. 13), a decisão do incidente foi proferida como se sentença fosse (fl. 17), destacando-se que faz menção à parte requerida como "embargada", além de extinguir o feito com resolução de mérito nos moldes do artigo 269, inciso I, do CPC/1973 (fls. 17/18) o que permite, excepcionalmente, a admissão do apelo.
Quanto ao mérito, observa-se que o título executivo foi claro ao determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação indevida, o que ocorreu em 29.11.2007, data da alta programada, conforme se extrai da petição inicial da fase de conhecimento (fls. 02/07 do apenso) e dos documentos de fls. 28 e 63 do apenso, data esta que deve ser observada como termo inicial do benefício, sob pena de violação à coisa julgada.
Nesse contexto, a execução deve prosseguir conforme o cálculo da exequente, não impugnado pelo embargante quanto aos demais aspectos utilizados em sua elaboração.
Arcará o INSS com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor apontado como excesso, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo do exequente, com a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos expostos.
É o voto.
Desembargador Federal
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