Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001638-66.2017.4.03.6143
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/10/2018
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870947. LEI N.º 11.960/09.
TR. INAPLICABILIDADE. CÁLCULOS ELABORADOS PELA PARTE EMBARGADA.
ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Inicialmente, reconsiderada a decisão anteriormente proferida (ID 2197799), que não conheceu
do recurso de apelo, tendo em vista as informações prestadas pelo recorrente, que demonstram
efetivamente ter diligenciado a tempo, junto ao sistema PJE, visando sanar as irregularidades
apontadas na documentação ofertada.
- Do exame dos autos, se verifica que a decisão transitada em julgado, que fundamenta a
execução, estabeleceu a observância do Manual de Cálculos, sem especificar a resolução que o
aprovou ou qualquer índice, nos seguintes termos: “As prestações vencidas serão atualizadas
monetariamente e acrescida de juros de mora de acordo com os critérios previstos no Manual de
Cálculos da Justiça Federal.”
- Efetivamente, na sessão realizada em 20/09/2017, no julgamento do RE n.º 870947, com
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
repercussão geral, o Plenário do e. STF fixou tese a respeito da matéria: "2) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
- A mencionada tese constou da Ata de julgamento nº 27, publicada no DJe nº 216 de
22/09/2017. Desta forma, vale como acórdão, conforme disposição contida no artigo 1.035, § 11,
do CPC, in verbis: "A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será
publicada no diário oficial e valerá como acórdão.".
- Destarte, impositiva a obrigatoriedade de adoção pelos demais órgãos do Poder Judiciário, da
tese acima fixada, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC e, uma vez firmada a
tese e publicada a Ata julgamento, os processos sobrestados voltarão ao regular processamento
para julgamento com a aplicação da tese fixada pela Corte Superior. Portanto, incabível a
continuidade de discussão a respeito do tema da "Validade da correção monetária incidente
sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previsto no art. 1º-F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009".
- Dessa forma, especificamente, no que tange à correção monetária, ante a declaração da
inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Lei n. 11.960/09), no caso em
apreço, é inaplicável a utilização da TR, devendo a execução do julgado observar o Manual de
Cálculo da Justiça Federal vigente – atualmente, aquele aprovado pela Resolução/CJF 267/2013
– em consonância com a coisa julgada.
- Sendo assim, a execução deve prosseguir pelos cálculos de liquidação ofertados pela parte
exequente, pois em consonância com o julgado.
- Em razão da inversão dos ônus da sucumbência, honorários advocatícios fixados a cargo do
embargante, no percentual de 10% (dez por cento), a teor dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015,
a incidir sobre o valor da causa, que representa a diferença entre os cálculos ofertados.
- Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001638-66.2017.4.03.6143
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SALVADOR FIRMINO
Advogado do(a) APELANTE: DANIELLA RAMOS MARTINS - SP265995
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5001638-66.2017.4.03.6143
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SALVADOR FIRMINO
Advogado do(a) APELANTE: DANIELLA RAMOS MARTINS - SP265995
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em embargos à execução de sentença, nos autos da ação de natureza
previdenciária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Os autos foram remetidos à perícia contábil.
A r. sentença julgou parcialmente os embargos para determinar o prosseguimento da execução
pelos cálculos elaborados pelo laudo pericial, no valor de R$79.759,42 para 12/2015. Condenou a
parte embargada ao pagamento da verba honorária arbitrada em 10% (dez por cento), a incidir
sobre a diferença nos cálculos do principal, que deverão ser descontados no momento da
expedição do precatório.
Inconformada, apela a parte embargada, sob o argumento de ser indevida a aplicação da Lei n.º
11.960/09 na atualização monetária da conta em liquidação, devendo ser observados os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal
(Resolução n.º 267/2013), que estabelece como indexador da correção monetária o INPC, de
09/2006 até a presente data.
Em sede recursal, foi determinado ao apelante que reorganizasse a documentação acostada de
forma sequencial, para facilitar o exame dos autos pelo magistrado, inclusive indexando e
identificando as principais peças para os apontamentos versados nas razões recursais.
Decorrido in albis o prazo para cumprimento da retro decisão.
