Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007374-36.2018.4.03.6109
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/01/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RMI.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI N.º 11.960/09. TR. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. ACOLHIMENTO.
- Carece de interesse recursal o recurso de apelo no tocante ao índice de correção monetária a
ser adotado, tendo em vista que os cálculos acolhidos pela r. sentença foram confeccionados de
acordo com a Resolução n.º 134/2010 do CJF, a qual aplica a TR (Taxa Referencial) como índice
de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, nos termos do art.1º-F da
Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009 (29/6/2009), a partir de sua vigência.
- No mais, a necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o
magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria
judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 475-B, §3º do CPC).
- No que se refere ao cálculo da RMI, a contadoria judicial da primeira instância esclarece estar
incorreto o procedimento adotado pelo INSS quando da revisão do benefício, de limitação do PBC
até a data da EC n.º 20/98, pois na data da emenda o autor possuía o tempo total de 30 anos, 11
meses e 18 dias, suficiente para a aposentadoria proporcional com coeficiente de cálculo de 70%.
- Assim, na contagem de tempo de serviço à DER (21/05/1999), o autor contava com 31 anos, 4
meses e 4 dias e, como já havia preenchido as condições para percepção da aposentadoria
proporcional à data da emenda constitucional, faz jus à mesma aposentadoria, mas com o tempo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
computado até a sua DER e coeficiente de cálculo de 75% por ser mais vantajosa, não sendo o
caso de aplicação das regras de transição em função do direito adquirido (id Num. 7598475 -
Pág. 38/40), sendo tais informações ratificadas pela Seção de Cálculos desta Corte (id
91791445).
- Dessa forma, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial ensejam acolhida ((id 7598475
– pág.43/46), pois que o exame daqueles cálculos, em especial das informações que os amparam
demonstram que o contador judicial bem equacionou a lide, refutou fundamentadamente cada um
dos cálculos apresentados pela parte autora e pelo INSS, elaborando o cálculo correto do
quantum debeatur nos exatos termos do julgado.
- Apelação conhecida em parte e improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007374-36.2018.4.03.6109
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO LUIZ CORREIA LEITE
Advogado do(a) APELADO: RENATO BONFIGLIO - SP76502-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007374-36.2018.4.03.6109
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO LUIZ CORREIA LEITE
Advogado do(a) APELADO: RENATO BONFIGLIO - SP76502-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em embargos à execução de sentença, nos autos da ação de natureza
previdenciária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Os autos foram remetidos à contadoria judicial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente os embargos à execução, para acolher os cálculos
de liquidação ofertados pela contadoria judicial, no valor de R$85.132,90 a título de principal e
R$574,44 para os honorários advocatícios, atualizados para 06/2013 (id Num. 7598475 - Pág.
42/46). Em face da sucumbência recíproca, condenadas ambas as partes ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), a incidir sobre o montante pretendido e
o efetivamente acolhido. Sem custas.
Inconformada, apela a autarquia, em que se insurge contra o cálculo da RMI, bem como pede a
aplicação da Lei n.º 11.960/09 na atualização monetária dos cálculos em liquidação.
Subiram os autos a esta instância para decisão.
Foi determinado o encaminhamento dos autos à Seção de Cálculos desta Corte para análise das
contas apresentadas, tendo sido prestadas informações pela contadoria (id 91791445).
Decorrido in albiso prazo para as partes se manifestarem.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007374-36.2018.4.03.6109
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO LUIZ CORREIA LEITE
Advogado do(a) APELADO: RENATO BONFIGLIO - SP76502-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Deixo de conhecer do apelo no tocante ao índice de correção monetária a ser aplicado,tendo em
vista que os cálculos acolhidos pela r. sentença foram confeccionados de acordo com a
Resolução n.º 134/2010 do CJF, a qual aplica a TR (Taxa Referencial) como índice de correção
monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, nos termos do art.1º-F da Lei
9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009 (29/6/2009), a partir de sua vigência.
