Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5073272-63.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/06/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI N.º 11.960/09. TR. APLICABILIDADE. CÁLCULOS
ELABORADOS PELA PARTE EMBARGANTE. ACOLHIMENTO. DECISÃO FINAL NO
JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870947 PELO STF.
COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES RESGUARDADO AO EXEQUENTE.HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 98, §3º do CPC.
APLICABILIDADE.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação,
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- Do exame dos autos, verifico que o título executivo determina: “A correção monetária das
parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da
Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.”, no que
tange à correção monetária.
- O e. STF no julgamento do RE 870.947 submetido ao regime de repercussão geral declarou a
inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária para créditos não-tributários,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
contudo, excepcionalmente, atribuiu-se efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos
por entes federativos, em face do julgamento citado.
- Dessa forma, estando a matéria em rediscussão na Corte Constitucional, enquanto pendente o
julgamento final do RE n. 870.947, diante da coisa julgada e da aplicação do princípio da
fidelidade ao título, não obstante, a atribuição de efeito suspensivo atribuído aos embargos de
declaração retro mencionado, a execução deve prosseguir sobre quinhão incontroverso – qual
seja, em conformidade com os cálculos da autarquia previdenciária - expedindo-se ofício
requisitório ou precatório e resguardando-se ao exequente o direito à complementação dos
valores, em ofício ou precatório complementar, em conformidade com os termos da coisa julgada
e do que vier a ser decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no referido recurso extraordinário.
- O recebimento das parcelas vencidas a título de benefício não retira a condição de
hipossuficiente do exequente, razão pela qual, por ser beneficiário da justiça gratuita, há de se
observar o regramento contido no artigo 98, §3º do CPC, o qual suspende aexigibilidade das
verbas de sucumbência, nos termos ali traçados.
- Ademais, o crédito a favor do credor não implica alteração de sua condição financeira,
porquanto, por responsabilidade da Previdência Social, receberá em acúmulo proventos que
deveria ter recebido mensalmente.
- Apelação da parte embargante improvida. Apelação da parte embargada parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5073272-63.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA FERREIRA PORTES ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MAURILIO LEIVE FERREIRA ANTUNES - SP83218-N, CARLOS
ALBERTO DA MOTA - SP91563-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA FERREIRA PORTES
ALVES
Advogados do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO DA MOTA - SP91563-N, MAURILIO LEIVE
FERREIRA ANTUNES - SP83218-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5073272-63.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA FERREIRA PORTES ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
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ALBERTO DA MOTA - SP91563-N
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FERREIRA ANTUNES - SP83218-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações em embargos à execução de sentença, nos autos da ação de natureza
previdenciária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A r. sentença julgou procedentes os embargos, para determinar o prosseguimento da execução
pelo valor apurado pela parte embargante, no montante de R$45.605,48, para 05/2015.
Condenada a parte embargada ao pagamento da verba honorária arbitrada 10% (dez por cento),
a incidir sobre o valor da causa, suspensa a cobrança por força da Lei de Assistência Judiciária
Gratuita (CPC, art. 98, § 3º).
Inconformada, apela a parte exequente, sob o argumento ser indevida a aplicação da Lei n.º
11.960/09, na atualização monetária da conta em liquidação, pois devem serobservados os
critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça
Federal (Resolução n.º 267/2013).
Por sua vez, recorre o INSS, para que os honorários devidos pela parte embargada sejam
descontados após o pagamento do valor principal, ante a demonstração da modificação da sua
situação financeira, tendo em vista o montante que receberá a título de atrasados.
Subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do MPF pelo provimento do recurso da embargada e pelo não provimento do recurso
interposto pelo INSS.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5073272-63.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA FERREIRA PORTES ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MAURILIO LEIVE FERREIRA ANTUNES - SP83218-N, CARLOS
ALBERTO DA MOTA - SP91563-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA FERREIRA PORTES
ALVES
Advogados do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO DA MOTA - SP91563-N, MAURILIO LEIVE
FERREIRA ANTUNES - SP83218-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DO TÍTULO EXECUTIVO.