Ato contínuo, foi proferida decisão, não conhecendo do recurso interposto, ante a ausência dos
requisitos de admissibilidade formal, nos termos do disposto no artigo 932, III do CPC.
Peticiona a parte exequente, em que pede a reconsideração da decisão proferida, tendo em vista
que tentou realizar tal ato, mas foi impedido pelo sistema PJE, que tornou indisponível qualquer
alteração, conforme registro de solicitação junto ao sistema eletrônico, visando sanar a
irregularidade apontada.
Tendo em vista as informações prestadas, foi determinado que o recorrente providenciasse de
forma sequencial, mas sem necessidade de classificação, cópias da r. sentença e do acórdão
com certidão de trânsito em julgado proferidos na ação principal e, com relação aos embargos à
execução (Processo n.º 0001696-91.2016.4.03.6143), cópia das contas de liquidação ofertadas
pelas partes e pela contadoria judicial, e demais atos decisórios proferidos naqueles autos, bem
como recursos interpostos.
Em cumprimento, a parte recorrente anexa ao presente feito a documentação solicitada.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO (198) Nº 5001638-66.2017.4.03.6143
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SALVADOR FIRMINO
Advogado do(a) APELANTE: DANIELLA RAMOS MARTINS - SP265995
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Inicialmente, reconsidero a decisão anteriormente proferida (ID 2197799), tendo em vista as
informações prestadas pelo recorrente, que demonstram efetivamente ter diligenciado a tempo,
junto ao sistema PJE, visando sanar as irregularidades apontadas na documentação ofertada.
No mais, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DO TÍTULO EXECUTIVO.
O Instituto Nacional do Seguro Social foi condenado a condenado a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do auxílio-doença
(08/02/2012), devendo a correção monetária e juros de mora incidir de acordo com os critérios
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenado o INSS, ainda, aos honorários
advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais).
Foi certificado o trânsito em julgado em 23/02/2015.
Passo à análise.
O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação,
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma,
AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma,
AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.
Do exame dos autos, verifico que a decisão transitada em julgado, que fundamenta a execução,
estabeleceu a observância do Manual de Cálculos, sem especificar a resolução que o aprovou ou
qualquer índice, nos seguintes termos: “As prestações vencidas serão atualizadas
monetariamente e acrescida de juros de mora de acordo com os critérios previstos no Manual de
Cálculos da Justiça Federal.”
O Manual de Cálculos da Justiça Federal orienta os Juízos Federais e respectivas Contadorias
quanto à aplicação dos consectários na liquidação das sentenças, com fulcro na jurisprudência e
legislação de regência da matéria.
A Resolução n. º 134/2010 do CJF foi substituída pela Resolução 267/2013, de 2 de dezembro de
2013, que excluiu a TR como indexador de correção monetária a partir de julho de 2009,
elegendo o INPC para esse fim a partir de setembro de 2006, nos termos das Leis 10.741/2003 e
11.430/2006, e da MP316/2006.
Justifica-se que as alterações promovidas pela Resolução n. 267, de 02.12.2013, no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n.
134, de 21.12.2010, são, em sua maioria, resultantes do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425;
contudo, na Repercussão Geral reconhecida pelo E. Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, o Plenário daquele Tribunal assentou
que o julgamento das indigitadas ADIs não alcançou a fase de liquidação do julgado, mantendo-
se hígido o comando normativo do 1º-F da Lei n. 9.494/97 (Lei n. 11.960/09), a qual, na atual
forma, estabelece a Taxa Referencial como índice aplicável.
Inobstante, na sessão realizada em 20/09/2017, no julgamento do referido recurso extraordinário
o Plenário do E. STF fixou tese a respeito da matéria, nos seguintes termos: “2) O art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”
O v. acórdão proferido no Recurso Extraordinário n. º 870.947 fora publicado no DJE 20/11/2017 -
Ata nº 174/2017, divulgado em 17/11/2017, cuja ementa transcrevo na íntegra:
“EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART.
1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA
COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE
PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE
POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES
IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-
TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR
PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela
que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos
juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação
jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal
supramencionado.
2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,
sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua
desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento
de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A
inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no
tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio
de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São
Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice
Hall, 2006, p. 29).