No mais, o artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade
ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de
liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execuçãodeve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma,
AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma,
AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.
A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado
a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial,
órgão auxiliar do juízo (artigo 475-B, §3º do CPC).
No que se refere ao cálculo da RMI, a contadoria judicial da primeira instância esclarece estar
incorreto o procedimento adotado pelo INSS quando da revisão do benefício, de limitação do PBC
até a data da EC n.º 20/98, pois na data da emenda o autor possuía o tempo total de 30 anos, 11
meses e 18 dias, suficiente para a aposentadoria proporcional com coeficiente de cálculo de 70%.
Assim, na contagem de tempo de serviço à DER (21/05/1999), o autor contava com 31 anos, 4
meses e 4 dias e, como já havia preenchido as condições para percepção da aposentadoria
proporcional à data da emenda constitucional, faz jus à mesma aposentadoria, mas com o tempo
computado até a sua DER e coeficiente de cálculo de 75% por ser mais vantajosa, não sendo o
caso de aplicação das regras de transição em função do direito adquirido (id Num. 7598475 -
Pág. 38/40).
Tais informações foram ratificadas pela Seção de Cálculos desta Corte (id 91791445).
Assim, tenho que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicialensejam acolhida, pois que o
exame daqueles cálculos, em especial das informações que os amparam demonstram que o
contador judicial bem equacionou a lide, refutou fundamentadamente cada um dos cálculos
apresentados pela parte autora e pelo INSS, elaborando o cálculo correto do quantum debeatur
nos exatos termos do julgado.
Sendo assim, a execução deve prosseguir pelo valor de R$85.707,34 para 06/2013 (id 7598475 –
pág. 43/46) , pois em consonância com o título exequendo.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação, no tocante ao índice de correção monetária a
ser adotado, por falta de interesse recursal e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, nos
termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RMI.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI N.º 11.960/09. TR. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. ACOLHIMENTO.
- Carece de interesse recursal o recurso de apelo no tocante ao índice de correção monetária a
ser adotado, tendo em vista que os cálculos acolhidos pela r. sentença foram confeccionados de
acordo com a Resolução n.º 134/2010 do CJF, a qual aplica a TR (Taxa Referencial) como índice
de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, nos termos do art.1º-F da
Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009 (29/6/2009), a partir de sua vigência.
- No mais, a necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o
magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria
judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 475-B, §3º do CPC).
- No que se refere ao cálculo da RMI, a contadoria judicial da primeira instância esclarece estar
incorreto o procedimento adotado pelo INSS quando da revisão do benefício, de limitação do PBC
até a data da EC n.º 20/98, pois na data da emenda o autor possuía o tempo total de 30 anos, 11
meses e 18 dias, suficiente para a aposentadoria proporcional com coeficiente de cálculo de 70%.
- Assim, na contagem de tempo de serviço à DER (21/05/1999), o autor contava com 31 anos, 4
meses e 4 dias e, como já havia preenchido as condições para percepção da aposentadoria
proporcional à data da emenda constitucional, faz jus à mesma aposentadoria, mas com o tempo
computado até a sua DER e coeficiente de cálculo de 75% por ser mais vantajosa, não sendo o
caso de aplicação das regras de transição em função do direito adquirido (id Num. 7598475 -
Pág. 38/40), sendo tais informações ratificadas pela Seção de Cálculos desta Corte (id
91791445).
- Dessa forma, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial ensejam acolhida ((id 7598475
– pág.43/46), pois que o exame daqueles cálculos, em especial das informações que os amparam
demonstram que o contador judicial bem equacionou a lide, refutou fundamentadamente cada um
dos cálculos apresentados pela parte autora e pelo INSS, elaborando o cálculo correto do
quantum debeatur nos exatos termos do julgado.
- Apelação conhecida em parte e improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte do recurso de apelação e, na parte conhecida,
negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