O Instituto Nacional do Seguro Social foi condenado a conceder à parte autora o benefício
assistencial, desde a data da citação, devendo acorreção monetária das parcelas vencidas incidir
na forma das Súmulas 08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da
legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. Em relação aos juros de
mora, estes foram fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do
antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a
partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir
da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta
de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei
9.494/97.Condenado o INSS, ainda, aos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
da condenação até a data da sentença (Súmula n. 111 do STJ).
Foi certificado o trânsito em julgado em 28/10/2014.
Passo à análise.
O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação,
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma,
AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma,
AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.
Do exame dos autos, verifico que o título executivo determina: “A correção monetária das
parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da
Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.”, no que
tange à correção monetária.
O Manual de Cálculos da Justiça Federal orienta os Juízos Federais e respectivas Contadorias
quanto à aplicação dos consectários na liquidação das sentenças, com fulcro na jurisprudência e
legislação de regência da matéria.
De fato, o atual Manual de Cálculos (Resolução/CJF 267/2013), com fundamento no julgamento
das ADIs 4357 e 4425, estabeleceu como índice de correção monetária de débitos
previdenciários o INPC; porém, na Repercussão Geral reconhecida pelo E. Supremo Tribunal
Federal no Recurso Extraordinário n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, o Plenário
daquele Tribunal assentou que o julgamento das indigitadas ADIs não alcançou a fase de
liquidação do julgado, mantendo-se hígido o comando normativo do 1º-F da Lei n. 9.494/97 (Lei n.
11.960/09), a qual, na atual forma, estabelece a Taxa Referencial como índice aplicável.
Pois bem, na sessão realizada em 20/09/2017, no julgamento do referido recurso extraordinário o
Plenário do E. STF fixou tese a respeito da matéria, nos seguintes termos:
“O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema
810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o
acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a
natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a
concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii)
atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os
juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco
Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.
Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do
voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.”
Contudo, em 26/09/2018, o Exmo. Relator do recurso extraordinário n. 870.947, Ministro Luiz Fux,
excepcionalmente, atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por entes
federativos, em face do julgamento citado.
Dessa forma, estando a matéria em rediscussão na Corte Constitucional, enquanto pendente o
julgamento final do RE n. 870.947, diante da coisa julgada e da aplicação do princípio da
fidelidade ao título, não obstante, a atribuição de efeito suspensivo atribuído aos embargos de
declaração retro mencionado, a execução deve prosseguir sobre quinhão incontroverso – qual
seja, em conformidade com os cálculos da autarquia previdenciária – expedindo-se ofício
requisitório ou precatório e resguardando-se ao exequente o direito à complementação dos
valores, em ofício ou precatório complementar, em conformidade com os termos da coisa julgada
e do que vier a ser decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no referido recurso extraordinário.
Com relação ao apelo do ente autárquico, o recebimento das parcelas vencidas a título de
benefício não retira a condição de hipossuficiente do credor, razão pela qual, por ser beneficiário
da justiça gratuita, há de se observar o regramento contido no artigo 98, §3º do CPC, segundo o
qual: "§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário."
Ademais, o crédito a favor do credor não implica alteração de sua condição financeira, porquanto,
por responsabilidade da Previdência Social, receberá em acúmulo proventos que deveria ter
recebido mensalmente.
Nesse mesmo sentido, cito:
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA
DO ART. 730 DO CPC/73 - REVOGAÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA -
EXIGIBILIDADE - SUSPENSÃO - CONDIÇÃO FINANCEIRA - MODIFICAÇÃO -
COMPENSAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - LEI 11.960/09 -
APLICAÇÃO IMEDIATA - LEI VIGENTE NA DATA DA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS.
I - Não merece provimento o pedido de revogação da gratuidade da justiça, tendo em vista que o
recebimento do crédito relativo às parcelas em atraso do benefício concedido pelo título judicial
não tem o condão de modificar a situação financeira da parte autora, prevalecendo os benefícios
da justiça gratuita, com a suspensão da obrigação do pagamento da verba de sucumbência,
razão pela qual também não há se falar em compensação entre os honorários fixados nestes
autos com o crédito devido no processo de conhecimento.
