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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO, APRESENTADOS A DESTEMPO E RECEBIDOS COMO EXCEÇÃO DE PRÉXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO ...

Data da publicação: 13/07/2020, 10:36:03

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO, APRESENTADOS A DESTEMPO E RECEBIDOS COMO EXCEÇÃO DE PRÉXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Extrai-se do título executivo a condenação do INSS ao restabelecimento de auxílio-doença em favor da parte autora, desde a cessação indevida, atualizado e acrescido de juros de mora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Embora o pedido formulado pelo INSS tenha sido recebido como exceção de pré-executividade, a decisão do incidente foi proferida como se sentença fosse, destacando-se que faz menção à parte requerida como "embargada", além de extinguir o feito com resolução de mérito nos moldes do artigo 269, inciso I, do CPC/1973 o que permite, excepcionalmente, a admissão do apelo. 3. Quanto ao mérito, observa-se que o título executivo foi claro ao determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação indevida, o que ocorreu em 29.11.2007, data da alta programada, conforme se extrai da petição inicial da fase de conhecimento (fls. 02/07 do apenso) e dos documentos de fls. 28 e 63 do apenso, data esta que deve ser observada como termo inicial do benefício, sob pena de violação à coisa julgada, devendo a execução prosseguir conforme o cálculo da exequente. 4. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. 5. Apelação provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2043789 - 0006617-05.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 11/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006617-05.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.006617-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:MARIA ELENA DA ROCHA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP096839 LUIZ CARLOS MARTINS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RN005157 ILDERICA FERNANDES MAIA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.09404-1 3 Vr DRACENA/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO, APRESENTADOS A DESTEMPO E RECEBIDOS COMO EXCEÇÃO DE PRÉXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo a condenação do INSS ao restabelecimento de auxílio-doença em favor da parte autora, desde a cessação indevida, atualizado e acrescido de juros de mora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios.
2. Embora o pedido formulado pelo INSS tenha sido recebido como exceção de pré-executividade, a decisão do incidente foi proferida como se sentença fosse, destacando-se que faz menção à parte requerida como "embargada", além de extinguir o feito com resolução de mérito nos moldes do artigo 269, inciso I, do CPC/1973 o que permite, excepcionalmente, a admissão do apelo.
3. Quanto ao mérito, observa-se que o título executivo foi claro ao determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação indevida, o que ocorreu em 29.11.2007, data da alta programada, conforme se extrai da petição inicial da fase de conhecimento (fls. 02/07 do apenso) e dos documentos de fls. 28 e 63 do apenso, data esta que deve ser observada como termo inicial do benefício, sob pena de violação à coisa julgada, devendo a execução prosseguir conforme o cálculo da exequente.
4. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
5. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de setembro de 2018.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Nº de Série do Certificado: 11DE180529616199
Data e Hora: 11/09/2018 18:10:02



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006617-05.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.006617-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:MARIA ELENA DA ROCHA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP096839 LUIZ CARLOS MARTINS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RN005157 ILDERICA FERNANDES MAIA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.09404-1 3 Vr DRACENA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por Maria Helena da Rocha dos Santos, em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para fixar o termo inicial das verbas em atraso em 18.05.2009, e determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 3.085,63 em relação ao principal e R$ 308,56 quanto aos honorários sucumbenciais, com a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, observando-se quanto à execução, a concessão de gratuidade de justiça.

A apelante sustenta, em síntese, a impossibilidade de alteração do termo inicial estabelecido no título executivo, mediante o acolhimento de exceção de pré-executividade apresentada após o transcurso do prazo dos embargos à execução, sob pena de violação à coisa julgada. Requer o prosseguimento da execução conforme o cálculo da parte embargada, o qual tem como termo inicial a data da cessação indevida do benefício, conforme determinado pelo título executivo.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Assiste razão à apelante.

Extrai-se do título executivo a condenação do INSS ao restabelecimento de auxílio-doença em favor da parte autora, desde a cessação indevida, atualizado e acrescido de juros de mora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios (fls. 119/121, do apenso).

A parte autora requereu a execução do julgado pelo valor de R$ 15.514,84 referente ao principal no período compreendido entre 29.11.2007 e outubro de 2009, e pelo valor de R$ 2.978,07 referente aos honorários sucumbenciais, ambos atualizados até abril de 2012 (fls. 127/130).

Citado em 27.09.2012, o INSS deixou de apresentar embargos à execução (fls. 131/132 e 135).

Em 28.11.2012, o INSS apresentou embargos à execução e requereu seu recebimento como exceção de pré-executividade. Aponta a existência de excesso de execução, decorrente da inclusão de parcelas anteriores a 15.08.2009, data que considera como termo inicial do benefício (fls. 02/03), o que foi acolhido pela r. sentença recorrida.

Anoto que, embora o pedido formulado pelo INSS tenha sido recebido como exceção de pré-executividade (fl. 13), a decisão do incidente foi proferida como se sentença fosse (fl. 17), destacando-se que faz menção à parte requerida como "embargada", além de extinguir o feito com resolução de mérito nos moldes do artigo 269, inciso I, do CPC/1973 (fls. 17/18) o que permite, excepcionalmente, a admissão do apelo.

Quanto ao mérito, observa-se que o título executivo foi claro ao determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação indevida, o que ocorreu em 29.11.2007, data da alta programada, conforme se extrai da petição inicial da fase de conhecimento (fls. 02/07 do apenso) e dos documentos de fls. 28 e 63 do apenso, data esta que deve ser observada como termo inicial do benefício, sob pena de violação à coisa julgada.

Nesse contexto, a execução deve prosseguir conforme o cálculo da exequente, não impugnado pelo embargante quanto aos demais aspectos utilizados em sua elaboração.

Arcará o INSS com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor apontado como excesso, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.

Ante o exposto, dou provimento à apelação, para determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo do exequente, com a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos expostos.

É o voto.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11DE180529616199
Data e Hora: 11/09/2018 18:09:59



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