
| D.E. Publicado em 08/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte embargante e dar parcial provimento à apelação da parte embargada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005303-60.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em embargos à execução de sentença, nos autos da ação de natureza previdenciária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Os autos foram remetidos à contadoria judicial, sendo elaborados cálculos de liquidação nas fls. 25/30 e fls. 50/58.
A r. sentença julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, para homologar os cálculos apresentados pela contadoria judicial, considerando como devida a importância de R$13.729,36 (treze mil, setecentos e vinte e nove reais e trinta e seis centavos), para janeiro de 2015 (fls. 55/56), em que aplicada a Lei n.º 11.960/09 na atualização monetária e deduzidas as parcelas recebidas pelo autor a título de auxílio-acidente. Sem condenação em honorários.
Recorre a parte embargada, em que a alega a inviabilidade de dedução dos valores recebidos a título de auxílio-acidente, por possuir natureza alimentar e terem sido recebidos de boa-fé. Subsidiariamente, aduz que o auxílio-acidente deve ser computado no cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição. Ainda, suscita que os honorários advocatícios devem incidir sobre as parcelas pagas administrativamente e se insurge contra a aplicação da Lei n.º 11.960/09 na conta em liquidação.
Por sua vez, recorre o INSS, em que pede a aplicabilidade da prescrição quinquenal nos cálculos. Prequestiona a matéria para efeitos recursais.
Subiram os autos a esta instância para decisão.
Foi determinado o encaminhamento dos autos à Seção de Cálculos desta Corte para análise das contas apresentadas (fls. 110), tendo sido prestadas informações pela contadoria nas fls. 112/113 dos autos.
Os autos foram novamente remetidos à Seção de Cálculos para que fosse esclarecido o quanto apontado pela parte embargada em suas razões de apelação, no tocante à incorporação do auxílio-acidente no cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 117).
Em cumprimento à determinação retro, foram prestadas informações pela contadoria judicial nas fls. 118/121.
Decorrido in albis o prazo para as partes se manifestarem (fls. 124).
É o sucinto relato.
VOTO
Inicialmente, tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DO TÍTULO EXECUTIVO.
O Instituto Nacional do Seguro Social foi condenado a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde a data do requerimento administrativo (29/10/1998), devendo a correção monetária das parcelas vencidas incidir na forma das Súmulas 08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos, juros de mora em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. Condenado o INSS, ainda, aos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença (Súmula n. 111 do STJ).
Foi certificado o trânsito em julgado em 30/08/2013 (fls. 205).
Passo à análise.
No mérito, o marco para a possibilidade ou não da acumulação do auxílio-acidente com outro benefício previdenciário era dado pela eclosão da moléstia incapacitante. Sem embargo, o C. Superior Tribunal de Justiça vinha julgando de maneira distinta, ao fundamento de que, para se admitir a acumulação em debate, não basta que a doença seja anterior à inovação legislativa: também a aposentadoria que se pretende acumular deve ser concedida na vigência da Lei nº 8.213/91 antes da alteração promovida pela Lei nº 9.528/97. Nesse sentido, à guisa de exemplo:
E, de fato, essa orientação resta hoje consolidada, diante de recente julgado proferido por aquela C. Corte, sob o rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil. Confira-se:
No caso dos autos, verificam-se às fls. 04/06 dos presentes embargos que a parte embargada era beneficiária do auxílio-acidente (esp. 94), com DIB em 01/07/1994, sendo que a aposentadoria por tempo de serviço foi concedida por decisão judicial, a partir de 29/10/1998 (fls. 04), ou seja, quando já havia vedação legal à cumulação dos benefícios.
Sendo assim, ante a impossibilidade de cumulação dos referidos benefícios, é legítima a dedução das parcelas recebidas pelo exequente a título de auxílio-acidente na conta em liquidação.
E, com relação à integração dos valores recebidos a título de auxílio-acidente no cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do que preceitua o artigo 31 da Lei n.º 8.213/91, esclarece o perito judicial desta Corte que, no caso, tal regramento não gera qualquer diferença na apuração da renda mensal, pois os salários de contribuição referentes à empresa Volkswagen do Brasil já estavam limitados aos respectivos tetos máximos, conforme demonstrativo anexo (fls. 118/119).
No mais, o artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma, AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.
Efetivamente, não se admite a alegação de prescrição em sede de embargos à execução quando a matéria não foi objeto da ação de conhecimento, salvo a hipótese de prescrição superveniente, o que não é o caso dos autos.
Neste sentido os precedentes do e. STJ e desta Colenda Turma:
Sendo assim, afasta-se a pretensa aplicabilidade da prescrição quinquenal, eis que não autoriza no título executivo.
No que se refere aos juros de mora, estes devem incidir a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, em consonância com o seu artigo 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme determinado no título executivo.
Por outro lado, com relação à atualização monetária, na sessão realizada em 20/09/2017, no julgamento do RE n.º 870.947, com repercussão geral, o Plenário do e. STF fixou tese a respeito da matéria: "2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
A mencionada tese constou da Ata de julgamento nº 27, publicada no DJe nº 216 de 22/09/2017. Desta forma, vale como acórdão, conforme disposição contida no artigo 1.035, § 11, do CPC, in verbis: "A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão."
Destarte, impositiva a obrigatoriedade de adoção pelos demais órgãos do Poder Judiciário, da tese acima fixada, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC e, uma vez firmada a tese e publicada a Ata julgamento, os processos sobrestados voltarão ao regular processamento para julgamento com a aplicação da tese fixada pela Corte Superior. Portanto, incabível a continuidade de discussão a respeito do tema da "Validade da correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009".
Sendo assim, inviável o acolhimento dos cálculos ofertados pelo perito contábil desta Corte (fls. 113 e 120), bem como os acolhidos pela r. sentença (fls. 55/56), pois confeccionados em descompasso com o referido julgado.
Dessa forma, considerando todos os apontamentos acima efetuados, a execução deve prosseguir, em relação ao valor principal, pelo montante apurado pela contadoria judicial da primeira instância nas fls. 25/27, no valor de R$16.441,24 (dezesseis mil, quatrocentos e quarenta e um reais e vinte e quatro centavos) para 01/2015, em que se apuram diferenças desde o termo inicial do benefício (01/10/1998), com aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 (29.06.2009), apenas no que se refere aos juros de mora, deduzidas as parcelas recebidas pelo exequente a título de auxílio-acidente.
Ressalte-se que, pelo princípio da causalidade, compõem a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados no título executivo judicial as parcelas pagas administrativamente.
Nesse mesmo sentido:
Por tais razões, no que se refere aos honorários advocatícios, devem ser elaborados novos cálculos de liquidação, com a sua incidência sobre as parcelas pagas administrativamente, observando-se os critérios definidos no título e os acima delineados.
Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$1.000,00 (mil reais), ficando suspensa a sua exigibilidade, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, em observância ao disposto no artigo 98, §3º do CPC, e o embargante ao pagamento de R$1.000,00 (mil reais), em conformidade com o disposto no art. 85, §8º, do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte embargante e dou parcial provimento à apelação da parte embargada para determinar o prosseguimento da execução, a título de principal, no valor de R$16.441,24 (dezesseis mil, quatrocentos e quarenta e um reais e vinte e quatro centavos) para 01/2015 (fls. 25/27), bem como para determinar a elaboração de novos cálculos de liquidação, em relação aos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$1.000,00 (mil reais), ficando suspensa a sua exigibilidade, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, e o embargante ao pagamento de R$1.000,00 (mil reais), em conformidade com o disposto no art. 85, §8º, do CPC/2015.
É como voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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