II - Da análise das planilhas de cálculo elaboradas pela exequente e pela contadoria judicial,
acolhidas pela sentença recorrida, constata-se que os juros de mora foram aplicados em
conformidade com a pretensão do INSS, ou seja, de acordo com as disposições contidas na Lei
n. 11.960/09. Destarte, não conheço do seu apelo em relação aos juros moratórios. O título
judicial em execução determinou a incidência da correção monetária na forma da Lei de regência.
III - O título judicial em execução determinou a incidência da correção monetária na forma da Lei
de regência, enquanto o E. STJ, no julgamento do REsp n. 1.205.946/SP, representativo de
controvérsia, pacificou entendimento de que a referida norma possui aplicabilidade imediata.
IV - Assim, deve a execução prosseguir pelo valor apontado no cálculo do INSS, no qual foram
aplicados os índices de correção monetária em conformidade com a legislação vigente à época
da sua elaboração.
V - Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida."
(TRF3ª Região, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2254984 / SP 0000210-52.2016.4.03.6117, Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, Órgão Julgador DÉCIMA TURMA, Data do
Julgamento 26/09/2017, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2017)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA.
ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA.
1. O montante gerado a partir de falha da autarquia previdenciária no serviço de concessão do
benefício previdenciário não tem o condão de alterar a capacidade econômica do segurado, com
o fim de revogação da justiça gratuita, sob pena de que o executado seja beneficiado por crédito
a que deu causa ao reter indevidamente verba alimentar do exequente.
2. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2233082 / SP 0011394-62.2017.4.03.9999, Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Órgão Julgador DÉCIMA TURMA, Data do
Julgamento 27/06/2017, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do embargante e dou parcial provimento à apelação
da parte embargada, apenas para resguardar o direito à complementação de valores pelo
exequente, em observância ao que vier a ser decidido no julgamento final do RE n.º 870.947, nos
termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI N.º 11.960/09. TR. APLICABILIDADE. CÁLCULOS
ELABORADOS PELA PARTE EMBARGANTE. ACOLHIMENTO. DECISÃO FINAL NO
JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870947 PELO STF.
COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES RESGUARDADO AO EXEQUENTE.HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 98, §3º do CPC.
APLICABILIDADE.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação,
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- Do exame dos autos, verifico que o título executivo determina: “A correção monetária das
parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da
Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.”, no que
tange à correção monetária.
- O e. STF no julgamento do RE 870.947 submetido ao regime de repercussão geral declarou a
inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária para créditos não-tributários,
contudo, excepcionalmente, atribuiu-se efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos
por entes federativos, em face do julgamento citado.
- Dessa forma, estando a matéria em rediscussão na Corte Constitucional, enquanto pendente o
julgamento final do RE n. 870.947, diante da coisa julgada e da aplicação do princípio da
fidelidade ao título, não obstante, a atribuição de efeito suspensivo atribuído aos embargos de
declaração retro mencionado, a execução deve prosseguir sobre quinhão incontroverso – qual
seja, em conformidade com os cálculos da autarquia previdenciária - expedindo-se ofício
requisitório ou precatório e resguardando-se ao exequente o direito à complementação dos
valores, em ofício ou precatório complementar, em conformidade com os termos da coisa julgada
e do que vier a ser decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no referido recurso extraordinário.
- O recebimento das parcelas vencidas a título de benefício não retira a condição de
hipossuficiente do exequente, razão pela qual, por ser beneficiário da justiça gratuita, há de se
observar o regramento contido no artigo 98, §3º do CPC, o qual suspende aexigibilidade das
verbas de sucumbência, nos termos ali traçados.
- Ademais, o crédito a favor do credor não implica alteração de sua condição financeira,
porquanto, por responsabilidade da Previdência Social, receberá em acúmulo proventos que
deveria ter recebido mensalmente.
- Apelação da parte embargante improvida. Apelação da parte embargada parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte embargante e dar parcial provimento
à apelação da parte embargada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