4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por
imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam
capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem
consubstanciar autênticos índices de preços.
5. Recurso extraordinário parcialmente provido.”
Destarte, impositiva a obrigatoriedade de adoção pelos demais órgãos do Poder Judiciário, da
tese acima fixada, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC e, uma vez firmada a
tese e publicada a Ata julgamento, os processos sobrestados voltarão ao regular processamento
para julgamento com a aplicação da tese fixada pela Corte Superior. Portanto, incabível a
continuidade de discussão a respeito do tema da "Validade da correção monetária incidente
sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previsto no art. 1º-F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009".
Dessa forma, especificamente, no que tange à correção monetária, ante a declaração da
inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Lei n. 11.960/09), no caso em
apreço, é inaplicável a utilização da TR, devendo a execução do julgado observar o Manual de
Cálculo da Justiça Federal vigente – atualmente, aquele aprovado pela Resolução/CJF 267/2013
– em consonância com a coisa julgada.
Sendo assim, a execução deve prosseguir pelos cálculos de liquidação ofertados pela parte
exequente, no valor de R$96.135,87 para 12/2015, pois em consonância com o julgado.
Por fim, em razão da inversão dos ônus da sucumbência, fixo os honorários advocatícios, a cargo
do embargante, em 10% (dez por cento), a teor dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015, a incidir
sobre o valor da causa, que representa a diferença entre os cálculos ofertados.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para determinar o prosseguimento da execução pelos
cálculos elaborados pela parte exequente. Condeno a parte embargante ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), a incidir sobre o valor da causa, a teor
dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870947. LEI N.º 11.960/09.
TR. INAPLICABILIDADE. CÁLCULOS ELABORADOS PELA PARTE EMBARGADA.
ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Inicialmente, reconsiderada a decisão anteriormente proferida (ID 2197799), que não conheceu
do recurso de apelo, tendo em vista as informações prestadas pelo recorrente, que demonstram
efetivamente ter diligenciado a tempo, junto ao sistema PJE, visando sanar as irregularidades
apontadas na documentação ofertada.
- Do exame dos autos, se verifica que a decisão transitada em julgado, que fundamenta a
execução, estabeleceu a observância do Manual de Cálculos, sem especificar a resolução que o
aprovou ou qualquer índice, nos seguintes termos: “As prestações vencidas serão atualizadas
monetariamente e acrescida de juros de mora de acordo com os critérios previstos no Manual de
Cálculos da Justiça Federal.”
- Efetivamente, na sessão realizada em 20/09/2017, no julgamento do RE n.º 870947, com
repercussão geral, o Plenário do e. STF fixou tese a respeito da matéria: "2) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
- A mencionada tese constou da Ata de julgamento nº 27, publicada no DJe nº 216 de
22/09/2017. Desta forma, vale como acórdão, conforme disposição contida no artigo 1.035, § 11,
do CPC, in verbis: "A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será
publicada no diário oficial e valerá como acórdão.".
- Destarte, impositiva a obrigatoriedade de adoção pelos demais órgãos do Poder Judiciário, da
tese acima fixada, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC e, uma vez firmada a
tese e publicada a Ata julgamento, os processos sobrestados voltarão ao regular processamento
para julgamento com a aplicação da tese fixada pela Corte Superior. Portanto, incabível a
continuidade de discussão a respeito do tema da "Validade da correção monetária incidente
sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previsto no art. 1º-F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009".
- Dessa forma, especificamente, no que tange à correção monetária, ante a declaração da
inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Lei n. 11.960/09), no caso em
apreço, é inaplicável a utilização da TR, devendo a execução do julgado observar o Manual de
Cálculo da Justiça Federal vigente – atualmente, aquele aprovado pela Resolução/CJF 267/2013
– em consonância com a coisa julgada.
- Sendo assim, a execução deve prosseguir pelos cálculos de liquidação ofertados pela parte
exequente, pois em consonância com o julgado.
- Em razão da inversão dos ônus da sucumbência, honorários advocatícios fixados a cargo do
embargante, no percentual de 10% (dez por cento), a teor dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015,
a incidir sobre o valor da causa, que representa a diferença entre os cálculos ofertados.
- Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
