Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000273-76.2018.4.03.6131
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/10/2018
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870947. LEI N.º 11.960/09.
TR. INAPLICABILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. CÁLCULOS ELABORADOS PELA
CONTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação,
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- No que se refere à atualização monetária, na sessão realizada em 20/09/2017, no julgamento do
RE n.º 870947, com repercussão geral, o Plenário do e. STF fixou tese a respeito da matéria: "2)
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Destarte, impositiva a obrigatoriedade de adoção pelos demais órgãos do Poder Judiciário, da
tese acima fixada, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC e, uma vez firmada a
tese e publicada a Ata julgamento, os processos sobrestados voltarão ao regular processamento
para julgamento com a aplicação da tese fixada pela Corte Superior. Portanto, incabível a
continuidade de discussão a respeito do tema da "Validade da correção monetária incidente
sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previsto no art. 1º-F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009".
- A execução deve prosseguir pelos cálculos de liquidação ofertados pela contadoria, pois em
consonância com título executivo.
- Honorários advocatícios recursais fixados em 10% sobre o valor da diferença entre a conta
pretendida e acolhida.
- Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000273-76.2018.4.03.6131
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: VALDEVINA FERNANDES DO NASCIMENTO
SUCEDIDO: ANTONIO GEREMIAS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ODENEY KLEFENS - SP21350-A,
APELAÇÃO (198) Nº 5000273-76.2018.4.03.6131
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: VALDEVINA FERNANDES DO NASCIMENTO
SUCEDIDO: ANTONIO GEREMIAS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ODENEY KLEFENS - SP2135000A,
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em embargos à execução de sentença, nos autos da ação de natureza
previdenciária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A r. sentença julgou parcialmente procedente os embargos para determinar o prosseguimento da
execução pelos cálculos elaborados pela Contadoria do TRF/3ªR, no valor de R$ 46.905,30, para
07/2004. Foi fixada a sucumbência recíproca com determinação de que cada parte arcasse com
os honorários de seu patrono.
Inconformado, apela o INSS, ao argumento de ser inaplicável o INPC a título de correção
monetária na atualização dos valores atrasados, sendo de rigor a incidência da Lei n.º 11.960/09,
que prevê índice diverso (TR) e possui preponderância sob o Manual da Justiça Federal, que se
trata de simples orientação aos setores internos da Justiça Federal.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO (198) Nº 5000273-76.2018.4.03.6131
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: VALDEVINA FERNANDES DO NASCIMENTO
SUCEDIDO: ANTONIO GEREMIAS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ODENEY KLEFENS - SP2135000A,
V O T O
Conquanto não tenha sido objeto dos embargos opostos em 2004 e do processo de
conhecimento, conheço da apelação que requer a incidência da Lei n. 11960/09, por se tratar de
fato superveniente.
No mais, tempestivo o apelo e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DO TÍTULO EXECUTIVO.
Nos presentes embargos à execução, requereu o INSS a fixação de honorários de advogado
sobre os valores devidos somente até a data da sentença em 08.10.97 e a fixação de juros de
mora de 6% ao ano.
Na fase de conhecimento, o Instituto Nacional do Seguro Social foi condenado a conceder à parte
autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da incapacidade em 01.11.95,
acrescidos os atrasados de correção monetária e juros de mora de 0,5% ao mês. Foram fixados
honorários de advogado de 15% sobre o valor da condenação.
Fora proferida sentença nestes embargos, da qual foi interposta apelação.
Com a remessa dos autos a esta Corte, em decisão monocrática o então relator analisou o mérito
e reconheceu de ofício os erros materiais na conta de liquidação apresentando os valores
corretos, razão pela qual anulou a r. sentença.
Interpostos agravos internos, foram eles desprovidos.
A decisão proferida nesta corte que anulou a sentença transitou em julgado em 02.02.15.
Baixaram os autos para nova sentença ora recorrida que, considerando que o v. acórdão julgou a
matéria litigiosa, possibilitando a fixação de honorários de advogado sobre a condenação sem a
limitação imposta pela Súmula 111, do STJ e juros de mora de 0,5% ao mês, em observância ao
previsto no título executivo, acolheu os cálculos da contadoria do TRF/3ªR.
Com efeito, a sentença nos embargos acolheu o cálculo do contador que aplica o INPC a partir de
06/2009, índice previsto no Manual da Justiça Federal e diverso do que determina a lei 11960/09
a título de correção monetária.
O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação,
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma,
AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma,
AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.
No que se refere à atualização monetária, na sessão realizada em 20/09/2017, no julgamento do
RE n.º 870.947, com repercussão geral, o Plenário do e. STF fixou tese a respeito da matéria: "2)
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.", sendo o v. acórdão publicado no DJE 20/11/2017 - Ata nº
174/2017, divulgado em 17/11/2017, cuja ementa transcrevo na íntegra:
"EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART.
1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA
COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE
PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE
POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES
IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-
TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR
PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela
que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos
juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação
jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal
supramencionado.
2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,
sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua
desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento
de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A
inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no
tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio
de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São
Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice
Hall, 2006, p. 29).
4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por
imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam
capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem
consubstanciar autênticos índices de preços.
5. Recurso extraordinário parcialmente provido."
Destarte, impositiva a obrigatoriedade de adoção pelos demais órgãos do Poder Judiciário, da
tese acima fixada, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC e, uma vez firmada a
tese e publicada a Ata julgamento, os processos sobrestados voltarão ao regular processamento
para julgamento com a aplicação da tese fixada pela Corte Superior. Portanto, incabível a
continuidade de discussão a respeito do tema da "Validade da correção monetária incidente
sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previsto no art. 1º-F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009".
Ressalte-se que os embargos de declaração interpostos contra o acórdão paradigma do STF
proferido no recurso extraordinário mencionado não têm o condão de suspender seus efeitos,
tendo em vista que aquele recurso não possui efeito suspensivo, consoante o disposto no artigo
1.026 do CPC.
Por conseguinte, descabida a pretensão do INSS de aplicar a Lei n.º 11.960/09 na atualização
monetária dos cálculos em liquidação.
Corretos, portanto, os cálculos de liquidação apresentados pelo Contador, no valor de R$
46.905,30, para 07/2004, pois em consonância com o título executivo e com a legislação em
vigor.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO
Em razão da sucumbência recursal fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da
diferença entre a conta pretendida e acolhida, conforme art. 85 do CPC/2015.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, fixados os honorários advocatícios, na
forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870947. LEI N.º 11.960/09.
TR. INAPLICABILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. CÁLCULOS ELABORADOS PELA
CONTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação,
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- No que se refere à atualização monetária, na sessão realizada em 20/09/2017, no julgamento do
RE n.º 870947, com repercussão geral, o Plenário do e. STF fixou tese a respeito da matéria: "2)
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
- Destarte, impositiva a obrigatoriedade de adoção pelos demais órgãos do Poder Judiciário, da
tese acima fixada, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC e, uma vez firmada a
tese e publicada a Ata julgamento, os processos sobrestados voltarão ao regular processamento
para julgamento com a aplicação da tese fixada pela Corte Superior. Portanto, incabível a
continuidade de discussão a respeito do tema da "Validade da correção monetária incidente
sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previsto no art. 1º-F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009".
- A execução deve prosseguir pelos cálculos de liquidação ofertados pela contadoria, pois em
consonância com título executivo.
- Honorários advocatícios recursais fixados em 10% sobre o valor da diferença entre a conta
pretendida e acolhida.
- Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
